{"id":50873,"date":"2024-07-02T18:36:49","date_gmt":"2024-07-02T21:36:49","guid":{"rendered":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=50873"},"modified":"2024-07-02T18:36:52","modified_gmt":"2024-07-02T21:36:52","slug":"edicao-ordinaria-1-858-de-02-de-julho-de-2024","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2024\/07\/02\/edicao-ordinaria-1-858-de-02-de-julho-de-2024\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.858 de 02 de julho de 2024"},"content":{"rendered":"<a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2024\/07\/DOM-1858.pdf\" class=\"pdfemb-viewer\" style=\"width:1200px;height:1500px;\" data-width=\"1200\" data-height=\"1500\" data-toolbar=\"both\" data-toolbar-fixed=\"on\">DOM-1858<\/a>\n\n\n<p><a href=\"http:\/\/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO  Processo n.\u00ba 548\/2024 Concorr\u00eancia Eletr\u00f4nica n.\u00ba 003\/2024 Objeto: CONTRATA\u00c7\u00c3O DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO E INSTALA\u00c7\u00c3O DE SISTEMA DE ILUMINA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA EM LED, COM ALIMENTA\u00c7\u00c3O EM ENERGIA FOTOVOLTAICA, A SEREM UTILIZADAS NO TRECHO URBANO DA RODOVIA BEL\u00c9M-BRAS\u00cdLIA \u2013 BR-153. Recorrentes:\tFEITOSA CONSTRUTORA LTDA \t\tPAZ E SILVEIRA LTDA \t\tC A LOG\u00cdSTICA DE ALIMENTOS LTDA \t\tREAL ENERGY LTDA Recorrida: \tSANTANA E BANDEIRA LTDA  DAS PRELIMINARES Trata o presente acerca do julgamento de Recursos Administrativos interpostos, tempestivamente, pelas empresas FEITOSA CONSTRUTORA LTDA; PAZ E SILVEIRA LTDA; \tC A LOG\u00cdSTICA DE ALIMENTOS LTDA e REAL ENERGY LTDA, doravante denominadas Recorrentes, contra decis\u00e3o da Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO, quanto aceitabilidade da proposta e habilita\u00e7\u00e3o, tido sido declarada vencedora do certame, da Concorr\u00eancia Eletr\u00f4nica n\u00ba 003\/2024, a empresa SANTANA E BANDEIRA LTDA, doravante denominada Recorrida.  DAS ALEGA\u00c7\u00d5ES DAS RECORRENTES FEITOSA CONTRUTORA LTDA  Ap\u00f3s a fase de lances e a desclassifica\u00e7\u00e3o de outras empresas, foi declarada como vencedora a licitante Santana e Bandeira Ltda, com valor de R$ 12.899.990,40 (doze milh\u00f5es oitocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Como os documentos de habilita\u00e7\u00e3o j\u00e1 haviam sido apresentados juntos com a proposta inicial, j\u00e1 foi direto para a an\u00e1lise dos mesmos. Foi apresentada, pela empresa vencedora, uma Certid\u00e3o de Registro e Quita\u00e7\u00e3o, perante o CREA\/TO, totalmente inv\u00e1lida, pois est\u00e1 com os dados cadastrais desatualizados. Portanto, os objetos\/objetivos sociais da empresa foram modificados na mais recente altera\u00e7\u00e3o do contrato social, no entanto tal altera\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi comunicada ao Crea\/TO, que mant\u00e9m os objetivos sociais antigos.  PAZ E SILVEIRA LTDA Em face de decis\u00e3o desta Comiss\u00e3o que declarou inabilitada a recorrente, e habilitou a empresa Santana e Bandeira Ltda; o atestado de capacidade t\u00e9cnica da empresa Santana e Bandeira Ltda, o mesmo apresentou qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica desacordo com o solicitado do edital item 9.12.7., confirme quantidade exigidas, e o mesmo n\u00e3o tem atestado de implanta\u00e7\u00e3o de Defensa com 600 metros, conforme pede edital e quadro comparativo no item acima citado. \tA desclassifica\u00e7\u00e3o por inexequibilidade n\u00e3o se dar\u00e1 de forma sum\u00e1ria, em todos os casos ser\u00e1 oportunizado ao licitante \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da exequibilidade do pre\u00e7o ofertado, considerando aquele praticado no mercado (TCU \u2013 