{"id":51175,"date":"2024-08-29T19:43:06","date_gmt":"2024-08-29T22:43:06","guid":{"rendered":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=51175"},"modified":"2024-08-29T19:43:09","modified_gmt":"2024-08-29T22:43:09","slug":"edicao-ordinaria-1-897-de-29-de-agosto-de-2024","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2024\/08\/29\/edicao-ordinaria-1-897-de-29-de-agosto-de-2024\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.897 de 29 de agosto de 2024"},"content":{"rendered":"<a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2024\/08\/DOM-1897.pdf\" class=\"pdfemb-viewer\" style=\"width:1200px;height:1500px;\" data-width=\"1200\" data-height=\"1500\" data-toolbar=\"both\" data-toolbar-fixed=\"on\">DOM-1897<\/a>\n\n\n<p><a href=\"http:\/\/PORTARIA N\u00ba 3.228\/2024 DE 28 DE AGOSTO DE 2024   \u201cEXONERA SERVIDOR DE CARGO COMISSIONADO, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 91, inciso II, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed e tendo em vista o Art. 34, inciso I, da Lei Municipal n\u00ba. 006\/2000;  R E S O L V E   Art. 1\u00ba. EXONERAR o Sr. Gileno Teixeira Coelho, do Cargo Comissionado de Motorista Oficial, com lota\u00e7\u00e3o no Gabinete da Prefeita.  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Diretoria de Recursos Humanos providencie os respectivos tr\u00e2mites para que esta Portaria surta seus efeitos legais.   Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO E FINAN\u00c7AS DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do m\u00eas de agosto do ano de 2024.   Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Finan\u00e7as  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  DECRETO N\u00ba 2.026\/2024 DE 28 DE AGOSTO DE 2024   \u201cNOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O - CME, , QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS\u201d.  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 91, inciso IX, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed;  D E C R E T A  Art. 1\u00ba. Ficam nomeados os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O \u2013 CME:  REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO Titular: Maria S\u00f4nia Santos Lima  Suplente: Maria de F\u00e1tima Fonseca de Oliveira Titular: Vanuza Dias Vila Nova Silva Suplente: Maria Gerl\u00e2ndia Barbosa Oliveira Moura  REPRESENTANTES DOS PROFESSORES MUNICIPAIS Titular: Franciele Carvalho Pires Suplente: Poliana Bonfim Santos Titular: Ivonete Leandra Alves dos Santos Suplente: Sandreanne de Souza Mendes  REPRESENTANTES DO CONSELHO DO FUNDEB  Titular: Meirynalva Batista Barnab\u00e9 Suplente: Evandro Ferreira de Vasconcelos   REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR Titular: Elquiane da Silva Neres Suplente: Lucilene dos Santos Borges  REPRESENTANTES DAS APMs DAS ESCOLAS MUNICIPAIS Titular: Luzimar Batista de Azevedo Suplente: Sara da Silva Balbino  REPRESENTANTES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Titular: Jo\u00e3o Cleber Tavares Suplente: Jurcilene Neres  REPRESENTANTES DAS ESCOLAS PARTICULARES Titular: Raimunda La\u00e9rcia Dourado da Silva Suplente: Thaynara Alves da Rocha Sousa  REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO Titular: Maria Rita Lopes de Sousa Suplente: Mik\u00e9ias Ara\u00fajo Feitosa  Art. 2\u00ba. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO E FINAN\u00c7AS DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do m\u00eas de agosto do ano de 2024.  Riavan Santana Barbosa Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Finan\u00e7as  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO  Processo n.