{"id":52954,"date":"2025-07-25T18:40:26","date_gmt":"2025-07-25T21:40:26","guid":{"rendered":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=52954"},"modified":"2025-07-25T18:40:34","modified_gmt":"2025-07-25T21:40:34","slug":"edicao-ordinaria-2-105-de-25-de-julho-de-2025","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2025\/07\/25\/edicao-ordinaria-2-105-de-25-de-julho-de-2025\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 2.105 de 25 de julho de 2025"},"content":{"rendered":"\n<div data-wp-interactive=\"core\/file\" class=\"wp-block-file\"><object data-wp-bind--hidden=\"!state.hasPdfPreview\" hidden class=\"wp-block-file__embed\" data=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/07\/DOM-2105.pdf\" type=\"application\/pdf\" style=\"width:100%;height:600px\" aria-label=\"Incorporado de DOM 2105.\"><\/object><a id=\"wp-block-file--media-c480792b-171e-4798-947a-3fffc7d409b3\" href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/07\/DOM-2105.pdf\">DOM 2105<\/a><a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/07\/DOM-2105.pdf\" class=\"wp-block-file__button wp-element-button\" download aria-describedby=\"wp-block-file--media-c480792b-171e-4798-947a-3fffc7d409b3\">Baixar<\/a><\/div>\n\n\n\n<p><a href=\"http:\/\/DECIS\u00c3O ADMINISTRATIVA   PROCESSO: n\u00ba 4311\/2023 (Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023)  INTERESSADOS:\tAmbientallix Servi\u00e7os de Limpeza Urbana Ltda. e Ecolur \u2013 Empresa de Coleta de Lixo Urbano Ltda.  OBJETO: \tContrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de varri\u00e7\u00e3o e limpeza de vias e logradouros p\u00fablicos e coleta de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos (lixo domiciliar e de varri\u00e7\u00e3o), com fornecimento de equipamentos, ve\u00edculos e pessoal necess\u00e1rio \u00e0 completa execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, de forma cont\u00ednua, no Munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO.  RELAT\u00d3RIO:  Trata-se de processo administrativo destinado \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada para a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de varri\u00e7\u00e3o e limpeza de vias e logradouros p\u00fablicos, bem como de coleta de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos domiciliares e de varri\u00e7\u00e3o, no Munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO, por meio da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023.  O edital do certame, em sua segunda retifica\u00e7\u00e3o, encontra-se \u00e0s folhas 638 a 684 dos autos. A sess\u00e3o de abertura da licita\u00e7\u00e3o foi designada para o dia 9 de abril de 2024, ocasi\u00e3o em que foram recepcionados os documentos de credenciamento e de habilita\u00e7\u00e3o das licitantes.  Na oportunidade, apresentaram-se tr\u00eas empresas interessadas no objeto:  AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA.; ECOLUR \u2013 EMPRESA DE COLETA DE LIXO URBANO LTDA.; e URBAN TECNOLOGIA E INOVA\u00c7\u00c3O S\/A.  Nessa sess\u00e3o inaugural, foi lavrada a Ata n\u00ba 001, que trata do credenciamento e da abertura da documenta\u00e7\u00e3o das licitantes, registrada \u00e0s folhas 902 e 903 dos autos. A an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o de habilita\u00e7\u00e3o foi realizada pela Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o, composta pelos senhores Cleube Roza Lima (Presidente), Alexandre Cruz Moreira e Obede Alves de Oliveira (membros). Em sess\u00e3o realizada no dia 10 de abril de 2024, lavrou-se a Ata n\u00ba 002, pela qual todas as licitantes foram consideradas habilitadas. Tal ata encontra-se \u00e0s folhas 1481 e 1482. Ato cont\u00ednuo, foi concedido o prazo recursal previsto no edital.  