{"id":17842,"date":"2018-12-21T19:17:50","date_gmt":"2018-12-21T22:17:50","guid":{"rendered":"http:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=17842"},"modified":"2019-01-29T22:21:09","modified_gmt":"2019-01-30T01:21:09","slug":"edicao-ordinaria-610-de-21-de-dezembro-de-2018","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2018\/12\/21\/edicao-ordinaria-610-de-21-de-dezembro-de-2018\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 610 de 21 de dezembro de 2018."},"content":{"rendered":"<a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2018\/12\/DOM-610.pdf\" class=\"pdfemb-viewer\" style=\"width:1200px;height:1500px;\" data-width=\"1200\" data-height=\"1500\" data-toolbar=\"both\" data-toolbar-fixed=\"on\">DOM-610<\/a>\r\n<p class=\"wp-block-pdfemb-pdf-embedder-viewer\">\u00a0<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n<p><a href=\"http:\/\/EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PRE\u00c7OS 031\/2018 Processo n\u00ba: 094.02.032\/2018 \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de  Guara\u00ed-TO. Contratada: Jos\u00e9 Sobral Teixeira Junior \u2013 ME  CNJP N.\u00ba 18.262.505\/0001-90 Objeto:  Contrata\u00e7\u00e3o de empresa para eventual loca\u00e7\u00e3o de equipamentos topogr\u00e1ficos mensal para desenvolver atividades em geral da Administra\u00e7\u00e3o Municipal de Guara\u00ed-TO.  Signat\u00e1rios:  Lires Teresa Ferneda.                         Jos\u00e9 Sobral Teixeira Junior  Data de Assinatura: 07\/12\/2018.  Vig\u00eancia: 12 meses Item\tmeses\tQtd\tEspecifica\u00e7\u00e3o\tV. Unit\tV. Total 01\t12\t1\tLoca\u00e7\u00e3o de Equipamentos Topogr\u00e1ficos c\/ acess\u00f3rios\t4.500,00\t54.000,00 02\t12\t1\tLoca\u00e7\u00e3o de Esta\u00e7\u00e3o Digital\t1.000,00\t12.000,00 TOTAL GERAL\t66.000,00  Lires Teresa Ferneda Prefeita  RETIFICA\u00c7\u00c3O  No extrato do 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba. 025\/2018 publicado no Di\u00e1rio Oficial n\u00ba. 599, de 05 de dezembro de 2018, onde se l\u00ea:  Signat\u00e1rios: Lires Teresa Ferneda \u2013 Gestora Municipal, CONTRATANTE, e Pablo Vinicius Muniz Barros \u2013 CONTRATADA.  Leia-se:  Signat\u00e1rios: Lires Teresa Ferneda \u2013 Gestora Municipal, CONTRATANTE, e Vin\u00edcius Marcelino Moreira \u2013 CONTRATADA.      EXTRATO  CONTRATO DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS ADVOCAT\u00cdCIOS N\u00b0 033\/2018. INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O N.\u00ba 009\/2018. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.\u00ba 112.006.009\/2018.  CONTRATANTE: MUNIC\u00cdPIO DE GUARA\u00cd\/TO, pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico, inscrita no CNPJ sob o n.\u00ba 02.070.548\/0001-33, com sede no seguinte endere\u00e7o: Av. Bernardo Say\u00e3o, n\u00b0 S\/n\u00b0, Centro, Pra\u00e7a Euclides L. Rodrigues, Pa\u00e7o Municipal Pac\u00edfico Silva, da cidade de Guara\u00ed\/TO, CEP 77700-000, possuindo o telefone 63 3464-1030 e o e-mail: gabinetedoprefeito@guarai.to.gov.br.  CONTRATADA: PABLLO F\u00c9LIX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito(a) no CNPJ sob o n.\u00ba 10.688.020\/0001-50 e na OAB\/TO sob n.\u00ba 107, com domic\u00edlio no seguinte endere\u00e7o: Quadra 504 Sul, Alameda 6, Lote 37, Plano Diretor Sul, da cidade de Palmas\/TO, CEP 77.021-688, possuindo o telefone 63 3213-2268 e o e-mail: pabllovinicius@gmail.com.  VALOR: R$199.500,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos reais), que ser\u00e1 pago em 12 parcelas mensais de R$16.625,00 (dezesseis mil e seiscentos e vinte e cinco reais) at\u00e9 o 5\u00ba (d\u00e9cimo) dias do m\u00eas subsequente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o.  VIG\u00caNCIA: 01\/01\/2019 a 31\/12\/2019.  DOTA\u00c7AO: Unidade or\u00e7ament\u00e1ria: 46.1.4.4.122.52.2006 (manuten\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, planejamento e finan\u00e7as); Elemento de despesa: 3.3.90.35 (servi\u00e7os de consultoria).  RESUMO DO OBJETO: Presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos profissionais especializados relativos ao patroc\u00ednio ou defesa de causas judiciais ou administrativas para todos os \u00f3rg\u00e3os do Poder Executivo Municipal.  DATA DE ASSINATURA: 20\/12\/2018.  Lires Teresa Ferneda Prefeita Municipal EXTRATO DE ADITIVO N\u00ba 002\/2018. CONTRATO 002\/2017 Processo n\u00ba: 019.06.003\/2017 \u00d3rg\u00e3o: Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social de Guara\u00ed-TO. Contratada: EVA ALVES DOS SANTOS Objeto: Loca\u00e7\u00e3o de um im\u00f3vel de propriedade da locadora, localizado na Rua 07, N.\u00ba 1596, Centro, Guara\u00ed-TO, que ser\u00e1 destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar, vinculado ao Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social de Guara\u00ed-TO. Signat\u00e1rios:  Maria Jos\u00e9 Ferreira da Silva Curcino                         Eva Alves dos Santos  Data de Assinatura: 21\/12\/2018.  Vig\u00eancia: 12 meses Vig\u00eancia: 01\/01\/2019 \u00c0 31\/12\/2019 Maria Jos\u00e9 Ferreira da Silva Curcino  Gestora do Fundo    EXTRATO DE ADITIVO N\u00ba 002\/2018. CONTRATO 015\/2017 Processo n\u00ba: 053.02.2017 \u00d3rg\u00e3o: Fundo Municipal de Educa\u00e7\u00e3o de Guara\u00ed-TO. Contratada: BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CART\u00d5ES LTDA CNPJ n.\u00ba 03.817.702\/0001-50 Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o de empresa para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de gerenciamento do abastecimento de combust\u00edvel e lubrifica\u00e7\u00e3o para ve\u00edculos por credenciados, por meio de implanta\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de um sistema informatizado e integrado, bem como disponibiliza\u00e7\u00e3o de rede credenciada de postos de combust\u00edveis, auto-servi\u00e7os de lubrifica\u00e7\u00e3o no Munic\u00edpio de Guara\u00ed, de forma a garantir a operacionaliza\u00e7\u00e3o de frota de ve\u00edculos da Prefeitura Municipal de Guara\u00ed-TO. Signat\u00e1rios:  Sebasti\u00e3o Mendes de Sousa                     Ant\u00f4nio Rodrigues De Faria Data de Assinatura: 28\/12\/2018.  Vig\u00eancia: 01\/01\/2019 \u00c0 31\/12\/2019   Sebasti\u00e3o Mendes de Sousa  Gestor do Fundo                   2.\u00ba TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO EM 03\/\/04\/2017, QUE ENTRE SI CELEBRAM, JO\u00c3O PORFIRIO DA COSTA JUNIOR-ME E O MUNIC\u00cdPIO DE GUARA\u00cd, PARA FINS QUE SE ESPEC\u00cdFICA.   A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablica, inscrita no CNPJ\/MF sob n.\u00ba 02.070.548\/0001-33, estabelecida na Av. Bernardo Say\u00e3o, s\/n.\u00ba, setor central, neste ato representada pela Prefeita Municipal, Professora LIRES TERESA FERNEDA, brasileira,  Mestra, casada, portadora do RG n.\u00ba 4023988514 e CPF sob o n\u00ba 5776.537.171-20 , residente e domiciliado nesta cidade de Guara\u00ed-TO, juntamente com os demais \u00f3rg\u00e3o  da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal abaixo relacionados.  FUNDO MUNICIPAL DE SA\u00daDE, com sede na Avenida Goi\u00e1s, n\u00ba 1338 \u2013 Centro \u2013 Guara\u00ed\/TO, inscrita no CNPJ sob o n\u00ba 11.295.419\/0001-34, atrav\u00e9s da Sr.\u00aa Marlene de F\u00e1tima Sandri Oliveira, residente e domiciliado nesta cidade de Guara\u00ed-TO, inscrita no CPF sob o n\u00ba 759.989.801-82.  FUNDO MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O  DE GUARAI\/TO, com sede na Rua Ant\u00f4nio Mendes Ribeiro s\/n Setor Planalto, inscrito no CNPJ sob o n\u00ba 19.609.087\/0001-27, neste ato representado pelo Gestor Sr. Sebasti\u00e3o Mendes de Sousa, brasileiro, casado, portador do RG n.\u00ba 919.999 SSP\/TO e CPF sob o n\u00ba 844.745.301-44, residente e domiciliado nesta cidade de Guara\u00ed-TO.  FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST\u00caNCIA SOCIAL DE GUARA\u00cd-TO, pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico, com sede na Av. Brasil, n.\u00ba 1553 Setor centro na cidade de Guara\u00ed\/TO, inscrita no CNPJ sob n\u00ba 16.643.245\/0001-77, representado atrav\u00e9s da Gestora do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social Sra. Maria Jos\u00e9 Ferreira da Silva Curcino, brasileira, casada, portadora do RG n.\u00ba 726.845 2\u00ba via, SSP\/O e inscrito no CPF sob n.\u00ba 604.788.961-15 residente e domiciliado nesta cidade de Guara\u00ed-TO.  FUNDO MUNICIPAL DE PREVID\u00caNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI-TO, inscrito no CNPJ sob o n\u00ba 26.195.928\/0001-62, neste ato representado pela Senhora Meyrinalva Batista Barnab\u00e9, solteira, portadora do CPF n.\u00ba 507.929.701-87 e inscrita no  RG n.\u00ba 12963 SSP\/TO, residente e domiciliada nesta cidade de Guara\u00ed-TO.  FUNDA\u00c7\u00c3O DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE GUARA\u00cd \u2013 FUNDEG, inscrito no CNPJ sob o n.\u00ba 03.567.439\/0001-99, neste ato representado pelo Sr. Sebasti\u00e3o Mendes de Sousa, brasileiro, casado, portador do RG n.\u00ba 919.999 SSP\/TO e CPF sob o n\u00ba 844.745.301-44, residente e domiciliado nesta cidade de Guara\u00ed-TO., e a empresa JO\u00c3O PORFIRIO DA COSTA JUNIOR ME, pessoa jur\u00eddica de direito privado, inscrita no CNPJ  sob o n.\u00ba 23.694.517\/0001-23, estabelecida na Avenida Bernardo Say\u00e3o n.\u00ba 1787, Centro, Guara\u00ed-TO, neste ato representado pelo Senhor JO\u00c3O PORFIRIO DA COSTA JUNIOR, inscrita no CPF n\u00ba 029.095.581-50 e portador do RG n.\u00ba 725166 SSP\/TO, \u00e0 qual se vinculam as partes, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente Termo Aditivo referente a MODALIDADE PREG\u00c3O PRESENCIAL 002\/2017,  DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd-TO que tem por objeto, CONTRATA\u00c7\u00c3O DE EMPRESA PARA PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS  DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONT\u00c1BIL GOVERNAMENTAL ,  em conformidade com o contrato N.\u00ba 010\/2017, datado em 03\/04\/2017 e demais  condi\u00e7\u00f5es:  CL\u00c1USULA PRIMEIRA DO FUNDAMENTO O presente Termo Aditivo rege-se pela Lei Federal n.\u00ba 8.666\/93, artigo 57, Inciso II, \u00a73.\u00ba, observando as cl\u00e1usulas do Termo de Contrato firmado aos tr\u00eas dias do m\u00eas de abril do exerc\u00edcio de 2017 e demais condi\u00e7\u00f5es contidas no edital Preg\u00e3o Presencial 002\/2017.  CL\u00c1USULA SEGUNDA DAS ALTERA\u00c7\u00d5ES Fica prorrogada a vig\u00eancia do Termo de Contrato para contrata\u00e7\u00e3o de empresa para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os  de Assessoria e Consultoria Cont\u00e1bil Governamental, firmado em 03\/04\/2017, passando a vigorar o Primeiro Termo Aditivo em 01\/01\/2018 at\u00e9 31\/12\/2018 e o Presente Termo Aditivo em 01\/01\/2019 \u00e0 31\/12\/2019.  CL\u00c1USULA TERCEIRA DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS As demais cl\u00e1usulas e condi\u00e7\u00f5es pactuadas no Termo de Contrato permanecem mantidas com o mesmo teor. Assim ajustados, firmam o presente TERMO ADITIVO, em tr\u00eas vias de igual forma e teor, na presen\u00e7a de duas testemunhas abaixo identificadas e assinadas, para que produza os efeitos legais.  Guara\u00ed, Estado do Tocantins, aos vinte e um dias do m\u00eas de dezembro do ano de dois mil e dezenove.                        MUNIC\u00cdPIO DE GUARA\u00cd CNPJ\/MF 02.070.548\/0001-33   FUNDO MUNICIPAL DE SA\u00daDE  CNPJ sob o n\u00ba 11.295.419\/0001-34   FUNDO MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O  DE GUARAI\/TO  CNPJ sob o n\u00ba 19.609.087\/0001-27   FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST\u00caNCIA SOCIAL DE GUARA\u00cd-TO CNPJ sob n\u00ba 16.643.245\/0001-77   FUNDO MUNICIPAL DE PREVID\u00caNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI-TO  CNPJ SOB O N.\u00ba 26.195.928\/0001-62   FUNDA\u00c7\u00c3O DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE GUARA\u00cd \u2013 FUNDEG  CNPJ sob o n.\u00ba 03.567.439\/0001-99   JO\u00c3O PORFIRIO DA COSTA JUNIOR ME  CNPJ  sob o n.\u00ba 23.694.517\/0001-23  CONTRATADA   TESTEMUNHAS: ___________________________________                _______________________________________ CPF N.\u00ba\t\t\t\t\t           CPF N.\u00ba\t    \tEMENDA \u00c0 LEI ORG\u00c2NICA N\u00ba. 001, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.    Disp\u00f5e sobre a Revis\u00e3o Geral da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed \u2013 TO, promulgada em 06\/11\/2006, dando-lhe nova reda\u00e7\u00e3o em todo o seu texto, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.    O PLEN\u00c1RIO aprovou e a MESA DA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GUARA\u00cd \u2013 TO, nos termos do art. 29 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c o art. 33, I e \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba da Lei Org\u00e2nica, e da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 004, de 22\/06\/2018, promulga a seguinte revis\u00e3o geral da Lei Org\u00e2nica deste munic\u00edpio dando ao seu texto nova reda\u00e7\u00e3o.    Art. 1\u00ba  A Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed, Estado do Tocantins, por meio da presente Emenda \u00e9 dada novo texto que passa a vigorar com nova reda\u00e7\u00e3o com 242 artigos.    Art. 2\u00ba  Esta Revis\u00e3o Geral da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed, Estado do Tocantins, que lhe d\u00e1 novo texto, aprovada pela C\u00e2mara Municipal, e promulgada por sua Mesa, entra em vigor a partir do dia 1\u00ba de janeiro de 2019, revogando-se os artigos 1\u00ba a 121 da Lei Org\u00e2nica promulgada em  06\/11\/2006.    MESA DA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, em Guara\u00ed, Estado do Tocantins, aos 31 dias do m\u00eas de outubro do ano de 2018.    Ver. Ant\u00f4nio Donizeth de Medeiros Presidente  Ver. Enival Coelho Peres                                                         Vice-Presidente  Ver. Davi Rocha Coelho Primeiro Secret\u00e1rio  Ver. Jos\u00e9 Wilson Sab\u00f3ia Neto Segundo Secret\u00e1rio       EMENDA \u00c0 LEI ORG\u00c2NICA N\u00ba. 001, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.    Disp\u00f5e sobre a Revis\u00e3o Geral da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed \u2013 TO, promulgada em 06\/11\/2006, dando-lhe nova reda\u00e7\u00e3o em todo o seu texto, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.    O PLEN\u00c1RIO aprovou e a MESA DA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GUARA\u00cd \u2013 TO, nos termos do art. 29 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c o art. 33, I e \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba da Lei Org\u00e2nica, e da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 004, de 22\/06\/2018, promulga a seguinte revis\u00e3o geral da Lei Org\u00e2nica deste munic\u00edpio dando ao seu texto nova reda\u00e7\u00e3o.    REVIS\u00c3O GERAL \u00c0 LEI ORG\u00c2NICA    PRE\u00c2MBULO    O povo guaraiense, invocando a prote\u00e7\u00e3o de Deus, inspirado nos princ\u00edpios constitucionais da Rep\u00fablica Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins, e no ideal de a todos, assegurar o exerc\u00edcio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a seguran\u00e7a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justi\u00e7a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulga, por meio de seus representantes, sob a prote\u00e7\u00e3o de Deus, a presente Lei Org\u00e2nica.    T\u00cdTULO I DOS PRINC\u00cdPIOS FUNDAMENTAIS    Art. 1\u00ba  O Munic\u00edpio de Guara\u00ed \u2013 TO, pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico interno, integra, no pleno exerc\u00edcio de sua autonomia pol\u00edtica, administrativa e financeira, a Rep\u00fablica Federativa do Brasil, regendo-se por esta Lei Org\u00e2nica e demais leis que adotar, observados os princ\u00edpios das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins.    \u00a71\u00ba  Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e do Estado do Tocantins, bem como desta Lei Org\u00e2nica.  \u00a72\u00ba  S\u00e3o Poderes do Munic\u00edpio, independentes e harm\u00f4nicos entre si, o Legislativo e o Executivo.  \u00a73\u00ba  Ressalvados os casos previstos em lei, \u00e9 vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribui\u00e7\u00f5es, e, a quem for investido na fun\u00e7\u00e3o de um deles, exercer a de outro.    Art. 2\u00ba  O Munic\u00edpio de Guara\u00ed \u2013 TO tem como valores fundamentais:    I\t\u2013 a preserva\u00e7\u00e3o de sua autonomia como unidade federativa;  II\t\u2013 a plena cidadania;  III\t\u2013 a dignidade da pessoa humana;  IV\t\u2013 os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  V\t\u2013 a justi\u00e7a social;  VI\t\u2013 o pluralismo pol\u00edtico.    \u00a71\u00ba  Todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Munic\u00edpio todos os direitos e garantias fundamentais esculpidos no art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil.  \u00a72\u00ba  Ningu\u00e9m ser\u00e1 discriminado ou prejudicado em raz\u00e3o de nascimento, idade, etnia, ra\u00e7a, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religi\u00e3o, convic\u00e7\u00f5es pol\u00edticas ou filos\u00f3ficas, orienta\u00e7\u00e3o sexual, defici\u00eancia f\u00edsica, imunol\u00f3gica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condi\u00e7\u00e3o, observadas as Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual.  \u00a73\u00ba  S\u00e3o direitos sociais, a sa\u00fade, a educa\u00e7\u00e3o, a cultura, o trabalho, a moradia, a seguran\u00e7a, a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 maternidade, \u00e0 gestante e \u00e0 inf\u00e2ncia, a assist\u00eancia ao idoso, ao deficiente f\u00edsico e aos desamparados, bem como viver em um meio ambiente ecologicamente preservado.    Art. 3\u00ba  S\u00e3o objetivos priorit\u00e1rios do Munic\u00edpio, em coopera\u00e7\u00e3o com a Uni\u00e3o e o Estado:    I\t\u2013 garantir e promover os direitos humanos assegurados na  Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos;  II\t\u2013 assegurar ao cidad\u00e3o o exerc\u00edcio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do  Poder P\u00fablico e da efic\u00e1cia dos servi\u00e7os p\u00fablicos;  III\t\u2013 preservar os interesses gerais e coletivos;  IV\t\u2013 promover o bem de todos;  V\t\u2013 proporcionar aos seus habitantes condi\u00e7\u00f5es de vida compat\u00edveis com a dignidade humana, a justi\u00e7a social e o bem comum;  VI\t\u2013 dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas \u00e1reas de educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, trabalho, transporte, seguran\u00e7a p\u00fablica, moradia, saneamento b\u00e1sico, lazer e assist\u00eancia social;  VII\t\u2013 preservar sua identidade, adequando as exig\u00eancias do desenvolvimento \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o de sua mem\u00f3ria, tradi\u00e7\u00e3o e peculiaridades;  VIII\t\u2013 valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;   IX\t\u2013 preservar o patrim\u00f4nio paisag\u00edstico como condi\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel ao desenvolvimento econ\u00f4mico da cadeia produtiva do turismo, como um dos vetores do desenvolvimento da qualidade e quantidade dos empregos, condizente com os esfor\u00e7os do poder p\u00fablico na melhoria da educa\u00e7\u00e3o formal e cultural dos mun\u00edcipes;  X\t\u2013 preservar os recursos naturais como condi\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel ao desenvolvimento de uma agropecu\u00e1ria sustent\u00e1vel, aqui denominada \u201cagroecol\u00f3gica\u201d, objetivando:    a)\tharmonizar a atividade rural com o desenvolvimento tur\u00edstico;  b)\ta melhoria da qualidade de vida dos produtores e trabalhadores  rurais;  c)\ta melhoria da qualidade dos alimentos e da sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o.    XI\t\u2013 dispor sobre a organiza\u00e7\u00e3o, administra\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os locais;  XII\t\u2013 celebrar ajustes, cons\u00f3rcios, conv\u00eanios, acordos e decis\u00f5es administrativas com a Uni\u00e3o, Estados e Munic\u00edpios, para execu\u00e7\u00e3o de suas leis e servi\u00e7os p\u00fablicos.    Art. 4\u00ba  \u00c9 assegurado o exerc\u00edcio do direito de peti\u00e7\u00e3o ou representa\u00e7\u00e3o bem como a obten\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o para a defesa de direito ou esclarecimento de situa\u00e7\u00e3o de interesse pessoal, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de inst\u00e2ncia.    Art. 5\u00ba  A soberania popular ser\u00e1 exercida pelo sufr\u00e1gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:    I\t\u2013 plebiscito;  II\t\u2013 referendo;  III\t\u2013 iniciativa popular.     T\u00cdTULO II DA ORGANIZA\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA DO MUNIC\u00cdPIO CAP\u00cdTULO I    DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS    Art. 6\u00ba  A cidade de Guara\u00ed - TO \u00e9 a sede do Munic\u00edpio.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  O top\u00f4nimo poder\u00e1 ser alterado consoante disposi\u00e7\u00f5es constantes da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Tocantins.    Art. 7\u00ba  S\u00e3o s\u00edmbolos do Munic\u00edpio de Guara\u00ed - TO:    I\t\u2013 a Bandeira;  II\t\u2013 o Hino;  III\t\u2013 o Bras\u00e3o;  IV\t\u2013 o Lobo Guar\u00e1.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A lei poder\u00e1 estabelecer outros s\u00edmbolos e dispor sobre seu uso no Munic\u00edpio de Guara\u00ed \u2013 TO.    Art. 8\u00ba  O territ\u00f3rio do Munic\u00edpio de Guara\u00ed \u2013 TO, compreende o espa\u00e7o f\u00edsico-geogr\u00e1fico que se encontra sob seu dom\u00ednio, consoantes disposi\u00e7\u00f5es legais.    Art. 9\u00ba  A cria\u00e7\u00e3o, organiza\u00e7\u00e3o e supress\u00e3o de distritos e subdistritos obedecer\u00e1 \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o federal, estadual e municipal correlatas.    CAP\u00cdTULO II  DOS BENS DO MUNIC\u00cdPIO    Art. 10.  S\u00e3o bens do Munic\u00edpio:    I\t\u2013 todas as coisas m\u00f3veis e im\u00f3veis, direitos e a\u00e7\u00f5es que a qualquer t\u00edtulo lhe perten\u00e7am e os que vierem a ser atribu\u00eddos;  II\t\u2013 os rendimentos provenientes dos seus bens, execu\u00e7\u00e3o de obras e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.    Art. 11.  Cabe ao Prefeito a administra\u00e7\u00e3o dos bens municipais, respeitada a compet\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Vereadores quanto \u00e0queles utilizados em seus servi\u00e7os, que ser\u00e3o administrados por seu Presidente.    Art. 12.  A aquisi\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis, por compra ou permuta, depender\u00e1 de pr\u00e9via avalia\u00e7\u00e3o e autoriza\u00e7\u00e3o legislativa.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A propositura de lei visando \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis dever\u00e1, dentre outros dados, informar a localiza\u00e7\u00e3o, o pre\u00e7o e a finalidade da aquisi\u00e7\u00e3o, dentre outras exig\u00eancias legais.  Art. 13.  A aliena\u00e7\u00e3o de bens municipais, sempre subordinada \u00e0 exist\u00eancia de interesse p\u00fablico devidamente justificado, ser\u00e1 precedida de avalia\u00e7\u00e3o e obedecer\u00e1 ao seguinte:    I \u2013 quando im\u00f3veis, depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o legislativa e licita\u00e7\u00e3o, dispensada esta \u00faltima nos casos de:      a)\tdoa\u00e7\u00e3o, constando da lei e da escritura p\u00fablica, se o donat\u00e1rio n\u00e3o for pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cl\u00e1usula de retrocess\u00e3o, tudo sob pena de nulidade do ato;  b)\tpermuta, por outro im\u00f3vel que atenda aos requisitos do inciso X do  art. 24 da Lei n\u00ba. 8.666\/93;  c)\tda\u00e7\u00e3o em pagamento;  d)\tinvestidura;  e)\tvenda, quando realizada, para atender \u00e0 finalidade de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, implanta\u00e7\u00e3o de conjuntos habitacionais, urbaniza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica e outros casos de interesse social, sempre constando no ato da aliena\u00e7\u00e3o as condi\u00e7\u00f5es aqui previstas.    II \u2013 quando m\u00f3veis, depender\u00e1 de licita\u00e7\u00e3o, que poder\u00e1 ser dispensada nos seguintes casos:    a)\tdoa\u00e7\u00e3o, permitida exclusivamente para fins sociais;  b)\tpermuta;  c)\tvenda de a\u00e7\u00f5es, negociadas na bolsa de valores ou na forma que  se impuser;  d)\tvenda de t\u00edtulos, na forma da legisla\u00e7\u00e3o pertinente.    \u00a71\u00ba  No que tange aos bens im\u00f3veis, dar-se-\u00e1 sempre prefer\u00eancia \u00e0 concess\u00e3o de direito real de uso, mediante autoriza\u00e7\u00e3o legislativa e licita\u00e7\u00e3o, do que a venda ou doa\u00e7\u00e3o. A licita\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser dispensada quando o bem destinar-se ao uso por concession\u00e1ria de servi\u00e7os p\u00fablicos, entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse p\u00fablico devidamente justificado.    \u00a72\u00ba  Entende-se por investidura a aliena\u00e7\u00e3o mediante pr\u00e9via avalia\u00e7\u00e3o e autoriza\u00e7\u00e3o legislativa aos propriet\u00e1rios de im\u00f3veis lindeiros, por pre\u00e7o nunca inferior ao da avalia\u00e7\u00e3o, de \u00e1rea remanescente ou resultante de obra p\u00fablica, e que se torne inaproveit\u00e1vel isoladamente. As \u00e1reas resultantes de modifica\u00e7\u00f5es de alinhamento ser\u00e3o alienadas nas mesmas condi\u00e7\u00f5es.  \u00a73\u00ba  Poder\u00e1 ser realizada doa\u00e7\u00e3o com encargos, devendo constar de seu instrumento a descri\u00e7\u00e3o completa dos mesmos, os prazos de seu cumprimento e a cl\u00e1usula de revers\u00e3o, sob pena de nulidade.    Art. 14.  O uso de bens p\u00fablicos municipais por terceiros poder\u00e1 ser outorgado mediante concess\u00e3o, permiss\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o, quando houver interesse p\u00fablico devidamente justificado.    \u00a71\u00ba  A concess\u00e3o de bens p\u00fablicos de uso especial e dominical depender\u00e1 de lei espec\u00edfica e licita\u00e7\u00e3o. A licita\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser dispensada por lei municipal espec\u00edfica quando o uso destinar-se a concession\u00e1ria de servi\u00e7o p\u00fablico, a entidade assistencial ou quando o caso reclamar interesse p\u00fablico relevante devidamente justificado.  \u00a72\u00ba  A concess\u00e3o de bens p\u00fablicos de uso comum somente ser\u00e1 outorgada mediante autoriza\u00e7\u00e3o legislativa.  \u00a73\u00ba  A permiss\u00e3o de uso de bem p\u00fablico, que poder\u00e1 incidir sobre qualquer bem p\u00fablico, ser\u00e1 feita a t\u00edtulo prec\u00e1rio e por decreto.  \u00a74\u00ba  A autoriza\u00e7\u00e3o, que poder\u00e1 incidir sobre qualquer bem p\u00fablico, ser\u00e1 feita por portaria, a t\u00edtulo prec\u00e1rio, para atividades ou usos espec\u00edficos e transit\u00f3rios, pelo prazo m\u00e1ximo e improrrog\u00e1vel de 180 (cento e oitenta dias) dias, salvo se destinada a canteiro de obra p\u00fablica, caso em que o prazo corresponder\u00e1 ao da dura\u00e7\u00e3o da obra.    Art. 15.  Poder\u00e3o ser cedidos a particular, para servi\u00e7os transit\u00f3rios, m\u00e1quinas e operadores do Munic\u00edpio, desde que n\u00e3o haja preju\u00edzo para seus trabalhos e o interessado recolha, previamente, a remunera\u00e7\u00e3o arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conserva\u00e7\u00e3o e devolu\u00e7\u00e3o dos bens no estado em que os haja recebido.  Art. 16.  Poder\u00e1 ser permitido a particular a t\u00edtulo oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo, ou do espa\u00e7o a\u00e9reo de logradouros p\u00fablicos, para constru\u00e7\u00e3o de passagem destinada \u00e0 seguran\u00e7a ou conforto dos transeuntes e usu\u00e1rios ou para outros fins de interesse urban\u00edstico, observada a legisla\u00e7\u00e3o federal pertinente.    Art. 17.  Fica vedado \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de jazida de ouro na forma estabelecida na Constitui\u00e7\u00e3o Federal.    CAP\u00cdTULO III  DA COMPET\u00caNCIA DO MUNIC\u00cdPIO    Art. 18.  O Munic\u00edpio, exercendo sua autonomia, eleger\u00e1 seu prefeito, vice-prefeito e vereadores, bem como organizar\u00e1 seu governo e administra\u00e7\u00e3o, competindo-lhe privativamente:    I\t\u2013 emendar sua Lei Org\u00e2nica Municipal;  II\t\u2013 suplementar a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual no que couber;  III\t\u2013 legislar sobre assuntos de interesse local;  IV\t\u2013 assegurar sem o estabelecimento de limite de som amplificado ou n\u00e3o o livre exerc\u00edcio dos cultos religiosos e suas liturgias, nos templos e\/ou espa\u00e7os p\u00fablicos, conforme o disposto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal nos termos do artigo 5\u00ba, inciso VI, c\/c o art. 19, incisos I, II e III, c\/ o art. 30, incisos I e II do mesmo diploma constitucional;  V\t\u2013 promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo, a par de outras limita\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor, se houver;  VI\t\u2013 organizar, nos limites da lei, a estrutura administrativa local, observando o que for privativo de cada poder;  VII\t\u2013 organizar, nos limites da lei, a pol\u00edtica administrativa de interesse local, especialmente no que pertine \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, educa\u00e7\u00e3o e meio ambiente;  VIII\t\u2013 exercer o poder de pol\u00edcia administrativa;  IX\t\u2013 dispor sobre a utiliza\u00e7\u00e3o de vias e logradouros p\u00fablicos;  X\t\u2013 disciplinar o tr\u00e2nsito e tr\u00e1fego no munic\u00edpio, dispondo ainda:    a)\tsobre a sinaliza\u00e7\u00e3o das vias urbanas e estradas vicinais, bem como,  regulamentar e fiscalizar a sua utiliza\u00e7\u00e3o;  b)\tsobre os servi\u00e7os de carga e descarga e fixa\u00e7\u00e3o de tonelagem  m\u00e1xima permitida a ve\u00edculos que circulem em vias p\u00fablicas municipais;  c)\tdispor sobre o transporte coletivo, que poder\u00e1 ser operado por meio de concess\u00e3o ou permiss\u00e3o, mediante licita\u00e7\u00e3o, fixando itiner\u00e1rios, pontos de parada e respectivas tarifas;  d)\tdispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de  estacionamento de t\u00e1xis e moto-t\u00e1xis e as tarifas respectivas;  e)\tfixar e sinalizar locais de estacionamento de ve\u00edculos, limites de zonas de sil\u00eancio, de tr\u00e2nsito ou tr\u00e1fego em condi\u00e7\u00f5es especiais e seus hor\u00e1rios;  f)\tdisciplinar a execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e atividades de feiras e o  com\u00e9rcio de artesanato.    