\u00ba 2286\/2024, referente ao Edital do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 026\/2024, cujo objeto \u00e9 a escolha da proposta mais vantajosa para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de engenharia, visando a eventual realiza\u00e7\u00e3o de topografia, sondagem e estudo hidrol\u00f3gico, com fornecimento de todo o material e equipamentos necess\u00e1rios, para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Guara\u00ed\/TO.  Trata o presente do julgamento de Recurso Administrativo interposto pela empresa a DYNATON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, contra a decis\u00e3o do Pregoeiro do munic\u00edpio de Guara\u00ed-TO.  DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE  Inconformada, a empresa recorrente interp\u00f4s recurso contra a decis\u00e3o proferida pelo Pregoeiro, que aceitou a proposta e sagrou vencedora do torneio, trazendo argumentos de que a proposta se mostra inexequ\u00edvel para a execu\u00e7\u00e3o do objeto, assim como a desclassifica\u00e7\u00e3o das empresas SINGEO SOLU\u00c7\u00d5ES, URBANIZAR ENGENHARIA, E.E.M ENGENHARIA. A c\u00f3pia do recurso administrativo segue anexada nos autos, rebatendo contra a decis\u00e3o tomada. A recorrente apresentou tempestivamente seus argumentos, conforme regra expressa no Edital. A empresa ora vencedora TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA apresentou impugna\u00e7\u00e3o ao recurso, conforme regra edital\u00edcia.  2. DAS RAZ\u00d5ES DO RECURSO ADMINISTRATIVO  Argumentos da Recorrente: A empresa DYNATON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA alegou que a documenta\u00e7\u00e3o apresentada pelo proponente cuja proposta foi declarada vencedora, mas que se configura como inexequ\u00edvel, e ainda, que a recorrida n\u00e3o apresentou os documentos contidos nos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.13, e que os \u00edndices cont\u00e1beis e os atestados apresentados n\u00e3o satisfazem com as condi\u00e7\u00f5es exigidas no edital. Nos mesmos termos foram estabelecidos os crit\u00e9rios de julgamento das propostas apresentadas no edital, n\u00e3o se vislumbrando qualquer possibilidade de se perquirir sobre condi\u00e7\u00f5es de exequibilidade de proposta que tenha oferecido valor inferior a 75% do objeto licitado Caso se admitisse a investiga\u00e7\u00e3o sobre condi\u00e7\u00f5es de exequibilidade sobre a proposta inferior a 75%, haveria, fatalmente, disposi\u00e7\u00f5es contradit\u00f3rias na fase de julgamento, o que, certamente, n\u00e3o \u00e9 o caso, pois a interpreta\u00e7\u00e3o adequada dos crit\u00e9rios de julgamento s\u00e3o os expostos no par\u00e1grafo anterior. O Tribunal de Contas da Uni\u00e3o j\u00e1 teve a possibilidade de se debru\u00e7ar sobre o tema, isto \u00e9, se \u00e9 poss\u00edvel admitir proposta inferior a 75% do valor or\u00e7ado pela administra\u00e7\u00e3o em caso de servi\u00e7os de engenharia e a resposta do TCU foi, absolutamente, negativa, devendo ser reputada inexequ\u00edvel a proposta abaixo de 75% do valor or\u00e7ado e desclassific\u00e1-la das apresentadas, conforme se verifica do seguinte aresto do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 2.198\/2023 \u2013 Plen\u00e1rio:  Ac\u00f3rd\u00e3o 2198\/2023-TCU-Plen\u00e1rio VISTOS e relacionados estes autos de representa\u00e7\u00e3o formulada por Arquimedes Engenharia Civil Ltda. em face de poss\u00edveis irregularidades ocorridas no Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico 2\/2023, regido pela Lei 14.133\/2021, sob a responsabilidade do S\u00edtio Roberto Burle Marx - Iphan (localizado no Munic\u00edpio do Rio de Janeiro - RJ) , cujo objeto \u00e9 a