No dia 19 de abril de 2024, realizou-se a sess\u00e3o de abertura das propostas de pre\u00e7os das empresas habilitadas, resultando na lavratura da Ata n\u00ba 003, constante \u00e0s folhas 1541 e 1542. Ap\u00f3s a abertura das propostas, a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o deliberou pela suspens\u00e3o da sess\u00e3o para an\u00e1lise minuciosa das propostas comerciais. Veja a transcri\u00e7\u00e3o:  \u201cCONCORR\u00caNCIA P\u00daBLICA N\u00ba 002\/2023 ATA N\u00ba 003 ABERTURA DAS PROPOSTAS \u00c0s oito horas e seis minutos do dia dezenove do m\u00eas de abril do exerc\u00edcio de dois mil e vinte e quatro, na sala de licita\u00e7\u00f5es do Pal\u00e1cio Pacifico Silva, reuniu-se o Presidente e membros da CPL, designados pela Portaria 2.726\/2023, para fins de dar continuidade nas demais fases da licita\u00e7\u00e3o, Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023. A reuni\u00e3o se deu com a sauda\u00e7\u00e3o do Presidente e boas-vindas aos prepostos que compareceram \u00e0 reuni\u00e3o, conforme convoca\u00e7\u00e3o realizada atrav\u00e9s da Ata n\u00ba 002, veiculado no Di\u00e1rio Oficial n\u00ba 1.806, de 10\/04\/2024. O objeto da licita\u00e7\u00e3o \u00e9 a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de varri\u00e7\u00e3o e limpeza de vias e logradouros p\u00fablicos e coleta de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos (lixo domiciliar e de varri\u00e7\u00e3o) no munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO. Dado in\u00edcio \u00e0 reuni\u00e3o, foi feito a apresenta\u00e7\u00e3o dos envelopes que se mantiveram sob guarda da Comiss\u00e3o, qual permaneceram devidamente lacrados. Foi realizado a abertura dos envelopes na presen\u00e7a dos representantes das empresas interessadas. Compareceram para a reuni\u00e3o o representante da empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA, inscrita no CNPJ 32.356.563\/0001-03, representada por seu procurador o Sr. R\u00d4MEI ALVES AMARAL, inscrito no CPF 017.905.481-36 e a empresa ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP, inscrita no CNPJ 17.361.393\/0001-61, representada por sua s\u00f3cia administradora a Sr.\u00aa ADRIELLE SOUSA LE\u00c3O, inscrita no CPF 046.436.771-98. N\u00e3o compareceu para a reuni\u00e3o nenhum representante da empresa C. Aberto os envelopes o Presidente da CPL cuidou no registro das propostas no sistema e t\u00e3o logo uma breve an\u00e1lise, passou todo o conte\u00fado das propostas para os presentes fazerem vistos e confer\u00eancias. Fez registrar na presente ata os valores finais de cada proposta obtida, sendo elas: a empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA apresentou proposta global equivalente a R$: 4.319.779,80 (quatro milh\u00f5es e trezentos e dezenove mil e setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos); a empresa ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO apresentou proposta global equivalente a R$: 4.354.456,35 (quatro milh\u00f5es e trezentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e a empresa URBAN TECNOLOGIA E INOVACAO S.A apresentou proposta global equivalente a R$: 4.112.403,36 (quatro milh\u00f5es e cento e doze mil e quatrocentos e tr\u00eas reais e trinta e seis centavos). Findado os vistos foram informados que de igual modo ocorrido com a fase da habilita\u00e7\u00e3o, as propostas ser\u00e3o minunciosamente analisadas pela Comiss\u00e3o e suporte t\u00e9cnico da Administra\u00e7\u00e3o, e que t\u00e3o logo conclu\u00eddo as an\u00e1lises ser\u00e1 realizado o julgamento e divulgado o resultado pelos mesmos meios que se deu a habilita\u00e7\u00e3o. Dito isto, perguntou sobre poss\u00edveis apontamentos que queriam deixar registrados na presente ata, momento em que o representante da empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA deixou registrado que os valores da planilha da empresa Urban Tecnologia e Inova\u00e7\u00e3o S.A est\u00e3o n\u00e3o somam com o valor demonstrado; que a m\u00e3o de obra n\u00e3o est\u00e1 atualizada com a conven\u00e7\u00e3o. Relacionado a empresa Ecolur Transportes e Empresa de Coleta de Lixo EPP a m\u00e3o de obra apresentada est\u00e1 desatualizada com a