{"id":52928,"date":"2025-07-15T21:10:26","date_gmt":"2025-07-16T00:10:26","guid":{"rendered":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=52928"},"modified":"2025-07-15T21:10:37","modified_gmt":"2025-07-16T00:10:37","slug":"edicao-ordinaria-2-097-de-15-de-julho-de-2025","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2025\/07\/15\/edicao-ordinaria-2-097-de-15-de-julho-de-2025\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 2.097 de 15 de julho de 2025"},"content":{"rendered":"\n<div data-wp-interactive=\"core\/file\" class=\"wp-block-file\"><object data-wp-bind--hidden=\"!state.hasPdfPreview\" hidden class=\"wp-block-file__embed\" data=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/07\/DOM-2097.pdf\" type=\"application\/pdf\" style=\"width:100%;height:600px\" aria-label=\"Incorporado de DOM 2097.\"><\/object><a id=\"wp-block-file--media-3a55f552-dab0-42d5-8803-a51a6a755160\" href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/07\/DOM-2097.pdf\">DOM 2097<\/a><a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/07\/DOM-2097.pdf\" class=\"wp-block-file__button wp-element-button\" download aria-describedby=\"wp-block-file--media-3a55f552-dab0-42d5-8803-a51a6a755160\">Baixar<\/a><\/div>\n\n\n\n<p><a href=\"http:\/\/PORTARIA DE VIAGEM N\u00ba 136\/2025 DE 11 DE JULHO DE 2025.  \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA A SERVIDORA, QUE ESPEC\u00cdFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS\u201d.  A GESTORA E ORDENADORA DE DESPESA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST\u00caNCIA SOCIAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais,  R E S O L V E:  Art. 1\u00ba) AUTORIZAR o pagamento de 2 (DUAS) e \u00bd (MEIA) di\u00e1ria, no valor de\u00a0 R$ 1.000,00 (MIL REAIS), a fim de cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o e estadia da Servidora Municipal Sra. DENISE VILANOVA DE SOUSA \u2013 DIRETORA DO ACESSUAS\/TRABALHO \u2013 MATR\u00cdCULA N\u00ba 9126, que ir\u00e1 buscar as crian\u00e7as J..L.A.S e A.A.F.S, na cidade de Talism\u00e3\/TO, acompanhada da av\u00f3 materna, Sra. Tereza Alves Rosa, trazendo as crian\u00e7as at\u00e9 a cidade de Guara\u00ed\/TO, nos dias 11\/07\/2025 a 13\/07\/2025.  Art. 2\u00ba) DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total a Servidora, conforme consta no art. 1\u00ba, desta Portaria.  Art. 3\u00ba) Esta Portaria entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  GABINETE DA GESTORA E ORDENADORA DE DESPESA DO FUNDO MUNICIPAL ASSIST\u00caNCIA SOCIAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos onze dias do m\u00eas de julho de 2025.\u00a0  SIMONYA MARIA NUNES DOS SANTOS Gestora e Ordenadora de Despesa do FMAS Portaria n\u00ba 3512\/2025      JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO  Processo n.\u00ba 1639\/2025, referente ao Edital do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 018\/2025, cujo objeto \u00e9 a escolha da proposta mais vantajosa para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa para eventual aquisi\u00e7\u00e3o de insumos e reagentes remanescentes para serem utilizados no Laborat\u00f3rio Municipal de An\u00e1lises Cl\u00ednicas de Guara\u00ed\/TO.  Trata o presente do julgamento de Recurso Administrativo interposto pela empresa    HOSPLAB \u2013 PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAL LTDA, contra a decis\u00e3o da Pregoeira do munic\u00edpio de Guara\u00ed-TO.  1. DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE  Inconformada, a empresa recorrente interp\u00f4s recurso contra a decis\u00e3o proferida pela Pregoeira, que aceitou a proposta e sagrou vencedora do torneio, trazendo argumentos de que a recorrida n\u00e3o tenha atendido as exig\u00eancias habilitat\u00f3rias. A c\u00f3pia do recurso administrativo segue anexada nos autos, rebatendo contra a decis\u00e3o tomada. A recorrente apresentou tempestivamente seus argumentos, conforme regra expressa no Edital. A empresa ora vencedora  OBJETIVA PRODUTOS E SERVI\u00c7OS PARA LABORAT\u00d3RIOS LTDA \u2013 EPP apresentou impugna\u00e7\u00e3o ao recurso.  