contrata\u00e7\u00e3o de empresa de engenharia para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de recupera\u00e7\u00e3o do Sombral Graziela Barroso - 1\u00aa etapa\/fase 1: recupera\u00e7\u00e3o de muro externo, com or\u00e7amento estimado em R$ 649.861,94; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassifica\u00e7\u00e3o de seu lance, que teria sido inferior ao m\u00ednimo de 75% definido para lances exequ\u00edveis, sem que tenha havido dilig\u00eancia para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o \u00a7 4\u00ba do art. 59 da Lei 14.133\/2021 estabelece que, \u201cNo caso de obras e servi\u00e7os de engenharia, ser\u00e3o consideradas inexequ\u00edveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor or\u00e7ado pela Administra\u00e7\u00e3o\u201d; Considerando que ser\u00e3o desclassificadas as propostas que apresentarem pre\u00e7os inexequ\u00edveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133\/2021); Considerando que, neste caso, n\u00e3o h\u00e1 que se cogitar da realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% j\u00e1 \u00e9 identificado pela pr\u00f3pria Lei como inexequ\u00edvel, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contrata\u00e7\u00f5es \u00e0s pe\u00e7as 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, reunidos em sess\u00e3o do Plen\u00e1rio, com fundamento no art. 143, III, do RI\/TCU, em: a) conhecer da representa\u00e7\u00e3o, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, \u00a7 4\u00ba, da Lei 14.133\/2021, c\/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o - TCU 259\/2014, para, no m\u00e9rito, consider\u00e1-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) comunicar a prola\u00e7\u00e3o do presente Ac\u00f3rd\u00e3o ao S\u00edtio Roberto Burle Marx - Iphan e \u00e0 representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c\/c art. 169, V, do Regimento Interno\/TCU. 1. Processo TC- Processo 033.663\/2023-8 (REPRESENTA\u00c7\u00c3O) 1.1. \u00d3rg\u00e3o\/Entidade: Sitio Roberto Burle Marx - Iphan. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico: n\u00e3o atuou. 1.4. Representante: Arquimedes Engenharia Civil Ltda. 1.5. Unidade T\u00e9cnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contrata\u00e7\u00f5es (AudContrata\u00e7\u00f5es). 1.6. Representa\u00e7\u00e3o legal: Jose Carlos de Jesus Ferreira, representando Arquimedes Engenharia Civil Ltda. 1.7. Determina\u00e7\u00f5es\/Recomenda\u00e7\u00f5es\/Orienta\u00e7\u00f5es: n\u00e3o h\u00e1. (TCU - RP: 21982023, Relator: ANTONIO ANASTASIA, Data de Julgamento: 25\/10\/2023)  O acord\u00e3o mencionado acima, especifica nitidamente sobre a legalidade em desclassificar propostas para obra e servi\u00e7os de engenharia com valores inferior a 75% do or\u00e7ado pela administra\u00e7\u00e3o. N\u00e3o h\u00e1 o que questionar, no quesito que o objeto do certame \u00e9 um servi\u00e7o de engenharia, visto que o pr\u00f3prio edital classifica o presente objeto. Assim argumentou!  3. DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O AO RECURSO ADMINISTRATIVO  Argumentos da Recorrida A empresa TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA se defendeu apresentando seus argumentos contra o recurso interposto afirmando que a empresa recorrente alega em seu recurso que a recorrida n\u00e3o apresentou as consultas aos seguintes cadastros (Cadastro Nacional de Empresas Inid\u00f4neas e Suspensas \/ Cadastro Nacional de Condena\u00e7\u00f5es C\u00edveis por Atos de Improbidade Administrativa \/ e Lista de Inid\u00f4neos, mantida pelo Tribunal de Contas da Uni\u00e3o). Tal alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o merece