XI\t\u2013 dispor sobre a organiza\u00e7\u00e3o do quadro de seus servidores, institui\u00e7\u00e3o de planos de carreira, na administra\u00e7\u00e3o direta, autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas do munic\u00edpio, remunera\u00e7\u00e3o e regime jur\u00eddico dos servidores;  XII\t\u2013 dispor sobre a cria\u00e7\u00e3o, a transforma\u00e7\u00e3o e a extin\u00e7\u00e3o de cargos, empregos e fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas;  XIII\t\u2013 elaborar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias (LDO) e a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA) com base em planejamento e dados reais, cumprindo as exig\u00eancias das leis pertinentes, em especial a Lei  Complementar Federal n\u00ba. 101\/2000;  XIV\t\u2013 instituir e arrecadar os tributos de sua compet\u00eancia e aplicar as suas receitas, sem preju\u00edzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes na forma da lei;  XV\t\u2013 fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e pre\u00e7os p\u00fablicos de sua compet\u00eancia;  XVI\t\u2013 organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concess\u00e3o ou permiss\u00e3o, os servi\u00e7os p\u00fablicos de interesse p\u00fablico local, incluindo o de transporte coletivo, que tem car\u00e1ter essencial;  XVII\t\u2013 adquirir bens, inclusive por meio de desapropria\u00e7\u00e3o, por necessidade, utilidade p\u00fablica ou interesse social, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o em vigor;  XVIII\t\u2013 constituir a guarda municipal destinada \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de seus bens, servi\u00e7os e instala\u00e7\u00f5es, conforme dispuser a lei;  XIX\t\u2013 celebrar ajustes, cons\u00f3rcios, conv\u00eanios, acordos e decis\u00f5es administrativas com a uni\u00e3o, estados e munic\u00edpios, para execu\u00e7\u00e3o de suas leis e servi\u00e7os p\u00fablicos;  XX\t\u2013 celebrar conv\u00eanios com as pol\u00edcias militar e civil, bem como com o corpo de bombeiros e defesa civil, visando \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a p\u00fablica e a execu\u00e7\u00e3o de atividades de defesa civil no munic\u00edpio;  XXI\t\u2013 licenciar, na forma da lei, a execu\u00e7\u00e3o de qualquer obra;  XXII\t\u2013 interditar, na forma da lei, edifica\u00e7\u00f5es em ru\u00ednas ou em condi\u00e7\u00f5es de insalubridade, e fazer demolir constru\u00e7\u00f5es que ofere\u00e7am riscos;  XXIII\t\u2013 licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servi\u00e7os e similares ou cassar o alvar\u00e1 de licen\u00e7a dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, \u00e0 sa\u00fade, ao bem-estar da popula\u00e7\u00e3o ou que infringirem dispositivos legais;  XXIV\t\u2013 exercer inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria e de postura ambiental relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de servi\u00e7os e similar, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, respeitada as legisla\u00e7\u00f5es federal e estadual;  XXV\t\u2013 fiscalizar a produ\u00e7\u00e3o, a conserva\u00e7\u00e3o, o com\u00e9rcio e o transporte de g\u00eaneros aliment\u00edcios e produtos farmac\u00eauticos destinados ao abastecimento p\u00fablico, e de subst\u00e2ncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, \u00e0 sa\u00fade e ao bem estar da popula\u00e7\u00e3o;  XXVI\t\u2013 regulamentar, autorizar e fiscalizar o com\u00e9rcio eventual ou ambulante, inclusive o de pap\u00e9is e de outros res\u00edduos recicl\u00e1veis;  XXVII\t\u2013 dispor sobre a limpeza de logradouros p\u00fablicos, remo\u00e7\u00e3o e destino do lixo domiciliar e de outros res\u00edduos, observadas as disposi\u00e7\u00f5es normativas das esferas federal e estadual, principalmente no que tange \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente;  XXVIII\t\u2013 regular, conceder ou permitir e fiscalizar, na forma da lei, os servi\u00e7os de t\u00e1xi e moto t\u00e1xi no munic\u00edpio;  XXIX\t\u2013 regular os servi\u00e7os funer\u00e1rios, encarregando-se da administra\u00e7\u00e3o dos cemit\u00e9rios p\u00fablicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou religiosas, observadas as disposi\u00e7\u00f5es legais concernentes;  XXX\t\u2013 dispor sobre apreens\u00e3o, dep\u00f3sito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorr\u00eancia de transgress\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o local;  XXXI\t\u2013 disciplinar, promover, autorizar e fiscalizar, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, competi\u00e7\u00f5es esportivas, espet\u00e1culos, divers\u00f5es p\u00fablicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso p\u00fablico;  XXXII\t\u2013 promover a prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio hist\u00f3rico-cultural local, observada a legisla\u00e7\u00e3o e a a\u00e7\u00e3o fiscalizadora federal e estadual;  XXXIII\t\u2013 dispor sobre publicidade externa, em especial sobre fixa\u00e7\u00e3o de cartazes, letreiros, an\u00fancios, faixas, emblemas, utiliza\u00e7\u00e3o de alto-falantes e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros p\u00fablicos, locais de acesso p\u00fablico ou que, mesmo em \u00e1reas particulares, sejam divulgados ao p\u00fablico;  XXXIV\t\u2013 elaborar seu Plano Diretor;  XXXV\t\u2013 conceder licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de servi\u00e7os e similares, bem assim, fixar condi\u00e7\u00f5es e hor\u00e1rios para seu funcionamento, respeitando as normas superiores pertinentes, e em especial a legisla\u00e7\u00e3o trabalhista;  XXXVI\t- prestar servi\u00e7o de atendimento \u00e0 sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o, com a coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e financeira da uni\u00e3o, do estado e de outros organismos;  XXXVII\t- manter programas de educa\u00e7\u00e3o pr\u00e9-escolar e de ensino fundamental, com a coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e financeira da uni\u00e3o do estado e de outros organismos;  XXXVIII\t- estabelecer e impor penalidades por infra\u00e7\u00e3o de leis e regulamentos;  XXXIX\t- baixar normas reguladoras de edifica\u00e7\u00f5es, autorizar e fiscalizar as edifica\u00e7\u00f5es, as obras de conserva\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o ou demoli\u00e7\u00e3o que nela devam ser executadas;  XXXX - prover de instala\u00e7\u00f5es adequadas a C\u00e2mara Municipal para o exerc\u00edcio das atividades de seus membros e o funcionamento de seus relevantes servi\u00e7os.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  As compet\u00eancias previstas neste artigo n\u00e3o esgotam o poder privativo de outras, desde que atenda ao peculiar interesse do munic\u00edpio e ao bem estar de sua popula\u00e7\u00e3o e n\u00e3o conflite com a compet\u00eancia federal e estadual.    Art. 19.  Compete ao munic\u00edpio, com a coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e financeira da uni\u00e3o e do estado:    I\t\u2013 manter programas de educa\u00e7\u00e3o infantil e de ensino fundamental;  II\t\u2013 prestar servi\u00e7os de atendimento \u00e0 sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio;  III\t\u2013 manter programas sociais;    Art. 20.  \u00c9 de compet\u00eancia comum do munic\u00edpio, do estado e da uni\u00e3o:    I\t\u2013 zelar pela guarda das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual, e da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, e demais leis, institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas bem como conservar o patrim\u00f4nio p\u00fablico;  II\t\u2013 cuidar da sa\u00fade e assist\u00eancia p\u00fablica, da prote\u00e7\u00e3o e garantia da pessoa com defici\u00eancia;  III\t\u2013 proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist\u00f3rico, art\u00edstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais not\u00e1veis e os s\u00edtios arqueol\u00f3gicos;  IV\t\u2013 impedir a evas\u00e3o, a destrui\u00e7\u00e3o e a descaracteriza\u00e7\u00e3o de obras de arte e de outros bens de valor hist\u00f3rico, art\u00edstico e cultural;  V\t\u2013 proporcionar os meios de acesso \u00e0 cultura, \u00e0 ci\u00eancia, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, o lazer, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc\u00edcio da cidadania e sua qualifica\u00e7\u00e3o para o trabalho;  VI\t\u2013 proteger o meio ambiente e combater a polui\u00e7\u00e3o em todas as suas formas;  VII\t\u2013 garantir a defesa do solo, dos recursos minerais, preservar as florestas, a fauna e a flora, criando parques municipais, reservas biol\u00f3gicas ou equivalentes, para prote\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica e recrea\u00e7\u00e3o p\u00fablica, dotando-os dos servi\u00e7os p\u00fablicos indispens\u00e1veis \u00e0s suas finalidades;  VIII\t\u2013 fomentar a produ\u00e7\u00e3o agropecu\u00e1ria e organizar o abastecimento alimentar;  IX\t\u2013 promover programas para constru\u00e7\u00f5es de moradias, melhorias das condi\u00e7\u00f5es habitacionais e de saneamento b\u00e1sico;  X\t\u2013 combater as causas da pobreza e os fatores de marginaliza\u00e7\u00e3o, promovendo a integra\u00e7\u00e3o social dos setores desfavorecidos;  XI\t\u2013 registrar, acompanhar e fiscalizar as concess\u00f5es de direito de pesquisa e explora\u00e7\u00e3o de recursos h\u00eddricos e minerais em seus territ\u00f3rios;  XII\t\u2013 estabelecer e implantar pol\u00edtica de educa\u00e7\u00e3o para a seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito;  XIII\t\u2013 dedicar especial prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia, \u00e0 gestante, \u00e0 maternidade, \u00e0 crian\u00e7a, ao adolescente, a pessoa com defici\u00eancia e ao idoso.    \u00a71\u00ba  O munic\u00edpio observar\u00e1 o disposto na Lei Complementar Federal para efetivar a coopera\u00e7\u00e3o descrita no caput deste artigo.  \u00a72\u00ba  O munic\u00edpio poder\u00e1 participar, conjuntamente com a uni\u00e3o, estado ou outros munic\u00edpios, de pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico, na concorr\u00eancia de interesse p\u00fablico comum.    CAP\u00cdTULO IV DAS VEDA\u00c7\u00d5ES    Art. 21.  \u00c9 vedado ao Munic\u00edpio:    I\t\u2013 estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion\u00e1-los, embara\u00e7ar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela\u00e7\u00f5es de depend\u00eancia ou alian\u00e7a, ressalvada, na forma da lei, a colabora\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico;  II\t\u2013 recusar f\u00e9 aos documentos p\u00fablicos;  III\t\u2013 subvencionar ou de qualquer modo auxiliar, pela imprensa, r\u00e1dio, televis\u00e3o, servi\u00e7o de alto-falante ou qualquer outro meio de comunica\u00e7\u00e3o, propaganda pol\u00edtico-partid\u00e1ria ou com fins estranhos \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, e que identifique a promo\u00e7\u00e3o pessoal;  IV\t\u2013 doar bens im\u00f3veis de seu patrim\u00f4nio ou constituir sobre eles \u00f4nus reais, bem como conceder isen\u00e7\u00f5es, incentivos, benef\u00edcios fiscais ou remiss\u00f5es de d\u00edvidas, sem expressa autoriza\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal, sob pena de nulidade do ato;  V\t\u2013 criar distin\u00e7\u00f5es entre brasileiros ou prefer\u00eancias entre si.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  \u00c9 dispensada a exig\u00eancia de alvar\u00e1 ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limita\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter geogr\u00e1fico \u00e0 sua instala\u00e7\u00e3o, salvo \u00e0queles exigidos para a seguran\u00e7a do ambiente local aos freq\u00fcentadores, e ao meio ambiente.    T\u00cdTULO III  DA ORGANIZA\u00c7\u00c3O DOS PODERES MUNICIPAIS    CAP\u00cdTULO I  DO PODER LEGISLATIVO Se\u00e7\u00e3o I Da C\u00e2mara Municipal      Art. 22.  O Poder Legislativo \u00e9 exercido pela C\u00e2mara Municipal, composta por vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, na forma da lei.  \u00a71\u00b0 Cada legislatura ter\u00e1 dura\u00e7\u00e3o de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sess\u00e3o legislativa.  \u00a72\u00ba  O n\u00famero de vereadores ser\u00e1 sempre proporcional \u00e0 popula\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio, observados os limites e os prazos da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e demais leis correlatas.  \u00a73\u00b0  As modifica\u00e7\u00f5es no n\u00famero de vereadores n\u00e3o vigorar\u00e3o nas legislaturas em que forem feitas, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e demais leis correlatas.  \u00a74\u00ba  Constitui ato atentat\u00f3rio \u00e0 dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execu\u00e7\u00e3o ocorra com recursos financeiros destinados \u00e0s emendas parlamentares de natureza impositiva.    Art. 23.  Cabe \u00e0 C\u00e2mara Municipal, com a san\u00e7\u00e3o do Prefeito, legislar sobre quaisquer mat\u00e9rias de interesse e compet\u00eancia legal do munic\u00edpio e especialmente sobre:    I\t\u2013 assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual, visando adapta-la \u00e0 realidade do munic\u00edpio;  II\t\u2013 sistema tribut\u00e1rio, isen\u00e7\u00e3o, anistia e remiss\u00e3o de d\u00edvidas, arrecada\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de rendas;  III\t\u2013 Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA), dentro dos prazos legais, bem como cr\u00e9ditos adicionais suplementares e especiais;  IV\t\u2013 a obten\u00e7\u00e3o e concess\u00e3o de empr\u00e9stimo e opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, bem como a forma e meios de pagamento, observado o disposto na legisla\u00e7\u00e3o federal;  V\t\u2013 concess\u00e3o de aux\u00edlios, subven\u00e7\u00f5es e qualquer outra transfer\u00eancia de recursos, sendo obrigat\u00f3ria \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, Estadual e desta Lei Org\u00e2nica;  VI\t\u2013 concess\u00e3o, permiss\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de compet\u00eancia municipal, respeitadas \u00e0s normas das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual;  VII\t\u2013 concess\u00e3o ou permiss\u00e3o de uso de bens p\u00fablicos municipais e autoriza\u00e7\u00e3o para que os mesmos sejam gravados com \u00f4nus reais;  VIII\t\u2013 aliena\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis nos termos da legisla\u00e7\u00e3o pertinente;  IX\t\u2013 autoriza\u00e7\u00e3o para aquisi\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis, salvo quando houver dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria especifica, ou nos casos de doa\u00e7\u00e3o sem encargos;  X\t\u2013 a cria\u00e7\u00e3o, a organiza\u00e7\u00e3o e supress\u00e3o de distritos e subdistritos, mediante pr\u00e9via consulta por meio de plebiscito a toda popula\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio, observada a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;  XI\t\u2013 regime jur\u00eddico dos servidores p\u00fablicos municipais, cria\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o de cargos, empregos e fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, estabilidade, aposentadoria, fixa\u00e7\u00e3o e altera\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o, observadas as normas constitucionais;  XII\t\u2013 Plano Diretor e suas modifica\u00e7\u00f5es;  XIII\t\u2013 normas gerais de ordena\u00e7\u00e3o urban\u00edsticas e regulamentos sobre ocupa\u00e7\u00e3o de uso do espa\u00e7o urbano, parcelamento do solo, edifica\u00e7\u00f5es e delimita\u00e7\u00e3o do per\u00edmetro urbano;  XIV\t\u2013 altera\u00e7\u00e3o ou denomina\u00e7\u00e3o de pr\u00e9dios e logradouros p\u00fablicos, conforme disposto nesta Lei Org\u00e2nica, demais leis pertinentes e Regimento  Interno da C\u00e2mara;  XV\t\u2013 concess\u00e3o de direito real de uso de bens municipais;  XVI\t\u2013 cria\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os permanentes necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos locais, inclusive autarquias, funda\u00e7\u00f5es e para a constitui\u00e7\u00e3o de empresas e sociedades de economia mista;  XVII\t\u2013 concess\u00e3o e cassa\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a para abertura, localiza\u00e7\u00e3o, funcionamento e inspe\u00e7\u00e3o de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;  XVIII\t\u2013 explora\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os municipais de transporte coletivo de passageiros e crit\u00e9rios para a fixa\u00e7\u00e3o de tarifas a serem cobradas;  XIX\t\u2013 crit\u00e9rios para a explora\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de t\u00e1xis e moto-t\u00e1xis e fixa\u00e7\u00e3o de suas tarifas;  XX\t\u2013 plano de Desenvolvimento Urbano e suas modifica\u00e7\u00f5es;  XXI\t\u2013 institui\u00e7\u00e3o de feriados municipais, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o federal;  XXII\t\u2013 autoriza\u00e7\u00e3o para participa\u00e7\u00e3o em cons\u00f3rcios com outros munic\u00edpios, ou com entidades intermunicipais;  XXIII\t\u2013 autoriza\u00e7\u00e3o para aplica\u00e7\u00e3o de disponibilidade financeira do munic\u00edpio no mercado aberto de capitais.   Art. 24.  Compete privativamente \u00e0 C\u00e2mara Municipal:    I\t\u2013 receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes posse;  II\t\u2013 eleger sua Mesa e destitu\u00ed-la na forma regimental;  III\t\u2013 elaborar e alterar seu Regimento Interno;  IV\t\u2013 dispor, mediante resolu\u00e7\u00e3o, sobre sua organiza\u00e7\u00e3o, funcionamento e pol\u00edtica, sobre a cria\u00e7\u00e3o, provimento e remunera\u00e7\u00e3o dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste \u00faltimo caso, as disposi\u00e7\u00f5es expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e nos artigos 9\u00b0, XI, 19, 20 e 85 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado;  V\t\u2013 suspender, no todo ou em parte, a execu\u00e7\u00e3o de ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decis\u00e3o judicial definitiva, quando a decis\u00e3o de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Tocantins;  VI\t\u2013 conhecer da ren\u00fancia do Prefeito e Vice-Prefeito bem como afast\u00e1-los definitivamente do exerc\u00edcio do cargo nos casos previstos em lei;  VII\t\u2013 conceder licen\u00e7a ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;  VIII\t\u2013 autorizar o Prefeito, por necessidade de servi\u00e7o, a ausentar-se do munic\u00edpio por mais de 15 (quinze) dias;  IX\t\u2013 apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo m\u00e1ximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observando:  a)\to parecer pr\u00e9vio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixar\u00e1 de prevalecer por decis\u00e3o de dois ter\u00e7os dos membros da  C\u00e2mara Municipal;  b)\trejeitadas as contas, ser\u00e3o estas imediatamente remetidas ao  Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as medidas cab\u00edveis;  c)\trejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, ser\u00e1 publicado o respectivo ato de julgamento remetendo c\u00f3pia ao Tribunal de Contas do  Estado do Tocantins para provid\u00eancias de mister;  d)\to parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito dever\u00e1 ser julgado pelo plen\u00e1rio da C\u00e2mara Municipal mesmo que a conclus\u00e3o tenha sido favor\u00e1vel \u00e0 sua aprova\u00e7\u00e3o;  e)\to julgamento ser\u00e1 precedido da intima\u00e7\u00e3o do Prefeito Municipal para oferecimento de defesa em detrimento do resultado do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.    X \u2013 fixar, por meio de Decreto Legislativo, observando-se o disposto no artigo 29, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no artigo 57, \u00a71\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual em cada legislatura para viger na subseq\u00fcente, os subs\u00eddios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secret\u00e1rios Municipais, observando o seguinte:    a)\tos subs\u00eddios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secret\u00e1rios Municipais dever\u00e3o ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados at\u00e9 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral;  b)\to subs\u00eddio do Vice-Prefeito n\u00e3o poder\u00e1 exceder a dois ter\u00e7o do  valor do subs\u00eddio do Prefeito;  c)\to decreto legislativo de que trata o \u201ccaput\u201d deste artigo dever\u00e1 estabelecer a data-base e \u00edndice para a realiza\u00e7\u00e3o da revis\u00e3o geral anual dos subs\u00eddios em face \u00e0 corros\u00e3o natural da moeda, observado o per\u00edodo m\u00ednimo de um ano, nos termos do art. 37, X c\/c o art. 39, \u00a74\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica;  d)\tfica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secret\u00e1rios municipais o recebimento da gratifica\u00e7\u00e3o natalina (13\u00ba sal\u00e1rio) e do um ter\u00e7o constitucional de f\u00e9rias, nos termos da do artigo 7\u00ba, incisos VIII e XVII da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.    XI \u2013 fixar por Resolu\u00e7\u00e3o em cada legislatura para viger na subsequente os subs\u00eddios dos Vereadores nos limites e crit\u00e9rios estabelecidos nas disposi\u00e7\u00f5es do artigo 29, VI e VII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e do artigo 57, \u00a72\u00b0 e \u00a73\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, observando-se o seguinte:  a)\tos subs\u00eddios dos vereadores dever\u00e3o ser propostos pela Mesa Diretora da C\u00e2mara, discutidos e fixados at\u00e9 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral;  b)\tpara todos os efeitos, o valor dos subs\u00eddios dos Vereadores e do Presidente da C\u00e2mara Municipal n\u00e3o poder\u00e1 exceder a 50% (cinq\u00fcenta por cento) do subs\u00eddio do Prefeito Municipal;  c)\tdurante o recesso parlamentar os subs\u00eddios dos vereadores ser\u00e3o  pagos integralmente;  d)\tos subs\u00eddios dos vereadores poder\u00e3o ser reajustados anualmente, observando as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal n\u00ba. 101, de 04\/05\/2000 (LRF), estabelecido na resolu\u00e7\u00e3o de que trata o \u201ccaput\u201d deste artigo a data-base e \u00edndice para a realiza\u00e7\u00e3o da revis\u00e3o geral anual dos subs\u00eddios, observado o per\u00edodo m\u00ednimo de um ano, nos termos do art. 37, X c\/c o art. 39, \u00a74\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, e que n\u00e3o ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica;  e)\tfica garantido aos vereadores o recebimento da gratifica\u00e7\u00e3o natalina (13\u00ba sal\u00e1rio) e o um ter\u00e7o constitucional de f\u00e9rias, nos termos da do artigo 7\u00ba, incisos VIII e XVII da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.    XII\t\u2013 criar comiss\u00f5es parlamentares de inqu\u00e9rito para apurar fatos determinados que se incluam na compet\u00eancia municipal, a requerimento de pelo menos um ter\u00e7o de seus membros;  XIII\t\u2013 autorizar a realiza\u00e7\u00e3o de referendo e convocar plebiscito;  XIV\t\u2013 julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;  XV\t\u2013 decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto p\u00fablico de, no m\u00ednimo, dois ter\u00e7os dos membros da C\u00e2mara, mediante provoca\u00e7\u00e3o da Mesa Diretora ou de partido pol\u00edtico representado na C\u00e2mara Municipal;  XVI\t\u2013 mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e\/ou hor\u00e1rio de suas reuni\u00f5es, mediante Resolu\u00e7\u00e3o, observado o seguinte:  a)\to requerimento ser\u00e1 proposto pela Mesa ou por, no m\u00ednimo, um ter\u00e7o dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um \u00fanico turno de vota\u00e7\u00e3o;  b)\tquando houver qualquer modifica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o do fato, com a anteced\u00eancia necess\u00e1ria para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos da mudan\u00e7a;  c)\to Regimento Interno da C\u00e2mara Municipal de Vereadores tamb\u00e9m  dispor\u00e1 sobre o local, o dia e o hor\u00e1rio das sess\u00f5es da C\u00e2mara.    XVII\t\u2013 participar, com outras C\u00e2maras Municipais do Estado do Tocantins, de proposta de emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, conforme art. 26, III, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Tocantins;  XVIII\t\u2013 conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no m\u00ednimo dois ter\u00e7os dos Vereadores, os t\u00edtulos de m\u00e9rito e de cidad\u00e3o honor\u00e1rio a pessoa que tenha prestado relevantes servi\u00e7os ao munic\u00edpio, bem como homenagear, com placa, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que tenha se destacado no munic\u00edpio;  XIX\t\u2013 promover representa\u00e7\u00e3o para interven\u00e7\u00e3o estadual no munic\u00edpio, nos casos previstos na Constitui\u00e7\u00e3o do Estado e nesta Lei Org\u00e2nica;  XX\t\u2013 requisitar, at\u00e9 o dia 20 (vinte) de cada m\u00eas, o numer\u00e1rio destinado \u00e0s suas despesas;  XXI\t\u2013 promulgar a Lei Org\u00e2nica e suas emendas, bem como elaborar e votar seu Regimento Interno;  XXII\t\u2013 deliberar sobre veto do Prefeito;   XXIII\t\u2013 aprovar, previamente, a aliena\u00e7\u00e3o ou concess\u00e3o de terras p\u00fablicas ou qualquer outra forma de disposi\u00e7\u00e3o de bens p\u00fablicos;  XXIV\t\u2013 ordenar a susta\u00e7\u00e3o de contratos impugnados pelo Tribunal de  Contas, por solicita\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o;  XXV\t\u2013 destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito ap\u00f3s condena\u00e7\u00e3o por crime comum ou de responsabilidade;  XXVI\t\u2013 processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secret\u00e1rios do munic\u00edpio nas infra\u00e7\u00f5es pol\u00edtico-administrativas.      \u00a71\u00b0  \u00c9 fixado em 30 (trinta) dias, prorrog\u00e1vel por mais 15 (quinze) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO) e o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (RGF), exig\u00edveis na forma dos artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal n\u00b0. 101\/2000 (LRF) e periodicidade contida nas normas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE\/TO).  \u00a72\u00b0  O n\u00e3o atendimento do prazo estipulado no \u00a71\u00ba deste artigo obrigar\u00e1 o Presidente da C\u00e2mara Municipal a solicitar a interven\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio junto ao Poder Executivo Municipal.  \u00a73\u00ba  Na hip\u00f3tese da C\u00e2mara Municipal deixar de estabelecer a remunera\u00e7\u00e3o dos agentes pol\u00edticos para a pr\u00f3xima legislatura (incisos X e XI), ficam mantidos os subs\u00eddios vigentes, admitindo-se a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, de acordo com a infla\u00e7\u00e3o oficial acumulada no exerc\u00edcio imediatamente anterior.    Art. 25.  A C\u00e2mara Municipal ou qualquer de suas comiss\u00f5es poder\u00e1:    I\t\u2013 convidar o Prefeito e convocar os Secret\u00e1rios Municipais e demais assessores para prestarem, pessoalmente, nas comiss\u00f5es e\/ou no plen\u00e1rio da C\u00e2mara Municipal, informa\u00e7\u00f5es sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a aus\u00eancia sem justifica\u00e7\u00e3o adequada;  II\t\u2013 solicitar informa\u00e7\u00f5es e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secret\u00e1rios Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes \u00e0 administra\u00e7\u00e3o municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o n\u00e3o-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias \u00fateis, bem como a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es falsas.    \u00a71\u00ba  O Convite ao Prefeito e a convoca\u00e7\u00e3o dos Secret\u00e1rios e demais assessores dever\u00e3o ser aprovados pelo plen\u00e1rio da C\u00e2mara Municipal, por maioria absoluta, devendo ser marcados com anteced\u00eancia m\u00ednima de 15 (quinze) dias corridos.    \u00a72\u00ba  O prazo para que os agentes mencionados no inciso II deste artigo prestem informa\u00e7\u00f5es e\/ou encaminhem documentos requisitados pelo Poder Legislativo ser\u00e1 de 15 (quinze) dias \u00fateis, prorrog\u00e1vel uma \u00fanica vez, por igual per\u00edodo, desde que solicitado e devidamente justificado, devendo as justificativas serem aceitas pela maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara Municipal.  \u00a73\u00ba  O n\u00e3o atendimento do prazo estipulado no \u00a72\u00ba deste artigo obrigar\u00e1 o Presidente da C\u00e2mara Municipal a solicitar a interven\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio.  \u00a74\u00ba  Os Secret\u00e1rios Municipais e demais assessores poder\u00e3o comparecer a qualquer reuni\u00e3o da C\u00e2mara Municipal e de suas comiss\u00f5es por sua iniciativa, mediante requerimento com explana\u00e7\u00e3o de motivos, sempre para expor assunto relevante \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal.    Se\u00e7\u00e3o II  Dos Vereadores    Art. 26.  A primeira reuni\u00e3o, denominada preparat\u00f3ria, se destina \u00e0 posse dos Vereadores, ser\u00e1 realizada no dia 1\u00ba de janeiro do primeiro ano da legislatura, em hor\u00e1rio previamente marcado que independe de convoca\u00e7\u00e3o e do n\u00famero, sob a presid\u00eancia do Vereador mais votado dentre os presentes, os mesmos prestar\u00e3o compromisso e tomar\u00e3o posse.    \u00a71\u00ba  A posse ocorrer\u00e1 em sess\u00e3o solene no pr\u00e9dio da C\u00e2mara Municipal ou em outro local previamente designado para esse fim, realizando-se independentemente de n\u00famero de vereadores presentes.  \u00a72\u00ba  No ato da posse, os Vereadores dever\u00e3o desincompatibilizar-se de eventuais impedimentos ao exerc\u00edcio do mandato e apresentar declara\u00e7\u00e3o de seus bens, a qual ser\u00e1 transcrita em livro pr\u00f3prio, constando da ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade do ato de posse.  \u00a73\u00ba  A declara\u00e7\u00e3o de bens ser\u00e1 anualmente atualizada e na data em que o vereador deixar o exerc\u00edcio do mandato, sob pena de a\u00e7\u00e3o por improbidade e impedimento para o exerc\u00edcio de qualquer outro cargo, eletivo ou n\u00e3o, no munic\u00edpio.  \u00a74\u00ba  Imediatamente ap\u00f3s a posse, os vereadores reunir-se-\u00e3o sob a presid\u00eancia do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, eleger\u00e3o os componentes da Mesa, sendo automaticamente empossados.  \u00a75\u00ba  Na hip\u00f3tese de n\u00e3o haver n\u00famero suficiente para elei\u00e7\u00e3o da Mesa (\u00a74\u00ba deste artigo), a Presid\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Vereadores ser\u00e1 exercida pelo Vereador mais votado, que convocar\u00e1 sess\u00f5es di\u00e1rias at\u00e9 que seja eleita a Mesa.  \u00a76\u00b0  O vereador que n\u00e3o tomar posse na reuni\u00e3o prevista neste artigo dever\u00e1 faz\u00ea-lo no prazo m\u00e1ximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de perder seu mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da C\u00e2mara Municipal, tudo em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o eleitoral.    Art. 27.  O mandato do Vereador ser\u00e1 remunerado, mediante subs\u00eddio fixado por resolu\u00e7\u00e3o de iniciativa exclusiva da mesa da C\u00e2mara Municipal, em cada legislatura para vigorar na subseq\u00fcente, nos termos definidos nesta Lei Org\u00e2nica, observado os limites m\u00e1ximos estabelecidos no artigo 29, VI e VII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e o artigo 57, \u00a72\u00b0 e \u00a73\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual.    Art. 28.  O Vereador poder\u00e1 licenciar-se somente:    I\t\u2013 para tratar-se de doen\u00e7as ou agravos \u00e0 sa\u00fade sua ou de seu c\u00f4njuge ou de seus filhos devidamente comprovada;  II\t\u2013 para desempenhar miss\u00f5es tempor\u00e1rias de car\u00e1ter diplom\u00e1tico, cultural ou de interesse do munic\u00edpio;  III\t\u2013 para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e n\u00e3o superior a 180 (cento e oitenta) dias, por sess\u00e3o legislativa, sem remunera\u00e7\u00e3o, podendo reassumir o exerc\u00edcio do mandato antes do t\u00e9rmino da licen\u00e7a;  IV\t\u2013 para gozar de licen\u00e7a maternidade ou paternidade, no prazo estabelecido na legisla\u00e7\u00e3o pertinente.    \u00a71\u00ba  O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV ser\u00e1 considerado, para fins de pagamento de subs\u00eddios, como em exerc\u00edcio.  \u00a72\u00ba  O Vereador licenciado poder\u00e1 reassumir o cargo a qualquer tempo, observado o disposto na parte final do inciso III deste artigo, devendo comunicar imediatamente seu interesse \u00e0 Mesa Diretora da C\u00e2mara Municipal.    Art. 29.  Os Vereadores s\u00e3o inviol\u00e1veis por suas opini\u00f5es, palavras e votos no exerc\u00edcio do mandato, na circunscri\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Guara\u00ed - TO.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  Aplicam aos Vereadores, por for\u00e7a do disposto no art. 62, e seus par\u00e1grafos, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, as regras nela contidas para os Deputados Estaduais.    Art. 30.  Os Vereadores n\u00e3o poder\u00e3o:    I \u2013 desde a expedi\u00e7\u00e3o do diploma:    a)\tfirmar ou manter contrato com o munic\u00edpio, suas funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, suas empresas p\u00fablicas ou com empresas concession\u00e1rias de servi\u00e7o p\u00fablico, salvo quando o contrato obedecer a cl\u00e1usulas uniformes;  b)\taceitar ou exercer cargo, fun\u00e7\u00e3o ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demiss\u00edveis ad nutum, nas entidades constantes da al\u00ednea anterior, salvo mediante aprova\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico, caso em que, ap\u00f3s a investidura, ficar\u00e3o automaticamente licenciados, sem vencimentos, salvo o disposto do inciso III, do art. 139 desta Lei Org\u00e2nica.    II \u2013 desde a posse:    a)\tser propriet\u00e1rios, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico municipal, ou nela exercerem fun\u00e7\u00e3o remunerada;  b)\tocupar cargo ou fun\u00e7\u00e3o de que seja demiss\u00edvel ad nutum nas  entidades indicadas no inciso I, \u201ca\u201d;  c)\tpatrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a  que se refere o inciso I, \u201ca\u201d;  d)\tser titular de mais de um cargo ou mandato p\u00fablico eletivo.    