{"id":52746,"date":"2025-04-24T16:51:22","date_gmt":"2025-04-24T19:51:22","guid":{"rendered":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=52746"},"modified":"2025-04-24T16:51:36","modified_gmt":"2025-04-24T19:51:36","slug":"edicao-ordinaria-2-046-de-24-de-abril-de-2025","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2025\/04\/24\/edicao-ordinaria-2-046-de-24-de-abril-de-2025\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 2.046 de 24 de abril de 2025"},"content":{"rendered":"\n<div data-wp-interactive=\"core\/file\" class=\"wp-block-file\"><object data-wp-bind--hidden=\"!state.hasPdfPreview\" hidden class=\"wp-block-file__embed\" data=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/04\/DOM-2046.pdf\" type=\"application\/pdf\" style=\"width:100%;height:600px\" aria-label=\"Incorporado de DOM 2046.\"><\/object><a id=\"wp-block-file--media-9f35f7d7-e486-4f31-95d3-53c72f489bb6\" href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/04\/DOM-2046.pdf\">DOM 2046<\/a><a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/04\/DOM-2046.pdf\" class=\"wp-block-file__button wp-element-button\" download aria-describedby=\"wp-block-file--media-9f35f7d7-e486-4f31-95d3-53c72f489bb6\">Baixar<\/a><\/div>\n\n\n\n<p><a href=\"http:\/\/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO  Processo n.\u00ba 481\/2025, referente ao Edital do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 004\/2025, cujo objeto \u00e9 a escolha da proposta mais vantajosa para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada para loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo, cabine simples e carroceria, ano de fabrica\u00e7\u00e3o m\u00ednimo 2022, c\u00e2mbio manual, equipado com todos os itens de seguran\u00e7a exigidos pelos \u00f3rg\u00e3os fiscalizadores, com ar-condicionado, quilometragem livre, com fornecimento de combust\u00edvel, manuten\u00e7\u00e3o e seguro prote\u00e7\u00e3o total, em atendimento \u00e0 Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo.  Trata o presente do julgamento de Recurso Administrativo interposto pela empresa JR PROJETO RURAL LTDA, contra a decis\u00e3o da Pregoeira do munic\u00edpio de Guara\u00ed-TO.  1. DOS FATOS Inconformada, a empresa recorrente interp\u00f4s recurso contra a decis\u00e3o proferida pelo Pregoeiro, que aceitou a proposta e sagrou vencedora do torneio a licitante MASTER LOCADORA DE VE\u00cdCULOS LTDA, trazendo argumentos de que a proposta se mostra inexequ\u00edvel para a execu\u00e7\u00e3o do objeto. A c\u00f3pia do recurso administrativo segue anexada nos autos, rebatendo contra a decis\u00e3o tomada. A recorrente apresentou tempestivamente seus argumentos, conforme regra expressa no Edital. A empresa ora vencedora MASTER LOCADORA DE VE\u00cdCULOS LTDA apresentou impugna\u00e7\u00e3o ao recurso, conforme regra expressa no Edital.  2. DAS RAZ\u00d5ES DO RECURSO ADMINISTRATIVO  Argumentos da Recorrente: Prezado Pregoeiro, n\u00e3o se pode desconhecer que houve incongru\u00eancias nos c\u00e1lculos executados pela empresa MASTER LOCADORA DE VE\u00cdCULOS LTDA, haja visto que a empresa limitou a km utilizada sem qualquer nexo casual com a possibilidade de uso de um ve\u00edculo pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablico, o que constata uma poss\u00edvel inexequibilidade dos pre\u00e7os, outro fator s\u00e3o a falta de informa\u00e7\u00f5es, bem como os erros de c\u00e1lculos realizados, sendo: N\u00e3o foi informado o ano do ve\u00edculo, para poder obter de maneira precisa a vida \u00fatil e a deprecia\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo; no mesmo gancho, a empresa ajeitou um valor de custo com IPVA aleat\u00f3rio (de apenas 1% do valor do ve\u00edculo), entretanto, sabendo que a m\u00e9dia utilizada para c\u00e1lculo est\u00e1 baseada no valor venal do ve\u00edculo, e que no Tocantins a base de c\u00e1lculo tem como m\u00e9dia de 2,00% a 3,00%, contradit\u00f3ria com o que a empresa informou. Advertimos ainda que, e o ponto mais cr\u00edtico, apesar de n\u00e3o ter sido erro da recorrida, mas sim, do Edital, por n\u00e3o ter informado um quantitativo m\u00e9dio de km rodados por m\u00eas para melhor quantificar seus pre\u00e7os (haja visto que o combust\u00edvel \u00e9 por conta da contratada), fato que impacta bastante na formula\u00e7\u00e3o das propostas, ato que por fim n\u00e3o gerou igualdade para composi\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os dos licitantes, fato que as empresas n\u00e3o teriam como basear suas despesas com combust\u00edvel e manuten\u00e7\u00e3o, entretanto, percebemos que o quantitativo m\u00e9dio utilizado pela empresa foi bastante irris\u00f3rio. E por fim, salientamos que a empresa n\u00e3o apresentou de forma concisa quais os valores foram baseados para levantamento dos custos com os tributos, onde os resultados n\u00e3o contemplam com a realidade dos pre\u00e7os apresentados. Lembrando que cada dissens\u00e3o do ponto elucidado, decomp\u00f5e integralmente os valores da proposta apresentada. Portanto, para melhor contribuir a igualdade e legalidade do certame, corroborar de poss\u00edveis eventos terem passados despercebidos pelo Ilmo. Pregoeiro, por ter aprovado a proposta da empresa MASTER LOCADORA DE VE\u00cdCULOS LTDA vistos inconsist\u00eancias de valores nos c\u00e1lculos da Planilha de Custo e Forma\u00e7\u00e3o de Pre\u00e7os, o que podemos dizer que o valor total de sua proposta se torna inexequ\u00edvel. Como brevemente relatado acima, a proposta apresentada pela empresa declarada \u201cvencedora\u201d, vem em desacordo com as legisla\u00e7\u00f5es e com isso em confronto as normativas do edital. Percorramos o ponto a ser controvertidos: \u2022 Vida \u00fatil e deprecia\u00e7\u00e3o Quando tratamos de composi\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os de bens, devemos nos atentar que a deprecia\u00e7\u00e3o \u00e9 a perda de valor do ve\u00edculo ao longo do tempo. O edital, deixou em suas descri\u00e7\u00f5es que seriam aceitos ve\u00edculos de ano superior ou igual a 2022, ou seja, no m\u00e1ximo 03 anos de uso. A Receita Federal estipula que a vida \u00fatil de um carro seja de 5 anos e possui uma taxa de desvaloriza\u00e7\u00e3o anual de 20%. Sabendo disso, o ve\u00edculo apresentado dever\u00e1 ter pelo menos uma vida \u00fatil de mais 02 anos, o que n\u00e3o confere com a planilha apresentada pela empresa de apenas 12 meses. \u2022 Vida \u00fatil e deprecia\u00e7\u00e3o Da mesma maneira foi informado um valor de custo com IPVA aleat\u00f3rio, sabendo que a m\u00e9dia utilizada para c\u00e1lculo est\u00e1 baseada no valor venal do ve\u00edculo, onde no Tocantins tem como m\u00e9dia de 2,00% a 3,00%, contradit\u00f3ria com o que a empresa informou. Ou seja, seria de pelo menos o dobro ou o triplo do valor informado. Sobre a brusca tentativa de fechamento da planilha de custos pela empresa, onde notamos frequentemente que v\u00e1rias empresas deixam de inserir valores, e compor de maneira adequada os valores devidos, na busca futura de aditivos para solucionar um problema causado pela pr\u00f3pria empresa, apresentando pre\u00e7os inexequ\u00edveis. Atualmente no Tocantins, um ve\u00edculo do valor informado, para a composi\u00e7\u00e3o da tabela apresentada pela empresa, seria necess\u00e1rio de pelo menos o dobro ou o triplo do valor informado para custe\u00e1-los, assim como a empresa sequer apresentou valores para Licenciamento e Seguro DPVAT. Isso \u00e9 o que trata o item 2.1.7 do Termo de Refer\u00eancia.  