prosperar, uma vez que as referidas consultas ser\u00e3o realizadas pelo pr\u00f3prio pregoeiro no momento da sess\u00e3o, juntamente com os demais documentos exigidos no edital, conforme o item 9.1 do edital, sen\u00e3o vejamos:  9.1. Como condi\u00e7\u00e3o pr\u00e9via ao exame da documenta\u00e7\u00e3o de habilita\u00e7\u00e3o do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o pregoeiro verificar\u00e1 o eventual descumprimento das condi\u00e7\u00f5es de participa\u00e7\u00e3o, especialmente quanto \u00e0 exist\u00eancia de san\u00e7\u00e3o que impe\u00e7a a participa\u00e7\u00e3o no certame ou a futura contrata\u00e7\u00e3o, mediante a consulta aos documentos inseridos no portal de compras p\u00fablicas, e ainda nos seguintes cadastros: (Grifo nosso).  Dessa forma o edital n\u00e3o fala que dever\u00e1 ser apresentado pela empresa, e sim, que o pregoeiro verificar\u00e1 nos cadastros citados acima. A recorrente alega que os atestados apresentados n\u00e3o atende ao edital, mas n\u00e3o tem embasamento ou fundamenta\u00e7\u00e3o que corrobore tal alega\u00e7\u00e3o, somente alega que o atestado da PREFEITURA DE TABOC\u00c3O e PREFEITURA DE RECURSOLANDIA, n\u00e3o atende, mas n\u00e3o diz o porqu\u00ea, dessa forma, a referida alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o merece prospera, uma vez que todos os atestados est\u00e3o em conformidade com o termo de refer\u00eancia, tanto que o Ilustr\u00edssimo pregoeiro habilitou e declarou a empresa ora recorrida como vencedora do certame. A mesma alega ainda, que a certid\u00e3o de acervo t\u00e9cnico registrado no CREA-TO, est\u00e1 em desacordo com o atestado emitido pela Prefeitura de Taboc\u00e3o. Importante ressaltar que a CAT n\u00e3o est\u00e1 em desacordo com o atestado emitido pelo Munic\u00edpio, tendo em vista que a Institui\u00e7\u00e3o CREA-TO, n\u00e3o registraria documento sem antes atestar sua veracidade. A recorrente alega tamb\u00e9m que a ART de cargo e fun\u00e7\u00e3o n\u00e3o atende. Importante lembrar, que o referido documento n\u00e3o est\u00e1 elencado no rol de documentos exigidos no edital, somente \u00e9 exigido atestado que comprove a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os prestados, o referido documento somente foi inserido junto aos demais documentos, para fins de comprova\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica da empresa. Por outro lado, na mesma esteira, a recorrente alega que a recorrida n\u00e3o possui atestado servi\u00e7os topogr\u00e1ficos, sondagem e estudo hidrol\u00f3gico. Ocorre que tal alega\u00e7\u00e3o merece cair por terra, haja vista que foi apresentado uma certid\u00e3o de acervo t\u00e9cnico registrado pelo CREA-TO, que consta diversos servi\u00e7os realizados pelo respons\u00e1vel t\u00e9cnico da empresa VICTOR DANTAS DA SILVA GOMES, que se for analisado com clareza, encontramos servi\u00e7os prestados de sondagem e projetos de drenagem, na qual conforme a ISF-210 do DNIT, s\u00e3o considerados elementos b\u00e1sicos, condicionantes do projeto de drenagem (estudos hidrol\u00f3gicos, projetos geom\u00e9tricos, estudos topogr\u00e1ficos, e estudos geot\u00e9cnicos), atendendo assim, as caracter\u00edsticas do objeto em quest\u00e3o. Constante na CAT 150854\/2017, anexo ao rol de documentos. A empresa recorrente alega em sua pe\u00e7a recursal que o valor ofertado na fase de lances \u00e9 considerado inexequ\u00edvel, e pede a desclassifica\u00e7\u00e3o da empresa vencedora e das demais empresas participantes com fundamento no \u00a7 4\u00ba do art. 59 da Lei n\u00ba 14.133\/2021. Para examinar o pano de fundo que permeia o caso em exame, n\u00e3o se pode perder