{"id":40348,"date":"2021-09-29T17:20:13","date_gmt":"2021-09-29T20:20:13","guid":{"rendered":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=40348"},"modified":"2021-09-29T17:20:15","modified_gmt":"2021-09-29T20:20:15","slug":"edicao-ordinaria-1-237-de-29-de-setembro-de-2021","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2021\/09\/29\/edicao-ordinaria-1-237-de-29-de-setembro-de-2021\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.237 de 29 de setembro de 2021"},"content":{"rendered":"<a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2021\/09\/DOM-1237.pdf\" class=\"pdfemb-viewer\" style=\"width:1200px;height:1500px;\" data-width=\"1200\" data-height=\"1500\" data-toolbar=\"both\" data-toolbar-fixed=\"on\">DOM-1237<\/a>\n<p class=\"wp-block-pdfemb-pdf-embedder-viewer\"><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"http:\/\/DECRETO N\u00ba 1.643\/2021 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.  \u201cDECRETA PONTO FACULTATIVO, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o artigo 91, inciso IX, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed;  CONSIDERANDO que no dia 05 de outubro de 2021 j\u00e1 \u00e9 comemorado a Cria\u00e7\u00e3o do Estado, conforme estabelece o Decreto Municipal n\u00b0 1.551\/2021;  D    E     C    R    E    T    A  Art. 1\u00ba. Fica DECRETADO Ponto Facultativo nas reparti\u00e7\u00f5es p\u00fablicas do Munic\u00edpio de Guara\u00ed, no dia 04 de outubro de 2021, segunda-feira, em virtude do Feriado de 05 de outubro.  \u00a71\u00ba. Os servi\u00e7os considerados de car\u00e1ter essencial e de emerg\u00eancia n\u00e3o ser\u00e3o interrompidos. Art. 2\u00ba. Este decreto entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRET\u00c1RIA DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do m\u00eas de setembro do ano de 2021.    Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  Karina Adriana Sacramento Secret\u00e1ria de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 130\/2021 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA \u00c0 SECRET\u00c1RIA, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.564\/2021;   R   E   S   O   L   V   E  Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria a Sra. Karina Adriana Sacramento \u2013 Secret\u00e1ria de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o, Matr\u00edcula Funcional n\u00ba 5641, para resolver demandas do Munic\u00edpio no TCE, no dia 29 de setembro de 2021, na cidade de Palmas - TO, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, o equivalente a \u00bd (meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.   Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRET\u00c1RIA DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do m\u00eas de setembro do ano de 2021.   Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal   Karina Adriana Sacramento Secret\u00e1ria de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o    TOMADA DE PRE\u00c7O N\u00ba 003\/2021 JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO   Processo Administrativo: 3144\/2021    RECORRENTE: A7 ENGENHARIA EIRELI   Trata-se do processo de licita\u00e7\u00e3o Tomada de Pre\u00e7o n.\u00ba 003\/2021, do munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO, cujo objeto \u00e9 a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada em constru\u00e7\u00e3o civil, para execu\u00e7\u00e3o de obra, referente pavimenta\u00e7\u00e3o asf\u00e1ltica em TSD e drenagem de ruas e avenidas do Setor Piassava, objeto do Contrato de Repasse n.\u00ba 889153\/2019\/MDR\/CAIXA.  1 \u2013 FATOS: Inconformada com a decis\u00e3o da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00f5es, a empresa recorrente A7 ENGENHARIA EIRELI interp\u00f4s recurso contra a decis\u00e3o que suspendeu o certame e remarcou a abertura da licita\u00e7\u00e3o baseado em inc\u00f4modo de comportamento entre poss\u00edveis licitantes.   