2.1.7. A contratada ser\u00e1 respons\u00e1vel por todos os encargos relativos ao ve\u00edculo, tais como Licenciamento Anual e IPVA, seguro obrigat\u00f3rio e outros, bem como quaiquer documento necess\u00e1rio previstos no C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro. (grifo nosso)  No presente caso, percebemos que a empresa deixou de apresentar os valores requeridos. \u2022 Dos valores irris\u00f3rios com insumos e manuten\u00e7\u00e3o Advertimos ainda, que a nosso ver, \u00e9 o ponto mais cr\u00edtico, apesar de n\u00e3o ter sido erro da recorrida, mas sim, do Edital, por n\u00e3o ter informado um quantitativo m\u00e9dio de km rodados por m\u00eas para melhor quantificar seus pre\u00e7os (haja visto que o combust\u00edvel \u00e9 por conta da contratada), fato que impacta bastante na formula\u00e7\u00e3o das propostas, ato que por fim n\u00e3o gerou igualdade para composi\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os dos licitantes, fato que as empresas n\u00e3o teriam como basear suas despesas com combust\u00edvel e manuten\u00e7\u00e3o, entretanto, percebemos que o quantitativo m\u00e9dio utilizado pela empresa foi bastante irris\u00f3rio. Prezado pregoeiro, se o edital trouxesse a devida informa\u00e7\u00e3o de que seria a m\u00e9dia de 2.000 km rodados m\u00eas, certamente todas as empresas teriam apresentados melhores ofertas. O fato de ter deixado a km livre, impactou bastante na formula\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os, principalmente por nossa empresa, onde optamos por cautela na formula\u00e7\u00e3o dos valores, para n\u00e3o levar a frustra\u00e7\u00e3o tanto da empresa quanto da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica em uma rescis\u00e3o contratual futura. Entretanto, salientando que as despesas com combust\u00edvel, lubrificantes e manuten\u00e7\u00e3o s\u00e3o por conta da contratada, j\u00e1 que as despesas n\u00e3o foram computadas em edital, deve ser presumido um valor bem maior para composi\u00e7\u00e3o das despesas, principalmente referente ao combust\u00edvel, onde foi apresentado valor apenas de R$ 6,75 por litro, o que n\u00e3o condiz com a realidade local. \u2022 Dos Custos Indiretos, Tributos e Lucro Por fim, e mais instigante, \u00e9 sobre a formula\u00e7\u00e3o de composi\u00e7\u00e3o dos impostos, onde n\u00e3o conseguimos compreender quais os valores foram considerados para apura\u00e7\u00e3o deles.  Isto porque, os tributos devem ser calculados em cima de todas as despesas, incluindo o custo indireto e o lucro, o que tornaria o valor apresentado pela empresa n\u00e3o condizente com a realidade. Trazemos a realidade os valores apresentados: \u2022 Deprecia\u00e7\u00e3o: R$ 1.250,00 \u2022 Taxas de Licenciamento: R$ 62,50 \u2022 Equipamentos de Seguran\u00e7a e Seguro 12 meses: R$ 350,00 \u2022 Insumos e Manuten\u00e7\u00e3o: R$ 2.756,00 \u2022 Custos Indiretos: R$ 300,00 \u2022 Lucro: R$ 899,21 TOTAL: R$ 5.617,71 \u2022 Tributos Simples Nacional (PIS\/PASEP) - 1,36% - R$ 76,40 \u2022 Tributos Simples Nacional (COFINS) - 0,29% - R$ 16,29 \u2022 Tributos Simples Nacional (INSS\/CPP) - 6,31 % - R$ 354,48 \u2022 Tributos Simples Nacional (ISS) - 0,00 \u2013 R$ 0,00 VALOR TOTAL DA PROPOSTA: R$ 6.064,88 Deste modo, findamos que, a proposta apresentada pela empresa al\u00e9m de ir em desacordo com o edital, ainda est\u00e1 com valor divergente do real valor a ser proposto, n\u00e3o perfazendo de maneira correta e integra para composi\u00e7\u00e3o dos custos e forma\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os, podendo ocasionar preju\u00edzo ao er\u00e1rio p\u00fablico e dificultando assim a an\u00e1lise das planilhas de maneira apropriada. \u00c9 importante ressaltar que para buscar a contrata\u00e7\u00e3o mais vantajosa ao interesse p\u00fablico, toma-se necess\u00e1ria a seguran\u00e7a atribu\u00edda aos habilitantes, vinculando-os ao edital e este ao processo que o antecedeu, conforme o princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio e as legisla\u00e7\u00f5es pertinentes. Assim, \u00e9 evidente que a Planilha de Custo e Forma\u00e7\u00e3o de Pre\u00e7os efetuada pela empresa se encontra claramente em desacordo com as normativas legais (km livre) e com isso DEVE ser desclassificada. N\u00e3o existindo qualquer \u00f3bice \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es contidas no instrumento convocat\u00f3rio.  3. DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O DO RECURSO Argumentos da Recorrida: Senhor (a) pregoeiro (a), a empresa JR PROJETO RURAL LTDA, tenta em seus apontamentos, desqualificar e invalidar ato administrativo desta comiss\u00e3o pregoeira, que classificou a empresa Master Locadora Ltda, vencedora do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico N\u00ba 04\/2025, tal ato n\u00e3o poderia ser diverso, pois foi a empresa que ofertou valor menor lance, para presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, sendo que a empresa JR teve a mesma oportunidade e n\u00e3o o fez, agora tenta ganhar no \u201cgrito\u201d o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico, vez que deveria ter ganho na oferta do lance. Trata essa comiss\u00e3o pregoeira com desrespeito, como se tivessem agido com despeito e de forma irregular, quando declarou vencedora a empresa Master Locadora De Veiculos LTDA. Aponta ela inconsist\u00eancias na planilha de pre\u00e7os apresentada por esta licitante, entre elas:  JR: haja visto que a empresa limitou a km utilizada sem qualquer nexo casual com a possibilidade de uso de um ve\u00edculo pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablico, o