de vista que um pre\u00e7o pode ser inexequ\u00edvel para um licitante, mas exequ\u00edvel para outro, ou seja, a para o Munic\u00edpio contratante, uma vez que a condi\u00e7\u00e3o de inexequibilidade depende, essencialmente, da capacidade de o licitante executar satisfatoriamente o encargo pelo valor proposto. Nesse sentido, as condi\u00e7\u00f5es pessoais de cada licitante s\u00e3o determinantes para a aferi\u00e7\u00e3o dessa condi\u00e7\u00e3o, a exemplo da sua capacidade de negocia\u00e7\u00e3o com fornecedores, economia de escala, regime tribut\u00e1rio, custos log\u00edsticos, eventuais fontes de receitas alternativas, entre tantas outras. Dessa forma, o \u00a7 4\u00ba do art. 59 da Lei 14.133\/2021, estabelece uma presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade de pre\u00e7os, de modo que, como regra, em situa\u00e7\u00e3o de suposta inexequibilidade n\u00e3o ser\u00e1 admiss\u00edvel a desclassifica\u00e7\u00e3o direta de proposta sem que seja facultada ao licitante oportunidade de demonstrar a exequibilidade do valor ofertado. N\u00e3o obstante, o \u00a7 4\u00ba do art. 59, conclui que a Lei n\u00ba 14.133\/2021 instituiu, em verdade, uma presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade de pre\u00e7os nas licita\u00e7\u00f5es para contrata\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os de engenharia, devendo a Administra\u00e7\u00e3o dar \u00e0 licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade do pre\u00e7o ofertado. Conforme preconiza o \u00a72\u00ba do artigo 59 da lei 14.133\/2021.  \u00a7 2\u00ba A Administra\u00e7\u00e3o poder\u00e1 realizar dilig\u00eancias para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.  Dessa forma, o ilustr\u00edssimo pregoeiro deu a oportunidade a empresa ora recorrida de apresentar a exequibilidade da proposta ofertada, de modo que aprovou a planilha apresenta na fase de julgamento das propostas, e declarou a empresa vencedora do certame.  4. DO PEDIDO: 4.1. DA RECORRENTE:  A empresa assim requereu: Diante do exposto, requer: a) a recep\u00e7\u00e3o e an\u00e1lise da presente pe\u00e7a Recursal, nos termos do Edital, porquanto atende aos requisitos legais, inclusive de tempestividade; b) Que seja dado PROVIMENTO a presente recurso, devendo ser INABILITADA AS EMPRESAS TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA R$ 90.000,00, SINGEO SOLU\u00c7\u00d5ES R$ 95000,00, URBANIZAR ENGENHARIA R$ 110.200,00, E.E.M ENGENHARIA R$ 152.579,00. c) Que seja dado PROVIMENTO a presente recurso, devendo ser convocada habilitada a empresa DYNATON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. d) Caso esta comiss\u00e3o permanente de licita\u00e7\u00e3o se manifeste pela manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o proferida no dia 15 de agosto de 2024, que o presente recurso administrativo seja encaminhado \u00e0 autoridade superior, nos termos do art. 109, \u00a74\u00ba da Lei n\u00ba 8.666\/93, para an\u00e1lise e posterior decis\u00e3o.  4.2 DA RECORRIDA  \tA empresa requereu: \t\u00c0 vista do exposto, confiante na aten\u00e7\u00e3o e efici\u00eancia com que tem sido direcionada a presente licita\u00e7\u00e3o, requer ao Ilustr\u00edssimo pregoeiro, com acatamento e respeito, que seja mantida a decis\u00e3o que declarou vencedora a empresa TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA, negando provimento TOTAL ao recurso administrativo interposto pela empresa DYNATON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o acima exposta. Forte nessas raz\u00f5es, portanto, demonstrado e comprovado o pleno e cabal preenchimento de todos os requisitos de habilita\u00e7\u00e3o, bem como que a proposta da Recorrida foi declarada vencedora justamente por atender simultaneamente as referidas exig\u00eancias e o interesse p\u00fablico, requer-se o prosseguimento as demais fases de adjudica\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o do certame em favor da Recorrida.  