{"id":27971,"date":"2019-10-03T16:56:34","date_gmt":"2019-10-03T19:56:34","guid":{"rendered":"http:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=27971"},"modified":"2019-10-03T17:41:56","modified_gmt":"2019-10-03T20:41:56","slug":"edicao-ordinaria-783-de-03-de-outubro-de-2019","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2019\/10\/03\/edicao-ordinaria-783-de-03-de-outubro-de-2019\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 783 de 03 de outubro de 2019."},"content":{"rendered":"<a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/DOM-783-1.pdf\" class=\"pdfemb-viewer\" style=\"width:1200px;height:1500px;\" data-width=\"1200\" data-height=\"1500\" data-toolbar=\"both\" data-toolbar-fixed=\"on\">DOM 783<\/a>\n<p><a href=\"http:\/\/DECRETO N\u00ba 1.417\/2019                   -                              DE 03 DE OUTUBRO DE 2019  \u201cDISP\u00d5E SOBRE A APROVA\u00c7\u00c3O DA ALTERA\u00c7\u00c3O DA PLANTA DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM FLORESTA, NESTA CIDADE DE GUARA\u00cd, ESTADO DO TOCANTINS, LIMITADA EXCLUSIVAMENTE A QUADRA \u201c02\u201d DO CITADO LOTEAMENTO, PARA FINS DE REGULARIZA\u00c7\u00c3O CADASTRAL, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS\u201d.   A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 91, incisos IX e XXV, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO e o art. 28 da Lei Federal 6.766\/79, e,   CONSIDERANDO que a Quadra objeto de retifica\u00e7\u00e3o, trata-se de \u00e1rea consolidada desde o ano de 2015;   CONSIDERANDO a necessidade de corrigir a numera\u00e7\u00e3o e a quantidade dos lotes inseridos na quadra 02 do citado loteamento, adequando a realidade jur\u00eddica \u00e0 realidade f\u00e1tica, bem como aos registros contidos na Matr\u00edcula Imobili\u00e1ria n\u00ba 10.571, de 12.08.2015 devidamente registrada no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Guara\u00ed-TO;   CONSIDERANDO ainda, que a nova Planta e o novo Memorial Descritivo n\u00e3o causam preju\u00edzos ao meio ambiente ou alteram substancialmente a proposta do loteamento aprovado;   CONSIDERANDO por fim, que foram juntados os novos mapas de localiza\u00e7\u00e3o dos lotes;  CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Tocantins;  CONSIDERANDO a destina\u00e7\u00e3o do lote 22 da Quadra 02 para compor o percentual necess\u00e1rio de \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente.   D   E     C    R    E    T    A  Art. 1\u00ba. Fica aprovada a altera\u00e7\u00e3o da Planta do \u201cLoteamento Residencial Jardim Floresta\u201d, nesta cidade de Guara\u00ed, Estado do Tocantins, exclusivamente em raz\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o da Quadra \u201c02\u201d da planta originalmente aprovada do referido Loteamento, para fins de regulariza\u00e7\u00e3o cadastral, segundo a nova Planta de Altera\u00e7\u00e3o e Memorial Descritivo em anexos, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto.  Art. 2\u00ba. Fica aprovada a cria\u00e7\u00e3o do lote 24 e a retifica\u00e7\u00e3o de \u00e1reas dos lotes 01, 22 e 23 da Quadra 02, do Loteamento Residencial Jardim Floresta.  Art. 3\u00ba. Fica afetada a \u00e1rea de 375,52 m\u00b2, descrita no lote 22, da Quadra 02, do Loteamento Residencial Floresta para \u00e1rea institucional.  \t Art. 4\u00ba . Este Decreto ser\u00e1 submetido ao registro imobili\u00e1rio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade de aprova\u00e7\u00e3o, conforme disposto no artigo 18 da Lei Federal n\u00ba 6.766, de 19 de dezembro de 1979.  Art. 5\u00ba. Este decreto entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  Registre-se, \t\t\t\t\t\t\tPublique-se e \t\t\t\t\t\t\t\t\tCumpra-se.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO E FINAN\u00c7AS DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos tr\u00eas dias do m\u00eas de outubro do ano de 2019.      