que constata uma poss\u00edvel inexequibilidade dos pre\u00e7os R:   Nesse apontamento, realmente as despesas foram calculadas sobre o montante de 2.000 km\/m\u00eas, salientando que no edital n\u00e3o consta uma indica\u00e7\u00e3o desse quantitativo e sim que a quilometragem \u00e9 livre. Aqui vale salientar que para um c\u00e1lculo das despesas, tem que ser apontado um quantitativo, sendo que assim o fizemos e foi aceito pela administra\u00e7\u00e3o, caso contr\u00e1rio bastaria realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias por parte da administra\u00e7\u00e3o contratante, indicando outra, se fosse o caso. Verdadeiramente essas alega\u00e7\u00f5es n\u00e3o deveriam terem sidas trazidas a tona nesta fase do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico, e sim no prazo de impugna\u00e7\u00e3o, estabelecido pela lei N 14.133\/2021, onde todos os interessados tiveram prazo para faz\u00ea-lo. Ademais consta no item 22.7. do edital do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico N\u00ba 04\/2025: (Os licitantes assumem todos os custos de prepara\u00e7\u00e3o e apresenta\u00e7\u00e3o de suas propostas e a Administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1, em nenhum caso, respons\u00e1vel por esses custos, independentemente da condu\u00e7\u00e3o ou do resultado do processo licitat\u00f3rio) Desta forma, como indicado no item 22.7, est\u00e1 licitante assume todos os custos da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, conforme descrito no edital N\u00ba 04\/2025, afastando da administra\u00e7\u00e3o contratante qualquer preju\u00edzo, mesmo sendo a quilometragem livre.  JR: outro fator s\u00e3o a falta de informa\u00e7\u00f5es, bem como os erros de c\u00e1lculos realizados, sendo: N\u00e3o foi informado o ano do ve\u00edculo, para poder obter de maneira precisa a vida \u00fatil e a deprecia\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo; no mesmo gancho, a empresa ajeitou um valor de custo com IPVA aleat\u00f3rio (de apenas 1% do valor do ve\u00edculo), entretanto, sabendo que a m\u00e9dia utilizada para c\u00e1lculo est\u00e1 baseada no valor venal do ve\u00edculo, e que no Tocantins a base de c\u00e1lculo tem como m\u00e9dia de 2,00% a 3,00%, contradit\u00f3ria com o que a empresa informou.  Nesse apontamento feito pela JR PROJETO RURAL LTDA, novamente e absurdamente traz a tona fatos irrelevantes, como indica\u00e7\u00e3o de que na proposta n\u00e3o consta ano do ve\u00edculo, como se a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os fosse com ve\u00edculo diverso do licitado, \u00e9 obvio, que nesse ponto, a licitante vencedora \u00e9 obrigada a colocar a disposi\u00e7\u00e3o, ve\u00edculo conforme descrito no Termo de Refer\u00eancia, ou seja, ano de fabrica\u00e7\u00e3o m\u00ednimo 2022. Est\u00e1 licitante, tem esse ve\u00edculo em sua frota, informamos que ser\u00e1 colocado \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o ve\u00edculo de fabrica\u00e7\u00e3o ano 2023, placa SIY-6J16. A empresa JR PROJETO RURAL LTDA, aponta ainda que a empresa Master Locadora de Ve\u00edculos \u201cajeitou\u201d um valor de custo com IPVA aleat\u00f3rio (de apenas 1% do valor do ve\u00edculo). Esta licitante, reafirma aqui que o custo do valor do Ipva em Minas Gerais, para Locadora de Ve\u00edculos, onde a mesma \u00e9 sediada, \u00e9 exatamente 1%; a indica\u00e7\u00e3o de que no estado do Tocantins a m\u00e9dia \u00e9 de 2,00% a 3%, n\u00e3o serve para essa licitante, veja abaixo a comprova\u00e7\u00e3o de pagamento do IPVA 2025, feito por esta licitante.  JR: Por fim, e mais instigante, \u00e9 sobre a formula\u00e7\u00e3o de composi\u00e7\u00e3o dos impostos, onde n\u00e3o conseguimos compreender quais os valores foram considerados para apura\u00e7\u00e3o deles. Isto porque, os tributos devem ser calculados em cima de todas as despesas, incluindo o custo indireto e o lucro, o que tornaria o valor apresentado pela empresa n\u00e3o condizente com a realidade.  Mais uma vez, a empresa JR PROJETO RURAL LTDA, tenta desqualificar a planilha de custos apresentada por esta recorrida, informamos que diferentemente do alegado: (os tributos devem ser calculados em cima de todas as despesas, incluindo o custo indireto e o lucro, o que tornaria o valor apresentado pela empresa n\u00e3o condizente com a realidade). Informamos que esta licitante \u00e9 optante pelo regime tribut\u00e1rio do simples nacional, e que os impostos forma apurados devidamente sobre o valor total de R$ 5.914,00 - Valor total da proposta, segue abaixo arquivo comprobat\u00f3rio.  4. DO PEDIDO: 4.1. DA RECORRENTE:  Por tudo o que foi demonstrado ao longo do presente e diante dos fatos e fundamentos jur\u00eddicos apresentados e tendo convic\u00e7\u00e3o e certeza de que o ato aqui apontado, explicitado e fundamentados quanto ao Edital de Licita\u00e7\u00e3o, os Princ\u00edpios da Isonomia, da Igualdade e da Legalidade a IMPUGNANTE vem na forma da Legisla\u00e7\u00e3o Vigente, suas altera\u00e7\u00f5es, as demais normas que sobrep\u00f5em sobre a mat\u00e9ria, requerer: \u2022 Seja revertido a decis\u00e3o que habilitou a Empresa MASTER LOCADORA DE VE\u00cdCULOS LTDA \u2013 CNPJ 38.651.247\/0001-40, visto os apontamentos, deixando claro e cristalino as legalidades afrontadas. Diante de todo o exposto, requer e espera meticulosa aten\u00e7\u00e3o desta Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, para acolher as alega\u00e7\u00f5es trazidas a lume e RETIFICAR as decis\u00f5es ora j\u00e1 apresentadas, como medida de obedi\u00eancia ao sistema normativo vigente.  4.2. DA RECORRIDA  Esta licitante, Master Locadora de Ve\u00edculos, demonstrou acima, que o recurso apresentado pela empresa JR PROJETO RURAL LTDA n\u00e3o pode prosperar, todas suas alega\u00e7\u00f5es s\u00e3o infundadas, com esse ato de recurso apresentado, o que tem trazido ao processo licitat\u00f3rio, mais \u00e9 tumulto, tentando desmerecer atos proferidos pela equipe pregoeira, e desqualificar documentos inseridos por essa empresa licitante e recorrida, principalmente a planilha de custo. Desta forma solicitamos que seja mantido o ato que declarou vencedora a empresa Master Locadora de Ve\u00edculos Ltda, CNPJ: 38.651.247\/0001-40, no Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico N\u00ba 04\/2025.  