Art. 31.  Perder\u00e1 o mandato o Vereador:    I\t\u2013 que infringir quaisquer das proibi\u00e7\u00f5es estabelecidas no artigo  anterior;  II\t\u2013 cujo procedimento for declarado incompat\u00edvel com o decoro parlamentar;  III\t\u2013 que deixar de comparecer, em cada sess\u00e3o legislativa, \u00e0 ter\u00e7a parte das reuni\u00f5es ordin\u00e1rias da casa de leis, salvo licen\u00e7a ou miss\u00e3o por esta autorizada;  IV\t\u2013 que perder os direitos pol\u00edticos ou os tiver suspensos;  V\t\u2013 quando o decretar a Justi\u00e7a Eleitoral, nos casos previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e legisla\u00e7\u00e3o pertinente;  VI\t\u2013 que sofrer condena\u00e7\u00e3o criminal em senten\u00e7a transitada em julgado, conforme o entendimento pac\u00edfico do plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF);  VII\t\u2013 que fixar resid\u00eancia fora do munic\u00edpio de Guara\u00ed - TO.    \u00a71\u00b0  \u00c9 incompat\u00edvel com o decoro parlamentar, al\u00e9m dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percep\u00e7\u00e3o de vantagens indevidas.  \u00a72\u00ba  Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato ser\u00e1 decidida pela C\u00e2mara, por voto p\u00fablico de no m\u00ednimo de dois ter\u00e7os de seus membros, mediante provoca\u00e7\u00e3o da Mesa ou de partido pol\u00edtico representado na C\u00e2mara Municipal, assegurado o contradit\u00f3rio e a ampla defesa.  \u00a73\u00b0  Nos casos dos incisos III, IV, e V a perda ser\u00e1 declarada pela Mesa, de of\u00edcio ou mediante provoca\u00e7\u00e3o de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado na C\u00e2mara Municipal, assegurado o contradit\u00f3rio e a ampla defesa.  \u00a7 4\u00ba  A perda, extin\u00e7\u00e3o, cassa\u00e7\u00e3o ou suspens\u00e3o de mandato de vereador, ocorrer\u00e1 nos casos e na forma estabelecidas nas Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual, nesta Lei Org\u00e2nica e nas demais legisla\u00e7\u00f5es aplic\u00e1vel ao caso.  \u00a75\u00ba  Ao Vereador acusado ser\u00e1 assegurado:    I\t\u2013 o devido processo legal  II\t\u2013 o contradit\u00f3rio;  III\t\u2013 ampla defesa;  IV\t\u2013 publicidade;  V\t\u2013 motiva\u00e7\u00e3o dos atos.    \u00a76\u00ba  A ren\u00fancia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar \u00e0 perda do mandato ter\u00e1 seus efeitos suspensos at\u00e9 decis\u00e3o final.    Art. 32.  N\u00e3o perder\u00e1 o mandato o Vereador:    I\t\u2013 investido no cargo de Secret\u00e1rio ou Assessor Municipal, que solicitar licen\u00e7a para prestar servi\u00e7os ao Poder Executivo e dele receber, podendo optar pelo subs\u00eddio fixado para vereador;  II\t\u2013 licenciado pela C\u00e2mara Municipal, na forma descrita no art. 28 desta Lei Org\u00e2nica.  III\t\u2013 investido no cargo transit\u00f3rio de Interesse do munic\u00edpio ou que tiver desempenhado miss\u00e3o tempor\u00e1ria de car\u00e1ter diplom\u00e1tico ou cultural.    Art. 33.  No caso de vaga, de investidura em cargo ou licen\u00e7a de Vereador superior a 30 (trinta) dias, o suplente ser\u00e1 imediatamente convocado pelo Presidente da C\u00e2mara.    \u00a71\u00ba  O suplente regularmente convocado dever\u00e1 tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta do plen\u00e1rio da C\u00e2mara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.  \u00a72\u00b0  Em caso de vaga, n\u00e3o havendo suplente, o Presidente da  C\u00e2mara Municipal comunicar\u00e1 o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas para provid\u00eancias de mister.    Art. 34.  Os vereadores n\u00e3o ser\u00e3o obrigados a testemunhar sobre informa\u00e7\u00f5es recebidas ou prestadas em raz\u00e3o do exerc\u00edcio do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informa\u00e7\u00f5es.    Se\u00e7\u00e3o III Da Mesa da C\u00e2mara    Art. 35.  Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-\u00e3o sob a presid\u00eancia do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara, eleger\u00e3o os componentes da Mesa, que ficar\u00e3o automaticamente empossados.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  N\u00e3o havendo n\u00famero legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecer\u00e1 na presid\u00eancia e convocar\u00e1 sess\u00f5es di\u00e1rias, at\u00e9 que seja eleita a Mesa.    Art. 36.  A Mesa da C\u00e2mara se comp\u00f5e do Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e Segundo Secret\u00e1rio, os quais se substituir\u00e3o nesta ordem, observado o Regimento Interno.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  Na aus\u00eancia de todos os membros da mesa, o Vereador mais idoso assumir\u00e1 a presid\u00eancia, designando imediatamente um secret\u00e1rio provis\u00f3rio para lavratura da respectiva ata.    Art. 37.  A elei\u00e7\u00e3o dos componentes da Mesa se far\u00e1 conforme as disposi\u00e7\u00f5es desta Lei Org\u00e2nica e do Regimento Interno da C\u00e2mara Municipal.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A elei\u00e7\u00e3o da Mesa para o pr\u00f3ximo ano realizar-se-\u00e1 em sess\u00e3o especial, sempre na \u00faltima sess\u00e3o ordin\u00e1ria antes do encerramento de cada Sess\u00e3o Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subseq\u00fcente.  Art. 38.  O mandato dos membros da Mesa da C\u00e2mara ser\u00e1 de 02 (dois) anos, podendo haver a respectiva recondu\u00e7\u00e3o ao cargo na mesma legislatura.    \u00a71\u00ba  No caso de vac\u00e2ncia de cargo da Mesa, proceder-se-\u00e1 a elei\u00e7\u00e3o para preenchimento da vaga.  \u00a72\u00ba  Qualquer componente da Mesa poder\u00e1 ser destitu\u00eddo pelo voto de dois ter\u00e7os dos membros da C\u00e2mara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais, elegendo outro vereador para complementar o mandato.    Art. 39.  \u00c0 Mesa, dentre outras atribui\u00e7\u00f5es, compete:    I\t\u2013 propor projetos de lei, decreto legislativo e resolu\u00e7\u00e3o que criem, modifiquem ou extingam cargos e vencimentos relativos aos servi\u00e7os da C\u00e2mara Municipal, bem como a fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos agentes pol\u00edticos do munic\u00edpio;  II\t\u2013 elaborar e expedir, mediante ato, a discrimina\u00e7\u00e3o anal\u00edtica das dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1ria da C\u00e2mara, bem como alter\u00e1-las, quando necess\u00e1rio;  III\t\u2013 suplementar, mediante Ato, as dota\u00e7\u00f5es do Or\u00e7amento da C\u00e2mara, observando o limite da autoriza\u00e7\u00e3o constante da lei or\u00e7ament\u00e1ria anual;  IV\t\u2013 devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente na C\u00e2mara ao final do exerc\u00edcio;  V\t\u2013 enviar ao Prefeito Municipal, at\u00e9 o dia 1\u00ba de mar\u00e7o, as contas do exerc\u00edcio anterior;  VI\t\u2013 declarar a perda de mandato de vereador, de of\u00edcio ou por provoca\u00e7\u00e3o de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido pol\u00edtico representado na C\u00e2mara Municipal, nas hip\u00f3teses previstas nesta Lei Org\u00e2nica, assegurado sempre o contradit\u00f3rio e ampla defesa;  VII\t\u2013 elaborar e enviar ao Poder Executivo Municipal a proposta de or\u00e7amento da C\u00e2mara, para ser inclu\u00edda no projeto de or\u00e7amento do munic\u00edpio;  VIII\t\u2013 representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente \u00e0 Lei Org\u00e2nica e Constitui\u00e7\u00e3o Estadual;  IX\t\u2013 convidar o Prefeito e convocar os Secret\u00e1rios Municipais e demais assessores para prestarem, pessoalmente, nas comiss\u00f5es e\/ou no plen\u00e1rio da C\u00e2mara Municipal, informa\u00e7\u00f5es sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a aus\u00eancia sem justifica\u00e7\u00e3o adequada;  X\t\u2013 solicitar informa\u00e7\u00f5es e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secret\u00e1rios Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes \u00e0 administra\u00e7\u00e3o municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o n\u00e3o-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias \u00fateis, bem como a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es falsas, conforme o \u00a72\u00ba do art. 25 desta Lei Org\u00e2nica.       Art. 40.  Ao Presidente da C\u00e2mara, dentre outras atribui\u00e7\u00f5es, compete:    I\t\u2013 representar a C\u00e2mara Municipal em ju\u00edzo ou fora dele;  II\t\u2013 dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;  III\t\u2013 interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;  IV\t\u2013 promulgar as resolu\u00e7\u00f5es e os decretos legislativos, bem como as leis com san\u00e7\u00e3o t\u00e1cita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plen\u00e1rio;  V\t\u2013 fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolu\u00e7\u00f5es, os decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;  VI\t\u2013 declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;  VII\t\u2013 requisitar o numer\u00e1rio destinado \u00e0s despesas da C\u00e2mara  Municipal e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;  VIII\t\u2013 apresentar ao plen\u00e1rio, at\u00e9 o dia vinte de cada m\u00eas, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no m\u00eas anterior;  IX\t\u2013 solicitar a interven\u00e7\u00e3o no munic\u00edpio nos casos admitidos pela  Constitui\u00e7\u00e3o do Estado;  X\t\u2013 manter a ordem no recinto da C\u00e2mara Municipal, podendo solicitar a for\u00e7a policial ou contratar seguran\u00e7a privada necess\u00e1ria para esse fim;  XI\t- nomear, promover, comissionar, conceder gratifica\u00e7\u00f5es, licen\u00e7as, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcion\u00e1rios ou servidores da C\u00e2mara Municipal, nos termos da lei.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  As atribui\u00e7\u00f5es do Vice-Presidente e do Primeiro e Segundo Secret\u00e1rios da C\u00e2mara Municipal ser\u00e3o definidas pelo Regimento Interno da C\u00e2mara Municipal.    Art. 41.  O Presidente da C\u00e2mara Municipal ou seu substituto s\u00f3 ter\u00e1 direito a voto:    I\t\u2013 na elei\u00e7\u00e3o da Mesa;  II\t\u2013 quando a mat\u00e9ria exigir, para sua aprova\u00e7\u00e3o, o voto favor\u00e1vel de dois ter\u00e7os dos membros da C\u00e2mara;  III\t\u2013 quando houver empate em qualquer vota\u00e7\u00e3o no plen\u00e1rio; IV \u2013 no julgamento das contas do prefeito.    \u00a71\u00ba  N\u00e3o poder\u00e1 votar o vereador que tiver interesse pessoal na delibera\u00e7\u00e3o.  \u00a72\u00ba  O voto sempre ser\u00e1 p\u00fablico e n\u00e3o existir\u00e1 voto secreto nas delibera\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara Municipal, salvo para a elei\u00e7\u00e3o da Mesa Diretora.    Se\u00e7\u00e3o IV  Da Sess\u00e3o Legislativa Ordin\u00e1ria    Art. 42.  A C\u00e2mara Municipal reunir-se-\u00e1 anualmente de 1\u00ba de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1\u00ba de agosto a 15 (quinze) de dezembro, de acordo com o disposto no Regimento Interno, salvo no primeiro ano de mandato, quando a sess\u00e3o legislativa ordin\u00e1ria se iniciar\u00e1 no dia 1\u00ba de janeiro.    \u00a71\u00ba  As datas das reuni\u00f5es que reca\u00edrem em s\u00e1bado, domingo ou feriados ser\u00e3o transferidas para o primeiro dia \u00fatil subseq\u00fcente, independentemente de convoca\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o, ou para outra data previamente marcada e amplamente divulgada.  \u00a72\u00ba  A sess\u00e3o legislativa n\u00e3o ser\u00e1 interrompida sem a aprova\u00e7\u00e3o do projeto de Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias.  \u00a73\u00ba  A C\u00e2mara se reunir\u00e1 em sess\u00f5es ordin\u00e1rias, extraordin\u00e1rias, solenes, itinerantes ou comemorativas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.  \u00a7 4\u00ba  A fixa\u00e7\u00e3o dos dias e hor\u00e1rios para a realiza\u00e7\u00e3o das sess\u00f5es ordin\u00e1rias ser\u00e1 regulada pelo Regimento Interno, observado o m\u00ednimo de 05 (cinco) sess\u00f5es por m\u00eas.  \u00a7 5\u00ba  N\u00e3o poder\u00e1 ser realizada mais de uma sess\u00e3o ordin\u00e1ria por dia, nada impedindo a realiza\u00e7\u00e3o de sess\u00f5es extraordin\u00e1rias no mesmo dia.  \u00a76\u00ba  As sess\u00f5es extraordin\u00e1rias ser\u00e3o convocadas pelo Presidente da C\u00e2mara, em sess\u00e3o ou fora dela, na forma regimental.  Art. 43.  As sess\u00f5es da C\u00e2mara Municipal ser\u00e3o p\u00fablicas, salvo delibera\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, tomada por dois ter\u00e7os de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preserva\u00e7\u00e3o do decoro parlamentar e da seguran\u00e7a no recinto.    Art. 44.  As sess\u00f5es s\u00f3 poder\u00e3o ser abertas com a presen\u00e7a da maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  N\u00e3o prejudicar\u00e3o o pagamento dos subs\u00eddios aos vereadores presentes a n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de sess\u00e3o por falta de quorum ou a aus\u00eancia de mat\u00e9ria a ser votada.  Se\u00e7\u00e3o V Da Sess\u00e3o Legislativa Extraordin\u00e1ria    Art. 45.  A convoca\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria da C\u00e2mara Municipal somente \u00e9 cab\u00edvel em caso de urg\u00eancia ou interesse p\u00fablico relevante, podendo ser feita:  I\t\u2013 pelo Presidente da C\u00e2mara;  II\t\u2013 pelo Prefeito;  III\t\u2013 por maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara Municipal.    \u00a7 1\u00ba  Estando a C\u00e2mara em recesso, a convoca\u00e7\u00e3o de sess\u00e3o extraordin\u00e1ria, ser\u00e1 feita com 05 (cinco) dias de anteced\u00eancia.  \u00a7 2\u00ba  Durante a reuni\u00e3o extraordin\u00e1ria a C\u00e2mara Municipal deliberar\u00e1 exclusivamente sobre a mat\u00e9ria para a qual foi convocada.    Se\u00e7\u00e3o VI Das Comiss\u00f5es    Art. 46.  A C\u00e2mara Municipal ter\u00e1 comiss\u00f5es permanentes e tempor\u00e1rias.    \u00a71\u00ba  O Regimento Interno, ou o ato que criar a comiss\u00e3o, disciplinar\u00e1 a constitui\u00e7\u00e3o e as atribui\u00e7\u00f5es de cada comiss\u00e3o.  \u00a72\u00ba  Na constitui\u00e7\u00e3o da Mesa de cada comiss\u00e3o \u00e9 assegurada, tanto quanto poss\u00edvel, a representa\u00e7\u00e3o proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da C\u00e2mara Municipal.  \u00a73\u00ba  \u00c0s comiss\u00f5es, em raz\u00e3o da mat\u00e9ria de sua compet\u00eancia, cabe:    I\t\u2013 discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a compet\u00eancia do plen\u00e1rio, salvo se houver recurso de um ter\u00e7o dos membros da Casa;  II\t\u2013 realizar audi\u00eancias p\u00fablicas com representantes de entidades da sociedade civil;  III\t\u2013 convocar secret\u00e1rios municipais e demais assessores para prestarem informa\u00e7\u00f5es sobre assuntos inerentes \u00e0 suas atribui\u00e7\u00f5es, importando em crime de responsabilidade a aus\u00eancia sem justifica\u00e7\u00e3o adequada;  IV\t\u2013 receber peti\u00e7\u00f5es, reclama\u00e7\u00f5es, representa\u00e7\u00f5es ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omiss\u00f5es das autoridades p\u00fablicas municipais;  V\t\u2013 solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidad\u00e3o;  VI\t\u2013 apreciar programas de obras e planos municipais de  desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;  VII\t\u2013 acompanhar a elabora\u00e7\u00e3o da proposta or\u00e7ament\u00e1ria e a sua execu\u00e7\u00e3o;  VIII\t\u2013 acompanhar junto \u00e0 Prefeitura, todos os atos administrativos, decorrentes do exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es;  IX\t\u2013 discutir e dar parecer sobre todas as mat\u00e9rias, na forma do Regimento Interno.  \u00a74\u00ba  Durante o recesso parlamentar haver\u00e1 uma comiss\u00e3o representativa da C\u00e2mara, cuja composi\u00e7\u00e3o reproduzir\u00e1 o quanto poss\u00edvel, a proporcionalidade da representa\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria eleita na \u00faltima sess\u00e3o ordin\u00e1ria do per\u00edodo legislativo, com atribui\u00e7\u00f5es definidas no Regimento Interno.    Art. 47.  As comiss\u00f5es parlamentares de inqu\u00e9rito, que ter\u00e3o poderes de investiga\u00e7\u00e3o pr\u00f3prios, al\u00e9m dos previstos no Regimento Interno, ser\u00e3o criadas pela C\u00e2mara Municipal mediante requerimento de um ter\u00e7o (1\/3) dos seus membros (requisito formal), para apura\u00e7\u00e3o de fato determinado (requisito substancial), e por prazo certo (requisito temporal).    \u00a71\u00ba Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida p\u00fablica e a ordem constitucional, legal, econ\u00f4mica e social do munic\u00edpio, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constitui\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o.    \u00a72\u00ba  Recebido o requerimento, a Presid\u00eancia far\u00e1 seu exame de admissibilidade, e estando preenchidos todos os seus requisitos estabelecidos neste artigo mand\u00e1-lo-\u00e1 \u00e0 publica\u00e7\u00e3o, incluindo-o na Ordem do Dia subseq\u00fcente para que seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa, caso n\u00e3o estejam presentes todos os requisitos, devolv\u00ea-lo-\u00e1 aos Autores, cabendo desta decis\u00e3o recurso ao Plen\u00e1rio, no prazo de 05 (cinco) sess\u00f5es, ouvida a Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a.    \u00a73\u00ba  A Comiss\u00e3o, que poder\u00e1 atuar tamb\u00e9m durante o recesso parlamentar, ter\u00e1 o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrog\u00e1vel por at\u00e9 metade, ou seja, 60 (sessenta) dias, mediante pr\u00e9via delibera\u00e7\u00e3o do Plen\u00e1rio, para conclus\u00e3o de seus trabalhos.  \u00a74\u00ba  Os membros da comiss\u00e3o ser\u00e3o designados pela Presid\u00eancia, por indica\u00e7\u00e3o escrita dos respectivos l\u00edderes, assegurada, tanto quanto poss\u00edvel, a participa\u00e7\u00e3o proporcional das representa\u00e7\u00f5es partid\u00e1rias ou dos blocos parlamentares com atua\u00e7\u00e3o na C\u00e2mara Municipal de Vereadores.  \u00a75\u00ba  N\u00e3o ser\u00e1 criada Comiss\u00e3o Parlamentar de Inqu\u00e9rito enquanto estiverem funcionando pelo menos 02 (duas) na C\u00e2mara Municipal de Vereadores.    \u00a76\u00ba  O presidente da Comiss\u00e3o Parlamentar de Inqu\u00e9rito requisitar\u00e1 \u00e0 Presid\u00eancia os meios ou recursos administrativos, as condi\u00e7\u00f5es organizacionais e o assessoramento necess\u00e1rios ao bom desempenho da Comiss\u00e3o.    Art. 48.  As comiss\u00f5es parlamentares de inqu\u00e9rito, no interesse da investiga\u00e7\u00e3o, poder\u00e3o observada a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica:    I\t\u2013 requisitar funcion\u00e1rios dos servi\u00e7os administrativos da C\u00e2mara, bem como, em car\u00e1ter transit\u00f3rio, os de qualquer \u00f3rg\u00e3o ou entidade da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta, indireta e fundacional, necess\u00e1rios aos seus trabalhos;   II\t\u2013 determinar dilig\u00eancias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de \u00f3rg\u00e3os e entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica informa\u00e7\u00f5es e documentos, requerer a audi\u00eancia de Vereadores e Secret\u00e1rio Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os servi\u00e7os de quaisquer autoridades, inclusive policial;   III\t\u2013 incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos servi\u00e7os administrativos da C\u00e2mara, da realiza\u00e7\u00e3o de sindic\u00e2ncias ou dilig\u00eancias necess\u00e1rias aos seus trabalhos, dando conhecimento pr\u00e9vio \u00e0 Mesa;   IV\t\u2013 deslocar-se a qualquer ponto do territ\u00f3rio estadual para a realiza\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00f5es e audi\u00eancias p\u00fablicas;   V\t\u2013 estipular prazo para o atendimento de qualquer provid\u00eancia ou realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancia sob as penas da lei, exceto quando da al\u00e7ada de autoridade judici\u00e1ria;   VI\t\u2013 se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inqu\u00e9rito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investiga\u00e7\u00e3o dos demais.     Par\u00e1grafo \u00fanico.  As Comiss\u00f5es Parlamentares de Inqu\u00e9rito valer-se-\u00e3o, subsidiariamente, das normas contidas no C\u00f3digo de Processo Penal.    Art. 49.  Ao t\u00e9rmino dos trabalhos, a Comiss\u00e3o apresentar\u00e1 relat\u00f3rio circunstanciado, com suas conclus\u00f5es, que ser\u00e1 publicado no \u201cplacard\u201d e no Portal da Transpar\u00eancia da C\u00e2mara e no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio, caso haja, e encaminhado:    I\t- \u00e0 Mesa, para as provid\u00eancias de sua al\u00e7ada ou do Plen\u00e1rio, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolu\u00e7\u00e3o ou indica\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 inclu\u00eddo em Ordem do Dia dentro de cinco  Sess\u00f5es;  II\t- ao Minist\u00e9rio P\u00fablico ou \u00e0 Procuradoria-Geral do munic\u00edpio, com c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infra\u00e7\u00f5es apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas fun\u00e7\u00f5es institucionais;  III\t- ao Poder Executivo, para adotar as provid\u00eancias saneadoras de car\u00e1ter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, \u00a7\u00a72\u00ba a 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e demais dispositivos constitucionais e legais aplic\u00e1veis, assinalando prazo h\u00e1bil para o seu cumprimento;  IV\t- \u00e0 Comiss\u00e3o Permanente que tenha maior pertin\u00eancia com a mat\u00e9ria, \u00e0 qual incumbir\u00e1 fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;  V\t- ao Tribunal de Contas, para tomada das provid\u00eancias previstas no art. 32 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e art. 71 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.  Par\u00e1grafo \u00fanico.  Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa ser\u00e1 feita pelo Presidente da C\u00e2mara, no prazo de 05 (cinco) dias \u00fateis, contados da data da publica\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio nos termo do \u201ccaput\u201d deste artigo.    Se\u00e7\u00e3o VII Do Processo Legislativo Subse\u00e7\u00e3o I Disposi\u00e7\u00e3o Geral      Art. 50.  O Processo Legislativo Municipal compreende a elabora\u00e7\u00e3o de:  I\t\u2013 emendas \u00e0 Lei Org\u00e2nica;  II\t\u2013 leis complementares;  III\t\u2013 leis ordin\u00e1rias;  IV\t\u2013 leis delegadas;  V\t\u2013 medidas provis\u00f3rias; VI \u2013 decretos legislativos; VII \u2013 resolu\u00e7\u00f5es.    Subse\u00e7\u00e3o II Das Emendas \u00e0 Lei Org\u00e2nica Municipal    Art. 51.  A Lei Org\u00e2nica Municipal poder\u00e1 ser emendada mediante proposta:    I\t\u2013 de dois ter\u00e7o, no m\u00ednimo, dos membros da C\u00e2mara Municipal;  II\t\u2013 do Prefeito;  III\t\u2013 de iniciativa popular, subscrita por, no m\u00ednimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do munic\u00edpio.    \u00a71\u00ba  A proposta de emenda \u00e0 Lei Org\u00e2nica Municipal ser\u00e1 discutida e votada em 02 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favor\u00e1vel de no m\u00ednimo de dois ter\u00e7os (2\/3) dos membros da C\u00e2mara Municipal.  \u00a72\u00ba  A emenda aprovada nos termos deste artigo ser\u00e1 promulgada pela Mesa da C\u00e2mara com o respectivo n\u00famero de ordem.  \u00a73\u00ba  A mat\u00e9ria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada n\u00e3o poder\u00e1 ser objeto de novo projeto na mesma sess\u00e3o legislativa, salvo quando constituir subemenda para a qual ser\u00e3o exigidos os mesmos requisitos dispostos neste artigo.  \u00a74\u00ba  A Lei Org\u00e2nica Municipal n\u00e3o poder\u00e1 ser emendada na vig\u00eancia de estado de defesa, estado de s\u00edtio ou de interven\u00e7\u00e3o no munic\u00edpio.  \u00a75\u00ba  N\u00e3o ser\u00e1 objeto de delibera\u00e7\u00e3o a proposta de emenda tendente a abolir:    I\t- integra\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio \u00e0 federa\u00e7\u00e3o brasileira;  II\t- o voto, direto, secreto, universal e peri\u00f3dico;  III\t- a independ\u00eancia, autonomia e a harmonia dos Poderes do Munic\u00edpio.    Subse\u00e7\u00e3o III Das Leis    Art. 52.  A iniciativa das leis complementares e ordin\u00e1rias cabe a qualquer membro ou comiss\u00e3o da C\u00e2mara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidad\u00e3os, na forma e nos casos previstos na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e nesta Lei Org\u00e2nica.    Art. 53.  Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os projetos que versem sobre:    I\t\u2013 C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio;  II\t\u2013 C\u00f3digo de Obras ou Edifica\u00e7\u00f5es;  III\t\u2013 Estatuto dos Servidores P\u00fablicos Municipais;  IV\t\u2013 estrutura administrativa, cria\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de cargos bem como do aumento de vencimento dos servidores p\u00fablicos municipais;  V\t\u2013 Plano Diretor;  VI\t\u2013 C\u00f3digo de Posturas;  VII\t\u2013 normas urban\u00edsticas de uso, ocupa\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo;  VIII\t\u2013 concess\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico;  IX\t\u2013 concess\u00e3o de direito real de uso;  X\t\u2013 aliena\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis;  XI\t\u2013 aquisi\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis por doa\u00e7\u00e3o com encargo;  XII\t\u2013 autoriza\u00e7\u00e3o para obten\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimos;  XIII\t\u2013 organiza\u00e7\u00e3o da Guarda Municipal;  XIV\t\u2013 sistema municipal de ensino e suas diretrizes;  XV\t\u2013 diretrizes municipais de sa\u00fade e de assist\u00eancia social;   XVI\t\u2013 organiza\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria p\u00fablica municipal; XVII \u2013 qualquer outra codifica\u00e7\u00e3o.    \u00a71\u00ba Qualquer lei que vier a tratar das mat\u00e9rias reservadas \u00e0s definidas neste artigo dever\u00e3o ser necessariamente por meio de Lei Complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.    \u00a72\u00ba  Os projetos de lei complementar somente ser\u00e3o aprovados por dois ter\u00e7os (2\/3) dos membros da C\u00e2mara.    Art. 54.  Para aprova\u00e7\u00e3o, as leis ordin\u00e1rias exigem o voto favor\u00e1vel da maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara Municipal.    Art. 55.  As leis delegadas ser\u00e3o elaboradas pelo Prefeito Municipal, que dever\u00e1 solicitar a delega\u00e7\u00e3o \u00e0 C\u00e2mara Municipal.    \u00a71\u00ba  Os atos de compet\u00eancia exclusiva da C\u00e2mara Municipal, a mat\u00e9ria reservada \u00e0 lei complementar e a legisla\u00e7\u00e3o sobre Plano Plurianual, Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e Or\u00e7amento Anual n\u00e3o ser\u00e3o objeto de delega\u00e7\u00e3o.  \u00a72\u00ba  A delega\u00e7\u00e3o ao Prefeito Municipal ter\u00e1 a forma de Decreto Legislativo da C\u00e2mara Municipal, que especificar\u00e1 seu conte\u00fado e os termos de seu exerc\u00edcio.  \u00a73\u00ba  Se o Decreto Legislativo determinar a aprecia\u00e7\u00e3o do projeto pela C\u00e2mara Municipal, esta o far\u00e1 em vota\u00e7\u00e3o \u00fanica, vedada qualquer emenda.    Art. 56.  Em caso de relev\u00e2ncia e urg\u00eancia, o Prefeito Municipal, poder\u00e1 adotar medidas provis\u00f3rias, com for\u00e7a de lei, devendo submet\u00ea-las de imediato a C\u00e2mara Municipal que, estando em recesso, ser\u00e1 convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.    \u00a71\u00ba  As medidas provis\u00f3rias perder\u00e3o sua efic\u00e1cia, desde sua edi\u00e7\u00e3o, se n\u00e3o forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias \u00fateis, a partir de sua publica\u00e7\u00e3o, devendo \u00e0 C\u00e2mara Municipal disciplinar as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas decorrentes.  \u00a72\u00ba  \u00c9 vedada a reedi\u00e7\u00e3o, na mesma sess\u00e3o legislativa, de medida provis\u00f3ria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efic\u00e1cia por decurso de prazo.  \u00a73\u00ba  Se a medida provis\u00f3ria n\u00e3o for apreciada em at\u00e9 45 (quarenta e cinco) dias \u00fateis contados de sua publica\u00e7\u00e3o, entrar\u00e1 em regime de urg\u00eancia, ficando sobrestadas, at\u00e9 que se ultime a vota\u00e7\u00e3o, todas as demais delibera\u00e7\u00f5es legislativas da Casa, ou seja, tranca a pauta de vota\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara Municipal at\u00e9 que seja votada.  \u00a74\u00ba  decorrendo o prazo estabelecido no \u201ccaput\u201d deste artigo ou em sendo rejeitada ou perda de efic\u00e1cia da medida provis\u00f3ria, as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas constitu\u00eddas e decorrentes de atos praticados durante sua vig\u00eancia conservar-se-\u00e3o por ela regidas.  \u00a75\u00ba  Aprovado projeto de lei de convers\u00e3o alterando o texto da medida provis\u00f3ria, esta manter-se-\u00e1 integralmente em vigor at\u00e9 que seja sancionado ou vetado o projeto.    Art. 57.  A vota\u00e7\u00e3o e a discuss\u00e3o da mat\u00e9ria constante da Ordem do Dia somente poder\u00e3o ser efetuadas com a presen\u00e7a da maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara Municipal.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A aprova\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria colocada em discuss\u00e3o depender\u00e1 do voto favor\u00e1vel da maioria dos vereadores presentes \u00e0 sess\u00e3o, ressalvados os casos previstos nesta Lei Org\u00e2nica.    Art. 58.  S\u00e3o de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:    I\t\u2013 cria\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos p\u00fablicos na administra\u00e7\u00e3o direta, aut\u00e1rquica e fundacional, bem como a fixa\u00e7\u00e3o ou aumento da respectiva remunera\u00e7\u00e3o;  II\t\u2013 servidores p\u00fablicos, seu regime jur\u00eddico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;  III\t\u2013 organiza\u00e7\u00e3o administrativa, mat\u00e9ria or\u00e7ament\u00e1ria e tribut\u00e1ria, e de servi\u00e7os p\u00fablicos municipais;  IV\t\u2013 cria\u00e7\u00e3o, estrutura\u00e7\u00e3o e atribui\u00e7\u00f5es dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica municipal.    Art. 59.  \u00c9 da compet\u00eancia exclusiva da C\u00e2mara Municipal a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre:    I\t- cria\u00e7\u00e3o, extin\u00e7\u00e3o ou transforma\u00e7\u00e3o de cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos de seus servi\u00e7os;  II\t- fixa\u00e7\u00e3o ou aumento de remunera\u00e7\u00e3o de seus servidores;  III\t\u2013 organiza\u00e7\u00e3o administrativa e funcionamento dos seus servidores.    Art. 60.  A iniciativa popular poder\u00e1 ser exercida pela apresenta\u00e7\u00e3o, \u00e0 C\u00e2mara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no m\u00ednimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, observado o seguinte:    I\t\u2013 a proposta popular dever\u00e1 conter a qualifica\u00e7\u00e3o civil dos assinantes bem como a indica\u00e7\u00e3o do n\u00famero do respectivo t\u00edtulo eleitoral;  II\t\u2013 a proposta popular dever\u00e1 estar adequada \u00e0 t\u00e9cnica legislativa;  III\t\u2013 a tramita\u00e7\u00e3o dos projetos de leis de iniciativa popular obedecer\u00e1 \u00e0s normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Org\u00e2nica e no Regimento Interno da C\u00e2mara Municipal;  IV\t\u2013 o projeto de lei, se aprovado, dever\u00e1 conter a inscri\u00e7\u00e3o \u201cIniciativa Popular\u201d.  Art. 61.  O Prefeito poder\u00e1 solicitar urg\u00eancia motivadamente para aprecia\u00e7\u00e3o de projeto de sua iniciativa considerados relevantes.    \u00a71\u00ba   Se a C\u00e2mara Municipal n\u00e3o se manifestar em at\u00e9 45 (quarenta e cinco dias) dias sobre o projeto, ser\u00e1 ele inclu\u00eddo na ordem do dia, sobrestando-se a delibera\u00e7\u00e3o quanto aos demais assuntos, para que se ultime a vota\u00e7\u00e3o, com exce\u00e7\u00e3o do disposto no art. 63, \u00a74\u00ba, desta Lei Org\u00e2nica.  \u00a72\u00ba  O prazo estabelecido no \u00a71\u00ba deste artigo n\u00e3o corre em per\u00edodo de recesso da C\u00e2mara Municipal nem se aplica a:    I\t\u2013 projeto que dependa de quorum especial para aprova\u00e7\u00e3o;  II\t\u2013 projetos de Emenda a Lei Org\u00e2nica, Leis Complementares, codifica\u00e7\u00f5es ou equivalentes;  III\t\u2013 projetos relativos a Plano Plurianual, Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e Or\u00e7amento Anual;  IV\t\u2013 projetos de cr\u00e9ditos adicionais ou especiais.      Art. 62.  O projeto de lei aprovado pela C\u00e2mara Municipal ser\u00e1 enviado, no prazo de 10 (dez) dias \u00fateis, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionar\u00e1 e promulgar\u00e1 no prazo de 15 (quinze) dias \u00fateis.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  Decorrido o prazo descrito no caput deste artigo, o sil\u00eancio do Prefeito importar\u00e1 em san\u00e7\u00e3o t\u00e1cita.    Art. 63.  Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr\u00e1rio ao interesse p\u00fablico, vet\u00e1-lo-\u00e1 total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias \u00fateis contados da data do recebimento, e comunicar\u00e1 os motivos do veto ao Presidente da C\u00e2mara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas.    \u00a71\u00ba  O veto dever\u00e1 ser sempre motivado, e quando parcial somente abranger\u00e1 texto integral de artigo, de par\u00e1grafo, de inciso ou de al\u00ednea.  \u00a72\u00ba  O veto ser\u00e1 apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em uma \u00fanica discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o, s\u00f3 podendo ser rejeitado pelo voto de 2\/3 (dois ter\u00e7os) dos vereadores, em escrut\u00ednio p\u00fablico.  \u00a73\u00ba  Se o veto n\u00e3o for mantido, ser\u00e1 o projeto enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas para sua san\u00e7\u00e3o.  \u00a74\u00ba  Esgotado, sem delibera\u00e7\u00e3o, o prazo estabelecido no \u00a72\u00ba, deste artigo, o veto ser\u00e1 colocado na ordem do dia da sess\u00e3o imediata, sobrestadas as demais proposi\u00e7\u00f5es, at\u00e9 sua vota\u00e7\u00e3o final.  \u00a75\u00ba  Se a lei n\u00e3o for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, no caso do \u00a73\u00ba deste artigo, nos casos de san\u00e7\u00f5es t\u00e1citas ou rejei\u00e7\u00f5es de vetos o Presidente da C\u00e2mara Municipal a promulgar\u00e1, e sua falta, caber\u00e1 ao Vice-Presidente, em igual prazo faz\u00ea-lo.  \u00a7 6\u00ba  A lei promulgada nos termos do \u00a75\u00ba deste artigo produzir\u00e1 efeitos a partir de sua publica\u00e7\u00e3o, e dever\u00e1 ser inserida nos registros f\u00edsico e virtual das leis do munic\u00edpio.  \u00a7 7\u00ba  Nos casos de veto parcial, as disposi\u00e7\u00f5es aprovadas pela C\u00e2mara Municipal ser\u00e3o promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo n\u00famero da Lei original, observado o prazo estipulado no \u00a75\u00ba, deste artigo.  \u00a7 8\u00ba  O prazo previsto no \u00a72\u00ba, deste artigo, n\u00e3o ocorre nos per\u00edodos de recesso da C\u00e2mara.  \u00a7 9\u00ba  A manuten\u00e7\u00e3o do veto n\u00e3o restaura mat\u00e9ria suprimida ou modificada pela C\u00e2mara Municipal.  \u00a710.  Na aprecia\u00e7\u00e3o do veto, a C\u00e2mara Municipal n\u00e3o poder\u00e1 introduzir qualquer modifica\u00e7\u00e3o no texto aprovado.    Art. 64.  A mat\u00e9ria constante de projeto de lei rejeitado somente poder\u00e1 constituir objeto de novo projeto, na mesma sess\u00e3o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara Municipal.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que ser\u00e3o submetidos \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara.    Art. 65.  O projeto de lei que receber, quanto ao m\u00e9rito, parecer contr\u00e1rio de todas as comiss\u00f5es, ser\u00e1 tido como rejeitado.  Subse\u00e7\u00e3o IV  Dos Decretos Legislativos e das Resolu\u00e7\u00f5es    Art. 66.  O decreto legislativo destina-se a regular mat\u00e9ria de compet\u00eancia exclusiva da C\u00e2mara Municipal e que produza efeitos externos.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  O decreto legislativo, aprovado pelo plen\u00e1rio em um turno de vota\u00e7\u00e3o, e ser\u00e1 promulgado pelo Presidente da C\u00e2mara.    Art. 67.  A resolu\u00e7\u00e3o destina-se a regular mat\u00e9ria pol\u00edtico-administrativa de compet\u00eancia exclusiva da C\u00e2mara Municipal, com efeitos internos.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A resolu\u00e7\u00e3o, aprovada pelo plen\u00e1rio em um s\u00f3 turno de vota\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 promulgada pelo Presidente da C\u00e2mara.    Se\u00e7\u00e3o VIII  Da Fiscaliza\u00e7\u00e3o e dos Controles    \t  Art. 68.  A fiscaliza\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, financeira, operacional, cont\u00e1bil, e patrimonial do munic\u00edpio e das entidades da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta, quanto \u00e0 legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplica\u00e7\u00e3o das subven\u00e7\u00f5es e ren\u00fancia de receitas, ser\u00e1 exercida pela C\u00e2mara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.    Art. 69.  Prestar\u00e1 contas qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, p\u00fablica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p\u00fablicos ou pelos quais o munic\u00edpio responda ou que, em nome deste, assuma obriga\u00e7\u00f5es de natureza pecuni\u00e1ria.    Art. 70.  As contas do munic\u00edpio ficar\u00e3o dispon\u00edveis durante todo o exerc\u00edcio junto \u00e0 C\u00e2mara Municipal e no \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico respons\u00e1vel pela sua elabora\u00e7\u00e3o, para exame e aprecia\u00e7\u00e3o pelos cidad\u00e3os e institui\u00e7\u00f5es da sociedade.  Art. 71.  O controle externo, a cargo da C\u00e2mara Municipal, ser\u00e1 exercido com o aux\u00edlio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE\/TO), ao qual compete:    I\t\u2013 apreciar as contas prestadas anualmente pelo o Prefeito, mediante parecer pr\u00e9vio a ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar da data de seu recebimento;  II\t\u2013 julgar as contas dos administradores e demais respons\u00e1veis por dinheiros, bens e valores p\u00fablicos da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta, inclusive das funda\u00e7\u00f5es e sociedades institu\u00eddas e mantidas pelo Poder P\u00fablico Municipal e as contas daqueles que derem causa \u00e0 perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte preju\u00edzo ao er\u00e1rio municipal;  III\t\u2013 apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admiss\u00e3o de pessoal, a qualquer t\u00edtulo, na administra\u00e7\u00e3o direta e indireta, inclu\u00eddas as funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo Poder P\u00fablico, excetuadas as nomea\u00e7\u00f5es para cargos de provimento em comiss\u00e3o, bem como as concess\u00f5es de aposentadorias, reformas e pens\u00f5es, ressalvadas as melhorias posteriores que n\u00e3o alterem o fundamento legal do ato concess\u00f3rio;  IV\t\u2013 realizar, por iniciativa pr\u00f3pria da C\u00e2mara Municipal, de comiss\u00e3o t\u00e9cnica ou de inqu\u00e9rito, inspe\u00e7\u00f5es e auditoria de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e demais entidades referidas no inciso II;  V\t\u2013 fiscalizar a aplica\u00e7\u00e3o de quaisquer recursos repassados pela Uni\u00e3o ou Estado, mediante conv\u00eanio, acordo, repasse fundo a fundo, ajuste ou outros instrumentos cong\u00eaneres;  VI\t\u2013 prestar as informa\u00e7\u00f5es solicitadas pela C\u00e2mara Municipal ou por comiss\u00f5es legislativas, sobre a fiscaliza\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspe\u00e7\u00f5es realizadas;  VII\t\u2013 aplicar aos respons\u00e1veis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as san\u00e7\u00f5es previstas em lei, que estabelecer\u00e1, entre outras comina\u00e7\u00f5es, multa proporcional ao dano causado ao er\u00e1rio;  VIII\t\u2013 assinalar prazo para que o \u00f3rg\u00e3o municipal adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;  IX\t\u2013 examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitat\u00f3rios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos;  X\t\u2013 sustar, se n\u00e3o atendido, a execu\u00e7\u00e3o do ato impugnado, comunicando a decis\u00e3o \u00e0 C\u00e2mara Municipal;  XI\t\u2013 representar ao Poder competente, sobre irregularidades ou abusos apurados.    \u00a71\u00ba  As contas do munic\u00edpio dever\u00e3o ser remetidas ao Tribunal de  Contas do Estado, pelo Prefeito Municipal, no prazo fixado pelo pr\u00f3prio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE\/TO), salvo se outra data foi fixada por lei federal ou estadual.  \u00a72\u00ba  O Presidente da C\u00e2mara Municipal remeter\u00e1 as contas do Poder  Legislativo ao Prefeito Municipal, para efeito do disposto no \u00a71\u00ba deste artigo, 30 (trinta) dias antes do prazo fixado pelo o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE\/TO), salvo se outra data for fixada por lei federal ou estadual. \u00a73\u00ba  No primeiro e no \u00faltimo ano de mandato o Prefeito Municipal, enviar\u00e1 a C\u00e2mara Municipal invent\u00e1rio de todos os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis do munic\u00edpio.    Art. 72.  A Comiss\u00e3o Permanente da C\u00e2mara Municipal, diante de ind\u00edcios de despesas n\u00e3o autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos n\u00e3o programados ou de subs\u00eddios n\u00e3o aprovados, poder\u00e1 solicitar \u00e0 autoridade governamental respons\u00e1vel que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necess\u00e1rios.    \u00a71\u00ba  N\u00e3o prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comiss\u00e3o solicitar\u00e1 ao Tribunal de Contas do Estado (TCE\/TO),  pronunciamento conclusivo sobre a mat\u00e9ria.  \u00a72\u00ba  No caso de o Tribunal de Contas (TCE\/TO), entender pela irregularidade das despesas, a Comiss\u00e3o propor\u00e1 \u00e0 C\u00e2mara a sua susta\u00e7\u00e3o.    Art. 73.  Os Poderes Legislativo e Executivo manter\u00e3o, de forma integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de:    I\t\u2013 avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execu\u00e7\u00e3o dos programas de governo e do or\u00e7amento do munic\u00edpio;  II\t\u2013 comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto \u00e0 efic\u00e1cia e efici\u00eancia, da gest\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, financeira e patrimonial nos \u00f3rg\u00e3os e entidades da administra\u00e7\u00e3o municipal, bem como da aplica\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos por entidades de direito privado;  III\t\u2013 exercer o controle das opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e deveres do munic\u00edpio;  IV\t\u2013 apoiar o controle externo no exerc\u00edcio de sua miss\u00e3o institucional.    \u00a71\u00ba  Os respons\u00e1veis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, dela dar\u00e3o ci\u00eancia ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solid\u00e1ria.  \u00a72\u00ba  Qualquer cidad\u00e3o, partido pol\u00edtico, associa\u00e7\u00e3o ou sindicato \u00e9 parte leg\u00edtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas.        CAP\u00cdTULO II DO PODER EXECUTIVO Se\u00e7\u00e3o I Do Prefeito e Vice-Prefeito      Art. 74.  O Poder Executivo \u00e9 exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secret\u00e1rios Municipais e demais assessores.    Art. 75.  A elei\u00e7\u00e3o do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-\u00e1, conforme lei federal.    \u00a71\u00ba  Al\u00e9m das demais condi\u00e7\u00f5es de elegibilidade, s\u00e3o requisitos b\u00e1sicos para candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:  I\t\u2013 ser brasileiro;  II\t\u2013 contar com mais de 21(vinte e um) anos; III \u2013 ser alfabetizado, na forma da lei.    \u00a72\u00ba  A elei\u00e7\u00e3o do Prefeito Municipal importar\u00e1 \u00e0 do Vice-Prefeito com ele registrado.    Art. 76.  Proclamado o resultado oficial da elei\u00e7\u00e3o municipal, o Prefeito eleito poder\u00e1 indicar uma comiss\u00e3o (equipe) de transi\u00e7\u00e3o destinada a proceder ao levantamento das condi\u00e7\u00f5es administrativas do munic\u00edpio.    \u00a71\u00ba  A administra\u00e7\u00e3o municipal n\u00e3o poder\u00e1 impedir ou embara\u00e7ar os trabalhos da comiss\u00e3o de transi\u00e7\u00e3o, devendo fornecer no prazo de 30  (trinta) dias corridos:    I\t\u2013 relat\u00f3rios cont\u00e1beis, financeiros, tribut\u00e1rios, fiscais, patrimoniais, obrigacionais e todos os demais relacionados \u00e0 administra\u00e7\u00e3o municipal;  II\t\u2013 todas as informa\u00e7\u00f5es relativas ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal;  III\t\u2013 relat\u00f3rio detalhado de todos os conv\u00eanios firmados e ainda n\u00e3o executados bem como os que, iniciados, ainda n\u00e3o foram conclu\u00eddos;  IV\t\u2013 situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de todos os contratos em vigor bem como de todas as presta\u00e7\u00f5es de contas ainda em aberta;  V\t\u2013 relat\u00f3rio pormenorizado do departamento de transportes da  Prefeitura Municipal;  VI\t\u2013 relat\u00f3rio detalhado de todas as obras iniciadas e n\u00e3o conclu\u00eddas;  VII\t\u2013 relat\u00f3rio de todos os projetos de lei em tr\u00e2mite na C\u00e2mara Municipal;  VIII\t\u2013 invent\u00e1rio estratificado de todos os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis do munic\u00edpio.    \u00a72\u00ba  O rol constante do \u00a71\u00ba deste artigo \u00e9 meramente exemplificativo, n\u00e3o eximindo a Administra\u00e7\u00e3o municipal de fornecer, ao prefeito eleito e \u00e0 comiss\u00e3o de transi\u00e7\u00e3o, todos os elementos e informa\u00e7\u00f5es pertinentes \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio.  Art. 77.  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomar\u00e3o posse em sess\u00e3o solene de instala\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal, no dia 1\u00ba de janeiro do ano subseq\u00fcente ao da elei\u00e7\u00e3o, prestando compromisso de manter, defender e cumprir as Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual, e a Lei Org\u00e2nica Municipal bem como observar as leis e promover o bem geral do munic\u00edpio.    \u00a71\u00ba  Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de for\u00e7a maior, n\u00e3o tiver assumido o cargo, este ser\u00e1 declarado vago.  \u00a72\u00ba  Enquanto n\u00e3o ocorrer a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento destes, assumir\u00e1 a chefia do Poder Executivo Municipal, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da C\u00e2mara Municipal.  \u00a73\u00ba  Aplicam-se, no caso de vac\u00e2ncia dos cargos de Prefeito e de  Vice-Prefeito, as mesmas regras previstas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na do Estado do Tocantins.  \u00a74\u00ba No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito dever\u00e3o desincompatibilizar-se e apresentar a declara\u00e7\u00e3o de seus bens, a qual ser\u00e1 transcrita em livro pr\u00f3prio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade do ato de posse. A declara\u00e7\u00e3o de bens ser\u00e1 anualmente atualizada e na data em que deixarem o exerc\u00edcio do mandato, sob pena de a\u00e7\u00e3o por improbidade e impedimento para o exerc\u00edcio de qualquer outro cargo, eletivo ou n\u00e3o, no munic\u00edpio.    Art. 78.  S\u00e3o infra\u00e7\u00f5es pol\u00edtico-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela C\u00e2mara Municipal e sancionadas com a cassa\u00e7\u00e3o do mandato:    I\t\u2013 impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;  II\t\u2013 impedir o exame de livros, folhas de pagamento, processos licitat\u00f3rios e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verifica\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os municipais, por comiss\u00e3o da C\u00e2mara Municipal ou auditoria regularmente institu\u00edda;  III\t\u2013 desatender, sem motivo justo, os convites ou os pedidos de informa\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara Municipal, quando feitos a tempo e modo;  IV\t\u2013 retardar a publica\u00e7\u00e3o ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;  V\t\u2013 deixar de apresentar \u00e0 C\u00e2mara Municipal, no devido tempo, o projeto de Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e a proposta Or\u00e7ament\u00e1ria Anual;  VI\t\u2013 descumprir o or\u00e7amento aprovado para o exerc\u00edcio financeiro;  VII\t\u2013 praticar, contra expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei, ato de sua compet\u00eancia, ou omitir-se na sua pr\u00e1tica;  VIII\t\u2013 omitir ou negligenciar a defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do munic\u00edpio, sujeitos \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o municipal;  IX\t\u2013 ausentar-se do munic\u00edpio, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autoriza\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal;  X\t\u2013 proceder de modo incompat\u00edvel com a dignidade e o decoro do cargo;  XI\t\u2013 fixar resid\u00eancia fora do munic\u00edpio;  XII\t\u2013 praticar qualquer ato contra a probidade e moralidade  administrativas;   XIII\t\u2013 deixar de repassar at\u00e9 o dia 20 (vinte) de cada m\u00eas o repasse do duod\u00e9cimo ao Poder Legislativo.    \u00a71\u00ba  O processo de cassa\u00e7\u00e3o do mandato do Prefeito executado pela C\u00e2mara Municipal, por infra\u00e7\u00f5es definidas neste artigo, obedecer\u00e1 ao seguinte:    I\t\u2013 a den\u00fancia escrita da infra\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser feita por qualquer cidad\u00e3o de Guara\u00ed - TO, com a exposi\u00e7\u00e3o dos fatos e indica\u00e7\u00e3o das provas;  II\t\u2013 se o denunciante for vereador, ficar\u00e1 impedido de votar sobre a den\u00fancia e de integrar a comiss\u00e3o processante, sendo convocado o respectivo suplente, que tamb\u00e9m n\u00e3o poder\u00e1 integrar a comiss\u00e3o processante;  III\t\u2013 se o denunciante for o Presidente da C\u00e2mara, passar\u00e1 a Presid\u00eancia ao substituto legal, para os atos do processo, e s\u00f3 votar\u00e1 se necess\u00e1rio para completar o quorum do julgamento;  IV\t\u2013 de posse da den\u00fancia, o Presidente da C\u00e2mara, na primeira sess\u00e3o ordin\u00e1ria, determinar\u00e1 a sua leitura e consultar\u00e1 a C\u00e2mara sobre o seu recebimento;  V\t\u2013 decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sess\u00e3o ser\u00e1 constitu\u00edda a comiss\u00e3o processante, com 03 (tr\u00eas) vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais eleger\u00e3o imediatamente o Presidente e o Relator;  VI\t\u2013 recebendo o processo, o Presidente da Comiss\u00e3o iniciar\u00e1 os trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de c\u00f3pia da den\u00fancia e dos documentos que a instru\u00edrem, para que no prazo de 10 (dez) dias \u00fateis apresente defesa pr\u00e9via por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, at\u00e9 o m\u00e1ximo de 08 (oito). Se estiver ausente do munic\u00edpio, a notifica\u00e7\u00e3o far-se-\u00e1 por edital, publicando 02 (duas) vezes, no \u00f3rg\u00e3o oficial, com intervalo de 03 (tr\u00eas) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publica\u00e7\u00e3o;  VII\t\u2013 decorrido o prazo de defesa, a comiss\u00e3o processante emitir\u00e1 parecer em at\u00e9 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da den\u00fancia, a qual, neste \u00faltimo caso, ser\u00e1 submetida ao plen\u00e1rio;  VIII\t\u2013 se a comiss\u00e3o opinar pelo prosseguimento, o Presidente designar\u00e1, desde logo, o in\u00edcio da instru\u00e7\u00e3o e determinar\u00e1 os atos e dilig\u00eancias que se fizerem necess\u00e1rios para o depoimento do denunciado e a inquiri\u00e7\u00e3o das testemunhas;  IX\t\u2013 o denunciado dever\u00e1 ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com anteced\u00eancia m\u00ednima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as dilig\u00eancias e audi\u00eancias, bem como formular perguntas e reperguntas \u00e0s testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa;  X\t\u2013 conclu\u00edda a instru\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 franqueada vista do processo ao denunciado, para raz\u00f5es de alega\u00e7\u00f5es finais na forma escrita no prazo de  05 (cinco) dias \u00fateis;  XI\t\u2013 findo o prazo, a comiss\u00e3o processante emitir\u00e1 parecer final pela proced\u00eancia ou improced\u00eancia da acusa\u00e7\u00e3o, e solicitar\u00e1 ao Presidente da C\u00e2mara a convoca\u00e7\u00e3o de sess\u00e3o para julgamento;  XII\t\u2013 o processo ser\u00e1 lido integralmente na sess\u00e3o de julgamento, podendo os vereadores se manifestarem verbalmente pelo tempo m\u00e1ximo de 15 (quinze) minutos cada um;  XIII\t\u2013 findas as manifesta\u00e7\u00f5es dos vereadores, o denunciado, ou seu procurador, ter\u00e1 o prazo m\u00e1ximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral no plen\u00e1rio;  XIV\t\u2013 conclu\u00edda a defesa oral, proceder-se-\u00e1 a tantas vota\u00e7\u00f5es p\u00fablicas quantas forem as infra\u00e7\u00f5es articuladas na den\u00fancia, considerandose definitivamente afastado do cargo o denunciado declarado, pelo voto de no m\u00ednimo de dois ter\u00e7os dos vereadores, incurso em qualquer das infra\u00e7\u00f5es especificadas na den\u00fancia;  XV\t\u2013 conclu\u00eddo o julgamento, o Presidente da C\u00e2mara proclamar\u00e1 imediatamente o resultado e far\u00e1 lavrar ata que consigne a vota\u00e7\u00e3o p\u00fablica sobre cada infra\u00e7\u00e3o;  XVI\t\u2013 havendo condena\u00e7\u00e3o, o Presidente da C\u00e2mara expedir\u00e1 imediatamente o decreto legislativo de cassa\u00e7\u00e3o do mandato de Prefeito Municipal. Se o resultado da vota\u00e7\u00e3o for absolut\u00f3rio, o Presidente determinar\u00e1 o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o  Presidente da C\u00e2mara comunicar\u00e1 \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral do resultado;  XVII\t\u2013 o processo a que se refere este artigo dever\u00e1 ser conclu\u00eddo dentro de 90 (noventa) dias \u00fateis contados da data em que se efetivar a notifica\u00e7\u00e3o inicial do denunciado, sendo arquivado sem julgamento caso exceda este prazo, sem preju\u00edzo de nova den\u00fancia, ainda que sobre os mesmos fatos.  \u00a72\u00ba  Durante o processo, o Prefeito ficar\u00e1 afastado de suas fun\u00e7\u00f5es desde a notifica\u00e7\u00e3o inicial do denunciado, cessando o afastamento se o processo n\u00e3o for julgado no prazo previsto no inciso XVII deste artigo.    Art. 79.  Ser\u00e1 declarado vago pela C\u00e2mara Municipal o cargo de Prefeito quando:    I\t\u2013 ocorrer falecimento, ren\u00fancia, suspens\u00e3o ou perda dos direitos pol\u00edticos ou senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria transitada em julgado ou ainda por crime funcional ou eleitoral;  II\t\u2013 deixar de tomar posse dentro de 10 (dez) dias, sem motivo justo aceito pela C\u00e2mara Municipal;  III\t\u2013 ocorrer a cassa\u00e7\u00e3o do mandato.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A extin\u00e7\u00e3o do mandato no caso do item I deste artigo independe de delibera\u00e7\u00e3o do plen\u00e1rio e se tornar\u00e1 efetiva desde a declara\u00e7\u00e3o do fato extintivo pelo Presidente da C\u00e2mara.    Art. 80.  O Prefeito n\u00e3o poder\u00e1, sob pena de perda do cargo:    I\t\u2013 desde a expedi\u00e7\u00e3o do diploma:    a)\tfirmar ou manter contrato com o munic\u00edpio, com suas funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, empresas p\u00fablicas ou com suas empresas concession\u00e1rias de servi\u00e7o p\u00fablico, salvo quando o contrato obedecer a cl\u00e1usulas a uniformes;  b)\taceitar ou exercer cargo, fun\u00e7\u00e3o ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demiss\u00edveis \u201cad nutum\u201d nas entidades da al\u00ednea anterior, salvo mediante aprova\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico, caso em que, ap\u00f3s a investidura, ficar\u00e1 automaticamente licenciado sem vencimentos.    II\t\u2013 desde a posse:    a)\tser propriet\u00e1rio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico municipal, ou nelas exercer fun\u00e7\u00e3o remunerada;  b)\tpatrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades  a que se refere o inciso I, \u201ca\u201d;  c) ser titular de mais de um cargo ou mandato p\u00fablico eletivo.    \u00a71\u00ba  Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secret\u00e1rios Municipais e demais assessores diretos, no que forem aplic\u00e1veis.  \u00a72\u00ba  A perda do cargo ser\u00e1 decidida pela C\u00e2mara Municipal por voto p\u00fablico de dois ter\u00e7os de seus membros, mediante provoca\u00e7\u00e3o da Mesa ou partido pol\u00edtico representado na C\u00e2mara, assegurada o contradit\u00f3rio e a ampla defesa.  \u00a73\u00ba  No ano eleitoral aplica-se as veda\u00e7\u00f5es estipuladas na legisla\u00e7\u00e3o federal eleitoral ao Poder Executivo Municipal.    Art. 81.  Ser\u00e1 de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do VicePrefeito, a iniciar-se no dia 1\u00ba de janeiro do ano seguinte ao das elei\u00e7\u00f5es.    Art. 82.  A reelei\u00e7\u00e3o para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito obedecer\u00e1 \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es eleitorais concernentes.    Art. 83.  Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito dever\u00e1 renunciar ao mandato, conforme legisla\u00e7\u00e3o eleitoral vigente \u00e0 \u00e9poca.     Art. 84.  O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos caso de licen\u00e7a ou impedimento, e o sucede no caso de vac\u00e2ncia ocorrida ap\u00f3s diploma\u00e7\u00e3o.    \u00a71\u00ba  O Vice-Prefeito, al\u00e9m de outras atribui\u00e7\u00f5es que lhe forem conferidas por lei, auxiliar\u00e1 o Prefeito sempre que por ele for convocado para miss\u00f5es especiais.  \u00a72\u00ba  O Vice-Prefeito n\u00e3o poder\u00e1 recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extin\u00e7\u00e3o do respectivo mandato.  \u00a73\u00ba  O Vice-Prefeito poder\u00e1 ser nomeado para cargo comissionado ou de confian\u00e7a no Poder Executivo, devendo optar por uma das respectivas remunera\u00e7\u00f5es.    Art. 85.  Em caso de vac\u00e2ncia ou licen\u00e7a do Prefeito, estando tamb\u00e9m vago ou licenciado o Vice-Prefeito, assumir\u00e1 o Presidente da C\u00e2mara Municipal.  Par\u00e1grafo \u00fanico.  O Presidente da C\u00e2mara Municipal n\u00e3o poder\u00e1 recusar-se a assumir o cargo de Prefeito Municipal, sob pena de perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora da C\u00e2mara Municipal.    Art. 86.  Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far-se-\u00e1 elei\u00e7\u00f5es nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Tocantins, e demais legisla\u00e7\u00e3o pertinente.     Art. 87.  O Prefeito poder\u00e1 solicitar licen\u00e7a do cargo \u00e0 C\u00e2mara Municipal para:    I \u2013 tratar-se de doen\u00e7a devidamente comprovada; II \u2013 tratar de assuntos particulares.    \u00a71\u00ba  No caso do inciso II, o plen\u00e1rio da C\u00e2mara Municipal poder\u00e1 conceder, negar ou reduzir a licen\u00e7a solicitada, bem como cass\u00e1-la antes do t\u00e9rmino.  \u00a72\u00ba  O Prefeito licenciado poder\u00e1 reassumir o cargo a qualquer tempo.  \u00a73\u00ba  No caso de licen\u00e7a para tratar de assuntos particulares (II), o Prefeito licenciado n\u00e3o far\u00e1 jus ao percebimento de remunera\u00e7\u00e3o.  \u00a74\u00ba  Os casos de licen\u00e7a tratados neste artigo se estendem ao VicePrefeito, no que couber.    Art. 88.  O Prefeito e o Vice Prefeito n\u00e3o poder\u00e3o ausentar-se do munic\u00edpio ou afastar-se do cargo, sem licen\u00e7a da C\u00e2mara Municipal, sob pena de perda do cargo, por per\u00edodo superior a 15 (quinze) dias ou por qualquer per\u00edodo, se afastarem do pa\u00eds.    Art. 89.  Os subs\u00eddios do Prefeito e do Vice-Prefeito ser\u00e3o fixados pela C\u00e2mara Municipal, na forma descrita nesta Lei Org\u00e2nica, observado o disposto no art. 29, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no art. 57, \u00a71\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Tocantins.    Art. 90.  A extin\u00e7\u00e3o ou cassa\u00e7\u00e3o do mandato do Prefeito e do VicePrefeito, bem como a apura\u00e7\u00e3o dos crimes de responsabilidade, ocorrer\u00e3o na forma e nos casos previsto nesta Lei Org\u00e2nica e demais legisla\u00e7\u00f5es correlatas.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  S\u00e3o ineleg\u00edveis no munic\u00edpio de Guara\u00ed - TO nos termos da legisla\u00e7\u00e3o federal o chefe do Poder Executivo, cujas contas de seus exerc\u00edcios n\u00e3o tenham sido aprovadas pela C\u00e2mara Municipal, ressalvadas as disposi\u00e7\u00f5es legais concernentes.    Se\u00e7\u00e3o II Das Atribui\u00e7\u00f5es do Prefeito Municipal    Art. 91.  Compete privativamente ao Prefeito Municipal:    I\t\u2013 representar o Munic\u00edpio em ju\u00edzo ou fora dele;  II\t\u2013 nomear e exonerar os ocupantes de cargos de provimento em comiss\u00e3o e confian\u00e7a;  III\t\u2013 executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e o  Or\u00e7amento Anual do Munic\u00edpio;  IV\t\u2013 iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei  Org\u00e2nica;  V\t\u2013 conferir condecora\u00e7\u00f5es e distin\u00e7\u00f5es honor\u00edficas, na forma da lei;  VI\t\u2013 sancionar, publicar e fazer cumprir as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execu\u00e7\u00e3o;  VII\t\u2013 vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;  VIII\t\u2013 decretar desapropria\u00e7\u00f5es e instituir servid\u00f5es administrativas;  IX\t\u2013 expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;  X\t\u2013 permitir ou autorizar o uso de bens p\u00fablicos municipais por terceiros, obedecidas as determina\u00e7\u00f5es legais concernentes;  XI\t\u2013 permitir ou autorizar a execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos por terceiros, obedecidas as determina\u00e7\u00f5es legais concernentes;  XII\t\u2013 dispor sobre a estrutura\u00e7\u00e3o, atribui\u00e7\u00f5es e funcionamento dos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Municipal;  XIII\t\u2013 propor projeto de lei versando sobre a cria\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o de cargos p\u00fablicos do Poder Executivo, e expedir os demais atos referentes \u00e0 situa\u00e7\u00e3o funcional dos servidores;  XIV\t\u2013 remeter mensagens e planos de governo \u00e0 C\u00e2mara Municipal por ocasi\u00e3o da abertura da sess\u00e3o legislativa, expondo a situa\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio e solicitando as provid\u00eancias que julgar necess\u00e1rias;  XV\t\u2013 enviar \u00e0 C\u00e2mara os projetos de lei de Plano Plurianual, de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e Or\u00e7amento Anual;  XVI\t\u2013 encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo relativas ao exerc\u00edcio anterior, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o pertinente;  XVII\t\u2013 apresentar os balancetes at\u00e9 a data fixada, observadas as disposi\u00e7\u00f5es legais;  XVIII\t\u2013 fazer publicar os atos oficiais;  XIX\t\u2013 superintender a arrecada\u00e7\u00e3o dos tributos e pre\u00e7os, bem como a guarda e aplica\u00e7\u00e3o da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades or\u00e7ament\u00e1rias ou dos cr\u00e9ditos aprovados pela  C\u00e2mara Municipal;  XX\t\u2013 elaborar e apresentar o projeto de lei dispondo sobre o Plano  Diretor, na forma da lei;  XXI\t\u2013 decretar o estado de emerg\u00eancia quando necess\u00e1rio para preservar ou restabelecer a ordem p\u00fablica ou a paz social no munic\u00edpio;  XXII\t\u2013 resolver sobre requerimentos, reclama\u00e7\u00f5es ou representa\u00e7\u00f5es que lhe forem dirigidos;  XXIII\t\u2013 oficializar, obedecidas as normas urban\u00edsticas aplic\u00e1veis, os logradouros p\u00fablicos;  XXIV\t\u2013 apresentar projeto de lei \u00e0 C\u00e2mara Municipal dispondo sobre a denomina\u00e7\u00e3o de reparti\u00e7\u00f5es e pr\u00e9dios p\u00fablicos do Poder Executivo  Municipal;  XXV\t\u2013 aprovar projetos de constru\u00e7\u00e3o, edifica\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo para fins urbanos, observadas as disposi\u00e7\u00f5es legais;  XXVI\t\u2013 propor projeto de lei versando sobre a cria\u00e7\u00e3o da guarda municipal;  XXVII\t\u2013 celebrar conv\u00eanios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do munic\u00edpio, bem como realizar suas respectivas presta\u00e7\u00f5es de contas;  XXVIII\t\u2013 exercer, com o aux\u00edlio dos Secret\u00e1rios Municipais e demais assessores, a dire\u00e7\u00e3o superior da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal;  XXIX\t\u2013 praticar os demais atos de Administra\u00e7\u00e3o, nos limites da compet\u00eancia do Executivo;  XXX\t\u2013 exercer outras atribui\u00e7\u00f5es previstas nesta Lei Org\u00e2nica ou exigidas pelo exerc\u00edcio do cargo, na forma da lei.    