{"id":45958,"date":"2022-09-29T17:18:06","date_gmt":"2022-09-29T20:18:06","guid":{"rendered":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=45958"},"modified":"2022-09-29T17:18:07","modified_gmt":"2022-09-29T20:18:07","slug":"edicao-ordinaria-1-462-de-29-de-setembro-de-2022","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2022\/09\/29\/edicao-ordinaria-1-462-de-29-de-setembro-de-2022\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.462 de 29 de setembro de 2022"},"content":{"rendered":"<a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2022\/09\/DOM-1462.pdf\" class=\"pdfemb-viewer\" style=\"width:1200px;height:1500px;\" data-width=\"1200\" data-height=\"1500\" data-toolbar=\"both\" data-toolbar-fixed=\"on\">DOM-1462<\/a>\n<p class=\"wp-block-pdfemb-pdf-embedder-viewer\"><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"http:\/\/PORTARIA N\u00ba 2.652\/2022 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.  \u201cEXONERA SUBSECRET\u00c1RIA, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 91, inciso II, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed e tendo em vista o Art. 34, inciso II, da Lei Municipal n\u00ba. 006\/2000;  R   E   S   O   L    V   E  Art. 1\u00ba. EXONERAR, a pedido, a Sra. Ge\u00f3rgia Cristina Cecconello, do Cargo Comissionado de Subsecret\u00e1ria Municipal de Sa\u00fade, lotada na Secretaria Municipal de Sa\u00fade.  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Diretoria de Recursos Humanos providencie os respectivos tr\u00e2mites para que esta Portaria surta seus efeitos legais.   Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, surtindo seus efeitos legais a partir do dia 01\/10\/2022, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.   PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO E FINAN\u00c7AS DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e um dias do m\u00eas de setembro do ano de 2022.              Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA N\u00ba 2.659\/2022 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022  \u201cNOMEIA GERENTE DE ATIVIDADES F\u00cdSICAS, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 91, inciso II, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed e tendo em vista o Art. 34, inciso II, da Lei Municipal n\u00ba. 006\/2000;  R E S O L V E   Art. 1\u00ba. NOMEAR a Sra. Edneia Aguiar da Silva, no cargo de Gerente de Atividades F\u00edsicas, lotada na Secretaria Municipal de Sa\u00fade.   Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Diretoria Municipal de Recursos Humanos providencie os respectivos tr\u00e2mites para que esta Portaria surta seus efeitos legais.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, retroagindo seus efeitos legais a partir do dia 26\/09\/2022, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.                  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do m\u00eas de setembro do ano de 2022.    Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA N\u00ba 2.660\/2022 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022   \u201cAUTORIZA SERVIDORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SA\u00daDE A OPTAR POR REMUNERA\u00c7\u00c3O DE CARGO EFETIVO, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 91, inciso IX, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed e tendo em vista a Lei Municipal n\u00ba 591\/2015 e Lei Complementar 008\/2017, Art. 20, \u00a7 3\u00b0, Inciso II;  R   E   S   O   L   V   E  Art. 1\u00ba) AUTORIZAR a Servidora Municipal, Sra. Railane Sousa Costa, matr\u00edcula funcional n\u00ba1844, a OPTAR pela remunera\u00e7\u00e3o do cargo efetivo de Assistente Administrativa, com complemento de 15% pelo cargo em Comiss\u00e3o de Gerente de Regula\u00e7\u00e3o, nos termos da Lei Complementar 008\/2017, Art. 20, \u00a7 3\u00b0, Inciso II.  Art. 2\u00ba) DETERMINAR que a Diretoria Municipal de Recursos Humanos providencie os respectivos tr\u00e2mites para que esta Portaria surta seus efeitos legais.   Art. 3\u00ba) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, surtindo seus efeitos legais a partir de 01\/10\/2022, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.   PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do m\u00eas de setembro do ano de 2022  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA N\u00ba 2.661\/2022 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022   \u201cAUTORIZA SERVIDORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SA\u00daDE A OPTAR POR REMUNERA\u00c7\u00c3O DE CARGO EFETIVO, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 91, inciso IX, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed e tendo em vista a Lei Municipal n\u00ba 591\/2015 e Lei Complementar 008\/2017, Art. 20, \u00a7 3\u00b0, Inciso II;  R   E   S   O   L   V   E  Art. 1\u00ba) AUTORIZAR a Servidora Municipal, Sra. Th\u00e2nya Pereira da Silva, matr\u00edcula funcional n\u00ba 1814, a OPTAR pela remunera\u00e7\u00e3o do cargo efetivo de Assistente Administrativa, com complemento de 15% pelo cargo em Comiss\u00e3o de Gerente Administrativa de Gest\u00e3o, nos termos da Lei Complementar 008\/2017, Art. 20, \u00a7 3\u00b0, Inciso II.  Art. 2\u00ba) DETERMINAR que a Diretoria Municipal de Recursos Humanos providencie os respectivos tr\u00e2mites para que esta Portaria surta seus efeitos legais.   Art. 3\u00ba) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, surtindo seus efeitos legais a partir de 01\/10\/2022, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.   PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do m\u00eas de setembro do ano de 2022  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA N\u00ba 2.662\/2022 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022   \u201cAUTORIZA SERVIDORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SA\u00daDE A OPTAR POR REMUNERA\u00c7\u00c3O DE CARGO EFETIVO, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 91, inciso IX, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed e tendo em vista a Lei Municipal n\u00ba 591\/2015 e Lei Complementar 008\/2017, Art. 20, \u00a7 3\u00b0, Inciso II;  R   E   S   O   L   V   E  Art. 1\u00ba) AUTORIZAR a Servidora Municipal, Sra. Charlene Guimar\u00e3es de Oliveira, matr\u00edcula funcional n\u00ba 1813, a OPTAR pela remunera\u00e7\u00e3o do cargo efetivo de Assistente Administrativa, com complemento de 15% pelo cargo em Comiss\u00e3o de Gerente de Apoio Operacional e Transporte fora do domic\u00edlio, nos termos da Lei Complementar 008\/2017, Art. 20, \u00a7 3\u00b0, Inciso II.  