{"id":49223,"date":"2023-11-10T18:46:50","date_gmt":"2023-11-10T21:46:50","guid":{"rendered":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=49223"},"modified":"2023-11-10T18:46:54","modified_gmt":"2023-11-10T21:46:54","slug":"edicao-ordinaria-1-712-de-10-de-novembro-de-2023","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2023\/11\/10\/edicao-ordinaria-1-712-de-10-de-novembro-de-2023\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.712 de 10 de novembro de 2023"},"content":{"rendered":"<a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2023\/11\/DOM-1712.pdf\" class=\"pdfemb-viewer\" style=\"width:1200px;height:1500px;\" data-width=\"1200\" data-height=\"1500\" data-toolbar=\"both\" data-toolbar-fixed=\"on\">DOM-1712<\/a>\n<p class=\"wp-block-pdfemb-pdf-embedder-viewer\"><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"http:\/\/LEI COMPLEMENTAR N\u00ba. 115\/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.  DISP\u00d5E SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPA\u00c7\u00c3O DO SOLO MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, REVOGANDO AS LEIS ANTERIORES, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.  FA\u00c7O SABER que a C\u00e2mara Municipal de Guara\u00ed, Estado do Tocantins, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, no uso de minhas atribui\u00e7\u00f5es legais, SANCIONO a seguinte Lei:  Art. 1\u00b0 Fica institu\u00eddo pela presente Lei e seus anexos, o Plano Diretor do Munic\u00edpio de Guara\u00ed, Estado de Tocantins, instrumento b\u00e1sico da pol\u00edtica de desenvolvimento s\u00f3cio territorial, que cont\u00e9m as diretrizes urban\u00edsticas estabelecidas como forma de gest\u00e3o municipal. Art. 2\u00b0 O Zoneamento, Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo Municipal de Guara\u00ed ser\u00e3o regidos pelos dispositivos desta Lei.   Par\u00e1grafo \u00fanico. O Zoneamento, Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo Municipal organiza o territ\u00f3rio em \u00e1reas, zonas e setores; define a distribui\u00e7\u00e3o da ocupa\u00e7\u00e3o neste espa\u00e7o, em fun\u00e7\u00e3o das suas potencialidades, da infraestrutura e das condicionantes socioambientais.   Art. 3\u00b0 S\u00e3o partes integrantes desta lei os seguintes anexos:  I - Anexo 1 \u2013 Par\u00e2metros Urban\u00edsticos;  II - Anexo 2 \u2013 Mapa de Macrozoneamento Municipal; III - Anexo 3 \u2013 Mapa de Macrozoneamento e Sistema Vi\u00e1rio Municipal; IV - Anexo 4 \u2013 Par\u00e2metros de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo Municipal;  V - Anexo 5 \u2013 Mapa de Zoneamento Urbano;  VI - Anexo 6 \u2013 Mapa de Zoneamento e Sistema Vi\u00e1rio Urbano;  VII - Anexo 7 \u2013 Par\u00e2metros de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo Urbano;  VIII - Anexo 8 \u2013 Classifica\u00e7\u00e3o das Atividades de Uso do Solo Urbano.  \t T\u00cdTULO I  CAP\u00cdTULO I  DAS CONSIDERA\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES  Art. 4\u00b0 As disposi\u00e7\u00f5es desta lei devem ser observadas obrigatoriamente:  I - Na concess\u00e3o de alvar\u00e1s de constru\u00e7\u00e3o, reformas e amplia\u00e7\u00f5es; - Na concess\u00e3o de alvar\u00e1s de localiza\u00e7\u00e3o de usos e atividades urbanas;  III - Na execu\u00e7\u00e3o de planos, programas, projetos, obras, e servi\u00e7os referentes a edifica\u00e7\u00f5es de qualquer natureza;  IV - Na urbaniza\u00e7\u00e3o de \u00e1reas; V - No parcelamento do solo; e\t VI - Na implanta\u00e7\u00e3o de atividades no meio rural que estejam estabelecidas nos par\u00e2metros de uso desta lei.  Art. 5\u00b0 \u00c9 obrigat\u00f3ria a destina\u00e7\u00e3o de quantidade de vagas para estacionamento, carga e descarga, e \u00e1reas de embarque e desembarque em todas as edifica\u00e7\u00f5es conforme indicado nas tabelas pertinentes, pertencentes \u00e0 Lei do Sistema Vi\u00e1rio e Mobilidade Municipal de Guara\u00ed.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Toda e qualquer altera\u00e7\u00e3o de Uso, Atividade, Natureza e Porte, conforme estabelecidos nesta lei, seja por motivo de reforma ou altera\u00e7\u00f5es dos mesmos em estabelecimentos existentes dever\u00e3o obedecer ao disposto neste artigo.  Art. 6\u00b0 Ficam toleradas, a t\u00edtulo provis\u00f3rio, todas as edifica\u00e7\u00f5es cujos usos, atividades e par\u00e2metros urban\u00edsticos venham a estar em desacordo com os novos par\u00e2metros estabelecidos por esta Lei, desde que tais edifica\u00e7\u00f5es estejam regularizadas e cumprindo todas exig\u00eancias legais do zoneamento vigente at\u00e9 a aprova\u00e7\u00e3o desta lei.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Fica o \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal, autorizado a definir poss\u00edveis crit\u00e9rios espec\u00edficos para a libera\u00e7\u00e3o e renova\u00e7\u00e3o de novos alvar\u00e1s de uso, constru\u00e7\u00e3o, reforma e afins, sempre que necess\u00e1rio.  CAP\u00cdTULO II CONCEITUA\u00c7\u00c3O, FINALIDADE E ABRANG\u00caNCIA  Art. 7\u00b0 O presente Plano Diretor Participativo Municipal foi constitu\u00eddo com base nos dispositivos elencados na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988, na Lei Federal n\u00ba 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), na Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Tocantins e na Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed. Art. 8\u00ba O Plano Diretor abrange a totalidade do territ\u00f3rio municipal como instrumento global e estrat\u00e9gico da pol\u00edtica de desenvolvimento municipal e expans\u00e3o urbana, determinante para todos os agentes p\u00fablicos e privados que atuam no Munic\u00edpio, sendo parte integrante do processo de planejamento do Poder Executivo.  Art. 9\u00ba O planejamento f\u00edsico-territorial municipal dever\u00e1 estar de forma direta em conformidade com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordena\u00e7\u00e3o do territ\u00f3rio e de desenvolvimento econ\u00f4mico e social.  Art. 10 Institui-se com o presente Plano Diretor: I - O macrozoneamento e seus desdobramentos; II - Os instrumentos de indu\u00e7\u00e3o do desenvolvimento urbano e gest\u00e3o democr\u00e1tica da cidade; III - A pol\u00edtica de estrutura\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio; IV - Os planos e programas especiais. Par\u00e1grafo \u00danico. Esta legisla\u00e7\u00e3o estabelece par\u00e2metros gerais a serem seguidos, sendo que as especificidades e detalhamentos destas normas urban\u00edsticas dever\u00e3o ser definidos em legisla\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias.  CAP\u00cdTULO III DOS FUNDAMENTOS  Art. 11 Constituem princ\u00edpios norteadores deste Plano Diretor: I - A igualdade e a justi\u00e7a social; II - A fun\u00e7\u00e3o social da cidade; III - A fun\u00e7\u00e3o social da propriedade; IV - O desenvolvimento econ\u00f4mico sustent\u00e1vel; V - A participa\u00e7\u00e3o popular; VI - O desenvolvimento urbano.  Se\u00e7\u00e3o I DA IGUALDADE E JUSTI\u00c7A SOCIAL  Art. 12 O munic\u00edpio contribuir\u00e1 para a promo\u00e7\u00e3o da igualdade e justi\u00e7a social em seu territ\u00f3rio viabilizando a: I - Redu\u00e7\u00e3o da segrega\u00e7\u00e3o socioespacial; II - Justa distribui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios e \u00f4nus decorrentes das obras e servi\u00e7os de infraestrutura urbana e rural; III - Recupera\u00e7\u00e3o dos investimentos p\u00fablicos municipais que resultaram na valoriza\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis urbanos; IV - Igualdade de acesso aos equipamentos e servi\u00e7os p\u00fablicos; V - Justa distribui\u00e7\u00e3o dos equipamentos e servi\u00e7os p\u00fablicos pelo territ\u00f3rio. Se\u00e7\u00e3o II DA FUN\u00c7\u00c3O SOCIAL DA CIDADE  Art. 13 Para os efeitos desta Lei, constituem-se fun\u00e7\u00f5es sociais do Munic\u00edpio de Guara\u00ed: I - Viabilizar o acesso de todos os cidad\u00e3os aos servi\u00e7os urbanos e rurais, assegurando-lhes condi\u00e7\u00f5es de vida e moradia compat\u00edveis; II - Promover a conserva\u00e7\u00e3o ambiental como forma valorizada de uso do solo, atrav\u00e9s da utiliza\u00e7\u00e3o dos instrumentos do Estatuto da Cidade - EC, Direito de Preemp\u00e7\u00e3o, Outorga Onerosa e Transfer\u00eancia do Direito de Construir, pertinente ao caso; III - Promover programas de habita\u00e7\u00e3o popular destinados a melhorar as condi\u00e7\u00f5es de moradia da popula\u00e7\u00e3o carente atrav\u00e9s da aplica\u00e7\u00e3o de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, e instrumentos para regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria do Estatuto da Cidade - EC ; IV - Promover programas de saneamento b\u00e1sico destinados a melhorar as condi\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias e ambientais do seu territ\u00f3rio e os n\u00edveis de sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o; V - Articular com os demais munic\u00edpios de sua regi\u00e3o e com o estado a racionaliza\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos e das bacias hidrogr\u00e1ficas; VI - Garantir \u00e0s pessoas portadoras de defici\u00eancia f\u00edsica condi\u00e7\u00f5es estruturais de acesso a servi\u00e7os p\u00fablicos e particulares de frequ\u00eancia ao p\u00fablico, a logradouros e ao transporte coletivo.  Se\u00e7\u00e3o III DA FUN\u00c7\u00c3O SOCIAL DA PROPRIEDADE  Art. 14 A propriedade urbana dever\u00e1 exercer plenamente a fun\u00e7\u00e3o social que lhe imp\u00f5e o \u00a7 2\u00ba, do artigo 182 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, combinado com o disposto no par\u00e1grafo \u00fanico, do artigo 1\u00ba, do Estatuto da Cidade, devendo ser resguardado o interesse da coletividade sobre o particular.  Art. 15 A propriedade urbana cumpre sua fun\u00e7\u00e3o social quando atende \u00e0s exig\u00eancias fundamentais de ordena\u00e7\u00e3o da cidade expressas no Plano Diretor e em leis espec\u00edficas, assegurando o atendimento das necessidades dos cidad\u00e3os quanto \u00e0 qualidade de vida, \u00e0 justi\u00e7a social e ao desenvolvimento das atividades econ\u00f4micas, bem como quando atende impreterivelmente aos seguintes requisitos:  I - Compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura urbana existente e\/ou projetada, equipamentos comunit\u00e1rios e urbanos e servi\u00e7os p\u00fablicos dispon\u00edveis e com a preserva\u00e7\u00e3o da qualidade do ambiente natural e cultural; II - A seguran\u00e7a, bem-estar e a sa\u00fade de seus usu\u00e1rios e vizinhos.  Art. 16 A fun\u00e7\u00e3o social da propriedade dever\u00e1 subordinar-se ao ordenamento territorial do munic\u00edpio expresso nesta lei e em leis complementares, compreendendo:  I - Distribui\u00e7\u00e3o de usos e intensidades de ocupa\u00e7\u00e3o do solo de forma equilibrada em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 infraestrutura urbana dispon\u00edvel, aos transportes e ao ambiente natural, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga dos investimentos coletivos p\u00fablicos; II - Sua utiliza\u00e7\u00e3o como suporte de atividades ou usos de interesse urbano que incluem habita\u00e7\u00e3o, com\u00e9rcio, presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e produ\u00e7\u00e3o industrial com processos n\u00e3o poluentes, bem como a manuten\u00e7\u00e3o de terrenos cobertos por vegeta\u00e7\u00e3o, para fins de lazer ao ar livre e prote\u00e7\u00e3o de recursos naturais; III - A manuten\u00e7\u00e3o dos usos rurais lindeiros ao per\u00edmetro urbano estabelecido nesta lei, coibindo a ocupa\u00e7\u00e3o urbana irregular.  Se\u00e7\u00e3o IV DO DESENVOLVIMENTO URBANO  Art. 17 A pol\u00edtica de desenvolvimento urbano, executada pelo poder p\u00fablico municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun\u00e7\u00f5es sociais da cidade e da propriedade, visando garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes gerais:  I - Ordena\u00e7\u00e3o do desenvolvimento urbano e rural do munic\u00edpio, em seus aspectos f\u00edsico, econ\u00f4mico, social, cultural e administrativo; II - Garantia do direito \u00e0 cidade sustent\u00e1vel, entendido como o direito a terra urbanizada, \u00e0 moradia, ao saneamento ambiental, \u00e0 infraestrutura urbana, ao transporte, aos servi\u00e7os p\u00fablicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es; III - Garantia da gest\u00e3o democr\u00e1tica por meio da participa\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o e das associa\u00e7\u00f5es representativas dos v\u00e1rios segmentos da comunidade na formula\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; IV - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribui\u00e7\u00e3o espacial da popula\u00e7\u00e3o e das atividades econ\u00f4micas do Munic\u00edpio, de modo a evitar e corrigir as distor\u00e7\u00f5es do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - Coopera\u00e7\u00e3o entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbaniza\u00e7\u00e3o, em atendimento ao interesse social; VI - Incentivo \u00e0 participa\u00e7\u00e3o da iniciativa privada e demais setores da sociedade civil nas a\u00e7\u00f5es relativas ao processo de urbaniza\u00e7\u00e3o, quando presente o interesse p\u00fablico, mediante o uso de instrumentos jur\u00eddicos diversificados, conv\u00eanios e contratos, compat\u00edveis com a fun\u00e7\u00e3o social da cidade e da propriedade; VII - Compatibiliza\u00e7\u00e3o da expans\u00e3o urbana com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econ\u00f4mica do Munic\u00edpio; VIII - Adequa\u00e7\u00e3o dos instrumentos de pol\u00edtica econ\u00f4mica, tribut\u00e1ria, financeira e dos gastos p\u00fablicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a frui\u00e7\u00e3o dos bens pelos diferentes segmentos sociais; IX - Recupera\u00e7\u00e3o dos investimentos do Poder P\u00fablico de que tenha resultado a valoriza\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis urbanos; X - Integra\u00e7\u00e3o e coopera\u00e7\u00e3o m\u00fatua com o governo federal, estadual e com as associa\u00e7\u00f5es de Munic\u00edpios da regi\u00e3o e microrregi\u00e3o, no processo de planejamento urbano e gest\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas; XI - Promo\u00e7\u00e3o do bem-estar coletivo, por interm\u00e9dio da participa\u00e7\u00e3o das associa\u00e7\u00f5es de moradores de bairros; XII - Ordena\u00e7\u00e3o e controle do uso do solo, de forma a evitar a especula\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria da terra como reserva de valor individual ou particular, que resulte na sua subutiliza\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o utiliza\u00e7\u00e3o, de modo a assegurar o cumprimento da fun\u00e7\u00e3o social da cidade e da propriedade. Para tais ensejos poderiam ser utilizados os instrumentos do IPTU Progressivo no Tempo, assim como do Parcelamento, Edifica\u00e7\u00f5es e Usos compuls\u00f3rios e o Cons\u00f3rcio Imobili\u00e1rio, identificando os principais vazios e \u00e1reas ociosas no munic\u00edpio, seja por \u00c1reas, Zonas ou Setores; XIII - Democratiza\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 terra e \u00e0 habita\u00e7\u00e3o, estimulando os mercados acess\u00edveis \u00e0s faixas de menor renda, podendo ser utilizado o instrumento da ZEIS, conforme preconiza o Estatuto da Cidade.  Art. 18 As atividades governamentais de promo\u00e7\u00e3o do desenvolvimento urbano do Munic\u00edpio ser\u00e3o objetos de fiscaliza\u00e7\u00e3o, planejamento e coordena\u00e7\u00e3o permanentes.  Art. 19 O planejamento do desenvolvimento urbano do Munic\u00edpio ser\u00e1 obrigatoriamente consubstanciado em planos, pol\u00edticas, programas e a\u00e7\u00f5es, compreender\u00e3o a elabora\u00e7\u00e3o e atualiza\u00e7\u00e3o dos seguintes instrumentos b\u00e1sicos:  I - Plano Diretor Participativo do Munic\u00edpio de Guara\u00ed; II - Leis que complementam o Plano Diretor do Munic\u00edpio de Guara\u00ed; III - Programa Municipal de Investimentos P\u00fablicos para o desenvolvimento urbano de Guara\u00ed, a ser institu\u00eddo por lei espec\u00edfica.  Art. 20 O processo de planejamento urbano municipal dever\u00e1 ser obrigatoriamente de forma integrada, cont\u00ednua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, sob coordena\u00e7\u00e3o e monitoramento do \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo.  Se\u00e7\u00e3o V DO DESENVOLVIMENTO ECON\u00d4MICO  Art. 21 O desenvolvimento econ\u00f4mico do Munic\u00edpio de Guara\u00ed dever\u00e1 ser obtido atrav\u00e9s das atividades produtivas respons\u00e1veis pelo crescimento econ\u00f4mico e pela gera\u00e7\u00e3o de oportunidades, organizando-se atrav\u00e9s de setores e polos industriais, devendo se orientar pelo ordenamento territorial do Munic\u00edpio expresso nesta Lei e em leis espec\u00edficas.  