Lires Teresa Ferneda       Prefeita Municipal\t\t   \t\t\t\t\t\t    Raimundo Nonato Pessoa da Silva           Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Finan\u00e7as      TERMO DE REVOGA\u00c7\u00c3O  Processo: 090.2.069\/2019.   Preg\u00e3o presencial N.\u00ba 069\/2019  Objeto:  Contrata\u00e7\u00e3o de empresa para eventual fornecimento e instala\u00e7\u00e3o de circuito de c\u00e2meras e equipamentos de monitoramento, para serem instalados nos pr\u00e9dios dos \u00f3rg\u00e3os municipais, conforme especifica\u00e7\u00f5es constantes no termo de refer\u00eancia. Considerando que a Administra\u00e7\u00e3o pode rever seus atos a qualquer momento, e, considerando ainda o disposto no artigo 49 da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos que prev\u00ea a possibilidade de revogar a licita\u00e7\u00e3o por raz\u00f5es de interesse p\u00fablico; Considerando ainda a necessidade de adequar o Termo de Refer\u00eancia e as condi\u00e7\u00f5es de execu\u00e7\u00e3o, RESOLVO REVOGAR a presente licita\u00e7\u00e3o.   Guara\u00ed\/TO, 03 de outubro de 2019.      Lires Teresa Ferneda  Prefeita Municipal   - RESPOSTA A IMPUGNA\u00c7\u00c3O DE EDITAL -   REFER\u00caNCIA: TOMADA DE PRE\u00c7O N.\u00ba 010\/2019 IMPUGNANTE:  TELLUS GEOTECNOLOGIA SERVI\u00c7OS ESPECIALIZADOS LTDA.  I \u2013 DO RELAT\u00d3RIO  \tO munic\u00edpio de Guara\u00ed, Estado do Tocantins est\u00e1 promovendo licita\u00e7\u00e3o na modalidade Tomada de Pre\u00e7o, registrado sob o processo administrativo n.\u00ba 096.4.010\/2019, cujo objeto \u00e9 a Contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada em Engenharia Cartogr\u00e1fica para execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de Cobertura Aerofotogram\u00e9trica Digital, Perfilamento a Laser Aerotransportado, Levantamentos Cadastrais e Implanta\u00e7\u00e3o de Sistema de Informa\u00e7\u00e3o Geogr\u00e1fica (SIG.  \tPublicado o instrumento convocat\u00f3rio, a empresa TELLUS GEOTECNOLOGIA SERVI\u00c7OS ESPECIALIZADOS LTDA apresentou impugna\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 41 da Lei n\u00ba 8.666\/1993, requerendo a altera\u00e7\u00f5es no edital pelos motivos a seguir expostos.  \tSolicita a impugnante, em s\u00edntese:  a)\tSeja julgada procedente \u00e0 admissibilidade no torneio licitat\u00f3rio a participa\u00e7\u00e3o de empresas com inscri\u00e7\u00e3o perante o Minist\u00e9rio da Defesa nas demais categorias, uma vez que a exig\u00eancia apenas para a categoria \u201cA\u201d, poucas empresas se encaixam, evidenciando um claro direcionamento do processo licitat\u00f3rio.  b)\tSeja julgada procedente \u00e0 admissibilidade no torneio licitat\u00f3rio a subcontrata\u00e7\u00e3o de algumas partes do objeto do contrato (e n\u00e3o a totalidade).  A pe\u00e7a apresentada foi analisada pelo Setor T\u00e9cnico do munic\u00edpio que expediu parecer.   II \u2013 DA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O  Preliminarmente, o Presidente da CPL reconhece a tempestividade da impugna\u00e7\u00e3o, nos termos do \u00a7 2\u00ba do art. 41 da Lei n\u00ba 8.666\/1993.   III \u2013 DAS AN\u00c1LISES  A)\tDA INSCRI\u00c7\u00c3O NO MINIST\u00c9RIO DA DEFESA NA CATEGORIA \u201cA\u201d  A impugnante atenta contra a exig\u00eancia de que a licitante comprove sua inscri\u00e7\u00e3o no Minist\u00e9rio da Defesa, na Categoria \u201cA\u201d, como institui\u00e7\u00e3o apta a realizar as fases aeroespacial e decorrente do aerolevantamento.  Nos termos do disposto no portal do Minist\u00e9rio da Defesa na internet, o aerolevantamento \u00e9 um Servi\u00e7o A\u00e9reo P\u00fablico Especializado (SAE-AL) regulado por lei, devido \u00e0 necessidade incondicional de o Estado proteger \u00e1reas espec\u00edficas do territ\u00f3rio nacional ou com restri\u00e7\u00f5es de voo no espa\u00e7o a\u00e9reo condicionado; e manter o controle dos originais de aerolevantamento sob a posse de entidades autorizadas, assim como dos produtos decorrentes, mormente aqueles de car\u00e1ter sigiloso.  