conven\u00e7\u00e3o; que os c\u00e1lculos relacionados aos combust\u00edveis n\u00e3o fecham e que o B.D.I n\u00e3o atinge 25% conforme demonstrado na planilha; que a quantidade de horas da retroescavadeira n\u00e3o contemplou o quantitativo do edital. A representante da empresa ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP deixou registrado que na proposta da empresa Urban Tecnologia e Inovacao S.A faltou composi\u00e7\u00e3o de custos (uniformes, E.P.I\u2019S, ve\u00edculos, equipos e materiais) relacionados ao lote da coleta. Relacionado a empresa Ambientallix Servi\u00e7os de Limpeza Urbana Ltda os valores apresentados no vale alimenta\u00e7\u00e3o e nos sal\u00e1rios est\u00e3o acima do estimado do edital; que n\u00e3o atendeu o limite m\u00ednimo de B.D.I para o tipo de servi\u00e7o licitado, conforme item 5.4; que n\u00e3o foi identificado a declara\u00e7\u00e3o de que trata o item 5.3.12 do edital. Com fulcro no subitem 4.3.1 do Edital, o Presidente decidiu suspender a reuni\u00e3o, sem prazo definido, objetivando a an\u00e1lise das propostas. Comunicou e deu ci\u00eancia aos participantes que a ata do julgamento relativo \u00e0 vencedora do torneio ser\u00e1 divulgada no portal eletr\u00f4nico do munic\u00edpio, e no Di\u00e1rio Oficial e que, automaticamente ser\u00e1 aberto o prazo recursal. Com isso, o Presidente da CPL fez o encerramento da reuni\u00e3o.\u201d  Importante observar a manifesta\u00e7\u00e3o da representante da empresa ECOLUR, que registrou, em ata, que a proposta apresentada pela empresa URBAN apresentou falha na composi\u00e7\u00e3o de custos, ao deixar de incluir itens essenciais como uniformes, equipamentos de prote\u00e7\u00e3o individual (EPI\u2019s), ve\u00edculos, equipamentos e materiais vinculados ao lote de coleta. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 empresa AMBIENTALLIX, apontou que os valores atribu\u00eddos ao vale-alimenta\u00e7\u00e3o e aos sal\u00e1rios estavam acima dos limites estimados no edital, que o BDI proposto n\u00e3o alcan\u00e7ou o percentual m\u00ednimo exigido no item 5.4 do instrumento convocat\u00f3rio e que n\u00e3o foi apresentada a declara\u00e7\u00e3o prevista no item 5.3.12 do edital.  Em 22 de abril de 2024, a empresa ECOLUR protocolizou expediente retificando sua proposta, com o objetivo de sanar erros formais. Tal expediente encontra-se entre as folhas 1544 e 1558 dos autos.  Na sequ\u00eancia, por despacho lan\u00e7ado \u00e0s folhas 1560, o Presidente da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o encaminhou os autos \u00e0 Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento, Finan\u00e7as e Habita\u00e7\u00e3o, requisitando a an\u00e1lise t\u00e9cnica das propostas. Essa an\u00e1lise foi realizada pela empresa contratada ALPLAN CONSULTORIA EM PLANEJAMENTO URBANO E AMBIENTAL LTDA., a qual examinou todas as propostas apresentadas.  O parecer t\u00e9cnico, que se encontra \u00e0s folhas 1561 a 1569 dos autos, concluiu que:  A proposta apresentada pela empresa ECOLUR atendeu de forma clara e objetiva \u00e0s exig\u00eancias edital\u00edcias, estando acompanhada de planilha de pre\u00e7os devidamente estruturada e compat\u00edvel com os par\u00e2metros indicados no edital. Os quantitativos unit\u00e1rios e globais, bem como as refer\u00eancias legais aplic\u00e1veis, foram corretamente indicados. O BDI est\u00e1 de acordo com o estabelecido no instrumento convocat\u00f3rio. As eventuais inconsist\u00eancias apontadas pelas concorrentes n\u00e3o comprometeram a regularidade da proposta, n\u00e3o se verificando afronta t\u00e9cnica, legal ou or\u00e7ament\u00e1ria. Resultado: proposta t\u00e9cnica habilitada. A proposta apresentada pela empresa AMBIENTALLIX expressou os dados exigidos de forma clara; contudo, apresentou valores de m\u00e3o de obra superiores aos referenciais constantes do edital, sem a devida justificativa t\u00e9cnica ou comprova\u00e7\u00e3o da origem da diverg\u00eancia. A empresa n\u00e3o adotou as