Plen\u00e1rio \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o 1695\/2019). A empresa da Santana e Bandeira Ltda foi habilitada mesmo com a apresenta\u00e7\u00e3o incompleta de habilita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica apresentada, referente \u00e0 sua certid\u00e3o junto ao CREA e a apresenta\u00e7\u00e3o de atestados de capacidade t\u00e9cnica, tanto profissionais como operacionais. \tA exclus\u00e3o do certame de proposta pass\u00edvel de demonstra\u00e7\u00e3o de exequibilidade constitui falta grave, visto que os fatores externos que oneram a produ\u00e7\u00e3o incidem de maneira diferente sobre cada empresa, a depender da situa\u00e7\u00e3o empresarial, facilidades ou dificuldades que permeiam nas negocia\u00e7\u00f5es.  C A LOG\u00cdSTICA DE ALIMENTOS LTDA A empresa recorrente teve a sua proposta desclassificada de forma sum\u00e1ria, sem a possibilidade de que esta tenha tido a possibilidade de provar a sua exequibilidade, tendo, portanto, o condutor da sess\u00e3o agido de forma arbitr\u00e1ria, contrariando as orienta\u00e7\u00f5es legais e jurisprudenciais. Ademais, no curso da sess\u00e3o, foram desclassificadas, da mesma forma obscura, v\u00e1rias empresas at\u00e9 a \u201chabilita\u00e7\u00e3o\u201d da Santana e Bandeira LTDA. A suspens\u00e3o da sess\u00e3o no dia 27 \u00e0s 18 hrs e sua abertura dia 28 \u00e0s 08 hrs convocando para envio de nova proposta realinhada, tratasse de procedimento um tanto como at\u00edpico necessitando de uma apura\u00e7\u00e3o, inclusive. A homologa\u00e7\u00e3o do certame diante tais fatos incorrer\u00e1 em ato de improbidade, sendo necess\u00e1rio a provoca\u00e7\u00e3o junto aos Tribunal de Contas e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico. A empresa Santana e Bandeira LTDA foi habilitada mesmo com a insufici\u00eancia de habilita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica apresentada, referente \u00e0 sua certid\u00e3o junto ao CREA e a apresenta\u00e7\u00e3o de atestados de capacidade t\u00e9cnica, tanto profissionais como operacionais.  REAL ENERGY LTDA O edital licitat\u00f3rio determina o dever da administra\u00e7\u00e3o em realizar diligencias para verificar a exequibilidade das propostas quando h\u00e1 eventual ind\u00edcio, n\u00e3o podendo desclassificar sumariamente qualquer proposta que poderia ser sanada atrav\u00e9s de dilig\u00eancias. \u201c8.6. Qualquer interessado poder\u00e1 requerer que se realizem dilig\u00eancias para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os ind\u00edcios que fundamentam a suspeita; 8.7. Se houver ind\u00edcios de inexequibilidade da proposta de pre\u00e7o, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poder\u00e3o ser efetuadas dilig\u00eancias para que a licitante comprove a exequibilidade da proposta.\u201d Assim sendo, caso a administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o abra diligencia para a Real Energy comprovar a exequibilidade de sua proposta, numa oferta de 50% MENOR que o or\u00e7amento b\u00e1sico da administra\u00e7\u00e3o, levando grande economicidade ao er\u00e1rio p\u00fablico, esta recorrente acionar\u00e1 todos os meios poss\u00edveis de interven\u00e7\u00e3o: Poder Judici\u00e1rio, Tribunal de Contas e MP.   DAS ALEGA\u00c7\u00d5ES DA RECORRIDA Enfatiza-se que o certame ocorreu respeitando todas as legalidades necess\u00e1rias para concretizar o processo licitat\u00f3rio.  No resultado, a presente empresa, foi declarada como vencedora por apresentar uma proposta v\u00e1lida e cumprir com todas as exig\u00eancias habilitat\u00f3rias, o que suscitou uma injusta irresigna\u00e7\u00e3o das recorrentes, que interp\u00f4s recursos administrativos fazendo apontamentos infundados e inoportunos. As empresas recorrentes apontam duas situa\u00e7\u00f5es em seus recursos: irresigna\u00e7\u00e3o por sua desclassifica\u00e7\u00e3o \u2013 por apresentarem propostas inexequ\u00edveis e a impugnam a habilita\u00e7\u00e3o da empresa vencedora, alegando suposta invalidade de certid\u00e3o do CREA.  