Art. 92.  O Prefeito poder\u00e1 delegar aos Secret\u00e1rios Municipais e demais assessores, fun\u00e7\u00f5es administrativas que n\u00e3o sejam de sua compet\u00eancia exclusiva.    Se\u00e7\u00e3o III  Da Responsabilidade do Prefeito    Art. 93.  Perder\u00e1 o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou fun\u00e7\u00e3o na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, salvo em virtude de Concurso P\u00fablico e observado o disposto na Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, ou se vier a ausentar-se do munic\u00edpio, sem licen\u00e7a da C\u00e2mara Municipal, por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou do Pa\u00eds, por qualquer per\u00edodo.    Art. 94.  S\u00e3o crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Org\u00e2nica.    Art. 95.  S\u00e3o crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judici\u00e1rio, independentemente do pronunciamento da C\u00e2mara Municipal dos Vereadores:    I - apropriar-se de bens ou rendas p\u00fablicas, ou desvi\u00e1-los em proveito pr\u00f3prio ou alheio;  Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito pr\u00f3prio ou alheio, de bens, rendas ou servi\u00e7os p\u00fablicos;  Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas p\u00fablicas;  IV\t- empregar subven\u00e7\u00f5es, aux\u00edlios, empr\u00e9stimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;  V\t- ordenar ou efetuar despesas n\u00e3o autorizadas por lei, ou realiz\u00e1-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;  VI\t- deixar de prestar contas anuais da administra\u00e7\u00e3o financeira do munic\u00edpio a C\u00e2mara de Vereadores, ou ao \u00f3rg\u00e3o que a Constitui\u00e7\u00e3o do  Estado indicar, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos;  VII\t- deixar de prestar contas, no devido tempo, ao \u00f3rg\u00e3o competente, da aplica\u00e7\u00e3o de recursos, empr\u00e9stimos subven\u00e7\u00f5es ou aux\u00edlios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;  VIII\t- contrair empr\u00e9stimo, emitir ap\u00f3lices, ou obrigar o munic\u00edpio por t\u00edtulos de cr\u00e9dito, sem autoriza\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara, ou em desacordo com a lei; IX - conceder empr\u00e9stimo, aux\u00edlios ou subven\u00e7\u00f5es sem autoriza\u00e7\u00e3o da  C\u00e2mara, ou em desacordo com a lei;  X\t- alienar ou onerar bens im\u00f3veis, ou rendas municipais, sem autoriza\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara, ou em desacordo com a lei;  XI\t- adquirir bens, ou realizar servi\u00e7os e obras, sem concorr\u00eancia ou coleta de pre\u00e7os, nos casos exigidos em lei;  XII\t- antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do munic\u00edpio, sem vantagem para o er\u00e1rio;  XIII\t- nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposi\u00e7\u00e3o  de lei;  XIV\t- negar execu\u00e7\u00e3o a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, \u00e0 autoridade competente;  XV\t- deixar de fornecer certid\u00f5es de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.  XVI\t\u2013 deixar de ordenar a redu\u00e7\u00e3o do montante da d\u00edvida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplica\u00e7\u00e3o do limite m\u00e1ximo fixado pelo Senado Federal;  XVII\t\u2013 ordenar ou autorizar a abertura de cr\u00e9dito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei or\u00e7ament\u00e1ria ou na de cr\u00e9dito adicional ou com inobserv\u00e2ncia de prescri\u00e7\u00e3o legal;   XVIII\t\u2013 deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortiza\u00e7\u00e3o ou a constitui\u00e7\u00e3o de reserva para anular os efeitos de opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito realizada com inobserv\u00e2ncia de limite, condi\u00e7\u00e3o ou montante estabelecido em lei;  XIX\t\u2013 deixar de promover ou de ordenar a liquida\u00e7\u00e3o integral de opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito por antecipa\u00e7\u00e3o de receita or\u00e7ament\u00e1ria, inclusive os respectivos juros e demais encargos, at\u00e9 o encerramento do exerc\u00edcio financeiro;  XX\t\u2013 ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito com qualquer um dos demais entes da Federa\u00e7\u00e3o, inclusive suas entidades da administra\u00e7\u00e3o indireta, ainda que na forma de nova\u00e7\u00e3o, refinanciamento ou posterga\u00e7\u00e3o de d\u00edvida contra\u00edda anteriormente;  XXI\t\u2013 captar recursos a t\u00edtulo de antecipa\u00e7\u00e3o de receita de tributo ou contribui\u00e7\u00e3o cujo fato gerador ainda n\u00e3o tenha ocorrido;  XXII\t\u2013 ordenar ou autorizar a destina\u00e7\u00e3o de recursos provenientes da emiss\u00e3o de t\u00edtulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;   XXIII\t\u2013 realizar ou receber transfer\u00eancia volunt\u00e1ria em desacordo com limite ou condi\u00e7\u00e3o estabelecida em lei.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A condena\u00e7\u00e3o definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilita\u00e7\u00e3o, pelo prazo de cinco anos, para o exerc\u00edcio de cargo ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, eletivo ou de nomea\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo da repara\u00e7\u00e3o civil do dano causado ao patrim\u00f4nio p\u00fablico ou particular.    Art. 96.  O Prefeito ficar\u00e1 suspenso de suas fun\u00e7\u00f5es nas infra\u00e7\u00f5es penais comuns, e nos crimes de responsabilidade se recebida \u00e0 den\u00fancia ou queixa-crime pelo judici\u00e1rio, ressalvadas as legisla\u00e7\u00f5es especiais pertinentes.  Art. 97.  O Prefeito, na vig\u00eancia de seu mandato, n\u00e3o pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es.    Art. 98.  Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da C\u00e2mara, quando:    I\t- ocorrer falecimento, ren\u00fancia por escrito, cassa\u00e7\u00e3o dos direitos pol\u00edticos ou condena\u00e7\u00e3o judicial por crime transitada em julgado;  II\t- deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela C\u00e2mara, dentro do prazo estabelecido em lei;  III\t- incidir nos impedimentos para os exerc\u00edcios do cargo, estabelecidos em lei, e n\u00e3o se desincompatibilizar de eventuais impedimentos at\u00e9 a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A extin\u00e7\u00e3o do mandato independe de delibera\u00e7\u00e3o do Plen\u00e1rio e se tornar\u00e1 efetiva desde a declara\u00e7\u00e3o do fato ou ato extintivo pelo Presidente da C\u00e2mara e sua inser\u00e7\u00e3o em ata.    Se\u00e7\u00e3o IV Dos Secret\u00e1rios Municipais    Art. 99.  Os Secret\u00e1rios Municipais ser\u00e3o escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exerc\u00edcio dos direitos pol\u00edticos.    Art. 100.  A lei dispor\u00e1 sobre a cria\u00e7\u00e3o e estrutura\u00e7\u00e3o das Secretarias.    Art. 101.  Dentre outras atribui\u00e7\u00f5es, compete aos Secret\u00e1rios Municipais:    I\t\u2013 exercer a orienta\u00e7\u00e3o, coordena\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os e entidades da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, na \u00e1rea de sua compet\u00eancia;  II\t\u2013 referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal, pertinentes \u00e0 sua \u00e1rea de compet\u00eancia;  III\t\u2013 apresentar ao Prefeito relat\u00f3rio anual dos servi\u00e7os realizados;  IV\t\u2013 praticar atos pertinentes \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;  V\t\u2013 expedir instru\u00e7\u00f5es para a execu\u00e7\u00e3o das leis, decretos e regulamentos;  VI\t\u2013 expedir portarias pertinentes \u00e0 sua \u00e1rea de compet\u00eancia.  VII\t\u2013 praticar os atos pertinentes \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es que lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal.    \u00a71\u00ba  O Secret\u00e1rio Municipal est\u00e1 sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual.  \u00a72\u00ba  Lei municipal estabelecer\u00e1 as demais atribui\u00e7\u00f5es dos Secret\u00e1rios Municipais, definindo-lhes a compet\u00eancia, os deveres e as responsabilidades.    Art. 102.  A compet\u00eancia dos Secret\u00e1rios Municipais abranger\u00e1 todo o territ\u00f3rio do munic\u00edpio, nos assuntos pertinentes \u00e0 sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o.    Art. 103.  Aos Secret\u00e1rios do munic\u00edpio se aplicam, no que couber, as disposi\u00e7\u00f5es previstas no art. 42 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual.    Art. 104.  O cargo de Secret\u00e1rio Municipal ter\u00e1 provimento em comiss\u00e3o ou confian\u00e7a, devendo seus ocupantes fazer declara\u00e7\u00e3o de seus bens, a qual ser\u00e1 transcrita em livro pr\u00f3prio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade da nomea\u00e7\u00e3o. A declara\u00e7\u00e3o de bens ser\u00e1 anualmente atualizada e na data em que deixarem o exerc\u00edcio do cargo, sob pena de a\u00e7\u00e3o por improbidade e impedimento para o exerc\u00edcio de qualquer outro cargo, eletivo ou n\u00e3o, no munic\u00edpio.    \u00a71\u00ba  Os Secret\u00e1rios s\u00e3o solidariamente respons\u00e1veis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.  \u00a72\u00ba  As disposi\u00e7\u00f5es desta se\u00e7\u00e3o aplicam-se aos superintendentes e diretores cujos cargos s\u00e3o equivalentes ao de Secret\u00e1rio.    Art. 105.  N\u00e3o ser\u00e3o nomeados, designados ou contratados, a t\u00edtulo comissionado, para o exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es, cargos e empregos na Administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo:    I\t\u2013 os membros do Congresso Nacional, das Assembl\u00e9ias Legislativas, da C\u00e2mara Legislativa e das C\u00e2maras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infring\u00eancia do disposto no art. 55 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constitui\u00e7\u00f5es Estaduais e Leis Org\u00e2nicas dos Munic\u00edpios e do Distrito Federal;  II\t\u2013 os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e seus substitutos, que perderam seus cargos eletivos por infring\u00eancia a dispositivo da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, da Lei  Org\u00e2nica Federal ou da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio;  III\t\u2013 os que tenham contra sua pessoa a\u00e7\u00e3o julgada procedente pela Justi\u00e7a Eleitoral, ou decis\u00e3o proferida por \u00f3rg\u00e3o colegiado, transitada em julgado que implique inelegibilidade em curso;  IV\t\u2013 os que forem condenados, em decis\u00e3o transitada em julgado ou proferida por \u00f3rg\u00e3o judicial colegiado, pelos crimes:    a) contra a economia popular, a f\u00e9 p\u00fablica, a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e  o patrim\u00f4nio p\u00fablico, as finan\u00e7as p\u00fablicas e ordem tribut\u00e1ria;  b)\tcontra o patrim\u00f4nio privado, o sistema financeiro, o mercado de  capitais e os previstos na lei que regula a fal\u00eancia;  c)\tcontra o meio ambiente e a sa\u00fade p\u00fablica;  d)\teleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  e)\tde abuso de autoridade, nos casos em que houver condena\u00e7\u00e3o \u00e0  perda do cargo ou \u00e0 inabilita\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica;  f)\tde lavagem ou oculta\u00e7\u00e3o de bens, direitos e valores;  g)\tde tr\u00e1fico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,  terrorismo e hediondos;  h)\tde redu\u00e7\u00e3o \u00e0 condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravo;  i)\tcontra a vida e a dignidade sexual; e  j)\tpraticados por associa\u00e7\u00e3o criminosa.    V\t\u2013 os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompat\u00edveis;  VI\t\u2013 os que tiverem suas contas relativas ao exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es, cargos ou empregos p\u00fablicos rejeitadas por irregularidade insan\u00e1vel, assim reconhecida por \u00f3rg\u00e3o colegiado da Justi\u00e7a Eleitoral, e que configure ato doloso de improbidade administrativa;  VII\t\u2013 os detentores de fun\u00e7\u00f5es, cargos e empregos na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econ\u00f4mico ou pol\u00edtico, que forem condenados em decis\u00e3o transitada em julgado ou proferida por \u00f3rg\u00e3o judicial colegiado;  VIII\t\u2013 os que, em estabelecimentos de cr\u00e9dito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquida\u00e7\u00e3o judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores \u00e0 respectiva decreta\u00e7\u00e3o, cargo ou fun\u00e7\u00e3o de dire\u00e7\u00e3o, administra\u00e7\u00e3o ou representa\u00e7\u00e3o, \tenquanto \tn\u00e3o \tforem \texonerados \tde \tqualquer responsabilidade;  IX\t\u2013 o s\u00f3cio administrador de sociedade empres\u00e1ria respons\u00e1vel pela pr\u00e1tica de ato de que tenha resultado a declara\u00e7\u00e3o de inidoneidade da sociedade, reconhecida em a\u00e7\u00e3o judicial transitada em julgado;  X\t\u2013 os que forem condenados em a\u00e7\u00e3o de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, em decis\u00e3o transitada em julgado ou proferida por \u00f3rg\u00e3o judicial colegiado;  XI\t\u2013 os que forem exclu\u00eddos do exerc\u00edcio da profiss\u00e3o, por decis\u00e3o sancionat\u00f3ria do \u00f3rg\u00e3o profissional competente, em decorr\u00eancia de infra\u00e7\u00e3o \u00e9tico-profissional;  XII\t\u2013 os que forem demitidos do servi\u00e7o p\u00fablico em decorr\u00eancia de processo administrativo irrecorr\u00edvel ou decis\u00e3o judicial transitada em julgado ou proferida por \u00f3rg\u00e3o judicial colegiado;  XIII\t\u2013 os magistrados e os membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico que forem aposentados compulsoriamente por decis\u00e3o sancionat\u00f3ria, que tenham perdido o cargo por senten\u00e7a ou que tenham pedido exonera\u00e7\u00e3o ou aposentadoria volunt\u00e1ria na pend\u00eancia de processo administrativo disciplinar;    XIV\t\u2013 os que forem condenados, por irregularidade administrativa por dolo ou culpa grave, a indenizar o er\u00e1rio em a\u00e7\u00e3o judicial c\u00edvel ou criminal transitada em julgado ou proferida por \u00f3rg\u00e3o judicial colegiado em grau recursal, em decorr\u00eancia do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o, cargo ou emprego p\u00fablico ou do exerc\u00edcio privado de fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas; e  XV\t\u2013 os que violarem, de modo grave, o C\u00f3digo de Conduta \u00c9tica do Servidor P\u00fablico, ou o Estatuto do Servidor P\u00fablico, conforme decis\u00e3o transitada em julgado proferida por Comiss\u00e3o Permanente ou Especial de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindic\u00e2ncia.    \u00a71\u00ba  Para fins de aplica\u00e7\u00e3o deste artigo, ser\u00e1 considerado o per\u00edodo de 05 (cinco) anos que antecede a nomea\u00e7\u00e3o, designa\u00e7\u00e3o ou contrata\u00e7\u00e3o, ressalvadas as penalidades em curso.  \u00a72\u00ba  As hip\u00f3teses de impedimento deste artigo n\u00e3o excluem outras previstas na legisla\u00e7\u00e3o federal, estadual e municipal.  \u00a73\u00ba  Cabe a Comiss\u00e3o Permanente ou Especial de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindic\u00e2ncia emitir parecer, em cada caso, acerca do enquadramento nas hip\u00f3teses previstas nos incisos I a XV deste artigo.    Art. 106.  A posse ou o exerc\u00edcio relativo a fun\u00e7\u00f5es, cargos e empregos a que se refere esta Lei Org\u00e2nica ficam condicionados \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias contidas no artigo anterior.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o a que se refere o caput ser\u00e1 pr\u00e9via \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o ou designa\u00e7\u00e3o de dirigentes de autarquias, funda\u00e7\u00f5es, empresas p\u00fablicas, sociedades de economia mista e ag\u00eancias executivas.    Art. 107.  Os titulares de fun\u00e7\u00f5es, cargos e empregos de provimento em comiss\u00e3o na Administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta dever\u00e3o apresentar a declara\u00e7\u00e3o de que trata o art. 104, ao titular do \u00f3rg\u00e3o ou entidade a que se encontrar vinculado, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias a contar da promulga\u00e7\u00e3o desta Lei Org\u00e2nica.  Se\u00e7\u00e3o V  Dos Conselhos do Munic\u00edpio    Art. 108.  Os Conselhos Municipais, criados mediante lei, ser\u00e3o integrados de pessoas de conhecimento espec\u00edfico e de reconhecida idoneidade, s\u00e3o \u00f3rg\u00e3os de coopera\u00e7\u00e3o que tem por finalidade auxiliar a Administra\u00e7\u00e3o na orienta\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias de sua compet\u00eancia.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A regulamenta\u00e7\u00e3o dos Conselhos Municipais ficar\u00e1 a cargo do Poder Executivo Municipal.     Art. 109.  A lei especificar\u00e1 as atribui\u00e7\u00f5es de cada Conselho, sua organiza\u00e7\u00e3o, composi\u00e7\u00e3o, funcionamento, forma de nomea\u00e7\u00e3o de seus membros efetivos e de suplentes e prazo de dura\u00e7\u00e3o do mandato, considerando como servi\u00e7o relevante para o munic\u00edpio.    Art. 110.  Os Conselhos Municipais ser\u00e3o compostos de um n\u00famero \u00edmpar de membros, quando for o caso, e representatividade do munic\u00edpio, das entidades p\u00fablicas, associativas, classistas e de contribuintes.    Art. 111.  O munic\u00edpio instituir\u00e1, inicialmente, o Conselho Municipal de Contribuintes, o Conselho Municipal de Sa\u00fade, e o Conselho Municipal de Assist\u00eancia Social e de Educa\u00e7\u00e3o.    Se\u00e7\u00e3o VI Do Procurador do Munic\u00edpio    Art. 112.  A defesa t\u00e9cnica dos interesses do munic\u00edpio na esfera judicial compete ao Procurador Municipal.    \u00a71\u00ba  O cargo de Procurador Municipal obrigatoriamente ser\u00e1 ocupado por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins.  \u00a72\u00ba  Mesmo investido no cargo, o Procurador do Munic\u00edpio somente poder\u00e1 atuar fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de procura\u00e7\u00e3o assinado pelo Prefeito Municipal.    Art. 113.  As atividades de consultoria e assessoria jur\u00eddica do Poder Executivo Municipal poder\u00e1 ser exercida por Assessor Jur\u00eddico ou empresa devidamente contratado ou coordenada cumulativamente pelo o  Procurador Municipal, que, este, tamb\u00e9m poder\u00e1 ser profissional ou empresa contratada.  Art. 114.  O Poder Executivo Municipal poder\u00e1, na forma da lei, criar cargos de provimento efetivo, confian\u00e7a ou em comiss\u00e3o para prestar advocacia, assessoria e consultoria jur\u00eddica aos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Municipal.    T\u00cdTULO IV  DA ORGANIZA\u00c7\u00c3O DO GOVERNO MUNICIPAL CAP\u00cdTULO I    DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL    Art. 115.  O munic\u00edpio dever\u00e1 organizar a sua administra\u00e7\u00e3o, exercer as suas atividades e promover sua pol\u00edtica de desenvolvimento urbano dentro de um sistema de planejamento.    \u00a71\u00ba  O sistema de planejamento \u00e9 o conjunto de \u00f3rg\u00e3os, normas, recursos humanos e t\u00e9cnicos, voltados \u00e0 coordena\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o planejada da Administra\u00e7\u00e3o Municipal.  \u00a72\u00ba  Ser\u00e1 assegurada, pela participa\u00e7\u00e3o em \u00f3rg\u00e3o do sistema de planejamento, a coopera\u00e7\u00e3o de associa\u00e7\u00f5es representativas legalmente organizadas com o planejamento municipal.    Art. 116.  O Plano Diretor \u00e9 o instrumento orientador e b\u00e1sico dos processos de transforma\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o urbano e de sua estrutura territorial, servindo de refer\u00eancia para todos os agentes p\u00fablicos e privados, que atuem na cidade.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A delimita\u00e7\u00e3o do per\u00edmetro urbano, das zonas urbanas e de expans\u00e3o urbana ser\u00e1 feita por meio de lei, observadas as diretrizes do Plano Diretor do Munic\u00edpio, caso haja.  CAP\u00cdTULO II DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O MUNICIPAL    Art. 117.  A Administra\u00e7\u00e3o Municipal compreende:    I\t\u2013 a administra\u00e7\u00e3o direta, que se subdivide em secretarias ou \u00f3rg\u00e3os equiparados;  II\t\u2013 a administra\u00e7\u00e3o indireta, constitu\u00edda de entidades dotadas de personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria: autarquias, funda\u00e7\u00f5es e empresas p\u00fablicas, cons\u00f3rcios p\u00fablicos, e outras entidades dotadas de personalidade jur\u00eddica;  III\t\u2013 Sociedade de Economia Mista, com a participa\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio no seu capital social, regida pelo direito privado.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  As entidades compreendidas nos incisos II e III, deste artigo, criada ou autorizada por lei espec\u00edfica, ser\u00e3o vinculadas \u00e0s Secretarias ou \u00f3rg\u00e3os equiparados, em cuja \u00e1rea de compet\u00eancia estiver enquadrada sua principal atividade.    Art. 118.  A Administra\u00e7\u00e3o municipal direta ou indireta obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, efici\u00eancia, efetividade e motiva\u00e7\u00e3o.    \u00a71\u00ba  Todo \u00f3rg\u00e3o ou entidade municipal prestar\u00e1 aos interessados, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade funcional, as informa\u00e7\u00f5es de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind\u00edvel bem como as demais hip\u00f3teses legais, observada o disposto no art. 229 desta Lei Org\u00e2nica.  \u00a72\u00ba  O atendimento \u00e0 peti\u00e7\u00e3o formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obten\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es junto \u00e0s reparti\u00e7\u00f5es p\u00fablicas para defesa de direito e esclarecimento de interesse pessoal, independer\u00e3o de pagamento de taxas.  \u00a73\u00ba  A publicidade e a divulga\u00e7\u00e3o dos atos, programas, obras, servi\u00e7os e campanhas dos \u00f3rg\u00e3os ou entidades municipais dever\u00e3o ter car\u00e1ter educativo, informativo ou de orienta\u00e7\u00e3o social, dela n\u00e3o podendo constar nomes, s\u00edmbolos ou imagens que caracterizem promo\u00e7\u00e3o pessoal de autoridades ou servidores p\u00fablicos.  Art. 119.  O descumprimento do disposto no artigo 118, \u00a73\u00ba, desta Lei Org\u00e2nica, implicar\u00e1 na nulidade do ato e na responsabiliza\u00e7\u00e3o da autoridade.    Art. 120.  A publica\u00e7\u00e3o dos atos legais e normativos ser\u00e1 feita em placar exposto na sede do pa\u00e7o municipal, bem como pelo o site oficial da Prefeitura Municipal, e\/ou, ainda, pela Imprensa Oficial do Munic\u00edpio, caso haja, e subsidiariamente pela impressa Oficial do Estado e da Uni\u00e3o.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A lei municipal dispor\u00e1 sobre a cria\u00e7\u00e3o e funcionamento da Imprensa Oficial do Munic\u00edpio.    Art. 121.  O Munic\u00edpio poder\u00e1 criar a guarda municipal, que se destinar\u00e1 \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das instala\u00e7\u00f5es, bens e servi\u00e7os p\u00fablicos municipais, conforme dispuser a lei espec\u00edfica.    \u00a71\u00ba  A lei poder\u00e1 atribuir \u00e0 Guarda Municipal fun\u00e7\u00e3o de apoio aos servi\u00e7os municipais afetos aos exerc\u00edcios do poder de policia no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, bem como a fiscaliza\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito.  \u00a72\u00ba  A Pol\u00edcia Militar poder\u00e1 por solicita\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio, incumbir-se da orienta\u00e7\u00e3o \u00e0 guarda municipal e de seu treinamento, e da orienta\u00e7\u00e3o aos corpos de volunt\u00e1rios para o combate a inc\u00eandio e socorro em caso de calamidade.  CAP\u00cdTULO III  DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS    Art. 122.  O Munic\u00edpio manter\u00e1 os livros que forem necess\u00e1rios ao registro de seus atos e atividades.    \u00a71\u00ba  Os livros ser\u00e3o abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente de C\u00e2mara, conforme o caso, ou por funcion\u00e1rio designado para tal fim.  \u00a72\u00ba  Os livros referidos neste artigo poder\u00e3o ser substitu\u00eddos por fichas ou outros sistemas informatizados, convenientemente autenticados.    Art. 123.  Os atos administrativos de compet\u00eancia do Prefeito s\u00e3o classificados em:    I\t- normativos, reguladores da correta aplica\u00e7\u00e3o de leis;  II\t- ordinat\u00f3rios, disciplinadores do funcionamento da Administra\u00e7\u00e3o e da conduta funcional de seus agentes;  III\t- negociais, visando a concretiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios jur\u00eddicos p\u00fablicos ou a outorga de certas faculdades ao interessado no ato;  IV\t- enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se emitem opini\u00f5es sobre determinado assunto, sem vincula\u00e7\u00e3o ao enunciado; V - punitivo, visando impor san\u00e7\u00f5es \u00e0queles que infringem disposi\u00e7\u00f5es legais, regulamentares ou disciplinares.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A Prefeitura e a C\u00e2mara s\u00e3o obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo m\u00e1ximo de 15 (quinze) dias \u00fateis, a contar do dia \u00fatil imediatamente seguinte ao dia da apresenta\u00e7\u00e3o do pedido escrito, certid\u00f5es dos atos, contratos, licita\u00e7\u00f5es, decis\u00f5es e demais documentos p\u00fablicos que n\u00e3o est\u00e3o sob sigilo, desde que requeridas com fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedi\u00e7\u00e3o.      CAP\u00cdULO IV  DAS OBRAS E DOS SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS MUNICIPAIS    Art. 124.  A realiza\u00e7\u00e3o de obras p\u00fablicas municipais dever\u00e1 estar adequada \u00e0s diretrizes do Plano Diretor e ao C\u00f3digo de Posturas.    Art. 125.  Ressalvadas as hip\u00f3teses legais, nenhuma obra p\u00fablica ser\u00e1 realizada sem os seguintes elementos:    I\t\u2013 projeto arquitet\u00f4nico;  II\t\u2013 projeto estrutural (b\u00e1sico);  III\t\u2013 projeto executivo;  IV\t\u2013 projeto el\u00e9trico;  V\t\u2013 projeto hidr\u00e1ulico;  VI\t\u2013 indica\u00e7\u00e3o dos recursos or\u00e7ament\u00e1rios e financeiros para realiza\u00e7\u00e3o da despesa;  VII\t\u2013 Memorial Descritivo;  VIII\t\u2013 Cronograma de Execu\u00e7\u00e3o F\u00edsico-financeiro;  IX\t\u2013 Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica (ART) por profissional devidamente habilitado.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  Os elementos acima obedecer\u00e3o, para todos os efeitos, o disposto na legisla\u00e7\u00e3o federal respectiva.    Art. 126.  O Munic\u00edpio poder\u00e1 realizar obras e servi\u00e7os de interesse comum mediante conv\u00eanio ou outro instrumento cong\u00eanere com o Estado, com a Uni\u00e3o, em cons\u00f3rcio com outros munic\u00edpios ou em parcerias p\u00fablico privadas, por contrato, com atividades particulares, na forma da lei.    \u00a71\u00ba  A participa\u00e7\u00e3o em cons\u00f3rcios municipais depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o legislativa.  \u00a72\u00ba  Os cons\u00f3rcios manter\u00e3o um Conselho Consultivo, do qual participar\u00e3o integrantes, al\u00e9m de autoridades executivas e um Conselho Fiscal de munic\u00edpios n\u00e3o pertencentes ao servi\u00e7o p\u00fablico.    Art. 127.  Ressalvadas as veda\u00e7\u00f5es legais, o Poder Executivo poder\u00e1 desobrigar-se da realiza\u00e7\u00e3o material de tarefas, mediante concess\u00e3o, permiss\u00e3o, autoriza\u00e7\u00e3o ou terceiriza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico ou de utilidade p\u00fablica, na forma da lei.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A lei disciplinar\u00e1 as delega\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os p\u00fablicos ou de utilidade p\u00fablica descritas neste artigo, inclusive quanto ao pre\u00e7o p\u00fablico por sua presta\u00e7\u00e3o.    Art. 128.  O Poder P\u00fablico, quando da execu\u00e7\u00e3o direta ou indireta de servi\u00e7os e obras p\u00fablicos ou de utilidade p\u00fablica, dever\u00e1 pautar-se pelos seguintes crit\u00e9rios:  I\t\u2013 bem estar social;  II\t\u2013 prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente e a bens de interesse cultural, hist\u00f3rico e est\u00e9tico;  III\t\u2013 fomento \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de riquezas.    CAP\u00cdTULO V DOS SERVIDORES P\u00daBLICOS MUNICIPAIS    Art. 129.  O Regime Jur\u00eddico do funcionalismo p\u00fablico municipal tem natureza estatut\u00e1ria, sendo-lhe aplic\u00e1veis \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do artigo 7\u00ba, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss\u00e3o quando a natureza do cargo o exigir.    \u00a71\u00ba  Aos servidores p\u00fablicos municipais ainda se aplicam:    I\t\u2013 os cargos, fun\u00e7\u00f5es e empregos p\u00fablicos municipais s\u00e3o acess\u00edveis a todos os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos legais;  II\t\u2013 a investidura em cargo ou emprego p\u00fablico municipal depende de pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico de provas ou de provas e t\u00edtulos, ressalvadas as nomea\u00e7\u00f5es para os cargos de provimento em comiss\u00e3o ou confian\u00e7a, de livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o;  III\t\u2013 o prazo de validade do concurso p\u00fablico ser\u00e1 de at\u00e9 02 (dois) anos, prorrog\u00e1vel uma vez, por igual per\u00edodo;  IV\t\u2013 durante o prazo improrrog\u00e1vel previsto no edital de convoca\u00e7\u00e3o, o aprovado em concurso p\u00fablico ser\u00e1 convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira;  V\t\u2013 a inobserv\u00e2ncia do disposto nos incisos I a IV, deste artigo implica nulidade do ato e puni\u00e7\u00e3o da autoridade respons\u00e1vel, nos termos da lei;  VI\t\u2013 as fun\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comiss\u00e3o, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condi\u00e7\u00f5es e percentuais m\u00ednimos previstos em lei, destinam-se apenas \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es de dire\u00e7\u00e3o, chefia e assessoramento;  VII\t\u2013 \u00e9 vedada a cria\u00e7\u00e3o de cargos de provimento em comiss\u00e3o ou confian\u00e7a com atribui\u00e7\u00f5es t\u00edpicas de cargos efetivos ou de empregos permanentes;  VIII\t\u2013 \u00e9 vedada a acumula\u00e7\u00e3o remunerada de cargos p\u00fablicos,  ressalvadas as hip\u00f3teses legais;  IX\t\u2013 \u00e9 garantido ao servidor p\u00fablico municipal o direito \u00e0 livre associa\u00e7\u00e3o sindical;  X\t\u2013 \u00e9 vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de dire\u00e7\u00e3o ou representa\u00e7\u00e3o sindical e, se eleito, ainda que suplente, at\u00e9 um ano ap\u00f3s o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;  XI\t\u2013 o direito de greve ser\u00e1 exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;  XII\t\u2013 a lei reservar\u00e1 percentual dos cargos e empregos p\u00fablicos para as pessoas portadoras de defici\u00eancia e definir\u00e1 os crit\u00e9rios de sua admiss\u00e3o;  XIII\t\u2013 a remunera\u00e7\u00e3o dos servidores p\u00fablicos se dar\u00e1 mediante subs\u00eddio, e somente poder\u00e3o ser fixados ou alterados por lei espec\u00edfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revis\u00e3o geral anual, sempre na mesma data e sem distin\u00e7\u00e3o de \u00edndices.    \u00a72\u00ba  A lei dispor\u00e1 sobre os requisitos e as restri\u00e7\u00f5es ao ocupante de cargo ou emprego da administra\u00e7\u00e3o direta ou indireta que possibilite o acesso a informa\u00e7\u00f5es privilegiadas.    Art. 130.  