conven\u00e7\u00f5es coletivas indicadas como refer\u00eancia edital\u00edcia, gerando distor\u00e7\u00e3o nos custos trabalhistas. O BDI apresentado (15,61%) est\u00e1 abaixo do par\u00e2metro sugerido (25%), embora tal \u00edndice seja referencial. Considerou-se que a aus\u00eancia de compatibilidade entre os custos unit\u00e1rios e os par\u00e2metros edital\u00edcios compromete a vantajosidade da proposta, al\u00e9m de gerar incertezas quanto \u00e0 sua execu\u00e7\u00e3o. Resultado: proposta t\u00e9cnica n\u00e3o habilitada. A proposta apresentada pela empresa Urban apresentou defici\u00eancias relevantes na organiza\u00e7\u00e3o e clareza da planilha de pre\u00e7os, sobretudo quanto ao lote referente \u00e0 coleta de res\u00edduos. A aus\u00eancia de totaliza\u00e7\u00e3o de valores, aliada \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o desordenada dos elementos da planilha, dificultou o entendimento e a valida\u00e7\u00e3o da composi\u00e7\u00e3o de custos. Embora os itens indicados pelas concorrentes estejam presentes no documento, sua forma de apresenta\u00e7\u00e3o compromete a an\u00e1lise e a aferi\u00e7\u00e3o da exequibilidade. Resultado: proposta t\u00e9cnica n\u00e3o habilitada.  Em seguida, os autos foram encaminhados \u00e0 Assessoria Jur\u00eddica do Munic\u00edpio, que emitiu parecer \u00e0s folhas 1571 a 1575, no dia 16 de maio de 2024, concordando com a desclassifica\u00e7\u00e3o das empresas AMBIENTALLIX e URBAN.  Lavrou-se, ent\u00e3o, no dia 21 de maio de 2024, a Ata n\u00ba 004 (fls. 1576\/1578), publicada no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio na mesma data (fls. 1578\/1579), pela qual a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o formalizou a desclassifica\u00e7\u00e3o das propostas da AMBIENTALLIX e da URBAN, e declarou a empresa ECOLUR como classificada em primeiro lugar no certame. Confira-se o inteiro teor da referida ata:  \u201cCONCORR\u00caNCIA P\u00daBLICA N\u00ba 002\/2023  ATA N\u00ba 004  JULGAMENTO DAS PROPOSTAS  Processo Administrativo n.\u00ba 4311\/2023, de interesse da Prefeitura Municipal de Guara\u00ed\/TO, tendo como objeto a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de varri\u00e7\u00e3o e limpeza de vias e logradouros p\u00fablicos e coleta de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos (lixo domiciliar e de varri\u00e7\u00e3o) no munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO. \u00c0s dez horas e onze minutos do dia 21 de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, na Sala de Licita\u00e7\u00f5es do Pal\u00e1cio Pac\u00edfico Silva, reuniu-se a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o para julgamento das propostas apresentados pelas empresas participantes do torneio licitat\u00f3rio, sendo elas: AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA, inscrita no CNPJ 32.356.563\/0001-03, a empresa ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP, inscrita no CNPJ 17.361.393\/0001-61 e a empresa URBAN TECNOLOGIA E INOVACAO S.A. Inicialmente, a reuni\u00e3o se deu com a leitura da ata de abertura das propostas onde constou os apontamentos mais relevantes \u00e0 vis\u00e3o dos representantes das empresas, registrados na Ata de n\u00ba 003. A ata de julgamento da habilita\u00e7\u00e3o, assim como a ata de Abertura das Propostas veicularam no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio e no Portal da Transpar\u00eancia, atendido \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es das respectivas atas. A Comiss\u00e3o abstendo-se de conhecimentos t\u00e9cnicos e criteriosos \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o, requereu \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o an\u00e1lise das propostas pela equipe t\u00e9cnica contratada, qual foi respons\u00e1vel pela elabora\u00e7\u00e3o dos estudos preparat\u00f3rios na fase inicial do processo, o Termo de Refer\u00eancia, assim como as condi\u00e7\u00f5es da contrata\u00e7\u00e3o e planilha, onde a