{"id":43016,"date":"2022-04-18T21:11:50","date_gmt":"2022-04-19T00:11:50","guid":{"rendered":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=43016"},"modified":"2022-04-19T09:15:55","modified_gmt":"2022-04-19T12:15:55","slug":"edicao-ordinaria-1-361-de-18-de-abril-de-2022","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2022\/04\/18\/edicao-ordinaria-1-361-de-18-de-abril-de-2022\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.361 de 18 de abril de 2022"},"content":{"rendered":"<a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2022\/04\/DOM-1361.pdf\" class=\"pdfemb-viewer\" style=\"width:1200px;height:1500px;\" data-width=\"1200\" data-height=\"1500\" data-toolbar=\"both\" data-toolbar-fixed=\"on\">DOM-1361<\/a>\n<p class=\"wp-block-pdfemb-pdf-embedder-viewer\"><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"http:\/\/REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT\u00d3RIOS  Disp\u00f5e sobre a organiza\u00e7\u00e3o e o funcionamento do Tribunal e estabelece as compet\u00eancias e atribui\u00e7\u00f5es de seus \u00f3rg\u00e3os e da Administra\u00e7\u00e3o Superior. PARTE PRIMEIRA DA ORGANIZA\u00c7\u00c3O, DA COMPOSI\u00c7\u00c3O E DA COMPET\u00caNCIA T\u00cdTULO I DA ORGANIZA\u00c7\u00c3O Art. 1\u00ba O Tribunal de Justi\u00e7a, com sede na Capital Federal, comp\u00f5e-se de quarenta desembargadores e exerce sua jurisdi\u00e7\u00e3o no Distrito Federal e nos Territ\u00f3rios Federais. Art. 1\u00ba O Tribunal de Justi\u00e7a, com sede na Capital Federal, comp\u00f5e-se de quarenta e oito desembargadores e exerce sua jurisdi\u00e7\u00e3o no Distrito Federal e nos Territ\u00f3rios Federais. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) Art. 2\u00ba O Tribunal funciona:  I - em sess\u00f5es: a) do Tribunal Pleno; b) do Conselho Especial; c) do Conselho da Magistratura; d) da C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o; e) das C\u00e2maras especializadas; f) das Turmas especializadas. II - em reuni\u00f5es das comiss\u00f5es permanentes ou tempor\u00e1rias. Par\u00e1grafo \u00fanico. O Tribunal possui tr\u00eas C\u00e2maras especializadas \u2013 duas c\u00edveis e uma criminal \u2013 e nove Turmas \u2013 seis c\u00edveis e tr\u00eas criminais. Par\u00e1grafo \u00fanico. O Tribunal possui tr\u00eas C\u00e2maras especializadas - duas c\u00edveis e uma criminal - e onze Turmas - oito c\u00edveis e tr\u00eas criminais. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) Art. 3\u00ba O Tribunal Pleno, constitu\u00eddo pela totalidade dos desembargadores, \u00e9 presidido pelo Presidente do Tribunal e possui atribui\u00e7\u00f5es administrativas. Art. 4\u00ba O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a s\u00e3o eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento. \u00a7 1\u00ba O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as fun\u00e7\u00f5es de relator ou de revisor. \u00a7 1\u00ba O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a comp\u00f5em a Administra\u00e7\u00e3o Superior e integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as fun\u00e7\u00f5es de relator ou de revisor. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020)  \u00a7 2\u00ba O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a, ao conclu\u00edrem os respectivos mandatos, retornar\u00e3o \u00e0s Turmas, observado o seguinte: I - o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a integrar\u00e3o, respectivamente, a Turma de que sa\u00edrem os novos Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justi\u00e7a;  II - se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justi\u00e7a, o Presidente que deixar o cargo compor\u00e1 a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justi\u00e7a; III - se o novo Primeiro Vice-Presidente for o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justi\u00e7a, o Primeiro Vice-Presidente que deixar o cargo compor\u00e1 a Turma da qual provier o novo Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justi\u00e7a; IV - se o novo Segundo Vice-Presidente for o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor da Justi\u00e7a, o Segundo Vice-Presidente que deixar o cargo compor\u00e1 a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justi\u00e7a; V - se o novo Corregedor da Justi\u00e7a for o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor da Justi\u00e7a que deixar o cargo compor\u00e1 a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Segundo Vice-Presidente. \u00a7 3\u00ba O retorno de que trata o par\u00e1grafo anterior dever\u00e1 observar o \u00f3bice do art. 6\u00ba, mediante as permutas que se fizerem necess\u00e1rias. Art. 5\u00ba O desembargador ter\u00e1 assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um desembargador, a indica\u00e7\u00e3o da prefer\u00eancia por Turmas dar-se-\u00e1 na ordem decrescente de antiguidade. Art. 6\u00ba N\u00e3o poder\u00e3o ter assento, na mesma Turma ou C\u00e2mara, desembargadores c\u00f4njuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, at\u00e9 o terceiro grau. \u00a7 1\u00ba Nos julgamentos do Conselho Especial, a interven\u00e7\u00e3o de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinar\u00e1 o impedimento do outro, o qual ser\u00e1 substitu\u00eddo, quando necess\u00e1rio, na forma determinada neste Regimento. \u00a7 2\u00ba O impedimento do par\u00e1grafo anterior n\u00e3o se aplica aos julgamentos de mat\u00e9ria administrativa no Tribunal Pleno e do Conselho Especial.  T\u00cdTULO II DA COMPOSI\u00c7\u00c3O E DA COMPET\u00caNCIA CAP\u00cdTULO I DO CONSELHO ESPECIAL Art. 7\u00ba O Conselho Especial comp\u00f5e-se de dezessete membros e \u00e9 presidido pelo Presidente do Tribunal. Art. 7\u00ba O Conselho Especial comp\u00f5e-se de vinte e um membros e \u00e9 presidido pelo Presidente do Tribunal. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) \u00a7 1\u00ba Respeitada a representa\u00e7\u00e3o do quinto constitucional, integram o Conselho Especial: \u00a7 1\u00ba Integram o Conselho Especial: (NR) (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 15, de 2019) I - os nove desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a; I - os onze desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) II - oito desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. II - dez desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) \u00a7 2\u00ba Em caso de impedimento do Presidente, a condu\u00e7\u00e3o dos trabalhos ser\u00e1 transmitida ao Primeiro Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, ao Segundo Vice-Presidente. Na impossibilidade de ambos, ao membro mais antigo que lhes suceder na ordem decrescente de antiguidade. Art. 8\u00ba As vagas por antiguidade ser\u00e3o providas pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, nas respectivas classes, mediante ato do Presidente. Art. 8\u00ba As vagas por antiguidade ser\u00e3o providas pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno mediante ato do Presidente. (NR) (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 15, de 2019) Art. 9\u00ba A elei\u00e7\u00e3o prevista no inciso II do \u00a7 1\u00ba do art. 7\u00ba ser\u00e1 realizada em vota\u00e7\u00e3o secreta. \u00a7 1\u00ba As candidaturas ser\u00e3o apresentadas no in\u00edcio da sess\u00e3o convocada para a elei\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Nas vagas destinadas ao quinto constitucional, ser\u00e1 observado o crit\u00e9rio da altern\u00e2ncia prevista em lei. \u00a7 3\u00ba Ser\u00e1 eleito o desembargador que obtiver maioria simples, observando a regra do art. 360, \u00a7 1\u00ba, quanto ao quorum de instala\u00e7\u00e3o. No caso de empate, ser\u00e1 considerado eleito o desembargador mais antigo no Tribunal. \u00a7 4\u00ba No caso de empate, ser\u00e1 considerado eleito o desembargador mais antigo no Tribunal.  \u00a7 5\u00ba O mandato dos membros eleitos ser\u00e1 de dois anos, admitida uma recondu\u00e7\u00e3o. \u00a7 6\u00ba O desembargador que integrar o Conselho Especial por quatro anos, desprezada convoca\u00e7\u00e3o por per\u00edodo igual ou inferior a seis meses, s\u00f3 poder\u00e1 ser candidato se esgotados todos os nomes dos eleg\u00edveis. \u00a7 7\u00ba Quando, no curso do mandato, o membro eleito passar a integrar o Conselho Especial pelo crit\u00e9rio de antiguidade, ser\u00e1 declarada vac\u00e2ncia e convocada elei\u00e7\u00e3o para o provimento da respectiva vaga. Art. 10. Ser\u00e3o considerados suplentes, na ordem decrescente da vota\u00e7\u00e3o, os membros n\u00e3o eleitos; na falta destes, observar-se-\u00e1 a antiguidade.  Art. 11. A substitui\u00e7\u00e3o dos membros do Conselho Especial, nas f\u00e9rias, nos afastamentos e nos impedimentos, ser\u00e1 feita por convoca\u00e7\u00e3o do Presidente do Tribunal, observados os seguintes crit\u00e9rios:  I - os membros escolhidos pelo crit\u00e9rio de antiguidade ser\u00e3o substitu\u00eddos de acordo com a ordem decrescente dessa, exclu\u00eddos os suplentes e inadmitida a recusa; II - os membros eleitos ser\u00e3o substitu\u00eddos pelos suplentes na ordem decrescente da vota\u00e7\u00e3o ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa; III - os membros convocados ficar\u00e3o vinculados aos processos que lhes forem distribu\u00eddos. Art. 12. O Conselho Especial somente se reunir\u00e1 na presen\u00e7a de desembargadores em n\u00famero equivalente ao inteiro que se segue \u00e0 metade de seus membros, no m\u00ednimo.  \u00a7 1\u00ba Quando exigido quorum qualificado para delibera\u00e7\u00e3o, o Conselho Especial n\u00e3o se reunir\u00e1 sem que estejam presentes desembargadores em n\u00famero equivalente, no m\u00ednimo, a dois ter\u00e7os dos membros que o integram, considerados os substitutos. \u00a7 2\u00ba Far-se-\u00e1 verifica\u00e7\u00e3o de quorum no in\u00edcio da sess\u00e3o de julgamento. Art. 13. Compete ao Conselho Especial: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territ\u00f3rios, o Vice-Governador e os Secret\u00e1rios de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territ\u00f3rios, ressalvada a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Eleitoral; b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Ju\u00edzes de Direito do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios e os Ju\u00edzes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Eleitoral; c) o mandado de seguran\u00e7a e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus \u00f3rg\u00e3os e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios; do Presidente da C\u00e2mara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territ\u00f3rios; d) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o do Conselho Especial, ressalvada a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Especial e a dos Tribunais Superiores; e) o mandado de injun\u00e7\u00e3o, quando a elabora\u00e7\u00e3o da norma regulamentadora for atribui\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3o, de entidade ou de autoridade \u2013 quer da administra\u00e7\u00e3o direta, quer da indireta \u2013 dos Governos do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios, da C\u00e2mara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal; f) o conflito de compet\u00eancia entre \u00f3rg\u00e3os e entre desembargadores do pr\u00f3prio Tribunal; g) a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria e a revis\u00e3o criminal dos pr\u00f3prios julgados;  h) o incidente de argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade; i) os embargos infringentes opostos aos pr\u00f3prios julgados e \u00e0s a\u00e7\u00f5es rescis\u00f3rias de compet\u00eancia das C\u00e2maras; j) a carta testemunh\u00e1vel relativa a recursos especial, extraordin\u00e1rio ou ordin\u00e1rio; k) a a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade e a a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da Lei Org\u00e2nica do Distrito Federal e as respectivas reclama\u00e7\u00f5es, para garantir a autoridade de suas decis\u00f5es. II - promover o pedido de interven\u00e7\u00e3o federal no Distrito Federal ou nos Territ\u00f3rios, de of\u00edcio ou mediante provoca\u00e7\u00e3o; III - julgar as exce\u00e7\u00f5es e os incidentes de impedimento ou de suspei\u00e7\u00e3o relativos a desembargadores e ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios; IV - julgar a exce\u00e7\u00e3o da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o;  V - julgar os recursos referentes \u00e0s decis\u00f5es dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento; VI - executar as senten\u00e7as que proferir nas causas de sua compet\u00eancia origin\u00e1ria, podendo o relator delegar aos magistrados de Primeiro Grau a pr\u00e1tica de atos n\u00e3o decis\u00f3rios. VII - processar e julgar proposta de s\u00famula sobre mat\u00e9ria de sua compet\u00eancia e de compet\u00eancia comum \u00e0s C\u00e2maras Especializadas; VIII - julgar a reclama\u00e7\u00e3o para preservar a sua compet\u00eancia e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  CAP\u00cdTULO II DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Art. 14. O Conselho da Magistratura \u00e9 integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justi\u00e7a. Par\u00e1grafo \u00fanico. O Conselho da Magistratura ser\u00e1 presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunir\u00e1 ordinariamente na pen\u00faltima sexta-feira de cada m\u00eas, exceto se desnecess\u00e1rio, e extraordinariamente mediante convoca\u00e7\u00e3o de qualquer dos seus membros. Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura:  I - julgar representa\u00e7\u00e3o contra magistrados por excesso injustificado de prazos legais e regimentais; II - regulamentar e atualizar a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Servi\u00e7os Notariais e de Registro, observado o disposto no art. 72;  III - julgar o agravo interno interposto da decis\u00e3o proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266; IV - exercer as fun\u00e7\u00f5es que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno. Art. 16. Autuada, a representa\u00e7\u00e3o de que trata o inciso I do artigo 15 ser\u00e1 encaminhada ao Presidente, nos casos de desembargadores, ou ao Corregedor, nos casos de magistrados de primeiro grau, que funcionar\u00e3o como relator. \u00a7 1\u00ba Ouvido previamente o magistrado no prazo de 10 (dez) dias: I - a representa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser arquivada por decis\u00e3o do relator; II - n\u00e3o sendo o caso de arquivamento liminar, o magistrado ser\u00e1 intimado para apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. \u00a7 2\u00ba Julgada procedente a representa\u00e7\u00e3o, o magistrado ser\u00e1 intimado para praticar o ato em 10 (dez) dias. \u00a7 3\u00ba Quando manifestamente infundada a justificativa apresentada, o relator poder\u00e1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determinar a intima\u00e7\u00e3o do magistrado para praticar o ato em 10 (dez) dias, ad referendum do Conselho da Magistratura. \u00a7 4\u00ba Permanecendo inerte o magistrado, os autos ser\u00e3o encaminhados ao seu substituto legal para decis\u00e3o em 10 (dez) dias.  CAP\u00cdTULO III DA C\u00c2MARA DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O Art. 17. A C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o \u00e9 integrada pelo desembargador mais antigo das Turmas C\u00edveis, que a presidir\u00e1, e pelos dois desembargadores mais antigos de cada uma delas. \u00a7 1\u00ba Ser\u00e1 considerada a antiguidade no \u00f3rg\u00e3o julgador de origem do desembargador. \u00a71\u00ba A C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o ser\u00e1 presidida pelo desembargador mais antigo, em rod\u00edzio anual, e a dura\u00e7\u00e3o do mandato coincidir\u00e1 com o ano judici\u00e1rio. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) \u00a7 2\u00ba A C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o reunir-se-\u00e1 na presen\u00e7a de desembargadores em n\u00famero equivalente, no m\u00ednimo, a dois ter\u00e7os de seus membros.  \u00a72\u00ba Ser\u00e1 considerada a antiguidade no \u00f3rg\u00e3o julgador de origem do desembargador. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) \u00a7 3\u00ba Nas faltas e impedimentos os desembargadores ser\u00e3o substitu\u00eddos pelos integrantes das respectivas Turmas C\u00edveis, observada a ordem decrescente de antiguidade. \u00a73\u00ba A C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o reunir-se-\u00e1 na presen\u00e7a de desembargadores em n\u00famero equivalente, no m\u00ednimo, a dois ter\u00e7os de seus membros. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) \u00a74\u00ba Nas faltas e impedimentos, os desembargadores ser\u00e3o substitu\u00eddos pelos integrantes das respectivas Turmas C\u00edveis, observada a ordem decrescente de antiguidade. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) \u00a75\u00ba O presidente n\u00e3o receber\u00e1 distribui\u00e7\u00e3o e somente votar\u00e1 quando houver empate e nos processos vinculados. Quando chamado a julgamento processo da sua relatoria, passar\u00e1 a presid\u00eancia ao desembargador que o suceder na ordem de antiguidade. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) \u00a76\u00ba O desembargador ficar\u00e1 vinculado a todos os feitos distribu\u00eddos e n\u00e3o julgados at\u00e9 a data que deixar de integrar o \u00f3rg\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) \u00a77\u00ba No rod\u00edzio anual da Presid\u00eancia, o desembargador mais moderno da turma de origem do Presidente deixar\u00e1 de integrar o \u00f3rg\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018)  Art. 18. Compete \u00e0 C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o processar e julgar:  I - o incidente de resolu\u00e7\u00e3o de demanda repetitiva e a revis\u00e3o da tese jur\u00eddica firmada no seu julgamento; II - o recurso, a remessa necess\u00e1ria ou o processo de compet\u00eancia origin\u00e1ria de onde se originou o incidente de resolu\u00e7\u00e3o de demanda repetitiva;  III - o incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia;  IV - proposta de s\u00famula em mat\u00e9ria c\u00edvel e a revis\u00e3o da tese jur\u00eddica firmada no seu julgamento; V - julgar a reclama\u00e7\u00e3o para preservar a sua compet\u00eancia e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, IV, e \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil; VI - a reclama\u00e7\u00e3o destinada a dirimir diverg\u00eancia entre ac\u00f3rd\u00e3o de Turma Recursal e a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia e incidente de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016)  CAP\u00cdTULO IV DAS C\u00c2MARAS ESPECIALIZADAS Se\u00e7\u00e3o I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 19. A Primeira e a Segunda C\u00e2mara C\u00edvel ser\u00e3o integradas pelos componentes das seis Turmas C\u00edveis; a C\u00e2mara Criminal, pelos componentes das tr\u00eas Turmas Criminais. Art. 19. A Primeira e a Segunda C\u00e2mara C\u00edvel ser\u00e3o integradas pelos componentes das oito Turmas C\u00edveis; a C\u00e2mara Criminal, pelos componentes das tr\u00eas Turmas Criminais. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) \u00a7 1\u00ba As C\u00e2maras ser\u00e3o presididas pelo desembargador mais antigo no \u00f3rg\u00e3o, em rod\u00edzio anual, e a dura\u00e7\u00e3o do mandato coincidir\u00e1 com o ano judici\u00e1rio.  \u00a7 2\u00ba O presidente da C\u00e2mara, quando chamado a julgamento processo do qual seja relator ou revisor, passar\u00e1 a presid\u00eancia a um dos desembargadores que lhe suceder na ordem de antiguidade.  \u00a7 3\u00ba As C\u00e2maras reunir-se-\u00e3o na presen\u00e7a de desembargadores em n\u00famero equivalente, no m\u00ednimo, ao inteiro que se seguir \u00e0 metade de seus membros. O quorum poder\u00e1 ser completado com a participa\u00e7\u00e3o de membro de outra C\u00e2mara.  \u00a7 4\u00ba O comparecimento \u00e0 C\u00e2mara de desembargador vinculado ao julgamento de processo n\u00e3o importar\u00e1 exclus\u00e3o de quaisquer de seus membros, salvo se ocorrer permuta. Neste caso, deixar\u00e1 de participar o desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o \u00f3rg\u00e3o, ou se, com essa presen\u00e7a, extrapolar o n\u00famero correspondente \u00e0 composi\u00e7\u00e3o total da C\u00e2mara, da qual ficar\u00e1 exclu\u00eddo seu componente mais moderno.  Se\u00e7\u00e3o II Das C\u00e2maras C\u00edveis Art. 20. A Primeira C\u00e2mara C\u00edvel \u00e9 composta pelos membros da Primeira, da Terceira e da Quinta Turma C\u00edvel; a Segunda C\u00e2mara C\u00edvel, pelos membros da Segunda, da Quarta e da Sexta Turma C\u00edvel. Art. 20. A Primeira C\u00e2mara C\u00edvel \u00e9 composta pelos membros da Primeira, da Terceira, da Quinta e da S\u00e9tima Turma C\u00edvel; a Segunda C\u00e2mara C\u00edvel, pelos membros da Segunda, da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma C\u00edvel. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) Art. 21. Compete \u00e0s C\u00e2maras C\u00edveis processar e julgar:  I - os conflitos de compet\u00eancia, inclusive os oriundos da Vara da Inf\u00e2ncia e da Juventude, ressalvado o disposto no art. 13, I, f;  II - o mandado de seguran\u00e7a contra ato de relator de recurso distribu\u00eddo \u00e0s Turmas C\u00edveis, de Ju\u00edzes do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secret\u00e1rios de Governo do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios; III - o habeas data contra ato do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secret\u00e1rios de Governo do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios; IV - a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria de senten\u00e7a de Primeiro Grau, de ac\u00f3rd\u00e3os das Turmas C\u00edveis e dos pr\u00f3prios julgados; V - os incidentes de impedimento e de suspei\u00e7\u00e3o relativos aos ju\u00edzes no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o civil; VI - as a\u00e7\u00f5es que tenham por objeto a declara\u00e7\u00e3o de legalidade ou ilegalidade de greve de servidores distritais n\u00e3o regidos pela legisla\u00e7\u00e3o trabalhista; VII - julgar a reclama\u00e7\u00e3o para preservar a sua compet\u00eancia e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil. VIII - continuidade de julgamento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, nos termos do art. 120, inciso I. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018)  Se\u00e7\u00e3o III Da C\u00e2mara Criminal Art. 22. A C\u00e2mara Criminal \u00e9 composta pelos membros da Primeira, da Segunda e da Terceira Turma Criminal. Art. 23. Compete \u00e0 C\u00e2mara Criminal processar e julgar:  I - os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de compet\u00eancia, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Inf\u00e2ncia e da Juventude;  II - a revis\u00e3o criminal, ressalvada a compet\u00eancia do Conselho Especial;  III - o pedido de desaforamento;  IV - o mandado de seguran\u00e7a contra decis\u00e3o de magistrado de primeiro grau ou de relator de recurso distribu\u00eddo a qualquer das Turmas Criminais;  V - a representa\u00e7\u00e3o por indignidade para o oficialato de membros da Pol\u00edcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corpora\u00e7\u00f5es nos Territ\u00f3rios;   VI - a representa\u00e7\u00e3o para a perda da gradua\u00e7\u00e3o das pra\u00e7as da Pol\u00edcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como das pra\u00e7as dessas corpora\u00e7\u00f5es nos Territ\u00f3rios;  VII - o agravo contra decis\u00e3o que n\u00e3o admita embargos infringentes e de nulidade criminais;  VIII - as exce\u00e7\u00f5es de impedimento e de suspei\u00e7\u00e3o relativas aos ju\u00edzes no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o criminal; IX - proposta de s\u00famula em mat\u00e9ria criminal e a revis\u00e3o da tese jur\u00eddica firmada no seu julgamento. X - a reclama\u00e7\u00e3o destinada a dirimir diverg\u00eancia entre ac\u00f3rd\u00e3o de Turma Recursal e a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia e incidente de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016)  CAP\u00cdTULO V DAS TURMAS ESPECIALIZADAS Se\u00e7\u00e3o I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 24. Cada Turma comp\u00f5e-se de quatro desembargadores e reunir-se-\u00e1 na presen\u00e7a de, no m\u00ednimo, tr\u00eas julgadores.  Art. 25. A presid\u00eancia das Turmas ser\u00e1 exercida pelo desembargador mais antigo no \u00f3rg\u00e3o, em rod\u00edzio anual, e a dura\u00e7\u00e3o do mandato coincidir\u00e1 com o ano judici\u00e1rio.   Se\u00e7\u00e3o II Das Turmas C\u00edveis Art. 26. Compete \u00e0s Turmas C\u00edveis: I - julgar: a) apela\u00e7\u00e3o; b) agravo de instrumento; c) embargos de declara\u00e7\u00e3o de seus julgados; d) recurso interposto contra decis\u00e3o proferida por juiz de Vara da Inf\u00e2ncia e da Juventude, observado o disposto no art. 198 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente; II - julgar habeas corpus referente a pris\u00e3o civil decretada por magistrado de primeiro grau; III - julgar a reclama\u00e7\u00e3o para preservar a sua compet\u00eancia e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  Se\u00e7\u00e3o III Das Turmas Criminais Art. 27. Compete \u00e0s Turmas Criminais: I - julgar a apela\u00e7\u00e3o criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execu\u00e7\u00e3o, a carta testemunh\u00e1vel e a reclama\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida por magistrado de primeiro grau; II - julgar o recurso interposto contra decis\u00e3o proferida por juiz de Vara da Inf\u00e2ncia e da Juventude, em mat\u00e9ria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente; III - processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decis\u00e3o de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 26, II, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.  CAP\u00cdTULO VI DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES COMUNS AOS CAP\u00cdTULOS ANTERIORES Art. 28. Aos Conselhos Especial e da Magistratura, \u00e0s C\u00e2maras e \u00e0s Turmas, nos processos de respectiva compet\u00eancia, cabe, ainda, julgar:  I - os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos aos pr\u00f3prios ac\u00f3rd\u00e3os;  II - as medidas e os processos incidentes;  III - o agravo interno contra decis\u00e3o do relator;  IV - a restaura\u00e7\u00e3o de autos;  V - os incidentes de execu\u00e7\u00e3o que lhes forem submetidos.  Art. 29. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es dos presidentes dos \u00f3rg\u00e3os colegiados: I - presidir as sess\u00f5es, submetendo-lhes quest\u00f5es de ordem;  II - convocar sess\u00f5es extraordin\u00e1rias;  III - manter a ordem nas sess\u00f5es, adotando as provid\u00eancias necess\u00e1rias;  IV - proclamar os resultados dos julgamentos; V - comunicar ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor da Justi\u00e7a a exist\u00eancia de ind\u00edcio da pr\u00e1tica de falta disciplinar por magistrado, servidor, tabeli\u00e3o, registrador ou serventu\u00e1rio, quando assim deliberado pelo colegiado no julgamento. \u00a7 1\u00ba O presidente do Conselho Especial e os presidentes das C\u00e2maras votar\u00e3o quando o julgamento exigir quorum qualificado para apura\u00e7\u00e3o do resultado ou quando houver empate.  \u00a7 2\u00ba Os presidentes das C\u00e2maras e das Turmas indicar\u00e3o ao Presidente do Tribunal servidor para ser nomeado secret\u00e1rio do respectivo \u00f3rg\u00e3o e designar o substituto.  CAP\u00cdTULO VII DAS COMISS\u00d5ES Art. 30. As comiss\u00f5es, permanentes e tempor\u00e1rias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal de Justi\u00e7a. Art. 31. S\u00e3o comiss\u00f5es permanentes: I - a Comiss\u00e3o de Regimento Interno; II - a Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia; III - a Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. \u00a7 1\u00ba Os membros das comiss\u00f5es ser\u00e3o indicados pelo Presidente do Tribunal para aprova\u00e7\u00e3o do Tribunal Pleno. \u00a7 2\u00ba Os membros das comiss\u00f5es cumprir\u00e3o mandato de dois anos, permitida uma recondu\u00e7\u00e3o. \u00a7 3\u00ba \u00c9 vedada a participa\u00e7\u00e3o do mesmo desembargador em mais de uma comiss\u00e3o permanente. Art. 32. As comiss\u00f5es contar\u00e3o com o apoio dos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o do Tribunal. Art. 33. O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal poder\u00e3o criar comiss\u00f5es tempor\u00e1rias com qualquer n\u00famero de membros.  Se\u00e7\u00e3o I Da Comiss\u00e3o de Regimento Interno Art. 34. A Comiss\u00e3o de Regimento Interno \u00e9 composta por 5 (cinco) membros efetivos e dois membros suplentes, sendo presidida por seu membro mais antigo. Art. 35. Compete \u00e0 Comiss\u00e3o de Regimento Interno propor e manifestar-se sobre propostas de altera\u00e7\u00f5es regimentais. Par\u00e1grafo \u00fanico. O Presidente do Tribunal poder\u00e1 consultar a Comiss\u00e3o de Regimento Interno sobre outras mat\u00e9rias administrativas. Art. 36. A Comiss\u00e3o de Regimento Interno reunir-se-\u00e1 ordinariamente uma vez por m\u00eas e ter\u00e1 o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as propostas que lhe forem submetidas, salvo hip\u00f3teses de urg\u00eancia.   Se\u00e7\u00e3o II Da Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia Art. 37. A Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia \u00e9 composta de 5 (cinco) membros efetivos e um suplente, sendo presidida por seu membro mais antigo. Par\u00e1grafo \u00fanico. A Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia ter\u00e1 um representante de cada C\u00e2mara especializada. Art. 38. Compete \u00e0 Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia propor e se manifestar sobre propostas de edi\u00e7\u00e3o, revis\u00e3o e cancelamento de s\u00famula, observado o disposto nos arts. 331, 334 e 335. Par\u00e1grafo \u00fanico. A Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia auxiliar\u00e1 o Tribunal nos assuntos relacionados \u00e0 sua compet\u00eancia.  Se\u00e7\u00e3o III Da Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio Art. 39. A Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio \u00e9 composta por 3 (tr\u00eas) membros efetivos, dentre os quais o Corregedor, que a presidir\u00e1, bem como por 1 (um) suplente. Art. 40. Compete \u00e0 Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio o exame das condi\u00e7\u00f5es pessoais e do desempenho do juiz de direito substituto durante os dois primeiros anos de exerc\u00edcio do cargo.  T\u00cdTULO III DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTI\u00c7A Art. 41. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a ter\u00e3o mandato de dois anos e tomar\u00e3o posse no primeiro dia \u00fatil seguinte a 21 de abril. Par\u00e1grafo \u00fanico. Ao tomarem posse, prestar\u00e3o o compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, as leis e as decis\u00f5es da Justi\u00e7a. Art. 42. Se ocorrer vac\u00e2ncia dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justi\u00e7a, realizar-se-\u00e1 nova elei\u00e7\u00e3o, salvo se faltarem menos de seis meses para o t\u00e9rmino do mandato, caso em que a Presid\u00eancia do Tribunal ser\u00e1 exercida pelo Primeiro Vice-Presidente; e a Primeira Vice-Presid\u00eancia, a Segunda Vice-Presid\u00eancia ou a Corregedoria da Justi\u00e7a, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade. Art. 43. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do Presidente do Tribunal: I - representar o Poder Judici\u00e1rio do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios nas suas rela\u00e7\u00f5es com os outros Poderes e autoridades;  II - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sess\u00f5es do Tribunal Pleno, do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura, bem como as sess\u00f5es solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; III - promover a execu\u00e7\u00e3o das penas quando a condena\u00e7\u00e3o houver sido imposta em a\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia origin\u00e1ria do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a pr\u00e1tica de atos n\u00e3o decis\u00f3rios; IV - determinar a suspens\u00e3o dos servi\u00e7os judici\u00e1rios na ocorr\u00eancia de motivo relevante;  V - elaborar as escalas de plant\u00e3o judicial do Conselho da Magistratura e de plant\u00e3o semanal da segunda inst\u00e2ncia; VI - requisitar as verbas necess\u00e1rias ao pagamento de precat\u00f3rios pela Fazenda P\u00fablica do Distrito Federal;  VII - velar pela regularidade e pela exatid\u00e3o das publica\u00e7\u00f5es das estat\u00edsticas mensais, relativas aos trabalhos judici\u00e1rios do Tribunal;  VIII - designar desembargador para substitui\u00e7\u00e3o de membro do Conselho Especial, por ocasi\u00e3o de f\u00e9rias, afastamentos e impedimentos, observados os crit\u00e9rios estabelecidos neste Regimento; IX - designar desembargador para composi\u00e7\u00e3o de quorum de outro \u00f3rg\u00e3o julgador nas hip\u00f3teses previstas neste Regimento; X - solicitar ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista s\u00eaxtupla para in\u00edcio dos procedimentos referentes ao preenchimento das vagas correspondentes ao quinto constitucional; XI - decidir: a) o pedido de suspens\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o de medida liminar ou de senten\u00e7a em mandado de seguran\u00e7a; b) o pedido de avoca\u00e7\u00e3o de processos (art. 496, \u00a7 1\u00ba, C\u00f3digo de Processo Civil); c) a admissibilidade dos recursos endere\u00e7ados \u00e0s inst\u00e2ncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decreta\u00e7\u00e3o de deser\u00e7\u00e3o; d) pedido de concess\u00e3o de efeito suspensivo a recurso extraordin\u00e1rio ou a recurso especial, na hip\u00f3tese do art. 1.029, \u00a7 5\u00ba, III, do C\u00f3digo de Processo Civil; e) o pedido a que se refere o art. 1.036, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil. XII - decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 100, \u00a7 2\u00ba, Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica;  XIII - outorgar delega\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo servi\u00e7o; XIV - exercer as demais fun\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o atribu\u00eddas por este Regimento.  Art. 44. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do Primeiro Vice-Presidente: I - substituir o Presidente do Tribunal em suas f\u00e9rias, afastamentos, aus\u00eancias ou impedimentos eventuais;  II - supervisionar e regulamentar a autua\u00e7\u00e3o dos feitos e dos expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as d\u00favidas suscitadas;  III - homologar o relat\u00f3rio de distribui\u00e7\u00e3o dos feitos de compet\u00eancia do Tribunal, admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de manifesta urg\u00eancia ou de impossibilidade de realiza\u00e7\u00e3o na distribui\u00e7\u00e3o por meio eletr\u00f4nico; IV - regulamentar a distribui\u00e7\u00e3o no segundo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o; V - exercer atribui\u00e7\u00f5es do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;  VI - exercer as demais fun\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o atribu\u00eddas por este Regimento.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia prevista no inciso V far-se-\u00e1 por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Primeiro Vice-Presidente. Art. 45. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do Segundo Vice-Presidente: I - substituir o Presidente do Tribunal em suas f\u00e9rias, afastamentos, aus\u00eancias ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de faz\u00ea-lo; II - exercer a fun\u00e7\u00e3o de Coordenador-Geral do N\u00facleo Permanente de M\u00e9todos Consensuais de Solu\u00e7\u00e3o de Conflitos e do N\u00facleo Permanente de Media\u00e7\u00e3o e Concilia\u00e7\u00e3o, bem como designar magistrados para a coordena\u00e7\u00e3o dos respectivos Centros Judici\u00e1rios; III - exercer atribui\u00e7\u00f5es do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;  IV - exercer as demais fun\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o atribu\u00eddas por este Regimento. Par\u00e1grafo \u00fanico. A delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia prevista no inciso III far-se-\u00e1 por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente. Art. 46. N\u00e3o se transmitir\u00e1 a presid\u00eancia do Tribunal quando o afastamento do titular, em miss\u00e3o oficial fora do Distrito Federal, ocorrer por per\u00edodo inferior a 15 (quinze) dias, devendo o Primeiro Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes. Par\u00e1grafo \u00fanico. A transmiss\u00e3o da presid\u00eancia far-se-\u00e1 mediante of\u00edcio. Art. 47. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do Corregedor da Justi\u00e7a: I - fiscalizar, normatizar e exercer o poder disciplinar relativo aos servi\u00e7os judici\u00e1rios de Primeiro Grau de Jurisdi\u00e7\u00e3o e extrajudiciais; II - realizar inspe\u00e7\u00f5es e correi\u00e7\u00f5es nos servi\u00e7os judici\u00e1rios de Primeiro Grau de Jurisdi\u00e7\u00e3o e extrajudiciais; III - regulamentar a distribui\u00e7\u00e3o no Primeiro Grau de Jurisdi\u00e7\u00e3o; IV - exercer a fun\u00e7\u00e3o de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordena\u00e7\u00e3o; V - presidir inqu\u00e9rito destinado \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00e3o penal praticada por juiz;  VI - elaborar a escala mensal dos ju\u00edzes de direito substitutos para os plant\u00f5es judiciais de primeiro grau; VII - exercer as fun\u00e7\u00f5es que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.  T\u00cdTULO IV DOS DESEMBARGADORES CAP\u00cdTULO I DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS Art. 48. Os desembargadores tomar\u00e3o posse diante do Tribunal Pleno ou do Presidente do Tribunal e prestar\u00e3o o compromisso solene de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e as leis, distribuindo justi\u00e7a e pugnando sempre pelo prest\u00edgio e pela autoridade do cargo. \u00a7 1\u00ba Realizando-se a posse perante o Presidente do Tribunal, o compromisso poder\u00e1 ser prestado por meio de procurador com poderes especiais.  \u00a7 2\u00ba Do ato de posse lavrar-se-\u00e1 termo em livro especial, subscrito pelo Presidente do Tribunal, pelo empossado e pelo Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal.  \u00a7 3\u00ba Ao ser empossado como desembargador, o juiz titular ou suplente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ter\u00e1 por encerrado o seu mandato na Justi\u00e7a Eleitoral.  Art. 49. Os desembargadores t\u00eam as prerrogativas, as garantias, os direitos e os deveres inerentes ao exerc\u00edcio da magistratura e receber\u00e3o o tratamento de \u201cExcel\u00eancia\u201d, conservado o t\u00edtulo e as honras correspondentes, ainda que aposentados.  Art. 50. Determina-se a antiguidade no Tribunal:  I - pela data da posse; II - em caso de posse coletiva, pela ordem de coloca\u00e7\u00e3o anterior, na classe em que se deu a promo\u00e7\u00e3o; III - pelo tempo de servi\u00e7o como magistrado; IV - pela idade. Art. 51. \u00c9 facultada aos desembargadores a transfer\u00eancia de uma Turma para outra na qual haja vaga antes da posse de novo desembargador ou no caso de permuta. Se houver mais de um pedido, ter\u00e1 prefer\u00eancia o desembargador mais antigo.   CAP\u00cdTULO II DAS F\u00c9RIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUI\u00c7\u00d5ES Art. 52. Os desembargadores gozar\u00e3o f\u00e9rias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal. Art. 53. O desembargador em f\u00e9rias ou em gozo de licen\u00e7a poder\u00e1 participar das sess\u00f5es administrativas. Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de f\u00e9rias, poder\u00e1 proferir decis\u00f5es nos processos em que, antes das f\u00e9rias ou do afastamento, haja lan\u00e7ado visto como relator ou revisor, salvo, na hip\u00f3tese de licen\u00e7a, se houver contraindica\u00e7\u00e3o m\u00e9dica. Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de f\u00e9rias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poder\u00e1 comparecer e proferir decis\u00f5es nos respectivos processos, salvo, na hip\u00f3tese de licen\u00e7a, se houver contraindica\u00e7\u00e3o m\u00e9dica. Art. 56. O comparecimento de desembargador, nas hip\u00f3teses previstas nos arts. 54 e 55, n\u00e3o acarretar\u00e1 compensa\u00e7\u00e3o quanto ao per\u00edodo de f\u00e9rias ou de afastamento. Art. 57. O Presidente do Tribunal ser\u00e1 substitu\u00eddo pelo Primeiro Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo Segundo Vice-Presidente; o Primeiro Vice-Presidente ser\u00e1 substitu\u00eddo pelo Segundo Vice-Presidente; o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a ser\u00e3o substitu\u00eddos pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do substitu\u00eddo, exclu\u00eddos os desembargadores que integram o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. \u00a7 1\u00ba Quando a substitui\u00e7\u00e3o for por per\u00edodo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o substituto acumular\u00e1 as fun\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias de seu cargo.  \u00a7 2\u00ba Em caso de afastamento, superior a 30 (trinta) dias, n\u00e3o ser\u00e3o distribu\u00eddos processos aos substitutos e ser\u00e1 observado o disposto no art. 60.  Art. 58. Os presidentes das C\u00e2maras ou das Turmas ser\u00e3o substitu\u00eddos, nas f\u00e9rias, nos afastamentos ou nos impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no \u00f3rg\u00e3o.  Art. 59. Em caso de impedimento ou de suspei\u00e7\u00e3o, a substitui\u00e7\u00e3o caber\u00e1 a desembargador do mesmo \u00f3rg\u00e3o. \u00a7 1\u00ba N\u00e3o sendo poss\u00edvel a substitui\u00e7\u00e3o na forma do caput, o Presidente da Turma ou da C\u00e2mara solicitar\u00e1 ao Presidente do Tribunal a convoca\u00e7\u00e3o de desembargador de outro \u00f3rg\u00e3o, preferencialmente da mesma especialidade, obedecida a ordem decrescente de antiguidade. \u00a7 2\u00ba Ser\u00e1 observado o disposto no \u00a7 1\u00ba na hip\u00f3tese de convoca\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para complementa\u00e7\u00e3o de quorum nas Turmas e C\u00e2maras especializadas. Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por per\u00edodo superior a 30 (trinta) dias e de vac\u00e2ncia do cargo, a substitui\u00e7\u00e3o caber\u00e1 ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, n\u00e3o sendo poss\u00edvel, mediante designa\u00e7\u00e3o do Presidente do Tribunal. Par\u00e1grafo \u00fanico. Durante o per\u00edodo de substitui\u00e7\u00e3o, a atividade jurisdicional do substituto poder\u00e1 abranger os processos anteriormente distribu\u00eddos ao desembargador substitu\u00eddo. Art. 61. A convoca\u00e7\u00e3o de juiz de direito para substitui\u00e7\u00e3o de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau ter\u00e1 car\u00e1ter excepcional e somente ocorrer\u00e1: I - quando a necessidade de substitui\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio superar o n\u00famero de ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau em exerc\u00edcio; II - na hip\u00f3tese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por per\u00edodo superior a 30 (trinta) dias; ou III - em face de situa\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria, a crit\u00e9rio do Conselho Especial. Par\u00e1grafo \u00fanico. Tamb\u00e9m em car\u00e1ter excepcional, poder\u00e3o ser convocados ju\u00edzes de direito para aux\u00edlio aos \u00f3rg\u00e3os julgadores, aos desembargadores ou aos ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau.  Art. 62. A convoca\u00e7\u00e3o de juiz de direito ser\u00e1 realizada por vota\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. Em caso de urg\u00eancia, a convoca\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal. \u00a7 1\u00ba A convoca\u00e7\u00e3o far-se-\u00e1 na ordem decrescente de antiguidade e observar\u00e1 crit\u00e9rios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha, excluindo-se os ju\u00edzes de direito que estejam no exerc\u00edcio de: I - jurisdi\u00e7\u00e3o eleitoral de primeiro grau; II - aux\u00edlio \u00e0 Presid\u00eancia, \u00e0s Vice-Presid\u00eancias ou \u00e0 Corregedoria de Justi\u00e7a; III - Diretoria de F\u00f3rum; IV - jurisdi\u00e7\u00e3o em Turma Recursal dos Juizados Especiais; (Revogado pela Emenda Regimental n\u00ba 18, de 2021) V - titularidade de Vara da Inf\u00e2ncia e da Juventude; VI - coordena\u00e7\u00e3o de Juizados Especiais. \u00a7 2\u00ba N\u00e3o ser\u00e1 convocado juiz de direito: I - que esteja respondendo a processo disciplinar ou tenha recebido pena disciplinar nos \u00faltimos 12 (doze) meses, contados do retorno ao exerc\u00edcio das atividades; II - que apresente produtividade sensivelmente inferior \u00e0 m\u00e9dia registrada nos ju\u00edzos de igual natureza, salvo motivo justificado; III - que retenha, injustificadamente, autos al\u00e9m do prazo legal. \u00a7 3\u00ba O juiz de direito convocado utilizar\u00e1 a assessoria do substitu\u00eddo ou a estrutura de apoio disponibilizada pela Presid\u00eancia. \u00a7 4\u00ba O juiz de direito convocado ficar\u00e1 vinculado aos processos em que tiver lan\u00e7ado relat\u00f3rio ou pedido inclus\u00e3o em pauta de julgamento. Art. 63. O desembargador comunicar\u00e1 oficialmente \u00e0 Presid\u00eancia do Tribunal, em 24 (vinte e quatro) horas, seu afastamento, para regulariza\u00e7\u00e3o da distribui\u00e7\u00e3o de processos.  CAP\u00cdTULO III DOS JU\u00cdZES SUBSTITUTOS DE SEGUNDO GRAU Art. 64. Os ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercer\u00e3o atividade exclusivamente jurisdicional no aux\u00edlio aos \u00f3rg\u00e3os de segundo grau e na substitui\u00e7\u00e3o de desembargadores. \u00a7 1\u00ba Nos atos, andamentos e registros concernentes \u00e0 atividade judicial, os ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau ser\u00e3o identificados como desembargadores.   \u00a7 2\u00ba No acesso ao Tribunal de Justi\u00e7a n\u00e3o haver\u00e1 distin\u00e7\u00e3o, para fins de antiguidade ou merecimento, entre ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau, ju\u00edzes de turmas recursais e ju\u00edzes de direito. \u00a7 3\u00ba Os ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau tomar\u00e3o posse perante o Presidente do Tribunal. \u00a7 4\u00ba No exerc\u00edcio da atividade jurisdicional nas turmas e c\u00e2maras, aplicam-se aos ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau as normas relativas aos desembargadores, salvo as restri\u00e7\u00f5es previstas neste Regimento. Art. 65. Os ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau ser\u00e3o localizados nas Turmas e C\u00e2maras especializadas. \u00a7 1\u00ba Os ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau funcionar\u00e3o como relator, revisor ou vogal. \u00a7 2\u00ba Os ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau ficar\u00e3o vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribu\u00eddos, independentemente de remo\u00e7\u00e3o, permuta ou acesso ao cargo de desembargador. \u00a7 3\u00ba Ato do Presidente do Tribunal designar\u00e1 o juiz de direito substituto de segundo grau para aux\u00edlio ou substitui\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba No desempenho de aux\u00edlio ou de substitui\u00e7\u00e3o os ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau receber\u00e3o a diferen\u00e7a de remunera\u00e7\u00e3o referente ao cargo de desembargador. Art. 66. Aplicam-se aos ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau as normas referentes a localiza\u00e7\u00e3o, f\u00e9rias, permuta e transfer\u00eancia dos desembargadores.  PARTE SEGUNDA DOS SERVI\u00c7OS E DO PROCESSO JUDICIAL T\u00cdTULO I DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS CAP\u00cdTULO I DO REGISTRO E DA CLASSIFICA\u00c7\u00c3O DOS FEITOS Art. 67. Os autos ser\u00e3o registrados no protocolo do Tribunal no dia de sua entrada. \u00a7 1\u00ba A Secretaria Judici\u00e1ria ordenar\u00e1 os autos protocolizados e promover\u00e1 sua imediata distribui\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Os servi\u00e7os de protocolo descentralizados do primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o poder\u00e3o, mediante ato pr\u00f3prio, ser integrados ao protocolo do Tribunal. Art. 68. O registro obedecer\u00e1 \u00e0 numera\u00e7\u00e3o \u00fanica de processos no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam urg\u00eancia, os quais ter\u00e3o prefer\u00eancia na autua\u00e7\u00e3o, considerando-se, para distribui\u00e7\u00e3o, as classes processuais que ser\u00e3o definidas por ato do Tribunal. \u00a7 1\u00ba Ser\u00e1 registrado como processo penal, ap\u00f3s o recebimento da den\u00fancia ou da queixa, o inqu\u00e9rito policial ou qualquer not\u00edcia de crime cujo julgamento seja de compet\u00eancia origin\u00e1ria do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo. \u00a7 2\u00ba N\u00e3o altera a classe nem acarreta distribui\u00e7\u00e3o a superveni\u00eancia de: agravo interno, argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, avocat\u00f3ria, embargos de declara\u00e7\u00e3o, habilita\u00e7\u00e3o incidente, incidente de falsidade, medidas cautelares, processo de execu\u00e7\u00e3o, restaura\u00e7\u00e3o de autos, recursos para as Inst\u00e2ncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acess\u00f3rios.  \u00a7 3\u00ba Far-se-\u00e1 anota\u00e7\u00e3o na capa dos autos quando: I - ocorrerem pedidos incidentes; II - houver interposi\u00e7\u00e3o de recursos; III - estiver preso o r\u00e9u; IV - for o caso de prefer\u00eancias legais e metas do Poder Judici\u00e1rio; V - correr o processo em segredo de justi\u00e7a; VI - for determinada pelo relator a certifica\u00e7\u00e3o de impedimento ou de suspei\u00e7\u00e3o de desembargador.  CAP\u00cdTULO II DO PREPARO E DA DESER\u00c7\u00c3O Art. 69. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal: I - a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria; II - a reclama\u00e7\u00e3o; III - a a\u00e7\u00e3o penal privada origin\u00e1ria; IV - o agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o de primeiro grau; V - o mandado de seguran\u00e7a; VI - a medida cautelar; VII - incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica; VIII - os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Art. 70. S\u00e3o isentos de preparo os recursos e as a\u00e7\u00f5es:  I - intentados pela Fazenda P\u00fablica ou pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico;  II - em que ao requerente sejam concedidos os benef\u00edcios da assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita.  Art. 71. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos \u00e0s Inst\u00e2ncias Superiores, e aos relatores, nos processos de compet\u00eancia origin\u00e1ria e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita.  \u00a7 1\u00ba Em caso de indeferimento, ser\u00e1 fixado prazo para o recolhimento do preparo. \u00a7 2\u00ba No caso de compet\u00eancia recursal, prevalecer\u00e1 a gratuidade de justi\u00e7a deferida no primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o. Art. 72. Ser\u00e3o cobrados emolumentos pelo fornecimento de certid\u00f5es, de quaisquer documentos, e de c\u00f3pias por qualquer meio de reprodu\u00e7\u00e3o, autenticadas ou n\u00e3o, ressalvadas as isen\u00e7\u00f5es legais. \u00a7 1\u00ba A cobran\u00e7a ser\u00e1 feita de acordo com a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Servi\u00e7os Notariais e de Registro. \u00a7 2\u00ba Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda Inst\u00e2ncia ficar\u00e3o a cargo da Secretaria de Apoio Judici\u00e1ria da Corregedoria e estar\u00e3o dispon\u00edveis, na p\u00e1gina eletr\u00f4nica do Tribunal, aos interessados para consulta e emiss\u00e3o. \u00a7 3\u00ba O recolhimento ser\u00e1 feito em institui\u00e7\u00e3o financeira oficial autorizada pelo Tribunal e os comprovantes respectivos dever\u00e3o ser juntados aos autos. \u00a7 4\u00ba A expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de soltura ou de salvo-conduto n\u00e3o ser\u00e1 cobrada. Art. 73. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos \u00e0s inst\u00e2ncias superiores, e aos relatores, nas a\u00e7\u00f5es de compet\u00eancia origin\u00e1ria do Tribunal, decretar a deser\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. Preclusa a decis\u00e3o, os autos ser\u00e3o arquivados ou devolvidos ao ju\u00edzo de origem independentemente de despacho.  Art. 74. Decorridos 30 (trinta) dias da intima\u00e7\u00e3o e n\u00e3o realizado o pagamento do preparo, as peti\u00e7\u00f5es relativas a processos de compet\u00eancia origin\u00e1ria do Tribunal ser\u00e3o devolvidas ou arquivadas.  CAP\u00cdTULO III DA DISTRIBUI\u00c7\u00c3O Art. 75. A distribui\u00e7\u00e3o far-se-\u00e1 publicamente por meio de sorteio eletr\u00f4nico e atender\u00e1 ao crit\u00e9rio da alternatividade e \u00e0 numera\u00e7\u00e3o sequencial. \u00a7 1\u00ba A alternatividade compreender\u00e1 as classes processuais.  \u00a7 1\u00ba A alternatividade observar\u00e1 as classes processuais. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 4, de 2016) \u00a7 2\u00ba Haver\u00e1 sorteio manual em caso de inoper\u00e2ncia do sistema eletr\u00f4nico. \u00a7 3\u00ba Ap\u00f3s a distribui\u00e7\u00e3o os autos ser\u00e3o imediatamente conclusos ao relator. \u00a7 4\u00ba N\u00e3o haver\u00e1 exclus\u00e3o pr\u00e9via de desembargador do sorteio de distribui\u00e7\u00e3o por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspei\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 4, de 2016) Art. 76. No termo de autua\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 ser certificado o impedimento para que o relator do processo possa analis\u00e1-lo e determinar o cumprimento do art. 68, \u00a7 3\u00ba, VI. Art. 76 . No termo de autua\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 certificado o impedimento para que o relator do processo possa analis\u00e1-lo e determinar o cumprimento do art. 68, \u00a7 3\u00ba, VI.  (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 4, de 2016) Par\u00e1grafo \u00fanico. A suspei\u00e7\u00e3o n\u00e3o constar\u00e1 do termo de autua\u00e7\u00e3o e sua anota\u00e7\u00e3o nos autos somente ser\u00e1 realizada ap\u00f3s determina\u00e7\u00e3o de redistribui\u00e7\u00e3o feita pelo relator.  Art. 77. A falta de preparo n\u00e3o impedir\u00e1 a distribui\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. O fato ser\u00e1 certificado nos autos e o relator decidir\u00e1 sobre a mat\u00e9ria.  Art. 78. O registro da distribui\u00e7\u00e3o e da movimenta\u00e7\u00e3o de processos entre os \u00f3rg\u00e3os judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores, os gabinetes dos ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau e as secretarias das Turmas, das C\u00e2maras e do Conselho Especial, ser\u00e1 feito mediante lan\u00e7amento no sistema informatizado, executado pelos respectivos servi\u00e7os dos referidos \u00f3rg\u00e3os. Art. 79. Far-se-\u00e1 a distribui\u00e7\u00e3o entre todos os desembargadores competentes em raz\u00e3o da mat\u00e9ria. \u00a7 1\u00ba A distribui\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita aos desembargadores em exerc\u00edcio na data da sua realiza\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba N\u00e3o ser\u00e3o distribu\u00eddos processos a desembargador no per\u00edodo de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria compuls\u00f3ria ou volunt\u00e1ria, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito. \u00a7 3\u00ba Caso n\u00e3o seja consumada a aposentadoria, haver\u00e1 imediata compensa\u00e7\u00e3o da distribui\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba Em caso de impedimento ou de suspei\u00e7\u00e3o do relator, ser\u00e1 realizada nova distribui\u00e7\u00e3o e haver\u00e1 oportuna compensa\u00e7\u00e3o. \u00a7 5\u00ba O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a s\u00f3 exercer\u00e3o a fun\u00e7\u00e3o de relator no Conselho da Magistratura. Art. 80. Ser\u00e1 observada a proporcionalidade na distribui\u00e7\u00e3o dos feitos entre desembargadores e \u00f3rg\u00e3os julgadores, respeitadas as respectivas classes. \u00a7 1\u00ba O sistema informatizado n\u00e3o manter\u00e1 diferen\u00e7a superior a tr\u00eas processos, por classes, ente os integrantes do mesmo \u00f3rg\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Haver\u00e1 compensa\u00e7\u00e3o na distribui\u00e7\u00e3o por preven\u00e7\u00e3o. \u00a7 3\u00ba Ao membro do Conselho Especial e ao convocado, bem como ao membro da C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o, far-se-\u00e1 compensa\u00e7\u00e3o dos processos nas Turmas. Art. 81. A distribui\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria e de recurso c\u00edvel ou criminal torna o \u00f3rg\u00e3o e o relator preventos, observada a legisla\u00e7\u00e3o processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na a\u00e7\u00e3o de conhecimento quanto na de execu\u00e7\u00e3o, ressalvadas as hip\u00f3teses de suspei\u00e7\u00e3o ou de impedimento supervenientes, procedendo-se \u00e0 devida compensa\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba A certid\u00e3o de preven\u00e7\u00e3o constar\u00e1 do termo de autua\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o, cabendo ao relator determinar nova distribui\u00e7\u00e3o, caso entenda n\u00e3o se tratar de preven\u00e7\u00e3o.  \u00a7 2\u00ba O Primeiro Vice-Presidente requisitar\u00e1 os autos de processos ainda n\u00e3o julgados, distribu\u00eddos a relator que se encontre em \u00f3rg\u00e3o de compet\u00eancia diversa, para distribui\u00e7\u00e3o conjunta de a\u00e7\u00f5es, de recursos ou de incidentes, procedendo-se \u00e0 oportuna compensa\u00e7\u00e3o. \u00a7 3\u00ba A preven\u00e7\u00e3o, se n\u00e3o for reconhecida de of\u00edcio, poder\u00e1 ser arguida por qualquer das partes ou pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico at\u00e9 o in\u00edcio do julgamento. Art. 81. A distribui\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria e de recurso c\u00edvel ou criminal torna o \u00f3rg\u00e3o e o relator preventos, observada a legisla\u00e7\u00e3o processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na a\u00e7\u00e3o de conhecimento quanto na de execu\u00e7\u00e3o, ressalvadas as hip\u00f3teses de suspei\u00e7\u00e3o ou de impedimento supervenientes, procedendo-se \u00e0 devida compensa\u00e7\u00e3o. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 5, de 2016) \u00a7 1\u00ba O primeiro recurso distribu\u00eddo torna preventos o \u00f3rg\u00e3o e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legisla\u00e7\u00e3o processual respectiva; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 5, de 2016) \u00a7 2\u00ba A certid\u00e3o de preven\u00e7\u00e3o constar\u00e1 do termo de autua\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o, cabendo ao relator determinar nova distribui\u00e7\u00e3o, caso entenda n\u00e3o se tratar de preven\u00e7\u00e3o. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 5, de 2016) \u00a7 3\u00ba O Primeiro Vice-Presidente requisitar\u00e1 os autos de processos ainda n\u00e3o julgados, distribu\u00eddos a relator que se encontre em \u00f3rg\u00e3o de compet\u00eancia diversa, para distribui\u00e7\u00e3o conjunta de a\u00e7\u00f5es, de recursos ou de incidentes, procedendo-se \u00e0 oportuna compensa\u00e7\u00e3o. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 5, de 2016) \u00a7 4\u00ba A preven\u00e7\u00e3o, se n\u00e3o for reconhecida de of\u00edcio, poder\u00e1 ser arguida por qualquer das partes ou pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico at\u00e9 o in\u00edcio do julgamento. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 5, de 2016) Art. 82. Far-se-\u00e1 tamb\u00e9m redistribui\u00e7\u00e3o de processos cujo relator: I - afastar-se definitivamente do Tribunal;  II - afastar-se, a qualquer t\u00edtulo, por prazo superior a 30 (trinta) dias;  III - eleger-se para cargo de dire\u00e7\u00e3o do Tribunal.  \u00a7 1\u00ba Para as hip\u00f3teses previstas nos incisos II e III, a redistribui\u00e7\u00e3o pressup\u00f5e urg\u00eancia na aprecia\u00e7\u00e3o de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de seguran\u00e7a, habeas corpus, medidas cautelares, reclama\u00e7\u00f5es, processos criminais com r\u00e9u preso e outros feitos que, por sua natureza e a ju\u00edzo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual provid\u00eancia. \u00a7 2\u00ba Se o per\u00edodo de afastamento for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as medidas urgentes ser\u00e3o apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.  Art. 83. A transfer\u00eancia e a permuta n\u00e3o acarretar\u00e3o redistribui\u00e7\u00e3o.  Par\u00e1grafo \u00fanico. O magistrado ficar\u00e1 vinculado a todos os feitos distribu\u00eddos e n\u00e3o julgados at\u00e9 a data da remo\u00e7\u00e3o ou da permuta. Art. 84. Ao reassumir suas fun\u00e7\u00f5es, o desembargador que se encontrava afastado poder\u00e1 receber igual n\u00famero de feitos dos magistrados a quem foram redistribu\u00eddos seus processos, cuja aprecia\u00e7\u00e3o de medidas ou julgamento requereram urg\u00eancia, respeitadas as respectivas classes, dentro dos 10 (dez) dias posteriores \u00e0 sua reassun\u00e7\u00e3o; ap\u00f3s isso, a compensa\u00e7\u00e3o processar-se-\u00e1 automaticamente.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A compensa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita mediante acr\u00e9scimo di\u00e1rio, na distribui\u00e7\u00e3o ou redistribui\u00e7\u00e3o, de cinco processos no m\u00e1ximo, at\u00e9 a integraliza\u00e7\u00e3o.  Art. 85. A distribui\u00e7\u00e3o por preven\u00e7\u00e3o aos desembargadores afastados por qualquer per\u00edodo ou em gozo de f\u00e9rias n\u00e3o acarretar\u00e1 compensa\u00e7\u00e3o. Art. 85. No per\u00edodo de afastamento do desembargador, a preven\u00e7\u00e3o ser\u00e1 observada somente em rela\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o que integra, n\u00e3o havendo compensa\u00e7\u00e3o. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 5, de 2016) Par\u00e1grafo \u00fanico. Afastado definitivamente o desembargador do \u00f3rg\u00e3o por qualquer motivo, a preven\u00e7\u00e3o ser\u00e1 observada somente em rela\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o que integrava. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 5, de 2016) Art. 86. O Primeiro Vice-Presidente regulamentar\u00e1 a distribui\u00e7\u00e3o e redistribui\u00e7\u00e3o de processos de compet\u00eancia do Tribunal e decidir\u00e1 os casos omissos.  CAP\u00cdTULO IV DO RELATOR Art. 87. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do relator, nos feitos c\u00edveis, al\u00e9m de outras definidas em lei ou neste Regimento: I - ordenar e dirigir o processo no tribunal, inclusive quanto \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de prova; II - apreciar pedido de tutela provis\u00f3ria nos processos de compet\u00eancia origin\u00e1ria, bem como atribuir efeito suspensivo a recurso e antecipar a tutela recursal, nos casos previstos em lei; III - n\u00e3o conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do C\u00f3digo de Processo Civil; IV - decidir o incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, quando este for instaurado originariamente no tribunal;  V - determinar a intima\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico nas hip\u00f3teses legais. Nos casos em que o Minist\u00e9rio P\u00fablico tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o independentemente de despacho; VI - determinar \u00e0s autoridades judici\u00e1rias e administrativas provid\u00eancias relativas ao andamento e \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do processo, podendo delegar a pr\u00e1tica das que achar necess\u00e1rias, zelando pelo cumprimento das decis\u00f5es interlocut\u00f3rias, salvo se o ato for de compet\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o colegiado ou do respectivo presidente; VII - submeter aos \u00f3rg\u00e3os julgadores quest\u00f5es de ordem necess\u00e1rias ao regular andamento do processo; VIII - homologar desist\u00eancias e autocomposi\u00e7\u00f5es das partes; IX - admitir ou rejeitar a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmiss\u00edvel, improcedente, prejudicada ou contr\u00e1ria \u00e0 s\u00famula ou \u00e0 jurisprud\u00eancia predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; X - processar e julgar habilita\u00e7\u00e3o incidente;  XI - presidir o processo de execu\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia origin\u00e1ria do Tribunal, podendo delegar a magistrado de primeiro grau a pr\u00e1tica de atos n\u00e3o decis\u00f3rios;  XII - solicitar ou admitir, nos casos previstos em lei, a participa\u00e7\u00e3o de amicus curiae e definir os seus poderes; XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; XIV - analisar a regularidade de dep\u00f3sitos judiciais, observando a guia de dep\u00f3sito aprovada pelo Tribunal; XV - lan\u00e7ar relat\u00f3rio nos autos, quando exigido em lei ou neste Regimento, e determinar a inclus\u00e3o do processo em pauta ou lev\u00e1-lo para julgamento em mesa; XVI - decretar a deser\u00e7\u00e3o nos recursos e nas a\u00e7\u00f5es de compet\u00eancia origin\u00e1ria do Tribunal; XVII - redigir ementas e ac\u00f3rd\u00e3os; XVIII - mandar expedir e subscrever of\u00edcios, alvar\u00e1s e mandados, zelando pelo cumprimento das decis\u00f5es tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necess\u00e1rios. \u00a7 1\u00ba Antes de considerar inadmiss\u00edvel o recurso, o relator conceder\u00e1 o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado v\u00edcio ou complementada a documenta\u00e7\u00e3o exig\u00edvel. \u00a7 2\u00ba Antes de dar provimento ao recurso por decis\u00e3o unipessoal o relator dever\u00e1 facultar a apresenta\u00e7\u00e3o de contrarraz\u00f5es. Art. 88. Se o relator, de of\u00edcio ou mediante provoca\u00e7\u00e3o, constatar a ocorr\u00eancia de fato superveniente \u00e0 decis\u00e3o recorrida ou a exist\u00eancia de quest\u00e3o apreci\u00e1vel de of\u00edcio ainda n\u00e3o examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimar\u00e1 as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.   \u00a7 1\u00ba Se a constata\u00e7\u00e3o ocorrer durante a sess\u00e3o de julgamento, esse ser\u00e1 imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. \u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese do par\u00e1grafo anterior, as partes poder\u00e3o se manifestar na pr\u00f3pria sess\u00e3o de julgamento, caso estejam presentes e se sintam habilitadas a faz\u00ea-lo. \u00a7 3\u00ba Se a constata\u00e7\u00e3o se der em vista dos autos, dever\u00e1 o juiz que a solicitou encaminh\u00e1-los ao relator, que tomar\u00e1 as provid\u00eancias previstas no caput e, em seguida, solicitar\u00e1 a inclus\u00e3o do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submiss\u00e3o integral da nova quest\u00e3o aos julgadores. Art. 89. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do relator, nos feitos criminais, al\u00e9m de outras definidas em lei ou neste Regimento: I - ordenar e dirigir o processo no Tribunal, inclusive quanto \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de prova;  II - apreciar o pedido de liminar;  III - admitir ou rejeitar a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmiss\u00edvel, improcedente, prejudicado ou contr\u00e1rio a s\u00famula ou a jurisprud\u00eancia predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; IV - decidir sobre a admiss\u00e3o de embargos infringentes opostos a ac\u00f3rd\u00e3os que tenha lavrado; V - determinar a intima\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico nas hip\u00f3teses legais. Nos casos em que o Minist\u00e9rio P\u00fablico tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o independentemente de despacho;  VI - determinar \u00e0s autoridades judici\u00e1rias e administrativas provid\u00eancias relativas ao andamento e \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do processo, podendo delegar a pr\u00e1tica das que achar necess\u00e1rias, zelando pelo cumprimento das decis\u00f5es interlocut\u00f3rias, salvo se o ato for de compet\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o colegiado ou do respectivo presidente;  VII - submeter aos \u00f3rg\u00e3os julgadores quest\u00f5es de ordem necess\u00e1rias ao regular andamento do processo;  VIII - determinar a soltura de r\u00e9u nos casos pendentes de julgamento, assinando o alvar\u00e1 respectivo; IX - assinar os termos de fian\u00e7a em livro pr\u00f3prio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal;  X - presidir audi\u00eancias admonit\u00f3rias, podendo delegar essa atribui\u00e7\u00e3o a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de compet\u00eancia origin\u00e1ria do Tribunal;  XI - lan\u00e7ar relat\u00f3rio nos autos, quando exigido em lei ou neste regimento, e determinar a inclus\u00e3o do processo em pauta ou lev\u00e1-lo para julgamento em mesa;  XII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; XIII - homologar desist\u00eancias e transa\u00e7\u00f5es; XIV - decretar a deser\u00e7\u00e3o nos recursos e nas a\u00e7\u00f5es de compet\u00eancia origin\u00e1ria do Tribunal; XV - mandar expedir e subscrever of\u00edcios, alvar\u00e1s e mandados, zelando pelo cumprimento das decis\u00f5es tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necess\u00e1rios; XV - redigir ementas e ac\u00f3rd\u00e3os. XVI - redigir ementas e ac\u00f3rd\u00e3os. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) Art. 90. Se for necess\u00e1rio o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou impossibilitado eventualmente de examin\u00e1-las ser\u00e1 substitu\u00eddo pelo revisor, quando houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no \u00f3rg\u00e3o julgador.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Ao t\u00e9rmino do impedimento, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator para exame.  CAP\u00cdTULO V DO REVISOR Art. 91. Haver\u00e1 revisor nos seguintes casos: I - a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria; II - apela\u00e7\u00e3o criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclus\u00e3o;  III - embargos infringentes em mat\u00e9ria criminal; IV - revis\u00e3o criminal.  Art. 92. Ser\u00e1 revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade no \u00f3rg\u00e3o.  \u00a7 1\u00ba O juiz de direito substituto de segundo grau ocupar\u00e1 a ordem de antiguidade mais moderna do \u00f3rg\u00e3o julgador.  \u00a7 2\u00ba Havendo, no \u00f3rg\u00e3o julgador, mais de um juiz de direito substituto de segundo grau, observar-se-\u00e1 entre eles a antiguidade. \u00a7 3\u00ba O juiz de direito convocado ocupar\u00e1 a ordem de antiguidade do desembargador ou juiz substituto de segundo grau substitu\u00eddo.  Art. 93. O revisor ser\u00e1 determinado, por ocasi\u00e3o da respectiva conclus\u00e3o dos autos, entre os desembargadores em efetivo exerc\u00edcio, observada a ordem decrescente de antiguidade.  Par\u00e1grafo \u00fanico. No julgamento de processo vinculado \u00e0 relatoria de desembargador n\u00e3o mais integrante do \u00f3rg\u00e3o julgador, observar-se-\u00e1 a ordem de antiguidade que neste ocupava no dia de sua sa\u00edda.  Art. 94. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do revisor: I - sugerir ao relator quaisquer medidas da compet\u00eancia desse;  II - completar ou retificar o relat\u00f3rio; III - ordenar a juntada de peti\u00e7\u00f5es quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necess\u00e1rio, seja a mat\u00e9ria submetida ao relator;  IV - pedir dia para julgamento.  CAP\u00cdTULO VI DAS PAUTAS DE JULGAMENTO Art. 95. Caber\u00e1 aos secret\u00e1rios dos \u00f3rg\u00e3os julgadores a organiza\u00e7\u00e3o das pautas de julgamento, com a aprova\u00e7\u00e3o dos respectivos presidentes.  Art. 96. Atendido, preferencialmente, o crit\u00e9rio cronol\u00f3gico, os feitos ser\u00e3o inclu\u00eddos em pauta na seguinte ordem: I - feitos c\u00edveis: a) em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de defici\u00eancia f\u00edsica, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doen\u00e7a grave prevista no art. 6o, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988; b) mandado de seguran\u00e7a e respectivos recursos, inclusive apela\u00e7\u00e3o; c) regulados pelo Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente;  d) relativos a processos provenientes da Vara de A\u00e7\u00f5es Previdenci\u00e1rias e da Vara de Fal\u00eancias e Recupera\u00e7\u00f5es Judiciais; e) cujo relator deva afastar-se do Tribunal em car\u00e1ter tempor\u00e1rio ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer \u00e0 sess\u00e3o apenas para julg\u00e1-los; f) agravo de instrumento; g) apela\u00e7\u00e3o; h) outros previstos neste Regimento. II - feitos criminais: a) em que figurem como parte ou interessado pessoa portadora de defici\u00eancia f\u00edsica, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doen\u00e7a grave prevista no art. 6o, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988; b) mandado de seguran\u00e7a e respectivos recursos, inclusive apela\u00e7\u00e3o; c) desaforamento; d) em que o r\u00e9u se encontre preso; e) relativos a processos provenientes da Vara de Fal\u00eancias e Recupera\u00e7\u00f5es Judiciais; f) cujo relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal em car\u00e1ter tempor\u00e1rio ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer \u00e0 sess\u00e3o apenas para julg\u00e1-los; g) agravo de instrumento e recurso em sentido estrito; h) outros previstos neste Regimento. Par\u00e1grafo \u00fanico. A lista de processos aptos para julgamento ser\u00e1 colocada \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para consulta p\u00fablica na secret\u00e1ria dos \u00f3rg\u00e3os julgadores e na rede mundial de computadores. Art. 97. Independem de inclus\u00e3o em pauta: I - habeas corpus e respectivos recursos, embargos de declara\u00e7\u00e3o e incidentes e exce\u00e7\u00f5es de impedimento ou de suspei\u00e7\u00e3o;  I - habeas corpus e respectivos recursos, conflitos de compet\u00eancia em mat\u00e9ria criminal, embargos de declara\u00e7\u00e3o e incidentes e exce\u00e7\u00f5es de impedimento ou de suspei\u00e7\u00e3o; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 2, de 2016) II - quest\u00f5es de ordem relativas ao regular andamento do processo;  III - processos em que haja expressa manifesta\u00e7\u00e3o das partes para n\u00e3o inclu\u00ed-los em pauta;  IV - processos de pauta de sess\u00e3o anterior e aqueles adiados por indica\u00e7\u00e3o do relator ou do revisor, desde que expressamente adiados para a primeira sess\u00e3o seguinte. \u00a7 1\u00ba Ser\u00e3o inclu\u00eddos em pauta os embargos de declara\u00e7\u00e3o que n\u00e3o forem julgados em mesa na sess\u00e3o subseq\u00fcente, nos termos do \u00a7 2\u00ba do art. 267. \u00a7 2\u00ba Caber\u00e1 ao desembargador que presidir a sess\u00e3o de julgamento determinar a ordem dos processos que ser\u00e3o julgados.  Art. 98. As pautas de julgamento ser\u00e3o publicadas no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico com pelo menos 5 (cinco) dias de anteced\u00eancia, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclus\u00e3o.  \u00a7 1\u00ba Ser\u00e3o inclu\u00eddos novamente em pauta os processos que n\u00e3o tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sess\u00e3o seguinte. \u00a7 2\u00ba A pauta ser\u00e1 afixada na entrada da sala em que se realizar a sess\u00e3o de julgamento.  T\u00cdTULO II DAS SESS\u00d5ES CAP\u00cdTULO I DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS Art. 99. O Presidente do Tribunal, ouvidos os presidentes dos \u00f3rg\u00e3os julgadores, designar\u00e1 os dias da semana em que ser\u00e3o realizadas as sess\u00f5es ordin\u00e1rias.  \u00a7 1\u00ba As sess\u00f5es extraordin\u00e1rias ser\u00e3o realizadas mediante convoca\u00e7\u00e3o do presidente do respectivo \u00f3rg\u00e3o colegiado.  \u00a7 2\u00ba O Presidente do Tribunal convocar\u00e1 o Tribunal Pleno para sess\u00f5es especiais, solenes ou administrativas.  Art. 100. Os desembargadores usar\u00e3o toga em todas as sess\u00f5es judici\u00e1rias e administrativas. \u00a7 1\u00ba Nas sess\u00f5es solenes ser\u00e1 usada toga de gala, o capelo e o botom referente ao grau Gr\u00e3o-Colar da Ordem do M\u00e9rito Judici\u00e1rio do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios. \u00a7 2\u00ba Na sess\u00e3o solene prevista no art. 125, II, ser\u00e1 tamb\u00e9m usada a ins\u00edgnia referente ao grau Gr\u00e3o-Colar da Ordem do M\u00e9rito Judici\u00e1rio do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios. \u00a7 3\u00ba Os desembargadores ingressar\u00e3o e sair\u00e3o das salas de sess\u00f5es com as vestes talares. \u00a7 4\u00ba As vestes talares compreendem a toga e a ins\u00edgnia, quando esta for de uso obrigat\u00f3rio. \u00a7 5\u00ba Ato da Presid\u00eancia disciplinar\u00e1 os modelos das vestes talares. Art. 101. Os advogados ocupar\u00e3o a tribuna usando capa ou beca, al\u00e9m do traje civil completo, sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros. Art. 102. O presidente da sess\u00e3o ter\u00e1 assento \u00e0 mesa, na parte central, e os desembargadores sentar-se-\u00e3o \u00e0 direita e \u00e0 esquerda, em ordem decrescente de antiguidade no Tribunal. \u00a7 1\u00ba Os ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau e os ju\u00edzes de direito convocados ter\u00e3o assento ap\u00f3s o desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antiguidade. \u00a7 2\u00ba O representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico sentar-se-\u00e1 \u00e0 direita do presidente.  Art. 103. Nas sess\u00f5es de julgamento, ser\u00e1 observada a seguinte ordem: I - verifica\u00e7\u00e3o do n\u00famero de desembargadores presentes; II - leitura, discuss\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o da ata da sess\u00e3o anterior; III - indica\u00e7\u00f5es e propostas; IV - julgamento dos processos. Par\u00e1grafo \u00fanico. A sess\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 realizada se o quorum n\u00e3o se completar em at\u00e9 trinta minutos ap\u00f3s o hor\u00e1rio designado para o seu in\u00edcio, lavrando-se termo que mencionar\u00e1 os desembargadores presentes e os que, justificadamente ou n\u00e3o, deixaram de comparecer. Art. 104. Competir\u00e1 ao presidente a pol\u00edcia das sess\u00f5es, podendo determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra do advogado que, em sustenta\u00e7\u00e3o oral, conduza-se de maneira desrespeitosa ou inadequada.  CAP\u00cdTULO II DAS SESS\u00d5ES DE JULGAMENTO Art. 105. As sess\u00f5es ordin\u00e1rias ter\u00e3o in\u00edcio \u00e0s treze horas e trinta minutos, ser\u00e3o suspensas \u00e0s dezesseis horas, por vinte minutos, e terminar\u00e3o \u00e0s dezoito horas, salvo quando esgotada a pauta. \u00a7 1\u00ba Os trabalhos ser\u00e3o prorrogados, sempre que necess\u00e1rio, para o t\u00e9rmino de julgamento iniciado ou por delibera\u00e7\u00e3o da maioria dos desembargadores. \u00a7 2\u00ba As sess\u00f5es extraordin\u00e1rias, designadas a crit\u00e9rio do presidente do \u00f3rg\u00e3o julgador, poder\u00e3o ser convocadas para qualquer dia \u00fatil, inclusive no per\u00edodo matutino. Art. 106. As sess\u00f5es e as vota\u00e7\u00f5es ser\u00e3o p\u00fablicas, exceto as relativas a processos que correrem em segredo de justi\u00e7a e aos casos previstos em lei ou neste Regimento. \u00a7 1\u00ba Nas hip\u00f3teses ressalvadas, somente poder\u00e3o permanecer na sala de sess\u00f5es as partes, seus advogados, defensores p\u00fablicos e o membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico. \u00a7 2\u00ba Em qualquer caso, ser\u00e1 p\u00fablica a proclama\u00e7\u00e3o do resultado. Art. 107. Nos julgamentos, ap\u00f3s o relat\u00f3rio, ser\u00e1 facultado a qualquer desembargador solicitar reuni\u00e3o em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados. Par\u00e1grafo \u00fanico. Os votos ser\u00e3o proferidos em sess\u00e3o p\u00fablica, observado o disposto no art. 106, caput.  Art. 108. Os julgamentos observar\u00e3o \u00e0 seguinte ordem: I - processos que independam de inclus\u00e3o em pauta; II - processos adiados, novamente inclu\u00eddos em pauta e com pedido de vista; III - processos em que haja pedido de sustenta\u00e7\u00e3o oral, observada a ordem dos requerimentos; IV - processos em que haja prefer\u00eancia requerida at\u00e9 o in\u00edcio da sess\u00e3o; V - ordem preferencial do art. 96; VI - demais processos, obedecida a ordem crescente de numera\u00e7\u00e3o dentro das respectivas classes.  Art. 109. Os pedidos de sustenta\u00e7\u00e3o oral, nas hip\u00f3teses admitidas em lei, ser\u00e3o formulados ao secret\u00e1rio do \u00f3rg\u00e3o julgador at\u00e9 o in\u00edcio da sess\u00e3o ou por meio eletr\u00f4nico.  \u00a7 1\u00ba As pessoas mencionadas no art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 10.048\/2000 ter\u00e3o prefer\u00eancia para sustenta\u00e7\u00e3o oral, caso requeiram ao secret\u00e1rio do \u00f3rg\u00e3o julgador. \u00a7 2\u00ba A sustenta\u00e7\u00e3o oral no incidente de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas observar\u00e1 o disposto no art. 984 do C\u00f3digo de Processo Civil. \u00a7 3\u00ba Havendo disponibilidade t\u00e9cnica, \u00e9 permitido ao advogado com domic\u00edlio profissional em outra cidade realizar sustenta\u00e7\u00e3o oral por meio de videoconfer\u00eancia ou outro recurso tecnol\u00f3gico de transmiss\u00e3o de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira at\u00e9 o dia anterior ao da sess\u00e3o. \u00a7 4\u00ba Ato do Presidente do Tribunal disciplinar\u00e1 o requerimento de sustenta\u00e7\u00e3o oral por meio eletr\u00f4nico. Art. 110. N\u00e3o comportar\u00e1 sustenta\u00e7\u00e3o oral as seguintes hip\u00f3teses: Art. 110. N\u00e3o comportar\u00e3o sustenta\u00e7\u00e3o oral as seguintes hip\u00f3teses: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 13, de 2019) I - agravos de qualquer esp\u00e9cie, salvo agravo de instrumento contra decis\u00e3o interlocut\u00f3ria que verse sobre tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia ou da evid\u00eancia e agravo interno contra decis\u00e3o do relator que extinga a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, mandado de seguran\u00e7a e reclama\u00e7\u00e3o;  I - agravos de qualquer esp\u00e9cie, exceto: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 13, de 2019) a) agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o interlocut\u00f3ria que verse sobre tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia ou da evid\u00eancia; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 13, de 2019) b) agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o que julgue antecipadamente parte do m\u00e9rito; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 13, de 2019) c) agravo interno interposto contra decis\u00e3o do Relator que extinga o processo na a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, no mandado de seguran\u00e7a e na reclama\u00e7\u00e3o ou que examine pedido liminar nessas mesmas a\u00e7\u00f5es; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 13, de 2019) d) agravo interno interposto contra decis\u00e3o do Relator que extinga o processo na revis\u00e3o criminal. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 13, de 2019) II - embargos de declara\u00e7\u00e3o; III - exce\u00e7\u00f5es ou incidentes de impedimento ou de suspei\u00e7\u00e3o; IV - conflito de compet\u00eancia. Art. 111. Ap\u00f3s o relat\u00f3rio, o presidente da sess\u00e3o dar\u00e1 a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrog\u00e1vel de quinze minutos, salvo na a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria, em que o prazo ser\u00e1 de uma hora, prorrog\u00e1vel a crit\u00e9rio do presidente do Conselho Especial. \u00a7 1\u00ba O representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico, atuando como fiscal da ordem jur\u00eddica, ter\u00e1 a palavra ap\u00f3s os advogados das partes, pelo prazo improrrog\u00e1vel de quinze minutos, salvo na a\u00e7\u00e3o penal privada, em que ter\u00e1 a palavra ap\u00f3s o advogado do querelante. \u00a7 2\u00ba Se houver litisconsortes n\u00e3o representados pelo mesmo advogado, o prazo ser\u00e1 contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente n\u00e3o convencionarem. \u00a7 3\u00ba Se existir oposi\u00e7\u00e3o, o advogado do opoente ser\u00e1 o \u00faltimo a sustentar, dispondo de prazo id\u00eantico ao das partes origin\u00e1rias. \u00a7 4\u00ba A sustenta\u00e7\u00e3o do advogado do assistente, j\u00e1 admitido, suceder\u00e1 \u00e0 do representante do assistido, aplicando-se a norma do \u00a7 2\u00ba deste artigo. \u00a7 5\u00ba Na a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria, se houver corr\u00e9us em posi\u00e7\u00f5es antag\u00f4nicas, os respectivos advogados dispor\u00e3o do prazo referido na parte final do caput deste artigo. Art. 112. O relator, ao verificar a exist\u00eancia de processo sobre a mesma quest\u00e3o jur\u00eddica de outro chamado a julgamento, poder\u00e1 requerer ao presidente do \u00f3rg\u00e3o sejam julgados simultaneamente. Art. 113. Qualquer magistrado que n\u00e3o se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poder\u00e1 solicitar vista pelo prazo m\u00e1ximo de 10 (dez) dias, ap\u00f3s o qual o recurso ser\u00e1 reinclu\u00eddo em pauta para julgamento na sess\u00e3o seguinte \u00e0 data da devolu\u00e7\u00e3o.  \u00a7 1\u00ba Se os autos n\u00e3o forem devolvidos tempestivamente ou se n\u00e3o for solicitada a prorroga\u00e7\u00e3o de prazo de no m\u00e1ximo mais 10 (dez) dias, o presidente do \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio os requisitar\u00e1 para julgamento do recurso na sess\u00e3o ordin\u00e1ria subsequente, com publica\u00e7\u00e3o da pauta em que for inclu\u00eddo. \u00a7 2\u00ba Quando requisitar os autos na forma do \u00a7 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda n\u00e3o se sentir habilitado a votar, o presidente convocar\u00e1 substituto para proferir voto. \u00a7 3\u00ba O pedido de vista n\u00e3o impedir\u00e1 a vota\u00e7\u00e3o dos desembargadores que se sintam habilitados. \u00a7 4\u00ba Na sess\u00e3o de continua\u00e7\u00e3o do julgamento, ser\u00e3o computados os votos j\u00e1 proferidos. \u00a7 5\u00ba Se o n\u00famero total de votantes for par, n\u00e3o exercer\u00e1 a presid\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.  \u00a7 6\u00ba Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do \u00f3rg\u00e3o julgador requisitar\u00e1 os autos para conclus\u00e3o do julgamento e convocar\u00e1 novo desembargador se indispens\u00e1vel para composi\u00e7\u00e3o do quorum ou para desempate. Prevalecer\u00e1 a decis\u00e3o mais favor\u00e1vel ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispens\u00e1vel para o quorum de julgamento.  \u00a7 7\u00ba A aus\u00eancia de desembargador que ainda n\u00e3o tenha votado n\u00e3o impedir\u00e1 a continua\u00e7\u00e3o do julgamento, exceto se indispens\u00e1vel para o quorum de vota\u00e7\u00e3o, caso em que proferir\u00e1 seu voto na primeira sess\u00e3o a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, ser\u00e1 convocado substituto, repetindo-se o relat\u00f3rio e, se requerida, a sustenta\u00e7\u00e3o oral. Art. 114. Os desembargadores que n\u00e3o tenham assistido ao relat\u00f3rio poder\u00e3o participar do julgamento desde que se considerem habilitados e n\u00e3o tenha havido sustenta\u00e7\u00e3o oral.  Art. 115. Os votos ser\u00e3o proferidos em ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator, seguido do revisor, se houver. Par\u00e1grafo \u00fanico \u2013 Nos feitos de compet\u00eancia das Turmas, a decis\u00e3o ser\u00e1 tomada pelos votos de tr\u00eas julgadores. Nos feitos de compet\u00eancia das C\u00e2maras C\u00edveis, a decis\u00e3o ser\u00e1 tomada pelos votos de nove julgadores. Na C\u00e2mara Criminal, votar\u00e3o todos os julgadores presentes, observado o quorum m\u00ednimo para julgamento. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) Art. 116. Observado o disposto no art. 88, a quest\u00e3o preliminar suscitada no julgamento ser\u00e1 decidida antes do m\u00e9rito. \u00a7 1\u00ba O recurso n\u00e3o ser\u00e1 conhecido ou ser\u00e1 considerado prejudicado na hip\u00f3tese de acolhimento da preliminar. \u00a7 2\u00ba Se a preliminar for rejeitada ou se a aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito for com ela compat\u00edvel, seguir-se-\u00e3o a discuss\u00e3o e o julgamento da mat\u00e9ria principal, sobre a qual dever\u00e3o se pronunciar os ju\u00edzes vencidos na preliminar. Art. 117. Constatada a ocorr\u00eancia de v\u00edcio san\u00e1vel, inclusive aquele que possa ser conhecido de of\u00edcio, o relator ou o \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio determinar\u00e1 a realiza\u00e7\u00e3o ou a renova\u00e7\u00e3o do ato processual, no pr\u00f3prio tribunal ou em primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, intimadas as partes. \u00a7 1\u00ba Cumprida a dilig\u00eancia, o relator, sempre que poss\u00edvel, prosseguir\u00e1 no julgamento do recurso. \u00a7 2\u00ba Reconhecida a necessidade de produ\u00e7\u00e3o de prova, o relator ou o \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio converter\u00e1 o julgamento em dilig\u00eancia, que se realizar\u00e1 no tribunal ou em primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, decidindo-se o recurso ap\u00f3s a conclus\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o. Art. 118. Proferidos os votos, o presidente anunciar\u00e1 o resultado do julgamento, designando para redigir o ac\u00f3rd\u00e3o o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor. \u00a7 1\u00ba O voto poder\u00e1 ser alterado at\u00e9 o momento da proclama\u00e7\u00e3o do resultado pelo presidente, salvo aquele j\u00e1 proferido por juiz afastado ou substitu\u00eddo. \u00a7 2\u00ba O voto vencido ser\u00e1 necessariamente declarado e considerado parte integrante do ac\u00f3rd\u00e3o para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. Art. 119. Quando o resultado da apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o for un\u00e2nime, o julgamento ter\u00e1 prosseguimento em sess\u00e3o a ser designada, com a presen\u00e7a de outros dois magistrados convocados na forma deste Regimento, assegurada nova sustenta\u00e7\u00e3o oral. Art. 119. Quando o resultado da apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o for un\u00e2nime, o julgamento ter\u00e1 prosseguimento na mesma sess\u00e3o, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em n\u00famero suficiente para garantir a invers\u00e3o do resultado inicial. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) \u00a7 1\u00ba O julgamento prosseguir\u00e1 na mesma sess\u00e3o caso estejam presentes dois outros julgadores integrantes da Turma. \u00a7 1\u00ba Constatada a insufici\u00eancia de quorum, ser\u00e1 designada nova sess\u00e3o de julgamento com a presen\u00e7a dos demais integrantes da Turma, ou, se houver necessidade, mediante designa\u00e7\u00e3o de novos julgadores, assegurado \u00e0s partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas raz\u00f5es. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) \u00a7 2\u00ba Caso contr\u00e1rio, o julgamento prosseguir\u00e1 em sess\u00e3o conjunta de turmas c\u00edveis, observada a antiguidade a partir do magistrado prolator do \u00faltimo voto. \u00a7 2\u00ba Havendo necessidade de complementa\u00e7\u00e3o de quorum, o presidente da Turma solicitar\u00e1 ao Presidente do Tribunal a designa\u00e7\u00e3o de julgadores que atuem em Turmas C\u00edveis. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) \u00a7 3\u00ba Para efeito da sess\u00e3o conjunta, ser\u00e3o reunidas a 1\u00aa e a 2\u00aa Turmas, a 3\u00aa e a 4\u00aa Turmas e a 5\u00aa e 6\u00aa Turmas, observando-se, quanto ao apoio administrativo, a altern\u00e2ncia entre as respectivas secretarias. \u00a7 3\u00ba Para efeito da sess\u00e3o conjunta, ser\u00e3o reunidas a 1\u00aa e a 2\u00aa Turmas, a 3\u00aa e a 4\u00aa Turmas, a 5\u00aa e a 6\u00aa Turmas e a 7\u00aa e a 8\u00aa Turmas, observando-se, quanto ao apoio administrativo, a altern\u00e2ncia entre as respectivas secretarias. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) \u00a7 3\u00ba A designa\u00e7\u00e3o de desembargadores para complementa\u00e7\u00e3o de quorum ser\u00e1 objeto de regulamenta\u00e7\u00e3o por ato da Presid\u00eancia. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) \u00a7 4\u00ba A periodicidade, datas e demais provid\u00eancias administrativas necess\u00e1rias \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da sess\u00e3o conjunta ser\u00e3o definidas por ato do Presidente do Tribunal, ouvidos os Presidentes das Turmas. \u00a7 4\u00ba Os julgadores que j\u00e1 tiverem votado poder\u00e3o rever seus votos por ocasi\u00e3o da continuidade de julgamento. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) \u00a7 5\u00ba Os julgadores que j\u00e1 tiverem votado poder\u00e3o rever seus votos por ocasi\u00e3o da continuidade do julgamento. (Exclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) Art. 120. O artigo anterior aplica-se, igualmente, ao julgamento n\u00e3o un\u00e2nime proferido em: I - a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, quando o resultado for a rescis\u00e3o da senten\u00e7a, caso em que o julgamento prosseguir\u00e1 na C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o; I - a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, quando o resultado for a rescis\u00e3o da senten\u00e7a, caso em que o julgamento prosseguir\u00e1 na C\u00e2mara C\u00edvel em quorum qualificado em n\u00famero suficiente para garantir a possibilidade de invers\u00e3o do resultado inicial, observada a antiguidade a partir do prolator do \u00faltimo voto e o disposto no \u00a71\u00ba do artigo 118; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 11, de 2018) II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decis\u00e3o que julgar parcialmente o m\u00e9rito. Art. 121. O artigo 119 n\u00e3o se aplica ao julgamento: I - do incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia e de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas; II - da remessa necess\u00e1ria; III - n\u00e3o un\u00e2nime proferido pelo Conselho Especial.  CAP\u00cdTULO III DO JULGAMENTO ELETR\u00d4NICO Art. 122. Poder\u00e3o ser julgados por meio eletr\u00f4nico os recursos e os processos de compet\u00eancia origin\u00e1ria que n\u00e3o admitem sustenta\u00e7\u00e3o oral.  Art. 122. Poder\u00e3o ser julgados por meio eletr\u00f4nico os recursos e os processos de compet\u00eancia origin\u00e1ria. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 3, de 2016) Art. 123. As partes ser\u00e3o intimadas do julgamento eletr\u00f4nico e poder\u00e3o, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou obje\u00e7\u00e3o \u00e0 forma de julgamento. Art. 123. As partes ser\u00e3o intimadas do julgamento eletr\u00f4nico e poder\u00e3o, no prazo de 5 (cinco) dias \u00fateis, apresentar memoriais ou obje\u00e7\u00e3o \u00e0 forma de julgamento. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 3, de 2016; Retifica\u00e7\u00e3o em 12\/09\/2016) Par\u00e1grafo \u00fanico. Ser\u00e1 exclu\u00eddo do julgamento eletr\u00f4nico o processo em rela\u00e7\u00e3o ao qual for manifestada discord\u00e2ncia por qualquer das partes. Art. 124. O julgamento eletr\u00f4nico ser\u00e1 feito mediante aplicativo pr\u00f3prio e observar\u00e1 o seguinte procedimento: I - o relator enviar\u00e1 seu voto aos demais membros do colegiado integrantes do quorum de julgamento; II - no prazo m\u00e1ximo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento do voto do relator, os demais desembargadores compartilhar\u00e3o seu voto de ades\u00e3o ou de diverg\u00eancia; II - no prazo m\u00e1ximo de 5 (cinco) dias \u00fateis a partir do recebimento do voto do relator, os demais desembargadores compartilhar\u00e3o seu voto de ades\u00e3o ou de diverg\u00eancia; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 3, de 2016; Retifica\u00e7\u00e3o  em 12\/09\/2016) III - caso n\u00e3o seja observado o prazo de que trata o inciso anterior, o relator poder\u00e1 incluir o processo em pauta para julgamento presencial; IV - persistindo a diverg\u00eancia, o processo ser\u00e1 apreciado em sess\u00e3o presencial mediante inclus\u00e3o em pauta. IV - persistindo a diverg\u00eancia, poder\u00e1 o processo ser apreciado em sess\u00e3o presencial mediante inclus\u00e3o em pauta. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 3, de 2016) Par\u00e1grafo \u00fanico. Conclu\u00eddo o julgamento e lavrado o ac\u00f3rd\u00e3o, a ementa ser\u00e1 publicada no di\u00e1rio de justi\u00e7a eletr\u00f4nico no prazo m\u00e1ximo de 10 (dez) dias. \u00a7 1\u00ba. Conclu\u00eddo o julgamento e lavrado o ac\u00f3rd\u00e3o, a ementa ser\u00e1 publicada no di\u00e1rio de justi\u00e7a eletr\u00f4nico no prazo m\u00e1ximo de 10 (dez) dias. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 3, de 2016) \u00a7 2\u00ba. Ato da Presid\u00eancia regulamentar\u00e1 os procedimentos a serem adotados para implementa\u00e7\u00e3o do julgamento virtual. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 3, de 2016)   CAP\u00cdTULO IV DAS SESS\u00d5ES SOLENES E DAS ESPECIAIS Art. 125. Ser\u00e3o solenes as sess\u00f5es: I - para posse do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justi\u00e7a; II - para posse dos desembargadores;  III - para posse dos ju\u00edzes de direito substitutos; IV - para celebra\u00e7\u00e3o de acontecimento de alta relev\u00e2ncia, a crit\u00e9rio do Presidente do Tribunal ou por delibera\u00e7\u00e3o do Conselho Especial. Par\u00e1grafo \u00fanico. Poder\u00e1 haver discurso apenas nas hip\u00f3teses dos incisos I e IV. Art. 126. Ser\u00e3o especiais as sess\u00f5es convocadas para homenagear desembargador que se aposentar ou falecer. Art. 126. Ser\u00e3o especiais as sess\u00f5es convocadas para prestar homenagem aos seus desembargadores: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 9, de 2018) a) por motivo de afastamento definitivo da jurisdi\u00e7\u00e3o, exceto se decorrer de aplica\u00e7\u00e3o de penalidade; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 9, de 2018) b) por motivo de falecimento; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 9, de 2018) c) para celebrar o centen\u00e1rio de seu nascimento, ap\u00f3s delibera\u00e7\u00e3o do Conselho Especial, no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es administrativas. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 9, de 2018) Par\u00e1grafo \u00fanico. O Presidente do Tribunal designar\u00e1 um membro da Corte para saudar o desembargador homenageado na \u00faltima sess\u00e3o que este participar antes da aposentadoria, e para homenagear a mem\u00f3ria do desembargador falecido na primeira sess\u00e3o ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o do \u00f3bito. \u00a7 1\u00ba. O Presidente do Tribunal designar\u00e1 um membro da Corte para saudar o desembargador homenageado na \u00faltima sess\u00e3o que este participar antes da aposentadoria; para homenagear a mem\u00f3ria do desembargador falecido na primeira sess\u00e3o ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o do \u00f3bito; para homenagear, na data definida pelo Tribunal, a comemora\u00e7\u00e3o do centen\u00e1rio de nascimento, franqueando, sucessivamente, palavra ao Procurador Geral de Justi\u00e7a e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 9, de 2018) \u00a7 2\u00ba Havendo dois ou mais homenageados comemorando o centen\u00e1rio de nascimento no mesmo ano, a sess\u00e3o especial ser\u00e1 conjunta. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 9, de 2018) Art. 127. Os ju\u00edzes usar\u00e3o togas nas sess\u00f5es solenes e especiais. Par\u00e1grafo \u00fanico. Ato do Presidente do Tribunal regulamentar\u00e1 o cerimonial das sess\u00f5es.  CAP\u00cdTULO V DAS DECIS\u00d5ES E DAS NOTAS TAQUIGR\u00c1FICAS Art. 128. As decis\u00f5es ser\u00e3o lavradas pelo relator em forma de ac\u00f3rd\u00e3o, do qual constar\u00e3o a esp\u00e9cie e o n\u00famero do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relat\u00f3rio e os votos com as conclus\u00f5es e os fundamentos da decis\u00e3o. \u00a7 1\u00ba As notas taquigr\u00e1ficas ser\u00e3o revisadas e inclu\u00eddas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibiliza\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba O ac\u00f3rd\u00e3o ter\u00e1 ementa que conter\u00e1 os princ\u00edpios jur\u00eddicos que orientaram a decis\u00e3o. \u00a7 3\u00ba Em caso de diverg\u00eancia, os votos prevalecer\u00e3o em face da ementa. \u00a7 4\u00ba O relat\u00f3rio constar\u00e1 do ac\u00f3rd\u00e3o independentemente do seu pr\u00e9vio lan\u00e7amento nos autos.  \u00a7 5\u00ba Na elabora\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3os e de documentos da atividade judici\u00e1ria, dever\u00e3o ser observados os padr\u00f5es t\u00e9cnicos adotados pelo Tribunal. \u00a7 6\u00ba Em caso de inobserv\u00e2ncia do disposto no \u00a7 5\u00ba, os ac\u00f3rd\u00e3os ou os documentos retornar\u00e3o \u00e0 origem para adequa\u00e7\u00e3o. \u00a7 7\u00ba Nos processos que tramitam em segredo de justi\u00e7a, os nomes das partes ser\u00e3o abreviados no relat\u00f3rio, no voto e na ementa. Art. 129. Se o relator for vencido na quest\u00e3o principal ou afastar-se do exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es por prazo superior a 30 (trinta) dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrar\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o. Art. 130. As notas taquigr\u00e1ficas ser\u00e3o revisadas e corrigidas preferencialmente no sistema eletr\u00f4nico, salvo inviabilidade t\u00e9cnica, em at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias \u00fateis, contados a partir da disponibiliza\u00e7\u00e3o, ou da entrega no respectivo gabinete. Par\u00e1grafo \u00fanico. Decorrido o prazo, as notas taquigr\u00e1ficas ser\u00e3o trasladadas para os autos pelo relator com a observa\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o foram revisadas. Art. 131. O ac\u00f3rd\u00e3o ser\u00e1 subscrito pelo relator. Par\u00e1grafo \u00fanico. Na impossibilidade de se observar o disposto no caput deste artigo, assinar\u00e1 o revisor, se houver, ou ainda o desembargador que seguir o relator em antiguidade no \u00f3rg\u00e3o julgador, que tenha participado do julgamento e que tenha proferido voto vencedor.  Art. 132. O ac\u00f3rd\u00e3o ser\u00e1 confeccionado em uma \u00fanica via, e o relator dever\u00e1 assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as folhas.  \u00a7 1\u00ba As secretarias dos \u00f3rg\u00e3os julgadores remeter\u00e3o c\u00f3pias do ac\u00f3rd\u00e3o \u00e0s autoridades determinadas neste Regimento. \u00a7 2\u00ba Os gabinetes dos desembargadores, por meio de transmiss\u00e3o eletr\u00f4nica, remeter\u00e3o o ac\u00f3rd\u00e3o para a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprud\u00eancia, disponibilizando o inteiro teor para publica\u00e7\u00e3o.  \u00a7 3\u00ba Lavrado o ac\u00f3rd\u00e3o, ser\u00e3o publicadas a decis\u00e3o proferida e a respectiva ementa no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico, no prazo de 10 (dez) dias, e certificadas, em cada processo, as datas de remessa e de publica\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba Se o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o for publicado 30 (trinta) dias ap\u00f3s a sess\u00e3o de julgamento, as notas taquigr\u00e1ficas o substituir\u00e3o, para todos os fins legais, independentemente de revis\u00e3o. \u00a7 5\u00ba Na hip\u00f3tese do par\u00e1grafo anterior, o presidente do tribunal lavrar\u00e1, de imediato, as conclus\u00f5es e a ementa e mandar\u00e1 publicar o ac\u00f3rd\u00e3o.  Art. 133. Independer\u00e1 de ac\u00f3rd\u00e3o, para que seja cumprida, a decis\u00e3o: I - que conceder habeas corpus ou mandado de seguran\u00e7a; II - que, em habeas corpus ou mandado de seguran\u00e7a, declinar da compet\u00eancia para outro \u00f3rg\u00e3o do Tribunal ou ju\u00edzo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios; III - que decidir conflito de compet\u00eancia; IV - que implicar convers\u00e3o do julgamento em dilig\u00eancia, cabendo ao relator sugerir a inclus\u00e3o, na papeleta de julgamento, da hip\u00f3tese indicada no caput deste artigo; V - que julgar procedente reclama\u00e7\u00e3o; VI - que decidir desaforamento.  Par\u00e1grafo \u00fanico. As partes ser\u00e3o intimadas das decis\u00f5es de que trata este artigo mediante publica\u00e7\u00e3o da ata da sess\u00e3o em que ocorreu o julgamento. Art. 134. Juntar-se-\u00e1 aos autos, al\u00e9m do ac\u00f3rd\u00e3o, a certid\u00e3o do julgamento, subscrita pelo secret\u00e1rio da sess\u00e3o, que conter\u00e1:  I - a natureza e o n\u00famero do processo;  II - o nome do presidente e dos desembargadores que participaram do julgamento;  III - o nome do membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico presente \u00e0 sess\u00e3o;  IV - os nomes dos advogados que fizeram sustenta\u00e7\u00e3o oral; V - a decis\u00e3o proclamada pelo presidente. Art. 135. O T\u00edtulo III da Parte Segunda deste Regimento, que trata dos processos em esp\u00e9cie, determinar\u00e1 os casos em que as decis\u00f5es proferidas pelo Tribunal dever\u00e3o ser comunicadas a quem lhes deva dar cumprimento.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A secretaria do \u00f3rg\u00e3o julgador proceder\u00e1 \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o de que trata este artigo.  T\u00cdTULO III DOS PROCESSOS EM ESP\u00c9CIE CAP\u00cdTULO I DA COMPET\u00caNCIA ORIGIN\u00c1RIA Se\u00e7\u00e3o I Da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade Subse\u00e7\u00e3o I Da Admissibilidade e do Procedimento da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade Art. 136. Podem propor a a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade: I - o Governador do Distrito Federal; II - a Mesa da C\u00e2mara Legislativa do Distrito Federal; III - o Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios; IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal; V - o partido pol\u00edtico com representa\u00e7\u00e3o na C\u00e2mara Legislativa do Distrito Federal; VI - a entidade sindical ou de classe com atua\u00e7\u00e3o no Distrito Federal, a qual demonstrar\u00e1 que a pretens\u00e3o por ela deduzida guarda rela\u00e7\u00e3o de pertin\u00eancia direta com seus objetivos institucionais. Art. 137. A peti\u00e7\u00e3o inicial indicar\u00e1: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jur\u00eddicos do pedido em rela\u00e7\u00e3o a cada uma das impugna\u00e7\u00f5es;  II - o pedido com suas especifica\u00e7\u00f5es.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A peti\u00e7\u00e3o inicial dever\u00e1 ser apresentada em duas vias e acompanhada de c\u00f3pias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos necess\u00e1rios ao exame da impugna\u00e7\u00e3o, bem como do instrumento de procura\u00e7\u00e3o, quando subscrita por advogado.  Art. 138. A peti\u00e7\u00e3o inicial inepta, a n\u00e3o fundamentada ou a manifestamente improcedente ser\u00e1 liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decis\u00e3o caber\u00e1 agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias.  Art. 139. Proposta a a\u00e7\u00e3o direta, n\u00e3o ser\u00e1 admitida desist\u00eancia.  Art. 140. O relator requisitar\u00e1 informa\u00e7\u00f5es aos \u00f3rg\u00e3os ou \u00e0s autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que dispor\u00e3o do prazo de 30 (trinta) dias para fornec\u00ea-las, contado da data de recebimento do pedido.  Art. 141. N\u00e3o ser\u00e1 admitida interven\u00e7\u00e3o de terceiros no processo de a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade.  Par\u00e1grafo \u00fanico. O relator, considerando a relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria e a representatividade dos postulantes, poder\u00e1 admitir, por despacho irrecorr\u00edvel, a manifesta\u00e7\u00e3o de outros \u00f3rg\u00e3os ou entidades, observado o prazo fixado no artigo anterior.  Art. 142. Decorrido o prazo das informa\u00e7\u00f5es, prestadas ou n\u00e3o, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios ser\u00e3o ouvidos e dever\u00e3o manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente. \u00a7 1\u00ba Em caso de not\u00f3ria insufici\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es existentes nos autos ou de necessidade de esclarecimento de mat\u00e9ria ou de circunst\u00e2ncia de fato, o relator poder\u00e1 requisitar informa\u00e7\u00f5es adicionais, designar perito ou comiss\u00e3o de peritos para que emita parecer sobre a quest\u00e3o ou fixar data para, em audi\u00eancia p\u00fablica, ouvir depoimentos de pessoas com experi\u00eancia e autoridade na mat\u00e9ria. \u00a7 2\u00ba O relator poder\u00e1, ainda, solicitar informa\u00e7\u00f5es aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplica\u00e7\u00e3o da norma impugnada no \u00e2mbito de sua jurisdi\u00e7\u00e3o. \u00a7 3\u00ba As informa\u00e7\u00f5es, as per\u00edcias e as audi\u00eancias a que se referem os par\u00e1grafos anteriores ser\u00e3o realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicita\u00e7\u00e3o do relator, que, ap\u00f3s, remeter\u00e1 os autos ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.  Art. 143. Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lan\u00e7ar\u00e1 o relat\u00f3rio, com c\u00f3pia para todos os desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedir\u00e1 dia para julgamento.  Subse\u00e7\u00e3o II Da Liminar em A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade Art. 144. Salvo no per\u00edodo de feriado forense, a liminar na a\u00e7\u00e3o direta ser\u00e1 concedida por decis\u00e3o da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o disposto no art. 155, ap\u00f3s a manifesta\u00e7\u00e3o, no prazo de 5 (cinco) dias, dos \u00f3rg\u00e3os ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.  \u00a7 1\u00ba O relator, se considerar indispens\u00e1vel, ouvir\u00e1 o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios no prazo de 3 (tr\u00eas) dias.  \u00a7 2\u00ba No julgamento do pedido de liminar, a sustenta\u00e7\u00e3o oral, por quinze minutos, ser\u00e1 facultada aos representantes judiciais dos requerentes e das autoridades ou dos \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis pela expedi\u00e7\u00e3o do ato. \u00a7 3\u00ba Ser\u00e1 facultada ainda a manifesta\u00e7\u00e3o do amicus curiae, se admitido, e do Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios. \u00a7 4\u00ba Em caso de excepcional urg\u00eancia, o Conselho Especial poder\u00e1 deferir a liminar sem a manifesta\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.  Art. 145. Concedida a liminar, o Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios far\u00e1 publicar, no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico e no Di\u00e1rio Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decis\u00e3o no prazo de 10 (dez) dias e solicitar\u00e1 as informa\u00e7\u00f5es \u00e0 autoridade da qual tiver emanado o ato, observado, no que couber, o procedimento estabelecido na Subse\u00e7\u00e3o I deste T\u00edtulo, que trata da admissibilidade e do procedimento da a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade.  \u00a7 1\u00ba A liminar, dotada de efic\u00e1cia contra todos, ser\u00e1 concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe efic\u00e1cia retroativa. \u00a7 2\u00ba A concess\u00e3o da liminar torna aplic\u00e1vel legisla\u00e7\u00e3o anterior, caso existente, salvo expressa manifesta\u00e7\u00e3o em sentido contr\u00e1rio. Art. 146. Se houver pedido de liminar, o relator, em face da relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria e de seu especial significado para a ordem social e para a seguran\u00e7a jur\u00eddica, poder\u00e1, ap\u00f3s a presta\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es no prazo de 10 (dez) dias e a manifesta\u00e7\u00e3o do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, submeter o processo diretamente ao Conselho Especial, que ter\u00e1 a faculdade de julgar definitivamente a a\u00e7\u00e3o.  Se\u00e7\u00e3o II Da A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade Subse\u00e7\u00e3o I Da Admissibilidade e do Procedimento da A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade Art. 147. Podem propor a a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital: I - o Governador do Distrito Federal; II - a Mesa da C\u00e2mara Legislativa do Distrito Federal; III - o Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios. Art. 148. A peti\u00e7\u00e3o inicial indicar\u00e1: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital questionado e os fundamentos jur\u00eddicos do pedido; II - o pedido com suas especifica\u00e7\u00f5es; III - a exist\u00eancia de controv\u00e9rsia judicial relevante sobre a aplica\u00e7\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o objeto da a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria. Par\u00e1grafo \u00fanico. A peti\u00e7\u00e3o inicial ser\u00e1 apresentada em duas vias, acompanhada das c\u00f3pias da lei ou do ato normativo questionado, dos documentos necess\u00e1rios ao exame do pedido de declara\u00e7\u00e3o de constitucionalidade, bem como do instrumento de procura\u00e7\u00e3o, quando subscrita por advogado. Art. 149. A peti\u00e7\u00e3o inicial inepta, a n\u00e3o fundamentada ou a manifestamente improcedente ser\u00e1 liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decis\u00e3o, caber\u00e1 agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 150. Proposta a a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria, n\u00e3o ser\u00e1 admitida desist\u00eancia.  Art. 151. N\u00e3o ser\u00e1 admitida interven\u00e7\u00e3o de terceiros no processo de a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de constitucionalidade.  