5. DA AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA  Em analise detida aos autos, constata-se que quando das alega\u00e7\u00f5es recursais de que a empresa TG TOPOGRAFIA E ENGENHARA LTDA n\u00e3o apresentou os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, do edital, tal alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o prospera uma vez que a referida documenta\u00e7\u00e3o \u00e9 consultada pelo pr\u00f3prio pregoeiro, tanto \u00e9 que, a referida empresa foi habilitada, ficando assim acolhidas as contrarraz\u00f5es neste sentido, bem como com rela\u00e7\u00e3o as demais empresas habilitadas. Ainda analisando a pe\u00e7a recursal, alega a requerente que os atestados de capacidade t\u00e9cnica apresentados pela recorrida n\u00e3o atendem o edital, pois bem, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em n\u00e3o atendimento do edital com rela\u00e7\u00e3o aos atestados, uma vez que, estes se confirmam com as informa\u00e7\u00f5es registradas junto ao CREA-TO, n\u00e3o acolhendo assim a referida alega\u00e7\u00e3o. Neste diapas\u00e3o, vale ressaltar que o intuito na aprecia\u00e7\u00e3o do recurso interposto \u00e9 de proferir o julgamento com base no que efetivamente \u00e9 exigido nos termos do edital. Isso configura o atendimento ao princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, n\u00e3o deixando de lado os demais princ\u00edpios norteadores da mat\u00e9ria. Quanto a alega\u00e7\u00e3o de pre\u00e7o inexequ\u00edvel deve-se ter em vista que Licita\u00e7\u00e3o \u00e9 um procedimento e tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse p\u00fablico, mediante as condi\u00e7\u00f5es previamente fixadas e divulgadas no edital, em face da necessidade da Administra\u00e7\u00e3o de comprar, alienar ou contratar a presta\u00e7\u00e3o de um determinado servi\u00e7o ou obra, dentre outros.  No conceito de licita\u00e7\u00e3o por Celso Mello, explica-se o procedimento administrativo como \u201calgo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras e servi\u00e7os, outorgar concess\u00f5es, permiss\u00f5es de obra, servi\u00e7o ou de uso exclusivo de bem p\u00fablico, segundo condi\u00e7\u00f5es por ela estipuladas previamente, convocam interessados na apresenta\u00e7\u00e3o de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em fun\u00e7\u00e3o de par\u00e2metros antecipadamente estabelecidos e divulgados\u201d. Neste sentido a tese da presun\u00e7\u00e3o absoluta, portanto, n\u00e3o merece aplica\u00e7\u00e3o. Conforme disp\u00f5e o renomado doutrinador Mar\u00e7al Justen Filho, nos coment\u00e1rios \u00e0 Nova Lei:  N\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel admitir a tese de que seriam desclassificadas, de modo inevit\u00e1vel, as propostas de valor inferior a 75% do valor or\u00e7ado. Essa orienta\u00e7\u00e3o, que configuraria uma presun\u00e7\u00e3o absoluta de inexequibilidade, equivaleria \u00e0 reintrodu\u00e7\u00e3o no sistema jur\u00eddico brasileiro da licita\u00e7\u00e3o de pre\u00e7o-base. (Justen Filho, Mar\u00e7al. Coment\u00e1rios \u00e0 Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contrata\u00e7\u00f5es Administrativas. 2 ed. Ver e atua. S\u00e3o Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2023).  