Art. 22 A pol\u00edtica de desenvolvimento econ\u00f4mico do Munic\u00edpio de Guara\u00ed tem como objetivos: I - Consolidar o Munic\u00edpio como polo regional de desenvolvimento socioecon\u00f4mico sustent\u00e1vel nos setores econ\u00f4micos, prim\u00e1rio, secund\u00e1rio e terci\u00e1rio, e como polo competitivo de log\u00edstica, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda; II - Aumentar a gest\u00e3o equilibrada econ\u00f4mica da cidade, de forma a ampliar os benef\u00edcios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores p\u00fablicos e privados, por meio do aperfei\u00e7oamento t\u00e9cnico-administrativo do setor p\u00fablico; III - Incentivar a implanta\u00e7\u00e3o de ind\u00fastrias comprometidas com o meio ambiente, al\u00e9m da diversidade de segmentos econ\u00f4micos, com objetivo de promover o desenvolvimento econ\u00f4mico sustent\u00e1vel, a justa distribui\u00e7\u00e3o das riquezas e a igualdade social no Munic\u00edpio; IV \u2013 Promover o desenvolvimento do turismo, a realiza\u00e7\u00e3o de eventos, exposi\u00e7\u00f5es e neg\u00f3cios geradores de emprego, renda e divulga\u00e7\u00e3o positiva das potencialidades do Munic\u00edpio; V - Otimizar o uso da infraestrutura urbana instalada, em particular a do sistema vi\u00e1rio e transportes existentes ou projetados, para a implanta\u00e7\u00e3o de futuros empreendimentos que gerem emprego e renda.  Se\u00e7\u00e3o VI DA PARTICIPA\u00c7\u00c3O POPULAR  Art. 23 A participa\u00e7\u00e3o popular no processo de planejamento urbano do Munic\u00edpio de Guara\u00ed se dar\u00e1 primordialmente pela representatividade dos cidad\u00e3os por meio dos conselhos municipais que ser\u00e3o compostos por representantes das lideran\u00e7as locais, entidades p\u00fablicas e privadas e atores sociais, associa\u00e7\u00f5es e afins.  Art. 24 O Munic\u00edpio de Guara\u00ed garantir\u00e1 a participa\u00e7\u00e3o popular na formula\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o e acompanhamento da legisla\u00e7\u00e3o, planos, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es de desenvolvimento municipal, assegurando que os diversos setores da sociedade tenham igual oportunidade de expressar suas opini\u00f5es e de tomar parte nos processos decis\u00f3rios.  Par\u00e1grafo \u00danico. As propostas apresentadas dever\u00e3o ser submetidas ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, que poder\u00e1 solicitar a emiss\u00e3o de parecer de viabilidade t\u00e9cnica sobre tema espec\u00edfico.  CAP\u00cdTULO IV DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS  Art. 25 Constituem objetivos do Plano Diretor Participativo Municipal de Guara\u00ed:  I - Estabelecer crit\u00e9rios de ocupa\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o do solo municipal, tendo em vista o cumprimento da fun\u00e7\u00e3o social da cidade e da propriedade; II - Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre \u00e1reas ambientalmente fr\u00e1geis; III - Definir   \u00e1reas e zonas, em   \u00e2mbito municipal e urbano, respectivamente, estabelecendo par\u00e2metros de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo; IV - Promover por meio de um regime urban\u00edstico adequado, a qualifica\u00e7\u00e3o do ambiente urbano; V - Prever e controlar densidades demogr\u00e1ficas e de ocupa\u00e7\u00e3o do solo municipal, como medida para a gest\u00e3o do bem p\u00fablico, da oferta de servi\u00e7os p\u00fablicos e da conserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente; VI - Compatibilizar usos e atividades complementares entre si, tendo em vista a efici\u00eancia do sistema produtivo e da efic\u00e1cia dos servi\u00e7os e da infraestrutura.  VII - Definir o macrozoneamento municipal, fundamentado nas caracter\u00edsticas atuais de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo; VIII - Ordenar e controlar a expans\u00e3o das \u00e1reas urbanizadas e edificadas de forma a: a) Evitar a ocupa\u00e7\u00e3o do solo urbano em padr\u00f5es antiecon\u00f4micos de densidade, com objetivo de incentivo do uso da infraestrutura instalada e dos equipamentos comunit\u00e1rios e urbanos municipais; b) Coibir a abertura indiscriminada de novos loteamentos e ocupa\u00e7\u00f5es irregulares, em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente e pertinente; c) Incentivar os processos de conserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o ambiental de \u00e1reas p\u00fablicas e particulares.  IX - Orientar os investimentos do poder p\u00fablico de acordo com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei e nas leis que complementarem o Plano Diretor Municipal; X - Viabilizar a regulariza\u00e7\u00e3o dos assentamentos irregulares, mediante a utiliza\u00e7\u00e3o dos instrumentos urban\u00edsticos e fundi\u00e1rios do Plano Diretor Municipal; XI - Fomentar a participa\u00e7\u00e3o popular nas discuss\u00f5es de interesse p\u00fablico no munic\u00edpio; XII - Promover a adequa\u00e7\u00e3o da estrutura administrativa municipal ao processo de implementa\u00e7\u00e3o desta lei e a aplica\u00e7\u00e3o dos novos instrumentos legais urban\u00edsticos, de acordo com leis espec\u00edficas.  Art. 26 \u00c9 assegurada a participa\u00e7\u00e3o direta da popula\u00e7\u00e3o nos planos, pol\u00edticas, programas e a\u00e7\u00f5es de ordem territorial e urban\u00edstica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed, os quais dever\u00e3o ser elaborados em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.  T\u00cdTULO II DOS INSTRUMENTOS DE INDU\u00c7\u00c3O DO DESENVOLVIMENTO URBANO  CAP\u00cdTULO I DOS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHAN\u00c7A  Art. 27 A localiza\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degrada\u00e7\u00e3o ambiental e\/ou urbana-territorial, depender\u00e3o de pr\u00e9vio licenciamento do \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o federal, estadual e municipal vigentes, e ainda, de resolu\u00e7\u00f5es do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, sem preju\u00edzo de outras licen\u00e7as legalmente exig\u00edveis.  Art. 28 Devem ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a - EIV, os empreendimentos e atividades que:  a) Por suas caracter\u00edsticas peculiares de porte, natureza ou localiza\u00e7\u00e3o, definidos pelo \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo e do Conselho de Desenvolvimento Municipal, possam ser geradores de interven\u00e7\u00f5es impactantes no seu entorno; b) Venham a ser beneficiados por altera\u00e7\u00f5es das normas de uso, ocupa\u00e7\u00e3o ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em virtude da aplica\u00e7\u00e3o de algum instrumento urban\u00edstico previsto nesta Lei, ap\u00f3s an\u00e1lise t\u00e9cnica do \u00f3rg\u00e3o competente; c) empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais, exceto loteamentos e condom\u00ednios de terrenos unifamiliares.  Art. 29 O Munic\u00edpio de Guara\u00ed, com base neste Plano Diretor Municipal, poder\u00e1 definir, por resolu\u00e7\u00e3o e consequente altera\u00e7\u00e3o na lei espec\u00edfica, mediante aprova\u00e7\u00e3o de 2\/3 (dois ter\u00e7os) do total dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal, outros empreendimentos e atividades, privadas ou p\u00fablicas, que venham a se instalar neste Munic\u00edpio, os quais depender\u00e3o de elabora\u00e7\u00e3o de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a para obterem as licen\u00e7as ou autoriza\u00e7\u00f5es de constru\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o ou funcionamento.  Art. 30 O Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a - EIV dever\u00e1 ser elaborado por equipe multidisciplinar, contendo, no m\u00ednimo, os seguintes profissionais t\u00e9cnicos habilitados, relativos ao impacto e \u00e0s medidas mitigadoras que o empreendimento causar.  Art. 31 O Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a - EIV dever\u00e1 contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto \u00e0 qualidade de vida da popula\u00e7\u00e3o residente na \u00e1rea e suas proximidades, incluindo a an\u00e1lise, dentre outras, das seguintes quest\u00f5es: I - Adensamento populacional; II - Equipamentos urbanos e comunit\u00e1rios; III - Uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo; IV - Valoriza\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria; V - Gera\u00e7\u00e3o de tr\u00e1fego, tr\u00e1fego pesado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, altera\u00e7\u00f5es das condi\u00e7\u00f5es de circula\u00e7\u00e3o e demanda por transporte p\u00fablico; VI - Ventila\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o natural e artificial; VII - Polui\u00e7\u00e3o visual, paisagem urbana e patrim\u00f4nio natural e cultural; VIII - Gera\u00e7\u00e3o de ru\u00eddos e vibra\u00e7\u00f5es; IX - Defini\u00e7\u00e3o das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos; e X - Prote\u00e7\u00e3o dos componentes do meio f\u00edsico-naturais espec\u00edficos da \u00e1rea em quest\u00e3o, tais como bacias hidrogr\u00e1ficas, hidrologia, mananciais, len\u00e7ol fre\u00e1tico, geologia e geomorfologia, al\u00e9m dos aspectos da fauna, e flora, recursos minerais, entre outros.  Art. 32 Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a - EIV s\u00e3o p\u00fablicos e dever\u00e3o ficar dispon\u00edveis para consulta, em meio f\u00edsico e digital, por qualquer interessado.  Art. 33 Nas audi\u00eancias p\u00fablicas, nos termos desta lei ser\u00e1 assegurado a todos os participantes o direito de manifestar suas opini\u00f5es de forma ordenada, bem como o de dirimir d\u00favidas quanto aos empreendimentos ou atividades sob discuss\u00e3o.  Art. 34 O Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a - EIV n\u00e3o substitui a elabora\u00e7\u00e3o e a aprova\u00e7\u00e3o de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legisla\u00e7\u00e3o ambiental, em especial das Resolu\u00e7\u00f5es do CONAMA n\u00ba 1, de 23\/01\/1986, e n\u00ba 237, de 22\/12\/1997, a cargo do \u00f3rg\u00e3o municipal competente.  Art. 35 A elabora\u00e7\u00e3o do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, requerido nos termos da legisla\u00e7\u00e3o ambiental, n\u00e3o substitui a elabora\u00e7\u00e3o e a aprova\u00e7\u00e3o do Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a - EIV, salvo nos casos em que o EIA atender a todos os crit\u00e9rios exigidos pelo EIV. Art. 36 Para defini\u00e7\u00e3o dos empreendimentos ou atividades p\u00fablicas ou privadas com potencial de impacto de vizinhan\u00e7a, dever\u00e1 ser observada, no m\u00ednimo, a presen\u00e7a de um dos seguintes aspectos:  I - Interfer\u00eancia significativa na infraestrutura urbana sobre os equipamentos urbanos e comunit\u00e1rios e na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos; II - Altera\u00e7\u00e3o na qualidade de vida na \u00e1rea de influ\u00eancia do empreendimento ou atividade, capaz de afetar a sa\u00fade, seguran\u00e7a, mobilidade ou bem-estar da popula\u00e7\u00e3o; III - Necessidade de par\u00e2metros urban\u00edsticos especiais; IV - Especificidades da \u00e1rea de implanta\u00e7\u00e3o; V - Mudan\u00e7a de finalidade das \u00e1reas de utilidade p\u00fablica e \u00e1reas verdes.  Art. 37 O munic\u00edpio dever\u00e1 exigir a ado\u00e7\u00e3o e\/ou compromisso de execu\u00e7\u00e3o de medidas compensat\u00f3rias e mitigadoras, atrav\u00e9s de um termo de compromisso - TC, como condi\u00e7\u00e3o pr\u00e9via para expedi\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das fun\u00e7\u00f5es sociais da cidade, conforme Lei 9605\/1998 - dos Crimes Ambientais, Lei 7347\/1985 - da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, e demais legisla\u00e7\u00f5es Federais, Estaduais e Municipais, pertinentes.  Par\u00e1grafo \u00danico. A aprova\u00e7\u00e3o do empreendimento ficar\u00e1 condicionada \u00e0 assinatura de Termo de Compromisso - TC pelo interessado, no qual este se comprometer\u00e1 a realizar integralmente, antes do in\u00edcio do empreendimento, as altera\u00e7\u00f5es e complementa\u00e7\u00f5es mitigadoras e compensat\u00f3rias, conforme cronograma devidamente apresentado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.  Art. 38 S\u00e3o consideradas potenciais atividades geradoras de impacto:  I - Com\u00e9rcio Varejista: loja de departamentos, loja de material de constru\u00e7\u00e3o, Posto de revenda de g\u00e1s - classe 1 e 2, restaurante, pizzaria, churrascaria e estabelecimentos que utilizem forno \u00e0 lenha, mercado, loja de pe\u00e7as e som automotivo, Revenda e estacionamento de ve\u00edculos automotores. II - Servi\u00e7os: consult\u00f3rios m\u00e9dicos e cl\u00ednicas m\u00e9dicas, consult\u00f3rio veterin\u00e1rio com interna\u00e7\u00e3o e alojamento, canis particulares, creches, escola maternal, borracharias e cong\u00eaneres, servi\u00e7os gr\u00e1ficos, academias de gin\u00e1stica, muscula\u00e7\u00e3o e\/ou dan\u00e7a, ag\u00eancia banc\u00e1rias, boliches, bilhares, bares, boates, danceterias, clubes sociais, empresas de dedetiza\u00e7\u00e3o, lava\u00e7\u00e3o e lubrifica\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, oficinas de repara\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos automotores com chapea\u00e7\u00e3o e\/ou pintura, edifica\u00e7\u00f5es e instala\u00e7\u00f5es vinculadas ao corpo de bombeiros e pol\u00edcia militar, edifica\u00e7\u00f5es e instala\u00e7\u00f5es vinculadas ao sistema penitenci\u00e1rio, serralheria, servi\u00e7os de constru\u00e7\u00e3o civil, terraplanagem e escava\u00e7\u00f5es, pavimenta\u00e7\u00e3o, estaqueamento, funda\u00e7\u00f5es, estruturas, impermeabiliza\u00e7\u00e3o, tornearias, bancos e institui\u00e7\u00f5es financeiras. III - Com\u00e9rcio Atacadista: dep\u00f3sito ou posto de revenda de g\u00e1s (GLP e GNV), dep\u00f3sitos e com\u00e9rcio de min\u00e9rios, metais resinas, pl\u00e1sticos e borrachas, distribuidoras de alimentos, papel e artigos para papelarias, produtos farmac\u00eauticos, dep\u00f3sitos e com\u00e9rcios de material de constru\u00e7\u00e3o. IV - Industrial: risco ambiental leve, risco ambiental moderado, risco ambiental grande.  Par\u00e1grafo \u00danico. O Munic\u00edpio regulamentar\u00e1, por interm\u00e9dio de lei espec\u00edfica, com aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do Conselho de Desenvolvimento Municipal, dentre as atividades acima, quais delas necessitar\u00e3o de EIV, conforme suas caracter\u00edsticas construtivas.  Art. 39 S\u00e3o considerados \u00abempreendimentos de impacto\u00bb, independentemente da \u00e1rea constru\u00edda comput\u00e1vel, exceto os itens anotados com (*):  I - Shopping Centers e Centros comerciais (*) isentos at\u00e9 2.500m\u00b2 de \u00e1rea comput\u00e1vel; II - Centrais de carga; III - Centrais de abastecimento; IV - Esta\u00e7\u00f5es de tratamento; V - Terminais de transporte de passageiros e\/ou de cargas; VI - Transportadoras e cong\u00eaneres; VII - Garagens de ve\u00edculos de transporte de passageiros e\/ou de cargas; VIII - Cemit\u00e9rios; IX - Pres\u00eddios, posto policiais e cong\u00eaneres; X - Postos de servi\u00e7o e lava\u00e7\u00e3o com e sem venda de combust\u00edvel; XI - Dep\u00f3sitos de g\u00e1s liquefeito de petr\u00f3leo (glp) e de g\u00e1s natural veicular (gnv); XII - Dep\u00f3sitos de inflam\u00e1veis, t\u00f3xicos e cong\u00eaneres; XIII - Supermercados e hipermercados (*) isentos at\u00e9 2.500m\u00b2 de \u00e1rea comput\u00e1vel; XIV - Casas de \u201cshow\u201d e eventos, boates, danceterias; XV - Igrejas, templos, locais de culto e cong\u00eanere; XVI - Est\u00e1dios de futebol, centros esportivos e equipamentos poliesportivos; XVII - Institui\u00e7\u00f5es de ensino b\u00e1sico, fundamental, m\u00e9dio e superior (*) isentos at\u00e9 2.500m\u00b2 de \u00e1rea comput\u00e1vel; XVIII - Aeroportos e helipontos. XIX - Antenas eletromagn\u00e9ticas n\u00e3o-ionizantes; XX - Com\u00e9rcio e servi\u00e7os geradores de tr\u00e1fego pesado; XXI - Ind\u00fastrias geradoras de impacto ambiental moderado e\/ou grande; XXII - Subesta\u00e7\u00f5es; XXIII - Centro de zoonoses; XXIV - Associa\u00e7\u00f5es esportivas; XXV - Posto de abastecimento em geral; XXVI - Postos e centros de sa\u00fade, hospitais e equipamentos de sa\u00fade em geral (*) isentos at\u00e9 2.500m\u00b2 de \u00e1rea comput\u00e1vel.  Art. 40 O munic\u00edpio poder\u00e1 ampliar o rol das citadas atividades e empreendimentos e definir o seu grau de impacto, mediante lei espec\u00edfica, e aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do Conselho de Meio Ambiente e o Conselho de Desenvolvimento Municipal.  CAP\u00cdTULO II DA COMPULSORIEDADE DO SOLO  Art. 41 O Munic\u00edpio dever\u00e1 exigir do propriet\u00e1rio do solo urbano n\u00e3o edificado, subutilizado ou n\u00e3o utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, tendo em vista a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade e da cidade.  Art. 42 O Munic\u00edpio de Guara\u00ed dever\u00e1 exigir do propriet\u00e1rio do solo urbano n\u00e3o edificado, subutilizado ou n\u00e3o utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, tendo em vista a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade e da cidade.  