Art. 2\u00ba) DETERMINAR que a Diretoria Municipal de Recursos Humanos providencie os respectivos tr\u00e2mites para que esta Portaria surta seus efeitos legais.   Art. 3\u00ba) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, surtindo seus efeitos legais a partir de 01\/10\/2022, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.   PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do m\u00eas de setembro do ano de 2022  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 204\/2022 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA A SERVIDORA MUNICIPAL, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.564\/2021;   R   E   S   O   L   V   E  Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria \u00e0 servidora municipal Sra. Jucicleide Ferreira Soares \u2013Assistente Administrativo, Matr\u00edcula Funcional n\u00ba 5491, para participar de curso de capacita\u00e7\u00e3o em gest\u00e3o de documentos f\u00edsicos e eletr\u00f4nico, nos dias 8 a 11 de novembro de 2022, na cidade de Palmas \u2013 TO, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, o equivalente a 3 e \u00bd (tr\u00eas e meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), mais passagens de ida e volta no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), totalizando o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.   Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do m\u00eas de setembro do ano de 2022.               Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 205\/2022 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA A SERVIDORA MUNICIPAL, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.564\/2021;   R   E   S   O   L   V   E  Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria ao Sr. Meygles Dias Martins \u2013 Diretor de Gabinete, Matr\u00edcula Funcional n\u00ba 6412, para participar do II Congresso Nacional de Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria, nos dias 06 e 07 de outubro de 2022, na cidade de S\u00e3o Paulo \u2013 SP, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o e hospedagem, o equivalente a 2 e \u00bd (duas e meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), mais passagens de ida e volta at\u00e9 o aeroporto de Palmas-TO, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), totalizando o valor de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.   Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do m\u00eas de setembro do ano de 2022.               Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 206\/2022 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA A SERVIDORA MUNICIPAL, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.564\/2021;   R   E   S   O   L   V   E  Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria ao Sr. Thiago Guedes de Sousa \u2013 Diretor de Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria, Matr\u00edcula Funcional n\u00ba 6412, para participar do II Congresso Nacional de Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria, nos dias 06 e 07 de outubro de 2022, na cidade de S\u00e3o Paulo \u2013 SP, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o e hospedagem, o equivalente a 2 e \u00bd (duas e meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), mais passagens de ida e volta at\u00e9 o aeroporto de Palmas-TO, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), totalizando o valor de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.   Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do m\u00eas de setembro do ano de 2022.               Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 207\/2022 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA A SERVIDORA MUNICIPAL, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.564\/2021;   R   E   S   O   L   V   E  Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria ao Sr. Odegleyson Tavares Dos Reis \u2013 motorista, Matr\u00edcula Funcional n\u00ba 0315, para participar do II Congresso Nacional de Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria, nos dias 06 e 07 de outubro de 2022, na cidade de S\u00e3o Paulo \u2013 SP, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o e hospedagem, o equivalente a 2 e \u00bd (duas e meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), mais passagens de ida e volta at\u00e9 o aeroporto de Palmas-TO, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), totalizando o valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.   Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do m\u00eas de setembro do ano de 2022.               Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal   JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO  PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N\u00ba 036\/2022   Processo Administrativo n.\u00ba 2340\/2022, referente ao processo licitat\u00f3rio Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 036\/2022, cujo objeto \u00e9 a escolha da proposta mais vantajosa para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa jur\u00eddica especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de gerenciamento, via tecnologia de cart\u00e3o magn\u00e9tico ou gerenciamento similar sem uso de cart\u00e3o, com administra\u00e7\u00e3o e controle (autogest\u00e3o), com opera\u00e7\u00e3o de sistema informatizado via WEB pr\u00f3prio da Contratada, por meio da rede de estabelecimentos credenciadas pela Contratada, para administra\u00e7\u00e3o e controle da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os mec\u00e2nicos de manuten\u00e7\u00f5es preventivas e corretivas em geral, em atendimento a Prefeitura e Fundos Municipais de Guara\u00ed - TO.   Trata o presente do julgamento de Recurso Administrativo interposto pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, contra a decis\u00e3o do Pregoeiro do munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO.  1.\tDOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE  Inconformada, a empresa recorrente PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA interp\u00f4s recurso contra a decis\u00e3o do Pregoeiro, que aceitou a proposta da detentora do melhor lance e declarou sua habilita\u00e7\u00e3o, entendido que a mesma tenha atendido \u00e0s exig\u00eancias do edital, quando na participa\u00e7\u00e3o do torneio licitat\u00f3rio Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 036\/2022, perante a Prefeitura Municipal de Guara\u00ed\/TO. A c\u00f3pia do recurso administrativo segue anexada nos autos, rebatendo contra a decis\u00e3o tomada. A recorrente apresentou tempestivamente seus argumentos, conforme regra expressa no Edital. A empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA-EPP apresentou impugna\u00e7\u00e3o do Recurso Administrativo, atendido o prazo legal, conforme dispositivo legal.   2. DAS RAZ\u00d5ES DO RECURSO ADMINISTRATIVO 2.1. Argumentos da Recorrente:  Apresentou como raz\u00e3o de recurso a argumenta\u00e7\u00e3o de irregularidade contidas no procedimento licitat\u00f3rio em ep\u00edgrafe, quanto ao n\u00e3o cumprimento de normas edital\u00edcia pela empresa WEBCARD ADMINISTRAC\u00c3O LTDA ora recorrida, vejamos: a) que n\u00e3o comprovou capacidade t\u00e9cnica para exercer a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o licitado; b) que n\u00e3o apresentou o balan\u00e7o patrimonial, os \u00edndices econ\u00f4micos e a certid\u00e3o negativa de fal\u00eancia; c) que n\u00e3o apresentou cadastro de contribuinte Estadual.  3. DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O DO RECURSO ADMINISTRATIVO 3.1. Argumentos da Recorrida:  Apresentou suas contrarraz\u00f5es com as seguintes argumenta\u00e7\u00f5es: a) que apresentou seu balan\u00e7o patrimonial de acordo com a lei de licita\u00e7\u00f5es, e que seu patrim\u00f4nio l\u00edquido est\u00e1 acima do estabelecido pelo edital, conforme pode ser visto em documentos anexos ao processo; b) quanto a alega\u00e7\u00e3o de n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, alega que administrou, intermediou e gerenciou sistema de gest\u00e3o de frotas, assim como realizou e administrou os cart\u00f5es integrados ao sistema, instala\u00e7\u00e3o de software de frota, conforme documento anexo; c) alega que n\u00e3o possui cadastro Estadual vez que \u00e9 prestadora de servi\u00e7os, e fundamenta a sua isen\u00e7\u00e3o no artigo 13, do Decreto n\u00b0 4676\/2001 ICMS do Estado do Par\u00e1, estado em que \u00e9 sediado a empresa ora recorrida;  4. DOS PEDIDOS: 4.1. Da Recorrente:  Por todo o exposto, resta claro o descumprimento das regras do edital pela licitante WEBCARD, fato que a impede de carregar o t\u00edtulo de vencedora do certame, declarado ilegalmente pelo pregoeiro. A lei n\u00e3o concede ao administrador, servidor p\u00fablico, margem para interpreta\u00e7\u00e3o, porquanto deve fazer somente o que a lei determina, e neste caso, a inabilita\u00e7\u00e3o da licitante que n\u00e3o comprovou a qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica exigida no edital. Para que o processo seja devidamente homologado, faz-se necess\u00e1rio a verifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 dos atos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, mas se todos os procedimentos foram realizados dentro da legalidade e se todos os documentos da licitante vencedora foram apresentados conforme exigido no edital. Desta forma, amparada nos princ\u00edpios que regem os atos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, espera-se pela desclassifica\u00e7\u00e3o e inabilita\u00e7\u00e3o da empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA que desatende diversas cl\u00e1usulas do edital.  4.2. Da Recorrida:  Diante ao exposto, tendo em vista que a Recorrida atendeu a todos os requisitos exigidos no processo licitat\u00f3rio, requer: a)\tPreliminarmente, reconhe\u00e7a a IMPROCED\u00caNCIA do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela licitante PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, haja vista a completa aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o e de amparo legal para sua pretens\u00e3o, ficando patente a inten\u00e7\u00e3o de tumultuar o certame, atrav\u00e9s de fato j\u00e1 esclarecido anteriormente e novamente aqui demonstrado, especialmente em respeito ao princ\u00edpio da isonomia e da efici\u00eancia dos atos p\u00fablicos; b)\tb) Ao final, ratificar que a RECORRIDA obedeceu a todos os atos convocat\u00f3rios bem como a legisla\u00e7\u00e3o pertinente, n\u00e3o havendo ato que macule o certame licitat\u00f3rio; bem como reconhe\u00e7a A TOTAL IMPROCED\u00caNCIA do Recurso Administrativo apresentado, com o necess\u00e1rio seguimento do certame e posterior contrata\u00e7\u00e3o da RECORRIDA.  5. DA AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA  De in\u00edcio, vale ressaltar que o intuito na aprecia\u00e7\u00e3o do recurso interposto \u00e9 de proferir o julgamento com base no que efetivamente \u00e9 exigido nos termos do edital. Isso configura o atendimento ao princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, n\u00e3o deixando de lado os demais princ\u00edpios norteadores da mat\u00e9ria. Os pontos controversos se resumem a total insatisfa\u00e7\u00e3o por parte da licitante, ora recorrente, em virtude da decis\u00e3o do Pregoeiro em habilitar e declarar como vencedora a empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA.  Conforme consta nos autos, alega a recorrente que o preg\u00e3o eletr\u00f4nico deve ser anulado, haja vista os fundamentos expostos acima. Ademais, a alega\u00e7\u00e3o da recorrente cita-se que os atestados apresentados foram expedidos em curto lapso temporal, antes o prazo de um ano de execu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o cumprindo a compatibilidade de prazos, esta alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser acatada, vez que o pr\u00f3prio edital n\u00e3o prev\u00ea tal exig\u00eancia temporal para qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica das empresas licitantes.  Quanto a argumenta\u00e7\u00e3o de n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de balan\u00e7o patrimonial em conformidade com o edital, verifica-se que as fls. 268\/273 dos autos em epigrafe, que restou demonstrado liquidez patrimonial de acordo com os requisitos do edital, assim apresentado liquidez superior a 10% do valor da poss\u00edvel contrata\u00e7\u00e3o.  