2. DAS RAZ\u00d5ES DO RECURSO ADMINISTRATIVO Argumentos da Recorrente:   A referida empresa apresentou declara\u00e7\u00e3o de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos moldes do Anexo VI do edital, com o intuito de se beneficiar das prerrogativas da Lei Complementar n\u00ba 123\/2006, notadamente o direito \u00e0 prefer\u00eancia, regulariza\u00e7\u00e3o fiscal tardia e tratamento favorecido na fase de desempate.  Contudo, ao realizar consulta p\u00fablica no sistema da Receita Federal \/ Simples Nacional (https:\/\/www8.receita.fazenda.gov.br\/SimplesNacional\/), foi poss\u00edvel verificar que a empresa OBJETIVA PRODUTOS E SERVI\u00c7OS PARA LABORAT\u00d3RIOS LTDA n\u00e3o se encontra enquadrada como optante pelo Simples Nacional, tampouco como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte com benef\u00edcios vigentes conforme o regime jur\u00eddico da LC 123\/06. A frui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios da LC 123\/2006 exige, al\u00e9m da declara\u00e7\u00e3o, comprova\u00e7\u00e3o objetiva e documental do efetivo enquadramento no regime de tratamento diferenciado. Tal comprova\u00e7\u00e3o se faz mediante comprova\u00e7\u00e3o de op\u00e7\u00e3o vigente no Simples Nacional ou registro oficial da condi\u00e7\u00e3o de EPP junto \u00e0 Receita Federal ou Junta Comercial.  A aus\u00eancia de inscri\u00e7\u00e3o no Simples Nacional desautoriza o uso das prerrogativas legais previstas na LC 123\/2006, conforme entendimento do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o e demais \u00f3rg\u00e3os julgadores administrativos.  Assim, (...) \u201c\u00e9 vedado \u00e0 licitante gozar dos benef\u00edcios da LC n\u00ba 123\/2006 se n\u00e3o comprovar efetivamente a sua condi\u00e7\u00e3o de microempresa ou empresa de pequeno porte conforme inscri\u00e7\u00e3o no Simples Nacional ou documento oficial de porte empresarial.\u00bb (TCU \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1.793\/2011 \u2013 Plen\u00e1rio). Conforme documento apresentado pela pr\u00f3pria empresa OBJETIVA e dispon\u00edvel no processo, o produto relacionado no Item 30 da proposta comercial (Cleaning Solution) encontra-se com o registro sanit\u00e1rio na ANVISA cancelado desde 31\/03\/2025, sob o n\u00famero de notifica\u00e7\u00e3o 10303460391.  Essa situa\u00e7\u00e3o viola diretamente as exig\u00eancias do edital quanto \u00e0 regularidade da documenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica dos insumos ofertados, configurando inabilita\u00e7\u00e3o por aus\u00eancia de validade regulat\u00f3ria do produto. A aus\u00eancia de registro vigente compromete a seguran\u00e7a sanit\u00e1ria do fornecimento e desrespeita o art. 8\u00ba da Lei 6.360\/1976, que condiciona a comercializa\u00e7\u00e3o de tais produtos \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de pr\u00e9vio registro na ANVISA.  Dessa forma, al\u00e9m da irregularidade relativa ao enquadramento jur\u00eddico, resta comprovado v\u00edcio t\u00e9cnico-material em parte da proposta da licitante impugnada, o que refor\u00e7a o pedido de sua imediata inabilita\u00e7\u00e3o.  3. DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O DO RECURSO 3.1. DEFESA DA RECORRIDA  Conforme \u00e9 sabido inclusive pela pr\u00f3pria Recorrente, conforme arg\u00fcido em sede de Recurso, a frui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios da LC 123\/2006 exige, al\u00e9m da declara\u00e7\u00e3o (que tamb\u00e9m fora devidamente juntada), comprova\u00e7\u00e3o objetiva e documental do efetivo enquadramento no regime de tratamento diferenciado. Tal comprova\u00e7\u00e3o se faz mediante comprova\u00e7\u00e3o de op\u00e7\u00e3o vigente no Simples Nacional ou registro oficial da condi\u00e7\u00e3o de EPP junto \u00e0 Receita Federal ou Junta Comercial (JUCEG \u2013 documento tamb\u00e9m juntado). A aus\u00eancia de inscri\u00e7\u00e3o no Simples Nacional desautoriza o uso das prerrogativas legais previstas na LC 123\/2006, conforme entendimento do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o e demais \u00f3rg\u00e3os julgadores administrativos.  