Segundo o doutrinador, a presun\u00e7\u00e3o \u00e9 relativa, ou seja, permite prova em contr\u00e1rio. Diz Mar\u00e7al que \u201c\u00e9 presumida como inexequ\u00edvel at\u00e9 prova em contr\u00e1rio\u201d. Disp\u00f5e tamb\u00e9m que a apresenta\u00e7\u00e3o da proposta nestes termos \u201cn\u00e3o acarreta a desclassifica\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica da proposta\u201d, ou seja, deve ser oportunizado ao particular a produ\u00e7\u00e3o de prova pela exequibilidade (constituir prova em contr\u00e1rio). A oportunidade concedida \u00e9 dada atrav\u00e9s de dilig\u00eancia, instituto tamb\u00e9m previsto em Lei, no mesmo artigo 59, no inciso IV, e \u00a72\u00ba:  Art. 59. Ser\u00e3o desclassificadas as propostas que: IV - n\u00e3o tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administra\u00e7\u00e3o; \u00a7 2\u00ba A Administra\u00e7\u00e3o poder\u00e1 realizar dilig\u00eancias para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.  A leitura conjunta dos dispositivos e a interpreta\u00e7\u00e3o literal, nos reporta \u00e0 possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancia (forma do ato), que deve ser interpretado como um \u201cpoder-dever\u201d, al\u00e9m de tornar evidente que a exequibilidade poder\u00e1 ser demonstrada, e apenas em caso de n\u00e3o obten\u00e7\u00e3o de \u00eaxito na demonstra\u00e7\u00e3o da praticabilidade do pre\u00e7o \u00e9 que dever\u00e1 ser desclassificada. Essas duas regras confirmam que a presun\u00e7\u00e3o de inexequibilidade prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 59 \u00e9 relativa. A oferta de pre\u00e7o inferior a 75% do or\u00e7amento estimado n\u00e3o implica a desclassifica\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica da proposta. Apenas atribui ao licitante o \u00f4nus de comprovar a exequibilidade do valor proposto.  Neste sentido foi realizada diligencia afim de que a vencedora demonstrasse a exequibilidade da proposta, o que restou demonstrado (fls. 0199), n\u00e3o prosperando assim a alega\u00e7\u00e3o de inexequibilidade da proposta. Assim considerando que todos os atos administrativos s\u00e3o dotados de atributos e dentre estes, o da presun\u00e7\u00e3o de legitimidade e veracidade, sendo dotado de f\u00e9 p\u00fablica, tomamos como fundamento os atos e documentos t\u00e9cnicos que comp\u00f5em os autos, devidamente justificados pelo Gestor da Pasta, os quais cont\u00eam os elementos concorrentes ao convencimento. Por todo o exposto, fundamentando-se no que dos autos consta, ressaltando-se o car\u00e1ter opinativo do presente parecer, abstraindo-nos dos aspectos t\u00e9cnicos e administrativos, de al\u00e7ada das \u00e1reas t\u00e9cnicas respons\u00e1veis pelos documentos necess\u00e1rios na instru\u00e7\u00e3o processual e do Gestor, n\u00e3o sujeitos ao crivo do parecerista, incluindo o ju\u00edzo de oportunidade e conveni\u00eancia do Administrador P\u00fablico que aqui n\u00e3o nos cabe analisar, essa Assessoria Jur\u00eddica opina nos seguintes termos: Assim, analisando os fatos levantados, OPINO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, por ser tempestivo, e NO M\u00c9RITO PELO IMPROVIMENTO, de todas as alega\u00e7\u00f5es nos seguintes termos:  Acolher integralmente as contrarraz\u00f5es da empresa TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA para indeferir o pedido de inabilita\u00e7\u00e3o, uma vez que esta cumpre os requisitos do edital;  5. DA DESCIS\u00c3O  Ante ao exposto, considerando \u00e0 an\u00e1lise jur\u00eddica exarada pelo parecerista quanto \u00e0s raz\u00f5es e contrarraz\u00f5es apresentadas, DECIDO: CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa DYNATON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, por ser tempestivo. Em an\u00e1lise ao processo como um