Entretanto, conforme ser\u00e1 demostrado, os recursos administrativos n\u00e3o merecem provimento em nenhum aspecto, justamente por trazer motiva\u00e7\u00f5es protelat\u00f3rias e desarrazoadas. Ilustr\u00edssimos, quando na fase se lances, as empresas REAL ENERGY LTDA, C A LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA e PAZ E SILVEIRA LTDA, ora recorrentes, ofertaram seus lances sucessivos sem respeitar a margem de exequibilidade de que trata a lei de licita\u00e7\u00f5es, de sorte que foram desclassificadas, por apresentarem propostas inexequ\u00edveis, conforme julgamento e fundamenta\u00e7\u00e3o dada pela Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o na sess\u00e3o: \u201c24\/05\/2024 10:29:21 - Presidente da Comiss\u00e3o - Informamos que o objetivo da licita\u00e7\u00e3o sempre \u00e9 a obten\u00e7\u00e3o de melhor pre\u00e7o; contudo \u00e9 necess\u00e1rio que a contrata\u00e7\u00e3o seja segura, eficiente e exequ\u00edvel, obedecida a legisla\u00e7\u00e3o aplicada.\u201d  Al\u00e9m disso, foi observado que as empresas recorrentes n\u00e3o respeitaram o item 8.8 do Edital (Da aceitabilidade da proposta vencedora), fundamentado no \u00a7 4\u00ba do art. 59 da Lei 14.133\/2021, a qual estabelece que \u201cNo caso de obras e servi\u00e7os de engenharia, ser\u00e3o consideradas inexequ\u00edveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor or\u00e7ado pela Administra\u00e7\u00e3o\u201d. Desta forma, considerando que o objeto da licita\u00e7\u00e3o \u00e9 obra e servi\u00e7os de engenharia os lances ofertados foram considerados inexequ\u00edveis nos termos da lei.  Em suas raz\u00f5es as recorrentes alegam terem sido desclassificadas de forma sum\u00e1ria e sem que fosse feita dilig\u00eancias para aferir a exequibilidade. No entanto, apesar de ser papel da Comiss\u00e3o julgar e analisar as propostas dentro dos par\u00e2metros legais, em um simples cotejo dos lances ofertados, numa simples an\u00e1lise poder\u00edamos chegar \u00e0 mesma conclus\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, sen\u00e3o, vejamos:  1 - A empresa REAL ENERGY LTDA, ofertou o lance at\u00e9 o valor de R$ 6.645.637,95 (seis milh\u00f5es e seiscentos e quarenta e cinco mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), que chega a ser aproximadamente 50% de desconto do valor or\u00e7ado pela a administra\u00e7\u00e3o. 2 - A empresa C A LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA, ofertou o lance at\u00e9 o valor de R$ 8.650.000,00 (oito milh\u00f5es e seiscentos e cinquenta mil reais), que chega a ser aproximadamente 35% de desconto do valor or\u00e7ado pela administra\u00e7\u00e3o.  3 - A empresa PAZ E SILVEIRA LTDA, ofertou o lance at\u00e9 o valor de R$9.560.000,00 (nove milh\u00f5es e quinhentos e sessenta mil reais), que chega a ser aproximadamente 28% de desconto do valor or\u00e7ado por essa administra\u00e7\u00e3o. Ressalva-se apenas a empresa REAL ENERGY LTDA, que enviou os atestados de capacidades t\u00e9cnicas da empresa e sua pe\u00e7a recursal, para a Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00f5es de Guara\u00ed-TO, o qual foi encaminhado suas raz\u00f5es por e-mail, e foi encaminhado para empresa. No entanto, conforme imagem abaixo, foi observado que a empresa faz men\u00e7\u00f5es a fim de provar a exequibilidade da sua proposta com base a lei 8.666\/93, a qual n\u00e3o est\u00e1 mais em vigor e cujos crit\u00e9rios de exequibilidade s\u00e3o diferentes da lei em vig\u00eancia. Para al\u00e9m disso, em analise perfunct\u00f3ria, denota-se que os atestados de capacidade t\u00e9cnica n\u00e3o atendem o descrito no Edital desta licita\u00e7\u00e3o item 9.12.7 - CAPACIDADE T\u00c9CNICO-OPERACIONAL - do Item 1. (600 m de Implanta\u00e7\u00e3o de Defensa), e do Item 4. (50 UND de Ilumina\u00e7\u00e3o P\u00fablica, por meio de Leds Solar). As especifica\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias t\u00e9cnicas s\u00e3o diferentes n\u00e3o podendo serem comparadas.  \u00c9 n\u00edtido que n\u00e3o preenche os requisitos m\u00ednimos do edital, o que certamente acarretar\u00e1 atrasos no regular andamento do processo licitat\u00f3rio e severos preju\u00edzos ao Ente P\u00fablico. Em uma tentativa esdr\u00faxula e desesperadora, as empresas recorrentes, em evidente conluio, buscam desclassificar a empresa vencedoras, baseando seu argumento em poss\u00edvel invalidade da certid\u00e3o emitida pelo CREA\/TO, querendo fazer crer que a certid\u00e3o seria inv\u00e1lida por que haveria diverg\u00eancia entre os CNAEs contido no cart\u00e3o CNPJ e na certid\u00e3o do CREA.  Trata-se de um apontamento infundado e inoportuno, tendo em vista que a empresa cumpre com todas as suas obriga\u00e7\u00f5es no CREA, e encontra-se com seu registro atualizado e v\u00e1lido, conforme demostrado abaixo, com todos os CNAES acerca da engenharia, e com o principal CNAE de ramo de atividade, o qual \u00e9 o objeto da licita\u00e7\u00e3o, que \u00e9 o de 43.21-5-00- Instala\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o el\u00e9trica, como consta em sua \u00faltima altera\u00e7\u00e3o contratual, e cart\u00e3o CNPJ atualizado. Ilustr\u00edssimos, numa remota possibilidade em que fosse encontrada diverg\u00eancia de CNAEs nos documentos, a certid\u00e3o somente perderia a validade se houverem altera\u00e7\u00f5es ap\u00f3s sua emiss\u00e3o, no entanto, a certid\u00e3o do CREA foi emitida em 02\/04\/2024, enquanto a \u00faltima altera\u00e7\u00e3o do contrato foi realizada em 04\/04\/2022, com efeitos de registros a partir de 31\/03\/2022.  DOS PEDIDOS DAS RECORRENTES FEITOSA CONSTRUTORA LTDA Ante o exposto, vem a empresa recorrente, no recurso interposto, apresentar as raz\u00f5es, requerendo que o mesmo seja conhecido e provido para que seja declarada inabilitada a empresa Santana e Bandeira Ltda., por ter apresentado uma Certid\u00e3o de Registro e Quita\u00e7\u00e3o do CREA\/TO inv\u00e1lida, por estar com os dados cadastrais desatualizados.   PAZ E SILVEIRA LTDA Conhecimento e provimento total dos pedidos, reaberta a fase de an\u00e1lise das propostas para a devida apresenta\u00e7\u00e3o da exequibilidade, inabilita\u00e7\u00e3o a empresa Santana e Bandeira LTDA.  C A LOG\u00cdSTICA DE ALIMENTOS LTDA Diante o exposto requer: a) Conhecimento e provimento total dos pedidos; b) Seja reaberta a fase de an\u00e1lise das propostas para a devida apresenta\u00e7\u00e3o da exequibilidade; c) Seja inabilitada a empresa Santana e Bandeira LTDA visto o n\u00e3o cumprimento das exig\u00eancias edital\u00edcias; d) No caso de indeferimento de alguns dos pleitos, seja remetido o presente recurso \u00e0 autoridade superior  REAL ENERGY LTDA Seja concedido o m\u00e9rito do recurso, decidindo por abrir diligencia sob a proposta de pre\u00e7os ofertada pela recorrente para prevalecer a proposta mais vantajosa para a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.  DOS PEDIDOS DA RECORRIDA Diante de todo o exposto, requer que seja NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS ORA IMPUGNADOS, mantendo-se o ato da Comiss\u00e3o que classificou e habilitou a empresa licitante SANTANA E BANDEIRA LTDA, uma vez que resta demonstrado que atendeu integralmente as exig\u00eancias do edital, com consequente prosseguimento do certame, tudo em observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios norteadores da licita\u00e7\u00e3o.  