Veja que o aerolevantamento \u00e9 um produto de interesse da defesa do territ\u00f3rio nacional, das for\u00e7as armadas brasileiras.  Essas necessidades, uma vez satisfeitas, permitem, dentre outros, o conhecimento pleno, pelo Minist\u00e9rio da Defesa (MD), das \u00e1reas aerolevantadas no pa\u00eds, de forma que essa consci\u00eancia situacional possa, quando necess\u00e1ria, vir a apoiar, no menor tempo poss\u00edvel, as quest\u00f5es de seguran\u00e7a, defesa e de mobiliza\u00e7\u00e3o nacionais.  Entende-se como aerolevantamento o conjunto das opera\u00e7\u00f5es a\u00e9reas e\/ou espaciais de medi\u00e7\u00e3o, computa\u00e7\u00e3o e registro de dados do terreno com o emprego de sensores e\/ou equipamentos adequados, bem como a interpreta\u00e7\u00e3o dos dados levantados ou sua tradu\u00e7\u00e3o sob qualquer forma.   O aerolevantamento compreende as opera\u00e7\u00f5es de aeroprospec\u00e7\u00e3o (levantamento aerogeof\u00edsico) e de aerofotogrametria (levantamento cujo prop\u00f3sito \u00e9 obter medi\u00e7\u00f5es geom\u00e9tricas acuradas no terreno, utilizando imagens ou nuvens de pontos capturadas por sensor adequado, instalado em plataforma a\u00e9rea). Ambas as opera\u00e7\u00f5es s\u00e3o tipos de Servi\u00e7os A\u00e9reos P\u00fablicos Especializados em aerolevantamento (SAE-AL).  A aerofotogrametria implica a obten\u00e7\u00e3o de produtos decorrentes de aerolevantamentos com a utiliza\u00e7\u00e3o de c\u00e2meras fotogram\u00e9tricas anal\u00f3gicas ou digitais, perfiladores a laser, radares de abertura sint\u00e9tica ou sensores hiper\/multiespectrais.  Tal atividade \u00e9 constitu\u00edda de duas fases a saber:  a) fase aeroespacial, que abrange a medi\u00e7\u00e3o, computa\u00e7\u00e3o e registro de dados da parte terrestre ou mar\u00edtima do territ\u00f3rio nacional, com o emprego de sensores ou equipamentos instalados em plataforma a\u00e9rea (tripulada\/n\u00e3o tripulada) ou espacial; e  b) fase decorrente, que \u00e9 caracterizada por opera\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas destinadas a materializar, sob qualquer forma, os dados obtidos por ocasi\u00e3o da fase aeroespacial, mediante o seu processamento, tratamento, interpreta\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o ou distribui\u00e7\u00e3o de produtos anal\u00f3gicos ou digitais.  As atividades de controle do aerolevantamento no Territ\u00f3rio Nacional, no \u00e2mbito do Minist\u00e9rio da Defesa (MD), s\u00e3o exercidas pela Chefia de Log\u00edstica e Mobiliza\u00e7\u00e3o do Estado-Maior Conjunto das For\u00e7as Armadas (CHELOG\/EMCFA), por interm\u00e9dio de sua Se\u00e7\u00e3o de Geoinforma\u00e7\u00e3o, Meteorologia e Aerolevantamento (SEGMA). Esse controle est\u00e1 condicionado \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o de Entidades de Aerolevantamento no MD e \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o de seus projetos, de forma a manter o conhecimento pleno, por este Minist\u00e9rio, das \u00e1reas aerolevantadas no pa\u00eds e evitar aerolevantamentos em \u00e1reas n\u00e3o permitidas, por quest\u00f5es de seguran\u00e7a nacional.  Para apoiar, no menor tempo poss\u00edvel, as quest\u00f5es de seguran\u00e7a, defesa e de mobiliza\u00e7\u00e3o nacionais, a SEGMA det\u00e9m o controle dos originais de aerolevantamento que ficam preservados sob a posse de Entidades autorizadas, conforme os art. 5\u00ba e 13 do Decreto n\u00ba 2.278, de 17\/7\/1997. A SEGMA tamb\u00e9m n\u00e3o disp\u00f5e em seus arquivos de quaisquer produtos decorrentes de aerolevantamento, os quais s\u00e3o de propriedade dessas Entidades, inscritas neste Minist\u00e9rio.  