Par\u00e1grafo \u00danico. O Munic\u00edpio poder\u00e1, atrav\u00e9s de lei espec\u00edfica, determinar o parcelamento, edifica\u00e7\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria do solo urbano n\u00e3o edificado, subutilizado ou n\u00e3o utilizado, devendo fixar as condi\u00e7\u00f5es e os prazos para implementa\u00e7\u00e3o da referida obriga\u00e7\u00e3o, sob pena de incidirem no im\u00f3vel, sucessivamente, nos termos dos artigos 5\u00ba, 6\u00ba, 7\u00ba e 8\u00ba do Estatuto da Cidade, os seguintes instrumentos urban\u00edsticos:  I - Parcelamento, edifica\u00e7\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o compuls\u00f3rio; II - Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; III - Desapropria\u00e7\u00e3o com pagamento mediante t\u00edtulos da d\u00edvida p\u00fablica.  Art. 43 Considera-se solo urbano n\u00e3o edificado, lote e\/ ou gleba com \u00e1rea igual ou superior a 1.800 m\u00b2 (hum mil e oitocentos metros quadrados) de \u00e1rea real, apresentada em levantamento cadastral, ou a soma dos lotes de um s\u00f3 propriet\u00e1rio, cont\u00edguos ou n\u00e3o, que ultrapasse a referida \u00e1rea, onde o coeficiente de aproveitamento utilizado \u00e9 igual a zero, excepcionando-se os im\u00f3veis:  I - Utilizados como suporte para atividades econ\u00f4micas que n\u00e3o necessitam de edifica\u00e7\u00e3o para serem exercidas; II - Integrantes do sistema de \u00e1reas verdes do munic\u00edpio; III - Localizados nas \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o ambiental; IV - Declarados de interesse para desapropria\u00e7\u00e3o e aqueles sujeitos ao exerc\u00edcio de direito de preemp\u00e7\u00e3o (prefer\u00eancia); V - Cuja ocupa\u00e7\u00e3o dependa de impedimento judicial; VI - \u00c1rea que garanta o equil\u00edbrio ecol\u00f3gico e que n\u00e3o necessite de edifica\u00e7\u00e3o.  Par\u00e1grafo \u00danico. A defini\u00e7\u00e3o do caput deste artigo, no caso dos lotes voltados para a Avenida Bernardo Say\u00e3o, independe das suas dimens\u00f5es e \u00e1reas.  Art. 44 Considera-se im\u00f3vel urbano subutilizado, lote e\/ ou gleba com \u00e1rea superior a 900 m\u00b2 (novecentos metros quadrados) \u00e1rea real, apresentada em levantamento cadastral, que:  I - Mesmo edificado possua \u00e1rea constru\u00edda inferior a 10% (dez por cento) de sua \u00e1rea real, licenciada e com habite-se da municipalidade; II - Possua edifica\u00e7\u00e3o que, h\u00e1 mais de 01 (um) ano, esteja em ru\u00ednas, em estado de abandono, ou que tenha sido objeto de inc\u00eandio, de demoli\u00e7\u00e3o, desabamento, ou que, de outra forma, n\u00e3o cumpra a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade; III - Possua constru\u00e7\u00f5es em estado de abandono. \u00a7 1\u00ba A defini\u00e7\u00e3o do Caput deste artigo, no caso dos lotes voltados para a Avenida Bernardo Say\u00e3o, independem das suas dimens\u00f5es e \u00e1reas. \u00a7 2\u00ba Os casos omissos dever\u00e3o ser analisados pelo \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM.  Art. 45 Considera-se im\u00f3vel urbano n\u00e3o utilizado a edifica\u00e7\u00e3o desocupada, abandonada, ou em estado de abandono, paralisada ou em ru\u00edna, ressalvada aquelas que por for\u00e7a de legisla\u00e7\u00e3o municipal sejam delimitados como \u00e1reas que incidir\u00e3o o direito de preemp\u00e7\u00e3o, conforme preconiza o Estatuto da Cidade.  Art. 46 A transmiss\u00e3o de im\u00f3vel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior \u00e0 data da notifica\u00e7\u00e3o, transfere as obriga\u00e7\u00f5es de parcelamento, edifica\u00e7\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, sem interrup\u00e7\u00e3o de quaisquer prazos.  Art. 47 Comunicada pelo propriet\u00e1rio do im\u00f3vel a impossibilidade financeira de promover o adequado aproveitamento do solo urbano, o Executivo poder\u00e1 adotar outro instrumento urban\u00edstico adequado, visando possibilitar o aproveitamento do im\u00f3vel ou aplicar de imediato os instrumentos previstos no desta Lei. Art. 48 Nos casos de n\u00e3o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de promover o adequado aproveitamento do im\u00f3vel nas etapas, condi\u00e7\u00f5es e prazos previstos em lei, o Munic\u00edpio aplicar\u00e1 al\u00edquotas progressivas de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, at\u00e9 que o propriet\u00e1rio cumpra com a obriga\u00e7\u00e3o de parcelar, edificar ou utilizar de forma adequada o im\u00f3vel.  \u00a7 1\u00ba A grada\u00e7\u00e3o anual das al\u00edquotas progressivas dever\u00e1 ser estipulada atrav\u00e9s de lei espec\u00edfica, que ter\u00e1 como base os preceitos estatu\u00eddos no Art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 10.257\/2001. \u00a7 2\u00ba Caso a obriga\u00e7\u00e3o de parcelar, edificar e utilizar de forma adequada o im\u00f3vel n\u00e3o esteja atendida, no prazo de 05 (cinco) anos, o Munic\u00edpio manter\u00e1 a cobran\u00e7a pela al\u00edquota m\u00e1xima, at\u00e9 que se cumpra \u00e0 referida obriga\u00e7\u00e3o. \u00a7 3\u00ba \u00c9 vedada a concess\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es ou de anistias relativas \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o progressiva de que trata este artigo.  Art. 49 Decorridos 05 (cinco) anos de cobran\u00e7a do IPTU progressivo no tempo sem que o propriet\u00e1rio tenha cumprido a obriga\u00e7\u00e3o de parcelamento, edifica\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o adequada do im\u00f3vel, o Munic\u00edpio poder\u00e1 proceder \u00e0 desapropria\u00e7\u00e3o com pagamento em t\u00edtulos da d\u00edvida p\u00fablica.  \u00a7 1\u00ba As condi\u00e7\u00f5es para aplica\u00e7\u00e3o do instituto estabelecido no Caput deste artigo dever\u00e3o ser estipuladas atrav\u00e9s de lei espec\u00edfica, sendo que ter\u00e3o como base os preceitos estatu\u00eddos no Art. 8\u00ba da Lei Federal n\u00ba 10.257\/2001. \u00a7 2\u00ba A legisla\u00e7\u00e3o de que trata o par\u00e1grafo anterior, dever\u00e1 ser regulamentada no prazo m\u00e1ximo de 01 (um) ano, e durante este prazo o Munic\u00edpio utilizar\u00e1 a legisla\u00e7\u00e3o vigente, que trata do instituto jur\u00eddico da desapropria\u00e7\u00e3o.  Se\u00e7\u00e3o I DO CONS\u00d3RCIO IMOBILI\u00c1RIO  Art. 50 Os propriet\u00e1rios dos im\u00f3veis referidos nos artigos 38, 39 e 40, poder\u00e3o propor ao Executivo o estabelecimento de cons\u00f3rcio imobili\u00e1rio, conforme as disposi\u00e7\u00f5es do Art. 46 da Lei Federal n.\u00ba10.257\/2001 - Estatuto da Cidade.  \u00a7 1\u00ba Considera-se cons\u00f3rcio imobili\u00e1rio a forma de viabiliza\u00e7\u00e3o de planos de urbaniza\u00e7\u00e3o ou edifica\u00e7\u00e3o por meio do qual o propriet\u00e1rio transfere ao Poder P\u00fablico municipal seu im\u00f3vel e, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o das obras, recebe como pagamento, unidades imobili\u00e1rias devidamente urbanizadas ou edificadas. \u00a7 2\u00ba O valor das unidades imobili\u00e1rias a serem entregues ao propriet\u00e1rio ser\u00e1 correspondente ao valor do im\u00f3vel antes da execu\u00e7\u00e3o das obras, observado o disposto no \u00a7 2\u00ba do Art. 8\u00ba da Lei Federal n\u00ba 10.257\/2001.  CAP\u00cdTULO III DO DIREITO DE SUPERF\u00cdCIE  Art. 51 O propriet\u00e1rio urbano poder\u00e1 conceder a outrem o direito de superf\u00edcie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura p\u00fablica registrada no cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis.  Par\u00e1grafo \u00danico. O direito de superf\u00edcie ser\u00e1 regido pelas disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 21 a 24 da Lei Federal n\u00ba 10.257\/2001.  Art. 52 O Poder P\u00fablico Municipal poder\u00e1 autorizar, em car\u00e1ter transit\u00f3rio, a concess\u00e3o do direito de superf\u00edcie em im\u00f3veis integrantes dos bens dominiais do patrim\u00f4nio p\u00fablico, para fins de promo\u00e7\u00e3o de habita\u00e7\u00e3o de interesse social, mediante lei espec\u00edfica, e com aprova\u00e7\u00e3o do Conselho de Desenvolvimento Municipal.  Art. 53 O propriet\u00e1rio do solo urbano n\u00e3o edificado, subutilizado ou n\u00e3o utilizado, inserido em \u00e1reas de parcelamento, edifica\u00e7\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o compuls\u00f3rios, poder\u00e1 conceder a outrem o direito de superf\u00edcie.  CAP\u00cdTULO IV DO DIREITO DE PREEMP\u00c7\u00c3O (PREFER\u00caNCIA)  Art. 54 O Poder P\u00fablico Municipal poder\u00e1 exercer o direito de preemp\u00e7\u00e3o, ou direito de prefer\u00eancia, na aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel urbano que constitua objeto de aliena\u00e7\u00e3o onerosa entre particulares, sempre que necessitar de \u00e1reas para:  I - Regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria; II - Execu\u00e7\u00e3o de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - Constitui\u00e7\u00e3o de reserva fundi\u00e1ria; IV - Ordenamento e direcionamento da expans\u00e3o urbana; V - Implanta\u00e7\u00e3o de equipamentos urbanos e comunit\u00e1rios; VI - Cria\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os p\u00fablicos de lazer e \u00e1reas verdes; VII - Cria\u00e7\u00e3o de unidades de conserva\u00e7\u00e3o ou prote\u00e7\u00e3o de \u00e1reas de interesse ambiental; VIII - Prote\u00e7\u00e3o de \u00e1reas de interesse hist\u00f3rico, cultural, tur\u00edstico ou paisag\u00edstico.  \u00a7 1\u00ba Lei municipal dever\u00e1 enquadrar cada \u00e1rea em que incidir\u00e1 o direito de preemp\u00e7\u00e3o em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo e fixar\u00e1 prazo de vig\u00eancia, n\u00e3o superior a 5 (cinco) anos, renov\u00e1vel a partir de 1 (um) ano ap\u00f3s o decurso do prazo inicial de vig\u00eancia. \u00a7 2\u00ba Os valores avaliados dos im\u00f3veis a serem adquiridos pelo exerc\u00edcio do direito de preemp\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ser previstos no or\u00e7amento anual do ano subsequente \u00e0quele em que foi aplicado este direito.  Art. 55 Dentre as \u00e1reas anteriormente citadas, outras poder\u00e3o ser consideradas pass\u00edveis de aplica\u00e7\u00e3o do direito de preemp\u00e7\u00e3o, mediante lei espec\u00edfica, desde que aprovado pelo \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo, pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.  Art. 56 O propriet\u00e1rio dever\u00e1 notificar sua inten\u00e7\u00e3o de alienar o im\u00f3vel inserido em \u00e1rea de incid\u00eancia do direito de preemp\u00e7\u00e3o para que o Munic\u00edpio, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em compr\u00e1-lo.  \u00a7 1\u00ba \u00c0 notifica\u00e7\u00e3o mencionada no Caput ser\u00e1 anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, da qual constar\u00e1 pre\u00e7o, condi\u00e7\u00f5es de pagamento e prazo de validade. \u00a7 2\u00ba O Munic\u00edpio far\u00e1 publicar, em \u00f3rg\u00e3o oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circula\u00e7\u00e3o, edital de aviso da notifica\u00e7\u00e3o recebida nos termos do Caput e da inten\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel nas condi\u00e7\u00f5es da proposta apresentada. \u00a7 3\u00ba Transcorrido o prazo mencionado no Caput sem manifesta\u00e7\u00e3o, fica o propriet\u00e1rio autorizado a realizar a aliena\u00e7\u00e3o para terceiros, nas condi\u00e7\u00f5es da proposta apresentada. \u00a7 4\u00ba Concretizada a venda a terceiro, o propriet\u00e1rio fica obrigado a apresentar ao Munic\u00edpio, no prazo de trinta dias, c\u00f3pia do instrumento p\u00fablico de aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. \u00a7 5\u00ba A aliena\u00e7\u00e3o processada em condi\u00e7\u00f5es diversas da proposta apresentada \u00e9 nula de pleno direito. \u00a7 6\u00ba Ocorrida \u00e0 hip\u00f3tese prevista no \u00a7 5\u00ba o Munic\u00edpio poder\u00e1 adquirir o im\u00f3vel pelo valor da base de c\u00e1lculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior \u00e0quele.  Art. 57 O Munic\u00edpio ter\u00e1 prefer\u00eancia para aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel inserido em \u00e1rea de incid\u00eancia do direito de preemp\u00e7\u00e3o durante o prazo de vig\u00eancia do instituto, independentemente do n\u00famero de aliena\u00e7\u00f5es referentes ao mesmo im\u00f3vel.  CAP\u00cdTULO V DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA ALTERA\u00c7\u00c3O DO USO DO SOLO  Art. 58 Considera-se outorga onerosa do direito de construir a concess\u00e3o, emitida pelo Munic\u00edpio, para fins de edifica\u00e7\u00e3o acima do limite estabelecido pelo \u00edndice de aproveitamento b\u00e1sico at\u00e9 \u00edndice de aproveitamento m\u00e1ximo, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefici\u00e1rio.  Art. 59 O Munic\u00edpio poder\u00e1 permitir a altera\u00e7\u00e3o do uso do solo, desde que presente o interesse p\u00fablico, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefici\u00e1rio, de acordo com os crit\u00e9rios estabelecidos no Estatuto da Cidade, e outros pertinentes ao tema.  Art. 60 Constituem fundamentos para a concess\u00e3o da outorga onerosa do direito de construir e para a altera\u00e7\u00e3o do uso do solo:  I - A justa distribui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios e \u00f4nus decorrentes do processo de urbaniza\u00e7\u00e3o; II - Propiciar contrapartida \u00e0 sociedade pelo incremento na utiliza\u00e7\u00e3o da infraestrutura causado pelo adensamento construtivo; III - A gera\u00e7\u00e3o de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de servi\u00e7os provocada pelo adensamento construtivo; IV - A gera\u00e7\u00e3o de recursos para o incremento de pol\u00edticas habitacionais, ambientais e sociais.  Art. 61 As condi\u00e7\u00f5es a serem observadas para a aplica\u00e7\u00e3o dos instrumentos urban\u00edsticos previstos neste cap\u00edtulo ser\u00e3o definidas em lei espec\u00edfica, que determinar\u00e1 a f\u00f3rmula de c\u00e1lculo para a cobran\u00e7a; os casos pass\u00edveis de isen\u00e7\u00e3o do pagamento da outorga e a contrapartida do benefici\u00e1rio.  Art. 62 Os recursos auferidos com a ado\u00e7\u00e3o da outorga onerosa do direito de construir e de altera\u00e7\u00e3o de uso ser\u00e3o aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do 0 desta Lei.  CAP\u00cdTULO VI A TRANSFER\u00caNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR  Art. 63 A autoriza\u00e7\u00e3o para propriet\u00e1rio de im\u00f3vel urbano, privado ou p\u00fablico, exercer em outro local ou alienar, mediante escritura p\u00fablica, o direito de construir previsto nesta Lei ou em legisla\u00e7\u00e3o urban\u00edstica dela decorrente, bem como as condi\u00e7\u00f5es deste instrumento urban\u00edstico e as respectivas \u00e1reas de incid\u00eancia, ser\u00e3o regulamentadas atrav\u00e9s de lei espec\u00edfica, quando o referido im\u00f3vel for considerado necess\u00e1rio para fins de: I - Implanta\u00e7\u00e3o de equipamentos urbanos e comunit\u00e1rios; II - Preserva\u00e7\u00e3o, quando o im\u00f3vel for considerado de interesse hist\u00f3rico, ambiental, paisag\u00edstico, social ou cultural; III - Servir a programas de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, urbaniza\u00e7\u00e3o de \u00e1reas ocupadas por popula\u00e7\u00e3o de baixa renda e habita\u00e7\u00e3o de interesse social; IV - Manuten\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas gerais de im\u00f3vel lindeiro ou defrontante a parques, pra\u00e7as, cemit\u00e9rios, institui\u00e7\u00f5es de ensino e sa\u00fade, p\u00fablicas e privadas. V - Redu\u00e7\u00e3o da densidade urbana, desde que consultado o \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. \u00a7 1\u00ba A mesma faculdade poder\u00e1 ser concedida ao propriet\u00e1rio que doar ao Munic\u00edpio seu im\u00f3vel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo. \u00a7 2\u00ba O propriet\u00e1rio da \u00e1rea urbana que desejar preservar, parcial, ou integralmente, im\u00f3vel de sua propriedade, dever\u00e1 apresentar proposta \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, para fazer jus \u00e0 transfer\u00eancia do direito de construir, devendo, nesses casos, sempre ser aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.  Art. 64 As \u00e1reas transferidoras e receptoras do direito de construir observar\u00e3o as seguintes condi\u00e7\u00f5es:  I - O potencial construtivo do im\u00f3vel receptor n\u00e3o poder\u00e1 ultrapassar aquele definido pelo \u00edndice de aproveitamento b\u00e1sico e \u00edndice de aproveitamento m\u00e1ximo do lote para o zoneamento em que estar\u00e1 previsto; II - Im\u00f3veis receptores dever\u00e3o ser providos de infraestrutura urbana b\u00e1sica; III - O potencial construtivo transferido ser\u00e1 vinculado ao im\u00f3vel receptor, depois de consumada a transfer\u00eancia do direito de construir, sendo vedada nova transfer\u00eancia.  Par\u00e1grafo \u00danico. Nos casos excepcionais onde for constatada a necessidade da realoca\u00e7\u00e3o da Transfer\u00eancia de Potencial Construtivo, depender\u00e1 de an\u00e1lise e aprova\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal.  Art. 65 O Munic\u00edpio dever\u00e1 manter registro das transfer\u00eancias do direito de construir, no qual constem os im\u00f3veis transferidores e receptores, bem como seus respectivos potenciais construtivos.  