2- PRELIMINARMENTE: A recorrida manifestou RECURSO ADMINISTRATIVO no dia 15\/09\/2021, \u00e0s 13h50min, conforme Protocolo n\u00ba 3690, face ao descontentamento de decis\u00e3o da CPL. \tConforme Cl\u00e1usula 17 do Edital, disp\u00f5e que: - \u201cOs recursos, eventualmente apresentados pelos participantes decorrentes do presente Edital, dever\u00e3o obedecer ao artigo 109 da lei 8.666\/93; - Os recursos, impugna\u00e7\u00f5es ou qualquer outro tipo de documento referente a esta licita\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Guara\u00ed\/TO, n\u00e3o sendo reconhecidos nenhuma outra forma de entrega.\u201d De acordo com a regra, a recorrente apresentou raz\u00f5es de descontentamento, sendo recebido e dado m\u00e9rito \u00e0 an\u00e1lise da pe\u00e7a recursal.   3 \u2013 RELAT\u00d3RIO: Trata-se, em s\u00edntese, de recurso administrativo impetrado pela empresa A7 ENGENHARIA EIRELI, no \u00e2mbito do processo licitat\u00f3rio do munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO, modalidade Tomada de Pre\u00e7o n.\u00ba 003\/2021, autuada pelo Processo Administrativo n.\u00ba 3144\/2021.  4 -  RAZ\u00d5ES DO RECURSO ADMINISTRATIVO: A recorrente alegou:     5 \u2013 FUNDAMENTA\u00c7\u00d5ES DA CPL O Presidente da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00f5es apresentou fundamenta\u00e7\u00f5es, mediante tr\u00e2mite interno, contrarrazoando a recorrente, qual oportunamente levou ao conhecimento da Assessoria Jur\u00eddica do munic\u00edpio para manifesto, a saber:      6 \u2013 DA AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA:  Feito an\u00e1lise das raz\u00f5es e das fundamenta\u00e7\u00f5es expostas, expediu o parecer:  De todo modo, h\u00e1 de se destacar o Princ\u00edpio da Presun\u00e7\u00e3o de Legitimidade dos Atos Administrativos, o qual considera que os atos administrativos s\u00e3o verdadeiros at\u00e9 que se prove o contr\u00e1rio. Ou seja, presume-se que o Presidente da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o agiu de boa-f\u00e9, colocando os princ\u00edpios que norteiam a licita\u00e7\u00e3o a frente de qualquer outra coisa. Ainda, cabe destacar que a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 no m\u00ednimo estranha, pois, conforme relatado, as duas representantes foram ao banheiro feminino juntas, tendo uma testemunha ocular presenciado as duas combinando que ficaria com a licita\u00e7\u00e3o. O Tribunal de Contas da Uni\u00e3o vem entendendo n\u00e3o ser necess\u00e1rio a presen\u00e7a de prova t\u00e9cnica inequ\u00edvoca para caracterizar a fraude de licita\u00e7\u00e3o por meio de conluio, como se observa no Ac\u00f3rd\u00e3o 333\/2015:  ENUNCIADO A prova indici\u00e1ria, constitu\u00edda por somat\u00f3rio de ind\u00edcios que apontam na mesma dire\u00e7\u00e3o, \u00e9 suficiente para caracterizar fraude a licita\u00e7\u00e3o por meio de conluio de licitantes, n\u00e3o se exigindo prova t\u00e9cnica inequ\u00edvoca para tanto. VOTO: [...] 28. No tocante \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 46 da Lei 8.443\/1992 a este caso concreto, uma vez que n\u00e3o haveria nos autos a comprova\u00e7\u00e3o da fraude, ressalto que, h\u00e1 tempos, a prova indici\u00e1ria \u00e9 admitida por este Tribunal e, inclusive, pelo STF para caracterizar a fraude. Por elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do Ac\u00f3rd\u00e3o 57\/2003-TCU-Plen\u00e1rio, em que o relator, Ministro Ubiratan Aguiar, discutiu essa quest\u00e3o: '5. (...) . Entendo que prova inequ\u00edvoca de conluio entre licitantes \u00e9 algo extremamente dif\u00edcil de ser obtido, uma vez que, quando 'acertos' desse tipo ocorrem, n\u00e3o se faz, por \u00f3bvio, qualquer tipo de registro escrito. Uma outra forma de comprova\u00e7\u00e3o seria a escuta telef\u00f4nica, procedimento que n\u00e3o \u00e9 utilizado nas atividades deste Tribunal. Assim, possivelmente, se o Tribunal s\u00f3 fosse declarar a inidoneidade de empresas a partir de 'provas inquestion\u00e1veis', como defendo o Analista, o art. 46 se tornaria praticamente 'letra morta'. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n\u00ba 68.006-MG, manifestou o entendimento de que 'ind\u00edcios v\u00e1rios e coincidentes s\u00e3o prova'. Tal entendimento vem sendo utilizado pelo Tribunal em diversas situa\u00e7\u00f5es, como nos Ac\u00f3rd\u00e3os-Plen\u00e1rio n\u00ba s 113\/95, 220\/99 e 331\/02. H\u00e1 que verificar, portanto, no caso concreto, quais s\u00e3o os ind\u00edcios e se eles s\u00e3o suficientes para constituir prova do que se alega'. 