5. DA AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA  A recorrente sustenta, em ess\u00eancia, que a proposta vencedora \u00e9 inexequ\u00edvel, por conter falhas t\u00e9cnicas na planilha de custos e forma\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, o que comprometeria a legalidade e a isonomia da licita\u00e7\u00e3o. A empresa MASTER LOCADORA, por sua vez, rebate as alega\u00e7\u00f5es, sustentando a exequibilidade e a conformidade legal da sua proposta.  DA TEMPESTIVIDADE E DO LIMITE OBJETIVO DO RECURSO  \t\u00c9 imperioso destacar que parte das alega\u00e7\u00f5es da recorrente n\u00e3o se relaciona com a proposta da licitante vencedora, mas sim com aus\u00eancias ou omiss\u00f5es do edital, como a n\u00e3o defini\u00e7\u00e3o de uma quilometragem m\u00ednima para balizar os custos operacionais. Tais alega\u00e7\u00f5es encontram \u00f3bice jur\u00eddico no princ\u00edpio da preclus\u00e3o, j\u00e1 que, de acordo com o art. 164 da Lei n\u00ba 14.133\/2021, as impugna\u00e7\u00f5es ao edital devem ser apresentadas at\u00e9 tr\u00eas dias \u00fateis antes da data de apresenta\u00e7\u00e3o das propostas, o que n\u00e3o ocorreu no caso. Vejamos o entendimento:  STJ, RMS 27.075\/GO, Rel. Min. Castro Meira, j. 26.08.2008: \u201cO princ\u00edpio da preclus\u00e3o aplica-se ao processo licitat\u00f3rio. Assim, quest\u00f5es relativas ao edital n\u00e3o podem ser suscitadas em momento posterior ao prazo legal de impugna\u00e7\u00e3o.\u201d  Logo, todas as alega\u00e7\u00f5es fundadas em supostas falhas no edital s\u00e3o intempestivas e n\u00e3o devem ser conhecidas.  DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DA EMPRESA VENCEDORA  \tA inexequibilidade da proposta, nos termos do art. 59 da Lei n\u00ba 14.133\/2021, deve estar baseada em elementos objetivos e t\u00e9cnicos que evidenciem, de forma clara, que a execu\u00e7\u00e3o contratual nos termos propostos \u00e9 economicamente invi\u00e1vel. \tA exequibilidade, por sua vez, \u00e9 avaliada de forma presuntiva e comparativa, com base nos pre\u00e7os de mercado, custos m\u00e9dios praticados e, sobretudo, na compatibilidade entre os itens da planilha e o valor final ofertado. No caso concreto, a proposta da empresa MASTER LOCADORA foi avaliada tecnicamente pela equipe de apoio e n\u00e3o foi considerada inexequ\u00edvel, tampouco foram suscitadas dilig\u00eancias que apontassem valores notoriamente incompat\u00edveis. \tO Tribunal de Contas da Uni\u00e3o - TCU j\u00e1 assentou que a simples diverg\u00eancia nos crit\u00e9rios de composi\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os n\u00e3o \u00e9 suficiente para declarar inexequ\u00edvel a proposta, cabendo \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o realizar dilig\u00eancia apenas quando houver ind\u00edcios veementes de inexequibilidade, o que n\u00e3o restou demonstrado.  Ac\u00f3rd\u00e3o TCU n\u00ba 1922\/2020 \u2013 Plen\u00e1rio: \u201cN\u00e3o cabe \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o desclassificar proposta pela simples constata\u00e7\u00e3o de que os custos unit\u00e1rios est\u00e3o abaixo dos valores estimados, sendo imprescind\u00edvel demonstrar a concreta inviabilidade de execu\u00e7\u00e3o contratual.\u201d  \tNo presente caso: A utiliza\u00e7\u00e3o do par\u00e2metro de 2.000 km\/m\u00eas para estimativa de custos \u00e9 t\u00e9cnica e juridicamente aceit\u00e1vel, dado que a aus\u00eancia de limita\u00e7\u00e3o no edital n\u00e3o impede o uso de refer\u00eancia t\u00e9cnica para composi\u00e7\u00e3o da proposta. A empresa explicitou o crit\u00e9rio adotado, e a administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o apontou ilegalidade, sendo incab\u00edvel a desclassifica\u00e7\u00e3o ex officio por mera diverg\u00eancia metodol\u00f3gica.  DO VALOR DO IPVA E DA LOCALIZA\u00c7\u00c3O DA EMPRESA  A alega\u00e7\u00e3o de que o valor do IPVA foi subavaliado n\u00e3o encontra amparo jur\u00eddico, pois a MASTER LOCADORA apresentou documenta\u00e7\u00e3o indicando sede no Estado de Minas Gerais, onde o IPVA para empresas locadoras \u00e9 de 1%, conforme art. 8\u00ba-A da Lei Estadual n\u00ba 14.937\/2003 (MG). Portanto, o valor est\u00e1 em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual, e a tentativa da recorrente de impor al\u00edquotas m\u00e9dias de outro estado (TO) \u00e9 indevida.  DOS TRIBUTOS E DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL  \tA empresa vencedora comprovou ades\u00e3o ao Simples Nacional, regime que simplifica e reduz a carga tribut\u00e1ria, conforme art. 13 da Lei Complementar n\u00ba 123\/2006. Logo, a tributa\u00e7\u00e3o aplicada foi regular e proporcional \u00e0 receita bruta, o que afasta qualquer v\u00edcio na composi\u00e7\u00e3o dos encargos.  Ac\u00f3rd\u00e3o TCU n\u00ba 1194\/2018 \u2013 Plen\u00e1rio: \u201c\u00c9 leg\u00edtima a ado\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas e estruturas de custo compat\u00edveis com o regime do Simples Nacional, desde que demonstrada a compatibilidade com o valor final da proposta.\u201d  DA AUS\u00caNCIA DE IND\u00cdCIOS CONCRETOS DE IRREGULARIDADE  \tA recorrente n\u00e3o apresentou documentos t\u00e9cnicos, or\u00e7amentos comparativos ou per\u00edcias cont\u00e1beis que comprovem a alegada inexequibilidade. Apenas fez alega\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas e subjetivas, sem respaldo t\u00e9cnico robusto, o que inviabiliza a revis\u00e3o do julgamento da proposta vencedora.  STJ \u2013 AgRg no RMS 28.944\/PE \u2013 Rel. Min. Mauro Campbell Marques: \u201cA desclassifica\u00e7\u00e3o de propostas por inexequibilidade requer prova inequ\u00edvoca da impossibilidade de cumprimento do objeto contratual.\u201d  DA LEGALIDADE DO JULGAMENTO E DA AUS\u00caNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA RECORRENTE A decis\u00e3o que habilitou e classificou a empresa MASTER LOCADORA est\u00e1 fundamentada em crit\u00e9rios t\u00e9cnicos, objetivos e legais, sem qualquer v\u00edcio ou afronta \u00e0 legalidade, publicidade ou isonomia. N\u00e3o h\u00e1, no ordenamento jur\u00eddico, direito subjetivo de licitante ao reexame de atos administrativos v\u00e1lidos com base em mera discord\u00e2ncia subjetiva.  6. DA DESCIS\u00c3O  Ante ao exposto, forte em todas as argumenta\u00e7\u00f5es supra, DECIDO: CONHECER os Recursos Administrativos interpostos pela empresa JR PROJETO RURAL LTDA, por ser tempestivo. Em an\u00e1lise ao processo como um todo, e ainda a vis\u00e3o do Setor Jur\u00eddico do munic\u00edpio quanto aos fatos, observamos que o Pregoeiro requereu planilha de composi\u00e7\u00e3o de custos \u00e0 recorrida e que a mesma demonstrou sua capacidade de executar o objeto da licita\u00e7\u00e3o. NO M\u00c9RITO, a fim de garantir os princ\u00edpios norteadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial o da legalidade e o da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, que seja mantido a decis\u00e3o do Pregoeiro e N\u00c3O DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cientificar as empresas sistematicamente para conhecimento da presente decis\u00e3o. Fazer publicar a presente decis\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio.  