O munic\u00edpio instituir\u00e1 conselho de pol\u00edtica de administra\u00e7\u00e3o e remunera\u00e7\u00e3o de pessoal.    \u00a71\u00ba  A fixa\u00e7\u00e3o dos padr\u00f5es de vencimento e dos demais componentes do sistema remunerat\u00f3rio observar\u00e1:    a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos  cargos componentes de cada carreira; b) os requisitos para a investidura;  c) as peculiaridades dos cargos.  Art. 131.  S\u00e3o est\u00e1veis ap\u00f3s 03 (tr\u00eas) anos de efetivo exerc\u00edcio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de aprova\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico, desde que aprovado nas avalia\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas de desempenho (est\u00e1gio probat\u00f3rio).    \u00a71\u00ba  O servidor p\u00fablico est\u00e1vel s\u00f3 perder\u00e1 o cargo:    I\t\u2013 em virtude de senten\u00e7a judicial transitada em julgado;  II\t\u2013 mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contradit\u00f3rio e a ampla defesa;  III\t\u2013 mediante processo de avalia\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica de desempenho, na forma de lei complementar, seja assegurado o contradit\u00f3rio e a ampla defesa.    \u00a72\u00ba  Invalidada, por senten\u00e7a judicial, a demiss\u00e3o ou exonera\u00e7\u00e3o do servidor est\u00e1vel, ser\u00e1 ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se est\u00e1vel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza\u00e7\u00e3o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunera\u00e7\u00e3o proporcional ao tempo de servi\u00e7o.  \u00a73\u00ba  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor est\u00e1vel ficar\u00e1 em disponibilidade, com remunera\u00e7\u00e3o proporcional ao tempo de servi\u00e7o, at\u00e9 seu adequado aproveitamento em outro cargo.  \u00a74\u00ba  Como condi\u00e7\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o da estabilidade, \u00e9 obrigat\u00f3ria a avalia\u00e7\u00e3o especial de desempenho por comiss\u00e3o institu\u00edda para esta finalidade.    Art. 132.  \u00c9 vedada a nomea\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at\u00e9 o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Presidente da C\u00e2mara ou de servidor do respectivo Poder investido em cargo de dire\u00e7\u00e3o, chefia, ou assessoramento, para o exerc\u00edcio de cargo em comiss\u00e3o ou de confian\u00e7a ou, ainda, de fun\u00e7\u00e3o gratificada na Administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta ou indireta do munic\u00edpio, compreendido o ajuste mediante designa\u00e7\u00f5es rec\u00edprocas.  Art. 133.  Lei espec\u00edfica reservar\u00e1 percentual dos cargos e empregos p\u00fablicos para as pessoas com defici\u00eancia e definir\u00e1 os crit\u00e9rios de sua admiss\u00e3o, observadas as disposi\u00e7\u00f5es legais concernentes.    Art. 134.  Lei espec\u00edfica estabelecer\u00e1 os casos de contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado para atender necessidade tempor\u00e1ria de excepcional interesse p\u00fablico.    Art. 135.  A jornada de trabalho dos servidores p\u00fablicos municipais do Poder Executivo ser\u00e1 estabelecida em lei de iniciativa do Prefeito Municipal.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A jornada de trabalho dos servidores p\u00fablicos municipais do Poder Legislativo ser\u00e1 por este fixada.    Art. 136.  Assegura-se ao servidor p\u00fablico municipal, na forma da lei, o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o de gratifica\u00e7\u00e3o inerente ao exerc\u00edcio de cargo ou fun\u00e7\u00e3o nos termos da lei.    Art. 137.  A fixa\u00e7\u00e3o dos padr\u00f5es de vencimento e dos demais componentes do sistema remunerat\u00f3rio observar\u00e1:    I \u2013 a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II \u2013 os requisitos para a investidura; III \u2013 as peculiaridades dos cargos.    Art. 138.  A lei municipal poder\u00e1 fixar a rela\u00e7\u00e3o entre a maior e a menor remunera\u00e7\u00e3o dos servidores p\u00fablicos, observado, como limite m\u00e1ximo, o subs\u00eddio do Prefeito Municipal.    Art. 139.  Ao servidor p\u00fablico municipal em exerc\u00edcio de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposi\u00e7\u00f5es:    I\t\u2013 tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar\u00e1 afastado de seu cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o;  II\t\u2013 investido no mandato de Prefeito, ser\u00e1 afastado do cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera\u00e7\u00e3o;  III\t\u2013 investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de hor\u00e1rios, perceber\u00e1 as vantagens de seu cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo da remunera\u00e7\u00e3o do cargo eletivo, e, n\u00e3o havendo  compatibilidade, ser\u00e1 aplicada a norma do inciso anterior;  IV\t\u2013 em qualquer caso que exija o afastamento para o exerc\u00edcio de mandato eletivo, seu tempo de servi\u00e7o ser\u00e1 contado para todos os efeitos legais, exceto para promo\u00e7\u00e3o por merecimento;  V\t\u2013 para efeito de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, no caso de afastamento, os valores ser\u00e3o determinados como se no exerc\u00edcio estivesse.   \t  Art. 140.  O munic\u00edpio poder\u00e1 instituir, por meio de lei espec\u00edfica de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, regime de previd\u00eancia para os servidores p\u00fablicos, observado o disposto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e nas demais leis correlatas.    Art. 141.  Enquanto n\u00e3o for institu\u00eddo o regime de previd\u00eancia tratada no artigo anterior, todos os servidores p\u00fablicos municipais ser\u00e3o obrigatoriamente inscritos no regime geral da previd\u00eancia social (INSS).    Art. 142.  A aposentadoria dos servidores p\u00fablicos municipais, quando inscritos no regime geral da previd\u00eancia social, obedecer\u00e1, para todos os efeitos, o disposto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e nas demais legisla\u00e7\u00f5es competentes.    Art. 143.  O servidor p\u00fablico municipal ser\u00e1 respons\u00e1vel administrativa, civil e criminalmente pelos atos que praticar no exerc\u00edcio do cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o.    Art. 144.  O poder p\u00fablico assegurar\u00e1, na forma da lei, assist\u00eancia gratuita aos dependentes dos servidores p\u00fablicos municipais em creches ou pr\u00e9-escola, desde o nascimento at\u00e9 completar seis anos de idade.    T\u00cdTULO V DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O FINANCEIRA CAP\u00cdTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS      Art. 145.  Compete ao munic\u00edpio instituir:    I\t\u2013 imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;  II\t\u2013 imposto sobre a transmiss\u00e3o \u201cinter-vivos\u201d, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis, por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia, bem como cess\u00e3o de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o;  III\t\u2013 imposto sobre servi\u00e7os de qualquer natureza, n\u00e3o compreendidos no art. 155, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, definidos em lei complementar;  IV\t\u2013 taxas, em raz\u00e3o do exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia ou pela utiliza\u00e7\u00e3o, efetiva ou potencial, de servi\u00e7os p\u00fablicos espec\u00edficos e divis\u00edveis, prestados ao contribuinte ou postos \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o;  V\t\u2013 contribui\u00e7\u00e3o de melhoria, decorrente de obras p\u00fablicas;  VI\t\u2013 contribui\u00e7\u00e3o para custeio de sistemas de previd\u00eancia e assist\u00eancia social;  VII\t\u2013 contribui\u00e7\u00e3o para o custeio do servi\u00e7o de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica; VIII \u2013 taxa para o custeio do servi\u00e7o de limpeza p\u00fablica.    \u00a71\u00ba  Para os servi\u00e7os cuja natureza n\u00e3o comporte a cobran\u00e7a de taxas, ser\u00e3o estabelecidos, pelo executivo, na forma da Lei Complementar os pre\u00e7os p\u00fablicos.  \u00a72\u00ba  O imposto previsto no inciso I ser\u00e1 progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade, e ser\u00e3o isentos, mediante requerimento anual os seguintes contribuintes:    I \u2013 contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos:    a)\ta contar da data do anivers\u00e1rio, at\u00e9 30 (trinta) dias depois desta;  b)\ta contar da data protocoliza\u00e7\u00e3o do respectivo requerimento junto a Fazenda Municipal, quando requerida ap\u00f3s o prazo previsto na al\u00ednea \u201ca)\u201d deste inciso;   c)\tque seja propriet\u00e1rio de apenas 01 (um) \u00fanico im\u00f3vel e com  resid\u00eancia fixa (permanente) neste im\u00f3vel beneficiado.    II \u2013 contribuintes com defici\u00eancia f\u00edsica, imunol\u00f3gica, sensorial ou mental que aufira renda mensal menor ou igual a 01 (um) sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente, desde que:    a) seja propriet\u00e1rio de apenas 01 (um) \u00fanico im\u00f3vel e com resid\u00eancia  fixa (permanente) neste im\u00f3vel beneficiado.    III \u2013 contribuintes acometidos com neoplasia maligna:    a)\tdesde que seja propriet\u00e1rio de apenas 01 (um) \u00fanico im\u00f3vel e com  resid\u00eancia fixa (permanente) neste im\u00f3vel beneficiado.    b)\ttal benef\u00edcio estipulado no \u201ccaput\u201d deste inciso cessar\u00e1 a partir da data da inexist\u00eancia da referida neoplasia maligna, seja pela cura ou pelo falecimento.    \u00a73\u00ba  O imposto previsto no inciso II deste artigo n\u00e3o incide sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoas jur\u00eddicas em realiza\u00e7\u00e3o de capital, nem sobre a transmiss\u00e3o de bens de direitos decorrentes de fus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis ou arrendamento mercantil.  \u00a74\u00ba  A contribui\u00e7\u00e3o prevista no inciso VII e a taxa estabelecida no inciso VIII deste artigo ser\u00e1 facultada a sua cobran\u00e7a na fatura de consumo de energia el\u00e9trica.  \u00a75\u00ba  Sempre que poss\u00edvel, os impostos ter\u00e3o car\u00e1ter pessoal e ser\u00e3o graduados segundo a capacidade econ\u00f4mica do contribuinte, facultado \u00e0 administra\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrim\u00f4nio, os rendimentos e as atividades econ\u00f4micas do contribuinte.  \u00a76\u00ba  As taxas n\u00e3o poder\u00e3o ter base de c\u00e1lculo pr\u00f3pria de impostos.  \u00a77\u00ba  O munic\u00edpio poder\u00e1 celebrar conv\u00eanio com a Uni\u00e3o e com o Estado para fim de arrecada\u00e7\u00e3o de tributos de sua compet\u00eancia.    CAP\u00cdTULO II DAS LIMITA\u00c7\u00d5ES DO PODER TRIBUTAR    Art. 146.  Sem preju\u00edzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, \u00e9 vedado ao munic\u00edpio:    I\t\u2013 exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele\u00e7a;  II\t\u2013 instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa\u00e7\u00e3o equivalente, proibida qualquer distin\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o de ocupa\u00e7\u00e3o profissional ou fun\u00e7\u00e3o por eles exercida, independente da denomina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos rendimentos, t\u00edtulos ou direitos; III \u2013 cobrar tributos:    a)\tem rela\u00e7\u00e3o a fatos geradores ocorridos antes do in\u00edcio da vig\u00eancia  da lei que os houver institu\u00eddo ou aumentado;  b)\tno mesmo exerc\u00edcio financeiro em que haja sido publicada a lei  que os instituiu ou aumentou.    IV\t\u2013 utilizar tributo com efeito de confisco;  V\t\u2013 estabelecer limita\u00e7\u00f5es ao tr\u00e1fego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobran\u00e7a de ped\u00e1gio pela utiliza\u00e7\u00e3o de vias conservadas pelo poder p\u00fablico; VI \u2013 instituir impostos sobre:    a)\tpatrim\u00f4nio, renda ou servi\u00e7os da Uni\u00e3o e de outros membros da  Federa\u00e7\u00e3o;  b)\ttemplos de qualquer culto;  c)\tpatrim\u00f4nio, renda ou servi\u00e7os dos partidos pol\u00edticos, inclusive suas funda\u00e7\u00f5es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o e de assist\u00eancia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d)\tlivros, jornais, peri\u00f3dicos e o papel destinado \u00e0 sua impress\u00e3o.    VII \u2013 instituir taxas que atentem contra:    a)\to direito de peti\u00e7\u00e3o aos poderes p\u00fablicos em defesa de direitos ou  contra ilegalidade ou abuso de poder;  b)\ta obten\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es em reparti\u00e7\u00f5es p\u00fablicas para defesa de  direitos e esclarecimento de situa\u00e7\u00f5es de interesse pessoal.    \u00a71\u00ba  A veda\u00e7\u00e3o do inciso VI, \u201ca\u201d, \u00e9 extensiva \u00e0s autarquias e \u00e0s funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo poder p\u00fablico, no que se refere ao patrim\u00f4nio, \u00e0 renda e aos servi\u00e7os, vinculados a suas finalidades essenciais ou \u00e0s delas decorrentes.  \u00a72\u00ba  As veda\u00e7\u00f5es expressas no inciso VI, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d deste artigo, compreendem somente o patrim\u00f4nio e os servi\u00e7os relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.  \u00a73\u00ba  Qualquer subs\u00eddio ou isen\u00e7\u00e3o, redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo, concess\u00e3o de cr\u00e9dito presumido, anistia ou remiss\u00e3o, relativos a impostos, taxas ou contribui\u00e7\u00f5es, s\u00f3 poder\u00e1 ser concedido mediante lei municipal espec\u00edfica, que regule exclusivamente as mat\u00e9rias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribui\u00e7\u00e3o.    Art. 147.  \u00c9 vedado ao munic\u00edpio estabelecer diferen\u00e7a tribut\u00e1ria entre bens e servi\u00e7os, de qualquer natureza, em raz\u00e3o de sua proced\u00eancia ou destino.      CAP\u00cdTULO III DA PARTICIPA\u00c7\u00c3O DO MUNIC\u00cdPIO NAS RECEITAS TRIBUT\u00c1RIAS    Art. 148.  Pertencem ao munic\u00edpio:    I\t\u2013 o produto de arrecada\u00e7\u00e3o do imposto da Uni\u00e3o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer t\u00edtulo, por ele, suas autarquias e pelas funda\u00e7\u00f5es que institua ou mantenha;  II\t\u2013 cem por cento do produto da arrecada\u00e7\u00e3o do imposto da Uni\u00e3o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im\u00f3veis situados no territ\u00f3rio do munic\u00edpio;  III\t\u2013 cinq\u00fcenta por cento do produto da arrecada\u00e7\u00e3o do imposto do Estado sobre a propriedade de ve\u00edculos automotores licenciados no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio;  IV\t\u2013 vinte e cinco por cento do produto da arrecada\u00e7\u00e3o do imposto do Estado sobre opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o.    Art. 149.  Os repasses da Uni\u00e3o ao Munic\u00edpio, relativos \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza produtos industrializados, ser\u00e3o realizados conforme dispuser a Constitui\u00e7\u00e3o Federal.    Art. 150.  A Uni\u00e3o entregar\u00e1 ao munic\u00edpio 70% (setenta por cento) do montante arrecadado com o imposto sobre opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, c\u00e2mbio e seguro, ou relativo a t\u00edtulos ou valores mobili\u00e1rios que venham a incidir sobre ouro extra\u00eddo no munic\u00edpio, nos termos do art. 153, \u00a75\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.    Art. 151.  A entrega, do Estado ao Munic\u00edpio, de ativos advindos do repasse da Uni\u00e3o a t\u00edtulo de participa\u00e7\u00e3o no imposto sobre produtos industrializados, ser\u00e1 realizada conforme dispuser a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual vigentes.  Art. 152.  O munic\u00edpio divulgar\u00e1, at\u00e9 o \u00faltimo dia do m\u00eas subseq\u00fcente ao da arrecada\u00e7\u00e3o, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tribut\u00e1ria entregues e a entregar e a express\u00e3o num\u00e9rica dos crit\u00e9rios de rateio.      CAP\u00cdTULO IV  DO OR\u00c7AMENTO      Art. 153.  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer\u00e3o:    I\t\u2013 o Plano Plurianual;  II\t\u2013 as Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias; III \u2013 os Or\u00e7amentos Anuais.    \u00a71\u00ba  A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecer\u00e1, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administra\u00e7\u00e3o municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de dura\u00e7\u00e3o continuada.  \u00a72\u00ba  A Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias compreender\u00e1 as metas e prioridades da administra\u00e7\u00e3o municipal, incluindo as despesas de capital para o exerc\u00edcio financeiro subseq\u00fcente, orientar\u00e1 a elabora\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual e dispor\u00e1 sobre as altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.  \u00a73\u00ba  O Poder Executivo publicar\u00e1, at\u00e9 30 (trinta) dias ap\u00f3s o encerramento de cada bimestre, relat\u00f3rio resumido da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria.  \u00a74\u00ba  Os planos e programas municipais ser\u00e3o elaborados em conson\u00e2ncia com o Plano Plurianual e apreciados pela C\u00e2mara Municipal.  \u00a75\u00ba  O Poder Executivo dever\u00e1 enviar \u00e0 C\u00e2mara Municipal:    I\t\u2013 at\u00e9 15 de abril, o projeto de Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias (LDO);  II\t\u2013 at\u00e9 o dia 31 de agosto, o projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA);  III\t\u2013 at\u00e9 o dia 31 de agosto, o projeto de lei versando sobre o Plano Plurianual (PPA).  Art. 154.  A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual compreender\u00e1:    I\t\u2013 o or\u00e7amento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, fundos, \u00f3rg\u00e3os e entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta, inclusive funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo Poder P\u00fablico;  II\t\u2013 o or\u00e7amento de investimentos das empresas em que o munic\u00edpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver;  III\t\u2013 o or\u00e7amento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e \u00f3rg\u00e3os a elas vinculadas, da Administra\u00e7\u00e3o Direta ou Indireta, bem como fundos e funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo Poder P\u00fablico, quando houver.    \u00a71\u00ba  O projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria ser\u00e1 acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isen\u00e7\u00f5es, anistias, remiss\u00f5es, subs\u00eddios e benef\u00edcios de natureza financeira, tribut\u00e1ria e credit\u00edcia.  \u00a72\u00ba  A Lei or\u00e7ament\u00e1ria Anual n\u00e3o conter\u00e1 dispositivo estranho \u00e0 previs\u00e3o da receita e \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o da despesa, n\u00e3o se incluindo na proibi\u00e7\u00e3o a autoriza\u00e7\u00e3o para abertura de cr\u00e9ditos suplementares e contrata\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, ainda que por antecipa\u00e7\u00e3o de receita, nos termos da lei.  Art. 155.  Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, \u00e0s Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, ao Or\u00e7amento Anual e aos cr\u00e9ditos adicionais ser\u00e3o apreciados pela C\u00e2mara Municipal conforme dispuser a lei e o Regimento Interno.    \u00a71\u00ba  Caber\u00e1 a uma comiss\u00e3o especialmente designada:    I\t\u2013 examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;  II\t\u2013 exercer o acompanhamento e a fiscaliza\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, sem preju\u00edzo da atua\u00e7\u00e3o das demais comiss\u00f5es da C\u00e2mara Municipal.  \u00a72\u00ba  As emendas ser\u00e3o apresentadas \u00e0 Comiss\u00e3o, que sobre elas emitir\u00e1 parecer, sendo em seguida apreciadas pela C\u00e2mara Municipal.  \u00a73\u00ba  As emendas ao projeto de Lei do Or\u00e7amento Anual ou de cr\u00e9ditos adicionais somente poder\u00e3o ser aprovadas quando:    I\t\u2013 compat\u00edveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes  Or\u00e7ament\u00e1rias;  II\t\u2013 indiquem os recursos necess\u00e1rios, admitidos apenas os provenientes de anula\u00e7\u00e3o de despesa, exclu\u00eddas as que incidam sobre:    a)\tdota\u00e7\u00f5es para pessoal e seus encargos;  b)\tservi\u00e7os da d\u00edvida;    III\t\u2013 sejam relacionadas com a corre\u00e7\u00e3o de erros ou omiss\u00f5es;  IV\t\u2013 relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.    \u00a74\u00ba  As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias somente poder\u00e3o ser aprovadas quando compat\u00edveis com o Plano Plurianual.  \u00a75\u00ba  O Prefeito Municipal poder\u00e1 enviar mensagem \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Vereadores para propor modifica\u00e7\u00e3o nos projetos a que se refere este artigo enquanto n\u00e3o iniciada a vota\u00e7\u00e3o, na Comiss\u00e3o Permanente, da parte cuja altera\u00e7\u00e3o \u00e9 proposta.  \u00a76\u00ba  Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e do Or\u00e7amento Anual ser\u00e3o enviados pelo Prefeito \u00e0 C\u00e2mara Municipal, obedecendo aos crit\u00e9rios a serem estabelecidos em lei complementar.  \u00a77\u00ba  Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que n\u00e3o contrariar o disposto neste cap\u00edtulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.  \u00a78\u00ba  Os recursos que, em decorr\u00eancia de veto, emenda ou rejei\u00e7\u00e3o do projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, ficarem sem despesas correspondentes poder\u00e3o ser utilizados, conforme o caso, mediante cr\u00e9ditos especiais ou suplementares, com pr\u00e9via e espec\u00edfica autoriza\u00e7\u00e3o legislativa.    Art. 156.  S\u00e3o vedados:    I\t\u2013 o in\u00edcio de programas ou projetos n\u00e3o inclu\u00eddos na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual;  II\t\u2013 a realiza\u00e7\u00e3o de despesas ou a assun\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es diretas que excedam os cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios ou adicionais;  III\t\u2013 a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9ditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante cr\u00e9ditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela C\u00e2mara por maioria absoluta;  IV\t\u2013 a vincula\u00e7\u00e3o de receita de impostos a \u00f3rg\u00e3o, fundo ou despesa, ressalvada destina\u00e7\u00e3o de recursos para as a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade, para manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do ensino e para realiza\u00e7\u00e3o de atividades da administra\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, \u00a72\u00ba, 212 e 37, XXII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e a presta\u00e7\u00e3o de garantias \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por antecipa\u00e7\u00e3o de receita;  V\t\u2013 a abertura de cr\u00e9dito suplementar ou especial sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa e sem indica\u00e7\u00e3o dos recursos correspondente;  VI\t\u2013 a transposi\u00e7\u00e3o, o remanejamento ou a transfer\u00eancia de recursos de categoria de programa\u00e7\u00e3o para outra, ou de um \u00f3rg\u00e3o para outro, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa;  VII\t\u2013 a concess\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos ilimitados;  VIII\t\u2013 a utiliza\u00e7\u00e3o, sem autoriza\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica, de recursos dos or\u00e7amentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir d\u00e9ficit de empresa, funda\u00e7\u00f5es e fundos;  IX\t\u2013 a institui\u00e7\u00e3o de fundos de qualquer natureza, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa.    \u00a71\u00ba  Nenhum investimento cuja execu\u00e7\u00e3o ultrapasse um exerc\u00edcio financeiro poder\u00e1 ser iniciado sem pr\u00e9via inclus\u00e3o no Plano Plurianual, ou sem lei em que autorize a inclus\u00e3o, sob pena de responsabilidade.  \u00a72\u00ba  Os cr\u00e9ditos especiais e extraordin\u00e1rios ter\u00e3o vig\u00eancia no exerc\u00edcio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza\u00e7\u00e3o for promulgado nos \u00faltimos 4 (quatro) meses daquele exerc\u00edcio, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, ser\u00e3o incorporados ao or\u00e7amento do exerc\u00edcio financeiro subsequente.  \u00a73\u00ba  A abertura de cr\u00e9dito extraordin\u00e1rio somente ser\u00e1 admitida para atender a despesas imprevis\u00edveis e urgentes.    Art. 157.  Os recursos correspondentes \u00e0s dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias, compreendidos os cr\u00e9ditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-\u00e3o entregues at\u00e9 o dia 20 (vinte) de cada m\u00eas, em duod\u00e9cimos, na forma da lei complementar.    Art. 158.  A despesa, com pessoal ativo e com o inativo do munic\u00edpio, n\u00e3o poder\u00e1 exceder os limites estabelecidos em lei complementar de \u00e2mbito nacional.    \u00a71\u00ba  A concess\u00e3o de qualquer vantagem ou aumento de remunera\u00e7\u00e3o, a cria\u00e7\u00e3o de cargos, empregos e fun\u00e7\u00f5es ou altera\u00e7\u00e3o de estrutura de carreiras, bem como a admiss\u00e3o ou contrata\u00e7\u00e3o de pessoal, a qualquer t\u00edtulo, pelos \u00f3rg\u00e3os e entidades da administra\u00e7\u00e3o direta ou indireta, inclusive funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo Poder P\u00fablico, s\u00f3 poder\u00e3o ser feitas:    I\t- se houver pr\u00e9via dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria suficiente para atender \u00e0s proje\u00e7\u00f5es de despesa de pessoal e os acr\u00e9scimos dela decorrentes;  II\t- se houver autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica na lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias, ressalvadas as empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista.    \u00a72\u00ba  Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o munic\u00edpio adotar\u00e1 as seguintes provid\u00eancias:    I\t- redu\u00e7\u00e3o de, pelo menos, 20 (vinte) por cento das despesas com cargos em comiss\u00e3o e fun\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a;  II\t- exonera\u00e7\u00e3o dos servidores n\u00e3o est\u00e1veis.     \u00a73\u00ba  Se as medidas adotadas com base no par\u00e1grafo anterior n\u00e3o forem suficientes para assegurar o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o da lei complementar referida neste artigo, o servidor est\u00e1vel poder\u00e1 perder o cargo, desde que o ato normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o \u00f3rg\u00e3o ou unidade administrativa objeto da redu\u00e7\u00e3o de pessoal, na forma do \u00a77\u00ba, do art. 169, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.  \u00a74\u00ba  O servidor que perder o cargo, na forma do par\u00e1grafo anterior, far\u00e1 jus \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o correspondente a um m\u00eas de remunera\u00e7\u00e3o por ano de servi\u00e7o.  \u00a75\u00ba  O cargo, objeto da redu\u00e7\u00e3o prevista nos par\u00e1grafos anteriores, ser\u00e1 considerado extinto, vedada \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o com atribui\u00e7\u00f5es iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.  \u00a76\u00ba  As condi\u00e7\u00f5es descritas neste artigo n\u00e3o excluem outras impostas por lei federal.    Art. 159.  Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira da programa\u00e7\u00e3o inclu\u00edda por emendas individuais a cada vereador do Legislativo Municipal na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA).    \u00a71\u00ba  As emendas individuais de cada vereador ao projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria ser\u00e3o aprovadas no limite de 1,2% (um v\u00edrgula dois por cento) da receita corrente liquida auferida no exerc\u00edcio imediatamente anterior, sendo que a metade deste percentual ser\u00e1 destinada as a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade.  \u00a72\u00ba  As programa\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias previstas no \u201dcaput\u201d deste artigo n\u00e3o ser\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria nos casos dos impedimentos de ordem t\u00e9cnica ou legal.  \u00a73\u00ba  Nos casos dos impedimentos de ordem t\u00e9cnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programa\u00e7\u00e3o estabelecida no \u00a71\u00ba deste artigo, ser\u00e3o adotadas as seguintes medidas:  I\t\u2013 at\u00e9 120 (cento e vinte) dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da lei or\u00e7ament\u00e1ria, o Poder Executivo enviar\u00e1 ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;  II\t\u2013 at\u00e9 30 (trinta) dias ap\u00f3s o t\u00e9rmino do prazo no inciso I do \u00a73\u00ba deste artigo, o Poder Legislativo indicar\u00e1 ao Poder Executivo o remanejamento da programa\u00e7\u00e3o, caso o referido impedimento seja insuper\u00e1vel;  III\t\u2013 at\u00e9 30 (trinta) dias ap\u00f3s a expira\u00e7\u00e3o do prazo estabelecido no inciso II do \u00a73\u00ba deste artigo, o Poder Executivo encaminhar\u00e1 projeto de lei ao Legislativo que trata sobre o remanejamento da programa\u00e7\u00e3o, caso o referido impedimento seja insuper\u00e1vel;  IV\t\u2013 caso em at\u00e9 30 (trinta) dias ap\u00f3s a expira\u00e7\u00e3o do prazo estabelecido no inciso III do \u00a73\u00ba deste artigo, a C\u00e2mara Municipal de Vereadores n\u00e3o deliberar sobre o citado projeto de lei, o respectivo remanejamento ser\u00e1 implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos da lei or\u00e7ament\u00e1ria.    \u00a74\u00ba  ap\u00f3s a expira\u00e7\u00e3o do prazo previsto no inciso IV do \u00a73\u00ba deste artigo, as programa\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias previstas no \u00a71\u00ba n\u00e3o ser\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria nos casos dos impedimentos justificados na hip\u00f3tese estabelecida no inciso I do \u00a73\u00ba deste artigo.  \u00a75\u00ba  em sendo verificada que a reestimativa da receita e da despesa poder\u00e1 resultar no n\u00e3o cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias (LDO), o montante previsto no \u00a71\u00ba deste artigo, poder\u00e1 ser reduzido at\u00e9 a mesma propor\u00e7\u00e3o da limita\u00e7\u00e3o incidente sobre o conjunto das despesas discricion\u00e1rias.   \u00a76\u00ba  Considera-se eq\u00fcitativa a execu\u00e7\u00e3o das programa\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter obrigat\u00f3rio que atenda de forma igualit\u00e1ria e impessoal \u00e0s emendas apresentadas, independentemente da autoria.  \u00a77\u00ba  Para fins do disposto no \u201ccaput\u201d deste artigo, a execu\u00e7\u00e3o da programa\u00e7\u00e3o ser\u00e1:    I\t\u2013 demonstrada em dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias especificas da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA), preferencialmente em n\u00edvel de subunidade or\u00e7ament\u00e1ria vinculada \u00e0 secretaria municipal correspondente \u00e0 despesa, para fins de apura\u00e7\u00e3o de seus respectivos custos e presta\u00e7\u00e3o de contas.  II\t\u2013 fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.     \u00a78\u00ba  Constitui ato atentat\u00f3rio \u00e0 dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execu\u00e7\u00e3o ocorra com recursos financeiros destinados \u00e0s emendas parlamentares de natureza impositiva.    T\u00cdTULO VI DA ORDEM ECON\u00d4MICA E FINANCEIRA CAP\u00cdTULO I DA ATIVIDADE ECON\u00d4MICA      Art. 160.  A ordem econ\u00f4mica, fundada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social, observados os seguintes princ\u00edpios:    I\t\u2013 autonomia municipal;  II\t\u2013 propriedade privada;  III\t\u2013 fun\u00e7\u00e3o social da propriedade;  IV\t\u2013 livre concorr\u00eancia;  V\t\u2013 defesa do consumidor;  VI\t\u2013 defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi\u00e7os e de seus processos de elabora\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o;  VII\t\u2013 redu\u00e7\u00e3o da desigualdade social;  VIII\t\u2013 busca do pleno emprego;  IX\t\u2013 tratamento favorecido \u00e0s micros e pequenas empresas constitu\u00eddas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administra\u00e7\u00e3o no Munic\u00edpio.    \u00a71\u00ba  \u00c9 assegurado a todos o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, salvo nos casos previstos em lei.  \u00a72\u00ba  A explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo munic\u00edpio s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria ao relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.  \u00a73\u00ba  No fomento \u00e0s atividades econ\u00f4micas, o munic\u00edpio e os particulares respeitar\u00e3o e preservar\u00e3o o meio ambiente e os valores culturais.    Art. 161.  Como agente normativo e regulador da atividade econ\u00f4mica, o munic\u00edpio exercer\u00e1, na forma da lei, as fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor p\u00fablico municipal e indicativo para o setor privado.    \u00a71\u00ba  O munic\u00edpio, por meio de lei, apoiar\u00e1 e estimular\u00e1 o cooperativismo e outras formas de associativismo.  \u00a72\u00ba  A instala\u00e7\u00e3o de ind\u00fastrias de produtos t\u00f3xicos ou qu\u00edmicos e outros altamente poluentes depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o legislativa.    Art. 162.  O munic\u00edpio dispensar\u00e1 \u00e0s microempresas e \u00e0s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jur\u00eddico diferenciado, visando a incentiv\u00e1-las pela simplifica\u00e7\u00e3o de suas obriga\u00e7\u00f5es administrativas e tribut\u00e1rias, ou pela elimina\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o destas por meio de lei.    Art. 163.  O munic\u00edpio promover\u00e1 e incentivar\u00e1 o turismo como fator de desenvolvimento social e econ\u00f4mico.    Art. 164.  O munic\u00edpio assistir\u00e1 aos trabalhadores rurais em suas obriga\u00e7\u00f5es legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benef\u00edcios, meios de produ\u00e7\u00e3o e de trabalho, cr\u00e9dito f\u00e1cil e pre\u00e7o justo, sa\u00fade e bemestar social.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A isen\u00e7\u00e3o de impostos \u00e0s cooperativas depende de lei especial.    Art. 165.  O munic\u00edpio n\u00e3o permitir\u00e1 o monop\u00f3lio de setores vitais da economia e reprimir\u00e1 abuso do poder econ\u00f4mico que vise \u00e0 domina\u00e7\u00e3o de mercados, a elimina\u00e7\u00e3o da concorr\u00eancia e ao aumento arbitr\u00e1rio dos lucros.    Art. 166.  Na aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os, o munic\u00edpio dar\u00e1 tratamento preferencial \u00e0 empresa brasileira de capital nacional, e \u00e0s microempresas e as empresas de pequeno porte nos termos da lei complementar federal.    Art. 167.  A lei dispor\u00e1 sobre a adapta\u00e7\u00e3o dos logradouros, dos edif\u00edcios de uso p\u00fablico e dos ve\u00edculos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim de garantir acesso adequado \u00e0s pessoas portadoras de defici\u00eancia.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  \u00c9 dever do munic\u00edpio a cria\u00e7\u00e3o de programas de preven\u00e7\u00e3o e atendimento especializado para os portadores de defici\u00eancia f\u00edsica, sensorial ou mental, bem como sua integra\u00e7\u00e3o social, mediante o treinamento para o trabalho, a conviv\u00eancia e a facilita\u00e7\u00e3o de acesso aos bens e servi\u00e7os coletivos, com a elimina\u00e7\u00e3o de preconceitos e obst\u00e1culos arquitet\u00f4nicos.    Art. 168.  A lei dispor\u00e1 sobre a promo\u00e7\u00e3o e o estimulo aos pequenos agricultores e, especialmente, sobre programas de agricultura comunit\u00e1ria e s\u00edtios de lazer.    CAP\u00cdTULO II DA POL\u00cdTICA URBANA    Art. 169.  A pol\u00edtica de desenvolvimento urbano \u00e9 executada pelo munic\u00edpio, conforme diretrizes fixadas em lei, e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun\u00e7\u00f5es sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.    \u00a71\u00ba  O Plano Diretor, aprovado pela C\u00e2mara Municipal, \u00e9 o instrumento b\u00e1sico da pol\u00edtica de desenvolvimento e de expans\u00e3o urbana.  \u00a72\u00ba  A propriedade urbana cumpre sua fun\u00e7\u00e3o social quando atende \u00e0s exig\u00eancias fundamentais de ordena\u00e7\u00e3o da cidade expressas no Plano  Diretor.  \u00a73\u00ba  As desapropria\u00e7\u00f5es de im\u00f3veis urbanos ser\u00e3o feitas com pr\u00e9via e justa indeniza\u00e7\u00e3o em dinheiro.  \u00a74\u00ba  \u00c9 facultado ao Poder Executivo municipal, mediante lei espec\u00edfica para \u00e1rea inclu\u00edda no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do propriet\u00e1rio do solo urbano n\u00e3o edificado, subutilizado ou n\u00e3o utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:    I\t\u2013 parcelamento ou edifica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3rios;  II\t\u2013 imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;  III\t\u2013 desapropria\u00e7\u00e3o com pagamento mediante t\u00edtulos da d\u00edvida p\u00fablica de emiss\u00e3o previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at\u00e9 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indeniza\u00e7\u00e3o e os juros legais.    Art. 170.  O Plano Diretor dever\u00e1 incluir, entre outras, diretrizes sobre:    I\t\u2013 ordenamento, uso, ocupa\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo urbano;  II\t\u2013 preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente natural e cultural;  III\t\u2013 saneamento b\u00e1sico;  IV\t\u2013 aprova\u00e7\u00e3o e controle das constru\u00e7\u00f5es;  V\t\u2013 urbaniza\u00e7\u00e3o, regulariza\u00e7\u00e3o e titula\u00e7\u00e3o de \u00e1reas urbanas para a popula\u00e7\u00e3o carente;  VI\t\u2013 reservas de \u00e1reas urbanas para implanta\u00e7\u00e3o de projetos de  interesse social;  VII\t\u2013 controle das constru\u00e7\u00f5es e edifica\u00e7\u00f5es na zona rural, no caso em que tiver destina\u00e7\u00e3o urbana, especialmente para forma\u00e7\u00e3o de centros e vilas rurais;  VIII\t\u2013 participa\u00e7\u00e3o de entidades comunit\u00e1rias no planejamento e controle da execu\u00e7\u00e3o de programas que lhes forem pertinentes.    \u00a71\u00ba  No que concerne ao inciso III deste artigo, o munic\u00edpio promover\u00e1 programas de saneamento b\u00e1sico destinados a melhorar as condi\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias dos mun\u00edcipes, a prevenir doen\u00e7as e a diminuir a degrada\u00e7\u00e3o ambiental.  \u00a72\u00ba  O munic\u00edpio poder\u00e1 conveniar-se a \u00f3rg\u00e3os estaduais ou federais para a elabora\u00e7\u00e3o e a implanta\u00e7\u00e3o do Plano Diretor.    Art. 171.  Com o objetivo de impedir a ocupa\u00e7\u00e3o desordenada do solo e a forma\u00e7\u00e3o de favelas, o munic\u00edpio promover\u00e1:    I\t\u2013 o parcelamento do solo para a popula\u00e7\u00e3o economicamente  carente;  II\t\u2013 o incentivo \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de unidades e conjuntos habitacionais;  III\t\u2013 a forma\u00e7\u00e3o de centros comunit\u00e1rios, visando \u00e0 moradia e a cria\u00e7\u00e3o de postos de trabalho.    Art. 172.  O munic\u00edpio, na presta\u00e7\u00e3o direta ou na concess\u00e3o, permiss\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de transporte p\u00fablico, observar\u00e1 os seguintes princ\u00edpios:    I\t\u2013 acesso, seguran\u00e7a e conforto dos passageiros, principalmente aos deficientes;  II\t\u2013 tarifa social, observada as disposi\u00e7\u00f5es da lei sobre a redu\u00e7\u00e3o e a gratuidade do servi\u00e7o;  III\t\u2013 diminui\u00e7\u00e3o da polui\u00e7\u00e3o sonora e atmosf\u00e9rica.    CAP\u00cdTULO III DA POL\u00cdTICA RURAL    Art. 173.  Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer esp\u00e9cie, utilizado para a aplica\u00e7\u00e3o de produtos qu\u00edmicos na agricultura e pecu\u00e1ria, diretamente nos cursos de \u00e1gua existentes no munic\u00edpio.    Art. 174.  O munic\u00edpio, mediante lei, poder\u00e1 criar um programa de incentivo e desenvolvimento da agropecu\u00e1ria \u201cagroecol\u00f3gica\u201d, seguindo as diretrizes adiante tra\u00e7adas, dentre outras:    I\t\u2013 uso sustent\u00e1vel dos recursos naturais;  II\t\u2013 uso de insumos naturais oriundos do reino animal, vegetal e mineral, incentivando e privilegiando o uso de insumos locais;  III\t\u2013 busca do rendimento \u00f3timo em lugar do rendimento m\u00e1ximo.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A express\u00e3o \u201cagroecol\u00f3gica\u201d no caput desse artigo, refere-se a uma das escolas de agricultura ecol\u00f3gica, com origem na Am\u00e9rica Latina, na qual a natureza de suas proposi\u00e7\u00f5es fez convergir a preocupa\u00e7\u00e3o ambiental com a quest\u00e3o social.  Art. 175.  O munic\u00edpio implantar\u00e1 programas de desenvolvimento rural destinados a:    I\t\u2013 fomentar a produ\u00e7\u00e3o agropecu\u00e1ria, principalmente a de cunho  familiar;  II\t\u2013 prover e organizar o abastecimento alimentar;  III\t\u2013 evitar e combater o \u00eaxodo rural;  IV\t\u2013 melhorar as condi\u00e7\u00f5es de vida da popula\u00e7\u00e3o rural, garantindo-lhes, dentre outras medidas, as seguintes:    a)\tap\u00f3io t\u00e9cnico necess\u00e1rio ao aumento da produtividade, diminui\u00e7\u00e3o dos custos de produ\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o ambiental e est\u00edmulo ao associativismo;  b)\tap\u00f3io log\u00edstico e material, consubstanciados na manuten\u00e7\u00e3o constante das estradas vicinais, loca\u00e7\u00e3o e fornecimento, a baixo custo, de m\u00e1quinas, implementos e insumos agropecu\u00e1rios.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  Para a concretiza\u00e7\u00e3o dos objetivos deste artigo, ser\u00e1 assegurada, no planejamento e na execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica rural, a participa\u00e7\u00e3o dos setores de produ\u00e7\u00e3o, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e dos setores de comercializa\u00e7\u00e3o, armazenamento, transporte e abastecimento.    Art. 176.  O munic\u00edpio formular\u00e1, por meio de lei, a pol\u00edtica rural, assegurando o seguinte:  I\t\u2013 incentivar e apoiar a difus\u00e3o de tecnologia, a assist\u00eancia t\u00e9cnica e a extens\u00e3o rural, podendo firmar conv\u00eanios ou outro instrumento cong\u00eanere com \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais;  II\t\u2013 apoiar o desenvolvimento dos servi\u00e7os de preserva\u00e7\u00e3o e controle da sa\u00fade animal;  III\t\u2013 manter o sistema vi\u00e1rio rural em condi\u00e7\u00f5es de pleno escoamento da produ\u00e7\u00e3o, com defini\u00e7\u00e3o de um corpo de m\u00e1quinas, implementos, equipamentos, ve\u00edculos e pessoal espec\u00edfico para esse fim;  IV\t\u2013 estabelecer normas de uso de ocupa\u00e7\u00e3o do solo rural, observadas as disposi\u00e7\u00f5es legais concernentes;  V\t\u2013 fiscalizar e combater o uso indiscriminado de defensivos agr\u00edcolas e medicamentos de uso animal que possam colocar em risco o bem-estar social;  VI\t\u2013 estabelecer programas de controle de eros\u00e3o do solo;  VII\t\u2013 apoiar a comercializa\u00e7\u00e3o direta entre pequenos produtores e consumidores;  VIII\t\u2013 incentivar a instala\u00e7\u00e3o de infra-estrutura de armazenamento que atenda a produ\u00e7\u00e3o rural do munic\u00edpio;  IX\t\u2013 incentivar a cria\u00e7\u00e3o de centros rurais de produ\u00e7\u00e3o de  hortifrutigranjeiros em sistema comunit\u00e1rio;  X\t\u2013 incentivar todas as atividades que permitam o desenvolvimento ordenado do setor rural do munic\u00edpio.    Art. 177.  O munic\u00edpio assistir\u00e1 aos trabalhadores rurais e suas organiza\u00e7\u00f5es, procurando proporcionar, entre outros benef\u00edcios, meios de produ\u00e7\u00e3o, trabalho, sa\u00fade e educa\u00e7\u00e3o.      T\u00cdTULO VII DA ORDEM SOCIAL CAP\u00cdTULO I    DA SA\u00daDE    Art. 178.  A sa\u00fade \u00e9 direito de todos os mun\u00edcipes e dever do Poder P\u00fablico como um todo, sendo garantida mediante pol\u00edticas sociais e econ\u00f4micas que visem \u00e0 redu\u00e7\u00e3o do risco de doen\u00e7as e de outros agravos e ao acesso universal e igualit\u00e1rio \u00e0s a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os para sua promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o.    Art. 179.  S\u00e3o de relev\u00e2ncia p\u00fablica as a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de sa\u00fade, cabendo ao munic\u00edpio dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamenta\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle, devendo sua execu\u00e7\u00e3o ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, tamb\u00e9m, por pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica de direito privado.    Art. 180.  O munic\u00edpio integra o Sistema \u00danico de Sa\u00fade (SUS), nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pautando-se pelas seguintes diretrizes:    I \u2013 atendimento integral, com prioridade para as atividades  preventivas, sem preju\u00edzo dos servi\u00e7os assistenciais; II \u2013 participa\u00e7\u00e3o da comunidade.    \u00a71\u00ba  Ao Sistema \u00danico de Sa\u00fade (SUS) na esfera municipal compete, dentre outros, os seguintes servi\u00e7os e a\u00e7\u00f5es:    I\t\u2013 controlar e fiscalizar, nos termos da lei e com o aux\u00edlio dos governos federal e estadual, os procedimentos, produtos e subst\u00e2ncias de interesse para a sa\u00fade;  II\t\u2013 executar as a\u00e7\u00f5es de vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria e epidemiol\u00f3gica, bem como as de sa\u00fade dos trabalhadores;  III\t\u2013 ordenar a forma\u00e7\u00e3o de recursos humanos na \u00e1rea de sa\u00fade;  IV\t\u2013 participar da forma\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica e da execu\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de saneamento b\u00e1sico;  V\t\u2013 auxiliar, em sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o, o desenvolvimento cient\u00edfico e tecnol\u00f3gico;  VI\t\u2013 fiscalizar e inspecionar a produ\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de alimentos, na forma da lei;  VII\t\u2013 participar do controle e da fiscaliza\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o, transporte, guarda e utiliza\u00e7\u00e3o de subst\u00e2ncias e produtos psicoativos, t\u00f3xicos e radioativos;  VIII\t\u2013 colaborar na prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente, nele compreendido o trabalho.    \u00a72\u00ba  O Sistema \u00danico de Sa\u00fade (SUS) ser\u00e1 financiado, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com recursos do or\u00e7amento da seguridade social, da Uni\u00e3o, do Estado e do Munic\u00edpio, al\u00e9m de outras fontes.  \u00a73\u00ba  A aplica\u00e7\u00e3o anual m\u00ednima de percentagem dos recursos municipais ser\u00e1 estabelecida por lei federal.  \u00a74\u00ba  O munic\u00edpio, por meio do Sistema \u00danico de Sa\u00fade (SUS), poder\u00e1 admitir agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade e agentes de combate \u00e0s endemias, sempre por meio de processo seletivo p\u00fablico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribui\u00e7\u00f5es e requisitos espec\u00edficos para sua atua\u00e7\u00e3o.  \u00a75\u00ba  Al\u00e9m das demais hip\u00f3teses legais, o servidor p\u00fablico que exer\u00e7a fun\u00e7\u00f5es equivalentes \u00e0s de agente comunit\u00e1rio de sa\u00fade ou de agente de combate \u00e0s endemias poder\u00e1 perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos espec\u00edficos, fixados em lei, para o seu exerc\u00edcio.    Art. 181.  A assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade \u00e9 livre \u00e0 iniciativa privada.    \u00a71\u00ba  As institui\u00e7\u00f5es privadas poder\u00e3o participar de forma complementar do Sistema \u00danico de Sa\u00fade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito p\u00fablico ou conv\u00eanio, tendo prefer\u00eancia as entidades filantr\u00f3picas e as sem fins lucrativos.  \u00a72\u00ba  \u00c9 vedada a destina\u00e7\u00e3o de recursos para aux\u00edlios ou subven\u00e7\u00f5es \u00e0s institui\u00e7\u00f5es privadas com fins lucrativos.    CAP\u00cdTULO II DA ASSIST\u00caNCIA SOCIAL    Art. 182.  A assist\u00eancia social ser\u00e1 prestada pelo munic\u00edpio a quem dela precisar e tem como objetivo:  I\t\u2013 a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia, \u00e0 gestante, \u00e0 maternidade, \u00e0 inf\u00e2ncia, \u00e0 adolesc\u00eancia e \u00e0 velhice;  II\t\u2013 o amparo \u00e0s crian\u00e7as e adolescentes carentes;  III\t\u2013 a promo\u00e7\u00e3o da integra\u00e7\u00e3o ao mercado de trabalho;  IV\t\u2013 a habilita\u00e7\u00e3o e reabilita\u00e7\u00e3o das pessoas com defici\u00eancia e a promo\u00e7\u00e3o de sua integra\u00e7\u00e3o \u00e0 vida comunit\u00e1ria.    \u00a71\u00ba  As a\u00e7\u00f5es governamentais na \u00e1rea da assist\u00eancia social ser\u00e3o realizadas com recursos do or\u00e7amento da seguridade social e outras fontes, conforme dispuser a Constitui\u00e7\u00e3o Federal.  \u00a72\u00ba  A participa\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o nas a\u00e7\u00f5es governamentais de assist\u00eancia social \u00e9 garantida, e dar-se-\u00e1 por meio de organiza\u00e7\u00f5es representativas devidamente inscritas no Conselho Nacional de Assist\u00eancia Social (CNAS), na formula\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas e no controle das a\u00e7\u00f5es.    Art. 183.  \u00c9 facultado ao munic\u00edpio, na forma da lei:    I\t\u2013 conceder subven\u00e7\u00f5es a entidades assistenciais privadas sem fins lucrativos, declaradas de utilidade p\u00fablica por lei municipal;  II\t\u2013 firmar conv\u00eanio ou outro instrumento cong\u00eanere com entidade p\u00fablica ou privada para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de assist\u00eancia social \u00e0 comunidade local.    CAP\u00cdTULO III  DA EDUCA\u00c7\u00c3O    Art. 184.  A educa\u00e7\u00e3o, direito de todos e dever do munic\u00edpio e da fam\u00edlia, ser\u00e1 promovida e incentivada com a colabora\u00e7\u00e3o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc\u00edcio da cidadania e sua qualifica\u00e7\u00e3o para o trabalho.    Art. 185.  O ensino ser\u00e1 ministrado com base nos seguintes princ\u00edpios:    I\t\u2013 igualdade de condi\u00e7\u00f5es para o acesso e perman\u00eancia na escola;  II\t\u2013 liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;  III\t\u2013 pluralismo de id\u00e9ias e de concep\u00e7\u00f5es pedag\u00f3gicas, e  coexist\u00eancia de institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e privadas de ensino no munic\u00edpio;  IV\t\u2013 gratuidade do ensino p\u00fablico em estabelecimentos p\u00fablicos municipais;  V\t\u2013 valoriza\u00e7\u00e3o dos profissionais da educa\u00e7\u00e3o escolar, garantido, na forma da lei, plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos, aos da rede p\u00fablica municipal;  VI\t\u2013 gest\u00e3o democr\u00e1tica do ensino p\u00fablico, na forma da lei;  VII\t\u2013 garantia de padr\u00e3o de qualidade;  VIII\t\u2013 piso salarial estabelecido por lei para os profissionais da educa\u00e7\u00e3o escolar p\u00fablica.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  Lei federal dispor\u00e1 sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e sobre a fixa\u00e7\u00e3o de prazo para a elabora\u00e7\u00e3o ou adequa\u00e7\u00e3o do plano de carreira do munic\u00edpio.    Art. 186.  O dever do munic\u00edpio, em comum com o Estado e a Uni\u00e3o, com a educa\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 efetivado mediante a garantia de:    I\t\u2013 educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica obrigat\u00f3ria e gratuita, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela n\u00e3o tiveram acesso na idade pr\u00f3pria;  II\t\u2013 progressiva universaliza\u00e7\u00e3o do ensino m\u00e9dio gratuito;  III\t\u2013 atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente na rede regular de ensino;  IV\t\u2013 educa\u00e7\u00e3o infantil, em creche e pr\u00e9-escola, \u00e0s crian\u00e7as at\u00e9 06 (seis) anos de idade;  V\t\u2013 acesso aos n\u00edveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da cria\u00e7\u00e3o art\u00edstica, segundo a capacidade de cada um;  VI\t\u2013 oferta de ensino noturno regular, adequado \u00e0s condi\u00e7\u00f5es do educando;  VII\t\u2013 atendimento ao educando, em todas as etapas da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, por meio de programas suplementares de material did\u00e1tico-escolar, transporte, alimenta\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade.    \u00a71\u00ba  O acesso ao ensino obrigat\u00f3rio e gratuito \u00e9 direito p\u00fablico subjetivo.  \u00a72\u00ba  O n\u00e3o-oferecimento de ensino obrigat\u00f3rio pelo Poder P\u00fablico ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.  \u00a73\u00ba  Compete ao Poder P\u00fablico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respons\u00e1veis, pela freq\u00fc\u00eancia \u00e0 escola.    Art. 187.  O Munic\u00edpio, o Estado e a Uni\u00e3o organizar\u00e3o em regime de colabora\u00e7\u00e3o os seus sistemas de ensino.    \u00a71\u00ba  O munic\u00edpio atuar\u00e1 prioritariamente no ensino fundamental e na educa\u00e7\u00e3o infantil.  \u00a72\u00ba  Na organiza\u00e7\u00e3o de seus sistemas de ensino, a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e o Munic\u00edpio definir\u00e3o formas de colabora\u00e7\u00e3o, de modo a assegurar a universaliza\u00e7\u00e3o do ensino obrigat\u00f3rio.  \u00a73\u00ba  A educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica p\u00fablica atender\u00e1 prioritariamente ao ensino regular.    Art. 188.  Parte dos recursos p\u00fablicos destinados \u00e0 educa\u00e7\u00e3o pode ser dirigida \u00e0s escolas comunit\u00e1rias, confessionais ou filantr\u00f3picas, definidas em lei, que:    I\t\u2013 comprovem finalidade n\u00e3o-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educa\u00e7\u00e3o;  II\t\u2013 assegurem a destina\u00e7\u00e3o de seu patrim\u00f4nio a outra escola comunit\u00e1ria, filantr\u00f3pica ou confessional, ou ao poder p\u00fablico, no caso de encerramento de suas atividades.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  Os recursos de que trata este artigo poder\u00e3o ser destinados a bolsa de estudos para o ensino fundamental e m\u00e9dio, na forma da lei, para os que demonstrarem insufici\u00eancia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede p\u00fablica na localidade da resid\u00eancia do educando, ficando o Poder P\u00fablico obrigado a investir prioritariamente na expans\u00e3o de sua rede na localidade.    Art. 189.  O plano nacional de educa\u00e7\u00e3o, estabelecido por meio de lei federal, articular\u00e1 o sistema nacional de educa\u00e7\u00e3o em regime de colabora\u00e7\u00e3o, bem como definir\u00e1 diretrizes, objetivos, metas e estrat\u00e9gias de implementa\u00e7\u00e3o para assegurar a manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do ensino em seus diversos n\u00edveis, etapas e modalidades por meio de a\u00e7\u00f5es integradas dos poderes p\u00fablicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:    I\t\u2013 erradica\u00e7\u00e3o do analfabetismo;  II\t\u2013 universaliza\u00e7\u00e3o do atendimento escolar;  III\t\u2013 melhoria da qualidade do ensino;  IV\t\u2013 forma\u00e7\u00e3o para o trabalho;  V\t\u2013 promo\u00e7\u00e3o human\u00edstica, cient\u00edfica e tecnol\u00f3gica do munic\u00edpio;  VI\t\u2013 estabelecimento de meta de aplica\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos em educa\u00e7\u00e3o, na forma descrita na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e demais leis concernentes.    Art. 190.  O ensino \u00e9 livre a iniciativas privadas, atendidas as seguintes condi\u00e7\u00f5es:    I\t- cumprimento das normas gerais de educa\u00e7\u00e3o nacional;  II\t- autoriza\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o de qualidade pelos \u00f3rg\u00e3os competentes.    Art. 191.  O or\u00e7amento anual do munic\u00edpio dever\u00e1 prever aplica\u00e7\u00e3o de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de transfer\u00eancias, na manuten\u00e7\u00e3o e no desenvolvimento do ensino p\u00fablico, preferencialmente no pr\u00e9-escolar e fundamental.  Art. 192.  Fica criado o Arquivo P\u00fablico Municipal, visando reunir, catalogar, preservar, restaurar, micro-filmar e colocar \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do p\u00fablico para consulta a documentos, textos, publica\u00e7\u00f5es e todo tipo de material relativo \u00e0 mem\u00f3ria do munic\u00edpio.    CAP\u00cdTULO IV  DA CULTURA    Art. 193.  O munic\u00edpio garantir\u00e1 a todos os mun\u00edcipes o pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais e o acesso \u00e0s fontes da cultura municipal, e apoiar\u00e1 e incentivar\u00e1 a valoriza\u00e7\u00e3o e a difus\u00e3o das manifesta\u00e7\u00f5es culturais.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  O munic\u00edpio proteger\u00e1 as manifesta\u00e7\u00f5es das culturas populares.    Art. 194.  Constituem patrim\u00f4nio cultural do munic\u00edpio os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de refer\u00eancia \u00e0 identidade, \u00e0 a\u00e7\u00e3o e \u00e0 mem\u00f3ria dos diferentes grupos formadores da sociedade municipal, nos quais se incluem:    I\t\u2013 as formas de express\u00e3o;  II\t\u2013 os modos de criar, fazer e viver;  III\t\u2013 as cria\u00e7\u00f5es cient\u00edficas, art\u00edsticas e tecnol\u00f3gicas;  IV\t\u2013 as obras, objetos, documentos, edifica\u00e7\u00f5es e demais espa\u00e7os destinados \u00e0s manifesta\u00e7\u00f5es art\u00edstico-culturais;  V\t\u2013 os conjuntos urbanos e s\u00edtios de valor hist\u00f3rico, paisag\u00edstico, art\u00edstico, arqueol\u00f3gico, paleontol\u00f3gico e cient\u00edfico;  VI\t\u2013 ado\u00e7\u00e3o de medidas adequadas \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, valoriza\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio hist\u00f3rico e natural do munic\u00edpio;  VII\t\u2013 ado\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o impeditiva da evas\u00e3o, destrui\u00e7\u00e3o e descaracteriza\u00e7\u00e3o de obras de arte e de outros bens de valor hist\u00f3rico, paisag\u00edstico, art\u00edstico e cultural.    \u00a71\u00ba  O Poder P\u00fablico, com colabora\u00e7\u00e3o da comunidade, promover\u00e1 e proteger\u00e1 o patrim\u00f4nio cultural, por meio de invent\u00e1rios, registros, vigil\u00e2ncia, tombamento e desapropria\u00e7\u00e3o, e de outras formas de acautelamento e preserva\u00e7\u00e3o.  \u00a72\u00ba  Cabem \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, na forma da lei, a gest\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o governamental e as provid\u00eancias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.  \u00a73\u00ba  Os bens constituintes do patrim\u00f4nio cultural, uma vez tombado pelo Poder P\u00fablico Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isen\u00e7\u00e3o de impostos e contribui\u00e7\u00f5es de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular.  \u00a74\u00ba  A lei estabelecer\u00e1 incentivos para a produ\u00e7\u00e3o e o conhecimento de bens e valores culturais.  \u00a75\u00ba  Os danos e amea\u00e7as ao patrim\u00f4nio cultural ser\u00e3o punidos, na forma da lei.  \u00a76\u00ba  A lei estabelecer\u00e1 mecanismos de compensa\u00e7\u00e3o urban\u00edstica fiscal para os bens integrantes do patrim\u00f4nio cultural.  \u00a77\u00ba  Todas as \u00e1reas p\u00fablicas, especialmente os parques, jardins e pra\u00e7as s\u00e3o abertas \u00e0s manifesta\u00e7\u00f5es culturais.  \u00a7 8\u00ba.   Cabe ao munic\u00edpio criar e manter o seu arquivo do acervo hist\u00f3rico cultural.    CAP\u00cdTULO V  DO DESPORTO E DO LAZER    Art. 195.  \u00c9 dever do munic\u00edpio fomentar atividades desportivas formais e n\u00e3o-formais, como direito individual, observados:    I\t\u2013 a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associa\u00e7\u00f5es, quanto a sua organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento;  II\t\u2013 a destina\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos para a promo\u00e7\u00e3o priorit\u00e1ria do desporto educacional e, em casos espec\u00edficos, para a do desporto de alto rendimento nos termos da lei;  III\t\u2013 o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o n\u00e3o- profissional;  IV\t\u2013 a prote\u00e7\u00e3o e o incentivo \u00e0s manifesta\u00e7\u00f5es desportivas de cria\u00e7\u00e3o nacional.    Art. 196.  O dever do munic\u00edpio com o incentivo \u00e0s pr\u00e1ticas desportivas, dar-se-\u00e1 por meio de:    I\t- cria\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o pr\u00f3prio \u00e0 pr\u00e1tica desportiva nas escolas e logradouros p\u00fablicos, bem como a elabora\u00e7\u00e3o dos seus respectivos programas;  II\t- incentivos especiais \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o da pesquisa no campo de educa\u00e7\u00e3o f\u00edsica, desporto e lazer;  III\t- organiza\u00e7\u00e3o de programas esportivos para crian\u00e7as, adolescentes, adultos, idosos e deficientes, visando a otimizar a sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o e ao aumento de sua produtividade;  IV\t- cria\u00e7\u00e3o de uma comiss\u00e3o permanente para tratar de desporto dirigido aos deficientes, destinados, a esse fim, recursos humanos e materiais, al\u00e9m de instala\u00e7\u00f5es f\u00edsicas adequadas.    Art. 197.  O munic\u00edpio desenvolver\u00e1 esfor\u00e7os no sentido de promover a realiza\u00e7\u00e3o de disputas regionais, em conjunto com outros munic\u00edpios, sempre amadoristicamente, como forma de incentivo \u00e0 pr\u00e1tica esportiva.    Art. 198.  O munic\u00edpio incentivar\u00e1 o lazer como forma de promo\u00e7\u00e3o social, especialmente mediante:    I\t\u2013 a reserva de espa\u00e7os verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base f\u00edsica da recrea\u00e7\u00e3o urbana;  II\t\u2013 a constru\u00e7\u00e3o e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edif\u00edcios de conviv\u00eancia comunit\u00e1ria;  III\t\u2013 o aproveitamento e adapta\u00e7\u00e3o de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas, cachoeiras e outros recursos naturais como locais de passeio e distra\u00e7\u00e3o.  Par\u00e1grafo \u00fanico.  Em todas as medidas adotadas, o munic\u00edpio atentar\u00e1 sempre \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente.    CAP\u00cdTULO VI DA CI\u00caNCIA E TECNOLOGIA    Art. 199.  O munic\u00edpio, visando ao bem-estar da popula\u00e7\u00e3o, promover\u00e1 e incentivar\u00e1 o desenvolvimento e a capacita\u00e7\u00e3o cient\u00edfica e tecnol\u00f3gica, com prioridade \u00e0 pesquisa e \u00e0 difus\u00e3o do conhecimento t\u00e9cnico, especialmente voltada para a agricultura e pecu\u00e1ria.    CAP\u00cdTULO VII DA POL\u00cdTICA DE TURISMO    Art. 200.  O munic\u00edpio disciplinar\u00e1 a atividade econ\u00f4mica do turismo, por meio da implanta\u00e7\u00e3o de um Plano Diretor de Turismo, que regulamentar\u00e1 todas as a\u00e7\u00f5es a ela inerentes.    \u00a71\u00ba  O Plano Diretor de Turismo poder\u00e1 ser acessado por qualquer mun\u00edcipe de forma f\u00edsica e\/ou virtual.  \u00a72\u00ba  Sua elabora\u00e7\u00e3o resultar\u00e1 da participa\u00e7\u00e3o dos membros de todos os segmentos da comunidade.  \u00a73\u00ba  Suas modifica\u00e7\u00f5es e revis\u00f5es, somente poder\u00e3o ser levadas a efeito sempre no primeiro semestre de cada gest\u00e3o do Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade, e com a aprova\u00e7\u00e3o de um Conselho de Turismo nomeado para este e outros fins. Situa\u00e7\u00f5es emergenciais poder\u00e3o levar a altera\u00e7\u00f5es no Plano Diretor de Turismo, por\u00e9m em forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.  \u00a74\u00ba  O Plano Diretor de Turismo ser\u00e1 gerido por um Conselho nomeado para este fim, que contar\u00e1 com a representa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de empres\u00e1rios, entidades n\u00e3o governamentais, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo.    Art. 201.  