Por fim, requer que a Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o averigue a condi\u00e7\u00f5es de habilita\u00e7\u00e3o das empresas recorrentes, bem como analise poss\u00edvel conluio entre elas.  DA AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA Em analise detida aos autos, constata-se que quando das alega\u00e7\u00f5es recursais de que a empresa SANTANA E BANDEIRA LTDA. estaria irregular quanto ao seu registro junto ao CREA\/TO, est\u00e1 n\u00e3o merece prosperar uma vez que as altera\u00e7\u00f5es feitas no contrato social conforme demonstrado em sua defesa foram realizadas em 04\/04\/2022 e a certid\u00e3o apresentada pela empresa que demonstra regularidade junto ao CREA\/TO foi emitida em 02\/04\/2024 demonstrando assim n\u00e3o ser vi\u00e1vel a inabilita\u00e7\u00e3o da mesma uma vez que encontra-se REGULAR junto ao referido conselho. Quanto a alega\u00e7\u00e3o de incapacidade t\u00e9cnica da empresa SANTANA E BANDEIRA LTDA. em vista a analise das raz\u00f5es recursais bem como das contrarraz\u00f5es apresentadas, estas tamb\u00e9m n\u00e3o merecem prosperar uma vez que os atestados de capacidade t\u00e9cnica (fls.334 a 339) apresentados se vinculam ao exigido pelo edital mantendo assim a referida empresa apta a concorr\u00eancia. Neste diapas\u00e3o, vale ressaltar que o intuito na aprecia\u00e7\u00e3o do recurso interposto \u00e9 de proferir o julgamento com base no que efetivamente \u00e9 exigido nos termos do edital. Isso configura o atendimento ao princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, n\u00e3o deixando de lado os demais princ\u00edpios norteadores da mat\u00e9ria. Deve-se ter em vista que Licita\u00e7\u00e3o \u00e9 um procedimento e tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse p\u00fablico, mediante as condi\u00e7\u00f5es previamente fixadas e divulgadas no edital, em face da necessidade da Administra\u00e7\u00e3o de comprar, alienar ou contratar a presta\u00e7\u00e3o de um determinado servi\u00e7o ou obra, dentre outros.  No conceito de licita\u00e7\u00e3o por Celso Mello, explica-se o procedimento administrativo como \u201calgo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras e servi\u00e7os, outorgar concess\u00f5es, permiss\u00f5es de obra, servi\u00e7o ou de uso exclusivo de bem p\u00fablico, segundo condi\u00e7\u00f5es por ela estipuladas previamente, convocam interessados na apresenta\u00e7\u00e3o de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em fun\u00e7\u00e3o de par\u00e2metros antecipadamente estabelecidos e divulgados\u201d. Neste sentido a tese da presun\u00e7\u00e3o absoluta, portanto, n\u00e3o merece aplica\u00e7\u00e3o. Conforme disp\u00f5e o renomado doutrinador Mar\u00e7al Justen Filho, nos coment\u00e1rios \u00e0 Nova Lei:  N\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel admitir a tese de que seriam desclassificadas, de modo inevit\u00e1vel, as propostas de valor inferior a 75% do valor or\u00e7ado. Essa orienta\u00e7\u00e3o, que configuraria uma presun\u00e7\u00e3o absoluta de inexequibilidade, equivaleria \u00e0 reintrodu\u00e7\u00e3o no sistema jur\u00eddico brasileiro da licita\u00e7\u00e3o de pre\u00e7o-base. (Justen Filho, Mar\u00e7al. Coment\u00e1rios \u00e0 Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contrata\u00e7\u00f5es Administrativas. 2 ed. Ver e atua. S\u00e3o Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2023).  