Guara\u00ed\/TO, 24 de abril de 2025.  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO  Processo n.\u00ba 424\/2025, referente ao Edital do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 005\/2025, cujo objeto \u00e9 a escolha da proposta mais vantajosa para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa para eventual presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria Urbana, com o desenvolvimento e execu\u00e7\u00e3o de levantamento topogr\u00e1fico e elabora\u00e7\u00f5es de projetos de engenharia, visando atender as demandas da Secretaria Municipal da Mulher, Habita\u00e7\u00e3o e Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria.  Trata o presente do julgamento de Recurso Administrativo interposto pela empresa ESTRATEC ENGENHARIA LTDA, contra a decis\u00e3o do Pregoeiro do munic\u00edpio de Guara\u00ed-TO.  1. DOS FATOS  Inconformada, a empresa recorrente interp\u00f4s recurso contra a decis\u00e3o proferida pelo Pregoeiro, que aceitou a proposta e sagrou vencedora do torneio a licitante TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA, trazendo argumentos de que a proposta se mostra inexequ\u00edvel para a execu\u00e7\u00e3o do objeto. A c\u00f3pia do recurso administrativo segue anexada nos autos, rebatendo contra a decis\u00e3o tomada. A recorrente apresentou tempestivamente seus argumentos, conforme regra expressa no Edital. A empresa ora vencedora TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA apresentou impugna\u00e7\u00e3o ao recurso, conforme regra expressa no Edital.  2. DAS RAZ\u00d5ES DO RECURSO ADMINISTRATIVO  Argumentos da Recorrente: Ocorre que a empresa TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA foi declarada vencedora do certame, ofertando um pre\u00e7o global de R$ 105.804,80 (cento e cinco mil, oitocentos e quatro reais e oitenta centavos), o que representa um desconto de aproximadamente 70,82% em rela\u00e7\u00e3o ao valor estimado de R$ 362.662,24 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Tal diferen\u00e7a levanta s\u00e9rios questionamentos sobre a exequibilidade da proposta. Ap\u00f3s solicita\u00e7\u00e3o do pregoeiro para envio da proposta realinhada acompanhada de mem\u00f3ria de c\u00e1lculos, a empresa apresentou uma declara\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica afirmando que todos os custos diretos e indiretos est\u00e3o contemplados, sem, no entanto, demonstrar compatibilidade com par\u00e2metros oficiais de refer\u00eancia, como SICRO e SINAPI.  \u201c[...]EMPRESA: TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA, DECLARA QUE: 1 A LICITANTE DECLARA QUE NO VALOR PROPOSTO EST\u00c3O INCLU\u00cdDOS TODOS OS BENEF\u00cdCIOS E OS CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS QUE FOREM EXIGIDOS PELA EXECU\u00c7\u00c3O DA OBRA LICITADA, ASSIM ENTENDIDA N\u00c3O S\u00d3 AS DESPESAS DIRETAS, COM A AQUISI\u00c7\u00c3O DE MATERIAIS E PAGAMENTO DA M\u00c3O-DE-OBRA, COMO TAMB\u00c9M AS INDIRETAS, DENTRE ELAS TRANSPORTE DE PESSOAL, ALIMENTA\u00c7\u00c3O PARA TODO PESSOAL ALOCADO A OBRA, DESPESAS FINANCEIRAS, INSTALA\u00c7\u00d5ES E SUAS LIGA\u00c7\u00d5ES PROVIS\u00d3RIAS, BEM COMO O CONSUMO DE ENERGIA EL\u00c9TRICA, G\u00c1S, LUZ E TELEFONE, DURANTE A EXECU\u00c7\u00c3O DA OBRA; SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS, ALUGUEL E AQUISI\u00c7\u00c3O DE M\u00c1QUINAS; EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, VE\u00cdCULOS E TRANSPORTES; CONTRIBUI\u00c7\u00c3O DEVIDA \u00c0 PREVID\u00caNCIA SOCIAL, ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS; IMPOSTOS, TAXAS E EMOLUMENTOS, INCIDENTES SOBRE A OBRA 2 VALIDADE DA PROPOSTA: 60 (SESSENTA) DIAS. 3 PRAZO DE INICIO DE EXECU\u00c7\u00c3O DOS SERVI\u00c7OS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TERMO DE REFERENCIA DESSE PROCESSO.  4 QUE N\u00c3O INCIDE NAS VEDA\u00c7\u00d5ES PREVISTAS NA LEI N\u00ba 14.133\/2021.  5 PRAZO DE EXECU\u00c7\u00c3O: CONFORME TERMO DE REFER\u00caNCIA. [...]\u201d  Pode-se perceber que no intuito de deixar sua proposta \u201cpratic\u00e1vel\u201d a empresa omitiu diversos dos itens mencionados em sua declara\u00e7\u00e3o anterior, no qual citava os custos diretos e indiretos inclusos. A inexequibilidade da proposta se torna ainda mais evidente ao se observar que o BDI (Benef\u00edcios e Despesas Indiretas) n\u00e3o foi calculado, desconsiderando custos essenciais como tributa\u00e7\u00e3o, margem de lucro e despesas administrativas. Al\u00e9m disso, os valores de remunera\u00e7\u00e3o de engenheiros e top\u00f3grafos apresentados est\u00e3o substancialmente abaixo dos pisos salariais estabelecidos pelas normativas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e pelos sindicatos da categoria. Tamb\u00e9m se verifica que a composi\u00e7\u00e3o dos custos de servi\u00e7o n\u00e3o encontra respaldo em bases oficiais como SICRO e SINAPI, o que demonstra uma significativa distor\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o aos valores praticados no mercado. Ademais, a presente licita\u00e7\u00e3o se trata de eventual presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o pelo per\u00edodo da vig\u00eancia contratual, que se d\u00e1 pelo prazo de 12 (doze) meses, por sua vez, a proposta da empresa TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA considera o prazo de execu\u00e7\u00e3o de apenas 90 dias, evidenciando inconsist\u00eancias na composi\u00e7\u00e3o dos custos. Tal situa\u00e7\u00e3o compromete a seguran\u00e7a da contrata\u00e7\u00e3o, podendo resultar em inadimpl\u00eancia contratual, necessidade de aditivos financeiros ou mesmo abandono da obra. A proposta apresentada pela empresa TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA fere diretamente os princ\u00edpios fundamentais da Lei n\u00ba 14.133\/2021, especificamente no que tange \u00e0 exequibilidade. O art. 59 da referida lei estabelece que:  \u201cSer\u00e3o desclassificadas as propostas que: II - Apresentarem pre\u00e7os inexequ\u00edveis ou permanecerem acima do or\u00e7amento estimado para a contrata\u00e7\u00e3o; (...) \u00a7 4\u00ba No caso de obras e servi\u00e7os de engenharia, ser\u00e3o consideradas inexequ\u00edveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor or\u00e7ado pela Administra\u00e7\u00e3o.