Assim, (...) \u201c\u00e9 vedado \u00e0 licitante gozar dos benef\u00edcios da LC n\u00ba 123\/2006 se n\u00e3o comprovar efetivamente a sua condi\u00e7\u00e3o de microempresa ou empresa de pequeno porte conforme inscri\u00e7\u00e3o no Simples Nacional ou documento oficial de porte empresarial.\u201d (TCU \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1.793\/2011 \u2013 Plen\u00e1rio) Desta feita, resta mais que claro que o entendimento da empresa Recorrente carece de fundamento, uma vez que a comprova\u00e7\u00e3o de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, EPP n\u00e3o se d\u00e1 somente atrav\u00e9s da inscri\u00e7\u00e3o no Simples Nacional. \u00c9 de conhecimento geral que somente micro e pequenas empresas podem usufruir do Simples Nacional, mas tamb\u00e9m que Empresas de Pequeno Porte podem apurar e recolher seus tributos por meio dos regimes de tributa\u00e7\u00e3o: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Sendo assim, nos resta o entendimento de que o Recurso apresentado pela Recorrente nada mais \u00e9 que uma tentativa de induzir a erro esta administra\u00e7\u00e3o. Alega a Recorrente que \u201co produto relacionado no Item 30 da proposta comercial (Cleaning Solution) encontra-se com o registro sanit\u00e1rio na ANVISA cancelado desde 31\/03\/2025, sob o n\u00famero de notifica\u00e7\u00e3o 10303460391.\u201d Ocorre, no entanto, que o produto mencionado possui sim registro sanit\u00e1rio junto \u00e0 ANVISA, sendo este o numero de notifica\u00e7\u00e3o: 10303460501 (conforme documento anexo). O que se deu de fato foi que, quando do registro da proposta, por falha, a numera\u00e7\u00e3o apresentada se tratava de numera\u00e7\u00e3o errada. N\u00e3o obstante, n\u00e3o h\u00e1 de se falar em inobserv\u00e2ncia \u00e0 obrigatoriedade do registro sanit\u00e1rio do produto mencionado. Restando assim, totalmente impugnadas as declara\u00e7\u00f5es da Recorrente.  4. DO PEDIDO: 4.1. DA RECORRENTE:  Diante do exposto, requer-se:  a) O indeferimento da habilita\u00e7\u00e3o da empresa OBJETIVA PRODUTOS E SERVI\u00c7OS PARA LABORAT\u00d3RIOS LTDA como EPP, com a consequente desconsidera\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios da LC 123\/2006 no certame em curso;  b) Caso tenha havido a aplica\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rio de desempate, prazos diferenciados ou qualquer vantagem derivada da referida norma, que seja desconstitu\u00edda a classifica\u00e7\u00e3o da empresa, por ferir os princ\u00edpios da isonomia, legalidade e julgamento objetivo;  c) Que esta impugna\u00e7\u00e3o seja recebida e analisada com urg\u00eancia, antes da homologa\u00e7\u00e3o do certame, para resguardar a lisura do processo licitat\u00f3rio  4.2. DA RECORRIDA  Conforme os fatos e argumentos apresentados nestas contrarraz\u00f5es, solicitamos como l\u00eddima justi\u00e7a que: A \u2013 seja desconhecida a pe\u00e7a recursal apresentada pela Recorrente; B \u2013 Seja mantida a decis\u00e3o do Douto Pregoeiro, que declarou como vencedora a empresa OBJETIVA PRODUTOS E SERVI\u00c7OS PARA LABORAT\u00d3RIOS LTDA \u2013 EPP conforme motivos consignados, assim como em raz\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa por parte da Recorrida.  C \u2013 Caso o Douto Pregoeiro opte por n\u00e3o manter sua decis\u00e3o, REQUEREMOS que, com fulcro no Art. 9\u00ba da Lei 10.520\/2002 C\/C art. 165, inciso I, da Lei n\u00ba 14.133\/2021, e no Princ\u00edpio do Duplo Grau de Jurisdi\u00e7\u00e3o, seja remetido o processo para aprecia\u00e7\u00e3o por autoridade superior competente.  5.  