Segundo o doutrinador, a presun\u00e7\u00e3o \u00e9 relativa, ou seja, permite prova em contr\u00e1rio. Diz Mar\u00e7al que \u201c\u00e9 presumida como inexequ\u00edvel at\u00e9 prova em contr\u00e1rio\u201d. Disp\u00f5e tamb\u00e9m que a apresenta\u00e7\u00e3o da proposta nestes termos \u201cn\u00e3o acarreta a desclassifica\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica da proposta\u201d, ou seja, deve ser oportunizado ao particular a produ\u00e7\u00e3o de prova pela exequibilidade (constituir prova em contr\u00e1rio). A oportunidade concedida \u00e9 dada atrav\u00e9s de dilig\u00eancia, instituto tamb\u00e9m previsto em Lei, no mesmo artigo 59, no inciso IV, e \u00a72\u00ba:  Art. 59. Ser\u00e3o desclassificadas as propostas que: IV - n\u00e3o tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administra\u00e7\u00e3o; \u00a7 2\u00ba A Administra\u00e7\u00e3o poder\u00e1 realizar dilig\u00eancias para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.  A leitura conjunta dos dispositivos e a interpreta\u00e7\u00e3o literal, nos reporta \u00e0 possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancia (forma do ato), que deve ser interpretado como um \u201cpoder-dever\u201d, al\u00e9m de tornar evidente que a exequibilidade poder\u00e1 ser demonstrada, e apenas em caso de n\u00e3o obten\u00e7\u00e3o de \u00eaxito na demonstra\u00e7\u00e3o da praticabilidade do pre\u00e7o \u00e9 que dever\u00e1 ser desclassificada. Essas duas regras confirmam que a presun\u00e7\u00e3o de inexequibilidade prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 59 \u00e9 relativa. A oferta de pre\u00e7o inferior a 75% do or\u00e7amento estimado n\u00e3o implica a desclassifica\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica da proposta. Apenas atribui ao licitante o \u00f4nus de comprovar a exequibilidade do valor proposto.  Neste sentido foram realizadas as dilig\u00eancias (fls.574 a 576) justamente para aferir se a presun\u00e7\u00e3o legal de inexequibilidade poderia ser afastada, antes do julgamento dos recursos, considerando ainda a relatividade da norma e a sumula n\u00ba 262 do TCU que preconiza que \u201cO crit\u00e9rio definido no art. 48, inciso II, \u00a7 1\u00ba, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 8.666\/93 conduz a uma presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade de pre\u00e7os, devendo a Administra\u00e7\u00e3o dar \u00e0 licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.\u201d Assim, nesta fase recursal, percebendo que n\u00e3o tinha promovido as dilig\u00eancias necess\u00e1rias, a Administra\u00e7\u00e3o municipal, antes de julgar os recursos, optou por baixar os autos em dilig\u00eancia a fim de dar \u00e0s licitantes a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, de modo a suprir o cumprimento do art. 59, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 14.133\/2021 e da sumula n\u00ba 262 do TCU, conforme notifica\u00e7\u00f5es anexas aos autos, que colaciono abaixo:  Enviada para a empresa Real Energy em 13\/06\/2024 as 11h25min:      Enviada para a empresa Paz e Silveira em 13\/06\/2024 as 11h44min.      Enviada para a empresa C. A. Log\u00edstica de Alimentos LTDA. em 13\/06\/2024 as 11h27min.  Ocorre que a dilig\u00eancia empreendida por correio eletr\u00f4nico, n\u00e3o foi atendida pelas licitantes sendo que, ainda no sentido de oportunizar as empresas oportunidade de nos termos da lei apresentar proposta readequada e demonstrar a exequibilidade,  publicando no di\u00e1rio oficial do munic\u00edpio, edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.850, de 19 de junho de 2024, pela comiss\u00e3o permanente de contrata\u00e7\u00e3o certificou-se a \u201cimpossibilidade de diligenciar as recorrentes sistematicamente, pelo portal de compras p\u00fablicas, uma vez que j\u00e1 se tenha encerrado