mesma tem compet\u00eancia e propriedade para melhor avaliar as respectivas propostas. O parecer da referida assessoria se encontra acostado nos autos sob as folhas 1.561\/1.569. A Comiss\u00e3o tamb\u00e9m requereu da Assessoria Jur\u00eddica do munic\u00edpio an\u00e1lise do referido parecer exarado pela empresa Allplan Consultoria em Planejamento Urbano e Ambiental Ltda, como tamb\u00e9m do requerimento protocolado pela licitante ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP, sob o registro de protocolo n\u00ba 1.368\/2024, de 22\/04\/2024, qual se encontra acostado nos autos do processo sob as folhas 1.544\/1.558, onde justifica apontamentos realizados pela concorrente e que assinala como erro material; requer acolhimento da Comiss\u00e3o, dentre eles, a possibilidade de corrigir sua planilha, onde possa ser mantido o valor unit\u00e1rio de sua proposta e considerar o quantitativo do edital; com isso, sua proposta eleva o valor global original, conforme planilha anexada no requerimento citado. Feito as considera\u00e7\u00f5es iniciais, a Comiss\u00e3o ajuizou os pareceres auferidos pelos assessoramentos, munida de avalia\u00e7\u00f5es quanto \u00e0s an\u00e1lises t\u00e9cnicas e jur\u00eddicas, respeitado as conclusivas dos pareceres decidiu conjuntamente. Diante do contexto exposto pelos analistas\/pareceristas, a Comiss\u00e3o endossou \u201cin totum\u201d o parecer emitido pela Allplan Consultoria em Planejamento Urbano e Ambiental Ltda, como absoluto julgamento t\u00e9cnico, e assim deliberou: Em an\u00e1lise aos componentes da proposta apresentada pela empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA, em s\u00edntese, a Comiss\u00e3o acolheu o parecer que apontou que os valores apresentados pela licitante s\u00e3o superiores aos previstos no edital para todas as vagas\/fun\u00e7\u00f5es definidas, de forma que estes valores n\u00e3o foram justificados pela licitante e nem apontado sua origem ou diverg\u00eancia com a CCT\u2019s, demonstrado n\u00e3o ter atendido ao subitem 5.3.5 do edital; portanto, desclassificada no torneio. Em an\u00e1lise aos componentes da proposta apresentada pela empresa URBAN TECNOLOGIA E INOVACAO S.A, em s\u00edntese, a Comiss\u00e3o acolheu o parecer que apontou que a planilha de pre\u00e7o tem lacunas na sua composi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o seguido os par\u00e2metros indicados no Edital, dificultando o entendimento e valida\u00e7\u00e3o, principalmente na verifica\u00e7\u00e3o dos quantitativos unit\u00e1rios e subtotais do lote relacionado \u00e0 Coleta de Res\u00edduos, n\u00e3o havendo uma planilha totalizando seus valores, demonstrado n\u00e3o ter atendido ao subitem 3.3.3 do edital; portanto, desclassificada no torneio. Em an\u00e1lise aos componentes da proposta apresentada pela empresa ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP, em s\u00edntese, a Comiss\u00e3o acolheu o parecer que apontou que a planilha de pre\u00e7os segue os par\u00e2metros indicado no Edital, facilitando o entendimento e valida\u00e7\u00e3o. Indicou de forma clara os quantitativos unit\u00e1rios e globais, bem como suas refer\u00eancias legais, como no caso da m\u00e3o de obra que requer refer\u00eancias atestadas pelo Sindicato e publicadas no Minist\u00e9rio do Trabalho. Os valores n\u00e3o superaram os referenciais. Os quantitativos e subtotais est\u00e3o explicitados e detalhados de forma clara e n\u00e3o divergentes. O B.D.I indicado seguiu as normas estabelecidas na legisla\u00e7\u00e3o e no edital; portando, classificada no torneio. Quanto ao requerimento da empresa mencionado anteriormente, a Comiss\u00e3o ratificou o parecer jur\u00eddico acostado nos autos sob as folhas 1.571\/1.575, em que opina pelo indeferimento ao pleiteado pela licitante, em raz\u00e3o de que n\u00e3o se enquadra no subitem 5.3.8 do edital, devendo ser habilitada e mantido os valores da proposta inicial. Dessa forma, a Comiss\u00e3o n\u00e3o acolhe seus argumentos, devendo