29. Assim, n\u00e3o se exige que haja prova t\u00e9cnica do conluio, at\u00e9 porque, como exposto na jurisprud\u00eancia acima, 'prova inequ\u00edvoca de conluio entre licitantes \u00e9 algo extremamente dif\u00edcil de ser obtido', visto que os licitantes fraudulentos sempre tentar\u00e3o simular uma competi\u00e7\u00e3o verdadeira. N\u00e3o se pode, portanto, menosprezar a prova indici\u00e1ria, quando existe no processo somat\u00f3rio de ind\u00edcios que apontam na mesma dire\u00e7\u00e3o. Portanto, de acordo com o entendimento do TCU, \u00e9 poss\u00edvel sim caracterizar conluio entre licitantes com provas indici\u00e1rias, desde que haja ind\u00edcios apontando numa mesma dire\u00e7\u00e3o. Os ind\u00edcios existentes no presente caso s\u00e3o: as duas irem ao banheiro juntas; testemunha ocular presenciando uma poss\u00edvel combina\u00e7\u00e3o; somente uma delas volta \u00e0 sess\u00e3o. Sendo assim, n\u00e3o vejo outra alternativa a n\u00e3o ser a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o do Presidente da CPL em suspender a sess\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o, marcando nova data para abertura desta.    7 \u2013 EXAME E M\u00c9RITO: Considerando todo exposto, se viu que a decis\u00e3o tomada sobre a suspens\u00e3o com reabertura de prazo, foi endossada por toda Comiss\u00e3o, qual est\u00e1 conveniente e de acordo com enunciado e demonstrado na Ata de Suspens\u00e3o; embora que, o descontentamento apresentado nas raz\u00f5es da recorrente esteja totalmente voltado ao Presidente da CPL, como se, da medida, prescindisse interesse particular. Considerando ainda o parecer exarado pela Assessoria Jur\u00eddica, qual recomenda o encaminhamento dos autos para a Delegacia Especializada de Repress\u00e3o a Crimes Contra a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, para fins de investiga\u00e7\u00e3o quanto a suposta pr\u00e1tica de conluio entre as licitantes.  8 \u2013 DECIS\u00c3O Ante todo o exposto, ap\u00f3s an\u00e1lise das raz\u00f5es apresentadas, DECIDO acolher o recurso interposto pela empresa A7 ENGENHARIA EIRELI por ser tempestivo, e no m\u00e9rito, NEGAR-LHE provimento e MANTER a decis\u00e3o da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00f5es, que suspendeu a licita\u00e7\u00e3o com reabertura de prazo, oportunizando o recebimento de propostas, desde que atenda as exig\u00eancias contidas no Edital TP 003\/2021, processo administrativo de n.\u00ba 3144\/2021. Ademais, e por fim, ressalte-se que a conduta das empresas A7 ENGENHARIA EIRELI e K L CONSTRUTORA EIRELI-ME, \u00e9 irregular, n\u00e3o admiss\u00edvel e pass\u00edvel de san\u00e7\u00e3o, prevista no art. 156, da Lei n\u00ba 14.133\/2021, Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es, j\u00e1 em vigor.  Abra-se processo administrativo para instaura\u00e7\u00e3o de processo de responsabiliza\u00e7\u00e3o, a ser conduzido por comiss\u00e3o composta de 2 (dois) ou mais servidores est\u00e1veis, que avaliar\u00e1 fatos e circunst\u00e2ncias conhecidos e intimar\u00e1 o licitante para, no prazo de 15 (quinze) dias \u00fateis, contado da data de intima\u00e7\u00e3o, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. Submeta-se \u00e0s empresas quanto a presente decis\u00e3o, para que no prazo, assegure o direito da ampla defesa e do contradit\u00f3rio. Publique-se a presente decis\u00e3o para que surta os efeitos legais.   Guara\u00ed\/TO, 28 de setembro de 2021.    Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal\" class=\"ek-link\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>BAIXAR PDF: <a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2021\/09\/DOM-1237.pdf\" class=\"ek-link\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.237 de 29 de setembro de 2021<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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