Quanto a necessidade da empresa ora recorrida em apresentar Cadastro Estadual, observa-se ser desnecess\u00e1rio, vez que a contrata\u00e7\u00e3o tem o seu objeto claro que se trata de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, no qual n\u00e3o incide ICMS que \u00e9 de compet\u00eancia dos Estados e tem sua incid\u00eancia sobre as transa\u00e7\u00f5es de mercadorias e produtos. Cabe sobrelevar que no caso em tela, esta contrata\u00e7\u00e3o \u00e9 de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, e tem como incid\u00eancia o ISS de compet\u00eancia dos munic\u00edpios, e para o caso especifico desta contra\u00e7\u00e3o, colacionamos a este parecer jur\u00eddico decis\u00e3o do Recurso Especial 688.223, tema de repercuss\u00e3o geral n\u00ba 590, STF, que trata da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de programas e software, vejamos:  \u201c\u00c9 constitucional a incid\u00eancia do ISS no licenciamento ou na cess\u00e3o de direito de uso de programas de computa\u00e7\u00e3o desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa \u00e0 LC n\u00ba 116\/03.\u201d  Assim, observa-se que a decis\u00e3o do pregoeiro em Habilitar a empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA, \u00e9 justa e legal.   6. DA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O DO PREGOEIRO  Ante o exposto, decide-se considerar desarrazoadas as alega\u00e7\u00f5es da recorrente, considerando que a mesma n\u00e3o conseguiu convencer de que a documenta\u00e7\u00e3o requerida e apresentada pela recorrida, ora considerada vencedora, n\u00e3o tenha obedecido ao Edital, no tocante ao a apresenta\u00e7\u00e3o do Balan\u00e7o Patrimonial, Atestado de Capacidade T\u00e9cnica e Inscri\u00e7\u00e3o Estadual. Vale ressaltar que nosso edital \u00e9 padronizado, cabendo ser apresentado pelos interessados na licita\u00e7\u00e3o, apenas os documentos em que sejam compat\u00edveis com o objeto da licita\u00e7\u00e3o. No caso em tela, este Pregoeiro entendeu que a recorrida apresentou e atendeu \u00e0s exig\u00eancias edital\u00edcias; uma vez que as exig\u00eancias em nada foram abusivas, estritamente, foram exigidos documentos essenciais e indispens\u00e1veis para averigua\u00e7\u00f5es das qualifica\u00e7\u00f5es da futura contratada, uma vez que a Lei de Licita\u00e7\u00f5es \u00e9 clara em seu artigo 41, vejamos: \u201cA administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode descumprir as normas e condi\u00e7\u00f5es do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.\u201d No m\u00e9rito, o cerne da quest\u00e3o gira em torno da possibilidade de ser restabelecido as exig\u00eancias habilitat\u00f3rias; aparentemente, para que o injuriado possa sair sobre vantagem das demais concorrentes, na inten\u00e7\u00e3o de atropelo \u00e0s demais fases da licita\u00e7\u00e3o. Respeitante ao Princ\u00edpio da Vincula\u00e7\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do Edital, \u00e9 de conhecimento geral que o edital \u00e9 a lei da licita\u00e7\u00e3o, e como tal, estabelece regras a serem obedecidas em todas as etapas do certame, criando um v\u00ednculo entre a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e a licitante. Neste sentido \u00e9 conveniente trazer \u00e0 pe\u00e7a os princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade que tamb\u00e9m regem a licita\u00e7\u00e3o, uma vez que a participa\u00e7\u00e3o da empresa sem manifesto de ato impugnat\u00f3rio, por si, concorda com as condi\u00e7\u00f5es do instrumento convocat\u00f3rio. Por fim, sem muitas delongas, entendemos que a recorrida em todos os quesitos atendeu as condi\u00e7\u00f5es impostas para que seja considerada habilitada no certame.   7. DA DESCIS\u00c3O  Diante de todo o exposto, a Autoridade Competente munida de subs\u00eddios t\u00e9cnicos e jur\u00eddicos, CONSIDERA IMPROCEDENTE o Recurso Administrativo e RATIFICA o entendimento do Pregoeiro, INDEFERINDO o Recurso Administrativo apresentado pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.  8. DA CONCLUS\u00c3O  Cientificar as empresas participantes para conhecimento da presente decis\u00e3o. Fazer publicar a presente decis\u00e3o.  Guara\u00ed\/TO, 29 de setembro de 2022.  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal   JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO  PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N\u00ba 039\/2022  Processo Administrativo n.\u00ba 2525\/2022, referente ao processo licitat\u00f3rio Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 039\/2022, cujo objeto \u00e9 a escolha da proposta mais vantajosa para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa jur\u00eddica especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de gerenciamento, via tecnologia de cart\u00e3o magn\u00e9tico ou gerenciamento similar sem uso de cart\u00e3o, com administra\u00e7\u00e3o e controle (autogest\u00e3o), com opera\u00e7\u00e3o de sistema informatizado via WEB pr\u00f3prio da Contratada, por meio de lojas credenciadas pela Contratada, para aquisi\u00e7\u00e3o de materiais de constru\u00e7\u00e3o em geral, para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Guara\u00ed.  Trata o presente do julgamento de Recurso Administrativo interposto pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, contra a decis\u00e3o do Pregoeiro do munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO.   1.\tDOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE 2.\t Inconformada, a empresa recorrente PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA interp\u00f4s recurso contra a decis\u00e3o do Pregoeiro, que aceitou a proposta da detentora do melhor lance e declarou sua habilita\u00e7\u00e3o, entendido que a mesma tenha atendido \u00e0s exig\u00eancias do edital, quando na participa\u00e7\u00e3o do torneio licitat\u00f3rio Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 039\/2022, perante a Prefeitura Municipal de Guara\u00ed\/TO. A c\u00f3pia do recurso administrativo segue anexada nos autos, rebatendo contra a decis\u00e3o tomada. A recorrente apresentou tempestivamente seus argumentos, conforme regra expressa no Edital. A empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA-EPP apresentou impugna\u00e7\u00e3o do Recurso Administrativo, atendido o prazo legal, conforme dispositivo legal.   