ser mantida a proposta original apresentada na sess\u00e3o como \u00fanica, validada pelos assessoramentos t\u00e9cnicos, jur\u00eddicos e pela Comiss\u00e3o. Foi apresentado a seguinte documenta\u00e7\u00e3o: carta de apresenta\u00e7\u00e3o da proposta, conforme modelo do edital; Planilha de pre\u00e7o, conforme modelo oferecido pelo edital; Composi\u00e7\u00e3o do BDI; Declara\u00e7\u00e3o CNAE; Declara\u00e7\u00e3o de concord\u00e2ncia, conforme exig\u00eancia do subitem 5.3.12 do edital. A Comiss\u00e3o satisfeita com o conte\u00fado apresentado e mediante os pareceres, julgou classificada e sagrou vencedora do torneio licitat\u00f3rio, Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023, obedecido na sua totalidade \u00e0s exig\u00eancias do Edital, a empresa ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP, inscrita no CNPJ n.\u00ba 17.361.393\/0001-61, pelo valor global equivalente de R$: 4.354.456,35 (quatro milh\u00f5es e trezentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Sem mais a acrescentar, com anu\u00eancia dos presentes, o Presidente da CPL declarou encerrada a reuni\u00e3o, com a lavratura da presente ata, e imediato encaminhamento para sua publicidade na imprensa oficial do munic\u00edpio, para que surta os efeitos legais e concomitantemente abertura do prazo recursal.\u201d  O resultado do julgamento foi publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de 21 de maio de 2024, \u00e0s folhas 1578 e 1579.  Imperioso ressaltar que, finalizada a fase de classifica\u00e7\u00e3o, registrou-se que o \u00fanico recurso interposto foi apresentado pela empresa AMBIENTALLIX, insurgindo-se contra a decis\u00e3o que a desclassificou do certame. N\u00e3o houve, nos autos, qualquer impugna\u00e7\u00e3o ou recurso interposto pela empresa URBAN contra sua desclassifica\u00e7\u00e3o, tampouco por parte das demais licitantes em desfavor da classifica\u00e7\u00e3o da empresa ECOLUR. Dessa forma, apenas a irresigna\u00e7\u00e3o da empresa AMBIENTALLIX foi submetida \u00e0 fase recursal, operando-se o tr\u00e2nsito em julgado das demais delibera\u00e7\u00f5es constantes da sess\u00e3o de julgamento consubstanciada na Ata n\u00ba 004.  Tempestivamente, a empresa AMBIENTALLIX apresentou recurso, \u00e0s folhas 1580 a 1589, cujos fundamentos v\u00e3o a seguir resumidos:  A empresa Ambientallix Servi\u00e7os de Limpeza Urbana Ltda., ao interpor seu recurso administrativo no \u00e2mbito da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023, sustentou, em s\u00edntese, que a decis\u00e3o que resultou em sua desclassifica\u00e7\u00e3o incorreu em erro material, carecendo de respaldo t\u00e9cnico e jur\u00eddico, porquanto os valores apresentados em sua proposta estariam dentro dos par\u00e2metros estabelecidos no edital, tanto unit\u00e1rios quanto globais, sendo inclusive inferiores aos valores apresentados pela licitante declarada vencedora (Ecolur). Argumentou que sua composi\u00e7\u00e3o de custos de m\u00e3o de obra observou fielmente a Conven\u00e7\u00e3o Coletiva de Trabalho 2024\/2025, a qual majorou os pisos salariais da categoria e, por for\u00e7a do art. 611-A da CLT, tem preval\u00eancia sobre eventuais estimativas anteriores, sendo juridicamente obrigat\u00f3ria, de modo que a desclassifica\u00e7\u00e3o por apresentar valores \u201csuperiores ao estimado\u201d representaria afronta ao princ\u00edpio da legalidade. Destacou que a Administra\u00e7\u00e3o, ao acolher o parecer t\u00e9cnico que desclassificou sua proposta, deixou de realizar dilig\u00eancia para esclarecer a origem dos valores de sal\u00e1rios e benef\u00edcios, contrariando os princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, al\u00e9m de desconsiderar os comandos do pr\u00f3prio edital, que exigia o respeito \u00e0s leis trabalhistas e \u00e0s normas coletivas da categoria. Apontou ainda que a composi\u00e7\u00e3o dos seus custos estava tecnicamente compat\u00edvel com a economicidade exigida pela