Art. 152. O Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios dever\u00e1 pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias. \u00a7 1\u00ba Em caso de not\u00f3ria insufici\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es existentes nos autos ou de necessidade de esclarecimento de mat\u00e9ria ou de circunst\u00e2ncia de fato, o relator poder\u00e1 requisitar informa\u00e7\u00f5es adicionais, designar perito ou comiss\u00e3o de peritos para emitir parecer sobre a quest\u00e3o ou fixar data para, em audi\u00eancia p\u00fablica, ouvir depoimentos de pessoas com experi\u00eancia e autoridade na mat\u00e9ria. \u00a7 2\u00ba O relator poder\u00e1, ainda, solicitar informa\u00e7\u00f5es aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplica\u00e7\u00e3o da norma questionada no \u00e2mbito de sua jurisdi\u00e7\u00e3o.  \u00a7 3\u00ba As informa\u00e7\u00f5es, as per\u00edcias e as audi\u00eancias a que se referem os par\u00e1grafos anteriores ser\u00e3o realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicita\u00e7\u00e3o do relator, que, ap\u00f3s, remeter\u00e1 os autos ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.  Art. 153. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lan\u00e7ar\u00e1 o relat\u00f3rio, enviar\u00e1 c\u00f3pia deste a todos os desembargadores componentes do Conselho Especial e pedir\u00e1 dia para julgamento.  Subse\u00e7\u00e3o II Da Liminar em A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade Art. 154. O Conselho Especial, por decis\u00e3o da maioria absoluta dos membros, observado o disposto no artigo seguinte, poder\u00e1 deferir pedido de liminar na a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de constitucionalidade, determinando aos ju\u00edzes a suspens\u00e3o do julgamento dos processos que envolvam a aplica\u00e7\u00e3o de lei ou de ato normativo objeto da a\u00e7\u00e3o at\u00e9 o julgamento definitivo. Par\u00e1grafo \u00fanico. Concedida a liminar, o Conselho Especial far\u00e1 publicar, no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico e no Di\u00e1rio Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decis\u00e3o no prazo de 10 (dez) dias e proceder\u00e1 ao julgamento da a\u00e7\u00e3o no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua efic\u00e1cia.  Se\u00e7\u00e3o III Das Disposi\u00e7\u00f5es Comuns \u00e0s Se\u00e7\u00f5es Anteriores Subse\u00e7\u00e3o I Da Decis\u00e3o na A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade e na A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade Art. 155. A decis\u00e3o sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo somente ser\u00e1 tomada se presentes, na sess\u00e3o, pelo menos dois ter\u00e7os dos desembargadores componentes do Conselho Especial.  Art. 156. Efetuado o julgamento, proclamar-se-\u00e1 a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposi\u00e7\u00e3o ou da norma impugnada se, em um ou em outro sentido, tiver se manifestado pelo menos a maioria absoluta dos desembargadores componentes do Conselho Especial, quer se trate de a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, quer de a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de constitucionalidade. Par\u00e1grafo \u00fanico. Se n\u00e3o for alcan\u00e7ada a maioria necess\u00e1ria \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade e se o n\u00famero de desembargadores ausentes puder influir no julgamento, este ser\u00e1 suspenso a fim de se aguardar o comparecimento dos desembargadores ausentes, at\u00e9 que se atinja o n\u00famero necess\u00e1rio para prolatar a decis\u00e3o em um ou em outro sentido. Art. 157. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-\u00e1 improcedente a a\u00e7\u00e3o direta ou procedente eventual a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-\u00e1 procedente a a\u00e7\u00e3o direta ou improcedente eventual a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria.  Art. 158. Julgada a a\u00e7\u00e3o, comunicar-se-\u00e1 a decis\u00e3o \u00e0 autoridade ou ao \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela expedi\u00e7\u00e3o do ato. Art. 159. A decis\u00e3o que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em a\u00e7\u00e3o direta ou em a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria \u00e9 irrecorr\u00edvel, ressalvada a interposi\u00e7\u00e3o de embargos declarat\u00f3rios e de recurso extraordin\u00e1rio, atendidos os requisitos espec\u00edficos. Essa decis\u00e3o n\u00e3o pode, igualmente, ser objeto de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. Art. 160. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, tendo em vista raz\u00f5es de seguran\u00e7a jur\u00eddica ou de excepcional interesse social, o Conselho Especial poder\u00e1, por maioria de dois ter\u00e7os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara\u00e7\u00e3o ou decidir que ela s\u00f3 tenha efic\u00e1cia a partir de seu tr\u00e2nsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Art. 161. Dentro do prazo de 10 (dez) dias ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o, o Conselho Especial far\u00e1 publicar a parte dispositiva do ac\u00f3rd\u00e3o no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico e no Di\u00e1rio Oficial do Distrito Federal. Par\u00e1grafo \u00fanico. A declara\u00e7\u00e3o de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, e a declara\u00e7\u00e3o parcial de inconstitucionalidade sem redu\u00e7\u00e3o de texto t\u00eam efic\u00e1cia contra todos e efeito vinculante em rela\u00e7\u00e3o aos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio e \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica do Distrito Federal. Art. 162. O Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios ser\u00e1 sempre ouvido nas a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade e nas a\u00e7\u00f5es declarat\u00f3rias de constitucionalidade. Art. 163. Declarada a inconstitucionalidade por omiss\u00e3o de medida para tornar efetiva norma da Lei Org\u00e2nica do Distrito Federal, a decis\u00e3o ser\u00e1 comunicada ao Poder competente para ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias necess\u00e1rias e, em se tratando de \u00f3rg\u00e3o administrativo, para faz\u00ea-lo em 30 (trinta) dias.  Subse\u00e7\u00e3o II Da Reclama\u00e7\u00e3o ao Conselho Especial Art. 164. Caber\u00e1 reclama\u00e7\u00e3o do Procurador-Geral de Justi\u00e7a ou da parte interessada na causa, para garantir a autoridade das decis\u00f5es do Conselho Especial em a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade e em a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de constitucionalidade.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A reclama\u00e7\u00e3o, dirigida ao Presidente do Tribunal, instru\u00edda com prova documental, ser\u00e1 autuada e distribu\u00edda ao relator da causa principal sempre que poss\u00edvel. Art. 165. O relator requisitar\u00e1 informa\u00e7\u00f5es da autoridade a quem for imputada a pr\u00e1tica do ato impugnado, que as prestar\u00e1 no prazo de 10 (dez) dias. Art. 166. O relator poder\u00e1 determinar a suspens\u00e3o do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal. Art. 167. Qualquer interessado poder\u00e1 impugnar o pedido do reclamante. Art. 168. O Minist\u00e9rio P\u00fablico, quando n\u00e3o houver formulado a reclama\u00e7\u00e3o, ter\u00e1 vista do processo por 5 (cinco) dias, decorrido o prazo para informa\u00e7\u00f5es.  Art. 169. Ao julgar procedente a reclama\u00e7\u00e3o, o Conselho Especial cassar\u00e1 a decis\u00e3o exorbitante de seu julgado ou determinar\u00e1 medida adequada \u00e0 observ\u00e2ncia de sua jurisdi\u00e7\u00e3o. Art. 170. O Presidente do Tribunal determinar\u00e1 o imediato cumprimento da decis\u00e3o, lavrando-se o ac\u00f3rd\u00e3o posteriormente.  Se\u00e7\u00e3o IV Da A\u00e7\u00e3o Penal Origin\u00e1ria Art. 171. A den\u00fancia nos crimes de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica e nos crimes de responsabilidade, a queixa nos de a\u00e7\u00e3o penal privada e a representa\u00e7\u00e3o, quando indispens\u00e1vel ao exerc\u00edcio da primeira, ser\u00e3o regidas pelas leis processuais pertinentes. Art. 172. Distribu\u00eddo inqu\u00e9rito ou representa\u00e7\u00e3o que se refira a crime cuja compet\u00eancia para apurar seja origin\u00e1ria do Tribunal e que verse sobre a pr\u00e1tica de crime de a\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou de responsabilidade, o relator encaminhar\u00e1 os autos \u00e0 Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, que ter\u00e1 o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer den\u00fancia ou para requerer arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo ser\u00e1 de 5 (cinco) dias, contado do termo de vista. \u00a7 1\u00ba Se existir pedido de pris\u00e3o cautelar ou comunica\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o em flagrante, t\u00e3o logo distribu\u00eddos, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator, que decidir\u00e1 em 24 (vinte e quatro) horas.  \u00a7 2\u00ba O Procurador-Geral de Justi\u00e7a poder\u00e1 requerer dilig\u00eancias complementares, que, se deferidas pelo relator, interrompem o prazo previsto no caput deste artigo, salvo se o indiciado estiver preso.  \u00a7 3\u00ba Se as dilig\u00eancias forem indispens\u00e1veis ao oferecimento da den\u00fancia, o relator determinar\u00e1 o relaxamento da pris\u00e3o do indiciado; se dispens\u00e1veis, o relator determinar\u00e1 que se realizem, separadamente, depois de oferecida a den\u00fancia, sem preju\u00edzo da pris\u00e3o e do desenvolvimento regular do processo. Art. 173. O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justi\u00e7a ser\u00e1 deferido pelo relator ou por este submetido \u00e0 decis\u00e3o do Conselho Especial. Art. 174. Se o inqu\u00e9rito versar sobre crime de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o ou de a\u00e7\u00e3o penal privada, o relator determinar\u00e1 seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem, por lei, esteja autorizado a representar ou a oferecer queixa-crime.  Art. 175. Ao verificar a decad\u00eancia, o relator, ouvida a Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, julgar\u00e1 extinta a punibilidade, determinando o arquivamento dos autos.  Art. 176. Nos processos relativos a crime contra a honra, o relator, antes de receber a queixa, procurar\u00e1 reconciliar as partes, adotando o procedimento previsto no art. 520 do C\u00f3digo de Processo Penal.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Se qualquer das partes n\u00e3o comparecer, ter-se-\u00e1 por prejudicada a tentativa de concilia\u00e7\u00e3o. Art. 177. A decis\u00e3o do relator que rejeitar a den\u00fancia ou a queixa ser\u00e1 submetida ao Conselho Especial.  Art. 178. O relator, antes do recebimento ou da rejei\u00e7\u00e3o da den\u00fancia ou da queixa, mandar\u00e1 notificar o acusado por mandado, para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.  \u00a7 1\u00ba Com a notifica\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 entregue ao acusado c\u00f3pia da den\u00fancia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. \u00a7 2\u00ba Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-\u00e1 \u00e0 respectiva notifica\u00e7\u00e3o por edital, com o teor resumido da acusa\u00e7\u00e3o, para que compare\u00e7a ao Tribunal em 5 (cinco) dias, onde ter\u00e1 vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.  Art. 179. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, a parte contr\u00e1ria ser\u00e1 intimada para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias. Par\u00e1grafo \u00fanico. Na a\u00e7\u00e3o penal privada, a Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a ser\u00e1 ouvida em igual prazo. Art. 180. Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a em 5 (cinco) dias, o relator pedir\u00e1 dia para que o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejei\u00e7\u00e3o da den\u00fancia ou da queixa ou sobre a improced\u00eancia da acusa\u00e7\u00e3o, se a decis\u00e3o n\u00e3o depender de outras provas.  Par\u00e1grafo \u00fanico. No julgamento de que trata este artigo, a sustenta\u00e7\u00e3o oral ser\u00e1 facultada, consecutivamente, \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o e \u00e0 defesa pelo prazo de quinze minutos.  Art. 181. Publicado o ac\u00f3rd\u00e3o referente ao recebimento da den\u00fancia ou da queixa, o inqu\u00e9rito ser\u00e1 autuado como a\u00e7\u00e3o penal e distribu\u00eddo ao mesmo relator ou \u00e0quele designado no ac\u00f3rd\u00e3o.  Art. 182. Recebida a den\u00fancia ou a queixa, o relator designar\u00e1 dia e hora para o interrogat\u00f3rio, citar\u00e1 o acusado ou o querelado e intimar\u00e1 o Procurador-Geral de Justi\u00e7a, o assistente de acusa\u00e7\u00e3o, se houver, bem como o querelante ou seu advogado. Par\u00e1grafo \u00fanico. O relator poder\u00e1 delegar a realiza\u00e7\u00e3o do interrogat\u00f3rio e de quaisquer atos de instru\u00e7\u00e3o a magistrado de Primeiro Grau.  Art. 183. Se o acusado n\u00e3o comparecer, sem motivo justificado, o relator nomear-lhe-\u00e1 defensor. O prazo para a defesa pr\u00e9via ser\u00e1 de 5 (cinco) dias, contado do interrogat\u00f3rio ou da intima\u00e7\u00e3o do defensor dativo.  Art. 184. A instru\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1, no que couber, ao procedimento ordin\u00e1rio do C\u00f3digo de Processo Penal e ao disposto na Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.  \u00a7 1\u00ba Conclu\u00edda a inquiri\u00e7\u00e3o de testemunhas, ser\u00e3o intimadas a acusa\u00e7\u00e3o e a defesa para requerer dilig\u00eancias no prazo de 5 (cinco) dias. \u00a7 2\u00ba Se realizadas as dilig\u00eancias ou se estas n\u00e3o forem requeridas nem determinadas pelo relator, a acusa\u00e7\u00e3o e a defesa ser\u00e3o intimadas para, sucessivamente, apresentarem alega\u00e7\u00f5es escritas no prazo de 15 (quinze) dias. \u00a7 3\u00ba Nas a\u00e7\u00f5es penais privadas, ap\u00f3s as alega\u00e7\u00f5es escritas das partes, a Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a ser\u00e1 ouvida no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 185. Ap\u00f3s lan\u00e7ar relat\u00f3rio nos autos e remet\u00ea-los ao revisor, que pedir\u00e1 dia para julgamento, a pauta ser\u00e1 publicada com 10 (dez) dias de anteced\u00eancia, intimadas a acusa\u00e7\u00e3o e a defesa. Par\u00e1grafo \u00fanico. Ser\u00e3o distribu\u00eddas c\u00f3pias do relat\u00f3rio aos desembargadores componentes do Conselho Especial. Art. 186. Na sess\u00e3o de julgamento, a acusa\u00e7\u00e3o e a defesa ter\u00e3o, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustenta\u00e7\u00e3o oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusa\u00e7\u00e3o.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Encerrados os debates, o Tribunal proferir\u00e1 o julgamento.  Se\u00e7\u00e3o V Da A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria Art. 187. A peti\u00e7\u00e3o inicial da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria ser\u00e1 distribu\u00edda, sempre que poss\u00edvel, a relator que n\u00e3o tenha participado do julgamento rescindendo.  Art. 188. Verificando que a peti\u00e7\u00e3o inicial n\u00e3o atende aos requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de m\u00e9rito, o relator determinar\u00e1 que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias, indicando com precis\u00e3o o que deve ser corrigido e completado.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A peti\u00e7\u00e3o inicial ser\u00e1 indeferida:  I - nas hip\u00f3teses do art. 330 do C\u00f3digo de Processo Civil; II - quando n\u00e3o for efetuado o dep\u00f3sito de que trata o art. 968, II, do C\u00f3digo de Processo Civil. Art. 189. O relator julgar\u00e1 liminarmente improcedente o pedido nas hip\u00f3teses do art. 332 do C\u00f3digo de Processo Civil.  Art. 190. Recebida a peti\u00e7\u00e3o inicial, o relator determinar\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u, assinando-lhe prazo, nunca inferior a quinze nem superior a 30 (trinta) dias, para apresentar resposta.  Art. 191. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para faz\u00ea-lo, o relator adotar\u00e1 as provid\u00eancias preliminares que se fizerem necess\u00e1rias.  Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o havendo necessidade de produ\u00e7\u00e3o de provas, o relator lan\u00e7ar\u00e1 relat\u00f3rio e determinar\u00e1 a inclus\u00e3o do processo em pauta para julgamento. Art. 192. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator sanear\u00e1 o processo e decidir\u00e1 sobre a sua produ\u00e7\u00e3o.  \u00a7 1\u00ba O relator poder\u00e1 delegar compet\u00eancia ao \u00f3rg\u00e3o que proferiu a decis\u00e3o rescindenda para a produ\u00e7\u00e3o de provas, fixando prazo de 1 (um) a 3 (tr\u00eas) meses para a devolu\u00e7\u00e3o dos autos.  \u00a7 2\u00ba Conclu\u00edda a instru\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 aberta vista ao autor e ao r\u00e9u para raz\u00f5es finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.  \u00a7 3\u00ba Em seguida, o relator lan\u00e7ar\u00e1 relat\u00f3rio e determinar\u00e1 a inclus\u00e3o do processo em pauta para julgamento. Art. 193. Nas hip\u00f3teses do art. 178 do C\u00f3digo de Processo Civil, o Minist\u00e9rio P\u00fablico ser\u00e1 intimado para intervir como fiscal da ordem jur\u00eddica quando n\u00e3o for parte. Par\u00e1grafo \u00fanico. O Minist\u00e9rio P\u00fablico ter\u00e1 vista dos autos depois das partes e ser\u00e1 intimado de todos os atos do processo. Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhar\u00e1 c\u00f3pia do relat\u00f3rio aos magistrados que participar\u00e3o do julgamento. Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o participar\u00e1 do julgamento o magistrado que houver proferido a decis\u00e3o rescindenda. Par\u00e1grafo \u00fanico. Na a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, n\u00e3o est\u00e1 impedido o magistrado que participou do julgamento rescindendo. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 20, de 2021) Art. 195. Reconhecida a incompet\u00eancia do tribunal para julgar a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, o autor ser\u00e1 intimado para emendar a peti\u00e7\u00e3o inicial nos termos do art. 968, \u00a7 5\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil. Par\u00e1grafo \u00fanico. Ap\u00f3s a emenda da peti\u00e7\u00e3o inicial, ser\u00e1 permitido ao r\u00e9u complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos ser\u00e3o remetidos ao tribunal competente.  Se\u00e7\u00e3o VI Da Reclama\u00e7\u00e3o Art. 196. Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caber\u00e1 reclama\u00e7\u00e3o da parte interessada ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico para: I - preservar a compet\u00eancia do tribunal; II - garantir a autoridade das decis\u00f5es do tribunal; III - garantir a observ\u00e2ncia de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia. IV - dirimir diverg\u00eancia entre ac\u00f3rd\u00e3o de Turma Recursal e a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia e incidente de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) Par\u00e1grafo \u00fanico. O julgamento da reclama\u00e7\u00e3o compete ao \u00f3rg\u00e3o jurisdicional cuja compet\u00eancia se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, nos termos deste Regimento. \u00a7 1\u00ba O julgamento da reclama\u00e7\u00e3o compete ao \u00f3rg\u00e3o jurisdicional cuja compet\u00eancia se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, nos termos deste Regimento. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) \u00a7 2\u00ba A reclama\u00e7\u00e3o de que trata o inciso IV caber\u00e1 \u00e0 C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o, em mat\u00e9ria c\u00edvel, e \u00e0 C\u00e2mara Criminal, em mat\u00e9ria criminal. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) Art. 197. A reclama\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser instru\u00edda com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. Par\u00e1grafo \u00fanico. A reclama\u00e7\u00e3o ser\u00e1 autuada e distribu\u00edda ao relator do processo principal, sempre que poss\u00edvel. \u00a7 1\u00ba A reclama\u00e7\u00e3o ser\u00e1 autuada e distribu\u00edda ao relator do processo principal, sempre que poss\u00edvel. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) \u00a7 2\u00ba A reclama\u00e7\u00e3o contra ac\u00f3rd\u00e3o de Turma Recursal ser\u00e1 distribu\u00edda aos membros dos \u00f3rg\u00e3os colegiados competentes para o seu julgamento. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) Art. 198. Ao despachar a reclama\u00e7\u00e3o, o relator: I - requisitar\u00e1 informa\u00e7\u00f5es da autoridade a quem for imputada a pr\u00e1tica do ato impugnado, que as prestar\u00e1 no prazo de 10 (dez) dias; II - se necess\u00e1rio, ordenar\u00e1 a suspens\u00e3o do processo ou do ato impugnado para evitar dano irrepar\u00e1vel; III - determinar\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio da decis\u00e3o impugnada, que ter\u00e1 prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contesta\u00e7\u00e3o. I - indeferir\u00e1 de plano a reclama\u00e7\u00e3o inadmiss\u00edvel, prejudicada ou proposta em face de decis\u00e3o transitada em julgado; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) II - requisitar\u00e1 informa\u00e7\u00f5es da autoridade a quem for imputada a pr\u00e1tica do ato impugnado, que as prestar\u00e1 no prazo de 10 (dez) dias; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) III - se necess\u00e1rio, ordenar\u00e1 a suspens\u00e3o do processo ou do ato impugnado para evitar dano irrepar\u00e1vel; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) IV - determinar\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio da decis\u00e3o impugnada, que ter\u00e1 prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contesta\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) Par\u00e1grafo \u00fanico. Na reclama\u00e7\u00e3o contra ac\u00f3rd\u00e3o de Turma Recursal o relator, admitido o seu processamento: (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) I - poder\u00e1, de of\u00edcio ou a requerimento da parte, presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o, suspender a tramita\u00e7\u00e3o dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controv\u00e9rsia, oficiando aos presidentes das turmas recursais a suspens\u00e3o; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) II - oficiar\u00e1 ao presidente da turma recursal prolatora do ac\u00f3rd\u00e3o reclamado, comunicando o processamento da reclama\u00e7\u00e3o e solicitando informa\u00e7\u00f5es no prazo de 10 (dez) dias; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) III - ordenar\u00e1 a publica\u00e7\u00e3o de edital no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a e no site do Tribunal para ci\u00eancia aos interessados sobre a admiss\u00e3o da reclama\u00e7\u00e3o, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) IV - decidir\u00e1 o que mais for necess\u00e1rio \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do procedimento. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) Art. 199. Qualquer interessado poder\u00e1 impugnar o pedido do reclamante. Art. 200. Na reclama\u00e7\u00e3o que n\u00e3o houver formulado, o Minist\u00e9rio P\u00fablico ter\u00e1 vista do processo por 5 (cinco) dias, ap\u00f3s o decurso do prazo para informa\u00e7\u00f5es e para o oferecimento da contesta\u00e7\u00e3o pelo benefici\u00e1rio do ato impugnado. Par\u00e1grafo \u00fanico. Na reclama\u00e7\u00e3o contra ac\u00f3rd\u00e3o de Turma Recursal, o prazo para manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico ser\u00e1 contado ap\u00f3s o decurso do prazo para impugna\u00e7\u00e3o de interessados. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) Art. 201. Julgada procedente a reclama\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 cassada a decis\u00e3o exorbitante do julgado ou determinada medida adequada \u00e0 solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia. Art. 202. O presidente do tribunal determinar\u00e1 o imediato cumprimento da decis\u00e3o, lavrando-se o ac\u00f3rd\u00e3o posteriormente. Art. 202. O Presidente do Tribunal determinar\u00e1 o imediato cumprimento da decis\u00e3o, lavrando-se o ac\u00f3rd\u00e3o posteriormente. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016) Par\u00e1grafo \u00fanico. O ac\u00f3rd\u00e3o do julgamento da reclama\u00e7\u00e3o de Turma Recursal ser\u00e1 enviado mediante c\u00f3pia ao Presidente da Turma Recursal prolatora da decis\u00e3o reclamada e por meio eletr\u00f4nico \u00e0s demais turmas e ju\u00edzes do sistema dos juizados especiais. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 1, de 2016)  Se\u00e7\u00e3o VII Da Avocat\u00f3ria Art. 203. Se o magistrado de Primeiro Grau deixar de submeter ao Tribunal senten\u00e7a sujeita ao duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, o Presidente do Tribunal, mediante provoca\u00e7\u00e3o das partes ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico, requisitar\u00e1 os autos, que receber\u00e3o a numera\u00e7\u00e3o e a denomina\u00e7\u00e3o que teriam caso se tratasse de recurso volunt\u00e1rio, sendo a eles apensados os autos da avocat\u00f3ria.  Se\u00e7\u00e3o VIII Da Carta Precat\u00f3ria Art. 204. Ser\u00e1 distribu\u00edda a um dos membros do Conselho Especial a carta precat\u00f3ria que trate de dilig\u00eancias relacionadas \u00e0s autoridades que detenham a prerrogativa de foro prevista no art. 13, I, a, b e c, ou que a elas sejam equiparadas a ju\u00edzo do Primeiro Vice-Presidente. \u00a7 1\u00ba Caber\u00e1 ao relator decidir sobre a interven\u00e7\u00e3o da Procuradoria de Justi\u00e7a, intimando-a, se necess\u00e1rio.  \u00a7 2\u00ba As audi\u00eancias ser\u00e3o presididas pelo relator, podendo ser delegada a pr\u00e1tica de outros atos de instru\u00e7\u00e3o a magistrado de Primeiro Grau de Jurisdi\u00e7\u00e3o.   Se\u00e7\u00e3o IX Do Conflito de Compet\u00eancia Art. 205. Nos casos previstos em lei, o conflito de compet\u00eancia poder\u00e1 ser suscitado entre magistrados de primeiro grau, de segundo grau e \u00f3rg\u00e3os fracion\u00e1rios do tribunal. Art. 206. O conflito de compet\u00eancia poder\u00e1 ser suscitado pelas partes, pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico ou pelo magistrado.   Art. 207. Distribu\u00eddo o conflito de compet\u00eancia, caber\u00e1 ao relator:  I - determinar a oitiva dos ju\u00edzes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado; II - determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designar um dos ju\u00edzes para resolver, em car\u00e1ter provis\u00f3rio, as medidas urgentes. Art. 208. Decorrido o prazo assinado pelo relator, ser\u00e1 ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informa\u00e7\u00f5es n\u00e3o tenham sido prestadas; em seguida, o conflito ir\u00e1 a julgamento.  \u00a7 1\u00ba Os autos em que foi manifestado o conflito de compet\u00eancia ser\u00e3o remetidos ao ju\u00edzo declarado competente. \u00a7 2\u00ba Suscitado o conflito nos autos origin\u00e1rios, nas hip\u00f3teses admitidas na legisla\u00e7\u00e3o processual penal, estes ser\u00e3o remetidos ao ju\u00edzo declarado competente independentemente de ac\u00f3rd\u00e3o, o qual ser\u00e1 remetido posteriormente com a certid\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o e, se houver, com a do tr\u00e2nsito em julgado. Art. 209. O relator poder\u00e1 julgar de plano o conflito de compet\u00eancia quando sua decis\u00e3o se fundar em: I - s\u00famula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ou do pr\u00f3prio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia.  Se\u00e7\u00e3o X Do Desaforamento Art. 210. Poder\u00e1 ser desaforado o julgamento: I - se houver fundadas d\u00favidas quanto \u00e0 seguran\u00e7a pessoal do acusado ou \u00e0 exist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es para que os jurados decidam com imparcialidade; II - se o interesse da ordem p\u00fablica o reclamar; III - em raz\u00e3o do comprovado excesso de servi\u00e7o, se o julgamento n\u00e3o puder ser realizado no prazo de seis meses, contado da preclus\u00e3o da decis\u00e3o de pron\u00fancia, n\u00e3o se computando, para contagem do prazo, o tempo de adiamentos, de dilig\u00eancias ou de incidentes de interesse da defesa.  \u00a7 1\u00ba O pedido de desaforamento poder\u00e1 ser requerido pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, pelo assistente, pelo querelante ou pelo acusado, em peti\u00e7\u00e3o fundamentada e instru\u00edda com as provas dos fatos alegados, ou por meio de representa\u00e7\u00e3o do juiz competente. \u00a7 2\u00ba O requerente, quando n\u00e3o houver procedido \u00e0 justifica\u00e7\u00e3o judicial quanto \u00e0 necessidade do desaforamento, poder\u00e1 pleitear ao relator a produ\u00e7\u00e3o de provas. \u00a7 3\u00ba \u00c9 irrecorr\u00edvel a decis\u00e3o do relator que deferir ou indeferir a produ\u00e7\u00e3o de provas. \u00a7 4\u00ba Se os motivos alegados forem relevantes, o relator poder\u00e1 determinar, fundamentadamente, a suspens\u00e3o do julgamento pelo j\u00fari. \u00a7 5\u00ba O pedido de desaforamento n\u00e3o ser\u00e1 admitido na pend\u00eancia de recurso contra a decis\u00e3o de pron\u00fancia ou na tramita\u00e7\u00e3o de recurso contra decis\u00e3o do j\u00fari, salvo, nesta \u00faltima hip\u00f3tese, quanto a fato ocorrido durante ou ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o de julgamento que se pretenda anular. \u00a7 6\u00ba O acusado poder\u00e1 requerer ao Tribunal de Justi\u00e7a que determine a imediata realiza\u00e7\u00e3o do julgamento, se n\u00e3o houver excesso de servi\u00e7o ou processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de aprecia\u00e7\u00e3o pelo Tribunal do J\u00fari, nas reuni\u00f5es peri\u00f3dicas previstas para o exerc\u00edcio. Art. 211. O pedido de desaforamento ser\u00e1 distribu\u00eddo imediatamente, e o relator, se n\u00e3o for caso de indeferimento liminar, requisitar\u00e1 informa\u00e7\u00f5es ao juiz Presidente do Tribunal do J\u00fari, que as prestar\u00e1 no prazo de 5 (cinco) dias, quando essa autoridade n\u00e3o tiver sido o representante. \u00a7 1\u00ba O defensor do acusado, o querelante, o Minist\u00e9rio P\u00fablico e o assistente, conforme o caso, ser\u00e3o notificados para oferecer resposta no prazo de 5 (cinco) dias. \u00a7 2\u00ba Encerrada a fase de produ\u00e7\u00e3o de provas, os autos ir\u00e3o com vista \u00e0 Procuradoria de Justi\u00e7a para emiss\u00e3o de parecer em 10 (dez) dias. Em seguida, em igual prazo, ser\u00e3o inclu\u00eddos em pauta, facultada \u00e0s partes, na sess\u00e3o de julgamento, a sustenta\u00e7\u00e3o oral por quinze minutos. Art. 212. Deferido o pedido, que abranger\u00e1 os corr\u00e9us, determinar-se-\u00e1 qual Tribunal do J\u00fari realizar\u00e1 o julgamento. A decis\u00e3o, independentemente da publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o, ser\u00e1 comunicada para cumprimento. \u00a7 1\u00ba \u00c9 inadmiss\u00edvel o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes da designa\u00e7\u00e3o de outro Tribunal do J\u00fari. \u00a7 2\u00ba Julgado o desaforamento, ainda que pendente a publica\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o, os autos ser\u00e3o remetidos \u00e0 Vara do Tribunal do J\u00fari onde dever\u00e1 ser realizado o julgamento.  Se\u00e7\u00e3o XI Do Habeas Corpus Art. 213. Distribu\u00eddo o habeas corpus, o relator, se necess\u00e1rio, requisitar\u00e1 informa\u00e7\u00f5es \u00e0 autoridade apontada como coatora mediante of\u00edcio acompanhado de c\u00f3pia da peti\u00e7\u00e3o inicial e dos documentos fornecidos pelo impetrante. As informa\u00e7\u00f5es ser\u00e3o prestadas em 2 (dois) dias e, se n\u00e3o forem, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator com a respectiva certid\u00e3o.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Se houver pedido de liminar, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator para exame. Art. 214. Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do Distrito Federal, a secretaria transmitir\u00e1 of\u00edcio, incluindo resumo da inicial, pelo mais r\u00e1pido meio de comunica\u00e7\u00e3o de que dispuser.  Art. 215. O relator poder\u00e1, em todos os casos:  I - ordenar dilig\u00eancia necess\u00e1ria \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do pedido; II - determinar apresenta\u00e7\u00e3o do paciente, inclusive na sess\u00e3o de julgamento;  III - nomear advogado para acompanhar o processamento do feito, se o impetrante n\u00e3o for bacharel em Direito; IV - mandar expedir, no habeas corpus preventivo, salvo-conduto at\u00e9 decis\u00e3o do feito, se houver grave risco de consumar-se a viol\u00eancia. Art. 216. Recebidas as informa\u00e7\u00f5es e cumpridas as dilig\u00eancias determinadas pelo relator, os autos ser\u00e3o remetidos, independentemente de despacho, \u00e0 Procuradoria de Justi\u00e7a para oferta de parecer em 5 (cinco) dias. Art. 217. O relator apresentar\u00e1 o processo para julgamento em mesa, na primeira sess\u00e3o seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justi\u00e7a. Art. 218. A decis\u00e3o de habeas corpus ser\u00e1 imediatamente comunicada pelo presidente do \u00f3rg\u00e3o julgador \u00e0 autoridade apontada como coatora, a quem caber\u00e1 tomar as provid\u00eancias necess\u00e1rias para o cumprimento dela. T\u00e3o logo registrado o ac\u00f3rd\u00e3o, a respectiva c\u00f3pia ser\u00e1 encaminhada \u00e0 autoridade. \u00a7 1\u00ba O Tribunal expedir\u00e1, entretanto, os alvar\u00e1s de soltura e os salvo-condutos, sempre subscritos pelo presidente do \u00f3rg\u00e3o julgador.  \u00a7 2\u00ba Em se tratando de anula\u00e7\u00e3o do processo origin\u00e1rio, a autoridade apontada como coatora poder\u00e1 renovar os atos anulados, independentemente do recebimento do ac\u00f3rd\u00e3o do habeas corpus, desde que, para isso, tenha os elementos necess\u00e1rios.  Art. 219. A presta\u00e7\u00e3o de fian\u00e7a decorrente de ordem concessiva de habeas corpus em Segundo Grau de Jurisdi\u00e7\u00e3o ser\u00e1 efetivada perante o relator, que poder\u00e1 delegar a atribui\u00e7\u00e3o a magistrado de Primeiro Grau.  Art. 220. Os \u00f3rg\u00e3os julgadores conceder\u00e3o habeas corpus de of\u00edcio sempre que, em processos sujeitos a seu julgamento, concluam pela exist\u00eancia de constrangimento ilegal \u00e0 liberdade de locomo\u00e7\u00e3o e de perman\u00eancia.  Par\u00e1grafo \u00fanico. O Conselho Especial e a C\u00e2mara Criminal poder\u00e3o conceder habeas corpus na hip\u00f3tese deste artigo, ainda que a compet\u00eancia origin\u00e1ria seja da Turma.  Se\u00e7\u00e3o XII Do Habeas Data Art. 221. Distribu\u00eddo o habeas data, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator, que determinar\u00e1 a solicita\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es \u00e0 autoridade impetrada para que as forne\u00e7a no prazo de 5 (cinco) dias.  \u00a7 1\u00ba Recebidas ou n\u00e3o as informa\u00e7\u00f5es, os autos ser\u00e3o remetidos \u00e0 Procuradoria-Geral ou \u00e0 Procuradoria de Justi\u00e7a, para emitir parecer em igual prazo.  \u00a7 2\u00ba Devolvidos, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator, que os levar\u00e1 para julgamento em mesa, na sess\u00e3o subsequente.  \u00a7 3\u00ba As decis\u00f5es de m\u00e9rito ser\u00e3o comunicadas \u00e0s autoridades impetradas, que a elas dar\u00e3o cumprimento, praticando, para isso, todos os atos necess\u00e1rios. \u00a7 4\u00ba Ap\u00f3s o registro, a c\u00f3pia do ac\u00f3rd\u00e3o ser\u00e1 remetida \u00e0s autoridades competentes.  Se\u00e7\u00e3o XIII Do Inqu\u00e9rito Art. 222. O inqu\u00e9rito ser\u00e1 instaurado e desenvolvido, no que couber, de acordo com as normas aplicadas \u00e0 a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria, previstas neste Regimento, na legisla\u00e7\u00e3o especial e nas leis processuais.  Se\u00e7\u00e3o XIV Da Interven\u00e7\u00e3o Federal no Distrito Federal ou nos Territ\u00f3rios Art. 223. O Presidente do Tribunal, ao receber o pedido de interven\u00e7\u00e3o federal:  I - mandar\u00e1 arquiv\u00e1-lo se for manifestamente infundado, decis\u00e3o contra a qual caber\u00e1 agravo regimental; II - adotar\u00e1 as provid\u00eancias oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido. Se esse objetivo n\u00e3o for alcan\u00e7ado, distribuir\u00e1 os autos a um desembargador relator, prosseguindo-se nos demais termos da Lei 8.038\/90.  Se\u00e7\u00e3o XV Do Mandado de Injun\u00e7\u00e3o Art. 224. Ao processamento e ao julgamento do mandado de injun\u00e7\u00e3o aplicar-se-\u00e3o as normas relativas ao mandado de seguran\u00e7a, no que couber.  Se\u00e7\u00e3o XVI Do Mandado de Seguran\u00e7a Art. 225. A peti\u00e7\u00e3o inicial de mandado de seguran\u00e7a dever\u00e1:  I - indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora, bem como a pessoa jur\u00eddica que ela integra, \u00e0 qual est\u00e1 vinculada ou na qual exerce atribui\u00e7\u00f5es;  II - especificar nome e endere\u00e7o completos do litisconsorte, se houver, bem como consignar se ele se encontra em lugar incerto e n\u00e3o sabido;  III - vir acompanhada de c\u00f3pias, com os documentos que a instruam, em n\u00famero equivalente ao quantitativo de autoridades informantes e, se houver, de litisconsortes. Art. 226. Feita a distribui\u00e7\u00e3o e imediata conclus\u00e3o dos autos, poder\u00e1 o relator: I - indeferir a peti\u00e7\u00e3o inicial quando n\u00e3o for o caso de mandado de seguran\u00e7a ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetra\u00e7\u00e3o; II - preenchidos os requisitos legais, conceder liminar para suspender os efeitos do ato impugnado at\u00e9 o julgamento final da seguran\u00e7a, facultado a exig\u00eancia de cau\u00e7\u00e3o, fian\u00e7a ou dep\u00f3sito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento \u00e0 pessoa jur\u00eddica.  