a sess\u00e3o, e \u00e0 vista da aus\u00eancia de resposta \u00e0 dilig\u00eancias encaminhadas via e-mail\u201d notificando as referidas empresas por edital (print abaixo)   Nota-se ent\u00e3o que a comiss\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o, tentou por reiteradas vezes estabelecer contato com as empresas licitantes para que antes do julgamento dos recursos pudessem apresentar a exequibilidade das propostas afim de sanar quaisquer d\u00favidas acerca do certame, ficando assim precluso o direito das empresas recorrentes de apresentar a exequibilidade uma vez que se mantiveram inertes perante as oportunidades oferecidas pela comiss\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o. Assim, uma vez oportunizado \u00e0s licitantes recorrentes demonstrarem a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 14.133\/2021 e da sumula n\u00ba 262 do TCU, e quedando-se, todas elas, inertes, de maneira que passa a ser inquestion\u00e1vel a presun\u00e7\u00e3o do art. 59, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 14.133\/2021. Assim, n\u00e3o \u00e9 demais rediscutir que: A inexequibilidade de propostas \u00e9 uma quest\u00e3o crucial em processos licitat\u00f3rios, especialmente para obras e servi\u00e7os de engenharia. A Lei n\u00ba 14.133\/2021, introduz crit\u00e9rios objetivos para avaliar a exequibilidade das propostas. Especificamente, o Art. 59, \u00a7 4\u00ba, estabelece que propostas com valores inferiores a 75% do valor or\u00e7ado pela Administra\u00e7\u00e3o s\u00e3o consideradas inexequ\u00edveis. Embora o Art. 59, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 14.133\/2021 estabele\u00e7a um crit\u00e9rio objetivo para a inexequibilidade, essa presun\u00e7\u00e3o \u00e9 relativa, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da Uni\u00e3o (TCU). A Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica tem o dever de oportunizar ao licitante a comprova\u00e7\u00e3o da exequibilidade de sua proposta, mesmo quando os valores ofertados sejam inferiores ao limite estabelecido, nos termos do Art. 59, inc. IV e \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 14.133\/2021. Esses dispositivos demonstram que a Administra\u00e7\u00e3o tem o poder-dever de realizar dilig\u00eancias para avaliar a exequibilidade das propostas. Isso implica que a simples apresenta\u00e7\u00e3o de uma proposta com valor inferior a 75% do or\u00e7amento estimado n\u00e3o resulta em desclassifica\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica. A Administra\u00e7\u00e3o deve promover dilig\u00eancias para verificar se a presun\u00e7\u00e3o de inexequibilidade pode ser afastada. Corroborando, temos a S\u00famula n\u00ba 262 do TCU (\u201cO crit\u00e9rio definido no art. 48, inciso II, \u00a7 1\u00ba, al\u00edneas \u2018a\u2019 e \u2018b\u2019, da Lei n\u00ba 8.666\/93 conduz a uma presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade de pre\u00e7os, devendo a Administra\u00e7\u00e3o dar \u00e0 licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.\u201d), que \u00e9 interpretada e aplicada pelo TCU tamb\u00e9m no contexto da Lei n\u00ba 14.133\/2021, refor\u00e7ando a obriga\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o de possibilitar ao licitante a comprova\u00e7\u00e3o da exequibilidade (Ac\u00f3rd\u00e3o 465\/2024 - Plen\u00e1rio, rel. Min. Augusto Sherman; Ac\u00f3rd\u00e3o 803\/2024 - Plen\u00e1rio, rel. Min. Benjamin Zymler).  Logo, o procedimento da Administra\u00e7\u00e3o deve ser: Realiza\u00e7\u00e3o de Dilig\u00eancias: A Administra\u00e7\u00e3o deve solicitar esclarecimentos e documentos adicionais aos licitantes para avaliar a forma\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o proposto. Oportunizar a Comprova\u00e7\u00e3o: O licitante deve ter a chance de demonstrar, atrav\u00e9s de documenta\u00e7\u00e3o apropriada, a viabilidade da execu\u00e7\u00e3o do objeto contratual pelo valor ofertado.  