O Plano Diretor de Turismo dever\u00e1 obrigatoriamente seguir as diretrizes adiante tra\u00e7adas, dentre outras:  I\t- n\u00e3o haver\u00e1 discrimina\u00e7\u00e3o quanto ao tipo de turismo, se de elite ou social. Tudo dever\u00e1 ser feito para concili\u00e1-los, incentiv\u00e1-los e increment\u00e1-los, atendendo aos turistas de todas as classes sociais de forma igualit\u00e1ria, colocando \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o todos os elementos indispens\u00e1veis para o seu bem-estar e lazer;  II\t- o com\u00e9rcio, a ind\u00fastria, e seus organismos, participar\u00e3o da infra-estrutura tur\u00edstica do munic\u00edpio e contribuir\u00e3o para seu desenvolvimento;  III\t- o munic\u00edpio criar\u00e1 infra-estrutura b\u00e1sica para o estacionamento, tr\u00e2nsito e tr\u00e1fego de ve\u00edculos, unidades b\u00e1sicas de conforto aos usu\u00e1rios, principalmente dos chamados \u00f4nibus de turismo social;  IV\t- o munic\u00edpio colocar\u00e1 a disposi\u00e7\u00e3o dos turistas os locais considerados &quot;pontos tur\u00edsticos&quot;, mantendo-os e preservando-os;  V\t- fica vedada qualquer cobran\u00e7a para ingresso de turistas ou ve\u00edculos de turismo em Guara\u00ed - TO, salvo as taxas decorrentes de emolumentos e comprovada presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os pelo munic\u00edpio;  VI\t- o munic\u00edpio disciplinar\u00e1 o tr\u00e1fego e tr\u00e2nsito de pessoas e ve\u00edculos nos locais considerados \u201cpontos tur\u00edsticos\u201d, tendo como premissa buscar minimizar o impacto ambiental, permitindo assim, seu uso sustent\u00e1vel.    Art. 202.  O Poder Executivo poder\u00e1, sempre mediante autoriza\u00e7\u00e3o do Legislativo, firmar conv\u00eanios ou outro instrumento cong\u00eanere e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcan\u00e7ar as metas tra\u00e7adas no Plano Diretor de Turismo.  CAP\u00cdTULO VIII  DO MEIO AMBIENTE    Art. 203.  Todos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defend\u00ea-lo e preserv\u00e1-lo para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es.    \u00a71\u00ba  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder P\u00fablico municipal em colabora\u00e7\u00e3o com a Uni\u00e3o e o Estado, entre outras atribui\u00e7\u00f5es:  I\t\u2013 preservar e restaurar os processos ecol\u00f3gicos essenciais e prover o manejo ecol\u00f3gico das esp\u00e9cies e ecossistemas;  II\t\u2013 preservar a diversidade e a integridade do patrim\u00f4nio gen\u00e9tico do pa\u00eds e fiscalizar as entidades dedicadas \u00e0 pesquisa e \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o de material gen\u00e9tico;  III\t\u2013 exigir, na forma da lei, para instala\u00e7\u00e3o de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente, estudo pr\u00e9vio de impacto ambiental, a que se dar\u00e1 publicidade, sem preju\u00edzo das demais exig\u00eancias contidas nesta lei;  IV\t- definir espa\u00e7os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera\u00e7\u00e3o e supress\u00e3o permitidas somente atrav\u00e9s de lei, vedada qualquer utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o;  V\t\u2013 controlar a produ\u00e7\u00e3o, a comercializa\u00e7\u00e3o e o emprego de t\u00e9cnicas, m\u00e9todos e subst\u00e2ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente;  VI\t\u2013 proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as pr\u00e1ticas que coloquem em risco sua fun\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica, provoquem a extin\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cie ou submetam os animais \u00e0 crueldade;  VII\t- promover a educa\u00e7\u00e3o ambiental em todos n\u00edveis de ensino e a conscientiza\u00e7\u00e3o p\u00fablica para preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente;  VIII\t\u2013 definir, por meio de lei, locais a serem especialmente protegidos, principalmente no que tange a qualquer forma de interven\u00e7\u00e3o ou explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica que somente ser\u00e3o autorizadas por meio de lei municipal pr\u00e9via, vedadas quaisquer a\u00e7\u00f5es que comprometam a  integridade dos atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o;  IX\t\u2013 assegurar o livre acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es ambientais b\u00e1sicas e divulgar, sistematicamente, os n\u00edveis de polui\u00e7\u00e3o e de qualidade do meio ambiente no munic\u00edpio;  X\t\u2013 prevenir e controlar a polui\u00e7\u00e3o, a eros\u00e3o, o assoreamento e outras formas de degrada\u00e7\u00e3o ambiental;  XI\t\u2013 criar parques, reservas, esta\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas e outras unidades de conserva\u00e7\u00e3o, mant\u00ea-los sob especial prote\u00e7\u00e3o e dota-los da infra-estrutura indispens\u00e1vel \u00e0s suas finalidades;  XII\t\u2013 preservar as \u00e1reas verdes urbanas, a flora e a fauna, inclusive controlando a extra\u00e7\u00e3o, captura, produ\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o, transporte e consumo de seus esp\u00e9cimes e subprodutos, vedadas as pr\u00e1ticas que coloquem em risco sua fun\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica, provoquem extin\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cimes ou submeta os animais \u00e0 crueldade;  XIII\t\u2013 estimular e promover o reflorestamento com esp\u00e9cies nativas, objetivando especialmente a prote\u00e7\u00e3o de encostas e dos recursos h\u00eddricos;  XIV\t\u2013 fiscalizar a produ\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o e o emprego de t\u00e9cnicas, m\u00e9todos e subst\u00e2ncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas subst\u00e2ncias no territ\u00f3rio municipal;  XV\t\u2013 registrar, acompanhar e fiscalizar as concess\u00f5es de direito de pesquisa e explora\u00e7\u00e3o de recursos naturais;  XVI\t\u2013 sujeitar \u00e0 pr\u00e9via anu\u00eancia do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o licenciamento para in\u00edcio, amplia\u00e7\u00e3o ou desenvolvimento de atividades, constru\u00e7\u00e3o ou reforma de instala\u00e7\u00f5es capazes de causar degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente, sem preju\u00edzo de outras exig\u00eancias legais;  XVII\t\u2013 estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utiliza\u00e7\u00e3o de fontes de energia alternativas n\u00e3o poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;  XVIII\t\u2013 implantar e manter hortos florestais destinados \u00e0 recomposi\u00e7\u00e3o da flora nativa e \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies diversas, destinadas \u00e0 arboriza\u00e7\u00e3o dos logradouros p\u00fablicos, inclusive, buscando recursos no Estado e na Uni\u00e3o;  XIX\t\u2013 promover programa permanente de arboriza\u00e7\u00e3o dos logradouros p\u00fablicos de \u00e1rea urbana, bem como a reposi\u00e7\u00e3o das esp\u00e9cimes em processo de deteriora\u00e7\u00e3o ou morte.    \u00a72\u00ba  Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solu\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica exigida pelo \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico competente, na forma da lei.  \u00a73\u00ba  As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitar\u00e3o os infratores, pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, \u00e0s san\u00e7\u00f5es penais administrativas, independentemente da obriga\u00e7\u00e3o de reparar os danos causados.  \u00a74\u00ba  O direito de propriedade sobre os bens declarados como sendo patrim\u00f4nio natural, \u00e9 mitigado pelo princ\u00edpio da fun\u00e7\u00e3o social, devendo o Poder P\u00fablico e toda a comunidade velar pela sua prote\u00e7\u00e3o, restaura\u00e7\u00e3o e valoriza\u00e7\u00e3o.  \u00a75\u00ba  Para efeito de prote\u00e7\u00e3o das nascentes, a lei fixar\u00e1 o raio m\u00ednimo a ser medido em proje\u00e7\u00e3o horizontal, tendo a nascente como centro.  \u00a76\u00ba  Lei municipal poder\u00e1 estabelecer outras medidas que visem a prote\u00e7\u00e3o das nascentes, observadas as disposi\u00e7\u00f5es constantes da legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual.  \u00a77\u00ba  A fim de assegurar a conserva\u00e7\u00e3o e melhoria das condi\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas municipais, fica proibida a instala\u00e7\u00e3o de balsas ou equipamentos fixos para exerc\u00edcio de atividade destinada \u00e0 explora\u00e7\u00e3o e \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de obras capazes de:    a)\tcomprometer a qualidade dos mananciais;  b)\tconstituir amea\u00e7a \u00e0 extin\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies;  c)\tprovocar eros\u00e3o das terras ou assoreamento dos cursos h\u00eddricos;  d)\tdanificar e poluir as praias fluviais.    \u00a78\u00ba  Para efeito de prote\u00e7\u00e3o dos rios, a lei fixar\u00e1 o raio m\u00ednimo a ser medido em proje\u00e7\u00e3o horizontal a partir dos limites do leito maior em cada uma das margens.    Art. 204.  A lei estabelecer\u00e1 mecanismos de compensa\u00e7\u00e3o urban\u00edstica fiscal para os bens integrantes do patrim\u00f4nio natural.    Art. 205.  Na concess\u00e3o, permiss\u00e3o e renova\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos ser\u00e3o consideradas obrigatoriamente, a avalia\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente do munic\u00edpio, do servi\u00e7o a ser prestado e o seu impacto ambiental.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  As empresas concession\u00e1rias de servi\u00e7os p\u00fablicos dever\u00e3o atender rigorosamente as normas de prote\u00e7\u00e3o ambiental, sendo vedada a renova\u00e7\u00e3o da permiss\u00e3o ou concess\u00e3o nos casos de infra\u00e7\u00f5es graves.    Art. 206.  As atividades que explorem recursos naturais, ou seja, potencialmente degradadoras do meio ambiente s\u00f3 obter\u00e3o licenciamento definitivo ap\u00f3s prestarem cau\u00e7\u00e3o que garanta a recupera\u00e7\u00e3o da \u00e1rea, segundo o projeto previamente aprovado ou, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relat\u00f3rio de Impacto Ambiental (RIMA) e licenciamento ambiental, nos casos onde houver.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A cau\u00e7\u00e3o de que trata este artigo \u00e9 de responsabilidade do empreendedor e torna-se extens\u00edvel a todos aqueles que venham a ser seus sucessores legais.    Art. 207.  As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitar\u00e3o os infratores a san\u00e7\u00f5es administrativas, com aplica\u00e7\u00e3o de multas di\u00e1rias e progressivas no caso de continuidade da infra\u00e7\u00e3o ou reincid\u00eancia, inclusive a cassa\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de funcionamento, inclu\u00eddas a redu\u00e7\u00e3o do n\u00edvel de atividade e a interdi\u00e7\u00e3o independentemente da obriga\u00e7\u00e3o dos infratores de repara\u00e7\u00e3o aos danos causados.    \u00a71\u00ba  A inscri\u00e7\u00e3o de atividade classificada como industrial somente ser\u00e1 deferida pela Prefeitura Municipal mediante certid\u00e3o negativa de polui\u00e7\u00e3o e degrada\u00e7\u00e3o ambiental, a ser expedida por \u00f3rg\u00e3o competente, respeitando em todos os seus termos a Lei Municipal.  \u00a72\u00ba  Nos casos onde os danos ambientais sejam causados por terceiros, com a coniv\u00eancia, autoriza\u00e7\u00e3o ou solicita\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio pela \u00e1rea ou atividade, dever\u00e1 haver o enquadramento de ambos aos preceitos do presente artigo.    Art. 208.  O munic\u00edpio promover\u00e1 ou estimular\u00e1 a cria\u00e7\u00e3o de entidades e \u00f3rg\u00e3os particulares de defesa e preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente e combate \u00e0 polui\u00e7\u00e3o em qualquer das suas formas, e em especial:  I\t- cria\u00e7\u00e3o de parques ecol\u00f3gicos;  II\t- cria\u00e7\u00e3o de incentivos fiscais destinados \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio ecol\u00f3gico;  III\t- educa\u00e7\u00e3o ambiental nas escolas p\u00fablicas municipais com car\u00e1ter multidisciplinar e a conscientiza\u00e7\u00e3o p\u00fablica para preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente.    Art. 209.  O munic\u00edpio buscar\u00e1 estabelecer e manter cons\u00f3rcios com outros munic\u00edpios, objetivando nova din\u00e2mica na prote\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, e dar solu\u00e7\u00f5es r\u00e1pidas em particular ao lixo, aos recursos h\u00eddricos, uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo, de forma a manter o equil\u00edbrio ecol\u00f3gico da regi\u00e3o.    \u00a71\u00ba  O Poder P\u00fablico estimular\u00e1 e promover\u00e1 reflorestamento ecol\u00f3gico das margens dos rios.  \u00a72\u00ba  O munic\u00edpio poder\u00e1, dentro de suas possibilidades or\u00e7ament\u00e1rias e financeiras, conforme seus planejamentos, tomar provid\u00eancias para o tombamento dos maci\u00e7os verdes, considerando-se as montanhas ou qualquer tipo de vegeta\u00e7\u00e3o, estudando paralelamente provid\u00eancia semelhante para as demais paisagens not\u00e1veis do munic\u00edpio.  \u00a73\u00ba  Fica proibido corte de terras em morros ou qualquer eleva\u00e7\u00e3o, com ou sem arboriza\u00e7\u00e3o sem autoriza\u00e7\u00e3o expressa da autoridade competente.  \u00a74\u00ba  O munic\u00edpio regulamentar\u00e1 o tr\u00e1fego e tr\u00e2nsito dentro de sua jurisdi\u00e7\u00e3o, dos transportes de min\u00e9rios, evitando-se a utiliza\u00e7\u00e3o das vias centrais e urbanas.  \u00a75\u00ba  O munic\u00edpio proteger\u00e1 os mananciais, cursos e nascentes d'\u00e1gua contra poluentes ou qualquer tipo de lixo, dom\u00e9stico ou industrial ou hospitalar.  \u00a76\u00ba  O munic\u00edpio criar\u00e1 normas e tomar\u00e1 provid\u00eancias para a coleta e destina\u00e7\u00e3o do lixo dom\u00e9stico, industrial e hospitalar, com vistas ao controle e defesa do meio ambiente.  \u00a77\u00ba  O munic\u00edpio fica obrigado a dar cumprimento e execu\u00e7\u00e3o a toda legisla\u00e7\u00e3o que trata do meio ambiente, responsabilizando as autoridades p\u00fablicas competentes pela a\u00e7\u00e3o, omiss\u00e3o ou neglig\u00eancia, nos termos da lei.  \u00a78\u00ba  O munic\u00edpio, dentro de suas possibilidades or\u00e7ament\u00e1rias e financeiras, poder\u00e1, anualmente, dispor de verbas para aplica\u00e7\u00e3o em projetos e execu\u00e7\u00e3o para a defesa e prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente.    Art. 210.  \u00c9 facultado ao munic\u00edpio, mediante lei, proibir:    I\t- constru\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, por tempo determinado, dentro de sua zona urbana, desde que constatada sua necessidade por raz\u00f5es de infra-estrutura e saneamento b\u00e1sico, por degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente, da ecologia e paisag\u00edstica e outras, segundo avalia\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica;  II\t- projetos de loteamentos, por tempo determinado, que n\u00e3o estejam rigorosamente enquadrados \u00e0s diretrizes e determina\u00e7\u00f5es do Plano Diretor ou que afetem as condi\u00e7\u00f5es paisag\u00edsticas da cidade como est\u00e2ncia tur\u00edstica, sendo que os loteamentos aprovados que ainda n\u00e3o estiverem abertos dever\u00e3o ser submetidos \u00e0 nova legisla\u00e7\u00e3o;  III\t- instala\u00e7\u00e3o de ind\u00fastrias ou atividades, poluidoras ou n\u00e3o, nocivas \u00e0 sa\u00fade, ao bem-estar da popula\u00e7\u00e3o, ou com potencial para alterar o patrim\u00f4nio paisag\u00edstico, hist\u00f3rico e tur\u00edstico do munic\u00edpio, por meio de produtos t\u00f3xicos lan\u00e7ados no ar, na rede sanit\u00e1ria, nos rios, pelo desmatamento e contamina\u00e7\u00e3o das fontes h\u00eddricas, ou outras formas de dano a serem consideradas.    Art. 211.  O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), \u00f3rg\u00e3o consultivo e assessor, ter\u00e1 sua cria\u00e7\u00e3o, composi\u00e7\u00e3o, organiza\u00e7\u00e3o e compet\u00eancia fixadas por Lei Municipal.    Art. 212.  O munic\u00edpio, mediante lei, poder\u00e1 criar um sistema de administra\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental que visar\u00e1 \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, controle e desenvolvimento do meio ambiente com o uso adequado dos recursos naturais, assegurando-se a participa\u00e7\u00e3o da coletividade, esse sistema ter\u00e1 como finalidade:  I\t- propor a pol\u00edtica municipal de prote\u00e7\u00e3o ambiental;  II\t- propor e estabelecer normas, crit\u00e9rios e padr\u00f5es para a administra\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a recupera\u00e7\u00e3o de \u00e1reas degradadas, minimiza\u00e7\u00e3o e elimina\u00e7\u00e3o dos riscos \u00e0 vida e \u00e0 qualidade de vida;  III\t- realizar o planejamento e zoneamentos ambientais, levando em conta as caracter\u00edsticas regionais e locais, e os planos governamentais ou n\u00e3o existentes;  IV\t- definir, implantar e controlar terrenos, a serem especialmente protegidos, sendo sua altera\u00e7\u00e3o ou supress\u00e3o permitida somente mediante lei espec\u00edfica;  V\t- registrar, acompanhar e fiscalizar as concess\u00f5es e direitos de pesquisa e explora\u00e7\u00e3o de recursos naturais;  VI\t- controlar e fiscalizar o licenciamento, instala\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o, estocagem, transporte, comercializa\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnicas, m\u00e9todos ou subst\u00e2ncias que comportem risco efetivo \u00e0 vida, \u00e0 qualidade de vida, ao meio ambiente e ao trabalho;  VII\t- promover medidas, judiciais e administrativas, de responsabiliza\u00e7\u00e3o dos causadores de polui\u00e7\u00e3o ou degrada\u00e7\u00e3o ambiental.    CAP\u00cdTULO IX  DA FAM\u00cdLIA, DA CRIAN\u00c7A, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE    Art. 213.  A fam\u00edlia, base da sociedade, receber\u00e1 prote\u00e7\u00e3o especial do munic\u00edpio.    Art. 214.  \u00c9 dever da fam\u00edlia, da sociedade e do Poder P\u00fablico, em todas as suas esferas, assegurar \u00e0 crian\u00e7a e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito \u00e0 vida, \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, ao lazer, \u00e0 profissionaliza\u00e7\u00e3o, \u00e0 cultura, \u00e0 dignidade, ao respeito, \u00e0 liberdade e \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, al\u00e9m de coloc\u00e1-los a salvo de toda forma de neglig\u00eancia, discrimina\u00e7\u00e3o, explora\u00e7\u00e3o, viol\u00eancia, crueldade e opress\u00e3o.  Par\u00e1grafo \u00fanico.  O Poder P\u00fablico promover\u00e1 programa de assist\u00eancia integral \u00e0 sa\u00fade da crian\u00e7a e do adolescente, admitida a participa\u00e7\u00e3o de entidades n\u00e3o governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:    I\t\u2013 aplica\u00e7\u00e3o de percentual dos recursos p\u00fablicos destinados \u00e0 sa\u00fade na assist\u00eancia materno-infantil;  II\t\u2013 cria\u00e7\u00e3o de programas de preven\u00e7\u00e3o e atendimento especializado para os portadores de defici\u00eancia f\u00edsica, sensorial ou mental, bem como de integra\u00e7\u00e3o social do adolescente com defici\u00eancia, mediante o treinamento para o trabalho e a conviv\u00eancia, e a facilita\u00e7\u00e3o do acesso aos bens e servi\u00e7os coletivos, com a elimina\u00e7\u00e3o de preconceitos e obst\u00e1culos arquitet\u00f4nicos.    Art. 215.  A fam\u00edlia, a sociedade e o Poder P\u00fablico t\u00eam o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participa\u00e7\u00e3o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito \u00e0 vida.    \u00a71\u00ba  Os programas de amparo aos idosos ser\u00e3o executados preferencialmente em seus lares.  \u00a72\u00ba  Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes \u00e9 garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano, na forma da lei.    Art. 216.  \u00c9 dever do munic\u00edpio, como o \u00e9 da fam\u00edlia e da sociedade, assegurar \u00e0 crian\u00e7a e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos pelo disposto no art. 227 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.    Art. 217.  \u00c9 dever da Administra\u00e7\u00e3o municipal, em conjunto com a sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participa\u00e7\u00e3o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito \u00e0 vida, notadamente conscientizando suas fam\u00edlias, no sentido de mant\u00ea-las em seu seio num conv\u00edvio de amor.    CAP\u00cdTULO X  DA PRESERVA\u00c7\u00c3O DO PATRIM\u00d4NIO CULTURAL E NATURAL  Art. 218.  O munic\u00edpio, com a colabora\u00e7\u00e3o da comunidade promover\u00e1 e proteger\u00e1, por meio de plano permanente, o Patrim\u00f4nio Hist\u00f3rico e Cultural Municipal por meio de invent\u00e1rios, pesquisa, registros, vigil\u00e2ncia, tombamento, desapropria\u00e7\u00e3o e outras formas de acautelamento e preserva\u00e7\u00e3o.    \u00a71\u00ba  A colabora\u00e7\u00e3o da comunidade se dar\u00e1 principalmente, por meio de sua participa\u00e7\u00e3o no Conselho Municipal de Preserva\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio Cultural e Natural.  \u00a72\u00ba  O plano permanente citado no caput deste artigo ser\u00e1 elaborado pelo Conselho Municipal de Preserva\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio Cultural e Natural.  \u00a73\u00ba  O poder p\u00fablico municipal buscar\u00e1 integrar-se, efetiva e permanentemente, \u00e0s esferas estadual e federal afetas, seja na elabora\u00e7\u00e3o de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, seja nas a\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio e ao desenvolvimento urbano.    Art. 219.  Os documentos, os monumentos e os locais de valor hist\u00f3rico ou art\u00edstico, as \u00e1reas naturais not\u00e1veis, bem como as jazidas arqueol\u00f3gicas e fontes h\u00eddricas ficam sob a prote\u00e7\u00e3o especial do Poder P\u00fablico Municipal.    Art. 220.  Fica criado o mecanismo do tombamento municipal, visando \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o de \u00e1reas e de bens m\u00f3veis e im\u00f3veis de relevante import\u00e2ncia cultural ou natural para o munic\u00edpio, na forma da lei.    Art. 221.  O Poder P\u00fablico Municipal poder\u00e1 criar programa de conserva\u00e7\u00e3o e restaura\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis de propriet\u00e1rios carentes, sujeito \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do Poder Legislativo.    Art. 222.  Compete ao poder p\u00fablico municipal adequar o sistema de transporte coletivo e de carga \u00e0s condi\u00e7\u00f5es especiais das vias p\u00fablicas da cidade, na forma da lei.    Art. 223.  O poder p\u00fablico municipal promover\u00e1 campanhas permanentes junto \u00e0 comunidade, de car\u00e1ter educativo, visando \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o e valoriza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural e natural.    Art. 224.  A lei dispor\u00e1 sobre multas para os atos relativos \u00e0 evas\u00e3o, destrui\u00e7\u00e3o e descaracteriza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural e natural do munic\u00edpio, sendo os seus valores adequados aos custos de recupera\u00e7\u00e3o, restaura\u00e7\u00e3o ou reposi\u00e7\u00e3o do bem extraviado ou danificado.    Art. 225.  Os locais que ser\u00e3o considerados como patrim\u00f4nio natural do munic\u00edpio ser\u00e1 definido mediante lei espec\u00edfica.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  A lei de que trata o caput dentre outras, estabelecer\u00e1 regras para a concess\u00e3o de alvar\u00e1 para o caso de explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ou qualquer outro meio de interven\u00e7\u00e3o nos locais de que ser\u00e3o estabelecidos pela referida lei.    T\u00cdTULO VIII DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS    Art. 226.  Enquanto n\u00e3o for criada a Imprensa Oficial do Munic\u00edpio, a publica\u00e7\u00e3o e a divulga\u00e7\u00e3o dos atos normativos e dos demais atos municipais ser\u00e3o feitas por afixa\u00e7\u00e3o, do respectivo ato ou seu extrato, nos \u00e1trios da Prefeitura e da C\u00e2mara e em seus sites oficiais, e subsidiariamente pela impressa Oficial do Estado e da Uni\u00e3o.    Art. 227.  Os Poderes Executivo e Legislativo manter\u00e3o os livros que forem necess\u00e1rios ao registro de seus servi\u00e7os.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  Os livros ser\u00e3o abertos, rubricados, numerados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da C\u00e2mara, conforme o caso, e far\u00e3o parte dos arquivos dos poderes Executivo e Legislativo Municipais.    Art. 228.  \u00c9 l\u00edcito a qualquer cidad\u00e3o obter informa\u00e7\u00f5es e certid\u00f5es sobre assuntos referentes aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.    Art. 229.  A Prefeitura e a C\u00e2mara Municipal s\u00e3o obrigadas a fornecer, observado o disposto no art. 118, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba desta Lei Org\u00e2nica, a qualquer interessado, no prazo m\u00e1ximo de 15 (quinze) dias \u00fateis, certid\u00f5es de atos, contratos, licita\u00e7\u00f5es, decis\u00f5es e demais documentos p\u00fablicos que n\u00e3o est\u00e3o sob sigilo, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedi\u00e7\u00e3o. No mesmo prazo dever\u00e3o atender \u00e0s requisi\u00e7\u00f5es judiciais se outro n\u00e3o for fixado pela lei ou pelo juiz.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  As certid\u00f5es relativas ao Poder Executivo ser\u00e3o fornecidas pelo Prefeito Municipal ou pelos Secret\u00e1rios Municipais, exceto as declarat\u00f3rias de efetivo exerc\u00edcio do Prefeito, que ser\u00e3o fornecidas pelo Presidente da C\u00e2mara Municipal.    Art. 230.  Qualquer cidad\u00e3o \u00e9 parte leg\u00edtima para pleitear a declara\u00e7\u00e3o de nulidade ou anula\u00e7\u00e3o de atos lesivos ao patrim\u00f4nio municipal, observado o disposto em lei.    Art. 231.  O munic\u00edpio, com o aux\u00edlio de todos os setores da sociedade organizada, implementar\u00e1 pol\u00edticas e programas objetivando erradicar o analfabetismo, bem como universalizar o ensino fundamental.    Art. 232.  Faculta-se ao Poder Executivo Municipal a celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios ou outro instrumento cong\u00eanere com \u00f3rg\u00e3os estaduais ou federais visando a implanta\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas, programas ou a\u00e7\u00f5es que objetivem o bem comum.    Art. 233.  O munic\u00edpio n\u00e3o poder\u00e1 dar nomes de pessoas vivas a reparti\u00e7\u00f5es ou bens p\u00fablicos.    \u00a71\u00ba  Para os fins deste artigo, somente ap\u00f3s um 01 (ano) de falecimento poder\u00e1 ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas fun\u00e7\u00f5es na vida administrativa do munic\u00edpio, do Estado ou do Pa\u00eds.  \u00a72\u00ba  O processo de denomina\u00e7\u00e3o de nomes pr\u00f3prios obedecer\u00e1 ao seguinte:    I\t\u2013 ser\u00e1 precedido de requerimento por parte de quaisquer dos vereadores, bem como do prefeito municipal, devidamente acompanhado do curriculum vitae do homenageado;  II\t\u2013 em seguida, o projeto de lei ser\u00e1 encaminhado \u00e0 respectiva Comiss\u00e3o Parlamentar, para, no prazo regimental, emitir parecer;  III\t\u2013 emitido o parecer, o projeto ser\u00e1 levado a uma \u00fanica discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o p\u00fablica, sendo necess\u00e1ria a aprova\u00e7\u00e3o por pelo menos dois ter\u00e7os dos membros da C\u00e2mara Municipal.    Art. 234.  Os cemit\u00e9rios municipais t\u00eam car\u00e1ter secular, sendo administrados e fiscalizados pelo Poder P\u00fablico Municipal.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  Todas as confiss\u00f5es religiosas poder\u00e3o realizar seus ritos nos cemit\u00e9rios municipais, na forma da lei.    Art. 235.  As confiss\u00f5es religiosas e os particulares poder\u00e3o, na forma da lei, manter cemit\u00e9rios pr\u00f3prios, fiscalizados pelo o Poder P\u00fablico Municipal.    Art. 236.  O Prefeito Municipal, no prazo de at\u00e9 01 (um) ano a contar da vig\u00eancia desta Lei Org\u00e2nica, remeter\u00e1 mensagem a C\u00e2mara, disciplinando os Conselhos Municipais.    Art. 237.  O munic\u00edpio far\u00e1 o levantamento, no prazo de at\u00e9 01 (um) ano, contados da entrada em vigor da presente Lei Org\u00e2nica, dos bens m\u00f3veis e im\u00f3veis de valor hist\u00f3rico e cultural, e expressiva tradi\u00e7\u00e3o para cidade, para fins de futuro tombamento e declara\u00e7\u00e3o de utilidade p\u00fablica, nos termo da lei.  Par\u00e1grafo \u00fanico.  A rela\u00e7\u00e3o constar\u00e1 de lei a ser aprovada pela C\u00e2mara Municipal.    Art. 238.  O munic\u00edpio far\u00e1 completo invent\u00e1rio de bens im\u00f3veis, no prazo de at\u00e9 02 (dois) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei Org\u00e2nica, atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direito e a\u00e7\u00f5es sobre os mesmos, e de tudo dando conhecimento \u00e0 C\u00e2mara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE\/TO).    Art. 239.  O munic\u00edpio, no prazo de at\u00e9 01 (um) ano, contados da data de entrada em vigor da presente Lei Org\u00e2nica, arrolar\u00e1 todos os monumentos, est\u00e1tuas, pedestais, bustos, quadros art\u00edsticos e bens semelhantes do patrim\u00f4nio municipal, para fins de relacionamento, divulga\u00e7\u00e3o, reconstitui\u00e7\u00e3o e outras medidas julgadas apropriadas.    Par\u00e1grafo \u00fanico.  Para fins deste artigo, somente ap\u00f3s 01 (um) ano do falecimento poder\u00e1 ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas fun\u00e7\u00f5es na vida administrativa do munic\u00edpio, do Estado ou do Pa\u00eds.    Art. 240.  Todos os prazos processuais constantes desta Lei Org\u00e2nica ser\u00e3o contados em dias \u00fateis, independentemente de determina\u00e7\u00e3o especial.    Art. 241.  O munic\u00edpio mandar\u00e1 imprimir esta Lei Org\u00e2nica para distribui\u00e7\u00e3o nas escolas, bibliotecas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se fa\u00e7a a mais ampla divulga\u00e7\u00e3o de seu conte\u00fado.    Art. 242.  A revis\u00e3o desta Lei Org\u00e2nica ser\u00e1 realizada a cada 05 (cinco) anos, por emenda a Lei Org\u00e2nica com discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o em 02 (dois) turnos, e pelo voto n\u00e3o inferior a 2\/3 (dois ter\u00e7os), dos membros da C\u00e2mara Municipal, nos termos do art. 51 desta Lei Org\u00e2nica.    MESA DA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, em Guara\u00ed, Estado do Tocantins, aos 31 dias do m\u00eas de outubro do ano de 2018.    MESA DIRETORA  Ver. Ant\u00f4nio Donizeth de Medeiros  Presidente   \tVer. Enival Coelho Peres Vice-Presidente  Ver. Davi Rocha Coelho Primeiro Secret\u00e1rio \tVer. Jos\u00e9 Wilson Sab\u00f3ia Neto Segundo Secret\u00e1rio  COMISS\u00c3O ESPECIAL REVISORA DA LEI ORG\u00c2NICA  DO MUNIC\u00cdPIO DE GUARA\u00cd \u2013 TO  Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 004\/2018    \t  \t   Ver. Ant\u00f4nio Donizeth de Medeiros \tVer. Enival Coelho Peres  \tPresidente \tRelator      \t   \tVer. Davi Rocha Coelho \tVer. Jos\u00e9 Bonfim da Silva  \tMembro \tMembro       Ver. Gercival Lopes da Silva  Membro     Ver. Gleidson de Paula Bueno  Membro         Ver. Mikeias Ara\u00fajo Feitosa  Membro     Ver. Jos\u00e9 Wilson Sab\u00f3ia Neto  Membro         Ver. Tarc\u00edsio Macedo Ramos  Membro     Ver. Walter da Cunha Medeiros  Membro     Ver\u00aa. F\u00e1tima Coelho  Membro        ASSESSORIA JUR\u00cdDICA       Dr. Marcos Emilio  OAB\/TO 4659   \">.<\/a><\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n<p>BAIXAR PDF:\u00a0<a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2018\/12\/DOM-610.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 610 de 21 de dezembro de 2018<\/a><\/p>\r\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. BAIXAR PDF:\u00a0Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 610 de 21 de dezembro de 2018<\/p>\n","protected":false},"author":28,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[90],"tags":[],"class_list":["post-17842","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-diario-oficial","entry"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/17842","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/users\/28"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=17842"}],"version-history":[{"count":6,"href":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/17842\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":17922,"href":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/17842\/revisions\/17922"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=17842"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=17842"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=17842"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}