\u201d  3. DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O DO RECURSO  Argumentos da Recorrida: A empresa recorrente alega em sua pe\u00e7a recursal que o valor ofertado na fase de lances \u00e9 considerado inexequ\u00edvel, e pede a desclassifica\u00e7\u00e3o da empresa vencedora. Para examinar o pano de fundo que permeia o caso em exame, n\u00e3o se pode perder de vista que um pre\u00e7o pode ser inexequ\u00edvel para um licitante, mas exequ\u00edvel para outro, ou seja, para o Munic\u00edpio contratante. Uma vez que a condi\u00e7\u00e3o de inexequibilidade depende, essencialmente, da capacidade de o licitante executar satisfatoriamente o encargo pelo valor proposto. Nesse sentido, as condi\u00e7\u00f5es pessoais de cada licitante s\u00e3o determinantes para a aferi\u00e7\u00e3o dessa condi\u00e7\u00e3o, a exemplo da sua capacidade de negocia\u00e7\u00e3o com fornecedores, economia de escala, regime tribut\u00e1rio, custos log\u00edsticos, eventuais fontes de receitas alternativas, entre tantas outras. Posto isso, a alega\u00e7\u00e3o da recorrente merece cair por terra, uma vez que ela n\u00e3o pode falar em nome da empresa vencedora que a mesma n\u00e3o ir\u00e1 conseguir executar os servi\u00e7os pelo valor proposto. A recorrente n\u00e3o faz parte do quadro da empresa TG TOPOGRAFIA, para fazer tal alega\u00e7\u00e3o. Dessa forma, o \u00a7 4\u00ba do art. 59 da Lei 14.133\/2021, estabelece uma presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade de pre\u00e7os, de modo que, como regra, em situa\u00e7\u00e3o de suposta inexequibilidade n\u00e3o ser\u00e1 admiss\u00edvel a desclassifica\u00e7\u00e3o direta de proposta sem que seja facultada ao licitante oportunidade de demonstrar a exequibilidade do valor ofertado. Vale lembrar que o pregoeiro deu a oportunidade de apresenta\u00e7\u00e3o de DECLARA\u00c7\u00c3O e PLANILHA DE EXEQUIBILIDADE DO PRE\u00c7O OFERTADO, como consta registrado no portal. N\u00e3o obstante, ainda no \u00a7 4\u00ba do art. 59, conclui que a Lei n\u00ba 14.133\/2021 instituiu, em verdade, uma presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade de pre\u00e7os nas licita\u00e7\u00f5es para contrata\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os de engenharia, devendo a Administra\u00e7\u00e3o dar \u00e0 licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade do pre\u00e7o ofertado. Conforme preconiza o \u00a72\u00ba do artigo 59 da lei 14.133\/2021.  \u00a7 2\u00ba A Administra\u00e7\u00e3o poder\u00e1 realizar dilig\u00eancias para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.  Urge trazer \u00e0 baila, o entendimento da sumula n\u00ba 262 do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o:  \u201cO crit\u00e9rio definido no art. 48, inciso II, \u00a7 1\u00ba, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 8.666\/93 conduz a uma presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade de pre\u00e7os, devendo a Administra\u00e7\u00e3o dar \u00e0 licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta\u201d.  Nota-se que o Tribunal de Contas da Uni\u00e3o tem entendimento de que proposta inexequ\u00edvel em raz\u00e3o do valor, tem uma presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade de pre\u00e7os, devendo a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica dar a oportunidade ao licitante de demonstrar a exequibilidade da sua proposta antes de desclassificar a sua proposta por este motivo. De acordo com o acord\u00e3o n\u00ba 465\/2024 do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, diz que \u201cEmbora a s\u00famula mencione o art. 48, inciso II, \u00a7 1\u00ba, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Lei 8.666\/1993, \u00e9 entendimento desta Corte de Contas que tal julgado tamb\u00e9m se aplica \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o do art. 59, \u00a7 4\u00ba, da lei 14.133\/2021, conforme disposto no Manual de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos do TCU, in verb.\u201d Ainda no que tange o acord\u00e3o n\u00ba 465\/2024 do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, aduz que:  \u201cPara obras e servi\u00e7os de engenharia, a Lei 14.133\/2021789 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor or\u00e7ado pela Administra\u00e7\u00e3o. Considerando o disposto na S\u00famula - TCU 262\/2010 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a \u00e9gide da Lei 8.666\/1993, esse limite tamb\u00e9m pode ser considerado para fins de presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade de pre\u00e7os, devendo a Administra\u00e7\u00e3o dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. N\u00e3o se v\u00ea, portanto, obst\u00e1culo para aplicar a s\u00famula citada \u00e0 Lei 14.133\/2021. (...) Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133\/2021814 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor or\u00e7ado pela Administra\u00e7\u00e3o. No entanto, considerando o disposto na S\u00famula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a \u00e9gide da Lei 8.666\/1993, esse limite tamb\u00e9m pode ser considerado para fins de presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade de pre\u00e7os, devendo a Administra\u00e7\u00e3o dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. N\u00e3o se v\u00ea, portanto, obst\u00e1culo para aplicar a s\u00famula citada \u00e0 Lei 14.133\/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c\/c \u00a7 2\u00ba, da referida Lei prev\u00ea expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administra\u00e7\u00e3o. (Manual de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos do TCU, 5\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2023, p. 523,542 e 543).  \tDessa forma, o Tribunal entende que o \u00a74\u00ba do artigo 59 da lei 14.133\/2021, tem uma presun\u00e7\u00e3o relativa, devendo o Munic\u00edpio contratante dar a oportunidade de o participante comprovar sua capacidade de executar os servi\u00e7os com o pre\u00e7o proposto. Com base no acord\u00e3o n\u00ba 465\/2024 do TCU, entende-se que a nova decis\u00e3o chegou para deixar claro, e afastar qualquer d\u00favida quanto a presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade de pre\u00e7os do \u00a74\u00ba do artigo 59 da lei 14.133\/2021, de modo que em tal situa\u00e7\u00e3o de desclassifica\u00e7\u00e3o direta da proposta, ser\u00e1 dada a oportunidade de demonstrar a exequibilidade do valor ofertado. Dessa forma, o ilustr\u00edssimo pregoeiro deu a oportunidade a empresa ora recorrida de apresentar a planilha de exequibilidade da proposta ofertada, de modo que aprovou e declarou a empresa habilitada para o certame. Por fim, vimos que o pregoeiro agiu corretamente e com base no ordenamento jur\u00eddico, quando deu a oportunidade a detentora do menor pre\u00e7o, de apresentar a planilha de exequibilidade da proposta. Assim, toda a alega\u00e7\u00e3o da recorrente sobre valores inexequ\u00edveis n\u00e3o merece prosperar, tendo em vista que tal situa\u00e7\u00e3o j\u00e1 foi sanada na fase de julgamento das propostas, e o ilustr\u00edssimo pregoeiro entendeu pela habilita\u00e7\u00e3o da recorrida, portanto, todas as alega\u00e7\u00f5es exaradas na pe\u00e7a recursal n\u00e3o merecem prosperar.  4. DO PEDIDO: 4.1. DA RECORRENTE:  A empresa assim requereu: Diante do exposto, requer-se que seja inabilitada a empresa TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA por apresentar proposta manifestamente inexequ\u00edvel, nos termos do art. 59, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 14.133\/2021. Solicita-se ainda que a Administra\u00e7\u00e3o reveja a decis\u00e3o de habilita\u00e7\u00e3o de qualquer outra empresa cuja proposta apresente ind\u00edcios de inviabilidade t\u00e9cnico-econ\u00f4mica. Por fim, reiteramos nosso compromisso com a transpar\u00eancia e a lisura do processo licitat\u00f3rio e colocamo-nos \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para esclarecimentos adicionais que se fizerem necess\u00e1rios.  4.2. DA RECORRIDA  \u00c0 vista do exposto, confiante na aten\u00e7\u00e3o e efici\u00eancia com que tem sido direcionada a presente licita\u00e7\u00e3o, requer ao Ilustr\u00edssimo pregoeiro, com acatamento e respeito, que seja mantida a decis\u00e3o que declarou vencedora a empresa TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA, negando provimento TOTAL ao recurso administrativo interposto pela ESTRATEC ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o acima exposta. Forte nessas raz\u00f5es, portanto, demonstrado e comprovado o pleno e cabal preenchimento de todos os requisitos de habilita\u00e7\u00e3o, bem como que a proposta da Recorrida foi declarada vencedora justamente por atender simultaneamente as referidas exig\u00eancias e o interesse p\u00fablico, requer-se o prosseguimento as demais fases de adjudica\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o do certame em favor da Recorrida.  5. DA AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA  I - DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA \u2013 CONCEITO E PRESUN\u00c7\u00c3O RELATIVA  A Lei n\u00ba 14.133\/2021, que estabelece o novo regime jur\u00eddico das licita\u00e7\u00f5es e contratos administrativos, em seu art. 59, trata expressamente da an\u00e1lise da exequibilidade das propostas:  Art. 59. Ser\u00e3o desclassificadas as propostas que: III - apresentarem pre\u00e7os inexequ\u00edveis ou permanecerem acima do or\u00e7amento estimado para a contrata\u00e7\u00e3o.  No \u00a73\u00ba do mesmo artigo, o legislador \u00e9 categ\u00f3rico ao afirmar que inexequibilidade deve ser presumida de forma relativa, n\u00e3o absoluta:  \u00a7 3\u00ba No caso de obras e servi\u00e7os de engenharia e arquitetura, para efeito de avalia\u00e7\u00e3o da exequibilidade e de sobrepre\u00e7o, ser\u00e3o considerados o pre\u00e7o global, os quantitativos e os pre\u00e7os unit\u00e1rios tidos como relevantes, observado o crit\u00e9rio de aceitabilidade de pre\u00e7os unit\u00e1rio e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.  Trata-se, portanto, de presun\u00e7\u00e3o relativa de inexequibilidade, sujeita \u00e0 supera\u00e7\u00e3o por meio de justificativas e comprova\u00e7\u00f5es prestadas pelo licitante. Essa diretriz legal imp\u00f5e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o o dever de oportunizar o contradit\u00f3rio ao licitante que apresentou proposta supostamente inexequ\u00edvel, a fim de garantir a efetiva verifica\u00e7\u00e3o da exequibilidade. Neste ponto, destaca-se que o Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n\u00ba 14.133\/2021, j\u00e1 havia sedimentado o entendimento de que n\u00e3o se pode desclassificar uma proposta sem oportunizar ao proponente o direito de se manifestar:  Sumula 262\/2010 \u2013 TCU: \u201cA apresenta\u00e7\u00e3o de proposta com valores significativamente inferiores aos de mercado n\u00e3o implica, por si s\u00f3, a sua desclassifica\u00e7\u00e3o, devendo ser oportunizado ao licitante comprovar a exequibilidade da proposta.\u201d  Esse entendimento foi reiterado no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 465\/2024 \u2013 TCU \u2013 Plen\u00e1rio, citado oportunamente nas contrarraz\u00f5es da empresa recorrida, que refor\u00e7a a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 262 \u00e0 nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es, com destaque para o seguinte trecho:  \u201cA nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es incorporou em seu texto a jurisprud\u00eancia j\u00e1 consolidada desta Corte, no sentido de que a inexequibilidade \u00e9 presun\u00e7\u00e3o relativa e deve ser superada ou confirmada mediante contradit\u00f3ria, nos termos do \u00a71\u00ba do art. 59.\u201d  No presente caso, observa-se que o pregoeiro atuou em conformidade com a norma legal e a jurisprud\u00eancia consolidada, uma vez que solicitou a apresenta\u00e7\u00e3o de planilha de exequibilidade e justificativas, e avaliou satisfatoriamente os elementos apresentados pela empresa TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA, reputando vi\u00e1vel a execu\u00e7\u00e3o contratual nos termos ofertados.  II - DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ESTRUTURA OPERACIONAL E LOCALIZA\u00c7\u00c3O DA EMPRESA  A empresa TG TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA demonstrou, em suas contrarraz\u00f5es, que sua sede est\u00e1 localizada no mesmo munic\u00edpio onde ser\u00e1 executado o contrato, o que reduz custos log\u00edsticos e confere maior competitividade \u00e0 sua proposta. Al\u00e9m disso, indicou que o propriet\u00e1rio da empresa executar\u00e1 diretamente os servi\u00e7os de engenharia e topografia, o que afasta a incid\u00eancia de encargos com contrata\u00e7\u00e3o de pessoal externo, sem violar o piso salarial da categoria, pois n\u00e3o h\u00e1 v\u00ednculo empregat\u00edcio quando se trata de s\u00f3cio prestador de servi\u00e7os t\u00e9cnicos. Em decis\u00f5es recentes, o Tribunal de Contas da Uni\u00e3o reconheceu a legitimidade desse tipo de justificativa:  Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 2981\/2022 \u2013 TCU \u2013 Plen\u00e1rio: \u201c\u00c9 admiss\u00edvel a apresenta\u00e7\u00e3o de proposta em valor inferior ao piso salarial da categoria quando os servi\u00e7os forem prestados diretamente por s\u00f3cio ou propriet\u00e1rio da empresa, n\u00e3o havendo viola\u00e7\u00e3o \u00e0s normas trabalhistas, desde que adequadamente justificado.