Administra\u00e7\u00e3o, garantindo a viabilidade da proposta com observ\u00e2ncia da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista, e que sua exclus\u00e3o comprometeria o princ\u00edpio da efici\u00eancia e da obten\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa, j\u00e1 que sua oferta era, al\u00e9m de tecnicamente vi\u00e1vel, mais econ\u00f4mica do que a da empresa classificada em primeiro lugar. Por fim, requereu a revis\u00e3o da decis\u00e3o da Comiss\u00e3o, com o reconhecimento de sua proposta como vencedora do certame, ou, subsidiariamente, o encaminhamento do processo \u00e0 autoridade superior ou ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para apura\u00e7\u00e3o de eventual irregularidade.  Ap\u00f3s as contrarraz\u00f5es da empresa ECOLUR (folhas 1590\/1596), os autos foram encaminhados \u00e0 Assessoria Jur\u00eddica do Munic\u00edpio, que emitiu manifesta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica constante na folha 1598\/1607, datada de 7 de junho de 2024, pela manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o recorrida.  Em seguida, julguei o recurso administrativo interposto pela empresa AMBIENTALLIX, no dia 10 de junho de 2024, ocasi\u00e3o em que neguei provimento ao recurso, entendendo, naquela oportunidade, que a decis\u00e3o da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o observava integralmente os limites do edital, especialmente os subitens 5.3.5 e 5.3.12, ao considerar que a proposta da recorrente apresentava inconsist\u00eancias na composi\u00e7\u00e3o de seus custos indiretos e adotava BDI inferior ao par\u00e2metro referencial. Naquele momento, entendi que n\u00e3o havia qualquer ilegalidade na conduta da Comiss\u00e3o, a qual atuou com estrita vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, fundamento central para a validade dos atos administrativos em mat\u00e9ria licitat\u00f3ria. Para sustentar esse entendimento, baseei-me em precedentes jurisprudenciais que refor\u00e7am a obrigatoriedade do julgamento objetivo e a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 flexibiliza\u00e7\u00e3o das regras edital\u00edcias, como a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0054162-15.2020.8.16.0182 do Tribunal de Justi\u00e7a do Paran\u00e1 (TJPR), que reconhece a nulidade de desclassifica\u00e7\u00e3o apenas quando fundada em exig\u00eancia n\u00e3o prevista no edital; o ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso (TJMT), Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1102281-84.2022.8.11.0042, que destaca a necessidade de rigor t\u00e9cnico e respeito \u00e0s balizas edital\u00edcias antes da exclus\u00e3o de proposta; a decis\u00e3o do TRF da 2\u00aa Regi\u00e3o no processo n\u00ba 0167979-37.2015.4.02.5101, que condena o afastamento arbitr\u00e1rio de propostas sem respaldo normativo claro; bem como a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0003118-88.2021.8.27.2729 do Tribunal de Justi\u00e7a do Tocantins (TJTO), que reafirma o dever de julgamento objetivo. Tamb\u00e9m ressaltei, \u00e0 \u00e9poca, que a desconsidera\u00e7\u00e3o das normas do edital, fora dos limites legais, poderia configurar ato de improbidade administrativa, como apontado pelo TRF da 2\u00aa Regi\u00e3o no processo n\u00ba 0000042-32.2014.4.02.5101. Diante desse conjunto de fundamentos, conclu\u00ed, ent\u00e3o, pela improced\u00eancia do recurso, reconhecendo a regularidade do ato de desclassifica\u00e7\u00e3o praticado pela Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o e mantendo v\u00e1lidos todos os atos subsequentes praticados com base naquela delibera\u00e7\u00e3o.  Essa decis\u00e3o foi regularmente publicada no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio em 10 de junho de 2024, com o devido registro nos autos \u00e0s folhas 1621 e 1616.  Na sequ\u00eancia, a Controladoria-Geral do Munic\u00edpio emitiu parecer t\u00e9cnico datado de 13 de junho de 2024, constante \u00e0s folhas 1623 a 1631 dos autos.  