2. DAS RAZ\u00d5ES DO RECURSO ADMINISTRATIVO 2.1. Argumentos da Recorrente:  Apresentou como raz\u00e3o de recurso a argumenta\u00e7\u00e3o de irregularidade contidas no procedimento licitat\u00f3rio em ep\u00edgrafe, quanto ao n\u00e3o cumprimento de normas edital\u00edcia pela empresa WEBCARD ADMINISTRAC\u00c3O LTDA ora recorrida, vejamos: a) que n\u00e3o comprovou capacidade t\u00e9cnica para exercer a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o licitado; b) que n\u00e3o apresentou o balan\u00e7o patrimonial, os \u00edndices econ\u00f4micos e a certid\u00e3o negativa de fal\u00eancia; c) que n\u00e3o apresentou cadastro de contribuinte Estadual.  3. DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O DO RECURSO ADMINISTRATIVO 3.1. Argumentos da Recorrida:  Apresentou suas contrarraz\u00f5es com as seguintes argumenta\u00e7\u00f5es: a) que apresentou seu balan\u00e7o patrimonial de acordo com a lei de licita\u00e7\u00f5es, e que seu patrim\u00f4nio l\u00edquido est\u00e1 acima do estabelecido pelo edital, conforme pode ser visto em documentos anexos ao processo; b) quanto a alega\u00e7\u00e3o de n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, alega que administrou, intermediou e gerenciou sistema de gest\u00e3o de frotas, assim como realizou e administrou os cart\u00f5es integrados ao sistema, instala\u00e7\u00e3o de software de frota, conforme documento anexo; c) alega que n\u00e3o possui cadastro Estadual vez que \u00e9 prestadora de servi\u00e7os, e fundamenta a sua isen\u00e7\u00e3o no artigo 13, do Decreto n\u00b0 4676\/2001 ICMS do Estado do Par\u00e1, estado em que \u00e9 sediado a empresa ora recorrida;   4. DOS PEDIDOS: 4.1. Da Recorrente:  Por todo o exposto, resta claro o descumprimento das regras do edital pela licitante WEBCARD, fato que a impede de carregar o t\u00edtulo de vencedora do certame, declarado ilegalmente pelo pregoeiro. A lei n\u00e3o concede ao administrador, servidor p\u00fablico, margem para interpreta\u00e7\u00e3o, porquanto deve fazer somente o que a lei determina, e neste caso, a inabilita\u00e7\u00e3o da licitante que n\u00e3o comprovou a qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica exigida no edital. Para que o processo seja devidamente homologado, faz-se necess\u00e1rio a verifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 dos atos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, mas se todos os procedimentos foram realizados dentro da legalidade e se todos os documentos da licitante vencedora foram apresentados conforme exigido no edital. Desta forma, amparada nos princ\u00edpios que regem os atos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, espera-se pela desclassifica\u00e7\u00e3o e inabilita\u00e7\u00e3o da empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA que desatende diversas cl\u00e1usulas do edital.  4.2. Da Recorrida:  Diante ao exposto, tendo em vista que a Recorrida atendeu a todos os requisitos exigidos no processo licitat\u00f3rio, requer: c)\tPreliminarmente, reconhe\u00e7a a IMPROCED\u00caNCIA do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela licitante PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, haja vista a completa aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o e de amparo legal para sua pretens\u00e3o, ficando patente a inten\u00e7\u00e3o de tumultuar o certame, atrav\u00e9s de fato j\u00e1 esclarecido anteriormente e novamente aqui demonstrado, especialmente em respeito ao princ\u00edpio da isonomia e da efici\u00eancia dos atos p\u00fablicos; d)\tb) Ao final, ratificar que a RECORRIDA obedeceu a todos os atos convocat\u00f3rios bem como a legisla\u00e7\u00e3o pertinente, n\u00e3o havendo ato que macule o certame licitat\u00f3rio; bem como reconhe\u00e7a A TOTAL IMPROCED\u00caNCIA do Recurso Administrativo apresentado, com o necess\u00e1rio seguimento do certame e posterior contrata\u00e7\u00e3o da RECORRIDA.  5. DA AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA De in\u00edcio, vale ressaltar que o intuito na aprecia\u00e7\u00e3o do recurso interposto \u00e9 de proferir o julgamento com base no que efetivamente \u00e9 exigido nos termos do edital. Isso configura o atendimento ao princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, n\u00e3o deixando de lado os demais princ\u00edpios norteadores da mat\u00e9ria. Os pontos controversos se resumem a total insatisfa\u00e7\u00e3o por parte da licitante, ora recorrente, em virtude da decis\u00e3o do Pregoeiro em habilitar e declarar como vencedora a empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA.  Conforme consta nos autos, alega a recorrente que o preg\u00e3o eletr\u00f4nico deve ser anulado, haja vista os fundamentos expostos acima. Ademais, a alega\u00e7\u00e3o da recorrente cita-se que os atestados apresentados foram expedidos em curto lapso temporal, antes o prazo de um ano de execu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o cumprindo a compatibilidade de prazos, esta alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser acatada, vez que o pr\u00f3prio edital n\u00e3o prev\u00ea tal exig\u00eancia temporal para qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica das empresas licitantes.  Quanto a argumenta\u00e7\u00e3o de n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de balan\u00e7o patrimonial em conformidade com o edital, verifica-se que as fls. 268\/273 dos autos em epigrafe, que restou demonstrado liquidez patrimonial de acordo com os requisitos do edital, assim apresentado liquidez superior a 10% do valor da poss\u00edvel contrata\u00e7\u00e3o.  Quanto a necessidade da empresa ora recorrida em apresentar Cadastro Estadual, observa-se ser desnecess\u00e1rio, vez que a contrata\u00e7\u00e3o tem o seu objeto claro que se trata de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, no qual n\u00e3o incide ICMS que \u00e9 de compet\u00eancia dos Estados e tem sua incid\u00eancia sobre as transa\u00e7\u00f5es de mercadorias e produtos. Cabe sobrelevar que no caso em tela, esta contrata\u00e7\u00e3o \u00e9 de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, e tem como incid\u00eancia o ISS de compet\u00eancia dos munic\u00edpios, e para o caso especifico desta contra\u00e7\u00e3o, colacionamos a este parecer jur\u00eddico decis\u00e3o do Recurso Especial 688.223, tema de repercuss\u00e3o geral n\u00ba 590, STF, que trata da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de programas e software, vejamos:  \u201c\u00c9 constitucional a incid\u00eancia do ISS no licenciamento ou na cess\u00e3o de direito de uso de programas de computa\u00e7\u00e3o desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa \u00e0 LC n\u00ba 116\/03.