DA AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA   A impugnante sustenta que a empresa Objetiva n\u00e3o poderia ser considerada EPP, por n\u00e3o constar como optante do Simples Nacional na consulta ao sistema da Receita Federal. No entanto, a alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o procede juridicamente. Nos termos do art. 3\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 123\/2006, \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel que uma empresa esteja enquadrada como EPP, mesmo sem ser optante pelo Simples Nacional, desde que sua receita bruta anual esteja dentro dos limites legais e essa condi\u00e7\u00e3o esteja devidamente registrada nos \u00f3rg\u00e3os competentes:  Art.3\u00ba Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empres\u00e1ria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empres\u00e1rio a que se refere o\u00a0art. 966 da Lei no\u00a010.406, de 10 de janeiro de 2002 (C\u00f3digo Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jur\u00eddicas, conforme o caso, desde que:[...] II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calend\u00e1rio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milh\u00f5es e oitocentos mil reais). (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 155, de 2016) Produ\u00e7\u00e3o de efeito  Conforme vimos acima, nos termos do artigo 3\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n\u00ba 155, de 27 de outubro de 2016, considera-se empresa de pequeno porte (EPP) aquela cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milh\u00f5es e oitocentos mil reais), independentemente de sua ades\u00e3o ao regime tribut\u00e1rio do Simples Nacional. Importa destacar que o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) decorre do cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o, especialmente o limite de receita bruta anual, e n\u00e3o est\u00e1 condicionado \u00e0 op\u00e7\u00e3o pelo Simples Nacional. Trata-se de distin\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com repercuss\u00f5es em m\u00faltiplas esferas, n\u00e3o apenas tribut\u00e1ria. No presente caso, a empresa Objetiva, em sede de contrarraz\u00f5es, apresentou certid\u00e3o simplificada extra\u00edda do SINREM (Sistema de Registro de Empresas Mercantis), documento oficial que comprova, de forma inequ\u00edvoca, seu enquadramento como empresa de pequeno porte, bem como sua situa\u00e7\u00e3o cadastral ativa. Tal certid\u00e3o refor\u00e7a a regularidade formal da empresa, nos moldes exigidos pelo caput do artigo 3\u00ba da LC n\u00ba 123\/2006. Ademais, os balan\u00e7os patrimoniais (pag. 399 a 401), regularmente apresentados demonstram que a receita bruta da empresa, em todos os exerc\u00edcios analisados, permaneceu dentro dos limites legais exigidos para a classifica\u00e7\u00e3o como EPP, n\u00e3o tendo ultrapassado o teto de R$ 4.800.000,00 previsto na legisla\u00e7\u00e3o supracitada. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 qualquer irregularidade na habilita\u00e7\u00e3o da empresa Objetiva como EPP, sendo ileg\u00edtima e infundada a tentativa de descaracterizar seu enquadramento jur\u00eddico com base exclusivamente em consulta ao Simples Nacional. A segunda alega\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o diz respeito \u00e0 suposta invalidez do registro sanit\u00e1rio do produto \u201cCleaning Solution\u201d. De fato, consta que o n\u00famero inicialmente informado na proposta comercial (notifica\u00e7\u00e3o 10303460391) estaria cancelado na ANVISA desde 31\/03\/2025. No entanto, a empresa Objetiva anexou aos autos documenta\u00e7\u00e3o oficial da ANVISA, na qual comprova que o produto correspondente ao item 30 da proposta est\u00e1 devidamente regularizado, com a notifica\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria ativa sob o n\u00famero 10303460501. O n\u00famero inicialmente informado, portanto, tratou-se de erro material na proposta, fato que n\u00e3o compromete a regularidade t\u00e9cnica do item ofertado, tampouco a validade da habilita\u00e7\u00e3o da licitante. A Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es, em seu art. 64, \u00a71\u00ba, admite expressamente a possibilidade de saneamento de falhas formais e de erros materiais, desde que n\u00e3o comprometam a isonomia do certame:  Art. 64. Ap\u00f3s a entrega dos documentos para habilita\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ser\u00e1 permitida a substitui\u00e7\u00e3o ou a apresenta\u00e7\u00e3o de novos documentos, salvo em sede de dilig\u00eancia, para: [...] \u00a7 1\u00ba Na an\u00e1lise dos documentos de habilita\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o poder\u00e1 sanar erros ou falhas que n\u00e3o alterem a subst\u00e2ncia dos documentos e sua validade jur\u00eddica, mediante despacho fundamentado registrado e acess\u00edvel a todos, atribuindo-lhes efic\u00e1cia para fins de habilita\u00e7\u00e3o e classifica\u00e7\u00e3o.  