Par\u00e1grafo \u00danico. As \u00e1reas definidas, como \u00e1reas de transfer\u00eancia do direito de construir, poder\u00e3o sofrer altera\u00e7\u00f5es quando do estudo da legisla\u00e7\u00e3o de zoneamento de uso do solo urbano e rural, visando \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o dos condicionantes urbanos existentes e das caracter\u00edsticas atuais de ocupa\u00e7\u00e3o, depois de consultado o \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.  CAP\u00cdTULO VII DAS OPERA\u00c7\u00d5ES URBANAS CONSORCIADAS  Art. 66 As opera\u00e7\u00f5es urbanas consorciadas s\u00e3o os conjuntos de medidas e interven\u00e7\u00f5es coordenadas pelo Munic\u00edpio, com a participa\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios, moradores, usu\u00e1rios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcan\u00e7ar transforma\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas estruturais, melhorias sociais e a valoriza\u00e7\u00e3o ambiental, num determinado per\u00edmetro, cont\u00edguo ou n\u00e3o.  Par\u00e1grafo \u00danico. As \u00e1reas para aplica\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es urbanas consorciadas ser\u00e3o criadas por lei espec\u00edfica, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n\u00ba 10.257\/01 - Estatuto da Cidade.  Art. 67 As opera\u00e7\u00f5es urbanas consorciadas t\u00eam como finalidade:  I - Implanta\u00e7\u00e3o de equipamentos estrat\u00e9gicos para o desenvolvimento urbano; II - Renova\u00e7\u00e3o urbana e interven\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas em \u00e1reas de porte e\/ou consideradas subutilizadas; III - Implanta\u00e7\u00e3o de programas de habita\u00e7\u00e3o de interesse social e\/ou de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria; IV - Amplia\u00e7\u00e3o e melhoria da rede de transporte p\u00fablico coletivo; V - Implanta\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os p\u00fablicos; VI - Valoriza\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio ambiental, hist\u00f3rico, arquitet\u00f4nico, cultural e paisag\u00edstico; VII - Melhoria e amplia\u00e7\u00e3o da infraestrutura e da rede vi\u00e1ria estruturadora; VIII - Reestrutura\u00e7\u00e3o de bairros, periferias e agrupamentos urbanos, visando \u00e0 gera\u00e7\u00e3o de empregos; IX - Cria\u00e7\u00e3o de \u00e1reas verdes p\u00fablicas e unidades de conserva\u00e7\u00e3o.  Art. 68 Poder\u00e3o ser previstas nas \u00e1reas urbanas consorciadas:  I - A modifica\u00e7\u00e3o de \u00edndices e caracter\u00edsticas de parcelamento, uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo, bem como altera\u00e7\u00f5es das normas edil\u00edcias, considerado o impacto ambiental e de vizinhan\u00e7a delas decorrente; II - A regulariza\u00e7\u00e3o de constru\u00e7\u00f5es, reformas ou aplica\u00e7\u00f5es executadas em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o vigente.  Par\u00e1grafo \u00danico. A modifica\u00e7\u00e3o de \u00edndices urban\u00edsticos e coeficientes de aproveitamento, na \u00e1rea definida para a opera\u00e7\u00e3o urbana, ficar\u00e1 limitada pela m\u00e1xima capacidade construtiva correspondente \u00e0 totalidade da \u00e1rea de abrang\u00eancia da opera\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podendo ultrapassar os limites urban\u00edsticos m\u00e1ximos definidos para a zona urbana central. Art. 69 Todas as opera\u00e7\u00f5es urbanas dever\u00e3o ser previamente deferidas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.  Art. 70 A lei que aprovar a opera\u00e7\u00e3o urbana consorciada dever\u00e1 conter, no m\u00ednimo: I - Delimita\u00e7\u00e3o do per\u00edmetro de \u00e1rea de abrang\u00eancia; II - Finalidade da opera\u00e7\u00e3o; III - Programa b\u00e1sico de ocupa\u00e7\u00e3o da \u00e1rea de interven\u00e7\u00f5es previstas; IV - Estudo de impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhan\u00e7a; V - Programa de atendimento econ\u00f4mico e social para a popula\u00e7\u00e3o diretamente afetada pela opera\u00e7\u00e3o; VI - Solu\u00e7\u00e3o habitacional localizada preferencialmente dentro de seu per\u00edmetro, ou em vizinhan\u00e7a pr\u00f3xima, no caso da necessidade de remo\u00e7\u00e3o de moradores de \u00e1reas ocupadas para fins de habita\u00e7\u00e3o de interesse social; VII - Garantia de preserva\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis e espa\u00e7os urbanos de especial valor hist\u00f3rico, cultural, arquitet\u00f4nico, paisag\u00edstico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; VIII - Instrumentos urban\u00edsticos a serem utilizados na opera\u00e7\u00e3o; IX - Contrapartida a serem exigidos dos propriet\u00e1rios, usu\u00e1rios permanentes e investidores privados em fun\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios recebidos; X - F\u00f3rmulas de c\u00e1lculos das contrapartidas; XI - Defini\u00e7\u00e3o do estoque de direito de construir adicional; XII - Forma de controle da opera\u00e7\u00e3o, obrigatoriamente com a representa\u00e7\u00e3o da sociedade civil e do Conselho de Desenvolvimento Municipal; XIII - Conta ou fundo espec\u00edfico que dever\u00e1 receber os recursos de contrapartidas financeira decorrentes dos benef\u00edcios urban\u00edsticos concedidos.  Par\u00e1grafo \u00danico. Os recursos obtidos pelo Munic\u00edpio, com a contrapartida financeira prevista na forma do inciso IX deste artigo, ser\u00e3o depositados no Fundo de Desenvolvimento da Opera\u00e7\u00e3o Urbana Consorciada, que ser\u00e1 criado por lei espec\u00edfica, e aplicados exclusivamente na pr\u00f3pria opera\u00e7\u00e3o urbana consorciada, de acordo com o programa de interven\u00e7\u00f5es definido na lei de que trata este artigo.  Art. 71 A lei espec\u00edfica que aprovar a opera\u00e7\u00e3o urbana consorciada poder\u00e1 prever a emiss\u00e3o, pelo Munic\u00edpio, de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Constru\u00e7\u00e3o - CEPAC, que ser\u00e3o alienados em leil\u00e3o ou utilizados diretamente no pagamento das obras necess\u00e1rias \u00e0 pr\u00f3pria opera\u00e7\u00e3o urbana. Os Certificados - CEPACs, tamb\u00e9m poder\u00e3o ser adotados pela outorga onerosa e Transfer\u00eancia do Direito de Construir sob o controle e coordena\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo e aval do Conselho de Desenvolvimento Municipal.  Art. 72 O Certificado de Potencial Construtivo Adicional - CEPAC \u00e9 uma forma de contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir adicional, altera\u00e7\u00e3o de uso e de par\u00e2metro urban\u00edsticos, para uso espec\u00edfico nas opera\u00e7\u00f5es urbanas consorciadas.  \u00a7 1\u00ba Os Certificados de Potencial Construtivo Adicional - CEPACs ser\u00e3o livremente negociados, mas convers\u00edveis em direito de construir unicamente na \u00e1rea objeto da opera\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Apresentado o projeto de constru\u00e7\u00e3o ou de modifica\u00e7\u00e3o de uso, os Certificados de Potencial Adicional de Constru\u00e7\u00e3o - CEPACs ser\u00e3o utilizados para o pagamento da \u00e1rea de constru\u00e7\u00e3o que supere os padr\u00f5es estabelecidos pelas normas de uso, ocupa\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada opera\u00e7\u00e3o urbana consorciada. \u00a7 3\u00ba A lei a que se refere o Caput deste artigo dever\u00e1 estabelecer:  I - A quantidade de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Constru\u00e7\u00e3o - CEPAC\u00b4s, a ser emitida, obrigatoriamente, de forma proporcional ao estoque de direito de construir adicional previsto para a opera\u00e7\u00e3o; II - O valor m\u00ednimo do CEPAC; III - As formas de convers\u00e3o e equival\u00eancia dos CEPAC\u00b4s em metros quadrados de direito de construir adicional ou em metros quadrados de terreno, quando houver altera\u00e7\u00e3o de uso; IV - O limite de valor de subs\u00eddio previsto no Caput deste artigo para aquisi\u00e7\u00e3o de terreno para constru\u00e7\u00e3o de habita\u00e7\u00e3o de interesse social.  Art. 73 O Poder Executivo Municipal regulamentar\u00e1 todas as opera\u00e7\u00f5es relativas aos Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Constru\u00e7\u00e3o - CEPAC\u00b4s.  Art. 74 Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s \u00e1reas compreendidas no interior dos per\u00edmetros das opera\u00e7\u00f5es urbanas consorciadas, a outorga onerosa se reger\u00e1, exclusivamente, pelas disposi\u00e7\u00f5es de suas leis espec\u00edficas.  Art. 75 Os im\u00f3veis localizados na \u00e1rea de abrang\u00eancia das opera\u00e7\u00f5es urbanas consorciadas n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de receber o potencial construtivo transferido de im\u00f3veis n\u00e3o inseridos no seu per\u00edmetro.  T\u00cdTULO III DOS INSTRUMENTOS DE GEST\u00c3O DEMOCR\u00c1TICA MUNICIPAL  Art. 76 Fica criado o sistema de Gest\u00e3o Democr\u00e1tica Municipal, com a finalidade de obter a coopera\u00e7\u00e3o conjunta e participativa entre o Poder P\u00fablico e a comunidade na execu\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas do Munic\u00edpio de Guara\u00ed.  Par\u00e1grafo \u00danico. O sistema de Gest\u00e3o Democr\u00e1tica Municipal dever\u00e1 ser vinculado ao \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo.  Art. 77 O sistema de gest\u00e3o democr\u00e1tica Municipal ter\u00e1 como objetivos:  I - Viabilizar a formula\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de desenvolvimento municipal, a cria\u00e7\u00e3o de canais de participa\u00e7\u00e3o e monitoramento por parte dos cidad\u00e3os, bem como de inst\u00e2ncias representativas dos v\u00e1rios segmentos da comunidade; II - Tornar transparentes os processos de planejamento e gest\u00e3o; III - Identificar as prioridades sociais do Munic\u00edpio para integr\u00e1-las nas a\u00e7\u00f5es de planejamento do Poder Executivo Municipal; IV - Implementar e monitorar os planos, pol\u00edticas, programas e a\u00e7\u00f5es instrumentos das leis integrantes do Plano Diretor; V - Garantir a continuidade do processo de planejamento e gest\u00e3o e a manuten\u00e7\u00e3o das diretrizes estabelecidas para a pol\u00edtica de desenvolvimento do Munic\u00edpio.  Art. 78 \u00c9 assegurada a participa\u00e7\u00e3o direta da popula\u00e7\u00e3o no processo de planejamento da pol\u00edtica de desenvolvimento do Munic\u00edpio, mediante as seguintes inst\u00e2ncias e instrumentos de gest\u00e3o democr\u00e1tica municipal:  I - Conselho de Desenvolvimento Municipal; II - Audi\u00eancias e consultas p\u00fablicas; III - Sistema de Informa\u00e7\u00f5es Municipais.  CAP\u00cdTULO I DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL   Art. 79 O Conselho de Desenvolvimento Municipal \u00e9 \u00f3rg\u00e3o colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, integrante do sistema de gest\u00e3o democr\u00e1tica municipal, e tem como atribui\u00e7\u00f5es:    I - Acompanhar a aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano-rural municipal; II - Receber e discutir mat\u00e9rias que reflitam no interesse coletivo, originadas de setores p\u00fablicos e privados da sociedade; III - Requerer ao Poder P\u00fablico a elabora\u00e7\u00e3o de estudos sobre quest\u00f5es urban\u00edsticas, territoriais e ambientais que entender relevantes; IV - Deliberar sobre a cria\u00e7\u00e3o, extin\u00e7\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o de normas oriundas do Poder P\u00fablico que versem sobre planejamento f\u00edsico-territorial; V - Instalar comiss\u00f5es, c\u00e2maras tem\u00e1ticas e grupos de trabalho para assessoramento t\u00e9cnico, em conformidade com o regimento interno; VI - Promover o acompanhamento de pol\u00edticas setoriais integradas que tenham rela\u00e7\u00e3o com o desenvolvimento municipal, bem como indicar medidas compensat\u00f3rias, mitigadoras e altera\u00e7\u00f5es que entender necess\u00e1rias, ap\u00f3s serem ouvidos os t\u00e9cnicos municipais; VII - Deliberar sobre os estoques construtivos do direito de construir adicional, a serem oferecidos atrav\u00e9s do instrumento de outorga onerosa e opera\u00e7\u00e3o urbana consorciada; VIII - Coordenar, em conjunto com o \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo, a atualiza\u00e7\u00e3o, complementa\u00e7\u00e3o, ajustes e altera\u00e7\u00f5es deste Plano Diretor e de suas legisla\u00e7\u00f5es complementares; IX - Deliberar acerca das a\u00e7\u00f5es propostas pelo Poder P\u00fablico para a operacionaliza\u00e7\u00e3o dos instrumentos previstos neste Plano Diretor; X - Debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar planos, pol\u00edticas, programas e a\u00e7\u00f5es de desenvolvimento urbano consorciadas \u00e0s pol\u00edticas de gest\u00e3o do solo, habita\u00e7\u00e3o, saneamento ambiental, transporte e mobilidade; XI - Elaborar o seu regimento interno, prevendo suas responsabilidades, organiza\u00e7\u00e3o e atribui\u00e7\u00f5es, inclusive de seus \u00f3rg\u00e3os de assessoramento; XII - Emitir parecer sobre empreendimentos ou atividades suscet\u00edveis de provocar impacto ambiental ou de vizinhan\u00e7a, sejam estes p\u00fablicos, privados ou de parcerias p\u00fablico-privadas: a) Para os casos n\u00e3o previstos nesta lei os pareceres reportados neste inciso, dever\u00e3o obedecer \u00e0s formas de Resolu\u00e7\u00f5es Reguladoras; e b) Para casos cuja compet\u00eancia n\u00e3o seja do referido colegiado, os pareceres ser\u00e3o emitidos em forma de Resolu\u00e7\u00f5es Recomendadas a fim de recomendar aos diversos setores, p\u00fablico e privados sobre encaminhamentos e medidas a serem tomados. XIII - Praticar os demais atos que lhe forem atribu\u00eddos por for\u00e7a desta Lei; XIV - Gerenciar o Fundo de Desenvolvimento Municipal, voltado ao financiamento dos planos, pol\u00edticas, programas e a\u00e7\u00f5es estabelecidos no Plano Diretor; XV - Coordenar, em conjunto com o \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo, processo participativo de elabora\u00e7\u00e3o, revis\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o do Plano Diretor; XVI - Dar divulga\u00e7\u00e3o ampla de seus trabalhos e a\u00e7\u00f5es realizadas; XVII - Promover, em conjunto com o \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo, a realiza\u00e7\u00e3o de estudos, debates, pesquisas e a\u00e7\u00f5es que propiciem a utiliza\u00e7\u00e3o de conhecimentos cient\u00edficos e tecnol\u00f3gicos para as popula\u00e7\u00f5es urbanas e rurais na \u00e1rea de desenvolvimento urbano e rural;  Art. 80 Qualquer solicita\u00e7\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o das leis integrantes do Plano Diretor dever\u00e1 ser encaminhada ao \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo, que emitir\u00e1 parecer t\u00e9cnico, levando posteriormente \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o e delibera\u00e7\u00e3o do Conselho de Desenvolvimento Municipal.    Art. 81 O Conselho de Desenvolvimento Municipal ser\u00e1 vinculado \u00e0 estrutura administrativa do \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo, no que diz respeito ao suporte administrativo e operacional para seu pleno funcionamento, n\u00e3o se subordinando a esse \u00f3rg\u00e3o no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es.  Art. 82 O Conselho de Desenvolvimento Municipal ser\u00e1 presidido por um de seus membros, eleito pelos mesmos, sendo suas compet\u00eancias, organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento definidos por regimento interno a ser elaborado em 90 dias a partir da publica\u00e7\u00e3o desta lei.  Art. 83 A cria\u00e7\u00e3o do Conselho de Desenvolvimento Municipal extingue o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.  Art. 84 O Conselho de Desenvolvimento Municipal ser\u00e1 formado por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus \u00f3rg\u00e3os, f\u00f3runs, gestores ou categorias, que ser\u00e3o nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para mandato de 5 (cinco) anos renov\u00e1vel por igual per\u00edodo, ou at\u00e9 que a entidade\/conselheiro informe novo representante ou formalize sua desist\u00eancia, devendo ser obedecida \u00e0 seguinte composi\u00e7\u00e3o: I - 6 (seis) representantes do Poder P\u00fablico Municipal (Poderes Executivo e Legislativo) que sejam habilitados profissionalmente e trabalhem com as quest\u00f5es t\u00e9cnicas espec\u00edficas das \u00e1reas de arquitetura e urbanismo, meio-ambiente, tr\u00e2nsito e transporte, desenvolvimento econ\u00f4mico, jur\u00eddico e administrativo. II - 01 (um) representantes de Servi\u00e7os P\u00fablicos Estaduais e\/ou Federais III - 04 (quatro) representantes dos setores empresariais. IV - 03 (tr\u00eas) representantes das categorias profissionais. V - 01 (um) representantes das universidades, faculdades e\/ou institutos de ensino e pesquisa. VI - 02 (dois) representantes de Organiza\u00e7\u00e3o N\u00e3o Governamental e\/ou de Organiza\u00e7\u00f5es de Sociedade Civil de Interesse P\u00fablico. VII - 3 (quatro) representantes dos bairros indicados pela associa\u00e7\u00e3o ou assembleia dos bairros.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Os \u00f3rg\u00e3os e entidades ser\u00e3o definidos atrav\u00e9s Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Urbano do Munic\u00edpio, onde constar\u00e1 tamb\u00e9m os nomes dos membros titulares e suplentes indicados pelos respectivos \u00f3rg\u00e3os e entidades.   