\u201d  Assim, observa-se que a decis\u00e3o do pregoeiro em Habilitar a empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA, \u00e9 justa e legal.   6. DA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O DO PREGOEIRO Ante o exposto, decide-se considerar desarrazoadas as alega\u00e7\u00f5es da recorrente, considerando que a mesma n\u00e3o conseguiu convencer de que a documenta\u00e7\u00e3o requerida e apresentada pela recorrida, ora considerada vencedora, n\u00e3o tenha obedecido ao Edital, no tocante ao a apresenta\u00e7\u00e3o do Balan\u00e7o Patrimonial, Atestado de Capacidade T\u00e9cnica e Inscri\u00e7\u00e3o Estadual. Vale ressaltar que nosso edital \u00e9 padronizado, cabendo ser apresentado pelos interessados na licita\u00e7\u00e3o, apenas os documentos em que sejam compat\u00edveis com o objeto da licita\u00e7\u00e3o. No caso em tela, este Pregoeiro entendeu que a recorrida apresentou e atendeu \u00e0s exig\u00eancias edital\u00edcias; uma vez que as exig\u00eancias em nada foram abusivas, estritamente, foram exigidos documentos essenciais e indispens\u00e1veis para averigua\u00e7\u00f5es das qualifica\u00e7\u00f5es da futura contratada, uma vez que a Lei de Licita\u00e7\u00f5es \u00e9 clara em seu artigo 41, vejamos: \u201cA administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode descumprir as normas e condi\u00e7\u00f5es do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.\u201d No m\u00e9rito, o cerne da quest\u00e3o gira em torno da possibilidade de ser restabelecido as exig\u00eancias habilitat\u00f3rias; aparentemente, para que o injuriado possa sair sobre vantagem das demais concorrentes, na inten\u00e7\u00e3o de atropelo \u00e0s demais fases da licita\u00e7\u00e3o. Respeitante ao Princ\u00edpio da Vincula\u00e7\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do Edital, \u00e9 de conhecimento geral que o edital \u00e9 a lei da licita\u00e7\u00e3o, e como tal, estabelece regras a serem obedecidas em todas as etapas do certame, criando um v\u00ednculo entre a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e a licitante. Neste sentido \u00e9 conveniente trazer \u00e0 pe\u00e7a os princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade que tamb\u00e9m regem a licita\u00e7\u00e3o, uma vez que a participa\u00e7\u00e3o da empresa sem manifesto de ato impugnat\u00f3rio, por si, concorda com as condi\u00e7\u00f5es do instrumento convocat\u00f3rio. Por fim, sem muitas delongas, entendemos que a recorrida em todos os quesitos atendeu as condi\u00e7\u00f5es impostas para que seja considerada habilitada no certame.   7. DA DESCIS\u00c3O Diante de todo o exposto, a Autoridade Competente munida de subs\u00eddios t\u00e9cnicos e jur\u00eddicos, CONSIDERA IMPROCEDENTE o Recurso Administrativo e RATIFICA o entendimento do Pregoeiro, INDEFERINDO o Recurso Administrativo apresentado pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.  8. DA CONCLUS\u00c3O Cientificar as empresas participantes para conhecimento da presente decis\u00e3o. Fazer publicar a presente decis\u00e3o.  Guara\u00ed\/TO, 29 de setembro de 2022.    Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO  PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N\u00ba 037\/2022  Processo Administrativo n.\u00ba 2373\/2022, referente ao processo licitat\u00f3rio Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 037\/2022, cujo objeto \u00e9 a escolha da proposta mais vantajosa para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa jur\u00eddica especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de gerenciamento, via tecnologia de cart\u00e3o magn\u00e9tico ou gerenciamento similar sem uso de cart\u00e3o, com administra\u00e7\u00e3o e controle (autogest\u00e3o), com opera\u00e7\u00e3o de sistema informatizado via WEB pr\u00f3prio da Contratada, por meio de lojas credenciadas pela Contratada, para aquisi\u00e7\u00e3o de materiais de constru\u00e7\u00e3o em geral, para atender as demandas do Fundo Municipal de Sa\u00fade.  Trata o presente do julgamento de Recurso Administrativo interposto pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, contra a decis\u00e3o do Pregoeiro do munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO.   1. DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Inconformada, a empresa recorrente PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA interp\u00f4s recurso contra a decis\u00e3o do Pregoeiro, que aceitou a proposta da detentora do melhor lance e declarou sua habilita\u00e7\u00e3o, entendido que a mesma tenha atendido \u00e0s exig\u00eancias do edital, quando na participa\u00e7\u00e3o do torneio licitat\u00f3rio Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 037\/2022, perante o Fundo Municipal de Sa\u00fade do munic\u00edpio Guara\u00ed\/TO. A c\u00f3pia do recurso administrativo segue anexada nos autos, rebatendo contra a decis\u00e3o tomada. A recorrente apresentou tempestivamente seus argumentos, conforme regra expressa no Edital. A empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA-EPP apresentou impugna\u00e7\u00e3o do Recurso Administrativo, atendido o prazo legal, conforme dispositivo legal.   2. DAS RAZ\u00d5ES DO RECURSO ADMINISTRATIVO 2.1. Argumentos da Recorrente: Apresentou como raz\u00e3o de recurso a argumenta\u00e7\u00e3o de irregularidade contidas no procedimento licitat\u00f3rio em ep\u00edgrafe, quanto ao n\u00e3o cumprimento de normas edital\u00edcia pela empresa WEBCARD ADMINISTRAC\u00c3O LTDA ora recorrida, vejamos: a) que n\u00e3o comprovou capacidade t\u00e9cnica para exercer a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o licitado; b) que n\u00e3o apresentou o balan\u00e7o patrimonial, os \u00edndices econ\u00f4micos e a certid\u00e3o negativa de fal\u00eancia; c) que n\u00e3o apresentou cadastro de contribuinte Estadual.  3. DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O DO RECURSO ADMINISTRATIVO 3.1. Argumentos da Recorrida: Apresentou suas contrarraz\u00f5es com as seguintes argumenta\u00e7\u00f5es: a) que apresentou seu balan\u00e7o patrimonial de acordo com a lei de licita\u00e7\u00f5es, e que seu patrim\u00f4nio l\u00edquido est\u00e1 acima do estabelecido pelo edital, conforme pode ser visto em documentos anexos ao processo; b) quanto a alega\u00e7\u00e3o de n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, alega que administrou, intermediou e gerenciou sistema de gest\u00e3o de frotas, assim como realizou e administrou os cart\u00f5es integrados ao sistema, instala\u00e7\u00e3o de software de frota, conforme documento anexo; c) alega que n\u00e3o possui cadastro Estadual vez que \u00e9 prestadora de servi\u00e7os, e fundamenta a sua isen\u00e7\u00e3o no artigo 13, do Decreto n\u00b0 4676\/2001 ICMS do Estado do Par\u00e1, estado em que \u00e9 sediado a empresa ora recorrida;   4. DOS PEDIDOS: 4.1. Da Recorrente: Por todo o exposto, resta claro o descumprimento das regras do edital pela licitante WEBCARD, fato que a impede de carregar o t\u00edtulo de vencedora do certame, declarado ilegalmente pelo pregoeiro. A lei n\u00e3o concede ao administrador, servidor p\u00fablico, margem para interpreta\u00e7\u00e3o, porquanto deve fazer somente o que a lei determina, e neste caso, a inabilita\u00e7\u00e3o da licitante que n\u00e3o comprovou a qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica exigida no edital. Para que o processo seja devidamente homologado, faz-se necess\u00e1rio a verifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 dos atos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, mas se todos os procedimentos foram realizados dentro da legalidade e se todos os documentos da licitante vencedora foram apresentados conforme exigido no edital. Desta forma, amparada nos princ\u00edpios que regem os atos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, espera-se pela desclassifica\u00e7\u00e3o e inabilita\u00e7\u00e3o da empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA que desatende diversas cl\u00e1usulas do edital.  4.2. Da Recorrida: Diante ao exposto, tendo em vista que a Recorrida atendeu a todos os requisitos exigidos no processo licitat\u00f3rio, requer: e)\tPreliminarmente, reconhe\u00e7a a IMPROCED\u00caNCIA do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela licitante PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, haja vista a completa aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o e de amparo legal para sua pretens\u00e3o, ficando patente a inten\u00e7\u00e3o de tumultuar o certame, atrav\u00e9s de fato j\u00e1 esclarecido anteriormente e novamente aqui demonstrado, especialmente em respeito ao princ\u00edpio da isonomia e da efici\u00eancia dos atos p\u00fablicos; f)\tb) Ao final, ratificar que a RECORRIDA obedeceu a todos os atos convocat\u00f3rios bem como a legisla\u00e7\u00e3o pertinente, n\u00e3o havendo ato que macule o certame licitat\u00f3rio; bem como reconhe\u00e7a A TOTAL IMPROCED\u00caNCIA do Recurso Administrativo apresentado, com o necess\u00e1rio seguimento do certame e posterior contrata\u00e7\u00e3o da RECORRIDA.  5. DA AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA De in\u00edcio, vale ressaltar que o intuito na aprecia\u00e7\u00e3o do recurso interposto \u00e9 de proferir o julgamento com base no que efetivamente \u00e9 exigido nos termos do edital. Isso configura o atendimento ao princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, n\u00e3o deixando de lado os demais princ\u00edpios norteadores da mat\u00e9ria. Os pontos controversos se resumem a total insatisfa\u00e7\u00e3o por parte da licitante, ora recorrente, em virtude da decis\u00e3o do Pregoeiro em habilitar e declarar como vencedora a empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA.  Conforme consta nos autos, alega a recorrente que o preg\u00e3o eletr\u00f4nico deve ser anulado, haja vista os fundamentos expostos acima. Ademais, a alega\u00e7\u00e3o da recorrente cita-se que os atestados apresentados foram expedidos em curto lapso temporal, antes o prazo de um ano de execu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o cumprindo a compatibilidade de prazos, esta alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser acatada, vez que o pr\u00f3prio edital n\u00e3o prev\u00ea tal exig\u00eancia temporal para qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica das empresas licitantes.  Quanto a argumenta\u00e7\u00e3o de n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de balan\u00e7o patrimonial em conformidade com o edital, verifica-se que as fls. 268\/273 dos autos em epigrafe, que restou demonstrado liquidez patrimonial de acordo com os requisitos do edital, assim apresentado liquidez superior a 10% do valor da poss\u00edvel contrata\u00e7\u00e3o.  Quanto a necessidade da empresa ora recorrida em apresentar Cadastro Estadual, observa-se ser desnecess\u00e1rio, vez que a contrata\u00e7\u00e3o tem o seu objeto claro que se trata de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, no qual n\u00e3o incide ICMS que \u00e9 de compet\u00eancia dos Estados e tem sua incid\u00eancia sobre as transa\u00e7\u00f5es de mercadorias e produtos. Cabe sobrelevar que no caso em tela, esta contrata\u00e7\u00e3o \u00e9 de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, e tem como incid\u00eancia o ISS de compet\u00eancia dos munic\u00edpios, e para o caso especifico desta contra\u00e7\u00e3o, colacionamos a este parecer jur\u00eddico decis\u00e3o do Recurso Especial 688.223, tema de repercuss\u00e3o geral n\u00ba 590, STF, que trata da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de programas e software, vejamos: \u201c\u00c9 constitucional a incid\u00eancia do ISS no licenciamento ou na cess\u00e3o de direito de uso de programas de computa\u00e7\u00e3o desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa \u00e0 LC n\u00ba 116\/03.\u201d  Assim, observa-se que a decis\u00e3o do Pregoeiro em Habilitar a empresa WEBCARD ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA, \u00e9 justa e legal.   6. DA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O DO PREGOEIRO Ante o exposto, decide-se considerar desarrazoadas as alega\u00e7\u00f5es da recorrente, considerando que a mesma n\u00e3o conseguiu convencer de que a documenta\u00e7\u00e3o requerida e apresentada pela recorrida, ora considerada vencedora, n\u00e3o tenha obedecido ao Edital, no tocante ao a apresenta\u00e7\u00e3o do Balan\u00e7o Patrimonial, Atestado de Capacidade T\u00e9cnica e Inscri\u00e7\u00e3o Estadual. Vale ressaltar que nosso edital \u00e9 padronizado, cabendo ser apresentado pelos interessados na licita\u00e7\u00e3o, apenas os documentos em que sejam compat\u00edveis com o objeto da licita\u00e7\u00e3o. No caso em tela, este Pregoeiro entendeu que a recorrida apresentou e atendeu \u00e0s exig\u00eancias edital\u00edcias; uma vez que as exig\u00eancias em nada foram abusivas, estritamente, foram exigidos documentos essenciais e indispens\u00e1veis para averigua\u00e7\u00f5es das qualifica\u00e7\u00f5es da futura contratada, uma vez que a Lei de Licita\u00e7\u00f5es \u00e9 clara em seu artigo 41, vejamos: \u201cA administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode descumprir as normas e condi\u00e7\u00f5es do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.