Por meio do Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Territ\u00f3rio Nacional (CLATEN), o MD organiza os metadados dos projetos, recebidos das Entidades inscritas, ap\u00f3s a conclus\u00e3o de cada servi\u00e7o. Visando contribuir com o desenvolvimento do pa\u00eds, esse conhecimento \u00e9 disponibilizado publicamente no s\u00edtio do MD na internet, a fim de ser compartilhado com os poss\u00edveis interessados, no que se refere \u00e0 exist\u00eancia de \u00e1reas j\u00e1 levantadas na parte terrestre ou mar\u00edtima do territ\u00f3rio nacional. Dessa forma, o interessado poder\u00e1 facilmente encontrar uma Entidade inscrita, que contenha produtos decorrentes de aerolevantamento em seus arquivos ou possa ger\u00e1-los sob demanda, mediante processamento do original sob sua guarda, muitas vezes sem a necessidade de novos e dispendiosos voos para aquisi\u00e7\u00e3o de dados.  Ent\u00e3o, as entidades de aerolevantamento s\u00e3o classificadas como Categoria A \u2013 executantes das fases aeroespacial e decorrente (que \u00e9 o objeto da licita\u00e7\u00e3o em pauta), Categoria B \u2013 executantes da fase aeroespacial e Categoria C \u2013 executantes da fase decorrente.  Qualquer aerolevantamento executado em territ\u00f3rio nacional deve obrigatoriamente ser realizado por Entidade cadastrada pelo MD e com a sua devida autoriza\u00e7\u00e3o, em conformidade com o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba do Decreto-Lei 1.177, de 21\/06\/71 e inciso I do art. 6\u00ba do Decreto 2.278, de 17\/07\/97:  a) a execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de aerolevantamento, fase aeroespacial, \u00e9 exclusiva de Entidades inscritas nas categorias A ou B, no MD, que \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o que autoriza a execu\u00e7\u00e3o dessa atividade no territ\u00f3rio nacional;  b) a execu\u00e7\u00e3o do produto decorrente de aerolevantamento deve ser feita por, obrigatoriamente, Entidade inscrita no MD, nas categorias A ou C; e  c) o produto decorrente de aerolevantamento em conformidade com as formalidades legais \u00e9 considerado Produto Oficial, sempre que for proveniente de projeto apresentado ao MD por Entidade regularmente cadastrada e executado sob a AUTORIZA\u00c7\u00c3O DE AEROLEVANTAMENTO emitida por meio do anexo \u201cF\u201d da Portaria Normativa n\u00ba 953\/MD, de 16 de abril de 2014. O processo torna-se completo quando houver a emiss\u00e3o final de AUTORIZA\u00c7\u00c3O DE VOO do MD (AVOMD) para os \u00f3rg\u00e3os de controle do espa\u00e7o a\u00e9reo de interesse.  Portanto, para a execu\u00e7\u00e3o completa do objeto licitado, se faz necess\u00e1rio a inscri\u00e7\u00e3o no Minist\u00e9rio da Defesa, na categoria \u201cA\u201d, para que a empresa esteja autorizada legalmente a executar as fases aeroespacial e decorrente do aerolevantamento.  A impugnante, ao mencionar que a exig\u00eancia da inscri\u00e7\u00e3o da licitante na Categoria A no Minist\u00e9rio da Defesa, teria deixado fora do certame empresas que possuem qualifica\u00e7\u00e3o para executar o objeto, deixa claro e evidente seu total desconhecimento sobre as regras nacionais para execu\u00e7\u00e3o do objeto da licita\u00e7\u00e3o em pauta.  Chega a ser absurdo o argumento da impugnante, uma vez que no territ\u00f3rio nacional, a execu\u00e7\u00e3o da fase aeroespacial do aerolevantamento por parte de uma empresa n\u00e3o inscrita no Minist\u00e9rio da Defesa na categoria A \u00e9 crime pass\u00edvel das san\u00e7\u00f5es legais.  Logo, quando a impugnante menciona que existem no Brasil, empresas n\u00e3o inscritas no minist\u00e9rio da defesa, na categoria A, que estariam aptas a realizar o objeto da licita\u00e7\u00e3o, estaria argumentando sobre hip\u00f3tese totalmente ilegal de execu\u00e7\u00e3o do objeto da licita\u00e7\u00e3o, por empresa que n\u00e3o est\u00e1 legalmente autorizada a tal finalidade, conforme exaustivamente demonstrado acima.   