Art. 85 O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM ter\u00e1 regimento pr\u00f3prio, a ser elaborado e aprovado pela maioria qualificada de seus membros, sendo por estes revisados sempre que necess\u00e1rio.  Art. 86 O regimento que se refere o artigo anterior, dever\u00e1 observar a diretriz geral do art. 2\u00ba, II, da Lei n\u00ba 10.257 de 2001, e as demais regras de participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica estabelecidas nesta lei.  Art. 87 Em conformidade com o caput do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no regimento do Conselho de Desenvolvimento Municipal, dever\u00e3o estar previsto, no m\u00ednimo: I - As compet\u00eancias e mat\u00e9rias para delibera\u00e7\u00e3o, considerando, inclusive, o detalhamento dos assuntos que ser\u00e3o discutidos e votados; II - Os crit\u00e9rios e procedimento para substitui\u00e7\u00e3o dos delegados; e III - As delibera\u00e7\u00f5es referentes aos arts. 42 e 83 da Lei n\u00ba 10.257\/2001, dever\u00e3o ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM.  CAP\u00cdTULO II DAS AUDI\u00caNCIAS P\u00daBLICAS  Art. 88 As audi\u00eancias e consultas p\u00fablicas ter\u00e3o regulamento pr\u00f3prio, institu\u00eddo por ato do Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal e aprovado em maioria qualificada, observada as disposi\u00e7\u00f5es desta Lei e do Estatuto da Cidade, tendo por objetivos:  I - a coopera\u00e7\u00e3o entre os diversos segmentos da sociedade, em especial organiza\u00e7\u00f5es e movimentos populares, associa\u00e7\u00f5es representativas dos v\u00e1rios segmentos das comunidades, associa\u00e7\u00f5es de classe, Poder Executivo e Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Guara\u00ed; II - dar publicidade e promover debates com a popula\u00e7\u00e3o sobre temas de interesse da cidade; e III - garantir o direito pol\u00edtico de participa\u00e7\u00e3o do mun\u00edcipe, considerando-o de forma individual. \u00a7 1\u00ba As audi\u00eancias p\u00fablicas s\u00e3o obrigat\u00f3rias na esfera do Poder P\u00fablico Municipal, devendo ser realizadas por este, tanto no processo de elabora\u00e7\u00e3o do Plano Diretor como no de sua altera\u00e7\u00e3o, implementa\u00e7\u00e3o e, ainda, nos demais casos previstos em lei, especialmente no caso das opera\u00e7\u00f5es urbanas consorciadas e nos planos e projetos relativos ao sistema vi\u00e1rio e sistema de transporte. \u00a7 2\u00ba A data das audi\u00eancias p\u00fablicas dever\u00e1 ser agendada, publicada e divulgada com anteced\u00eancia m\u00ednima de 15 (quinze) dias. \u00a7 3\u00ba Nas audi\u00eancias p\u00fablicas buscar-se-\u00e1 extrair a posi\u00e7\u00e3o de todas as partes envolvidas no tema a ser decidido, as quais dever\u00e3o ter igualdade de espa\u00e7o para expressar sua opini\u00e3o. \u00a7 4\u00ba As interven\u00e7\u00f5es realizadas na audi\u00eancia p\u00fablica ser\u00e3o registradas por escrito, gravadas para acesso e divulga\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico, em meio f\u00edsico e digital. \u00a7 5\u00ba As audi\u00eancias p\u00fablicas ocorrer\u00e3o fora do hor\u00e1rio comercial, em data, hora e locais acess\u00edveis \u00e0 popula\u00e7\u00e3o. \u00a7 6\u00ba As propostas que motivarem a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia p\u00fablica, ser\u00e3o apresentadas com base em estudos, que ser\u00e3o disponibilizados a qualquer interessado, indistintamente, dentro do mesmo prazo referido no \u00a7 2\u00ba. \u00a7 7\u00ba Os estudos referidos no par\u00e1grafo anterior ser\u00e3o apresentados no in\u00edcio da audi\u00eancia p\u00fablica, devendo compor o relat\u00f3rio da mesma. \u00a7 8\u00ba Ser\u00e3o obrigat\u00f3rias a publica\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o das delibera\u00e7\u00f5es da audi\u00eancia p\u00fablica, na forma dos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do presente artigo. \u00a7 9. Quando a audi\u00eancia p\u00fablica tiver por objetivo a discuss\u00e3o sobre altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o urban\u00edstica e ou relacionadas ao Plano Diretor Municipal, no todo ou em parte, suas delibera\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ser apensadas ao Projeto de Lei proposto, compondo memorial do processo legislativo. \u00a7 10. O funcionamento das audi\u00eancias p\u00fablicas ser\u00e1 regulamentado em norma espec\u00edfica, e ser\u00e1 submetido por maioria qualificada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.  CAP\u00cdTULO III DO SISTEMA DE INFORMA\u00c7\u00d5ES MUNICIPAL  Art. 89 Visando conferir operacionalidade ao Sistema de Gest\u00e3o e proporcionar seu acesso amplo e gratuito \u00e0 sociedade, fica institu\u00eddo o Sistema de Informa\u00e7\u00f5es Municipais, que dever\u00e1 ser regulamentado em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, consistindo-se no conjunto integrado de informa\u00e7\u00f5es relevantes \u00e0 gest\u00e3o e ao planejamento do Munic\u00edpio, vinculado ao \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo, cujas finalidades s\u00e3o:  I - Monitorar e subsidiar a elabora\u00e7\u00e3o e os resultados de legisla\u00e7\u00f5es, planos, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es, a serem executados pelo Poder P\u00fablico; II - Permitir a avalia\u00e7\u00e3o dos principais aspectos relacionados \u00e0 qualidade de vida do Munic\u00edpio; III - Garantir a publicidade e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informa\u00e7\u00f5es produzidos; IV - Dar suporte \u00e0s atividades administrativas e gerenciais do Poder P\u00fablico; V - Orientar as prioridades de investimentos p\u00fablicos no Munic\u00edpio; VI - Subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Municipal.  Par\u00e1grafo \u00danico. Em conformidade com o Caput do Art. 37 da constitui\u00e7\u00e3o Federal, o sistema a que se refere este artigo deve atender aos crit\u00e9rios de simplifica\u00e7\u00e3o, economicidade, efic\u00e1cia, clareza, precis\u00e3o e seguran\u00e7a, evitando-se a duplica\u00e7\u00e3o de meios e instrumentos para fins id\u00eanticos, bem como, dever\u00e1 atender aos princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, conforme Caput do artigo 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Art. 90 O Sistema de Informa\u00e7\u00f5es, referido no artigo anterior, dever\u00e1 ser georreferenciado e composto por cadastro t\u00e9cnico multifinalit\u00e1rio, o qual reunir\u00e1 informa\u00e7\u00f5es de natureza imobili\u00e1ria, tribut\u00e1ria, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gest\u00e3o municipal, inclusive sobre planos, pol\u00edtica, programas, a\u00e7\u00f5es e planta gen\u00e9rica de valores, voltados para fins de gest\u00e3o, planejamento e arrecada\u00e7\u00e3o, e dever\u00e1:  I - Levantar, registrar e atualizar permanentemente a base de dados sociais, culturais, econ\u00f4micos, financeiros, patrimoniais, administrativos, f\u00edsico-territoriais, geol\u00f3gicos, ambientais, imobili\u00e1rios, demogr\u00e1ficos e outros de relevante interesse para o Munic\u00edpio; II - Buscar a articula\u00e7\u00e3o com cadastros, bancos de dados regionais, estaduais e federais existentes e estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a coopera\u00e7\u00e3o entre agentes p\u00fablicos e privados, em especial com os conselhos setoriais, universidades, entidades de classe, visando \u00e0 produ\u00e7\u00e3o e valida\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es; III - As informa\u00e7\u00f5es j\u00e1 existentes ser\u00e3o progressivamente georreferenciadas.  Art. 91 Os agentes p\u00fablicos e privados, em especial os concession\u00e1rios de servi\u00e7os p\u00fablicos que desenvolvam atividades no Munic\u00edpio, dever\u00e3o fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informa\u00e7\u00f5es que forem considerados necess\u00e1rios ao Sistema de Informa\u00e7\u00f5es Municipais.  Par\u00e1grafo \u00danico. O disposto neste artigo tamb\u00e9m se aplica \u00e0s pessoas jur\u00eddicas ou autorizadas de servi\u00e7os p\u00fablicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.  CAP\u00cdTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR  Art. 92 O Poder Executivo dever\u00e1 apresentar anualmente \u00e0 C\u00e2mara Municipal e ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, relat\u00f3rio de gest\u00e3o de pol\u00edticas territoriais e urban\u00edsticas, seus efeitos sobre os \u00edndices socioecon\u00f4micos, bem como, plano de a\u00e7\u00e3o, definido na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias do pr\u00f3ximo per\u00edodo, devendo demonstrar o grau de observ\u00e2ncia das diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor e no Plano Plurianual.  Art. 93 A viabiliza\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es propostas pela presente Lei ficar\u00e1 sob responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo.  Art. 94 O Poder Executivo adequar\u00e1 sua estrutura administrativa mediante a cria\u00e7\u00e3o ou reestrutura\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo e entidades de sua administra\u00e7\u00e3o direta e indireta.  Par\u00e1grafo \u00danico. A adequa\u00e7\u00e3o referida no Caput deste artigo compreende a reformula\u00e7\u00e3o das respectivas compet\u00eancias, garantindo-lhes os recursos necess\u00e1rios, como tamb\u00e9m os procedimentos de forma\u00e7\u00e3o dos servidores municipais da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta, de modo a viabilizar a efetiva aplica\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o das diretrizes, objetivos e a\u00e7\u00f5es previstas nesta Lei.  Art. 95 O Poder Executivo dever\u00e1 enviar, no prazo m\u00e1ximo de 06 (seis) meses, ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o desta lei, a regulamenta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo, em conformidade com o Caput do Art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, dispondo o seu Estatuto, entre outros, obrigatoriamente, os seguintes comandos:  I - A investidura em cargo ou emprego p\u00fablico depende da aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via em concurso p\u00fablico de provas e\/ou provas e t\u00edtulos; II - Os ocupantes das fun\u00e7\u00f5es de dire\u00e7\u00e3o ser\u00e3o indicados pelo Prefeito, sendo que, dentre os diretores, apenas o Presidente poder\u00e1 n\u00e3o ser servidor concursado, tendo para tal atribui\u00e7\u00e3o e forma\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica que o cargo exija. III - A lei reservar\u00e1 percentual dos cargos e empregos p\u00fablicos para pessoas portadoras de defici\u00eancia e definir\u00e1 os crit\u00e9rios de sua admiss\u00e3o.  Art. 96 O Plano Diretor dever\u00e1 ser objeto de revis\u00f5es sistem\u00e1ticas e ordin\u00e1rias, a serem efetuadas no prazo m\u00e1ximo de 10 (dez) anos.  Par\u00e1grafo \u00danico. Por ocasi\u00e3o de cada revis\u00e3o do Plano Diretor, caber\u00e1 ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, em conjunto com o \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo: I - Coordenar a elabora\u00e7\u00e3o das propostas de altera\u00e7\u00e3o; II - Dar ampla divulga\u00e7\u00e3o \u00e0s propostas, que ser\u00e3o levadas \u00e0 discuss\u00e3o em audi\u00eancias p\u00fablicas, e III - Divulgar os \u00edndices socioecon\u00f4micos do munic\u00edpio no per\u00edodo relativo \u00e0 vig\u00eancia do plano diretor em revis\u00e3o, para que se avalie o n\u00edvel de desenvolvimento da cidade, e oriente a manuten\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o de diretrizes do plano diretor para o pr\u00f3ximo per\u00edodo.   Se\u00e7\u00e3o I DO \u00d3RG\u00c3O DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL  Art. 97 O \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo pelo Poder Executivo \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela viabiliza\u00e7\u00e3o dos planos, pol\u00edtica, programas e a\u00e7\u00f5es propostos pela presente Lei.  Par\u00e1grafo \u00danico. O \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo estar\u00e1 vinculado diretamente ao Poder Executivo Municipal e poder\u00e1 ser constitu\u00eddo atrav\u00e9s de uma empresa, funda\u00e7\u00e3o ou autarquia integrantes da Administra\u00e7\u00e3o Indireta do Poder Executivo Municipal. Art. 98 O \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo ter\u00e1 por objetivos a execu\u00e7\u00e3o e coordena\u00e7\u00e3o dos planos, pol\u00edtica, programas e a\u00e7\u00f5es, bem como capta\u00e7\u00e3o e gerenciamento de recursos que visem o planejamento e desenvolvimento f\u00edsico e econ\u00f4mico-social do munic\u00edpio, no \u00e2mbito urbano e rural.  Art. 99 Compete ao \u00d3rg\u00e3o de Planejamento Municipal legalmente institu\u00eddo realizar o planejamento global da infraestrutura do Munic\u00edpio atrav\u00e9s das seguintes atribui\u00e7\u00f5es: I - Atender o Plano Diretor Participativo Municipal e de suas leis complementares; II - Coordenar a revis\u00e3o e\/ou atualiza\u00e7\u00e3o e organiza\u00e7\u00e3o do Plano Diretor Participativo Municipal; III - Formular planos, pol\u00edticas, programas, a\u00e7\u00f5es e outras atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano-rural do munic\u00edpio; IV - Prestar informa\u00e7\u00f5es e esclarecimentos sobre a legisla\u00e7\u00e3o urban\u00edstica (Lei de Zoneamento e Uso do Solo, C\u00f3digo de Obras, C\u00f3digo de Posturas e Lei do Per\u00edmetro Urbano); V - Constituir, coordenar e assessorar a atua\u00e7\u00e3o do Conselho de Desenvolvimento Municipal nas atribui\u00e7\u00f5es referidas nesta Lei; VI - Realizar vistorias t\u00e9cnicas para o encaminhamento de processos ao Conselho de Desenvolvimento Municipal; VII - Arquivar os projetos p\u00fablicos, mapas tem\u00e1ticos, fotos e toda a documenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica referente ao Plano Diretor Municipal de Guara\u00ed; VIII - Analisar os projetos especiais, em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal e \u00f3rg\u00e3os afins, respons\u00e1veis pela an\u00e1lise e libera\u00e7\u00e3o de projetos, visando a atender ao Plano Diretor Municipal; IX - Analisar e elaborar os projetos de edifica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, mobili\u00e1rio urbano e de interfer\u00eancia urbana; X - Acompanhar e vistoriar a implanta\u00e7\u00e3o dos projetos de edifica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, mobili\u00e1rio urbano e de interfer\u00eancia urbana; XI - Dar assist\u00eancia t\u00e9cnica na operacionaliza\u00e7\u00e3o desses projetos. XII - Subsidiar informa\u00e7\u00f5es para elabora\u00e7\u00e3o do Plano Plurianual, da lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias e da proposta or\u00e7ament\u00e1ria anual do Munic\u00edpio; XIII - Assessorar o Prefeito Municipal a os demais \u00f3rg\u00e3os afins da administra\u00e7\u00e3o superior, direta e indireta, em assuntos de sua compet\u00eancia e que nesta condi\u00e7\u00e3o lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informa\u00e7\u00f5es a fim de subsidiar o processo decis\u00f3rio; XIV - Dar assist\u00eancia na presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es e encaminhamento da documenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-financeira para viabiliza\u00e7\u00e3o de projetos; XV - Acompanhar os projetos e recursos dos governos Federal e Estadual referentes \u00e0 quest\u00e3o urban\u00edstica; XVI - Definir as prioridades na \u00e1rea de projetos e planejamento urbano, em conjunto com o Prefeito Municipal; XVII - Pesquisar as fontes de recursos dos diversos n\u00edveis de governo, organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o-governamentais e outras entidades para firmar parcerias nos projetos de desenvolvimento socioecon\u00f4micos. XVIII - Promover a articula\u00e7\u00e3o entre Poder Executivo Municipal, sociedade civil, entidades e demais \u00f3rg\u00e3os governamentais das esferas estadual e federal, que tenham rela\u00e7\u00e3o com a pol\u00edtica urbana e rural; e XIX - Submeter ao Conselho de Desenvolvimento Municipal toda e qualquer proposta de altera\u00e7\u00e3o do Plano Diretor.  T\u00cdTULO IV CAP\u00cdTULO I  DAS DEFINI\u00c7\u00d5ES  Art. 100 Para os efeitos de interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o desta lei, adotam-se os conceitos e defini\u00e7\u00f5es adiante estabelecidas, e ilustradas no Anexo 1 desta lei, em parte:  I - \u00c1rea, Setor ou Zona \u00e9 a delimita\u00e7\u00e3o de uma parte do espa\u00e7o do munic\u00edpio, definida por suas caracter\u00edsticas f\u00edsicas, sociais e ambientais e sobre onde incidir\u00e1 par\u00e2metros espec\u00edficos de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo.  - Uso do solo \u00e9 o relacionamento das diversas atividades para uma determinada  zona, sendo esses usos definidos como:  adequado \u2013 compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urban\u00edsticas da zona correspondente; permiss\u00edvel \u2013 compreende as atividades cujo grau de adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 zona  depender\u00e1 da an\u00e1lise do Conselho de Desenvolvimento Municipal e outras organiza\u00e7\u00f5es julgadas afins;  c) proibido \u2013 compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, s\u00e3o nocivas, perigosas, inc\u00f4modas e incompat\u00edveis com as finalidades urban\u00edsticas da zona correspondente; e  d) tolerado \u2013 compreendem as atividades que ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o do Plano Diretor Municipal e Lei de Zoneamento, Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo Municipal, estiverem em desacordo com estas, face a j\u00e1 estarem devidamente e legalmente instaladas no munic\u00edpio.  - Ocupa\u00e7\u00e3o do solo \u00e9 a maneira como a edifica\u00e7\u00e3o ocupa o terreno, em fun\u00e7\u00e3o  das normas e \u00edndices urban\u00edsticos incidentes sobre os mesmos.  IV - Pr\u00e1ticas conservacionistas \u2013 significam a produ\u00e7\u00e3o de alimentos com o solo permanentemente protegido, com a redu\u00e7\u00e3o ou elimina\u00e7\u00e3o de revolvimento da terra, rota\u00e7\u00e3o de culturas e a diminui\u00e7\u00e3o do uso de agrot\u00f3xicos. Tem por objetivo preservar, melhorar e otimizar os recursos naturais, mediante o manejo integrado do solo, da \u00e1gua, da biodiversidade, compatibilizando com o uso de insumos externos.  V - Os par\u00e2metros urban\u00edsticos, ilustrados e presentes no Anexo 1 parte integrante desta Lei, s\u00e3o definidos como:  coeficiente de aproveitamento b\u00e1sico: (CA) valor que se deve multiplicar com a  \u00e1rea do terreno para se obter a \u00e1rea m\u00e1xima comput\u00e1vel a construir, determinando o potencial construtivo do lote;  taxa de ocupa\u00e7\u00e3o m\u00e1xima: (TO) percentual expresso pela rela\u00e7\u00e3o entre a \u00e1rea  de proje\u00e7\u00e3o da edifica\u00e7\u00e3o sobre o plano horizontal e a \u00e1rea total do lote;  taxa de permeabilidade m\u00ednima: (TP) percentual expresso pela rela\u00e7\u00e3o entre a  \u00e1rea perme\u00e1vel do lote e a \u00e1rea total do lote.  VI - altura da edifica\u00e7\u00e3o ou gabarito: \u00e9 a dimens\u00e3o vertical m\u00e1xima da edifica\u00e7\u00e3o, em n\u00fameros de pavimentos a partir do t\u00e9rreo, inclusive; VII - lote m\u00ednimo: \u00e1rea m\u00ednima de lote, para fins de parcelamento do solo;  VIII - lote m\u00e1ximo: \u00e1rea m\u00e1xima permitida por lote, para fins de parcelamento do  solo;  IX - testada m\u00ednima: dimens\u00e3o m\u00ednima da menor face do lote confrontante com  uma via.  X - recuo frontal: \u00e9 a dist\u00e2ncia m\u00ednima perpendicular entre a parede frontal da edifica\u00e7\u00e3o no pavimento t\u00e9rreo, incluindo o subsolo, e o alinhamento predial existente ou projetado do lote ou m\u00f3dulo. Sua exig\u00eancia visa criar uma \u00e1rea livre de qualquer tipo de constru\u00e7\u00e3o para utiliza\u00e7\u00e3o p\u00fablica, como alargamento de vias e permeabilidade do solo, por exemplo;  XI - afastamento: \u00e9 a menor dist\u00e2ncia entre duas edifica\u00e7\u00f5es, ou a menor dist\u00e2ncia perpendicular permitida entre uma edifica\u00e7\u00e3o e as linhas divis\u00f3rias laterais e do fundo do lote onde ela se situa, desde que as mesmas possuam abertura para ventila\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o, salvo proje\u00e7\u00f5es de sali\u00eancias em edifica\u00e7\u00f5es, nos casos previstos no C\u00f3digo de Obras; XII - Dos termos gerais:  \u00e1rea comput\u00e1vel:  \u00e1rea a ser considerada no c\u00e1lculo do coeficiente de  aproveitamento do terreno e taxa de ocupa\u00e7\u00e3o m\u00e1xima;  regime urban\u00edstico: conjunto de medidas relativas a uma determinada \u00e1rea,  setor, regi\u00e3o e\/ ou zona que estabelecem a forma de ocupa\u00e7\u00e3o e disposi\u00e7\u00e3o das edifica\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o ao lote, \u00e0 rua e ao entorno.  CAP\u00cdTULO II  DO MACROZONEAMENTO, USO E OCUPA\u00c7\u00c3O DO SOLO MUNICIPAL  SE\u00c7\u00c3O I  DAS \u00c1REAS E MACROZONAS MUNICIPAIS  Art. 101 O munic\u00edpio de Guara\u00ed fica dividido em \u00c1reas conforme Anexo 2 \u2013 Mapa de Macrozoneamento Municipal, parte integrante desta Lei, que recebem a denomina\u00e7\u00e3o como segue:  I \u2013 \u00c1rea Rural \u2013 AR1 e AR 2 \tII - \u00c1rea de Interesse Tur\u00edstico - ATUR \tIII - \u00c1rea de Interesse Log\u00edstico - ALOG \tIV - \u00c1rea de Interesse Ambiental - AMB \tV - \u00c1rea de Desenvolvimento Urbano \u2013 ADU  Par\u00e1grafo \u00fanico. Os crit\u00e9rios de uso do solo nas diversas \u00e1reas est\u00e3o contidos no Anexo 4 \u2013 Par\u00e2metros de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo Municipal, parte integrante desta lei.  Art. 102 \u00c1rea Rural 1 (AR1) inclui as \u00e1reas situadas a oeste da BR 153, composta por atividades de agricultura, pastagem e ou silvicultura e suas adjac\u00eancias, apresentando uso e ocupa\u00e7\u00e3o j\u00e1 consolidados e condicionados pelas suas caracter\u00edsticas territoriais e ambientais.   Par\u00e1grafo \u00fanico. Esta \u00e1rea tem por objetivo promover atividades voltadas \u00e0 agricultura, pecu\u00e1ria, silvicultura, cria\u00e7\u00f5es diversas, agroind\u00fastrias e minera\u00e7\u00e3o, segundo pr\u00e1ticas adequadas e conservacionistas, desempenhando papel fundamental no munic\u00edpio, onde as atividades prim\u00e1rias s\u00e3o predominantes.  Art. 103 \u00c1rea Rural 2 (AR2) inclui as \u00e1reas situadas a leste da BR 153, que apresentam uma din\u00e2mica mais recente de ocupa\u00e7\u00e3o, utilizadas por atividades de agricultura, pastagem e ou silvicultura e suas adjac\u00eancias, apresentando uso e ocupa\u00e7\u00e3o condicionados pelas suas caracter\u00edsticas territoriais, ambientais e de ocupa\u00e7\u00e3o.   Par\u00e1grafo \u00fanico. Esta \u00e1rea tem por objetivo promover atividades voltadas \u00e0 agricultura, pecu\u00e1ria, silvicultura, cria\u00e7\u00f5es diversas, agroind\u00fastrias, minera\u00e7\u00e3o e log\u00edstica, segundo pr\u00e1ticas adequadas e conservacionistas, desempenhando papel fundamental no munic\u00edpio, onde as atividades prim\u00e1rias s\u00e3o predominantes e tem se expandido.  Art. 104 \u00c1rea de Interesse Tur\u00edstico (ATUR) inclui as \u00e1reas situadas nas margens do rio Tocantins nas proximidades da rodovia TO 431, na Praia da Balsa, numa \u00e1rea de at\u00e9 3km do rio, 5km ao sul da rodovia e at\u00e9 o limite nordeste do munic\u00edpio.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Esta \u00e1rea tem por objetivo promover atividades voltadas ao desenvolvimento do turismo, incluindo tamb\u00e9m usos habitacionais, log\u00edsticos, al\u00e9m das j\u00e1 existentes atividades de agricultura, pecu\u00e1ria, silvicultura, cria\u00e7\u00f5es diversas, segundo pr\u00e1ticas adequadas.  Art. 105 \u00c1rea de Interesse Log\u00edstico (ALOG) inclui as \u00e1reas situadas no sul do munic\u00edpio, ao longo da BR 235 e da BR 153, numa faixa de 1km, e ao longo do trecho onde a TO 431 e a ferrovia Norte-Sul seguem paralelas, na regi\u00e3o leste do munic\u00edpio.   Par\u00e1grafo \u00fanico. Esta \u00e1rea tem potencial para o desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte, inclusive intermodal, log\u00edstica, agroind\u00fastrias e ind\u00fastrias diversas, possibilitando a atra\u00e7\u00e3o de investimentos e empreendimentos que gerem emprego e renda.  Art. 106 \u00c1rea de Interesse Ambiental (AMB) inclui \u00e1reas com expressiva cobertura vegetal nativa, predominantemente florestais, situadas nas cabeceiras do Ribeir\u00e3o \u00c1gua Fria, definidas no Zoneamento Ecol\u00f3gico e Econ\u00f4mico do estado como \u00c1rea com grande biodiversidade, com indica\u00e7\u00e3o para conserva\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. Esta \u00e1rea tem por objetivo promover, prioritariamente, atividades voltadas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o e pesquisa ecol\u00f3gica, podendo serem desenvolvidas atividades ligadas ao turismo, lazer, al\u00e9m de atividades agropecu\u00e1rias segundo pr\u00e1ticas adequadas e conservacionistas.  Art. 107 \u00c1rea de Desenvolvimento Urbano (ADU) definida pelo per\u00edmetro urbano, em que seus usos e par\u00e2metros de ocupa\u00e7\u00e3o s\u00e3o definidos no zoneamento urbano.  \u00a7 1\u00ba Os par\u00e2metros de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo desta \u00c1rea de Uso Urbano s\u00e3o detalhados no Cap\u00edtulo III da presente Lei.  2\u00ba As \u00e1reas municipais externas \u00e0 \u00c1rea de Consolida\u00e7\u00e3o Urbana configuram a \u00e1rea rural do munic\u00edpio de Guara\u00ed.  Art. 108 As caracter\u00edsticas de ocupa\u00e7\u00e3o do solo rural devem seguir legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual, regulamentada e orientada pelos \u00f3rg\u00e3os competentes.  SE\u00c7\u00c3O II  DA CLASSIFICA\u00c7\u00c3O DAS ATIVIDADES DE USO DO SOLO MUNICIPAL  Art. 109 Para efeito desta lei as atividades de uso do solo municipal classificam-se  em:  I - Preserva\u00e7\u00e3o: Atividades que visam garantir a manuten\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas pr\u00f3prias de um ambiente e as intera\u00e7\u00f5es entre os seus componentes;  II - Pesquisa cient\u00edfica: Realiza\u00e7\u00e3o concreta de uma investiga\u00e7\u00e3o planejada, desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela Ci\u00eancia, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na compreens\u00e3o da realidade  na orienta\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es;  III - Usos Habitacionais: Edifica\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 habita\u00e7\u00e3o permanente;  IV - Atividades Tur\u00edsticas e de Lazer: Atividades em que s\u00e3o promovidos a  recrea\u00e7\u00e3o, entretenimento, repouso e informa\u00e7\u00e3o;  V - Usos Agropecu\u00e1rios: conjunto de atividades que envolvem a produ\u00e7\u00e3o, cria\u00e7\u00e3o e administra\u00e7\u00e3o agr\u00edcola ou pecu\u00e1ria. Abrange o aproveitamento dos bens e fatores ambientais produzidos pelo solo, \u00e1guas, clima e vegeta\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de estruturas f\u00edsicas das unidades produtivas, associados \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica;  VI - Agroind\u00fastrias:\tAtividade pela qual resulta a produ\u00e7\u00e3o de bens pela  transforma\u00e7\u00e3o de insumos agr\u00edcolas;  VII - Minera\u00e7\u00e3o: Atividade pela qual s\u00e3o extra\u00eddos minerais ou subst\u00e2ncias n\u00e3o  met\u00e1licas do solo e subsolo.  VIII - Log\u00edstica: Atividade caracteriza pela utiliza\u00e7\u00e3o da infraestrutura vi\u00e1ria e de transporte multimodal, inclusive de forma integrada.  CAP\u00cdTULO III  O ZONEAMENTO, USO E OCUPA\u00c7\u00c3O DO SOLO URBANO  SE\u00c7\u00c3O I  DAS \u00c1REAS, SETORES E ZONAS URBANAS Art. 110 O zoneamento urbano e par\u00e2metros urban\u00edsticos da \u00e1rea urbana do Munic\u00edpio de Guara\u00ed, constantes no Anexo 5 e Anexo 1, respectivamente, s\u00e3o partes integrantes desta Lei, e dividem o territ\u00f3rio urbano em \u00c1reas, Zonas Urbanas e Setores, que passam a ser denominadas como segue:  Zonas de Usos Espec\u00edficos I - \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente (APP\u2019s); II - Zona Urbana de Baixa Densidade (ZUB). III - Zona Institucional (ZIN); IV \u2013 Zona de Eventos e Lazer (ZEL); V - Zona Industrial (ZI);  VI - Setor de Servi\u00e7o e Com\u00e9rcio (SESC); VII \u2013 Setor de Saneamento (SAN); VIII \u2013 Setor Aeroporto (SAER); IV \u2013 Setor Cemit\u00e9rio (CEM);  Zonas de Usos Mistos\/Residenciais  X - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); XI - Zona Residencial 1 (ZR1); XII - Zona Residencial 2 (ZR2);  XIII - Zona Central (ZC).  Art. 111 \u00c1rea de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente (APP) corresponde \u00e0s faixas de preserva\u00e7\u00e3o ao longo dos rios, c\u00f3rregos, nascentes, cursos d\u2019\u00e1guas, entre outros, definidas por Lei Federal e Estadual.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Esta \u00e1rea tem como finalidade preservar e recuperar, com o objetivo de manter o equil\u00edbrio das fontes h\u00eddricas e todo o ecossistema da regi\u00e3o, protegendo os cursos d\u2019\u00e1gua e suas margens, al\u00e9m de configurar importante ref\u00fagio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de biodiversidade.     Art. 112 Zona Urbana de Baixa Densidade (ZUB) corresponde \u00e0s \u00e1reas urbanas de uso atual predominantemente rural, no entorno da \u00e1rea urbanizada, onde pode ser promovido o uso misto, predominantemente residencial, de baixa densidade, tamb\u00e9m sendo poss\u00edvel o uso destinado \u00e0 com\u00e9rcios, servi\u00e7os e ind\u00fastrias de pequeno porte.  \u00a7 1\u00ba Esta zona tem como objetivo dotar o munic\u00edpio de uma reserva fundi\u00e1ria para posterior ocupa\u00e7\u00e3o e expans\u00e3o urbana, por estar relativamente distante da infraestrutura urbana e da maior densidade de ocupa\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Visa-se priorizar melhorias no atendimento de infraestrutura, sobre tudo vi\u00e1ria e de transporte p\u00fablico, al\u00e9m da oferta de servi\u00e7os p\u00fablicos, estruturando a paisagem urbana e o desenvolvimento rural.  Art. 113 Zona Institucional (ZIN) corresponde \u00e0s \u00e1reas urbanas onde se concentram os usos e instala\u00e7\u00f5es de atividades institucionais no munic\u00edpio de Guara\u00ed, sendo considerada de m\u00e9dia densidade, tamb\u00e9m sendo poss\u00edvel o uso de com\u00e9rcios e servi\u00e7os de pequeno e m\u00e9dio portes.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Esta zona tem como objetivo prover Guara\u00ed de estoque fundi\u00e1rio para instala\u00e7\u00e3o de futuros equipamentos institucionais e de uso p\u00fablico, al\u00e9m de intensificar e consolidar a ocupa\u00e7\u00e3o existente, priorizando melhorias no atendimento de infraestrutura e oferta de servi\u00e7os p\u00fablicos.  Art. 114 Zona de Eventos e Lazer corresponde \u00e0s \u00e1reas destinadas ao uso restrito para eventos, lazer e recrea\u00e7\u00e3o, visando garantir espa\u00e7os para conter equipamentos que comportem tais finalidades. Corresponde ao Est\u00e1dio Municipal na Av. Fortaleza e ao Parque de Exposi\u00e7\u00f5es na Av. Bernardo Say\u00e3o.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A implanta\u00e7\u00e3o desta zona visa definir \u00e1reas para promo\u00e7\u00e3o, atra\u00e7\u00e3o e concentra\u00e7\u00e3o de atividades de lazer, eventos e recrea\u00e7\u00e3o, a fim de que se consolidem espa\u00e7os com esta finalidade.   Art. 115 Zona Industrial - 1 (ZI-1) corresponde \u00e0s \u00e1reas urbanas destinadas ao uso predominantemente de com\u00e9rcio, servi\u00e7os e ind\u00fastrias de pequeno e m\u00e9dio porte, onde j\u00e1 existem N\u00facleos Industriais instalados, por\u00e9m, com ocupa\u00e7\u00e3o residencial pr\u00f3xima, sendo considerada de baixa para m\u00e9dia densidade.  \u00a7 1\u00ba A implanta\u00e7\u00e3o desta zona visa definir \u00e1reas exclusivas para atra\u00e7\u00e3o e concentra\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcio, servi\u00e7os e ind\u00fastrias ao munic\u00edpio, promovendo a implementa\u00e7\u00e3o de infraestrutura adequada a tais atividades, sendo que h\u00e1 ocupa\u00e7\u00e3o residencial pr\u00f3xima.  2\u00ba Dever\u00e3o ser respeitadas as faixas marginais, n\u00e3o-edific\u00e1veis e recuos frontais para acesso aos empreendimentos com testada para os v\u00e1rios tipos vi\u00e1rios municipais e estaduais pertinentes a cada zona industrial.  Art. 116 Zona Industrial - 2 (ZI-2) corresponde \u00e0s \u00e1reas urbanas externas destinadas ao uso predominantemente de com\u00e9rcio, servi\u00e7os e ind\u00fastrias de m\u00e9dio e grande portes, onde j\u00e1 existem alguns N\u00facleos Industriais instalados, sem ocupa\u00e7\u00e3o residencial.  \u00a7 1\u00ba A implanta\u00e7\u00e3o desta zona visa definir \u00e1reas exclusivas para atra\u00e7\u00e3o e concentra\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcio, servi\u00e7os e ind\u00fastrias de maior porte ao munic\u00edpio, promovendo a implementa\u00e7\u00e3o de infraestrutura adequada a tais atividades. \u00a7 2\u00ba Dever\u00e3o ser respeitadas as faixas marginais, n\u00e3o-edific\u00e1veis e recuos frontais para acesso aos empreendimentos com testada para os v\u00e1rios tipos vi\u00e1rios municipais, estaduais e federais pertinentes a cada zona industrial.   Art. 117 Setor de Servi\u00e7o e Com\u00e9rcio (SESC) corresponde ao corredor formado pelos terrenos urbanos confrontantes com a via, que se destinam ao uso misto, inclusive residencial, para usos predominantes de com\u00e9rcio, de servi\u00e7os, institucionais, comunit\u00e1rios e industriais, e considerado de m\u00e9dia a alta densidade.  \u00a7 1\u00ba Caracterizam-se pela centralidade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 ocupa\u00e7\u00e3o residencial existente nos seus respectivos setores, situados ao longo de importantes vias, que d\u00e3o acessibilidade e continuidade ao tecido urbano para regi\u00f5es estrat\u00e9gicas no munic\u00edpio, e que possuem testadas voltadas para as seguintes vias:  I \u2013 Av. Rio Grande do Sul            II \u2013 Av. Brasil                     III Av. Araguaia   VI \u2013 Av. Par\u00e1                                V \u2013 TO 431                         VI - Rua 2 VII \u2013 Av. Tocantins                      VIII \u2013 Av. Pernambuco       IX \u2013 Av. Paulista X \u2013 Av. Fortaleza  \u00a7 2\u00ba Este setor tem como finalidade estruturar a paisagem urbana, intensificando e consolidando a ocupa\u00e7\u00e3o existente, priorizando melhorias no atendimento de infraestrutura e oferta de servi\u00e7os p\u00fablicos, respeitando a voca\u00e7\u00e3o das vias classificadas como Arteriais ou Coletoras, possibilitando maior adensamento para os lotes de frente a estas vias do setor. \u00a7 3\u00ba O setor tem ainda, como finalidade, definir \u00e1reas para atra\u00e7\u00e3o e concentra\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcios e servi\u00e7os de m\u00e9dio e grande portes, assim como pequenas ind\u00fastrias, promovendo a instala\u00e7\u00e3o adequada dessas atividades, bem como de infraestrutura pertinente necess\u00e1ria. Art. 118 Setor de Saneamento (SAN) corresponde aos locais destinados exclusivamente \u00e0s estruturas de saneamento b\u00e1sico, como a Esta\u00e7\u00e3o de Tratamento de Esgotos e o Aterro de Res\u00edduos S\u00f3lidos, que necessitam de t\u00e9cnicas e tecnologias que evitem impactar o meio ambiente e as ocupa\u00e7\u00f5es vizinhas, devendo promover a necess\u00e1ria destina\u00e7\u00e3o adequada dos res\u00edduos urbanos e impactar positivamente a qualidade de vida dos moradores.  \u00a7 1\u00ba A atual ETE \u2013 Esta\u00e7\u00e3o de Tratamento de Esgotos deve adotar medidas que evitem que odores gerados na sua opera\u00e7\u00e3o sejam dispersados na atmosfera e afetem a popula\u00e7\u00e3o residente no entorno. \u00a7 2\u00ba A \u00e1rea do atual Aterro de Res\u00edduos urbanos do munic\u00edpio, deve ser adequada \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o vigente, para que ocorra a minimiza\u00e7\u00e3o de eventuais impactos no solo, nas \u00e1guas subterr\u00e2neas e superficiais, bem como a dispers\u00e3o de odores gerados na sua opera\u00e7\u00e3o. \u00a7 3\u00ba Em caso de desativa\u00e7\u00e3o do atual aterro, a nova \u00e1rea a ser definida, al\u00e9m de obedecer aos crit\u00e9rios ambientais previstos na legisla\u00e7\u00e3o, deve levar em conta os crit\u00e9rios de ocupa\u00e7\u00e3o apresentados nesta Lei, para evitar conflitos de uso.  Art. 119 Setor Aeroporto (SAER) corresponde \u00e0 \u00e1rea do atual campo de pouso e visa assegurar que uma faixa de 300m de cada lado da pista e na cabeceira oeste (em dire\u00e7\u00e3o a BR 153), al\u00e9m de uma faixa de 400m na cabeceira leste, sejam mantidas sem ocupa\u00e7\u00e3o.  Art. 120 Setor Cemit\u00e9rio (CEM) corresponde \u00e0s \u00e1reas destinadas ao uso exclusivo de atividades relacionadas a esta finalidade, sendo outros usos n\u00e3o permitidos, abrangendo o atual cemit\u00e9rio municipal, visando garantir sua perman\u00eancia, incluindo tamb\u00e9m a \u00e1rea prevista para o novo cemit\u00e9rio, na extens\u00e3o da Avenida Brasil\/TO 336.   Art. 121 Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde as \u00e1reas para a instala\u00e7\u00e3o de Habita\u00e7\u00f5es de Interesse Social (HIS) no munic\u00edpio de Guara\u00ed, onde dever\u00e3o haver condi\u00e7\u00f5es prop\u00edcias para cria\u00e7\u00e3o e expans\u00e3o de programas habitacionais de interesse social e populares, considerada de alta densidade.  \u00a7 1\u00ba Esta zona ter\u00e1 como objetivo delimitar \u00e1reas priorit\u00e1rias para amplia\u00e7\u00e3o, regulariza\u00e7\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de novos programas habitacionais populares e de interesse social, criando banco de terras para futuros conjuntos habitacionais e para a pol\u00edtica habitacional municipal em \u00e1rea prop\u00edcia e j\u00e1 servida de infraestrutura sanit\u00e1ria. \u00a7 2\u00ba Novas ZEIS poder\u00e3o ser criadas pelo poder p\u00fablico municipal sempre que necess\u00e1rio, devendo-se respeitar os par\u00e2metros estabelecidos para esta Zona e ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal, assim como proceder com os instrumentos de planejamento e participa\u00e7\u00e3o populares previstos na lei do Plano Diretor Municipal.  Art. 122 Zona Residencial 1 (ZR1) corresponde \u00e0s \u00e1reas urbanas de uso misto destinadas ao uso predominantemente residencial, de baixa e m\u00e9dia densidade, tamb\u00e9m sendo poss\u00edvel o uso de com\u00e9rcios e servi\u00e7os de pequeno e m\u00e9dio portes.  \u00a7 1\u00ba Esta zona tem como objetivo intensificar e consolidar a ocupa\u00e7\u00e3o existente, priorizando melhorias no atendimento de infraestrutura e oferta de servi\u00e7os p\u00fablicos. \u00a7 2\u00ba Esta zona deve respeitar a voca\u00e7\u00e3o das vias classificadas como Arteriais e Coletoras, pela Lei do Sistema Vi\u00e1rio e Mobilidade Municipal, como sendo importantes vias de liga\u00e7\u00e3o e passagem de ve\u00edculos.  Art. 123 Zona Residencial 2 (ZR2) corresponde \u00e0s \u00e1reas urbanas de uso misto destinadas ao uso predominantemente residencial, de alta densidade, tamb\u00e9m sendo poss\u00edvel o uso de com\u00e9rcios e servi\u00e7os de pequeno e m\u00e9dio portes.  \u00a7 1\u00ba Esta zona tem como objetivo intensificar e consolidar a ocupa\u00e7\u00e3o existente, sendo intermedi\u00e1ria entre a ZR 1 e a Zona Central, priorizando melhorias no atendimento de infraestrutura vi\u00e1ria e de transporte p\u00fablico, al\u00e9m da oferta de servi\u00e7os p\u00fablicos, estruturando a paisagem urbana. \u00a7 2\u00ba Esta zona deve respeitar a voca\u00e7\u00e3o das vias classificadas como Arteriais e Coletoras, pela Lei do Sistema Vi\u00e1rio e Mobilidade Municipal, como sendo importantes vias de liga\u00e7\u00e3o e passagem de ve\u00edculos.  Art. 124 Zona Central (ZC) correspondente \u00e0 \u00e1rea urbana central localizada ao longo da Avenida Bernardo Say\u00e3o, situada em ambos os lados da BR 153, onde se se concentra a maior parte dos estabelecimentos comerciais e de servi\u00e7os, bem como atividades industriais, comunit\u00e1rias e institucionais, sendo considerada de alta densidade e destinada ao uso predominantemente comercial e de servi\u00e7os, tamb\u00e9m sendo permitido o uso residencial.  \u00a7 1\u00ba A implanta\u00e7\u00e3o desta zona visa consolidar as caracter\u00edsticas comerciais e de servi\u00e7o de pequeno e m\u00e9dio porte da zona, que por sua conforma\u00e7\u00e3o atual, \u00e9 pass\u00edvel de comportar intensifica\u00e7\u00e3o destas atividades com planejamento pr\u00e9vio e adequada infraestrutura.  Art. 125 Os crit\u00e9rios de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo das \u00c1reas, Setores e Zonas desta Se\u00e7\u00e3o est\u00e3o contidos na tabela do Anexo 5, parte integrante desta lei.  Art. 126 Em casos em que o im\u00f3vel urbano se enquadra num zoneamento e o projeto envolver a incorpora\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel vizinho, inserido em outro zoneamento, poder\u00e1 ser expandida a zona mais permissiva para ambos, ap\u00f3s an\u00e1lise pr\u00e9via do Conselho.  SUBSE\u00c7\u00c3O I  DA CLASSIFICA\u00c7\u00c3O DOS USOS DO SOLO URBANO  Art. 127 Para efeito desta lei os usos do solo urbano ficam classificados:  I - quanto \u00e0s atividades; II - quanto ao porte;  e III - quanto \u00e0 natureza.  Art. 128 As atividades, segundo suas categorias, classificam-se em:  I - Uso Habitacional (H): edifica\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 habita\u00e7\u00e3o permanente, podendo  ser:  Unifamiliar (HU): edifica\u00e7\u00e3o destinada a servir de moradia a uma s\u00f3 fam\u00edlia; b) Coletiva\thorizontal\t(HCH):\tedifica\u00e7\u00e3o\tcomposta por mais de 2 unidades  residenciais aut\u00f4nomas, agrupadas horizontalmente com \u00e1reas de circula\u00e7\u00e3o interna comuns \u00e0 edifica\u00e7\u00e3o e acesso ao logradouro p\u00fablico; c) Coletiva\tvertical\t(HCV):\tedifica\u00e7\u00e3o\tcomposta por mais de 2 unidades  residenciais aut\u00f4nomas, agrupadas verticalmente com \u00e1reas de circula\u00e7\u00e3o interna comuns \u00e0 edifica\u00e7\u00e3o e acesso ao logradouro p\u00fablico.  - Uso Institucional (In): edif\u00edcios p\u00fablicos, destinados a comportar atividades  executadas pelo poder p\u00fablico. Incluem Prefeitura, C\u00e2mara de Vereadores, sede de concession\u00e1rias p\u00fablicas, entre outros.  - Usos  Comunit\u00e1rios (C):  destinados  \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, lazer, cultura, sa\u00fade,  assist\u00eancia social, cultos religiosos, com par\u00e2metros de ocupa\u00e7\u00e3o espec\u00edficos. Subclassificam-se em:  Uso Comunit\u00e1rio 1 (C1): atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial;  Uso  Comunit\u00e1rio 2 (C2): atividades que impliquem em concentra\u00e7\u00e3o de  pessoas ou ve\u00edculos, altos n\u00edveis de ru\u00eddos e padr\u00f5es vi\u00e1rios especiais;  Uso Comunit\u00e1rio 3 (C3): atividades de grande porte, que impliquem em concentra\u00e7\u00e3o de pessoas ou ve\u00edculos, n\u00e3o adequadas ao uso residencial e sujeitas a controle  espec\u00edfico;  d) Uso  Comunit\u00e1rio 4 (C4): atividades de grande porte e sujeitas a controle  espec\u00edfico.  IV - Com\u00e9rcio e Servi\u00e7o (CS): atividades pelas quais fica definida uma rela\u00e7\u00e3o de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o pr\u00e9stimo de m\u00e3o-de-obra ou assist\u00eancia de ordem intelectual, subdivido em:  Com\u00e9rcio e Servi\u00e7o Vicinal e de Bairro (CSVB): atividade comercial varejista de pequeno e m\u00e9dio porte, destinada ao atendimento de determinado bairro ou zona;  Com\u00e9rcio e Servi\u00e7o Setorial (CSS): atividades comerciais varejistas e de  presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, destinadas ao atendimento de maior abrang\u00eancia;  Com\u00e9rcio e Servi\u00e7o Geral (CSG): atividades comerciais varejistas e atacadistas  ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, destinados a atender \u00e0 popula\u00e7\u00e3o em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em \u00e1rea pr\u00f3pria;  Com\u00e9rcio e Servi\u00e7o Espec\u00edfico 1 (CSE1): atividade peculiar cuja adequa\u00e7\u00e3o \u00e0  vizinhan\u00e7a e ao sistema vi\u00e1rio depende de an\u00e1lise especial; Com\u00e9rcio e Servi\u00e7o Espec\u00edfico 2 (CSE2): atividade peculiar cuja adequa\u00e7\u00e3o \u00e0  vizinhan\u00e7a e ao sistema vi\u00e1rio depende de an\u00e1lise especial.  V - Industrial\t(I):  atividade  pela  qual  resulta  a  produ\u00e7\u00e3o de bens pela  transforma\u00e7\u00e3o de insumos, subdividida em:  Ind\u00fastria Tipo 1(I1): atividades industriais compat\u00edveis com o uso residencial,  n\u00e3o inc\u00f4modas ao entorno; Ind\u00fastria Tipo 2 (I2): atividades industriais compat\u00edveis ao seu entrono e aos  par\u00e2metros construtivos da zona, n\u00e3o geradoras de intenso fluxo de pessoas e ve\u00edculos;  Ind\u00fastria Tipo 3 (I3): atividades industriais em estabelecimentos que implique  na fixa\u00e7\u00e3o de padr\u00f5es espec\u00edficos, quando as caracter\u00edsticas de ocupa\u00e7\u00e3o do lote, de acesso, de localiza\u00e7\u00e3o, de tr\u00e1fego, de servi\u00e7os urbanos e disposi\u00e7\u00e3o dos res\u00edduos gerados.  Par\u00e1grafo \u00fanico. A descri\u00e7\u00e3o detalhada das classifica\u00e7\u00f5es das atividades de uso do solo est\u00e1 contida no Anexo 8, parte integrante desta lei.  Art. 129 As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de servi\u00e7os e industrial classificam-se quanto \u00e0 natureza em:  I - perigosa: atividades que possam dar origem a explos\u00f5es, inc\u00eandios, trepida\u00e7\u00f5es, produ\u00e7\u00e3o de gases, poeiras, exala\u00e7\u00e3o de detritos danosos \u00e0 sa\u00fade ou que eventualmente possam p\u00f4r em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;  - nocivas: atividades que impliquem a manipula\u00e7\u00e3o de ingredientes, mat\u00e9rias-primas ou processos que prejudiquem a sa\u00fade ou cujos res\u00edduos s\u00f3lidos, l\u00edquidos ou gasosos  possam poluir a atmosfera, o solo e\/ ou os cursos d\u2019\u00e1gua; e  - inc\u00f4modas: atividades que possam produzir ru\u00eddos, trepida\u00e7\u00f5es, gases,  poeiras, exala\u00e7\u00f5es ou conturba\u00e7\u00f5es no tr\u00e1fego, indu\u00e7\u00f5es \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de atividades urbanisticamente indesej\u00e1veis, que venham incomodar a vizinhan\u00e7a e\/ ou contrariem o zoneamento do munic\u00edpio.  Art. 130 As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de servi\u00e7os e industrial classificam-se quanto ao porte em:  I - pequeno porte: \u00e1rea de constru\u00e7\u00e3o at\u00e9 150,00 m\u00b2 (cento e cinquenta metros  quadrados);  - m\u00e9dio porte: \u00e1rea de constru\u00e7\u00e3o entre 150,01 m\u00b2 (cento e cinquenta metros e  um cent\u00edmetro quadrado) e 500,00 m\u00b2 (quinhentos metros quadrados);  - grande porte: \u00e1rea de constru\u00e7\u00e3o superior a 500,01 m\u00b2 (quinhentos metros e  um cent\u00edmetro quadrado).  Art. 131 As atividades n\u00e3o especificadas no Anexo 8, nesta Lei ser\u00e3o analisadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal que estabelecer\u00e1 alternativas de localiza\u00e7\u00e3o e eventuais medidas mitigadoras.  CAP\u00cdTULO IV  DAS \u00c1REAS N\u00c3O COMPUT\u00c1VEIS  Art. 132 Consideram-se \u00e1rea n\u00e3o comput\u00e1vel as \u00e1reas edificadas que n\u00e3o ser\u00e3o  consideradas no c\u00e1lculo do coeficiente de aproveitamento.  Art. 133 S\u00e3o consideradas \u00e1reas n\u00e3o comput\u00e1veis:  I - superf\u00edcie ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fuma\u00e7a e com at\u00e9 15,00m\u00b2 (quinze metros quadrados), po\u00e7o de elevadores, central de g\u00e1s, central el\u00e9trica (de transformadores) e central de ar condicionado; - sacadas, balc\u00f5es ou varandas de uso exclusivo da unidade at\u00e9 o limite de  6,00m\u00b2 (seis metros quadrados) por unidade imobili\u00e1ria;  - floreiras de janela projetadas no m\u00e1ximo 50,00 cm (cinquenta cent\u00edmetros)  al\u00e9m do plano da fachada;  IV - reservat\u00f3rios e respectivas bombas, ar condicionado, geradores e outros equipamentos de apoio, desde que com altura m\u00e1xima de 2,00 m (dois metros);  V - \u00e1reas ocupadas com casas de m\u00e1quinas, caixa d\u2019\u00e1gua e barrilete;  VI - at\u00e9 100% da \u00e1rea m\u00ednima exigida para \u00e1rea de recrea\u00e7\u00e3o desde que de uso comum;  VII - at\u00e9 dois pavimentos exclusivos para vagas de garagem, desde que haja  elevador;  VIII - s\u00f3t\u00e3o em resid\u00eancia, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espa\u00e7o, e;  IX - \u00e1tico n\u00e3o sendo considerado no c\u00e1lculo do n\u00famero de pavimentos, desde que atendidos os seguintes itens:  proje\u00e7\u00e3o da \u00e1rea coberta sobre a laje da cobertura do \u00faltimo pavimento, desde  que n\u00e3o ultrapasse o m\u00e1ximo de 1\/3 (um ter\u00e7o) da \u00e1rea do pavimento imediatamente inferior, sendo no \u00e1tico permitido todos os compartimentos necess\u00e1rios para a instala\u00e7\u00e3o de casa de m\u00e1quinas, caixa d\u2019\u00e1gua, \u00e1reas de circula\u00e7\u00e3o comum do edif\u00edcio, depend\u00eancias destinadas ao zelador, \u00e1rea comum de recrea\u00e7\u00e3o e parte superior de unidade duplex nos edif\u00edcios de habita\u00e7\u00e3o coletiva;  afastamento m\u00ednimo de 3,00m (tr\u00eas metros) em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fachada do recuo  frontal e de 1,50m (um metro e meio) em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fachada dos afastamentos (laterais e de fundos) do pavimento imediatamente inferior;  ser\u00e1 tolerado somente o volume da circula\u00e7\u00e3o vertical no alinhamento das  fachadas frontais e de fundos;  p\u00e9-direito m\u00e1ximo para depend\u00eancias destinadas ao zelador e parte superior da unidade duplex de 3,20m (tr\u00eas metros e vinte cent\u00edmetros); e  s\u00e3o toleradas \u00e1reas destinadas a nichos, que constituam elementos de  composi\u00e7\u00e3o das fachadas e que atendam as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no C\u00f3digo de Obras e Posturas.  Par\u00e1grafo \u00fanico. Para efeito de verifica\u00e7\u00e3o da taxa de ocupa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ser\u00e3o considerados os elementos constantes nas al\u00edneas de I a III deste artigo.  CAP\u00cdTULO V  DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS  Art. 134 Todos os projetos em andamento, ainda n\u00e3o licenciados, protocolados nos \u00f3rg\u00e3os competentes anteriormente \u00e0 data de vig\u00eancia desta lei, ter\u00e3o o prazo de 06 (seis) meses para serem ajustados \u00e0 presente lei, ao C\u00f3digo de Posturas e C\u00f3digo de Obras.  \u00a7 1\u00ba As informa\u00e7\u00f5es constantes nas consultas de constru\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo, expedidas anteriormente \u00e0 data de vig\u00eancia desta lei ter\u00e3o validade de 06 (seis) meses, contados da data de sua expedi\u00e7\u00e3o.  \u00a7 2\u00ba Os projetos licenciados perder\u00e3o sua validade se as obras n\u00e3o forem iniciadas no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de licenciamento, sujeitando-se \u00e0s normas da presente lei.  