todo, observamos que o Pregoeiro requereu planilha de composi\u00e7\u00e3o de custos, qual a empresa ora considerada vencedora demonstrou sua capacidade de executar o objeto da licita\u00e7\u00e3o, qual o foi aceito pelo agente. NO M\u00c9RITO, a fim de garantir os princ\u00edpios norteadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial o da legalidade e o da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, que seja mantido a decis\u00e3o do Pregoeiro e N\u00c3O DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cientificar as empresas sistematicamente para conhecimento da presente decis\u00e3o. Fazer publicar a presente decis\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio.  Guara\u00ed\/TO, 29 de agosto de 2024.  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal       EXTRATO DO EDITAL DE LICITA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N.\u00ba 032\/2024  Acha-se aberta na Prefeitura Municipal de Guara\u00ed, licita\u00e7\u00e3o na modalidade de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico, para escolha da proposta mais vantajosa para eventual aquisi\u00e7\u00e3o de reagentes e insumos para serem utilizados no Laborat\u00f3rio Municipal de An\u00e1lises Cl\u00ednicas, Aten\u00e7\u00e3o B\u00e1sica e SAMU de Guara\u00ed\/TO, conforme condi\u00e7\u00f5es, quantidades e exig\u00eancias estabelecidas no Edital e seus anexos. Edital encontra-se dispon\u00edvel a partir do dia 29\/08\/2024, das 07h30min \u00e0s 17h30min, na Avenida Bernardo Say\u00e3o, s\/n.\u00ba, Centro, Guara\u00ed\/TO ou no site:\u00a0www.guarai.to.gov. br. Entrega das Propostas: a partir do dia 29\/08\/2024 \u00e0s 08h00min, no site www.portaldecompraspublicas.com.br.  Abertura das Propostas: 10\/09\/2024, \u00e0s 08h00min no site\u00a0www.portaldecompraspublicas.com.br.  Guara\u00ed\/TO, 28 de agosto de 2024.  Cleube Roza Lima Superintendente de Licita\u00e7\u00f5es      EDITAL N\u00ba 006\/2024 \u2013 HOMOLOGA\u00c7\u00c3O DO RESULTADO FINAL DAS ELEI\u00c7\u00d5ES PARA DIRETORIA EXECUTIVA E PARA O CONSELHO PREVIDENCI\u00c1RIO DO GUARA\u00cd-PREV  A Comiss\u00e3o Eleitoral, no uso das suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas pelas normas que regem as Elei\u00e7\u00f5es do Guara\u00ed-PREV, resolve homologar o resultado da elei\u00e7\u00e3o para escolha do Presidente, do Diretor Financeiro e dos Membros do Conselho Previdenci\u00e1rio do GUARA\u00cd-PREV - Gest\u00e3o 2024\/2028, nos termos do respectivo edital, conforme segue:  PRESIDENTE E DIRETOR FINANCEIRO CLASSIFICA\u00c7\u00c3O\tCANDIDATO\tVOTOS\t% \tMARIA APARECIDA DOS SANTOS SOBRINHO \/ VANDERLITO ALVES VILA NOVA\t303\t87% BRANCOS\t35\t10% NULOS\t11\t3% TOTAL\t349\t100%  CONSELHO PREVIDENCI\u00c1RIO CLASSIFICA\u00c7\u00c3O\tCANDIDATO\tVOTOS\t% ELEITO\tEDER BATISTA\t65\t19% ELEITO\tHILZAMAR FERNANDES DE CARVALHO\t59\t17% ELEITO\tEDIM\u00c1 FONSECA PRIMO DA SILVA\t47\t13% ELEITO\tLUCIVANE RODRIGUES MENESES\t43\t12% SUPLENTE\tMARCOS VINICIUS LOPES DA CRUS SOUSA\t42\t12% SUPLENTE\tGEISIANE SILVA CUNHA\t31\t9% 7\u00ba\tVAGNA MARIA DA LUZ NOLETO SANTOS\t26\t7% 8\u00ba\tDARLENE VASCONCELOS DA SILVEIRA\t22\t6% 9\u00ba\tIOLENE PEREIRA DA SILVA\t5\t1% BRANCOS\t7\t2% NULOS\t2\t1% TOTAL\t349\t100%   GUARA\u00cd (TO), 29 DE AGOSTO DE 2024  CLA\u00daDIO ALENCAR LE\u00c3O Presidente da Comiss\u00e3o Eleitoral\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>BAIXAR PDF: <a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2024\/08\/DOM-1897.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 1.897 de 29 de agosto de 2024<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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