Art. 227. Recebida a peti\u00e7\u00e3o inicial, o relator ordenar\u00e1: I - a notifica\u00e7\u00e3o da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informa\u00e7\u00f5es; II - que se d\u00ea ci\u00eancia do feito ao \u00f3rg\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o judicial da pessoa jur\u00eddica interessada, enviando-lhe c\u00f3pia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - a cita\u00e7\u00e3o do litisconsorte passivo, se houver, observando-se as disposi\u00e7\u00f5es da lei processual civil. Art. 228. Prestadas as informa\u00e7\u00f5es e apresentada resposta pelo litisconsorte, ou decorridos os respectivos prazos, os autos ser\u00e3o remetidos \u00e0 Procuradoria de Justi\u00e7a, independentemente de despacho, para parecer no prazo improrrog\u00e1vel de 10 (dez) dias.  Art. 229. Devolvidos, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator, que, no prazo de 30 (trinta) dias, pedir\u00e1 a inclus\u00e3o do processo em pauta para julgamento.  Art. 230. Todas as decis\u00f5es ser\u00e3o comunicadas \u00e0 autoridade coatora para o devido cumprimento.  Se\u00e7\u00e3o XVII Do Protesto, da Notifica\u00e7\u00e3o e da Interpela\u00e7\u00e3o Art. 231. Os pedidos de protesto, de notifica\u00e7\u00e3o ou de interpela\u00e7\u00e3o ser\u00e3o processados em conformidade com as leis processuais civis e penais. Par\u00e1grafo \u00fanico. Feita a intima\u00e7\u00e3o e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, os autos ser\u00e3o entregues ao notificante independentemente de traslado.  Se\u00e7\u00e3o XVIII Da Reclama\u00e7\u00e3o no Processo Penal Art. 232. Admitir-se-\u00e1 reclama\u00e7\u00e3o no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, \u00e0 falta de recurso espec\u00edfico, possa resultar em dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o. Art. 233. O prazo para a reclama\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de 5 (cinco) dias, contado da data da ci\u00eancia do ato. Art. 234. A peti\u00e7\u00e3o de interposi\u00e7\u00e3o da reclama\u00e7\u00e3o conter\u00e1 o nome e o endere\u00e7o completos da parte contr\u00e1ria e ser\u00e1 instru\u00edda com c\u00f3pia do ato impugnado e dos demais documentos essenciais \u00e0 compreens\u00e3o do pedido. Par\u00e1grafo \u00fanico. O relator indeferir\u00e1 de plano a reclama\u00e7\u00e3o que n\u00e3o atender ao disposto no caput e no artigo anterior.   Art. 235. O relator poder\u00e1 atribuir efic\u00e1cia suspensiva \u00e0 reclama\u00e7\u00e3o quando concorrerem a relev\u00e2ncia dos fundamentos da interposi\u00e7\u00e3o e o risco de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o. Art. 236. A Secretaria enviar\u00e1 of\u00edcio ao ju\u00edzo de origem comunicando a decis\u00e3o do relator que conceder ou indeferir o efeito suspensivo e para que preste informa\u00e7\u00f5es no prazo de 5 (cinco) dias.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A parte contr\u00e1ria e o assistente, quando houver, ser\u00e3o intimados para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 237. Recebidas as informa\u00e7\u00f5es ou decorridos os prazos respectivos e, se for o caso, ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico em 5 (cinco) dias, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator, que, no prazo de 10 (dez) dias, determinar\u00e1 a inclus\u00e3o do processo em pauta. Art. 238. O ju\u00edzo de origem ser\u00e1 comunicado imediatamente do julgamento. Par\u00e1grafo \u00fanico. O ac\u00f3rd\u00e3o ser\u00e1 enviado depois do seu registro.  Se\u00e7\u00e3o XIX Da Representa\u00e7\u00e3o por Indignidade para o Oficialato Art. 239. Os procedimentos oriundos do Conselho de Justifica\u00e7\u00e3o, para exame da dignidade de Oficial da Pol\u00edcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou de oficial dessas corpora\u00e7\u00f5es nos Territ\u00f3rios Federais, ser\u00e3o julgados pela C\u00e2mara Criminal, decis\u00e3o contra a qual n\u00e3o caber\u00e1 recurso.  Art. 240. Distribu\u00edda a representa\u00e7\u00e3o, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator, que determinar\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o do representado para oferecer alega\u00e7\u00f5es em 5 (cinco) dias. \u00a7 1\u00ba A cita\u00e7\u00e3o ser\u00e1 efetuada na forma estabelecida nos arts. 277 a 293 do C\u00f3digo de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002, de 21 de outubro de 1969).  \u00a7 2\u00ba Decorrido o prazo sem manifesta\u00e7\u00e3o do representado, o relator designar-lhe-\u00e1 defensor dativo.  \u00a7 3\u00ba Oferecidas as alega\u00e7\u00f5es de defesa ou expirado o respectivo prazo, os autos ser\u00e3o remetidos \u00e0 Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a para emiss\u00e3o de parecer em 5 (cinco) dias.  \u00a7 4\u00ba Devolvidos, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator, que, no prazo de 10 (dez) dias, pedir\u00e1 a inclus\u00e3o do processo em pauta de julgamento.  Art. 241. No julgamento, a sustenta\u00e7\u00e3o oral, pelo prazo de quinze minutos individuais, ser\u00e1 facultada ao advogado do representado e \u00e0 Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, e o Conselho deliberar\u00e1 em sess\u00e3o, sem a presen\u00e7a do p\u00fablico. Par\u00e1grafo \u00fanico. Se o Tribunal reconhecer que o representado \u00e9 indigno para o oficialato, decretar\u00e1 a perda do posto e da patente, e a c\u00f3pia do ac\u00f3rd\u00e3o ser\u00e1 remetida ao Governador do Distrito Federal ou ao Governador do Territ\u00f3rio Federal.  Se\u00e7\u00e3o XX Da Representa\u00e7\u00e3o para a Perda da Gradua\u00e7\u00e3o das Pra\u00e7as Art. 242. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da gradua\u00e7\u00e3o das pra\u00e7as da Pol\u00edcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das pra\u00e7as dessas corpora\u00e7\u00f5es nos Territ\u00f3rios Federais, ser\u00e3o julgados pela C\u00e2mara Criminal. Art. 243. Quanto ao procedimento para julgamento da representa\u00e7\u00e3o de que trata o artigo anterior, ser\u00e3o observadas as disposi\u00e7\u00f5es dos arts. 240 e 241.  Se\u00e7\u00e3o XXI Da Revis\u00e3o Criminal Art. 244. A peti\u00e7\u00e3o inicial de revis\u00e3o criminal ser\u00e1 instru\u00edda com a certid\u00e3o do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o condenat\u00f3ria e com as pe\u00e7as necess\u00e1rias \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o dos fatos arguidos.  Par\u00e1grafo \u00fanico. O relator, se julgar insuficientemente instru\u00eddo o pedido e conveniente a apensa\u00e7\u00e3o dos autos originais, poder\u00e1 requisit\u00e1-los. Art. 245. A revis\u00e3o ser\u00e1 distribu\u00edda a desembargador que n\u00e3o tenha prolatado decis\u00e3o em qualquer fase do processo origin\u00e1rio.  Art. 246. N\u00e3o indeferida liminarmente a peti\u00e7\u00e3o, os autos ser\u00e3o remetidos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ao retornarem, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, que pedir\u00e1 dia para julgamento.  \u00a7 1\u00ba Julgada a revis\u00e3o criminal, a secretaria do \u00f3rg\u00e3o julgador comunicar\u00e1 a decis\u00e3o \u00e0 Vara de Execu\u00e7\u00f5es Penais ou \u00e0 Vara de Execu\u00e7\u00f5es das Penas e Medidas Alternativas e \u00e0 vara de origem. \u00a7 2\u00ba Ap\u00f3s o registro do ac\u00f3rd\u00e3o, a respectiva c\u00f3pia ser\u00e1 remetida ao ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, quando se tratar de r\u00e9u preso, e ao ju\u00edzo de origem.  Se\u00e7\u00e3o XXII Da Suspens\u00e3o de Seguran\u00e7a Art. 247. Requerida nos termos da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, a suspens\u00e3o de seguran\u00e7a ser\u00e1 distribu\u00edda ao Presidente do Tribunal, que a decidir\u00e1 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. \u00a7 1\u00ba O Presidente do Tribunal poder\u00e1 ouvir, em 5 (cinco) dias, a autoridade que praticou o ato e o Procurador-Geral de Justi\u00e7a, quando n\u00e3o for o requerente, em igual prazo. \u00a7 2\u00ba A c\u00f3pia da decis\u00e3o ser\u00e1 remetida \u00e0 autoridade prolatora do ato impugnado, que tomar\u00e1 as medidas necess\u00e1rias para o devido cumprimento.  CAP\u00cdTULO II DA COMPET\u00caNCIA RECURSAL Se\u00e7\u00e3o I Do Agravo de Instrumento Art. 248. Distribu\u00eddo o agravo de instrumento, o relator: I - dele n\u00e3o conhecer\u00e1 quando inadmiss\u00edvel, prejudicado ou n\u00e3o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis\u00e3o recorrida, observado o disposto no art. 932, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Civil; II - negar-lhe-\u00e1 provimento nas hip\u00f3teses do art. 932, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil; III - poder\u00e1 atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, total ou parcialmente, a pretens\u00e3o recursal, comunicando ao juiz sua decis\u00e3o;  IV - ordenar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando n\u00e3o tiver procurador constitu\u00eddo, ou pelo Di\u00e1rio da Justi\u00e7a ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documenta\u00e7\u00e3o que entender necess\u00e1ria ao julgamento do recurso; V - depois de facultada a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta, dar\u00e1 provimento ao recurso, nas hip\u00f3teses do art. 932, V, do C\u00f3digo de Processo Civil; VI - determinar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, preferencialmente por meio eletr\u00f4nico, quando for o caso de sua interven\u00e7\u00e3o, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 249. Cumprido o disposto no artigo anterior, o relator solicitar\u00e1 dia para julgamento, observando, se for o caso, o art. 88. Art. 250. O agravo de instrumento ser\u00e1 sempre julgado antes da respectiva apela\u00e7\u00e3o, se houver, independentemente de estarem inclu\u00eddos na mesma ou em diferentes pautas de julgamento. \u00a7 1\u00ba Ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado, c\u00f3pia da decis\u00e3o ser\u00e1 encaminhada ao juiz da causa para juntada aos autos principais. \u00a7 2\u00ba As partes ser\u00e3o intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, retirarem as pe\u00e7as de seu interesse. \u00a7 3\u00ba Providenciada a baixa, os autos ser\u00e3o encaminhados para imediata destrui\u00e7\u00e3o.  Se\u00e7\u00e3o II Da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel Art. 251. Distribu\u00edda a apela\u00e7\u00e3o, o relator: I - dela n\u00e3o conhecer\u00e1 quando inadmiss\u00edvel, prejudicada ou n\u00e3o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis\u00e3o recorrida, observados os arts. 932, par\u00e1grafo \u00fanico, e 1.007, \u00a7\u00a7 2\u00b0 e 4\u00b0, do C\u00f3digo de Processo Civil; II - decidir\u00e1 sobre requerimento de concess\u00e3o de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, \u00a7 3\u00ba, II, do C\u00f3digo de Processo Civil; III - negar-lhe-\u00e1 provimento nas hip\u00f3teses do art. 932, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil; IV - dar-lhe-\u00e1 provimento nas hip\u00f3teses do art. 932, V, do C\u00f3digo de Processo Civil; V - determinar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, preferencialmente por meio eletr\u00f4nico, quando for o caso de sua interven\u00e7\u00e3o, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. \u00a7 1\u00ba O relator determinar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o das partes para manifesta\u00e7\u00e3o na hip\u00f3tese do art. 933, caput, do C\u00f3digo de Processo Civil. \u00a7 2\u00ba Antes de distribu\u00edda a apela\u00e7\u00e3o, o requerimento previsto no inciso II ser\u00e1 formulado por meio de peti\u00e7\u00e3o, observado o disposto no art. 1.012, \u00a7 3\u00ba, I, do C\u00f3digo de Processo Civil. \u00a7 3\u00ba A peti\u00e7\u00e3o de que trata o par\u00e1grafo anterior ser\u00e1 distribu\u00edda aleatoriamente, salvo preven\u00e7\u00e3o anterior, e oportunamente apensada aos autos da apela\u00e7\u00e3o. Art. 252. Observado o disposto no artigo anterior, o relator solicitar\u00e1 dia para julgamento. Par\u00e1grafo \u00fanico. No processamento e julgamento da apela\u00e7\u00e3o atender-se-\u00e1 ao disposto no art. 88. Art. 253. Julgada apela\u00e7\u00e3o ou remessa necess\u00e1ria em mandado de seguran\u00e7a, a decis\u00e3o ser\u00e1 comunicada pela secretaria \u00e0 autoridade coatora.  Se\u00e7\u00e3o III Da Apela\u00e7\u00e3o Criminal Art. 254. A apela\u00e7\u00e3o criminal ser\u00e1 processada e julgada na forma estabelecida na legisla\u00e7\u00e3o processual e neste Regimento. Art. 255. Distribu\u00edda a apela\u00e7\u00e3o, ocorrendo a hip\u00f3tese prevista no art. 600, \u00a7 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal, independentemente de despacho, abrir-se-\u00e1 vista ao apelante. Ao findar o prazo, com ou sem raz\u00f5es, os autos ser\u00e3o remetidos ao \u00f3rg\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto \u00e0 vara de origem, para as contrarraz\u00f5es. \u00a7 1\u00ba Se n\u00e3o ocorrer a hip\u00f3tese prevista no caput deste artigo, os autos ser\u00e3o remetidos \u00e0 Procuradoria de Justi\u00e7a para oferta de parecer em 10 (dez) dias; se o acusado estiver preso ou se se tratar de apela\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a em processo de contraven\u00e7\u00e3o ou de crime ao qual a lei comine pena de deten\u00e7\u00e3o, o prazo ser\u00e1 de 5 (cinco) dias. \u00a7 2\u00ba Se o feito n\u00e3o comportar revis\u00e3o, o relator, no prazo legal ou, na falta deste, em 15 (quinze) dias, elaborar\u00e1 relat\u00f3rio e mandar\u00e1 inclu\u00ed-lo em pauta de julgamento. \u00a7 3\u00ba Tratando-se de apela\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a que tenha cominado ao acusado pena de reclus\u00e3o, os autos ser\u00e3o conclusos ao revisor, que dispor\u00e1 do mesmo prazo do relator para solicitar inclus\u00e3o do processo em pauta de julgamento. Art. 256. Julgada a apela\u00e7\u00e3o criminal relativa a acusado preso, o secret\u00e1rio do \u00f3rg\u00e3o julgador comunicar\u00e1 a decis\u00e3o \u00e0 Vara de Execu\u00e7\u00f5es Penais ou \u00e0 Vara de Execu\u00e7\u00f5es das Penas e Medidas Alternativas.  Se\u00e7\u00e3o IV Da Carta Testemunh\u00e1vel Art. 257. A carta testemunh\u00e1vel ser\u00e1 processada e julgada conforme estabelecido na legisla\u00e7\u00e3o processual e neste Regimento, observada a forma prevista para o recurso origin\u00e1rio.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Ap\u00f3s a distribui\u00e7\u00e3o, os autos ser\u00e3o remetidos \u00e0 Procuradoria de Justi\u00e7a para oferta de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.  Art. 258. Provido o recurso, o \u00f3rg\u00e3o julgador determinar\u00e1 o processamento do recurso origin\u00e1rio ou seu seguimento para o ju\u00edzo ad quem e poder\u00e1 julgar o m\u00e9rito se suficientemente instru\u00edda a carta testemunh\u00e1vel.   Se\u00e7\u00e3o V Do Recurso de Habeas Corpus Art. 259. O recurso de habeas corpus poder\u00e1 ser submetido ao Segundo Grau de Jurisdi\u00e7\u00e3o em decorr\u00eancia de remessa de of\u00edcio ou de recurso volunt\u00e1rio e receber\u00e1, em ambos os casos, a mesma denomina\u00e7\u00e3o. Art. 260. O recurso da decis\u00e3o que denegar ou conceder ordem de habeas corpus dever\u00e1 ser interposto nos pr\u00f3prios autos em que houver sido lan\u00e7ada a decis\u00e3o recorrida. Art. 261. Distribu\u00eddo o recurso, independentemente de determina\u00e7\u00e3o do relator, os autos ser\u00e3o remetidos \u00e0 Procuradoria de Justi\u00e7a para oferta de parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Par\u00e1grafo \u00fanico. O relator apresentar\u00e1 o processo para julgamento em mesa na primeira sess\u00e3o seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justi\u00e7a. Art. 262. A decis\u00e3o do recurso de habeas corpus ser\u00e1 imediatamente comunicada \u00e0 autoridade apontada como coatora ou \u00e0 que tenha remetido o recurso de of\u00edcio, a quem caber\u00e1 tomar as provid\u00eancias necess\u00e1rias para seu cumprimento. Par\u00e1grafo \u00fanico. Os alvar\u00e1s de soltura e os salvo-condutos ser\u00e3o expedidos pelo Tribunal e sempre subscritos pelo presidente do \u00f3rg\u00e3o julgador.  Se\u00e7\u00e3o VI Do Recurso em Sentido Estrito Art. 263. O recurso em sentido estrito subir\u00e1 ao Tribunal nos pr\u00f3prios autos ou mediante traslado, nos casos previstos no C\u00f3digo de Processo Penal.  Art. 264. Distribu\u00eddo o recurso, os autos ir\u00e3o \u00e0 Procuradoria de Justi\u00e7a para oferta de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.  \u00a7 1\u00ba Ao retornarem, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator, que incluir\u00e1 o processo em pauta de julgamento, em igual prazo.  \u00a7 2\u00ba A decis\u00e3o ser\u00e1 comunicada ao ju\u00edzo de Primeiro Grau, e a c\u00f3pia do ac\u00f3rd\u00e3o ser-lhe-\u00e1 remetida no caso de interposi\u00e7\u00e3o de recurso.  CAP\u00cdTULO III DOS RECURSOS DE DECIS\u00d5ES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL E PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL Se\u00e7\u00e3o I Do Agravo Interno Art. 265. Caber\u00e1 agravo interno das decis\u00f5es proferidas pelo relator, ao respectivo \u00f3rg\u00e3o colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias.  \u00a7 1\u00b0 A interposi\u00e7\u00e3o de agravo interno independe do recolhimento de preparo e atender\u00e1 ao disposto no art. 1.021, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil. \u00a7 2\u00ba Juntada aos autos a peti\u00e7\u00e3o do agravo interno, o relator determinar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o do agravado para manifesta\u00e7\u00e3o em 15 (quinze) dias. \u00a7 3\u00b0 N\u00e3o havendo retrata\u00e7\u00e3o, o relator solicitar\u00e1 a inclus\u00e3o em pauta para julgamento pelo \u00f3rg\u00e3o colegiado, observado o disposto no art. 1.021, \u00a7\u00a7 3\u00b0, 4\u00b0, e 5\u00b0, do C\u00f3digo de Processo Civil. \u00a7 4\u00ba Nos feitos criminais, o prazo para interposi\u00e7\u00e3o e resposta ao agravo interno \u00e9 de 5 (cinco) dias.  Art. 266. Caber\u00e1 tamb\u00e9m agravo interno das decis\u00f5es do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspens\u00e3o de seguran\u00e7a;  II - negativa de seguimento a recurso extraordin\u00e1rio e especial, na forma do art. 1.030, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordin\u00e1rio e especial, na forma do art. 1.030, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil; IV - pedido de concess\u00e3o de efeito suspensivo nos recursos extraordin\u00e1rio e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do C\u00f3digo de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.  Se\u00e7\u00e3o II Dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o C\u00edveis Art. 267. Os embargos de declara\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o embargada, em peti\u00e7\u00e3o dirigida ao respectivo relator. \u00a7 1\u00ba Caso o eventual acolhimento dos embargos implique modifica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o embargada, o relator determinar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. \u00a7 2\u00b0 O relator apresentar\u00e1 os embargos em mesa na sess\u00e3o subsequente, proferindo voto, e, n\u00e3o havendo julgamento nessa sess\u00e3o, ser\u00e1 o recurso inclu\u00eddo em pauta automaticamente. Art. 268. Os embargos de declara\u00e7\u00e3o ser\u00e3o decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decis\u00e3o unipessoal. Art. 269. Os embargos de declara\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser conhecidos como agravo interno, se for este o recurso cab\u00edvel, caso em que o recorrente ser\u00e1 intimado para complementar as raz\u00f5es no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguindo-se na forma do art. 265, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba. Art. 270. Acolhidos os embargos de declara\u00e7\u00e3o com efeito modificativo, observar-se-\u00e1 o disposto no art. 1.024, \u00a7 4\u00b0, do C\u00f3digo de Processo Civil. \u00a7 1\u00ba Rejeitados ou acolhidos os embargos de declara\u00e7\u00e3o sem efeito modificativo, o recurso interposto anteriormente pela outra parte ser\u00e1 processado e julgado independentemente de ratifica\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Acolhidos os embargos de declara\u00e7\u00e3o interpostos contra ac\u00f3rd\u00e3o que n\u00e3o conheceu do recurso principal, este poder\u00e1 ser desde logo julgado, caso esteja em condi\u00e7\u00f5es de pronta aprecia\u00e7\u00e3o. Art. 271. Os embargos de declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposi\u00e7\u00e3o de quaisquer recursos. Par\u00e1grafo \u00fanico. O relator poder\u00e1 suspender a efic\u00e1cia da decis\u00e3o se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamenta\u00e7\u00e3o, houver risco de dano grave ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o.  Se\u00e7\u00e3o III Dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o Criminais Art. 272. Os embargos de declara\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contado da publica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o embargada, em peti\u00e7\u00e3o dirigida ao respectivo relator. Art. 273. Aos embargos de declara\u00e7\u00e3o criminais aplica-se, no que couber, o disposto na se\u00e7\u00e3o anterior.  Se\u00e7\u00e3o IV Dos Embargos Infringentes e de Nulidade Criminais Art. 274. Os embargos infringentes e de nulidade criminais s\u00e3o cab\u00edveis, no prazo de 10 (dez) dias, contra decis\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime e desfavor\u00e1vel ao r\u00e9u, proferida em apela\u00e7\u00e3o criminal, carta testemunh\u00e1vel, recurso em sentido estrito ou agravo em execu\u00e7\u00e3o penal.  \u00a7 1\u00ba O recurso n\u00e3o se sujeita a preparo. \u00a7 2\u00ba A escolha de relator recair\u00e1 em magistrado que n\u00e3o haja participado do julgamento anterior. Art. 275. Interpostos os embargos, abrir-se-\u00e1 vista ao recorrido para contrarraz\u00f5es e, em seguida, o relator do ac\u00f3rd\u00e3o embargado apreciar\u00e1 a admissibilidade do recurso.  \u00a7 1\u00ba Da decis\u00e3o do relator que inadmitir os embargos caber\u00e1 agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias para a C\u00e2mara Criminal. \u00a7 2\u00ba A peti\u00e7\u00e3o do agravo ser\u00e1 juntada aos autos e submetida \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do relator. Mantida a decis\u00e3o, haver\u00e1 autua\u00e7\u00e3o do agravo interno e distribui\u00e7\u00e3o \u00e0 C\u00e2mara Criminal. \u00a7 3\u00ba No caso de provimento do agravo interno, os embargos infringentes ser\u00e3o distribu\u00eddos, por preven\u00e7\u00e3o, ao respectivo relator. Art. 276. Feita a distribui\u00e7\u00e3o, os autos ser\u00e3o remetidos \u00e0 Procuradoria de Justi\u00e7a para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Art. 277. O relator e o revisor dispor\u00e3o, sucessivamente, do prazo de 10 (dez) dias para exame; ap\u00f3s, o revisor pedir\u00e1 a inclus\u00e3o em pauta de julgamento. Art. 278. Julgados os embargos infringentes e de nulidade criminais relativos a acusado preso, a secretaria do \u00f3rg\u00e3o julgador comunicar\u00e1 a decis\u00e3o \u00e0 Vara de Execu\u00e7\u00f5es Penais ou \u00e0 Vara de Execu\u00e7\u00f5es das Penas e Medidas Alternativas.  Se\u00e7\u00e3o V Do Recurso Extraordin\u00e1rio e do Recurso Especial Art. 279. O recurso extraordin\u00e1rio e o recurso especial ser\u00e3o interpostos perante o Presidente do Tribunal em peti\u00e7\u00f5es distintas. Art. 280. Recebida a peti\u00e7\u00e3o do recurso, a secretaria intimar\u00e1 o recorrido para apresentar contrarraz\u00f5es no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos ser\u00e3o conclusos para admiss\u00e3o ou n\u00e3o do recurso, em decis\u00e3o fundamentada. Art. 281. Publicada a decis\u00e3o de admiss\u00e3o, os autos ser\u00e3o imediatamente digitalizados e encaminhados ao tribunal competente por meio eletr\u00f4nico. Par\u00e1grafo \u00fanico. Ato da Presid\u00eancia disciplinar\u00e1 a guarda e o retorno dos autos ao \u00f3rg\u00e3o de origem. Art. 282. Preclusa a decis\u00e3o de inadmissibilidade, os autos ser\u00e3o remetidos ao \u00f3rg\u00e3o de origem. Art. 283. Interposto agravo contra a decis\u00e3o que n\u00e3o admitir recurso especial ou extraordin\u00e1rio, o agravado ser\u00e1 intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, os autos ser\u00e3o remetidos \u00e0 inst\u00e2ncia superior, observada a ordem do art. 1.031 do C\u00f3digo de Processo Civil. Par\u00e1grafo \u00fanico. Ato da Presid\u00eancia disciplinar\u00e1 a guarda e o retorno dos autos ao \u00f3rg\u00e3o de origem, observada a natureza c\u00edvel ou criminal da mat\u00e9ria. Art. 284. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordin\u00e1rios ou especiais com fundamento em id\u00eantica quest\u00e3o de direito, o Presidente do Tribunal selecionar\u00e1 2 (dois) ou mais recursos representativos da controv\u00e9rsia, que ser\u00e3o encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a para fins de afeta\u00e7\u00e3o, determinando a suspens\u00e3o do tr\u00e2mite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Tribunal. Par\u00e1grafo \u00fanico. Na sele\u00e7\u00e3o de recursos repetitivos ser\u00e1 observado o disposto no art. 1.036, \u00a7 6\u00b0, do C\u00f3digo de Processo Civil.  Se\u00e7\u00e3o VI Do Recurso Ordin\u00e1rio Art. 285. Recebida a peti\u00e7\u00e3o do recurso ordin\u00e1rio em habeas corpus, o Presidente do Tribunal determinar\u00e1 o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a, independentemente de ju\u00edzo de admissibilidade. Art. 286. Recebida a peti\u00e7\u00e3o do recurso ordin\u00e1rio em mandado de seguran\u00e7a, o Presidente do Tribunal determinar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o do recorrido e eventuais litisconsortes para apresentar contrarraz\u00f5es no prazo de 15 (quinze) dias. Par\u00e1grafo \u00fanico. Decorrido o prazo, os autos ser\u00e3o remetidos ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a, independentemente de ju\u00edzo de admissibilidade.  CAP\u00cdTULO IV DOS PROCESSOS INCIDENTES E DOS INCIDENTES PROCESSUAIS Se\u00e7\u00e3o I Do Incidente de Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade Art. 287. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder p\u00fablico poder\u00e1 ser arguida incidentalmente perante o Conselho Especial ou qualquer outro \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio nos julgamentos de sua compet\u00eancia. \u00a7 1\u00ba Ouvida a parte contr\u00e1ria no prazo de 15 (quinze) dias, os autos ser\u00e3o encaminhados ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para parecer no prazo de 30 (trinta) dias. \u00a7 2\u00ba Em seguida a quest\u00e3o ser\u00e1 submetida ao \u00f3rg\u00e3o colegiado ao qual competir o conhecimento do processo. \u00a7 3\u00ba A argui\u00e7\u00e3o ser\u00e1 decidida por maioria simples. Art. 288. Se a argui\u00e7\u00e3o for: I - rejeitada, prosseguir\u00e1 o julgamento; II - acolhida, lavrar-se-\u00e1 ac\u00f3rd\u00e3o e a quest\u00e3o ser\u00e1 submetida ao Conselho Especial, com o encaminhamento do processo. Par\u00e1grafo \u00fanico. Ser\u00e1 rejeitada a argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade quando j\u00e1 houver pronunciamento do Conselho Especial do Tribunal de Justi\u00e7a ou do plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal sobre a quest\u00e3o. Art. 289. Distribu\u00eddo o incidente ao Conselho Especial, o relator notificar\u00e1 a pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico respons\u00e1vel pela edi\u00e7\u00e3o do ato questionado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Par\u00e1grafo \u00fanico. A manifesta\u00e7\u00e3o dever\u00e1 se restringir ao objeto da argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade. Art. 290. Qualquer das partes legitimadas \u00e0 propositura das a\u00e7\u00f5es previstas no art. 103 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal poder\u00e1 manifestar-se, por escrito, sobre a quest\u00e3o constitucional objeto de aprecia\u00e7\u00e3o, no prazo de 15 (quinze) dias da distribui\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. No mesmo prazo, mediante despacho irrecorr\u00edvel do relator e considerada a relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria e a representatividade, poder\u00e1 ser admitida a manifesta\u00e7\u00e3o de outros \u00f3rg\u00e3os ou entidades por meio de memoriais ou apresenta\u00e7\u00e3o de documentos, que ser\u00e3o juntados aos autos. Art. 291. Em seguida, o Minist\u00e9rio P\u00fablico ser\u00e1 ouvido no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 292. Devolvidos os autos pelo relator, o presidente designar\u00e1 a sess\u00e3o de julgamento e enviar\u00e1 c\u00f3pia do relat\u00f3rio e do ac\u00f3rd\u00e3o de admissibilidade do incidente a todos os desembargadores. Art. 293. A inconstitucionalidade ser\u00e1 declarada por maioria absoluta, observada a regra do art. 12, \u00a7 1\u00ba, computando-se o voto do Presidente. Par\u00e1grafo \u00fanico. Lavrado o ac\u00f3rd\u00e3o, o processo retornar\u00e1 ao \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio para conclus\u00e3o do julgamento.  Se\u00e7\u00e3o II Do Incidente de Assun\u00e7\u00e3o de Compet\u00eancia Art. 294. \u00c9 admiss\u00edvel a assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia: I - quando o julgamento de recurso, de remessa necess\u00e1ria ou de processo de compet\u00eancia origin\u00e1ria envolver relevante quest\u00e3o de direito, com grande repercuss\u00e3o social, sem repeti\u00e7\u00e3o em m\u00faltiplos processos; II - quando ocorrer relevante quest\u00e3o de direito a respeito da qual seja conveniente a preven\u00e7\u00e3o ou a composi\u00e7\u00e3o de diverg\u00eancia entre c\u00e2maras ou turmas c\u00edveis. Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o ser\u00e1 admitida a argui\u00e7\u00e3o quando a quest\u00e3o de direito tiver sido objeto de decis\u00e3o em julgamento de casos repetitivos. Art. 295. Verificados os pressupostos legais, o relator propor\u00e1, de of\u00edcio ou a requerimento das partes, do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou da Defensoria P\u00fablica, que seja o recurso, a remessa necess\u00e1ria ou o processo de compet\u00eancia origin\u00e1ria julgado pela C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o. Art. 296. O pedido das partes dever\u00e1 ser deduzido nas raz\u00f5es e contrarraz\u00f5es do recurso ou na peti\u00e7\u00e3o inicial e no prazo de resposta. \u00a7 1\u00ba Nos processos em que deva intervir, o Minist\u00e9rio P\u00fablico deduzir\u00e1 o pedido no prazo para sua manifesta\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Nos processos em que atuar, a Defensoria P\u00fablica deduzir\u00e1 o pedido no prazo do caput. \u00a7 3\u00ba Nas demais hip\u00f3teses, o Minist\u00e9rio P\u00fablico e a Defensoria P\u00fablica deduzir\u00e3o o pedido at\u00e9 o lan\u00e7amento do relat\u00f3rio.  Art. 297. O pedido ser\u00e1 instru\u00eddo com os documentos necess\u00e1rios \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o dos pressupostos para a assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia. Par\u00e1grafo \u00fanico. A decis\u00e3o do relator quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da proposta de instaura\u00e7\u00e3o do incidente ser\u00e1 irrecorr\u00edvel. Art. 298. A proposta ser\u00e1 submetida pelo relator ao \u00f3rg\u00e3o colegiado ao qual competir o conhecimento do processo. \u00a7 1\u00ba Acolhida a proposta, ser\u00e1 lavrado ac\u00f3rd\u00e3o e remetidos os autos \u00e0 C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o para o julgamento do recurso, da remessa necess\u00e1ria ou do processo de compet\u00eancia origin\u00e1ria. \u00a7 2\u00ba Rejeitada a proposta, prosseguir-se-\u00e1 no julgamento. Art. 299. Distribu\u00eddo o feito \u00e0 C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias o relator devolver\u00e1 os autos \u00e0 secretaria com relat\u00f3rio e solicita\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o em pauta para julgamento. Par\u00e1grafo \u00fanico. C\u00f3pia do relat\u00f3rio ser\u00e1 encaminhada aos desembargadores. Art. 300. Na sess\u00e3o de julgamento haver\u00e1 delibera\u00e7\u00e3o pr\u00e9via sobre o interesse p\u00fablico na assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia. \u00a7 1\u00ba Inadmitida a assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, ser\u00e1 lavrado ac\u00f3rd\u00e3o e os autos retornar\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o origin\u00e1rio para julgamento do recurso, da remessa necess\u00e1ria ou do processo de compet\u00eancia origin\u00e1ria. \u00a7 2\u00ba Admitida a assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, a C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o julgar\u00e1 o recurso, por maioria absoluta, a remessa necess\u00e1ria ou o processo de compet\u00eancia origin\u00e1ria e fixar\u00e1 a tese respectiva. \u00a7 3\u00ba C\u00f3pia do ac\u00f3rd\u00e3o ser\u00e1 encaminhada \u00e0 Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia para o fim dos arts. 331, \u00a7 4\u00ba, e 334, \u00a7 1\u00ba. Art. 301. O ac\u00f3rd\u00e3o vincular\u00e1 todos os ju\u00edzes e \u00f3rg\u00e3os fracion\u00e1rios do tribunal, exceto quando houver revis\u00e3o da tese em qualquer das hip\u00f3teses previstas na legisla\u00e7\u00e3o processual. Par\u00e1grafo \u00fanico. A revis\u00e3o da tese atender\u00e1 ao disposto nos artigos anteriores, no que couber.  Se\u00e7\u00e3o III Do Incidente de Resolu\u00e7\u00e3o de Demandas Repetitivas Art. 302. O pedido de instaura\u00e7\u00e3o do incidente de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas, restrito aos processos de compet\u00eancia do tribunal, ser\u00e1 dirigido ao presidente do tribunal: I - pelo juiz ou relator, por of\u00edcio; II - pelas partes, por peti\u00e7\u00e3o; III - pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico ou pela Defensoria P\u00fablica, por peti\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. O of\u00edcio ou a peti\u00e7\u00e3o ser\u00e1 instru\u00eddo com os documentos necess\u00e1rios \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o do preenchimento dos pressupostos para a instaura\u00e7\u00e3o do incidente. Art. 303. Feita a distribui\u00e7\u00e3o \u00e0 C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o, o relator levar\u00e1 o incidente para o ju\u00edzo colegiado de admissibilidade, lavrando-se o respectivo ac\u00f3rd\u00e3o. Art. 304. Admitido o incidente, o relator: I - suspender\u00e1 os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Justi\u00e7a do Distrito Federal, inclusive no sistema dos juizados especiais; II - poder\u00e1 requisitar informa\u00e7\u00f5es a \u00f3rg\u00e3os em cujo ju\u00edzo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestar\u00e3o no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimar\u00e1 o Minist\u00e9rio P\u00fablico para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. \u00a7 1\u00ba A suspens\u00e3o ser\u00e1 comunicada aos \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios competentes. \u00a7 2\u00ba Cessa a suspens\u00e3o se o incidente n\u00e3o for julgado no prazo de 1 (um) ano, salvo decis\u00e3o fundamentada do relator em sentido contr\u00e1rio. Art. 305. O Presidente do Tribunal determinar\u00e1 a inclus\u00e3o do incidente no banco eletr\u00f4nico de dados e a comunica\u00e7\u00e3o da sua admissibilidade ao Conselho Nacional de Justi\u00e7a. Art. 306. O relator ouvir\u00e1 as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, \u00f3rg\u00e3os e entidades com interesse na controv\u00e9rsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. \u00a7 1\u00ba As partes e interessados poder\u00e3o requerer a juntada de documentos e a realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 elucida\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o de direito controvertida. \u00a7 2\u00ba Em seguida, manifestar-se-\u00e1 o Minist\u00e9rio P\u00fablico, no mesmo prazo. \u00a7 3\u00ba O relator poder\u00e1 designar audi\u00eancia p\u00fablica para ouvir depoimentos de pessoas com experi\u00eancia e conhecimento na mat\u00e9ria. Art. 307. Conclu\u00eddas as dilig\u00eancias, o relator lan\u00e7ar\u00e1 relat\u00f3rio e determinar\u00e1 a inclus\u00e3o do incidente em pauta para julgamento. Par\u00e1grafo \u00fanico. Inclu\u00eddo o incidente em pauta, c\u00f3pia do relat\u00f3rio ser\u00e1 enviada aos membros da C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o. Art. 308. No julgamento do incidente, observar-se-\u00e1 a seguinte ordem: I - o relator far\u00e1 a exposi\u00e7\u00e3o do objeto do incidente; II - poder\u00e3o sustentar suas raz\u00f5es, sucessivamente: a) o autor e o r\u00e9u do processo origin\u00e1rio e o Minist\u00e9rio P\u00fablico, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos que tenham se inscrito com pelo menos 2 (dois) dias de anteced\u00eancia. \u00a7 1\u00ba Considerando o n\u00famero de inscritos, o prazo poder\u00e1 ser ampliado pelo presidente da sess\u00e3o. \u00a7 2\u00ba A delibera\u00e7\u00e3o ser\u00e1 tomada por maioria absoluta. Art. 309. O ac\u00f3rd\u00e3o abranger\u00e1 a an\u00e1lise de todos os fundamentos suscitados, favor\u00e1veis ou contr\u00e1rios, concernentes \u00e0 tese jur\u00eddica discutida e pass\u00edveis de influenciar na sua fixa\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. C\u00f3pia do ac\u00f3rd\u00e3o ser\u00e1 encaminhada \u00e0 Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia para o fim dos arts. 331, \u00a7 4\u00ba, e 334, \u00a7 1\u00ba. Art. 310. Se o incidente tiver por objeto quest\u00e3o relativa a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento ser\u00e1 comunicado ao \u00f3rg\u00e3o, ao ente ou \u00e0 ag\u00eancia reguladora competente para fiscaliza\u00e7\u00e3o da efetiva aplica\u00e7\u00e3o, por parte dos entes sujeitos a regula\u00e7\u00e3o, da tese adotada. Art. 311. A revis\u00e3o da tese jur\u00eddica firmada no incidente far-se-\u00e1, pelo mesmo \u00f3rg\u00e3o, de of\u00edcio ou mediante requerimento dos legitimados do art. 302 e atender\u00e1 ao disposto nos arts. 303 a 310. Par\u00e1grafo \u00fanico. Acolhida a revis\u00e3o, haver\u00e1 delibera\u00e7\u00e3o sobre a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da altera\u00e7\u00e3o em face do interesse p\u00fablico e da seguran\u00e7a jur\u00eddica, que dever\u00e1 ser tomada por dois ter\u00e7os.  