\u201d  III - DA AN\u00c1LISE TEMPORAL DA EXECU\u00c7\u00c3O  Outro ponto levantado pela recorrente diz respeito \u00e0 alegada distor\u00e7\u00e3o no c\u00e1lculo de exequibilidade com base em prazo de 90 dias, em descompasso com o prazo contratual de 12 meses previsto no edital. No entanto, a empresa recorrida prestou os devidos esclarecimentos de que tal men\u00e7\u00e3o teve apenas o prop\u00f3sito de demonstrar capacidade t\u00e9cnica e operacional de antecipar a entrega, o que n\u00e3o implica, de forma alguma, descumprimento do prazo contratual. Ademais, n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o legal ou edital\u00edcia quanto \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o de exequibilidade baseada em simula\u00e7\u00e3o de prazos distintos, desde que respeitado o prazo m\u00e1ximo estipulado. A atua\u00e7\u00e3o do pregoeiro encontra-se escorreita, respaldada no devido processo legal administrativo, especialmente na observ\u00e2ncia ao contradit\u00f3rio e ampla defesa, pilares da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica pautada na legalidade e no interesse p\u00fablico.  6. DA DESCIS\u00c3O  Ante ao exposto, forte em todas as argumenta\u00e7\u00f5es supra, DECIDO: CONHECER os Recursos Administrativos interpostos pela empresa ESTRATEC ENGENHARIA LTDA, por ser tempestivo. Em an\u00e1lise ao processo como um todo, e ainda a vis\u00e3o do Setor Jur\u00eddico do munic\u00edpio quanto aos fatos, observamos que o Pregoeiro requereu planilha de composi\u00e7\u00e3o de custos \u00e0 recorrida e que a mesma demonstrou sua capacidade de executar o objeto da licita\u00e7\u00e3o. NO M\u00c9RITO, a fim de garantir os princ\u00edpios norteadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial o da legalidade e o da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, que seja mantido a decis\u00e3o do Pregoeiro e N\u00c3O DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cientificar as empresas sistematicamente para conhecimento da presente decis\u00e3o. Fazer publicar a presente decis\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio.  Guara\u00ed\/TO, 24 de abril de 2025.  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  EXTRATO DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O E ADJUDICA\u00c7\u00c3O  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd - TO EXTRATO DO TERMO DE ADJUDICA\u00c7\u00c3O E HOMOLOGA\u00c7\u00c3O  PREG\u00c3O ELETR\u00d4NCIO N\u00ba 008\/2025 A Prefeitura Municipal de Guara\u00ed - TO, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, faz saber a todos interessados que aos 22\/04\/2025 foi  ADJUDICADO  e  HOMOLOGADO o resultado do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico  n\u00b0. 008\/2025, cujo objeto  contrata\u00e7\u00e3o de empresa jur\u00eddica especializada para aquisi\u00e7\u00e3o de maquin\u00e1rio, sendo uma retroescavadeira, conforme Conv\u00eanio n.\u00b0 939170\/2022, firmado entre o Minist\u00e9rio do Desenvolvimento Regional e a Prefeitura Municipal de Guara\u00ed\/TO, a empresa BROSS DIESEL E PESADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n\u00ba 35.979.465\/0001-10,  com valor Global de  R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),  foi a vencedora desse certame, nos termos da Ata de Sess\u00e3o de Julgamento.     Guara\u00ed \u2013 TO, 22\/04\/2025.  EXTRATO DO CONTRATO n.\u00ba 015\/2025  PREG\u00c3O ELETR\u00d4NCIO N\u00ba 008\/2025 PROCESSO N\u00ba 007\/2025    Contratante: Prefeitura Municipal de Guara\u00ed - TO  Contratada: empresa BROSS DIESEL E PESADOS LTDA, CNPJ sob n\u00ba 35.979.465\/0001-107 Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o de empresa jur\u00eddica especializada para aquisi\u00e7\u00e3o de maquin\u00e1rio, sendo uma retroescavadeira, conforme Conv\u00eanio n.\u00b0 939170\/2022, firmado entre o Minist\u00e9rio do Desenvolvimento Regional e a Prefeitura Municipal de Guara\u00ed\/TO. Signat\u00e1rios:  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes                         Alef Lug Rodrigues de Jesus Data de Assinatura: 23\/04\/2025. Valor:  R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal      EXTRATO DO EDITAL DE DISPENSA DE LICITA\u00c7\u00c3O N\u00ba 003\/2025  Acha-se aberta na Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social - SEMAS Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o, para o Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social, objetivando a escolha da proposta mais vantajosa para a CONTRATA\u00c7\u00c3O DE EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL PARA REALIZAR A REFORMA DO CENTRO DE CONVIV\u00caNCIA DO IDOSO \u2013 CCI, LOCALIZADO NA AV. PAULISTA, SETOR CANA\u00c3, GUARA\u00cd \u2013 TO. Lote 1 \u2013 REFORMA DO CENTRO DE CONVIV\u00caNCIA DO IDOSO \u2013 Conforme Projeto de Engenharia, conforme condi\u00e7\u00f5es, quantidades e exig\u00eancias estabelecidas no Edital de Contrata\u00e7\u00e3o Direta e seus anexos. Demais especifica\u00e7\u00f5es encontram-se no Edital. As propostas ser\u00e3o recebidas durante 3 (tr\u00eas) dias consecutivos e ser\u00e3o observados os seguinte hor\u00e1rios e datas: in\u00edcio da sess\u00e3o para recebimento de proposta: \u00e1s 00:h00min, do dia 24\/04\/2025, no email da Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social: semas.guarai@gmail.com e na sede da Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social situada \u00e1 Av. Presidente Dutra n\u00ba 1054 \u2013 Guara\u00ed \u2013 TO a partir das 8:00 \u00e1s 17:30 horas do dia 30\/04\/2025. O Edital poder\u00e1 ser solicitado na Sede da Secretaria e ou requisitado via email: semas.guarai@gmail.com.  Guara\u00ed - TO, 24 de abril de 2025  Simonya Maria Nunes dos Santos Gestora e Ordenadora do FMAS \u2013 Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social Portaria n\u00ba 3.513\/2025\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/04\/DOM-2046.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 2.046 de 24 de abril de 2025<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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