An\u00e1lise Cr\u00edtica do Or\u00e7amento: A Administra\u00e7\u00e3o deve tamb\u00e9m considerar a possibilidade de inadequa\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio or\u00e7amento estimado, promovendo ajustes se necess\u00e1rio.  Portanto, a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica tem a obriga\u00e7\u00e3o de oportunizar aos licitantes a comprova\u00e7\u00e3o da exequibilidade de suas propostas, mesmo quando estas sejam inferiores a 75% do or\u00e7amento estimado, no entanto, caso o licitante n\u00e3o consiga demonstrar a exequibilidade, seja pela inconsist\u00eancia da justificativa ou pela n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o das dilig\u00eancias, a Administra\u00e7\u00e3o deve proceder com a desclassifica\u00e7\u00e3o da proposta conforme o Art. 59, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 14.133\/2021. Esse procedimento assegura a transpar\u00eancia, a competitividade e a obten\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Assim, trazendo a aplica\u00e7\u00e3o da norma ao caso concreto dos autos, resta evidente que a Administra\u00e7\u00e3o municipal, na fase de recursos, oportunizou expressamente as recorrentes C. A. LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA, PAZ E SILVEIRA LTDA e REAL ENERGY LTDA a possibilidade de demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, mas elas mantiveram-se inertes, de forma que deve ser ratificada as respectivas desclassifica\u00e7\u00f5es das propostas, conforme o Art. 59, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 14.133\/2021.  DA CONCLUS\u00c3O Ante ao exposto, forte em todas as argumenta\u00e7\u00f5es supra, DECIDO: CONHECER os Recursos Administrativos interposto pelas empresas FEITOSA CONSTRUTORA LTDA; PAZ E SILVEIRA LTDA; C A LOG\u00cdSTICA DE ALIMENTOS LTDA e REAL ENERGY LTDA, por serem tempestivos. NO M\u00c9RITO, a fim de garantir os princ\u00edpios norteadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial o da legalidade e o da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, que seja mantido a decis\u00e3o da Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o, diante da abnega\u00e7\u00e3o das Recorrentes em atender todos os meios diligenci\u00e1veis atribu\u00eddos pela Comiss\u00e3o, qual foi dado como frustrados. Isto Posto, sem nada mais evocar, p\u00f3s an\u00e1lise das raz\u00f5es apresentadas, DECIDO NEGAR provimento aos recursos administrativos interpostos pelas empresas FEITOSA CONSTRUTORA LTDA; PAZ E SILVEIRA LTDA; C A LOG\u00cdSTICA DE ALIMENTOS LTDA e REAL ENERGY LTDA, MANTENDO-SE a decis\u00e3o anteriormente proferida pela Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o que julgou classificada e sagrou vencedora do torneio licitat\u00f3rio, Concorr\u00eancia Eletr\u00f4nica n\u00ba 003\/2023, obedecido na sua totalidade \u00e0s exig\u00eancias do Edital, a empresa SANTANA E BANDEIRA LTDA, inscrita no CNPJ n.\u00ba 32.135.853\/0001-27, pelo valor global equivalente de R$: 12.899.990,40 (doze milh\u00f5es e oitocentos e noventa enove mil e novecentos e noventa reais e quarenta centavos).  Guara\u00ed\/TO, 02 de julho de 2024.  MARIA DE F\u00c1TIMA COELHO NUNES Prefeita Municipal\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>BAIXAR PDF: <a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2024\/07\/DOM-1858.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.858 de 02 de julho de 2024<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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