Al\u00e9m disso, o Acord\u00e3o 369\/2020, tem entendimento pac\u00edfico de que erros formais ou materiais que n\u00e3o alterem o conte\u00fado da proposta ou a veracidade das informa\u00e7\u00f5es podem ser corrigidos, sem preju\u00edzo ao certame, vejamos:  Ac\u00f3rd\u00e3o 369\/2020-TCU-Plen\u00e1rio  15. Cumpre ressaltar que caso a exig\u00eancia ora questionada estivesse explicitamente prevista no edital, o que n\u00e3o ocorreu, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a interpreta\u00e7\u00e3o de que a melhor proposta deveria ser desclassificada com base, restritamente, na aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, pois tal princ\u00edpio n\u00e3o se sobrep\u00f5e aos princ\u00edpios do formalismo moderado, da supremacia do interesse p\u00fablico, da economicidade, da sele\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa e da obten\u00e7\u00e3o da competitividade. 16. Nesse sentido, trago \u00e0 baila trecho do Voto do Ministro Benjamin Zymler, que embasou o recente Ac\u00f3rd\u00e3o 898\/2019-TCU-Plen\u00e1rio e que tratou de situa\u00e7\u00e3o similar a que ora se analisa: \u201813. Conforme deixei consignado no est\u00e1gio anterior deste processo, em face do princ\u00edpio do formalismo moderado e da supremacia do interesse p\u00fablico, que permeiam os processos licitat\u00f3rios, o fato de o licitante apresentar proposta com erros formais ou v\u00edcios san\u00e1veis n\u00e3o enseja a sua desclassifica\u00e7\u00e3o, podendo ser corrigidos com a apresenta\u00e7\u00e3o de nova proposta desprovida dos erros. Nesse sentido, h\u00e1 remansosa jurisprud\u00eancia desta Corte de Contas, a exemplo do Ac\u00f3rd\u00e3o 2239\/2018-TCU-Plen\u00e1rio, em que o TCU entendeu ser irregular a desclassifica\u00e7\u00e3o de proposta vantajosa \u00e0 administra\u00e7\u00e3o por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante dilig\u00eancia, por afrontar o interesse p\u00fablico.  A empresa Objetiva n\u00e3o tentou ocultar informa\u00e7\u00f5es ou burlar exig\u00eancias edital\u00edcias. Muito pelo contr\u00e1rio: apresentou prontamente o n\u00famero correto da notifica\u00e7\u00e3o, acompanhado do documento de comprova\u00e7\u00e3o expedido pela ANVISA, atestando a regularidade do produto, datado no site do dia 03 de julho de 2025. Logo, a inabilita\u00e7\u00e3o da empresa com base nesse erro seria desproporcional, desarrazoada e contr\u00e1ria aos princ\u00edpios da verdade material e da efici\u00eancia, previstos no art. 5\u00ba, VI e VIII da Lei n\u00ba 14.133\/2021.  6. DA DESCIS\u00c3O  Ante ao exposto, forte em todas as argumenta\u00e7\u00f5es supra, DECIDO:  CONHECER os Recursos Administrativos interpostos pela empresa HOSPLAB \u2013 PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAL LTDA, por ser tempestivo.  NO M\u00c9RITO, a fim de garantir os princ\u00edpios norteadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial o da legalidade e o da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, que seja mantido a decis\u00e3o do Pregoeiro e N\u00c3O DAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Cientificar as empresas sistematicamente para conhecimento da presente decis\u00e3o. Fazer publicar a presente decis\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio.  Guara\u00ed\/TO, 15 de julho de 2025.  Wellington de Sousa Silva Gestor Municipal\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/07\/DOM-2097.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 2.097 de 15 de julho de 2025<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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