Art. 135 As edifica\u00e7\u00f5es conclu\u00eddas com recuos frontais inferiores aos estabelecidos nesta lei, dever\u00e3o observar os novos par\u00e2metros, em caso de reformas ou demoli\u00e7\u00e3o  Art. 136 Ser\u00e1 admitida a transfer\u00eancia ou substitui\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localiza\u00e7\u00e3o ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.  Art. 137 Os alvar\u00e1s de funcionamento para o exerc\u00edcio de atividades que contrariem as disposi\u00e7\u00f5es contidas nessa Lei, e que tenham sido expedidos em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca, ser\u00e3o respeitados at\u00e9 a data de vig\u00eancia, ressaltando-se as demais disposi\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o em vigor.  Art. 138 Em caso de um mesmo lote ficar em zonas diferentes prevalecer\u00e3o os crit\u00e9rios mais restritivos, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal.  Art. 139 O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo diferentes, somente poder\u00e1 ser aprovado se houver parecer t\u00e9cnico favor\u00e1vel expedido pelo \u00f3rg\u00e3o competente do Poder Executivo Municipal e aprova\u00e7\u00e3o do Conselho de Desenvolvimento Municipal.  Art. 140 Ficar\u00e1 a cargo do \u00f3rg\u00e3o municipal competente ou ao \u00d3rg\u00e3o Estadual competente o pedido de estudos ambientais e\/ ou medidas mitigadoras conforme a natureza das atividades desenvolvidas ou o porte das mesmas.  Art. 141 A presente lei entrar\u00e1 em vigor a partir da data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, aos dezoito dias do m\u00eas de outubro do ano de 2023.  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal      PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 255\/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA A SRA. PREFEITA, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d   A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.772\/2023;   R E S O L V E   Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria a Sra. Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes \u2013 Prefeita Municipal de Guara\u00ed TO, Matricula Funcional n\u00ba 5313, para participar da cerim\u00f4nia de lan\u00e7amento do novo programa de acelera\u00e7\u00e3o do crescimento (PAC), no dia 06 de novembro, na cidade de Palmas - TO, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, o equivalente a \u00bd (meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos seis dias do m\u00eas de novembro do ano de 2023.  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 256\/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA AO MOTORISTA OFICIAL, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d   A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.772\/2023;   R E S O L V E   Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria ao Sr. Gileno Teixeira Coelho, Matr\u00edcula Funcional: 5579, para acompanhar a Sra Prefeita que ir\u00e1 participar da cerim\u00f4nia de lan\u00e7amento do novo programa de acelera\u00e7\u00e3o do crescimento (PAC), no dia 06 de novembro, na cidade de Palmas - TO, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, o equivalente a \u00bd (meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos seis dias do m\u00eas de novembro do ano de 2023.  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 257\/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023   \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA A SERVIDOR, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d   A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.772\/2023;   R E S O L V E   Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria ao Sr. Alexmar Ribeiro do Nascimento, CPF n\u00b0 880.681.101-00, Matr\u00edcula Funcional: 7453, para levar o caminh\u00e3o Tector Attack para revis\u00e3o, na COVEZI, no dia 17 de outubro de 2023, na cidade de Palmas - TO, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, o equivalente a \u00bd (meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.   Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos seis dias do m\u00eas de novembro do ano de 2023.  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 258\/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023   \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA A SERVIDOR, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d   A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.772\/2023;   R E S O L V E   Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria ao Sr. Jos\u00e9 Maria Coelho de Sousa, Matr\u00edcula Funcional: 5767, para levar o caminh\u00e3o ca\u00e7amba para revis\u00e3o, na COVESI, na cidade de Palmas\/TO no dia 17 de outubro de 2023 para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, o equivalente a \u00bd (meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais). . Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos seis dias do m\u00eas de novembro do ano de 2023.  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 259\/2023 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA A SRA. PREFEITA, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d   A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.772\/2023;   R E S O L V E   Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria a Sra. Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes \u2013 Prefeita Municipal de Guara\u00ed TO, Matricula Funcional n\u00ba 5313, para participar do II Encontro de Mulheres Municipalistas no Tocantins e participar do Workshop Estadual \u2013 Defesa Lil\u00e1s, nos dias 09 e 10 de novembro de 2023, na cidade de Palmas \u2013 TO, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, o equivalente a 1 e \u00bd (uma e meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos oito dias do m\u00eas de novembro do ano de 2023.  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 260\/2023 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA AO MOTORISTA OFICIAL, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d   A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.772\/2023;   R E S O L V E   Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria ao Sr. Gileno Teixeira Coelho, Matr\u00edcula Funcional: 5579, para acompanhar a Sra Prefeita que ir\u00e1 para participar do II Encontro de Mulheres Municipalistas no Tocantins e participar do Workshop Estadual \u2013 Defesa Lil\u00e1s, nos dias 09 e 10 de novembro de 2023, na cidade de Palmas \u2013 TO, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, o equivalente a 1 e \u00bd (uma e meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos oito dias do m\u00eas de novembro do ano de 2023.  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 261\/2023 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA AO MOTORISTA OFICIAL, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d   A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.772\/2023;   R E S O L V E   Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria ao Sr. Gileno Teixeira Coelho, Matr\u00edcula Funcional: 5579, para realizar o translado de paciente em retorno de consulta, no dia 07 de novembro na cidade de Palmas \u2013 TO, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, o equivalente a \u00bd (meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos oito dias do m\u00eas de novembro do ano de 2023.  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 262\/2023 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA A SERVIDORA, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 1.772\/2023;   R E S O L V E  Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria \u00e0 servidora Joana Darc de Paiva Aguiar, Matr\u00edcula Funcional n\u00ba 563, , para participar do Caravana Federativa, nos dias 09 e 10 de novembro de 2023, na cidade de Palmas \u2013 TO, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, o equivalente a 1 e \u00bd (uma e meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.   Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO, FINAN\u00c7AS E HABITA\u00c7\u00c3O, Estado do Tocantins, aos oito dias do m\u00eas de novembro do ano de 2023.  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal      EXTRATO DE LICITA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA TOMADA DE PRE\u00c7OS N.\u00ba 009\/2023  Acha-se aberta, no munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO, licita\u00e7\u00e3o na modalidade de Tomada de Pre\u00e7os, do tipo MELHOR T\u00c9CNICA, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de ag\u00eancia de publicidade e propaganda para divulga\u00e7\u00e3o dos programas e a\u00e7\u00f5es do munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO, conforme condi\u00e7\u00f5es e especifica\u00e7\u00f5es estabelecidas no presente Edital, bem como em seus anexos, consoante as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 12.232, de 29 de abril de 2010, mediante a aplica\u00e7\u00e3o, de forma complementar, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993 e altera\u00e7\u00f5es posteriores. Demais especifica\u00e7\u00f5es encontram-se no Edital. Ser\u00e3o observados os seguintes hor\u00e1rios e datas: In\u00edcio da Sess\u00e3o para o credenciamento: \u00e0s 08 horas do dia 15\/12\/2023, na Sede da Prefeitura Municipal de Guara\u00ed\/TO, Sala de Licita\u00e7\u00f5es, situada \u00e0 Av. Bernardo Say\u00e3o, s\/n.\u00ba, Pal\u00e1cio Pac\u00edfico Silva, Centro, Guara\u00ed\/TO. O Edital poder\u00e1 ser retirado na Sala de Licita\u00e7\u00f5es no endere\u00e7o mencionado, ou atrav\u00e9s do portal eletr\u00f4nico www.guarai.to.gov.br, ou ainda requisitado pelo e-mail: licitacao@guarai.to.gov.br.  Guara\u00ed\/TO, 10 de novembro de 2023.  Cleube Roza Lima Presidente CPL  TOMADA DE PRE\u00c7O DE N\u00b0 009\/2023 AVISO DE SORTEIO E COMPOSI\u00c7\u00c3O DE SUBCOMISS\u00c3O T\u00c9CNICA  A Prefeitura Municipal de Guara\u00ed\/TO, por interm\u00e9dio da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o torna p\u00fablico para conhecimento dos interessados, que realizar\u00e1, no dia 20 de novembro de 2023, \u00e0s 10 horas (hor\u00e1rio de Bras\u00edlia), em sua sede, localizada na Av. Bernardo Say\u00e3o,  s\/n\u00ba - Centro , sess\u00e3o p\u00fablica de sorteio, para escolha dos membros que ir\u00e3o compor a Subcomiss\u00e3o T\u00e9cnica que ir\u00e1 proceder \u00e0 an\u00e1lise e o julgamento das propostas t\u00e9cnicas a serem apresentadas no \u00e2mbito da Tomada de Pre\u00e7o n\u00ba 009\/2023, que tem por objeto a contrata\u00e7\u00e3o de ag\u00eancia de publicidade e propaganda para divulga\u00e7\u00e3o dos programas e a\u00e7\u00f5es do munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO.  Ser\u00e3o sorteados 03 (tr\u00eas) nomes dentre os profissionais abaixo relacionados, sendo 02 (dois) profissionais com v\u00ednculo com o Munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO, e 01 (um) profissional sem v\u00ednculo. Rela\u00e7\u00e3o de profissionais que mant\u00eam v\u00ednculo com o Munic\u00edpio de Guara\u00ed (02 nomes a serem sorteados): \tNOME DO PROFISSIONAL\tCPF\tFORMA\u00c7\u00c3O 01\tGABRIEL BORGES DE OLIVEIRA\t051.127.301-02\tAdministra\u00e7\u00e3o Atua na \u00e1rea de comunica\u00e7\u00e3o 02\tALISSON RODRIGUES ROSA\t017.102.801-58\tPublicidade 03\tM\u00d4NICA BEATRIZ BASTOS DAYTENKO\t388.514.188-45\tPublicidade  Rela\u00e7\u00e3o de profissionais que n\u00e3o mant\u00eam v\u00ednculo com o Munic\u00edpio de Guara\u00ed (01 nome a ser sorteado):   \tNOME DO PROFISSIONAL\tCPF\tFORMA\u00c7\u00c3O 01\tGUILBER NERES MENDES  \t041.071.171-38\tPEDAGOGO 02\tDJAVILSON OLIVEIRA MAGALH\u00c3ES  \t000.814.091-09\tPUBLICIT\u00c1RIO 03\tFABIANA ARA\u00daJO NASCIMENTO\t992.941.761-34\tCOMUNICA\u00c7\u00c3O SOCIAL - PUBLICIDADE E PROPAGANDA 04\tWANDERSON RAMOS DOS SANTOS\t877.187.821-15\tSUPERIOR COMPLETO ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE EMPRESAS 05\tWALQUERLEY BARROS RIBEIRO\t705.629.891-53\tJORNALISTA 06\tANA PAULA DA SILVA MOURA  \t008.680.641-65\tGradua\u00e7\u00e3o em Pedagogia Gradua\u00e7\u00e3o em Inform\u00e1tica Graduanda em Direito   Nos termos do \u00a7 5\u00ba, do artigo 10, da Lei Federal n\u00ba 12.232\/2010, at\u00e9 48 (quarenta e oito) horas antes da sess\u00e3o p\u00fablica destinada ao sorteio, qualquer interessado poder\u00e1 impugnar pessoa integrante da rela\u00e7\u00e3o acima, mediante fundamentos jur\u00eddicos plaus\u00edveis. As impugna\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ser protocoladas junto \u00e0 Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO.   Revoga-se aviso publicado no Di\u00e1rio Oficial do munic\u00edpio, edi\u00e7\u00e3o 1.711.  Guara\u00ed (TO), 10 de novembro de 2023.  Cleube Roza Lima Presidente da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o  ATA DE EXECU\u00c7\u00c3O E JULGAMENTO PREG\u00c3O PRESENCIAL N.\u00ba 033\/2023  Processo Administrativo n.\u00ba 3536\/2023, tendo como objeto o registro de pre\u00e7o para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada para a manuten\u00e7\u00e3o da ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica do munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO, conforme especifica\u00e7\u00f5es e quantitativos estabelecidos no termo de refer\u00eancia, edital e seus anexos. \u00c0s oito horas e quinze minutos do dia nove do m\u00eas de novembro do ano de dois mil e vinte tr\u00eas, na Sala de Licita\u00e7\u00f5es do Pal\u00e1cio Pac\u00edfico Silva, Prefeitura Municipal de Guara\u00ed\/TO, situada na Avenida Bernardo Say\u00e3o, s\/n\u00ba, centro de Guara\u00ed\/TO, reuniu-se o Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, designados pela Portaria n.\u00ba 2.721\/2023, para dar continuidade nas demais fases do Preg\u00e3o, sendo a abertura, an\u00e1lise e julgamento das propostas, assim como dos documentos da habilita\u00e7\u00e3o recebidas para o certame. Sem observa\u00e7\u00e3o quanto ao credenciamento, ap\u00f3s manifesta\u00e7\u00e3o da assessoria cont\u00e1bil quanto ao enquadramento das empresas, a presente sess\u00e3o foi convocada mediante comunicado veiculado no Di\u00e1rio Oficial do munic\u00edpio, meio oficial de divulga\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o licitante, edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.709, conforme c\u00f3pia nos autos do processo, atendido \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es da ata anterior e legisla\u00e7\u00e3o. Os representantes das empresas interessadas n\u00e3o compareceram para a reuni\u00e3o. Feito as considera\u00e7\u00f5es iniciais, o Pregoeiro autorizou a abertura dos envelopes contendo as propostas das empresas credenciadas. De imediato viu se que as empresas M J DA SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA e a empresa MF EMPREENDIMENTOS LTDA n\u00e3o atenderam \u00e0s exig\u00eancias quanto aos subitens 8.2.2.1 e 8.3.2.1 do Termo de Refer\u00eancia que deveria fazer parte do envelope \u201cproposta\u201d. Mais adiante, constatou-se que a empresa NJ COM\u00c9RCIO DE MATERIAIS EL\u00c9TRICOS LTDA n\u00e3o apresentou os ensaios, certificados e garantia dos rel\u00eas e demais itens que comp\u00f5em o kit da licita\u00e7\u00e3o, apresentado apenas do item l\u00e2mpada. A empresa E F COSTA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE OBRAS atendeu por completo as exig\u00eancias e foi classificada sua proposta para o certame com valor ofertado de R$: 1.511,28 (um mil e quinhentos e onze reais e vinte e oito centavos) por ponto. Em seguida abriu-se o envelope da \u00fanica empresa classificada. Em an\u00e1lise das documenta\u00e7\u00f5es, o Pregoeiro, novamente, requereu \u00e0 assessoria cont\u00e1bil an\u00e1lise do balan\u00e7o apresentado pela empresa ora classificada, a qual manifestou no processo que a empresa teve receita bruta de R$: 9.138.271,66. De acordo com a LC 123\/2006 e com o faturamento apresentado, a mesma confirmou desenquadramento. Diante da an\u00e1lise t\u00e9cnica, dada a situa\u00e7\u00e3o do edital que previu participa\u00e7\u00e3o exclusividade para empresas do porte ME e\/ou EPP, a mesma demonstrou desenquadrada pelo seu faturamento ano calend\u00e1rio 2022, devidamente registrado na Junta Comercial; portanto tornou-se inabilitada para o certame em ep\u00edgrafe. Com isso, restou frustrada a licita\u00e7\u00e3o, Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 033\/2023. Sem mais a acrescentar, com anu\u00eancia dos presentes, o Pregoeiro declarou encerrada a reuni\u00e3o, com a lavratura da presente ata e imediato encaminhamento para sua publicidade na imprensa oficial do munic\u00edpio, para que dos atos tenham conhecimento e surta os efeitos legais.  Cleube Roza Lima Presidente CPL  Paulo Henrique Carvalho Silva Equipe de Apoio  Rosane Bertamoni Equipe de Apoio\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>BAIXAR PDF: <a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2023\/11\/DOM-1712.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.712 de 10 de novembro de 2023<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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