\u201d No m\u00e9rito, o cerne da quest\u00e3o gira em torno da possibilidade de ser restabelecido as exig\u00eancias habilitat\u00f3rias; aparentemente, para que o injuriado possa sair sobre vantagem das demais concorrentes, na inten\u00e7\u00e3o de atropelo \u00e0s demais fases da licita\u00e7\u00e3o. Respeitante ao Princ\u00edpio da Vincula\u00e7\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do Edital, \u00e9 de conhecimento geral que o edital \u00e9 a lei da licita\u00e7\u00e3o, e como tal, estabelece regras a serem obedecidas em todas as etapas do certame, criando um v\u00ednculo entre a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e a licitante. Neste sentido \u00e9 conveniente trazer \u00e0 pe\u00e7a os princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade que tamb\u00e9m regem a licita\u00e7\u00e3o, uma vez que a participa\u00e7\u00e3o da empresa sem manifesto de ato impugnat\u00f3rio, por si, concorda com as condi\u00e7\u00f5es do instrumento convocat\u00f3rio. Por fim, sem muitas delongas, entendemos que a recorrida em todos os quesitos atendeu as condi\u00e7\u00f5es impostas para que seja considerada habilitada no certame.    7. DA DESCIS\u00c3O Diante de todo o exposto, a Autoridade Competente munida de subs\u00eddios t\u00e9cnicos e jur\u00eddicos, CONSIDERA IMPROCEDENTE o Recurso Administrativo e RATIFICA o entendimento do Pregoeiro, INDEFERINDO o Recurso Administrativo apresentado pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.   8. DA CONCLUS\u00c3O Cientificar as empresas participantes para conhecimento da presente decis\u00e3o. Fazer publicar a presente decis\u00e3o.  Guara\u00ed\/TO, 29 de setembro de 2022.     Wellington de Sousa Silva Gestor do Fundo Municipal de Sa\u00fade   EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO  CONTRTO 053\/2021   Processo:1279\/2021 Preg\u00e3o Presencial: 033\/2021     \u00d3rg\u00e3o: Fundo Municipal de Educa\u00e7\u00e3o de Guara\u00ed - TO. Contratada: empresa SAFY SERVI\u00c7O SOCIAL LTDA, inscrita no CNPJ\/MF sob o n\u00ba 42.670.867\/0001-02 Objeto: contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os Assist\u00eancia Social e Fonoaudiologia, visando atuar no rede Municipal de Ensino, com carga hor\u00e1ria de 30 e 40 horas semanais, a serem prestadas no munic\u00edpio de Guara\u00ed \u2013TO, atendendo as demandas do Fundo Municipal de Educa\u00e7\u00e3o. Altera\u00e7\u00e3o contratual: Fica prorrogada a vig\u00eancia do Contrato 053\/2021, firmado em 27\/09\/2021, passando a vigorar o Primeiro Termo Aditivo em 27\/09\/2022 \u00e0 27\/09\/2023. As demais cl\u00e1usulas e condi\u00e7\u00f5es pactuadas no Contrato permanecem mantidas com o mesmo teor. Signat\u00e1rios:  Sebasti\u00e3o Mendes de Sousa                        Francisca Salete da Silva de Sousa Data de Assinatura: 22\/09\/2022  Sebasti\u00e3o Mendes de Sousa  Gestor do Fundo Municipal de Educa\u00e7\u00e3o  PORTARIA N\u00ba 2.663\/2022 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022  \u201cDISP\u00d5E SOBRE A PRORROGA\u00c7\u00c3O DA CESS\u00c3O DE SERVIDOR, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 91, inciso IX, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed e, em atendimento ao Oficio n\u00ba 7384\/2022 \u2013 PRESID\u00caNCIA\/ASPRE, do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Tocantins;  R   E   S   O   L    V   E  Art. 1\u00ba. PRORROGAR A CESS\u00c3O do Servidor Municipal Sr. Marcos Vin\u00edcius Pereira de Morais, Assistente Administrativo Efetivo, Matricula Funcional n\u00ba 1594, ao Poder Judici\u00e1rio do Estado do Tocantins, por mais um ano, no per\u00edodo de 1\u00ba (primeiro) de janeiro de 2023 at\u00e9 31 (trinta e um) de dezembro de 2023, com \u00f4nus para o seu \u00f3rg\u00e3o de origem.  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Diretoria de Recursos Humanos providencie os respectivos tr\u00e2mites para que esta Portaria surta seus efeitos legais.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, surtindo seus efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do m\u00eas de setembro do ano de 2022  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA N\u00ba 2.664\/2022 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022  \u201cDISP\u00d5E SOBRE A PRORROGA\u00c7\u00c3O DA CESS\u00c3O DE SERVIDORA, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 91, inciso IX, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed e, em atendimento ao Oficio n\u00ba 7618\/2021 \u2013 PRESID\u00caNCIA\/ASPRE, da Presid\u00eancia do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Tocantins;  R   E   S   O   L   V   E  Art. 1. PRORROGAR A CESS\u00c3O da Servidora Municipal Sra. Lorenna Alves de Sousa, Assessora de Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria, matr\u00edcula funcional 6539, ao Poder Judici\u00e1rio do Estado do Tocantins, por mais um ano, no per\u00edodo de 1\u00ba (primeiro) de janeiro de 2023 at\u00e9 31 (trinta e um) de dezembro de 2023, com \u00f4nus para o seu \u00f3rg\u00e3o de origem.  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Diretoria de Recursos Humanos providencie os respectivos tr\u00e2mites para que esta Portaria surta seus efeitos legais.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, surtindo seus efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do m\u00eas de setembro do ano de 2022          Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento,Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>BAIXAR PDF: <a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2022\/09\/DOM-1462.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.462 de 29 de setembro de 2022<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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