Se\u00e7\u00e3o IV Da Exce\u00e7\u00e3o e do Incidente de Impedimento e Suspei\u00e7\u00e3o Art. 312. Os desembargadores declarar-se-\u00e3o impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. \u00a7 1\u00ba A declara\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita por escrito pelo relator e pelo revisor; nos demais casos ser\u00e1 feita verbalmente e constar\u00e1 da ata de julgamento. \u00a7 2\u00ba Se a causa do impedimento ou da suspei\u00e7\u00e3o estiver anotada na capa dos autos, constar\u00e1 da papeleta de julgamento e o presidente do \u00f3rg\u00e3o julgador a declarar\u00e1 quando chamar o processo a julgamento. Art. 313. A argui\u00e7\u00e3o de impedimento ou de suspei\u00e7\u00e3o suspender\u00e1 o processo at\u00e9 o julgamento do incidente. Par\u00e1grafo \u00fanico. Os autos da exce\u00e7\u00e3o ou do incidente ser\u00e3o apensados aos autos do processo origin\u00e1rio. Art. 314. A argui\u00e7\u00e3o de impedimento ou de suspei\u00e7\u00e3o do relator ser\u00e1 suscitada nos 15 (quinze) dias posteriores \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o ou, quando n\u00e3o tiver por fundamento motivo preexistente, do fato que ocasionou o impedimento ou a suspei\u00e7\u00e3o.  Art. 315. A argui\u00e7\u00e3o dever\u00e1 indicar os fundamentos de fato e de direito da recusa do magistrado e ser\u00e1 instru\u00edda com documentos e rol de testemunhas, se houver. Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando exigido por lei, a peti\u00e7\u00e3o ser\u00e1 assinada pela pr\u00f3pria parte ou por procurador com poderes especiais. Art. 316. Autuada a peti\u00e7\u00e3o, os autos ser\u00e3o remetidos ao magistrado apontado como impedido ou suspeito. \u00a7 1\u00ba Se n\u00e3o admitir o impedimento ou a suspei\u00e7\u00e3o, o magistrado oferecer\u00e1 resposta em 15 (quinze) dias.  \u00a7 2\u00ba Admitido o impedimento ou a suspei\u00e7\u00e3o: I - pelo relator, o feito ser\u00e1 redistribu\u00eddo; II - pelo revisor, os autos ser\u00e3o enviados ao desembargador que lhe suceder no \u00f3rg\u00e3o julgador. Art. 317. Na hip\u00f3tese do \u00a7 1\u00ba do artigo anterior, finda a instru\u00e7\u00e3o, os autos ser\u00e3o conclusos ao relator, que dispor\u00e1 do prazo de 10 (dez) dias para apresentar o processo para julgamento em mesa, sem a presen\u00e7a do magistrado arguido.  Se\u00e7\u00e3o V Da Exce\u00e7\u00e3o da Verdade Art. 318. A exce\u00e7\u00e3o da verdade ser\u00e1 admitida, incidentalmente, na a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria, e o seu procedimento ser\u00e1 regulado pelas leis processuais. Art. 319. A decis\u00e3o da exce\u00e7\u00e3o ser\u00e1 formalizada em ac\u00f3rd\u00e3o aut\u00f4nomo ou integrar\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o da a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria.  Se\u00e7\u00e3o VI Da Anistia, da Gra\u00e7a e do Indulto Art. 320. O pedido de anistia, de gra\u00e7a ou de indulto poder\u00e1 ser efetuado por peti\u00e7\u00e3o do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenci\u00e1rio ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico. \u00a7 1\u00ba A extin\u00e7\u00e3o da punibilidade decorrente de anistia, gra\u00e7a ou indulto ser\u00e1 decidida pelo Tribunal nos processos de sua compet\u00eancia origin\u00e1ria, e o Presidente atuar\u00e1 como relator.  \u00a7 2\u00ba O condenado poder\u00e1 recusar a comuta\u00e7\u00e3o da pena.  Se\u00e7\u00e3o VII Da Habilita\u00e7\u00e3o Art. 321. A habilita\u00e7\u00e3o incidente ser\u00e1 requerida ao relator, nos pr\u00f3prios autos, suspendendo-se o processo.  \u00a7 1\u00ba O relator determinar\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o do requerido para responder em 5 (cinco) dias.  \u00a7 2\u00ba As partes apresentar\u00e3o prova documental e rol de testemunhas juntamente com a inicial ou com a contesta\u00e7\u00e3o.  \u00a7 3\u00ba Terminada a instru\u00e7\u00e3o, o relator, em 5 (cinco) dias, apresentar\u00e1 o processo para julgamento em mesa, perante o \u00f3rg\u00e3o competente para julgamento da causa principal.  Art. 322. A habilita\u00e7\u00e3o n\u00e3o depender\u00e1 de decis\u00e3o do relator e ser\u00e1 processada nos autos da causa principal.  Se\u00e7\u00e3o VIII Do Incidente de Falsidade Art. 323. O incidente de falsidade ser\u00e1 suscitado ao relator da causa principal, de acordo com o procedimento contido no C\u00f3digo de Processo Civil, perante o \u00f3rg\u00e3o competente para o julgamento da causa principal.  Se\u00e7\u00e3o IX Da Tutela Provis\u00f3ria nos Processos de Compet\u00eancia Origin\u00e1ria e das Medidas Cautelares nos Feitos Criminais Art. 324. Nos processos de compet\u00eancia origin\u00e1ria, a tutela provis\u00f3ria atender\u00e1 ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o processual civil. Art. 325. Nos feitos criminais, as medidas cautelares, antecedentes ou incidentais, atender\u00e3o ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o processual penal.  Se\u00e7\u00e3o X Da Reabilita\u00e7\u00e3o Art. 326. O incidente de reabilita\u00e7\u00e3o relativo a causas criminais de compet\u00eancia origin\u00e1ria do Tribunal ser\u00e1 processado pelo mesmo relator da condena\u00e7\u00e3o, que poder\u00e1 ordenar as dilig\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 instru\u00e7\u00e3o, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, obedecendo-se, no que couber, \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo de Processo Penal.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Os pedidos de reabilita\u00e7\u00e3o ser\u00e3o sempre julgados pelo Conselho Especial.   Se\u00e7\u00e3o XI Da Restaura\u00e7\u00e3o de Autos Art. 327. A restaura\u00e7\u00e3o de autos atender\u00e1 aos termos da legisla\u00e7\u00e3o processual e poder\u00e1 ser requerida por qualquer das partes. Art. 328. A restaura\u00e7\u00e3o de autos ser\u00e1 processada perante o \u00f3rg\u00e3o julgador origin\u00e1rio e sempre que poss\u00edvel ser\u00e1 distribu\u00edda ao respectivo relator. Par\u00e1grafo \u00fanico. Em se tratando de crime de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica, a restaura\u00e7\u00e3o de autos poder\u00e1 ser iniciada mediante portaria do Presidente do Tribunal ou do respectivo relator. Art. 329. O relator determinar\u00e1 o envio dos autos ao ju\u00edzo de origem para que se promova a restaura\u00e7\u00e3o dos atos nele realizados.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Devolvidos os autos ao tribunal, a restaura\u00e7\u00e3o ser\u00e1 complementada e proceder-se-\u00e1 ao julgamento.  Se\u00e7\u00e3o XII Da S\u00famula Art. 330. O Tribunal, na forma prevista neste Regimento, editar\u00e1 enunciado de s\u00famula correspondente a sua jurisprud\u00eancia dominante.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Os enunciados refletir\u00e3o as circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas dos precedentes que motivaram sua edi\u00e7\u00e3o. Art. 331. A edi\u00e7\u00e3o de enunciado de s\u00famula pode ser proposta por qualquer desembargador. \u00a7 1\u00ba A proposta ser\u00e1 encaminhada \u00e0 Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia com indica\u00e7\u00e3o dos precedentes e sugest\u00e3o de enunciado. \u00a7 2\u00ba A Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia se manifestar\u00e1 sobre a proposta no prazo de 10 (dez) dias, podendo sugerir outra reda\u00e7\u00e3o para o enunciado. \u00a7 3\u00ba A Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia poder\u00e1 propor de of\u00edcio a edi\u00e7\u00e3o de enunciado de s\u00famula, observado o disposto no \u00a7 1\u00ba. \u00a7 4\u00ba Fixada a tese nos incidentes de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia e de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas, a Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia deliberar\u00e1 sobre a conveni\u00eancia de proposi\u00e7\u00e3o de correspondente enunciado de s\u00famula. Art. 332. A proposta de s\u00famula ser\u00e1 distribu\u00edda ao Conselho Especial, \u00e0 C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o ou \u00e0 C\u00e2mara Criminal. Par\u00e1grafo \u00fanico. C\u00f3pia da proposta e da manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia ser\u00e1 encaminhada aos desembargadores com anteced\u00eancia de 5 (cinco) dias da sess\u00e3o de delibera\u00e7\u00e3o. Art. 333. A aprova\u00e7\u00e3o da s\u00famula depende do voto da maioria absoluta do Conselho Especial, da C\u00e2mara de Uniformiza\u00e7\u00e3o ou da C\u00e2mara Criminal. Art. 334. A revis\u00e3o da s\u00famula poder\u00e1 ser proposta por qualquer desembargador ou pela Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia e atender\u00e1 ao disposto nos artigos antecedentes.  \u00a7 1\u00ba O procedimento de revis\u00e3o ser\u00e1 instaurado sempre que a mat\u00e9ria for decidida de modo diverso na sistem\u00e1tica de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia. \u00a7 2\u00ba A crit\u00e9rio do relator, poder\u00e3o ser realizadas audi\u00eancias p\u00fablicas e autorizada a participa\u00e7\u00e3o de pessoas, \u00f3rg\u00e3os ou entidades que possam contribuir para a rediscuss\u00e3o da tese.  Art. 335. Proferido o ac\u00f3rd\u00e3o, no prazo para a respectiva publica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 remetida c\u00f3pia \u00e0 Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia, que dever\u00e1:  I - efetuar, em ordem num\u00e9rica de apresenta\u00e7\u00e3o, o registro da s\u00famula e do ac\u00f3rd\u00e3o, na \u00edntegra, em livro especial, lan\u00e7ando na c\u00f3pia recebida o n\u00famero de registro e arquivando-a em seguida;  II - lan\u00e7ar a s\u00famula em ficha, que conter\u00e1 todas as indica\u00e7\u00f5es identificadoras do ac\u00f3rd\u00e3o, bem como o n\u00famero previsto na al\u00ednea anterior, arquivando-a em ordem alfab\u00e9tica, por assunto;  III - providenciar a publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o na Revista de Jurisprud\u00eancia do Tribunal, sob o t\u00edtulo Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A revis\u00e3o de s\u00famula atender\u00e1 ao disposto neste artigo.  Art. 336. Todos os enunciados da s\u00famula, os posteriores adendos ou as emendas, datados e numerados em ordem cont\u00ednua, ser\u00e3o publicados tr\u00eas vezes seguidas no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Todas as edi\u00e7\u00f5es posteriores \u00e0 s\u00famula conter\u00e3o os adendos e as emendas.  Art. 337. A cita\u00e7\u00e3o da s\u00famula, pelo n\u00famero correspondente, perante o Tribunal e seus demais \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios, dispensar\u00e1 a refer\u00eancia a outros julgados no mesmo sentido.  Se\u00e7\u00e3o XIII Do Incidente de Desconsidera\u00e7\u00e3o da Personalidade Jur\u00eddica Art. 338. O incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica atender\u00e1 aos termos da legisla\u00e7\u00e3o processual e poder\u00e1 ser requerido por qualquer das partes ou pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, quando lhe couber intervir no processo. Art. 339. O incidente ser\u00e1 processado perante o \u00f3rg\u00e3o julgador origin\u00e1rio e sempre que poss\u00edvel distribu\u00eddo ao respectivo relator. Art. 340. O relator poder\u00e1 indeferir de plano o incidente: I - quando manifestamente incab\u00edvel a sua instaura\u00e7\u00e3o; II - quando a peti\u00e7\u00e3o n\u00e3o descrever fatos e fundamentos jur\u00eddicos que autorizam a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica; III - quando manifestamente improcedente a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica. Par\u00e1grafo \u00fanico. Da decis\u00e3o do relator cabe agravo interno. Art. 341. Admitida a instaura\u00e7\u00e3o do incidente, o s\u00f3cio ou a pessoa jur\u00eddica ser\u00e1 citado para manifestar-se e requerer as provas cab\u00edveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 342. Conclu\u00edda a instru\u00e7\u00e3o, se necess\u00e1ria, o incidente ser\u00e1 resolvido por decis\u00e3o monocr\u00e1tica do relator. Par\u00e1grafo \u00fanico. Da decis\u00e3o do relator cabe agravo interno. Art. 343. Acolhido o pedido de desconsidera\u00e7\u00e3o, a aliena\u00e7\u00e3o ou a onera\u00e7\u00e3o de bens, havida em fraude de execu\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 ineficaz em rela\u00e7\u00e3o ao requerente.  T\u00cdTULO IV DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS CAP\u00cdTULO I DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS Art. 344. O ano judici\u00e1rio do Tribunal inicia-se e termina, respectivamente, no primeiro e no \u00faltimo dia \u00fatil do ano.  \u00a7 1\u00ba Nos dias em que n\u00e3o houver expediente forense normal, o Tribunal funcionar\u00e1 em sistema de plant\u00e3o permanente.  \u00a7 2\u00ba O Tribunal Pleno regulamentar\u00e1 o plant\u00e3o judici\u00e1rio de segunda inst\u00e2ncia. \u00a7 3\u00ba Ser\u00e1 publicada no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico e na p\u00e1gina do Tribunal na internet a escala mensal dos desembargadores que dever\u00e3o cumprir os plant\u00f5es judiciais. Art. 345. O Tribunal inicia os trabalhos no dia 7 de janeiro e os encerra no dia 19 de dezembro, com realiza\u00e7\u00e3o de sess\u00e3o do Tribunal Pleno, postergando ou antecipando as respectivas datas, se necess\u00e1rio, para dia \u00fatil.  Art. 346. Os presidentes dos \u00f3rg\u00e3os julgadores e os relatores das causas de compet\u00eancia do Tribunal poder\u00e3o, mediante simples comunica\u00e7\u00e3o aos diretores de secretaria, delegar a assinatura de atos de cita\u00e7\u00e3o, de notifica\u00e7\u00e3o e de intima\u00e7\u00e3o ou a comunica\u00e7\u00e3o de ordens ou de decis\u00f5es.  CAP\u00cdTULO II DOS PRAZOS Art. 347. Os prazos no Tribunal ser\u00e3o contados a partir da publica\u00e7\u00e3o do ato no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico ou, se determinado, a partir da intima\u00e7\u00e3o pessoal ou da ci\u00eancia por outro meio. Par\u00e1grafo \u00fanico. A contagem dos prazos ser\u00e1 feita de acordo com as leis processuais. \u00a7 2\u00ba N\u00e3o se aplicam aos prazos regimentais as normas processuais que estabelecem prazo em dobro para manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, da Fazenda P\u00fablica e da Defensoria P\u00fablica. (Exclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 10, de 2018) Art. 348. N\u00e3o correm os prazos no per\u00edodo de feriado forense, salvo nas hip\u00f3teses previstas na lei ou neste Regimento.  \u00a7 1\u00ba Os prazos tamb\u00e9m ser\u00e3o suspensos ou interrompidos na ocorr\u00eancia de obst\u00e1culos judiciais ou de motivo de for\u00e7a maior, comprovados e reconhecidos pelo Presidente ou pelo Tribunal.  \u00a7 2\u00ba As informa\u00e7\u00f5es oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poder\u00e3o ser admitidas se ainda oportuna sua aprecia\u00e7\u00e3o.  Art. 349. A utiliza\u00e7\u00e3o de sistemas de inform\u00e1tica e telem\u00e1tica \u00e9 admiss\u00edvel para a remessa de documentos ao Tribunal, e os originais dever\u00e3o ser entregues na secretaria do \u00f3rg\u00e3o julgador, necessariamente, para convalida\u00e7\u00e3o, at\u00e9 5 (cinco) dias ap\u00f3s o t\u00e9rmino dos prazos.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o do original implicar\u00e1 o arquivamento do documento recebido.  CAP\u00cdTULO III DOS DADOS ESTAT\u00cdSTICOS Art. 350. As estat\u00edsticas dos trabalhos judici\u00e1rios do Tribunal, nos termos da Lei Org\u00e2nica da Magistratura Nacional, ser\u00e3o publicadas no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico, mensalmente.  CAP\u00cdTULO IV DA DIVULGA\u00c7\u00c3O DA JURISPRUD\u00caNCIA DO TRIBUNAL Art. 351. S\u00e3o reposit\u00f3rios oficiais da jurisprud\u00eancia do Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios, al\u00e9m da Revista e das pr\u00f3prias s\u00famulas, o Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico e as publica\u00e7\u00f5es de outras entidades autorizadas. Art. 352. A Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia fornecer\u00e1 c\u00f3pia aut\u00eantica dos ac\u00f3rd\u00e3os aos \u00f3rg\u00e3os de divulga\u00e7\u00e3o especializados em mat\u00e9ria jur\u00eddica que forem autorizados como reposit\u00f3rios oficiais da jurisprud\u00eancia do Tribunal.  Art. 353. Para a habilita\u00e7\u00e3o prevista no artigo anterior, o representante ou o editor respons\u00e1vel pela publica\u00e7\u00e3o solicitar\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o ao Presidente da Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia em peti\u00e7\u00e3o que conter\u00e1 os seguintes elementos: I - nome, sede e endere\u00e7o da pessoa jur\u00eddica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou editor respons\u00e1vel;  III - um exemplar dos tr\u00eas \u00faltimos n\u00fameros antecedentes ao m\u00eas do pedido de inscri\u00e7\u00e3o, o que ser\u00e1 dispensado no caso de a Biblioteca do Tribunal j\u00e1 possuir os referidos n\u00fameros em seu acervo;  IV - compromisso de os ac\u00f3rd\u00e3os selecionados para publica\u00e7\u00e3o corresponderem, na \u00edntegra, \u00e0s c\u00f3pias fornecidas oficialmente pelo Tribunal, autorizada a supress\u00e3o do nome das partes e dos respectivos advogados.  Art. 354. O deferimento da inscri\u00e7\u00e3o implicar\u00e1 a obriga\u00e7\u00e3o de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publica\u00e7\u00e3o \u00e0 biblioteca do Tribunal. Art. 355. A inscri\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser cancelada a qualquer tempo, por conveni\u00eancia do Tribunal.  Art. 356. As publica\u00e7\u00f5es inscritas poder\u00e3o mencionar o registro do Tribunal como reposit\u00f3rio autorizado de divulga\u00e7\u00e3o de seus julgados.  Art. 357. A Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia, ou outro \u00f3rg\u00e3o designado, manter\u00e1 atualizado o registro das inscri\u00e7\u00f5es e dos cancelamentos, al\u00e9m de se articular com a Biblioteca para acompanhar o atendimento da obriga\u00e7\u00e3o prevista no art. 354.  Art. 358. Constar\u00e1 do Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico a ementa de todos os ac\u00f3rd\u00e3os. A Comiss\u00e3o de Jurisprud\u00eancia, ou outro \u00f3rg\u00e3o designado, selecionar\u00e1 os ac\u00f3rd\u00e3os que devam ser publicados, em inteiro teor, na Revista Oficial adotada pelo Tribunal.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A Revista de Jurisprud\u00eancia do Tribunal divulgar\u00e1 a jurisprud\u00eancia da Corte.  PARTE TERCEIRA DA ORGANIZA\u00c7\u00c3O, DA COMPOSI\u00c7\u00c3O E DA COMPET\u00caNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL T\u00cdTULO I DA ORGANIZA\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA Art. 359. O Tribunal funciona em sess\u00f5es administrativas: I - do Tribunal Pleno; II - do Conselho Especial; III - do Conselho da Magistratura. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020)  T\u00cdTULO II DA COMPOSI\u00c7\u00c3O E DA COMPET\u00caNCIA ADMINISTRATIVAS CAP\u00cdTULO I DO TRIBUNAL PLENO Art. 360. O Tribunal Pleno, integrado por todos os desembargadores, ser\u00e1 presidido pelo Presidente do Tribunal. \u00a7 1\u00ba O Tribunal Pleno somente se reunir\u00e1 na presen\u00e7a de desembargadores em n\u00famero equivalente, no m\u00ednimo, ao inteiro que se seguir \u00e0 metade de seus membros. \u00a7 2\u00ba Quando exigido quorum qualificado para delibera\u00e7\u00e3o, o Tribunal Pleno n\u00e3o se reunir\u00e1 sem que estejam presentes desembargadores em n\u00famero equivalente, no m\u00ednimo, a dois ter\u00e7os dos membros que o integram. \u00a7 3\u00ba Far-se-\u00e1 verifica\u00e7\u00e3o de quorum de instala\u00e7\u00e3o no in\u00edcio da sess\u00e3o de julgamento. Art. 361. Compete ao Tribunal Pleno:  I - dar posse aos membros do tribunal; II - eleger o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a, assim como dar-lhes posse; III - decidir sobre o acesso ao cargo de desembargador; IV - eleger os desembargadores e os ju\u00edzes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, na condi\u00e7\u00e3o de membros efetivos e substitutos; V - elaborar a lista tr\u00edplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e aos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico; VI - elaborar a lista para a nomea\u00e7\u00e3o de advogados que integrar\u00e3o o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do art. 120, III, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica; VII - eleger os membros do Conselho Especial; VIII - decidir sobre remo\u00e7\u00e3o, promo\u00e7\u00e3o e permuta de magistrados, podendo abster-se temporariamente de indicar nomes, se assim recomendar o interesse p\u00fablico; IX - escolher os membros das Comiss\u00f5es de Regimento, de Jurisprud\u00eancia e de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio, bem como deliberar sobre a recondu\u00e7\u00e3o dos seus membros; X - decidir sobre vitaliciamento de juiz de direito substituto ou afastamento das respectivas fun\u00e7\u00f5es; XI - pronunciar-se sobre a regularidade das contas do Presidente do Tribunal; XII - aprovar o Regimento Interno, as respectivas emendas, os atos regimentais, bem como o Regimento Administrativo das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da Justi\u00e7a;  XIII - aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais C\u00edveis e Criminais do Distrito Federal e suas emendas; XIV - deliberar sobre mat\u00e9ria relativa \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria, inclusive instala\u00e7\u00e3o, extin\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o, remanejamento e desmembramento de varas e circunscri\u00e7\u00f5es judici\u00e1rias; XV - conhecer do plano de administra\u00e7\u00e3o apresentado pelo Presidente no in\u00edcio da gest\u00e3o; XVI - decidir mat\u00e9ria administrativa de grande relev\u00e2ncia, a crit\u00e9rio do Conselho Especial ou dos membros da Administra\u00e7\u00e3o Superior; XVII - propor altera\u00e7\u00f5es na Lei de Organiza\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios e exercer as demais atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas pela Constitui\u00e7\u00e3o ou por lei; XVIII \u2013 definir o direcionamento estrat\u00e9gico, monitorar os resultados e fomentar a presta\u00e7\u00e3o de contas, garantindo que as a\u00e7\u00f5es e os resultados da organiza\u00e7\u00e3o observem o interesse p\u00fablico prim\u00e1rio. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020)   CAP\u00cdTULO II DO CONSELHO ESPECIAL Art. 362. O Conselho Especial, no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es administrativas, somente se reunir\u00e1 na presen\u00e7a de desembargadores em n\u00famero equivalente, no m\u00ednimo, ao inteiro que se segue \u00e0 metade de seus membros. \u00a7 1\u00ba No procedimento administrativo disciplinar relativo a magistrados, verificada, antes do in\u00edcio da sess\u00e3o, a inexist\u00eancia de quorum de delibera\u00e7\u00e3o, o Presidente, de of\u00edcio ou a requerimento de qualquer desembargador, convocar\u00e1 desembargadores para substitui\u00e7\u00e3o dos ausentes entre os presentes no Tribunal, observada a supl\u00eancia e a ordem de antiguidade.  \u00a7 2\u00ba A suspei\u00e7\u00e3o e o impedimento de integrante do Conselho Especial, no procedimento indicado no par\u00e1grafo anterior, dever\u00e3o ser comunicados, preferencialmente, antes da abertura da sess\u00e3o, ao Presidente, que convocar\u00e1 desembargador substituto. Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es administrativas: I - julgar, em \u00faltima inst\u00e2ncia, os recursos administrativos contra as decis\u00f5es do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justi\u00e7a, salvo quando da decis\u00e3o resultar cria\u00e7\u00e3o ou aumento de despesa or\u00e7ament\u00e1ria; II - aplicar san\u00e7\u00f5es disciplinares, decidir sobre exonera\u00e7\u00e3o, disponibilidade e aposentadoria ou remo\u00e7\u00e3o compuls\u00f3rias de magistrados; III - avocar, para decis\u00e3o, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal; IV - designar os membros para compor a Comiss\u00e3o de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios, autorizar a realiza\u00e7\u00e3o de concurso e homologar o seu resultado; V - decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em miss\u00e3o oficial, para aperfei\u00e7oamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em \u00f4nus para os cofres p\u00fablicos. Excetuam-se as viagens do Presidente como representante do Tribunal, desde que n\u00e3o excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Territ\u00f3rio Nacional, bem como os deslocamentos do Corregedor da Justi\u00e7a ou de juiz por ele designado para a realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o e correi\u00e7\u00e3o nos Territ\u00f3rios Federais; V - decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em miss\u00e3o oficial, para aperfei\u00e7oamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em \u00f4nus para os cofres p\u00fablicos. Excetuam-se as viagens em miss\u00e3o oficial, inclusive as do Presidente, desde que n\u00e3o excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Territ\u00f3rio Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justi\u00e7a ou de juiz por ele designado para a realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o e correi\u00e7\u00e3o nos Territ\u00f3rios Federais; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 7, de 2017) VI - aplicar a penalidade de perda de delega\u00e7\u00e3o a not\u00e1rios e oficiais de registro;  VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Servi\u00e7os Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo; VIII - aprovar a indica\u00e7\u00e3o, sem perda da titularidade e da designa\u00e7\u00e3o, de at\u00e9 dois ju\u00edzes de direito para as fun\u00e7\u00f5es de assistentes da Presid\u00eancia, um juiz de direito para assistente da Primeira Vice-Presid\u00eancia, um juiz de direito para assistente da Segunda Vice-Presid\u00eancia e tr\u00eas ju\u00edzes de direito para assistentes da Corregedoria da Justi\u00e7a; VIII - aprovar a indica\u00e7\u00e3o, sem perda da titularidade e da designa\u00e7\u00e3o, de at\u00e9 dois ju\u00edzes de direito auxiliares da Presid\u00eancia, um juiz de direito auxiliar da Primeira Vice-Presid\u00eancia, um juiz de direito auxiliar da Segunda Vice-Presid\u00eancia e tr\u00eas ju\u00edzes de direito auxiliares da Corregedoria da Justi\u00e7a; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 17, de 2021) IX - aprovar a elimina\u00e7\u00e3o de documentos, observadas as cautelas legais; X - declinar para o Tribunal Pleno mat\u00e9ria administrativa de grande relev\u00e2ncia, pelo voto da maioria simples; XI - estabelecer diretrizes gerais que ser\u00e3o observadas pela dire\u00e7\u00e3o do Tribunal; XII - deliberar sobre a convoca\u00e7\u00e3o de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento. XIII \u2014 decidir sobre pedido de aproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade em raz\u00e3o de processo disciplinar; (NR) (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) XIV \u2013 decidir mat\u00e9ria submetida \u00e0 sua delibera\u00e7\u00e3o pela Administra\u00e7\u00e3o Superior. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020)  CAP\u00cdTULO II-A (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) DO CONSELHO DA MAGISTRATURA  Art. 363-A. O Conselho da Magistratura, composto do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justi\u00e7a, funcionar\u00e1 como \u00f3rg\u00e3o deliberativo da Administra\u00e7\u00e3o Superior. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) \u00a7 1\u00ba O Conselho da Magistratura se reunir\u00e1 com a presen\u00e7a de, no m\u00ednimo, tr\u00eas de seus membros. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) \u00a7 2\u00ba As sess\u00f5es administrativas do Conselho da Magistratura ser\u00e3o registradas em ata, que ser\u00e1 subscrita por seus membros e pelo Secret\u00e1rio-Geral do TJDFT, que as secretariar\u00e1. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) Art. 363-B. S\u00e3o compet\u00eancias administrativas do Conselho da Magistratura: (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) I \u2013 deliberar sobre mat\u00e9ria administrativa, podendo submet\u00ea-la ao Tribunal Pleno ou ao Conselho Especial, no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es administrativas, para an\u00e1lise, referendo ou ratifica\u00e7\u00e3o; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) II \u2013 apreciar quest\u00e3o envolvendo o sistema de governan\u00e7a do TJDFT, observadas as diretrizes e os princ\u00edpios estabelecidos pelo Tribunal Pleno e pelo Conselho Especial, no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es administrativas. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) \u00a7 1\u00ba Qualquer membro do Conselho da Magistratura pode submeter a esse colegiado mat\u00e9ria que repute relevante, previamente ao exame dela pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Especial, no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es administrativas. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) \u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese do \u00a7 1\u00ba deste artigo, caso a mat\u00e9ria envolva ordena\u00e7\u00e3o de despesas, a manifesta\u00e7\u00e3o do colegiado ter\u00e1 car\u00e1ter opinativo. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) \u00a7 3\u00ba A atua\u00e7\u00e3o administrativa do Conselho da Magistratura se faz sem preju\u00edzo das compet\u00eancias regimentais do Tribunal Pleno ou do Conselho Especial, no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es administrativas. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020)  CAP\u00cdTULO III DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES COMUNS AOS CAP\u00cdTULOS ANTERIORES Art. 364. A substitui\u00e7\u00e3o do Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es administrativas, bem como a de seus membros, obedecer\u00e1 o disposto no art. 57.  Art. 365. O Presidente do Tribunal determinar\u00e1, mediante ato pr\u00f3prio, as datas de reuni\u00e3o do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es administrativas. \u00a7 1\u00ba A pauta do julgamento, acompanhada dos respectivos relat\u00f3rios, ser\u00e1 encaminhada aos gabinetes dos desembargadores com pelo menos 5 (cinco) dias de anteced\u00eancia, salvo situa\u00e7\u00e3o devidamente justificada e sem obje\u00e7\u00e3o da maioria do colegiado. \u00a7 2\u00ba Ser\u00e3o convocadas sess\u00f5es extraordin\u00e1rias sempre que necess\u00e1rio ou mediante requerimento de um ter\u00e7o dos integrantes dos respectivos \u00f3rg\u00e3os.  \u00a7 3\u00ba Salvo urg\u00eancia devidamente justificada, a convoca\u00e7\u00e3o de sess\u00e3o extraordin\u00e1ria ser\u00e1 feita, mediante a entrega de of\u00edcio nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos 3 (tr\u00eas) dias antes da data designada.  Art. 366. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es administrativas, no que couber, o disposto no art. 29, I a V.  Par\u00e1grafo \u00fanico. O Presidente proferir\u00e1 voto no caso de empate, no julgamento que depender de quorum qualificado para apura\u00e7\u00e3o do resultado e nas elei\u00e7\u00f5es ou indica\u00e7\u00f5es do Tribunal.  CAP\u00cdTULO IV DAS ATRIBUI\u00c7\u00d5ES ADMINISTRATIVAS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTI\u00c7A Se\u00e7\u00e3o I Das Atribui\u00e7\u00f5es do Presidente do Tribunal Art. 367. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es administrativas do Presidente do Tribunal: I - convocar elei\u00e7\u00f5es para os cargos de dire\u00e7\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a; II - prover os cargos dos servi\u00e7os auxiliares na forma da lei;  III - expedir os atos de nomea\u00e7\u00e3o, exonera\u00e7\u00e3o, remo\u00e7\u00e3o, promo\u00e7\u00e3o, acesso, disponibilidade e aposentadoria de magistrados e servidores da Justi\u00e7a;  IV - determinar a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para provimento dos cargos de servidores da Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios;  V - convocar desembargador para substitui\u00e7\u00e3o de membro do Conselho Especial, por ocasi\u00e3o de f\u00e9rias, afastamentos e impedimentos, observados os crit\u00e9rios estabelecidos neste Regimento; VI - solicitar ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista s\u00eaxtupla para in\u00edcio dos procedimentos referentes ao preenchimento das vagas correspondentes ao quinto constitucional; VII - indicar os membros e os respectivos suplentes das Comiss\u00f5es Permanentes para aprova\u00e7\u00e3o do Tribunal Pleno; VIII - coordenar e normatizar o funcionamento dos \u00f3rg\u00e3os que integram a estrutura organizacional da Presid\u00eancia; VIII - coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Presid\u00eancia, em conformidade com a pol\u00edtica de governan\u00e7a institucional; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) IX - nomear os ju\u00edzes de direito substitutos e dar-lhes posse, observada a ordem de classifica\u00e7\u00e3o do respectivo concurso; X - expedir atos de designa\u00e7\u00e3o nos casos de promo\u00e7\u00e3o, de remo\u00e7\u00e3o e de permuta;  XI - receber o pedido de afastamento com a finalidade de aperfei\u00e7oamento profissional, formulado por membro do Tribunal, e determinar a respectiva distribui\u00e7\u00e3o a um relator; XII - ceder servidores do quadro do Tribunal e requisitar os de outros \u00f3rg\u00e3os;  XIII - instaurar sindic\u00e2ncia ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Secretaria do Tribunal;  XIV - baixar instru\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para a aplica\u00e7\u00e3o do ajustamento de conduta a servidores lotados na Secretaria do Tribunal, a quem se possa atribuir infra\u00e7\u00e3o disciplinar, pun\u00edvel com advert\u00eancia; XV - aplicar san\u00e7\u00f5es disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e a pena de demiss\u00e3o aos servidores da Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios; XVI - decidir sobre as quest\u00f5es administrativas de interesse dos magistrados e dos servidores da Justi\u00e7a, ressalvada a compet\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os colegiados;  XVII - organizar e publicar, anualmente, as listas de antiguidade dos magistrados;  XVIII - decidir sobre mat\u00e9ria administrativa pertinente \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o e ao funcionamento da Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios, podendo submeter ao Tribunal Pleno ou ao Conselho Especial as mat\u00e9rias que entender convenientes;  XIX - fazer publicar, no m\u00eas de dezembro de cada ano, a rela\u00e7\u00e3o de todas as circunscri\u00e7\u00f5es e varas instaladas na Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios; XX - pronunciar-se sobre a regularidade das contas de quaisquer ordenadores de despesas do Quadro do Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios;  XXI - apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, at\u00e9 o primeiro dia de mar\u00e7o, relat\u00f3rio circunstanciado das atividades da Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios, relativo ao ano anterior;  XXII - autorizar, na forma da lei, a ocupa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas do Pal\u00e1cio da Justi\u00e7a, de seus anexos ou de \u00e1reas pr\u00f3prias do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territ\u00f3rios, assim como fixar a respectiva retribui\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria devida por outros \u00f3rg\u00e3os de entidades oficiais e por serventias n\u00e3o remuneradas por \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos ou por quaisquer outros servi\u00e7os; XXIII - outorgar delega\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio da atividade notarial e de registro, na forma da lei; XXIV - apresentar um plano de administra\u00e7\u00e3o ao Tribunal Pleno em 30 (trinta) dias, contados de sua posse;  XXV - praticar os atos cuja compet\u00eancia lhe for delegada pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Especial, no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es administrativas;  XXVI - exercer as demais fun\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas neste Regimento. XXVI \u2013 decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em miss\u00e3o oficial, desde que n\u00e3o excedam a 7 (sete) dias e nem impliquem afastamento do Territ\u00f3rio Nacional, os quais depender\u00e3o de delibera\u00e7\u00e3o do Conselho Especial. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 7, de 2017) XXVII \u2013 exercer as demais fun\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas neste Regimento. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 7, de 2017) XXVII \u2013 deliberar sobre o processamento do pedido de aproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade em raz\u00e3o de processo disciplinar. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) XXVIII \u2013 exercer as demais fun\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas neste Regimento. (NR) (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019)   Se\u00e7\u00e3o II Das Atribui\u00e7\u00f5es do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Art. 368. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es administrativas do Primeiro Vice-Presidente: I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;  II - dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justi\u00e7a e \u00e0queles investidos em cargo em comiss\u00e3o;  III - presidir a Comiss\u00e3o de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios;  IV - conceder f\u00e9rias e licen\u00e7as aos magistrados;  V - designar juiz de direito substituto e juiz de direito dos Territ\u00f3rios para exercerem as fun\u00e7\u00f5es a eles conferidas em lei;  VI - coordenar a pol\u00edtica de gest\u00e3o documental do Tribunal; VII - coordenar a pol\u00edtica de desenvolvimento e de aperfei\u00e7oamento jurisprudencial e de biblioteconomia do Tribunal; VIII - coordenar e normatizar o funcionamento dos \u00f3rg\u00e3os que integram a estrutura organizacional da Primeira Vice-Presid\u00eancia;  VIII - coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Primeira VicePresid\u00eancia, em conformidade com a pol\u00edtica de governan\u00e7a institucional; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) IX - exercer atribui\u00e7\u00f5es que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal e as demais fun\u00e7\u00f5es que lhe forem conferidas neste Regimento. Par\u00e1grafo \u00fanico. A delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia far-se-\u00e1 por ato conjunto do Presidente e do Primeiro Vice-Presidente.  Se\u00e7\u00e3o III Das Atribui\u00e7\u00f5es do Segundo Vice-Presidente do Tribunal Art. 369. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es administrativas do Segundo Vice-Presidente: I - substituir o Presidente do Tribunal em suas f\u00e9rias, afastamentos, aus\u00eancias ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de faz\u00ea-lo; II - coordenar a pol\u00edtica de media\u00e7\u00e3o, de concilia\u00e7\u00e3o e de solu\u00e7\u00f5es alternativas de conflitos de interesses na Justi\u00e7a do Distrito Federal; III - presidir a Comiss\u00e3o Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Servi\u00e7os de Notas e de Registro;  IV - coordenar e normatizar o funcionamento dos \u00f3rg\u00e3os que integram a estrutura organizacional da Segunda Vice-Presid\u00eancia; IV - coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Segunda VicePresid\u00eancia, em conformidade com a pol\u00edtica de governan\u00e7a institucional; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) V - exercer quaisquer das atribui\u00e7\u00f5es do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia far-se-\u00e1 por ato conjunto do Presidente e do Segundo Vice-Presidente.  Se\u00e7\u00e3o IV Das Atribui\u00e7\u00f5es do Corregedor da Justi\u00e7a Art. 370. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es administrativas do Corregedor da Justi\u00e7a: I - realizar inspe\u00e7\u00f5es e correi\u00e7\u00f5es nos servi\u00e7os judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios e zelar para que os servi\u00e7os sejam prestados com rapidez, qualidade e efici\u00eancia; II - realizar, anualmente, inspe\u00e7\u00f5es e correi\u00e7\u00f5es nos livros dos not\u00e1rios e registradores dos Territ\u00f3rios, com o intuito de verificar o cumprimento do disposto na Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, podendo delegar essa atribui\u00e7\u00e3o a juiz de direito;  III - expedir provimentos, portarias e instru\u00e7\u00f5es necess\u00e1rios ao bom funcionamento dos servi\u00e7os da Justi\u00e7a de Primeiro Grau e dos Servi\u00e7os Notariais e de Registros no Distrito Federal, podendo delegar essa atribui\u00e7\u00e3o ao Secret\u00e1rio-Geral da Corregedoria da Justi\u00e7a; IV - expedir as instru\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para o servi\u00e7o de distribui\u00e7\u00e3o de feitos no primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o;  V - propor ao Tribunal Pleno a aprova\u00e7\u00e3o da estrutura administrativa da Secretaria da Corregedoria da Justi\u00e7a e das suas atribui\u00e7\u00f5es;  VI - fiscalizar o procedimento funcional dos magistrados de Primeiro Grau, de of\u00edcio ou mediante reclama\u00e7\u00e3o, e propor ao Conselho Especial, se for o caso, a instaura\u00e7\u00e3o de processo administrativo;  VII - receber e instruir o pedido de afastamento com a finalidade de aperfei\u00e7oamento profissional, formulado por magistrado de Primeiro Grau, e submet\u00ea-lo ao Conselho Especial; VIII - designar os ju\u00edzes diretores dos f\u00f3runs das circunscri\u00e7\u00f5es do Distrito Federal; IX - fiscalizar a atividade dos ju\u00edzes de paz e fixar a import\u00e2ncia que ser\u00e1 recebida para a celebra\u00e7\u00e3o de casamento, observado o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Servi\u00e7os Notariais e de Registro; X - expedir atos de designa\u00e7\u00e3o ou de substitui\u00e7\u00e3o dos tabeli\u00e3es e dos oficiais de registro, nas hip\u00f3teses de vac\u00e2ncia ou afastamento compuls\u00f3rio do titular; XI - indicar \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o diretor de secretaria quando houver vac\u00e2ncia do titular da vara e designar servidor para substitu\u00ed-lo em seus impedimentos; XII - indicar os Contadores-Partidores, os Distribuidores e os Deposit\u00e1rios P\u00fablicos, bem como designar um dos Deposit\u00e1rios P\u00fablicos como Coordenador dos Dep\u00f3sitos P\u00fablicos;  XIII - regular as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores e as do Deposit\u00e1rio P\u00fablico, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em dep\u00f3sito; XIV - determinar o n\u00famero de servidores com f\u00e9 p\u00fablica para cada of\u00edcio judicial; XV - decidir sobre as quest\u00f5es administrativas relativas aos servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justi\u00e7a, ressalvada a compet\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os colegiados; XVI - instaurar sindic\u00e2ncia ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Corregedoria da Justi\u00e7a e nos \u00f3rg\u00e3os a ela subordinados, bem como por tabeli\u00e3es e oficiais de registro, impondo-lhes, no limite de sua compet\u00eancia, as penalidades cab\u00edveis, ou propor ao Presidente a aplica\u00e7\u00e3o da pena de demiss\u00e3o, na forma do artigo 367, XV; XVII - julgar recursos administrativos relativos a san\u00e7\u00f5es disciplinares aplicadas pelos magistrados aos servidores que lhes sejam subordinados; XVIII - conduzir os procedimentos de remo\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes de direito e de promo\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes de direito substitutos, relatando a mat\u00e9ria no Tribunal Pleno; XIX - coordenar e normatizar o funcionamento dos \u00f3rg\u00e3os que integram a estrutura organizacional da Corregedoria da Justi\u00e7a; XIX - coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Corregedoria da Justi\u00e7a, em conformidade com a pol\u00edtica de governan\u00e7a institucional; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 16, de 2020) XX - expedir as instru\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para aplica\u00e7\u00e3o de ajustamento de conduta a servidores lotados nos of\u00edcios judiciais, extrajudiciais e na Secretaria da Corregedoria da Justi\u00e7a, a quem se possa atribuir infra\u00e7\u00e3o disciplinar, pun\u00edvel com advert\u00eancia ou considerada de lesividade m\u00ednima; XXI - exercer as demais fun\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o atribu\u00eddas neste Regimento e praticar os atos cuja compet\u00eancia lhe seja delegada.  \u00a7 1\u00ba O Corregedor da Justi\u00e7a poder\u00e1 delegar a ju\u00edzes a realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00f5es e correi\u00e7\u00f5es nos servi\u00e7os judiciais e extrajudiciais, bem como a presid\u00eancia de processos administrativos disciplinares, salvo aqueles que tenham por objeto a apura\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o penal atribu\u00edda a magistrado ou a juiz de paz.  \u00a7 2\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e a correi\u00e7\u00e3o nos Territ\u00f3rios Federais ser\u00e1 feita pessoalmente pelo Corregedor da Justi\u00e7a, com o aux\u00edlio de juiz de direito por ele convocado, e abranger\u00e1, no m\u00ednimo e em cada ano, a metade das circunscri\u00e7\u00f5es neles existentes, de forma que, no final do bi\u00eanio, estejam todas inspecionadas.  T\u00cdTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAP\u00cdTULO I DAS ELEI\u00c7\u00d5ES PARA OS CARGOS DE DIRE\u00c7\u00c3O Art. 371. As elei\u00e7\u00f5es para os cargos de dire\u00e7\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a ser\u00e3o realizadas pelo Tribunal Pleno no m\u00eas de fevereiro do ano em que findar o mandato dos antecessores, mediante convoca\u00e7\u00e3o do Presidente. Par\u00e1grafo \u00fanico. A transi\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser disciplinada em ato regimental. Art. 372. Eleger-se-\u00e1 primeiro o Presidente do Tribunal e, sucessivamente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a. \u00a7 1\u00ba Verificando-se, no curso do mandato, vac\u00e2ncia de algum dos cargos de dire\u00e7\u00e3o, e se for caso de se proceder a nova elei\u00e7\u00e3o, o Presidente a convocar\u00e1 para um dos 15 (quinze) dias seguintes.  \u00a7 2\u00ba Verificando-se a vac\u00e2ncia de algum dos cargos de dire\u00e7\u00e3o em virtude de aposentadoria compuls\u00f3ria, a elei\u00e7\u00e3o ser\u00e1 realizada dentro dos 20 (vinte) dias que antecederem sua ocorr\u00eancia.  Art. 373. A elei\u00e7\u00e3o do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justi\u00e7a recair\u00e1 nos tr\u00eas desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, n\u00e3o estejam impedidos de ocupar esses cargos. Art. 374. At\u00e9 que se esgotem todos os nomes, n\u00e3o figurar\u00e1 entre os eleg\u00edveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por per\u00edodo inferior a um ano.  \u00a7 1\u00ba Igualmente n\u00e3o poder\u00e1 ser eleito quem j\u00e1 houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justi\u00e7a por um per\u00edodo total de quatro anos. \u00a7 2\u00ba N\u00e3o se admitir\u00e1 reelei\u00e7\u00e3o para o mesmo cargo.  Art. 375. Antes de se proceder \u00e0 vota\u00e7\u00e3o, o Presidente consultar\u00e1 os desembargadores eleg\u00edveis sobre a aquiesc\u00eancia de eventual indica\u00e7\u00e3o.  \u00a7 1\u00ba O Tribunal poder\u00e1 n\u00e3o aceitar a recusa pelo voto da maioria absoluta de seus membros.  \u00a7 2\u00ba Em nenhum caso, a recusa ser\u00e1 aceita ap\u00f3s a elei\u00e7\u00e3o.  \u00a7 3\u00ba A recusa aceita n\u00e3o prejudicar\u00e1, para os efeitos do art. 377, a coloca\u00e7\u00e3o do desembargador na lista de antiguidade.  Art. 376. O quorum m\u00ednimo de delibera\u00e7\u00e3o do Tribunal Pleno \u00e9 de dois ter\u00e7os dos seus membros.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Ser\u00e1 considerado eleito quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos.  CAP\u00cdTULO II DA ELEI\u00c7\u00c3O DE DESEMBARGADOR E JUIZ DE DIREITO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Art. 377. A elei\u00e7\u00e3o de desembargador ou de juiz para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ser\u00e1 realizada pelo Tribunal Pleno nos 15 (quinze) dias posteriores ao recebimento do of\u00edcio que comunique o t\u00e9rmino do mandato.  \u00a7 1\u00ba S\u00e3o ineleg\u00edveis o Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a. \u00a7 1\u00ba S\u00e3o ineleg\u00edveis o Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justi\u00e7a, assim como os desembargadores que j\u00e1 tiverem exercido cargos no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal por dois bi\u00eanios. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 12, de 2019) \u00a7 2\u00ba S\u00e3o eleg\u00edveis os desembargadores que n\u00e3o estejam impedidos, exceto aqueles que, antes da vota\u00e7\u00e3o, manifestarem obje\u00e7\u00e3o.  \u00a7 2\u00ba S\u00e3o eleg\u00edveis todos os desembargadores e ju\u00edzes de direito que n\u00e3o estejam impedidos. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 12, de 2019) \u00a7 3\u00ba Entre os ju\u00edzes, s\u00e3o eleg\u00edveis os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade. \u00a7 3\u00ba Iniciado o processo de elei\u00e7\u00e3o, o Presidente consultar\u00e1 os desembargadores presentes sobre o interesse em se candidatar. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 12, de 2019) \u00a7 4\u00ba Na elei\u00e7\u00e3o ser\u00e1 observada a ordem de antiguidade. \u00a7 4\u00ba Os ju\u00edzes de direito poder\u00e3o apresentar suas candidaturas, em expediente dirigido \u00e0 Presid\u00eancia, at\u00e9 cinco dias antes da sess\u00e3o designada para a elei\u00e7\u00e3o, cuja data ser\u00e1 publicada com cinco dias de anteced\u00eancia. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 12, de 2019) \u00a7 5\u00ba O Presidente anunciar\u00e1 os nomes dos desembargadores candidatos. Os votantes receber\u00e3o c\u00e9dulas em branco, podendo sufragar at\u00e9 dois nomes. Ser\u00e3o considerados eleitos aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes \u00e0 sess\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 12, de 2019) \u00a7 6\u00ba Se for necess\u00e1rio segundo escrut\u00ednio, nele concorrer\u00e3o os mais votados e em n\u00famero correspondente ao dobro dos cargos a preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se necess\u00e1rio, os mais modernos. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 12, de 2019) \u00a7 7\u00ba Nos escrut\u00ednios seguintes, ser\u00e1 observada a regra do par\u00e1grafo anterior e, se nenhum nome obtiver metade mais um dos votos, ser\u00e1 exclu\u00eddo o que tiver obtido menor n\u00famero de votos e, se houver empate, o mais moderno. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 12, de 2019) \u00a7 8\u00ba Restando apenas dois nomes, ter-se-\u00e1 por eleito o que obtiver maior n\u00famero de votos e, em caso de empate, o mais antigo. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 12, de 2019) \u00a7 9\u00ba Na elei\u00e7\u00e3o de juiz de direito, ser\u00e3o observadas as regras dos par\u00e1grafos anteriores. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 12, de 2019) Art. 378. O quorum m\u00ednimo de delibera\u00e7\u00e3o do Tribunal Pleno \u00e9 de dois ter\u00e7os dos desembargadores.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Ser\u00e1 considerado eleito quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos.  CAP\u00cdTULO III DA INDICA\u00c7\u00c3O DE ADVOGADOS E DE MEMBROS DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO Art. 379. Se ocorrer vaga no Tribunal de Justi\u00e7a para ser provida por membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Distrito Federal e Territ\u00f3rios ou por advogado, o Presidente do Tribunal solicitar\u00e1 ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Distrito Federal e Territ\u00f3rios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista s\u00eaxtupla dos indicados.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Da lista relativa ao Minist\u00e9rio P\u00fablico constar\u00e3o os cargos e a respectiva antiguidade na carreira.  Art. 380. Para a indica\u00e7\u00e3o, o Tribunal Pleno reunir-se-\u00e1 com a presen\u00e7a m\u00ednima de dois ter\u00e7os dos seus integrantes. Art. 381. Para a elabora\u00e7\u00e3o da lista, cada desembargador votar\u00e1 em tr\u00eas nomes, considerando-se indicados os mais votados, desde que tenham obtido pelo menos metade mais um dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno.  \u00a7 1\u00ba Se for necess\u00e1rio segundo escrut\u00ednio, a ele concorrer\u00e3o os mais votados e em n\u00famero correspondente ao dobro dos lugares por preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se necess\u00e1rio, os mais modernos.  \u00a7 2\u00ba Nos escrut\u00ednios seguintes, observar-se-\u00e1 a regra do par\u00e1grafo anterior e, se nenhum nome obtiver metade mais um dos votos, ser\u00e1 exclu\u00eddo o que tiver obtido menor n\u00famero de votos e, se houver empate, o mais moderno.  \u00a7 3\u00ba Restando apenas dois nomes, ter-se-\u00e1 por indicado o que obtiver maior n\u00famero de votos e, em caso de empate, o mais antigo.   Art. 382. A elabora\u00e7\u00e3o de lista de advogados indicados para o Tribunal Regional Eleitoral obedecer\u00e1 ao disposto no artigo antecedente e entender-se-\u00e1 por mais moderno o de inscri\u00e7\u00e3o mais recente na Ordem dos Advogados do Brasil.  CAP\u00cdTULO IV DO PROVIMENTO DOS CARGOS NA MAGISTRATURA DE CARREIRA Se\u00e7\u00e3o I Da Nomea\u00e7\u00e3o Art. 383. O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e de Juiz de Direito dos Territ\u00f3rios condiciona-se \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos, obedecidos os requisitos especificados em lei.  Art. 384. O Conselho Especial determinar\u00e1 a realiza\u00e7\u00e3o de concurso desde que haja mais de duas vagas para serem providas e n\u00e3o existam candidatos habilitados em n\u00famero suficiente.  Art. 385. Caber\u00e1 \u00e0 Comiss\u00e3o de Concurso para Ingresso na Magistratura elaborar a lista dos pontos que ser\u00e3o objeto de exame, decidir sobre os pedidos de inscri\u00e7\u00e3o, realizar as provas e atribuir-lhes notas.  Art. 386. O concurso para provimento dos cargos iniciais de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e de Juiz de Direito dos Territ\u00f3rios ser\u00e1 \u00fanico, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classifica\u00e7\u00e3o, o direito de op\u00e7\u00e3o por um ou outro cargo.  Par\u00e1grafo \u00fanico. O Conselho Especial poder\u00e1 determinar a realiza\u00e7\u00e3o de concurso apenas para o provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territ\u00f3rios.  Se\u00e7\u00e3o II Da Remo\u00e7\u00e3o, da Promo\u00e7\u00e3o, do Acesso e da Permuta Subse\u00e7\u00e3o I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 387. As remo\u00e7\u00f5es e promo\u00e7\u00f5es ser\u00e3o realizadas ap\u00f3s a vac\u00e2ncia de cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, juiz de direito das turmas recursais ou de juiz de direito, observada a Constitui\u00e7\u00e3o e a legisla\u00e7\u00e3o em vigor. \u00a7 1\u00ba Os cargos de juiz de direito substituto de segundo grau ser\u00e3o providos mediante remo\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes de direito de turma recursal e de ju\u00edzes de direito da Circunscri\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Bras\u00edlia ou de varas com compet\u00eancia em todo o Distrito Federal. \u00a7 2\u00ba Os cargos de juiz de direito de turma recursal ser\u00e3o providos mediante remo\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes de direito da Circunscri\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Bras\u00edlia ou de varas com compet\u00eancia em todo o Distrito Federal. \u00a7 3\u00ba Os cargos de juiz de direito ser\u00e3o providos mediante remo\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes de direito ou mediante promo\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes de direito substitutos.  Art. 388. As indica\u00e7\u00f5es e as listas para remo\u00e7\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o ser\u00e3o realizadas na ordem de vac\u00e2ncia. \u00a7 1\u00ba Considerar-se-\u00e1 como data de abertura da vaga:  I - a da cria\u00e7\u00e3o do cargo;  II - a da publica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria, exonera\u00e7\u00e3o, perda do cargo, remo\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria ou decreta\u00e7\u00e3o de disponibilidade;  III - a data em que o magistrado promovido assumir o cargo;  IV - a do falecimento do magistrado.  \u00a7 2\u00ba Se houver coincid\u00eancia na data da vac\u00e2ncia, a ordem de indica\u00e7\u00e3o ficar\u00e1 a crit\u00e9rio do Presidente do Tribunal.  \u00a7 3\u00ba Ao se verificar a remo\u00e7\u00e3o a pedido, considerar-se-\u00e1, para efeito deste artigo, a data em que foi aberta a vaga provida mediante remo\u00e7\u00e3o.  Art. 389. A vac\u00e2ncia do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, de juiz de direito das turmas recursais e de juiz de direito ser\u00e1 declarada pelo Presidente do Tribunal no prazo de 10 (dez) dias, permitida uma prorroga\u00e7\u00e3o, contados do fato que a ocasionou.  \u00a7 1\u00ba Em se tratando de remo\u00e7\u00e3o, os interessados dever\u00e3o requerer inscri\u00e7\u00e3o no prazo de 10 (dez) dias, contados da publica\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de vac\u00e2ncia. \u00a7 2\u00ba Em se tratando de promo\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o considerados inscritos todos os ju\u00edzes de direito substitutos que tenham mais de dois anos de exerc\u00edcio na classe e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, cabendo aos que a recusarem se manifestar at\u00e9 o in\u00edcio da vota\u00e7\u00e3o. \u00a7 3\u00ba Em se tratando de vaga nos Territ\u00f3rios ou no Distrito Federal a ser provida por Juiz de Direito dos Territ\u00f3rios, far-se-\u00e1 imediata comunica\u00e7\u00e3o aos interessados.  \u00a7 4\u00ba Encerrado o prazo de inscri\u00e7\u00e3o, o Corregedor da Justi\u00e7a apresentar\u00e1 relat\u00f3rio contendo informa\u00e7\u00f5es que possam ser \u00fateis \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o da conduta funcional dos ju\u00edzes, dentre as quais: I - o n\u00famero de senten\u00e7as proferidas anualmente, o de processos distribu\u00eddos \u00e0 respectiva vara, bem como, no caso de o juiz estar ou de ter sido convocado no \u00faltimo ano, o n\u00famero de processos recebidos e o de votos proferidos; II - os casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificados o tempo e a justificativa do excesso;  III - os elogios recebidos;  IV - as penalidades impostas;  V - o resultado alcan\u00e7ado em cursos de aperfei\u00e7oamento e quaisquer t\u00edtulos obtidos;  VI - as observa\u00e7\u00f5es formuladas por desembargadores em ac\u00f3rd\u00e3os remetidos \u00e0 Corregedoria da Justi\u00e7a para as provid\u00eancias necess\u00e1rias.  \u00a7 5\u00ba A Corregedoria da Justi\u00e7a enviar\u00e1 a cada desembargador, em at\u00e9 24 (vinte e quatro) horas antes da elabora\u00e7\u00e3o da lista para remo\u00e7\u00e3o ou promo\u00e7\u00e3o, um resumo do que constar dos assentamentos dos ju\u00edzes de direito que requereram sua inscri\u00e7\u00e3o para a remo\u00e7\u00e3o ou dos ju\u00edzes de direito substitutos que n\u00e3o manifestaram recusa \u00e0 promo\u00e7\u00e3o. \u00a7 6\u00ba Os provimentos mencionados neste artigo vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal.  Art. 390. Em se tratando de acesso ao cargo de desembargador, ser\u00e3o prestadas informa\u00e7\u00f5es sobre os tr\u00eas ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau, ju\u00edzes de direito de turma recursal ou ju\u00edzes de direito mais antigos, para o crit\u00e9rio de antiguidade, e sobre todos os que re\u00fanam condi\u00e7\u00f5es legais para o crit\u00e9rio de merecimento. Par\u00e1grafo \u00fanico. Na remo\u00e7\u00e3o para os cargos de juiz de direito substituto de segundo grau e de juiz de direito de turma recursal, ser\u00e3o prestadas informa\u00e7\u00f5es sobre os tr\u00eas ju\u00edzes de direito mais antigos, para o crit\u00e9rio de antiguidade, e sobre todos os que re\u00fanam condi\u00e7\u00f5es legais para o crit\u00e9rio de merecimento. Art. 391. Caber\u00e1 ao Tribunal Pleno examinar e decidir os requerimentos de remo\u00e7\u00e3o, de promo\u00e7\u00e3o e de permuta, podendo abster-se temporariamente de indicar nomes, se assim recomendar o interesse p\u00fablico.   Subse\u00e7\u00e3o II Da Remo\u00e7\u00e3o Art. 392. Declarada a vac\u00e2ncia do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, ser\u00e1 facultada a remo\u00e7\u00e3o aos ju\u00edzes de direito de turma recursal, independentemente do tempo de exerc\u00edcio no cargo, e aos ju\u00edzes de direito que tenham pelo menos dois anos de exerc\u00edcio como titular de vara da Circunscri\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Bras\u00edlia ou de compet\u00eancia em todo o Distrito Federal e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade. \u00a7 1\u00ba A remo\u00e7\u00e3o ser\u00e1 realizada pelos crit\u00e9rios de antiguidade e merecimento, aplicando-se o disposto no \u00a7 2\u00ba do art. 62, nos \u00a7\u00a7 1\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba do art. 389, nos \u00a7\u00a7 2\u00ba a 6\u00ba do art. 405 e nos arts. 406 e 407. \u00a7 2\u00ba A remo\u00e7\u00e3o para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau implicar\u00e1 na dispensa autom\u00e1tica da fun\u00e7\u00e3o de Juiz Assistente da Presid\u00eancia, da Primeira Vice-Presid\u00eancia, da Segunda Vice-Presid\u00eancia ou da Corregedoria da Justi\u00e7a, de Juiz Diretor de F\u00f3rum e de membro da Coordena\u00e7\u00e3o de Juizados Especiais. \u00a7 2\u00ba A remo\u00e7\u00e3o para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau implicar\u00e1 dispensa autom\u00e1tica da fun\u00e7\u00e3o de juiz auxiliar da Presid\u00eancia, da Primeira Vice-Presid\u00eancia, da Segunda Vice-Presid\u00eancia ou da Corregedoria da Justi\u00e7a, de Juiz Diretor de F\u00f3rum e de membro da Coordena\u00e7\u00e3o de Juizados Especiais. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 17, de 2021) Art. 393. Declarada a vac\u00e2ncia do cargo de juiz de direito de turma recursal, ser\u00e1 facultada a remo\u00e7\u00e3o aos ju\u00edzes de direito que tenham pelo menos dois anos de exerc\u00edcio como titular de vara da Circunscri\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Bras\u00edlia ou de compet\u00eancia em todo o Distrito Federal e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Par\u00e1grafo \u00fanico. A remo\u00e7\u00e3o ser\u00e1 realizada pelos crit\u00e9rios de antiguidade e merecimento, aplicando-se o disposto no \u00a7 2\u00ba do art. 62, nos \u00a7\u00a7 1\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba do art. 389, nos \u00a7\u00a7 2\u00ba a 6\u00ba do art. 405 e nos arts. 406 e 407. Art. 394. Declarada a vac\u00e2ncia de vara da Circunscri\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Bras\u00edlia ou de compet\u00eancia em todo o Distrito Federal, de provimento inicial ou proveniente das remo\u00e7\u00f5es de que tratam os artigos anteriores, ser\u00e1 facultada a remo\u00e7\u00e3o aos ju\u00edzes de direito com essas compet\u00eancias. Art. 395. A vaga decorrente da remo\u00e7\u00e3o de que trata o artigo anterior ser\u00e1 novamente destinada \u00e0 remo\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes de direito com as mesmas compet\u00eancias. \u00a7 1\u00ba As vagas remanescentes da remo\u00e7\u00e3o de que trata o art. 394 e as decorrentes da remo\u00e7\u00e3o de que trata o caput deste artigo ser\u00e3o providas mediante remo\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes de direito das demais circunscri\u00e7\u00f5es judici\u00e1rias. \u00a7 2\u00ba Vaga \u201cdecorrente\u201d \u00e9 aquela proveniente da remo\u00e7\u00e3o. \u00a7 3\u00ba Vara \u201cremanescente\u201d \u00e9 aquela que, oferecida \u00e0 remo\u00e7\u00e3o, permaneceu vaga. (Exclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 6, de 2016) Art. 395. A vara remanescente da remo\u00e7\u00e3o de que trata o art. 394 ser\u00e1 provida mediante remo\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes de direito das demais circunscri\u00e7\u00f5es judici\u00e1rias. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 6, de 2016) Art. 395. A vara decorrente ou remanescente da remo\u00e7\u00e3o de que trata o art. 394 ser\u00e1 provida mediante remo\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes de direito das demais circunscri\u00e7\u00f5es judici\u00e1rias. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela retifica\u00e7\u00e3o da Emenda Regimental n\u00ba 6, de 2016) \u00a7 1\u00ba Vaga \u2018decorrente\u2019 \u00e9 aquela proveniente da remo\u00e7\u00e3o. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 6, de 2016) \u00a7 2\u00ba Vara \u2018remanescente\u2019 \u00e9 aquela que, oferecida \u00e0 remo\u00e7\u00e3o, permaneceu vaga. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 6, de 2016) Art. 396. Declarada a vac\u00e2ncia de vara nas demais circunscri\u00e7\u00f5es judici\u00e1rias, de provimento inicial ou proveniente da remo\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 1\u00ba do artigo anterior, a vaga ser\u00e1 provida mediante remo\u00e7\u00e3o de juiz de direito titular de ju\u00edzo com essas compet\u00eancias. \u00a7 1\u00ba Conclu\u00edda a remo\u00e7\u00e3o de que trata o caput, a vaga decorrente ser\u00e1 provida mediante nova remo\u00e7\u00e3o destinada aos ju\u00edzes de direito com as mesmas compet\u00eancias. \u00a7 2\u00ba A vaga proveniente da remo\u00e7\u00e3o prevista no par\u00e1grafo anterior ser\u00e1 destinada \u00e0 promo\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo seguinte. (Exclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 6, de 2016) Art. 396. Declarada a vac\u00e2ncia de vara nas demais circunscri\u00e7\u00f5es judici\u00e1rias, de provimento inicial ou proveniente da remo\u00e7\u00e3o de que trata o artigo anterior, a vaga ser\u00e1 provida mediante remo\u00e7\u00e3o de juiz de direito titular de ju\u00edzo com essas compet\u00eancias. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 6, de 2016) \u00a7 1\u00ba A vaga proveniente da remo\u00e7\u00e3o prevista no par\u00e1grafo anterior ser\u00e1 destinada \u00e0 promo\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo seguinte. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Regimental n\u00ba 6, de 2016) Par\u00e1grafo \u00danico. A vaga proveniente da remo\u00e7\u00e3o ser\u00e1 destinada \u00e0 promo\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo seguinte. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela retifica\u00e7\u00e3o da Emenda Regimental n\u00ba 6, de 2016) Art. 397. As vagas decorrentes ou remanescentes das remo\u00e7\u00f5es de que tratam os artigos anteriores ser\u00e3o providas mediante promo\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes de direito substitutos. Art. 398. Somente ap\u00f3s dois anos de exerc\u00edcio na vara da qual seja titular, apurados na data da sess\u00e3o de delibera\u00e7\u00e3o, o juiz poder\u00e1 ser removido, salvo se n\u00e3o houver inscri\u00e7\u00e3o de candidato com esse requisito ou se o Tribunal Pleno recusar, por maioria absoluta, todos os inscritos. \u00a7 1\u00ba N\u00e3o ser\u00e1 admitida remo\u00e7\u00e3o para vara de igual natureza dentro da mesma circunscri\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria. \u00a7 2\u00ba Em caso de desmembramento, antes da remo\u00e7\u00e3o ser\u00e1 assegurada ao juiz de direito da vara origin\u00e1ria a op\u00e7\u00e3o pelo novo ju\u00edzo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da declara\u00e7\u00e3o de vac\u00e2ncia. \u00a7 3\u00ba Ser\u00e1 considerado desmembramento, para fins de aplica\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo anterior, a cria\u00e7\u00e3o de nova unidade judicial por fracionamento e transfer\u00eancia da compet\u00eancia material da unidade origin\u00e1ria, mantida ou n\u00e3o identidade de compet\u00eancias, independentemente de redistribui\u00e7\u00e3o de processos. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 19, de 2021)  Subse\u00e7\u00e3o III Da Promo\u00e7\u00e3o Art. 399. A promo\u00e7\u00e3o de juiz de direito substituto s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer entre os que tiverem dois anos de exerc\u00edcio, salvo se n\u00e3o houver quem apresente esse requisito ou, se o preencher, n\u00e3o aceite o lugar vago ou, ainda, se o Tribunal Pleno recusar, por maioria absoluta, todos os indicados.  Art. 400. A promo\u00e7\u00e3o, obedecer\u00e1 aos crit\u00e9rios de antiguidade e de merecimento. Art. 401. Na promo\u00e7\u00e3o por merecimento, para a elabora\u00e7\u00e3o da lista tr\u00edplice, cada desembargador votar\u00e1 em tr\u00eas nomes, considerando-se escolhidos os mais votados. \u00a7 1\u00ba Em segundo escrut\u00ednio, considerar-se-\u00e1 indicado o juiz de direito substituto mais votado.  \u00a7 2\u00ba Em caso de empate, proceder-se-\u00e1 a novo escrut\u00ednio, repetindo-se a vota\u00e7\u00e3o quantas vezes forem necess\u00e1rias, apenas entre aqueles que obtiverem igual n\u00famero de votos. \u00a7 3\u00ba Aplicar-se-\u00e1 aos escrut\u00ednios subsequentes o disposto no art. 381, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba. Art. 402. Na apura\u00e7\u00e3o do merecimento ser\u00e1 observado o disposto no art. 389, \u00a7 4\u00ba, bem como o fato de o juiz de direito substituto j\u00e1 haver figurado em lista para promo\u00e7\u00e3o por merecimento e a respectiva antiguidade no cargo. Art. 403. Na promo\u00e7\u00e3o por antiguidade, o Tribunal Pleno somente poder\u00e1 recusar o nome do juiz de direito substituto mais antigo pelo voto de, no m\u00ednimo, dois ter\u00e7os dos seus membros, repetindo-se a vota\u00e7\u00e3o at\u00e9 obter-se a indica\u00e7\u00e3o.  Subse\u00e7\u00e3o IV Do Acesso Art. 404. O provimento dos cargos de desembargador, mediante acesso, obedecer\u00e1 aos crit\u00e9rios de antiguidade e de merecimento, alternadamente. Par\u00e1grafo \u00fanico. A antiguidade e o merecimento ser\u00e3o apurados entre os ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau, os ju\u00edzes de direito de turmas recursais e os ju\u00edzes de direito da Circunscri\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Bras\u00edlia ou de vara com compet\u00eancia em todo o Distrito Federal. Art. 405. Para o acesso por merecimento ser\u00e3o considerados inscritos todos os ju\u00edzes de direito integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade. \u00a7 1\u00ba Caber\u00e1 ao juiz de direito que recusar o acesso se manifestar at\u00e9 o in\u00edcio da vota\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Elaborada a lista tr\u00edplice, na forma regimental, para o provimento de vaga mediante crit\u00e9rio de merecimento, o Tribunal Pleno, em segundo escrut\u00ednio, indicar\u00e1 o juiz de direito que ter\u00e1 acesso \u00e0 vaga. \u00a7 3\u00ba Se houver apenas uma vaga, elaborada a lista tr\u00edplice, far-se-\u00e1 vota\u00e7\u00e3o e ser\u00e1 indicado o juiz de direito que tenha obtido a maioria simples dos votos. \u00a7 4\u00ba Em caso de empate, proceder-se-\u00e1 a novo escrut\u00ednio, repetindo-se a vota\u00e7\u00e3o quantas vezes forem necess\u00e1rias, apenas entre aqueles que obtiverem igual n\u00famero de votos. \u00a7 5\u00ba Aplicar-se-\u00e1 aos escrut\u00ednios subsequentes o disposto no art. 381, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba. \u00a7 6\u00ba No acesso por merecimento, ser\u00e3o elaboradas, sempre que poss\u00edvel, listas tr\u00edplices em n\u00famero correspondente ao de vagas. Art. 406. Na apura\u00e7\u00e3o do merecimento ser\u00e1 observado o disposto no art. 389, \u00a7 4\u00ba, bem como o fato de o magistrado j\u00e1 haver figurado em lista para promo\u00e7\u00e3o por merecimento e a respectiva antiguidade no cargo.  Art. 407. No acesso por antiguidade, o Tribunal Pleno somente poder\u00e1 recusar o nome do magistrado mais antigo pelo voto de, no m\u00ednimo, dois ter\u00e7os dos seus membros, repetindo-se a vota\u00e7\u00e3o at\u00e9 obter-se a indica\u00e7\u00e3o.  Subse\u00e7\u00e3o V Da Permuta Art. 408. Os ju\u00edzes de direito poder\u00e3o solicitar permuta mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal. Par\u00e1grafo \u00fanico. Feita a instru\u00e7\u00e3o pela Corregedoria de Justi\u00e7a, o requerimento ser\u00e1 submetido pelo Presidente ao Tribunal. Art. 409. N\u00e3o ser\u00e1 permitida permuta: I - de juiz de direito em condi\u00e7\u00f5es de acesso ao Tribunal de Justi\u00e7a, ap\u00f3s o surgimento de vaga, enquanto n\u00e3o for esta provida; II - de juiz de direito que n\u00e3o tenha pelo menos 2 (dois) anos de exerc\u00edcio no ju\u00edzo do qual seja titular; III - entre juiz de direito de vara com compet\u00eancia em todo o Distrito Federal ou da Circunscri\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Bras\u00edlia e juiz de direito das demais circunscri\u00e7\u00f5es judici\u00e1rias.  CAP\u00cdTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A MAGISTRADOS Se\u00e7\u00e3o I Do Procedimento Preliminar Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justi\u00e7a, no caso de magistrados de primeiro grau, dever\u00e3o promover, mediante procedimento preliminar, a apura\u00e7\u00e3o de falta disciplinar de que tiverem ci\u00eancia.  Art. 411. Qualquer pessoa poder\u00e1 noticiar falta disciplinar cometida por magistrado, exigindo-se representa\u00e7\u00e3o por escrito, com confirma\u00e7\u00e3o de autenticidade, a identifica\u00e7\u00e3o e o endere\u00e7o do denunciante. \u00a7 1\u00ba O procedimento ser\u00e1 arquivado de plano pelo Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, ou pelo Corregedor da Justi\u00e7a, no caso de magistrados de primeiro grau, quando o fato narrado n\u00e3o configurar infra\u00e7\u00e3o disciplinar ou il\u00edcito penal. \u00a7 2\u00ba N\u00e3o sendo o caso de arquivamento de plano, o magistrado ser\u00e1 intimado para prestar informa\u00e7\u00f5es no prazo de 5 (cinco) dias.  \u00a7 3\u00ba Poder\u00e1 ainda o Presidente do Tribunal ou o Corregedor da Justi\u00e7a instaurar sindic\u00e2ncia investigativa, permitido ao sindicado o seu acompanhamento. \u00a7 4\u00ba Ap\u00f3s as informa\u00e7\u00f5es ou a conclus\u00e3o da sindic\u00e2ncia, se for o caso, a representa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser arquivada pelo Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, ou pelo Corregedor da Justi\u00e7a, no caso de magistrados de primeiro grau, quando n\u00e3o se verificar a exist\u00eancia de ind\u00edcios de materialidade ou de autoria de infra\u00e7\u00e3o disciplinar.  \u00a7 5\u00ba Das decis\u00f5es unipessoais caber\u00e1 recurso ao Conselho Especial, no prazo de 15 (quinze) dias.  Se\u00e7\u00e3o II Do Processo Disciplinar Art. 412. N\u00e3o sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeter\u00e1 a acusa\u00e7\u00e3o ao Conselho Especial. \u00a7 1\u00ba Antes da delibera\u00e7\u00e3o do Conselho Especial ser\u00e1 concedido ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa pr\u00e9via, contado da data de entrega de c\u00f3pia do teor da acusa\u00e7\u00e3o e das provas existentes, que lhe ser\u00e1 remetida pelo Presidente do Tribunal, mediante of\u00edcio, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da acusa\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Findo o prazo concedido para a defesa pr\u00e9via, haja ou n\u00e3o sido apresentada, o Presidente convocar\u00e1 o Conselho Especial para que decida sobre a instaura\u00e7\u00e3o do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes c\u00f3pias do teor da acusa\u00e7\u00e3o e da defesa pr\u00e9via, se apresentada, bem como c\u00f3pias das provas existentes.  \u00a7 3\u00ba O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justi\u00e7a, no caso de magistrados de primeiro grau, relatar\u00e1 a acusa\u00e7\u00e3o, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar.  \u00a7 4\u00ba O Presidente e o Corregedor ter\u00e3o direito a voto. \u00a7 5\u00ba O magistrado e seu defensor, se houver, ser\u00e3o intimados da data da sess\u00e3o de julgamento com pelo menos 5 (dias) de anteced\u00eancia, assegurada a sustenta\u00e7\u00e3o oral. Art. 413. Determinada a instaura\u00e7\u00e3o de processo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, o ac\u00f3rd\u00e3o respectivo ser\u00e1 acompanhado de portaria, assinada pelo Presidente, que conter\u00e1 a imputa\u00e7\u00e3o dos fatos e a delimita\u00e7\u00e3o do teor da acusa\u00e7\u00e3o.  \u00a7 1\u00ba Na mesma sess\u00e3o ser\u00e1 sorteado o relator, n\u00e3o havendo revisor. \u00a7 2\u00ba N\u00e3o poder\u00e1 ser relator o Presidente do Tribunal ou o Corregedor da Justi\u00e7a que dirigiu o procedimento preliminar, ainda que tenha vencido o respectivo mandato.  \u00a7 3\u00ba C\u00f3pia da ata da sess\u00e3o ser\u00e1 encaminhada \u00e0 Corregedoria do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sess\u00e3o de julgamento. Art. 414. Na oportunidade em que decidir pela abertura do processo disciplinar, o Conselho Especial, pela maioria absoluta de seus membros, deliberar\u00e1 sobre o afastamento do magistrado, at\u00e9 decis\u00e3o final ou por prazo determinado, assegurado o subs\u00eddio integral.  Art. 415. O relator sorteado determinar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico para manifesta\u00e7\u00e3o no prazo de 5 (cinco) dias e, posteriormente, a cita\u00e7\u00e3o do magistrado para apresentar defesa em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe c\u00f3pia do ac\u00f3rd\u00e3o do Conselho Especial.  \u00a7 1\u00ba O prazo de defesa ser\u00e1 de 10 (dez) dias se houver dois ou mais magistrados. \u00a7 2\u00ba A mudan\u00e7a de resid\u00eancia obriga o magistrado a comunicar ao relator, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justi\u00e7a, o endere\u00e7o em que receber\u00e1 cita\u00e7\u00f5es, notifica\u00e7\u00f5es ou intima\u00e7\u00f5es. \u00a7 3\u00ba O magistrado que estiver em lugar incerto ou n\u00e3o sabido ser\u00e1 citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que ser\u00e1 publicado, uma vez, no \u00f3rg\u00e3o oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos. \u00a7 4\u00ba O magistrado ser\u00e1 considerado revel quando, regularmente citado, n\u00e3o apresentar defesa no prazo assinado. \u00a7 5\u00ba O relator, declarada a revelia, designar\u00e1 defensor dativo e conceder-lhe-\u00e1 igual prazo para a apresenta\u00e7\u00e3o de defesa. \u00a7 6\u00ba O magistrado e o respectivo defensor ser\u00e3o intimados de todos os atos do processo.  Art. 416. Observado o disposto no artigo anterior, o relator decidir\u00e1 sobre a produ\u00e7\u00e3o de provas requeridas pelo acusado e determinar\u00e1 as que de of\u00edcio entender necess\u00e1rias, podendo delegar poderes a juiz de direito para produzi-las.  \u00a7 1\u00ba O relator poder\u00e1 interrogar o acusado sobre os fatos a ele imputados, designando, para tanto, dia, hora e local e determinando a intima\u00e7\u00e3o desse e de seu defensor.  \u00a7 2\u00ba O relator tomar\u00e1 o depoimento das testemunhas \u2013 no m\u00e1ximo oito de acusa\u00e7\u00e3o e oito de defesa \u2013, far\u00e1 as acarea\u00e7\u00f5es que julgar pertinentes e determinar\u00e1 as provas periciais e t\u00e9cnicas que entender adequadas. \u00a7 3\u00ba Na produ\u00e7\u00e3o das provas aplicar-se-\u00e1 subsidiariamente as normas do C\u00f3digo de Processo Penal, da legisla\u00e7\u00e3o processual penal extravagante e do C\u00f3digo de Processo Civil.  Art. 417. Finda a instru\u00e7\u00e3o, o Minist\u00e9rio P\u00fablico e o magistrado acusado \u2013 ou o respectivo defensor \u2013 ter\u00e3o vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, para raz\u00f5es finais. \u00a7 1\u00ba Decorrido o prazo, com ou sem as raz\u00f5es, o relator, em 15 (quinze) dias, incluir\u00e1 o processo na pauta do Conselho Especial para julgamento e ordenar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, do magistrado acusado e do respectivo defensor. \u00a7 2\u00ba O relator determinar\u00e1, ainda, a remessa aos desembargadores integrantes do Conselho Especial de c\u00f3pias do ac\u00f3rd\u00e3o, da defesa, das raz\u00f5es finais do Minist\u00e9rio P\u00fablico e do magistrado, das provas produzidas, al\u00e9m de outras pe\u00e7as que entender necess\u00e1rias. Art. 418. Na sess\u00e3o de julgamento, depois do relat\u00f3rio e da sustenta\u00e7\u00e3o oral, pelo prazo de quinze minutos para cada parte, ser\u00e3o colhidos os votos e somente poder\u00e1 ser imposta puni\u00e7\u00e3o ao magistrado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. \u00a7 1\u00ba O Presidente do Tribunal e o Corregedor da Justi\u00e7a ter\u00e3o direito a voto. \u00a7 2\u00ba Da decis\u00e3o somente ser\u00e1 publicada a conclus\u00e3o.  \u00a7 3\u00ba Se o Conselho Especial concluir pela exist\u00eancia de ind\u00edcios suficientes de crime de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada, o Presidente do Tribunal remeter\u00e1 ao Minist\u00e9rio P\u00fablico c\u00f3pia dos autos. Art. 419. A instaura\u00e7\u00e3o de processo administrativo, as penalidades definitivamente impostas e as altera\u00e7\u00f5es decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justi\u00e7a ser\u00e3o lan\u00e7adas nos assentos funcionais do magistrado. Art. 420. Em raz\u00e3o da natureza da infra\u00e7\u00e3o ou do processo administrativo, o relator ou o Conselho Especial poder\u00e3o limitar a publicidade dos atos ao acusado e aos respectivos defensores quando a preserva\u00e7\u00e3o do sigilo n\u00e3o prejudicar o interesse p\u00fablico e o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o.  Art. 421. As normas e os princ\u00edpios das Leis 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos e aos processos disciplinares contra magistrados.  Art. 422. O processo administrativo ter\u00e1 o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser conclu\u00eddo, prorrog\u00e1vel, quando imprescind\u00edvel para o t\u00e9rmino da instru\u00e7\u00e3o e houver motivo justificado, mediante delibera\u00e7\u00e3o do Conselho Especial, por maioria simples.  CAP\u00cdTULO VI DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 423. S\u00e3o penas disciplinares aplic\u00e1veis aos magistrados do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios:  I - advert\u00eancia; II - censura; III - remo\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria; IV - disponibilidade; V - aposentadoria compuls\u00f3ria; VI - demiss\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. Os deveres do magistrado s\u00e3o aqueles previstos na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, na Lei Org\u00e2nica da Magistratura Nacional, no C\u00f3digo de \u00c9tica da Magistratura Nacional, no C\u00f3digo de Processo Civil, no C\u00f3digo de Processo Penal, na Lei de Organiza\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios e neste Regimento.   Se\u00e7\u00e3o I Da Advert\u00eancia e da Censura Art. 424. As penas de advert\u00eancia e de censura s\u00e3o aplic\u00e1veis aos magistrados de primeiro grau, nas hip\u00f3teses previstas neste Regimento.  \u00a7 1\u00ba O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo est\u00e1 sujeito \u00e0 pena de advert\u00eancia. Na reitera\u00e7\u00e3o e nos casos de procedimento incorreto, a pena ser\u00e1 de censura, se a infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o justificar puni\u00e7\u00e3o mais grave.  \u00a7 2\u00ba As penas de advert\u00eancia e de censura n\u00e3o se aplicar\u00e3o aos desembargadores, n\u00e3o se incluindo, nesta exce\u00e7\u00e3o, os ju\u00edzes de direito substitutos de segundo grau e os ju\u00edzes de direito convocados para o Tribunal. \u00a7 3\u00ba As penas previstas neste artigo ser\u00e3o aplicadas reservadamente, por escrito, e constar\u00e3o nos assentamentos funcionais do magistrado.  Se\u00e7\u00e3o II Da Remo\u00e7\u00e3o Compuls\u00f3ria, da Disponibilidade e da Aposentadoria Compuls\u00f3ria Art. 425. O Conselho Especial poder\u00e1 determinar, de forma justificada e por motivo de interesse p\u00fablico, a remo\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, a disponibilidade ou a aposentadoria compuls\u00f3ria do magistrado.  \u00a7 1\u00ba O magistrado ser\u00e1 removido compulsoriamente, por interesse p\u00fablico, quando o exerc\u00edcio das respectivas fun\u00e7\u00f5es for incompat\u00edvel com a atua\u00e7\u00e3o no \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio ou no ju\u00edzo em que estiver localizado.  \u00a7 2\u00ba O magistrado ser\u00e1 posto em disponibilidade com subs\u00eddios proporcionais ao tempo de servi\u00e7o, por interesse p\u00fablico, quando a gravidade das faltas n\u00e3o justificar a aplica\u00e7\u00e3o de pena de censura ou de remo\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria.  \u00a7 3\u00ba O magistrado ser\u00e1 aposentado compulsoriamente, por interesse p\u00fablico, quando:  I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres; II - proceder de forma incompat\u00edvel com a dignidade, a honra e o decoro do cargo; III - demonstrar capacidade insuficiente de trabalho ou apresentar conduta funcional incompat\u00edvel com o bom desempenho das atividades do Poder Judici\u00e1rio.  Art. 426. O procedimento para remo\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, para disponibilidade ou para aposentadoria compuls\u00f3ria obedecer\u00e1 ao disposto nos arts. 412 a 422.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Em todos os casos, a formaliza\u00e7\u00e3o dos atos dar-se-\u00e1 mediante publica\u00e7\u00e3o no \u00f3rg\u00e3o oficial.  Art. 427. Se o Conselho Especial concluir pela remo\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, fixar\u00e1 desde logo o \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio ou a vara em que o magistrado passar\u00e1 a atuar. Par\u00e1grafo \u00fanico. Determinada a remo\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, se o magistrado n\u00e3o assumir o cargo nos 30 (trinta) dias posteriores ao fim do prazo fixado para entrar em exerc\u00edcio, ser\u00e1 colocado em disponibilidade.  Se\u00e7\u00e3o III Da Demiss\u00e3o Art. 428. Ao juiz n\u00e3o vital\u00edcio ser\u00e1 aplicada pena de demiss\u00e3o em caso de:  I - falta que derive da viola\u00e7\u00e3o \u00e0s proibi\u00e7\u00f5es contidas na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e nas leis; II - manifesta neglig\u00eancia no cumprimento dos deveres do cargo; III - procedimento incompat\u00edvel com a dignidade, a honra e o decoro de suas fun\u00e7\u00f5es; IV - insuficiente capacidade de trabalho; V - procedimento funcional incompat\u00edvel com o bom desempenho das atividades do Poder Judici\u00e1rio.  \u00a7 1\u00ba O procedimento disciplinar ser\u00e1 instaurado, a qualquer tempo, dentro do per\u00edodo de est\u00e1gio probat\u00f3rio, mediante proposta do Corregedor da Justi\u00e7a ao Conselho Especial.  \u00a7 2\u00ba O recebimento da acusa\u00e7\u00e3o pelo Conselho Especial suspender\u00e1 o curso do prazo do vitaliciamento.  \u00a7 3\u00ba O Conselho Especial poder\u00e1, se entender n\u00e3o ser o caso de demiss\u00e3o, aplicar as penas de remo\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, de censura ou de advert\u00eancia.  \u00a7 4\u00ba No caso de aplica\u00e7\u00e3o das penas de censura ou de remo\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, o juiz n\u00e3o vital\u00edcio ficar\u00e1 impedido de ser promovido ou removido enquanto n\u00e3o decorrer prazo de um ano da puni\u00e7\u00e3o imposta.   Se\u00e7\u00e3o IV (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) Do aproveitamento do magistrado em disponibilidade (NR) (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) Art. 428-A. O magistrado posto em disponibilidade em raz\u00e3o de processo disciplinar somente pode pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento. (NR) (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) Art. 428-B. O aproveitamento de magistrado em disponibilidade pode ser proposto por qualquer desembargador do TJDFT, independentemente da aquiesc\u00eancia do magistrado, desde que de modo fundamentado. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) Par\u00e1grafo \u00fanico. Na hip\u00f3tese prevista no caput deste artigo, o Presidente intimar\u00e1 o magistrado a apresentar informa\u00e7\u00f5es e juntar a documenta\u00e7\u00e3o relacionada no art. 428-C, no prazo de trinta dias. (NR) (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) Art. 428-C. O pedido de aproveitamento deve ser instru\u00eddo com os seguintes documentos, al\u00e9m de outros que o magistrado entender pertinentes: (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) I \u2014 certid\u00e3o atualizada que comprove estar o interessado em dia com as obriga\u00e7\u00f5es eleitorais; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) II \u2014 certid\u00e3o atualizada emitida pelos distribuidores criminais da Justi\u00e7a Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos locais em que haja residido durante o per\u00edodo de disponibilidade; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) III \u2014 certid\u00e3o atualizada emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, comprovando a inexist\u00eancia de crime eleitoral; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) IV \u2014 folha de antecedentes atualizada emitida pela Pol\u00edcia Federal e pela Pol\u00edcia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido durante o per\u00edodo de disponibilidade; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) V \u2014 declara\u00e7\u00e3o na qual conste n\u00e3o haver sido indiciado em inqu\u00e9rito policial ou processado criminalmente durante o per\u00edodo de afastamento; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) VI \u2014 declara\u00e7\u00e3o, acompanhada das respectivas certid\u00f5es, se for o caso, nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 95 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, na qual conste: (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) a) n\u00e3o haver exercido o com\u00e9rcio ou n\u00e3o ter participado de sociedade comercial, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade de economia mista, exceto como acionista ou quotista; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) b) n\u00e3o haver exercido cargo de dire\u00e7\u00e3o ou t\u00e9cnico de sociedade civil, associa\u00e7\u00e3o ou funda\u00e7\u00e3o, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associa\u00e7\u00e3o de classe, e sem remunera\u00e7\u00e3o; (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) VII \u2014 certid\u00e3o emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil quanto \u00e0 perman\u00eancia da suspens\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o, caso tenha sido feita durante a disponibilidade. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) Art. 428-D. O pedido de aproveitamento, acompanhado da documenta\u00e7\u00e3o pertinente, ser\u00e1 encaminhado ao Presidente do TJDFT, que deliberar\u00e1 sobre o seu processamento ou indeferimento liminar. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) \u00a7 1\u00ba Deferido o processamento, os autos ser\u00e3o remetidos ao Conselho Especial, para distribui\u00e7\u00e3o aleat\u00f3ria. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) \u00a7 2\u00ba Indeferido liminarmente o pedido, caber\u00e1 recurso, no prazo de cinco dias, ao Conselho Especial, procedendo-se \u00e0 sua distribui\u00e7\u00e3o aleat\u00f3ria. Provido o recurso, o pedido de aproveitamento ter\u00e1 prosseguimento. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) \u00a7 3\u00ba O relator ordenar\u00e1 o processo e decidir\u00e1 sobre provas e dilig\u00eancias requeridas, podendo, ainda, requisit\u00e1-las de of\u00edcio. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) \u00a7 4\u00ba Conclu\u00eddas as dilig\u00eancias, ser\u00e1 concedida vista ao requerente pelo prazo de dez dias. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) \u00a7 5\u00ba O julgamento ocorrer\u00e1 em sess\u00e3o p\u00fablica, tomando-se a decis\u00e3o pelo voto da maioria absoluta. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) \u00a7 6\u00ba Ap\u00f3s a leitura do relat\u00f3rio, ser\u00e1 permitida a sustenta\u00e7\u00e3o oral do requerente ou seu procurador por at\u00e9 quinze minutos. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) \u00a7 7\u00ba A rejei\u00e7\u00e3o do pedido de aproveitamento deve ser fundamentada em fatos diversos daqueles que ensejaram a pena de disponibilidade. (NR) (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) Art. 428-E. Deferido o aproveitamento, o exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es ser\u00e1 precedido de reavalia\u00e7\u00e3o da capacidade f\u00edsica e mental do magistrado por junta m\u00e9dica do TJDFT, constitu\u00edda por ordem do Presidente. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) \u00a7 1\u00ba Realizada a avalia\u00e7\u00e3o e havendo ind\u00edcios de incapacidade f\u00edsica ou mental, o Presidente determinar\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o do procedimento de verifica\u00e7\u00e3o de invalidez de magistrado, na forma prevista no Cap\u00edtulo VIII do T\u00edtulo III deste Regimento. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) \u00a7 2\u00ba Atestada a capacidade f\u00edsica e mental do magistrado, o Presidente expedir\u00e1 ato determinando o retorno do magistrado \u00e0 vaga que ocupava no momento em que foi posto em disponibilidade. (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) \u00a7 3\u00ba Inexistindo vaga a ser preenchida, ficar\u00e1 o magistrado em disponibilidade, com vencimentos integrais, ou ser\u00e1 aproveitado em fun\u00e7\u00e3o de aux\u00edlio, em car\u00e1ter tempor\u00e1rio, a crit\u00e9rio do TJDFT. (NR) (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) Art. 428-F. O pedido de aproveitamento, se indeferido, poder\u00e1 ser renovado ap\u00f3s o decurso de um ano, contado da intima\u00e7\u00e3o pessoal do magistrado, e assim sucessivamente. (NR) (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019) Art. 428-G. Efetivado o aproveitamento do magistrado, seu tempo de disponibilidade ser\u00e1 computado exclusivamente para efeito de aposentadoria. (NR) (Inclu\u00eddo pela Emenda Regimental n\u00ba 14, de 2019)  CAP\u00cdTULO VII DA APURA\u00c7\u00c3O DE FATO DELITUOSO IMPUTADO A MAGISTRADO Art. 429. A not\u00edcia que contenha ind\u00edcios de pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o penal por parte de magistrado de primeiro grau ser\u00e1 encaminhada ao Corregedor da Justi\u00e7a, que decidir\u00e1 acerca de instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito.  Art. 430. Instaurado inqu\u00e9rito, competir\u00e1 ao Corregedor da Justi\u00e7a presidi-lo.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Conclu\u00eddas as dilig\u00eancias, o Corregedor da Justi\u00e7a determinar\u00e1 a distribui\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito.  Art. 431. Distribu\u00eddo o inqu\u00e9rito, o relator abrir\u00e1 vista, por 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a, que poder\u00e1 requerer dilig\u00eancias complementares, arquivamento, ou oferecer den\u00fancia.  \u00a7 1\u00ba O relator poder\u00e1 solicitar \u00e0 Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a a designa\u00e7\u00e3o de Procurador para acompanhar o inqu\u00e9rito.  \u00a7 2\u00ba Oferecida a den\u00fancia, o relator a submeter\u00e1 ao Conselho Especial para recebimento ou rejei\u00e7\u00e3o.  \u00a7 3\u00ba O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justi\u00e7a ser\u00e1 deferido pelo relator.  \u00a7 4\u00ba O relator observar\u00e1, no que couber, as normas regimentais referentes \u00e0 a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria, a legisla\u00e7\u00e3o especial e as leis processuais aplic\u00e1veis.  Art. 432. Verificada a exist\u00eancia de falta pun\u00edvel com pena disciplinar, o relator encaminhar\u00e1 c\u00f3pia dos autos ao Corregedor da Justi\u00e7a para as provid\u00eancias cab\u00edveis.   CAP\u00cdTULO VIII DA VERIFICA\u00c7\u00c3O DE INVALIDEZ Art. 433. O procedimento de verifica\u00e7\u00e3o de invalidez de magistrado, para aposentadoria, ter\u00e1 car\u00e1ter confidencial e ser\u00e1 iniciado mediante: I - requerimento do magistrado interessado; II - determina\u00e7\u00e3o do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente ou do Corregedor da Justi\u00e7a; III - provoca\u00e7\u00e3o dirigida ao Presidente do Tribunal por qualquer desembargador. Art. 434. O magistrado que se afastar por seis meses ou mais, ao todo, em dois anos consecutivos, para tratamento de sa\u00fade, dever\u00e1 submeter-se a exame para verifica\u00e7\u00e3o de invalidez quando requerer nova licen\u00e7a para igual fim, dentro dos pr\u00f3ximos dois anos.  \u00a7 1\u00ba O Presidente do Tribunal decidir\u00e1 sobre a instaura\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o do procedimento e determinar\u00e1, em caso afirmativo, o afastamento do magistrado do exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es at\u00e9 a decis\u00e3o final.  \u00a7 2\u00ba Instaurado o procedimento, o Presidente do Tribunal nomear\u00e1 junta m\u00e9dica, constitu\u00edda de tr\u00eas m\u00e9dicos do quadro do Tribunal, sempre que poss\u00edvel de especialistas, a qual proceder\u00e1 ao exame de verifica\u00e7\u00e3o de invalidez. \u00a7 3\u00ba O procedimento ser\u00e1 distribu\u00eddo ao Conselho Especial, cabendo ao relator ordenar os demais atos e dilig\u00eancias necess\u00e1rios \u00e0 averigua\u00e7\u00e3o da invalidez. \u00a7 4\u00ba Se se tratar de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomear\u00e1 curador ao magistrado, sem preju\u00edzo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por advogado que constituir. Art. 435. O relator notificar\u00e1 o magistrado e, se for o caso, o curador nomeado ou o advogado constitu\u00eddo, do teor da iniciativa e da nomea\u00e7\u00e3o da junta m\u00e9dica, bem como lhe assinar\u00e1 o prazo de 15 (quinze) dias para requerer dilig\u00eancias e indicar provas ou, se quiser, m\u00e9dico assistente. \u00a7 1\u00ba No mesmo despacho, determinar\u00e1 a realiza\u00e7\u00e3o de exame m\u00e9dico que ser\u00e1 feito pela junta m\u00e9dica. \u00a7 2\u00ba Decorrido o prazo previsto no caput, o relator decidir\u00e1 sobre as dilig\u00eancias e sobre as provas requeridas, podendo tamb\u00e9m determinar outras dilig\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 completa averigua\u00e7\u00e3o da verdade. \u00a7 3\u00ba Feito o exame, a junta m\u00e9dica, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer\u00e1 laudo fundamentado, assinado por seus membros e pelo assistente, se houver. \u00a7 4\u00ba O membro da junta m\u00e9dica, ou o assistente, que divergir da maioria oferecer\u00e1 laudo separado. \u00a7 5\u00ba Se a junta m\u00e9dica solicitar, justificadamente, prorroga\u00e7\u00e3o do prazo referido no \u00a7 3\u00ba deste artigo, esse ser\u00e1 prorrogado pelo tempo indicado como necess\u00e1rio. \u00a7 6\u00ba N\u00e3o comparecendo o magistrado sem causa justificada, ou recusando-se a ser submetido ao exame ordenado, o julgamento far-se-\u00e1 com os elementos de prova coligidos. Art. 436. Conclu\u00edda a instru\u00e7\u00e3o, o relator assinar\u00e1 prazos sucessivos de 10 (dez) dias para o magistrado e para o curador apresentarem raz\u00f5es de defesa. Art. 437. Vencido o prazo para apresenta\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es, o relator lan\u00e7ar\u00e1 relat\u00f3rio escrito para ser distribu\u00eddo a todos os membros do Conselho Especial, com as c\u00f3pias dos atos processuais que entender convenientes, e pedir\u00e1 a designa\u00e7\u00e3o de dia para o julgamento. Art. 438. O julgamento ser\u00e1 feito pelo Conselho Especial, observado o quorum previsto no art. 362, \u00a7 1\u00ba. \u00a7 1\u00ba Ap\u00f3s o relat\u00f3rio ser\u00e1 facultada a sustenta\u00e7\u00e3o oral pelo advogado ou curador do magistrado por quinze minutos.  \u00a7 2\u00ba A decis\u00e3o pela incapacidade do magistrado ser\u00e1 tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. \u00a7 3\u00ba O Presidente ter\u00e1 direito a voto. Art. 439. Reconhecida a incapacidade do magistrado, o Presidente do Tribunal editar\u00e1 o ato de aposentadoria.  CAP\u00cdTULO IX DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE EST\u00c1GIO PROBAT\u00d3RIO Art. 440. A partir da entrada em exerc\u00edcio, o juiz de direito substituto ficar\u00e1 sujeito ao est\u00e1gio probat\u00f3rio pelo per\u00edodo de dois anos, durante o qual a Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio avaliar\u00e1, semestralmente, as condi\u00e7\u00f5es pessoais e a capacidade para o desempenho das fun\u00e7\u00f5es inerentes ao cargo. \u00a7 1\u00ba O juiz de direito substituto que for promovido durante os dois primeiros anos de exerc\u00edcio do cargo continuar\u00e1 submetido ao est\u00e1gio probat\u00f3rio para vitaliciamento.  \u00a7 2\u00ba Se o Corregedor da Justi\u00e7a propuser ao Conselho Especial instaura\u00e7\u00e3o de processo administrativo, o procedimento previsto no caput ser\u00e1 imediatamente iniciado. No caso de arquivamento, o acompanhamento do est\u00e1gio probat\u00f3rio retomar\u00e1 o curso normal. Art. 441. Quando o juiz de direito substituto entrar em exerc\u00edcio no cargo, o Corregedor da Justi\u00e7a determinar\u00e1 a abertura de procedimento administrativo individual de acompanhamento de est\u00e1gio probat\u00f3rio, para fins de aquisi\u00e7\u00e3o de vitaliciedade. Par\u00e1grafo \u00fanico. Todas as informa\u00e7\u00f5es relacionadas ao magistrado vitaliciando ser\u00e3o juntadas no procedimento administrativo individual. Art. 442. O desempenho do juiz de direito substituto, al\u00e9m da avalia\u00e7\u00e3o da conduta funcional, ser\u00e1 aferido:  I - por avalia\u00e7\u00e3o qualitativa e quantitativa;  II - pelo n\u00famero de senten\u00e7as proferidas semestralmente e pelo n\u00famero de processos que lhe forem distribu\u00eddos;  III - pelos casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificando-se o tempo e a justificativa do excesso;  IV - pelos elogios recebidos;  V - pelas penalidades sofridas;  VI - pelo resultado alcan\u00e7ado em cursos de aperfei\u00e7oamento ou por quaisquer t\u00edtulos obtidos;  VII - pelas observa\u00e7\u00f5es realizadas por desembargadores em ac\u00f3rd\u00e3os remetidos \u00e0 Corregedoria para as provid\u00eancias necess\u00e1rias;  VIII - por exercer, eventualmente, outras atividades relevantes na Justi\u00e7a do Distrito Federal ou dos Territ\u00f3rios.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Para efeito da avalia\u00e7\u00e3o do inciso VI, o juiz vitaliciando dever\u00e1 frequentar os cursos de aperfei\u00e7oamento ministrados pela Escola de Forma\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do TJDFT \u2013 Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Art. 443. Para o fim da avalia\u00e7\u00e3o de desempenho, a Corregedoria da Justi\u00e7a instruir\u00e1, semestralmente, o procedimento administrativo do juiz vitaliciando com os seguintes dados estat\u00edsticos:  I - processos distribu\u00eddos;  II - audi\u00eancias realizadas;  III - processos conclusos com excesso de prazo; IV - senten\u00e7as proferidas.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Al\u00e9m dos elementos coligidos pela Corregedoria da Justi\u00e7a, a Presid\u00eancia do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poder\u00e1 apresentar outros que entenda relevantes para a avalia\u00e7\u00e3o do magistrado. Art. 444. Para efeito da avalia\u00e7\u00e3o qualitativa, cada juiz vitaliciando remeter\u00e1, mensalmente, duas senten\u00e7as de m\u00e9rito por ele proferidas para an\u00e1lise da Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio.  \u00a7 1\u00ba Al\u00e9m das senten\u00e7as encaminhadas pelo juiz, a Comiss\u00e3o poder\u00e1 escolher outras proferidas no per\u00edodo. \u00a7 2\u00ba A qualidade do trabalho ser\u00e1 avaliada sob dois enfoques:  I - estrutura do ato sentencial e das decis\u00f5es em geral;  II - presteza e seguran\u00e7a no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o.  Art. 445. A avalia\u00e7\u00e3o da presteza e da seguran\u00e7a do vitaliciando no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o ser\u00e1 resultante das observa\u00e7\u00f5es e das informa\u00e7\u00f5es obtidas pelos membros da Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A Comiss\u00e3o tamb\u00e9m obter\u00e1 dos ju\u00edzes titulares informa\u00e7\u00f5es sobre o desempenho da rotina de trabalho do vitaliciando.  Art. 446. A avalia\u00e7\u00e3o quantitativa ser\u00e1 realizada a cada seis meses, considerando-se, objetivamente, as estat\u00edsticas do per\u00edodo relativas aos processos conclusos ao juiz, \u00e0s senten\u00e7as prolatadas, devidamente tipificadas, e aos processos n\u00e3o julgados. Art. 447. Al\u00e9m das avalia\u00e7\u00f5es qualitativas e quantitativas, o processo ser\u00e1 instru\u00eddo com informa\u00e7\u00f5es referentes ao desempenho do juiz vitaliciando, \u00e0s correi\u00e7\u00f5es nas varas onde atuaram e aos procedimentos disciplinares eventualmente instaurados. Art. 448. Qualquer membro da Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio poder\u00e1 apresentar ou requerer outros elementos relevantes para a avalia\u00e7\u00e3o do magistrado, diretamente, a \u00f3rg\u00e3os, comiss\u00f5es e unidades do Tribunal, ou por meio da Comiss\u00e3o e a ju\u00edzo desta, a outros tribunais, \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos ou entidades. Par\u00e1grafo \u00fanico. Qualquer desembargador, juiz de direito, autoridades ou interessados poder\u00e3o apresentar informa\u00e7\u00f5es e elementos que entendam relevantes para a instru\u00e7\u00e3o do processo. Art. 449. O juiz vitaliciando dever\u00e1 manifestar-se, a cada seis meses, sobre a sua atua\u00e7\u00e3o nesse per\u00edodo, encaminhando \u00e0 Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio relat\u00f3rio no qual prestar\u00e1 informa\u00e7\u00f5es relacionadas aos seguintes aspectos, entre outros que entender pertinentes: I - estrutura f\u00edsica e recursos materiais dispon\u00edveis nos ju\u00edzos em que atuou; II - crit\u00e9rio de divis\u00e3o do trabalho da vara; III - dificuldades no desempenho do cargo; IV - cumula\u00e7\u00e3o de atividade e volume de processos conclusos. Art. 450. A cada seis meses, o Presidente da Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio encaminhar\u00e1 aos demais membros os autos dos procedimentos individuais, devidamente instru\u00eddos, para ci\u00eancia e eventual manifesta\u00e7\u00e3o. Art. 451. Quando o juiz vitaliciando completar um ano e seis meses de exerc\u00edcio da magistratura, o Presidente da Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio designar\u00e1 data para vota\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio final que ser\u00e1 apresentado ao Tribunal Pleno. \u00a7 1\u00ba O Presidente da Comiss\u00e3o providenciar\u00e1 a remessa das c\u00f3pias dos pareceres para os demais integrantes da Comiss\u00e3o.  \u00a7 2\u00ba Realizada a vota\u00e7\u00e3o de que trata o caput, o Presidente da Comiss\u00e3o enviar\u00e1 ao Presidente do Tribunal o relat\u00f3rio final, que ser\u00e1 inclu\u00eddo em pauta de julgamento do Tribunal Pleno, o qual conter\u00e1 a proposta de vitaliciamento do juiz ou de afastamento das respectivas fun\u00e7\u00f5es.  \u00a7 3\u00ba O afastamento ou o vitaliciamento s\u00f3 ocorrer\u00e1 se a proposta, em um ou em outro sentido, for aprovada pela maioria absoluta. \u00a7 4\u00ba Em caso de aprova\u00e7\u00e3o, o magistrado tornar-se-\u00e1 vital\u00edcio, ao completar os dois anos de exerc\u00edcio, se algum fato novo n\u00e3o determinar a reabertura do procedimento de avalia\u00e7\u00e3o. Art. 452. Aprovada a proposta de n\u00e3o vitaliciedade, o Presidente do Tribunal oficiar\u00e1 ao magistrado, afastando-o de suas fun\u00e7\u00f5es, e remeter\u00e1 os autos do procedimento administrativo \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o. Art. 453. O relator determinar\u00e1 a notifica\u00e7\u00e3o pessoal do magistrado para oferecimento de defesa no prazo de 10 (dez) dias.  \u00a7 1\u00ba Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo e apresentada ou n\u00e3o a defesa, o relator determinar\u00e1, em 15 (quinze) dias, a inclus\u00e3o do procedimento administrativo em pauta de julgamento do Tribunal Pleno.  \u00a7 2\u00ba A demiss\u00e3o ocorrer\u00e1 se a proposta nesse sentido for aprovada pela maioria absoluta, editando o Presidente o respectivo ato.  \u00a7 3\u00ba O procedimento administrativo regulamentado nesta Subse\u00e7\u00e3o ter\u00e1 car\u00e1ter confidencial, e o ato de demiss\u00e3o ter\u00e1 a publicidade inerente aos atos administrativos em geral.  Art. 454. As d\u00favidas surgidas no decorrer do procedimento ser\u00e3o resolvidas pela Comiss\u00e3o de Acompanhamento de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio, e os casos omissos, pelo Tribunal Pleno.   T\u00cdTULO IV DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS Art. 455. Os atos normativos do Tribunal de Justi\u00e7a obedecem \u00e0 seguinte nomenclatura:  I - emenda regimental: suprime, acrescenta ou modifica disposi\u00e7\u00f5es do Regimento Interno; II - ato regimental: regulamenta a aplica\u00e7\u00e3o de norma estabelecida no Regimento Interno; III - provimento: altera e regulamenta o Provimento-Geral da Corregedoria; IV - resolu\u00e7\u00e3o: regulamenta mat\u00e9ria n\u00e3o regimental; V - portaria: destina-se a expedientes internos administrativos; VI - instru\u00e7\u00e3o: transmite orienta\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es de natureza jur\u00eddico-administrativa. Art. 456. Os atos normativos s\u00e3o numerados como se segue: I - emenda regimental e ato regimental: em s\u00e9ries pr\u00f3prias e numera\u00e7\u00e3o seguida, que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno, ao qual se referem; II - provimento: em s\u00e9rie pr\u00f3pria e numera\u00e7\u00e3o seguida, que prossegue enquanto vigente o Provimento-Geral da Corregedoria, ao qual se refere; III - resolu\u00e7\u00e3o: em numera\u00e7\u00e3o sequencial anual pr\u00f3pria; IV - portaria e instru\u00e7\u00e3o: em numera\u00e7\u00e3o sequencial anual pr\u00f3pria. Art. 457. As emendas regimentais e os atos regimentais poder\u00e3o ser propostos por qualquer desembargador \u00e0 Comiss\u00e3o de Regimento Interno, que emitir\u00e1 parecer e solicitar\u00e1 ao Presidente do Tribunal a respectiva inclus\u00e3o em pauta para delibera\u00e7\u00e3o do Tribunal Pleno.  \u00a7 1\u00ba C\u00f3pias da proposta e do parecer da Comiss\u00e3o de Regimento ser\u00e3o encaminhadas aos desembargadores com 10 (dez) dias de anteced\u00eancia.  \u00a7 2\u00ba Em caso de urg\u00eancia, emendas e atos regimentais propostos pelo Presidente, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justi\u00e7a, relativos a mat\u00e9rias atinentes \u00e0s suas atribui\u00e7\u00f5es, poder\u00e3o ser levados diretamente ao Tribunal Pleno. Art. 458. Considerar-se-\u00e1 aprovada a emenda ou o ato regimental que obtiver voto favor\u00e1vel da maioria absoluta do Tribunal Pleno. Par\u00e1grafo \u00fanico. A emenda ou o ato regimental entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, salvo delibera\u00e7\u00e3o diversa do Tribunal Pleno. Art. 459. At\u00e9 que seja editada lei espec\u00edfica sobre greve de servidores p\u00fablicos, o julgamento das a\u00e7\u00f5es de que cuida o inciso VI do art. 21 obedecer\u00e1 ao seguinte procedimento: I - a peti\u00e7\u00e3o inicial ser\u00e1 devidamente instru\u00edda e atender\u00e1 \u00e0s exig\u00eancias da legisla\u00e7\u00e3o processual;  II - distribu\u00edda a a\u00e7\u00e3o, o relator decidir\u00e1 pedido de tutela provis\u00f3ria e determinar\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u para contestar no prazo de 15 (quinze) dias; III - decorrido o prazo de resposta, o Minist\u00e9rio P\u00fablico ser\u00e1 ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; IV - em seguida ser\u00e1 lan\u00e7ado relat\u00f3rio nos autos e inclu\u00eddo o processo em pauta para julgamento. \u00a7 1\u00ba A qualquer tempo, o relator poder\u00e1, de of\u00edcio ou mediante pedido, designar audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de greve em servi\u00e7os ou atividades essenciais, o feito ter\u00e1 tramita\u00e7\u00e3o e julgamento priorit\u00e1rios.  \u00a7 3\u00ba Aplicam-se subsidiariamente as normas do procedimento comum do C\u00f3digo de Processo Civil. Art. 460. At\u00e9 que sejam conclu\u00eddos, os procedimentos de remo\u00e7\u00e3o em curso, bem como os de promo\u00e7\u00e3o deles provenientes, continuar\u00e3o sendo regulados pelo Regimento Interno revogado. Art. 461. As altera\u00e7\u00f5es de compet\u00eancia promovidas por este Regimento Interno n\u00e3o se aplicam aos processos distribu\u00eddos antes da data da sua entrada em vigor. Art. 462. Este Regimento entra em vigor no dia 18 de mar\u00e7o de 2016.  Art. 463. Fica revogado o Regimento Interno anterior.\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>BAIXAR PDF: <a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2022\/04\/DOM-1361.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.361 de 18 de abril de 2022<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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