B)\tDA SUBCONTRATA\u00c7\u00c3O: Definir a possibilidade ou n\u00e3o de subcontrata\u00e7\u00e3o \u00e9 uma decis\u00e3o de car\u00e1ter discricion\u00e1rio da Administra\u00e7\u00e3o, como consta da Lei 8.666\/93.  Ademais, n\u00e3o \u00e9 conveniente nem seguro para a Administra\u00e7\u00e3o, possibilitar que seja subcontratado logo o servi\u00e7o de aerolevantamento, que \u00e9 o insumo b\u00e1sico e principal para a execu\u00e7\u00e3o do objeto da licita\u00e7\u00e3o.  A Administra\u00e7\u00e3o necessita avaliar a real capacidade das licitantes em executar o referido servi\u00e7o, sem o qual n\u00e3o se executaria o objeto do certame.  Assim, permitir que a empresa ganhadora da licita\u00e7\u00e3o subcontrate o referido servi\u00e7o, com uma empresa que n\u00e3o passou pela fase de habilita\u00e7\u00e3o do certame, n\u00e3o seria seguro e nem justo.  IV - DECIS\u00c3O  Pelo exposto, decide o Presidente da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00f5es do munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO, o RECEBIMENTO da pe\u00e7a impugnat\u00f3ria apresentada pela empresa TELLUS GEOTECNOLOGIA SERVI\u00c7OS ESPECIALIZADOS LTDA pela sua TEMPESTIVIDADE, vinculado ao instrumento convocat\u00f3rio, denominado TP 010\/2019.  Com fulcro no \u00a7 3.\u00ba do art. 41 da Lei Federal n.\u00ba 8.666\/93, sem nada mais evocar, conhecemos da impugna\u00e7\u00e3o interposta no processo licitat\u00f3rio referente a Tomada de Pre\u00e7o n.\u00ba 010\/2019, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo as condi\u00e7\u00f5es do Edital, prosseguindo com o certame e n\u00e3o alterando a abertura da sess\u00e3o p\u00fablica. \t  Guara\u00ed\/TO, 03 de outubro de 2019.   CLEUBE ROZA LIMA Presidente CPL   RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 034 \/2019   DE    02     DE OUTUBRO    DE 2019    O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN\u00c7A E DO ADOLESCENTE DE GUARA\u00cd \u2013 CMDCAG no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais com base na Lei Municipal N\u00ba 024\/1997 que disp\u00f5e sobre a pol\u00edtica municipal de atendimento aos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplica\u00e7\u00e3o, conforme Lei Federal N\u00ba 8.069 de 13 de julho de 1990 ECA:  RESOLVE:  Art. 1\u00ba -Excluir a Candidata Kivya Regina Sousa Lopes do Processo Unificado de Conselheiros Tutelares de acordo com o Edital n\u00ba 004\/2019   Art. 2\u00ba-.N\u00e3o atende os requisitos b\u00e1sicos exigidos dos Candidatos a Membro do Conselho Tutelares \u201cDOS Requisitos B\u00e1sicos Exigidos dos Candidatos a Membro do Conselho Tutelar. Artigo VIII - Comprova\u00e7\u00e3o de experi\u00eancia profissional ou volunt\u00e1ria nos \u00faltimos 05 (cinco) anos de, no m\u00ednimo, 02 (dois) anos de trabalho direto na \u00e1rea da crian\u00e7a e do adolescente e fam\u00edlia, em institui\u00e7\u00e3o, servi\u00e7o ou programa das \u00e1reas de cultura, sa\u00fade, esportes e assist\u00eancia social reconhecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente, Conselho Municipal de Assist\u00eancia Social, bem como profissionais da \u00e1rea de educa\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes.  Art. 3\u00ba- Esta resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.  Art. 4\u00ba-Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.     Geisiane Silva Cunha  Presidente do CMDCA\">.<\/a><\/p>\n<p>BAIXAR PDF: <a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/DOM-783-1.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 783 de 03 de outubro de 2019<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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