Ato cont\u00ednuo, no dia 14 de junho de 2024, foi realizado o ato de adjudica\u00e7\u00e3o do objeto \u00e0 empresa vencedora ECOLUR, conforme registrado \u00e0 folha 1633. O certame foi homologado em ato subsequente (fls. 1634).  Posteriormente, a empresa ECOLUR firmou o Contrato Administrativo n\u00ba 034\/2024, cujas c\u00f3pias se encontram entre as folhas 1639 e 1650 dos autos, com assinatura realizada em 1\u00ba de julho de 2024. O extrato contratual foi publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio em 8 de julho de 2024, conforme comprova a folha 1652 dos autos.  Paralelamente \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o do procedimento licitat\u00f3rio no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, instauraram-se os Processos n\u00ba 4176\/2024 e n\u00ba 13965\/2024 perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ambos voltados \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o da legalidade da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023 e do Contrato n\u00ba 034\/2024.  No \u00e2mbito do Processo n\u00ba 4176\/2024, a Coordenadoria de An\u00e1lise de Atos, Contratos e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras e Servi\u00e7os de Engenharia \u2013 CAENG examinou a defesa apresentada pela Prefeitura de Guara\u00ed e concluiu pela ocorr\u00eancia de v\u00edcios de legalidade na condu\u00e7\u00e3o do certame e na formaliza\u00e7\u00e3o contratual, conforme registrado na An\u00e1lise de Defesa n\u00ba 73\/2025.  A primeira irregularidade apontada refere-se \u00e0 desclassifica\u00e7\u00e3o indevida de proponentes mais vantajosas, conforme assim descrito:  \u201cA empresa Ambientallix (R$4.319.779,80) e a empresa Urban (R$4.112.403,36), ambas apresentaram propostas inferiores \u00e0 proposta vencedora da Ecolur. Ainda assim, foram desclassificadas sob o argumento de suposto \u2018desbalanceamento de pre\u00e7os unit\u00e1rios\u2019.  (...)  A defesa da Administra\u00e7\u00e3o limita-se a repetir a tese de \u2018desbalanceamento\u2019, mas n\u00e3o apresenta qualquer estudo t\u00e9cnico, parecer de engenharia ou simula\u00e7\u00e3o que demonstre:  1. risco de inexecu\u00e7\u00e3o da proposta; 2. desequil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro; 3. inobserv\u00e2ncia de exig\u00eancia edital\u00edcia.  (...)  A decis\u00e3o administrativa de desclassificar as empresas Ambientalix e Urban n\u00e3o encontra respaldo t\u00e9cnico nem jur\u00eddico v\u00e1lido. Trata-se de ato eivado de v\u00edcio de legalidade, por aus\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o id\u00f4nea e descumprimento do crit\u00e9rio de julgamento previsto no edital.\u201d  Em seguida, a an\u00e1lise destacou como irregularidade grave a contrata\u00e7\u00e3o da proposta mais onerosa sem justificativa t\u00e9cnica, afirmando que:  \u201cAp\u00f3s a desclassifica\u00e7\u00e3o indevida das empresas AMBIENTALLIX e URBAN, cujas propostas eram financeiramente mais vantajosas, a Administra\u00e7\u00e3o contratou a empresa ECOLUR, cuja proposta apresentava valor superior em R$242.052,96 \u00e0 menor proposta apresentada.  (...)  A justificativa da Prefeitura, centrada em alega\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas sobre a \u2018efici\u00eancia\u2019 e \u2018qualidade\u2019 da contratada, carece de comprova\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica documental, como laudos de desempenho, hist\u00f3rico de execu\u00e7\u00e3o contratual superior, indicadores objetivos de qualidade ou pareceres t\u00e9cnicos comparativos.  (...)  A contrata\u00e7\u00e3o da empresa ECOLUR por valor superior ao da proposta mais econ\u00f4mica, sem fundamenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, infringe o princ\u00edpio da sele\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa e potencializa preju\u00edzo ao er\u00e1rio, evidenciando falhas na condu\u00e7\u00e3o do julgamento e na fase interna da licita\u00e7\u00e3o.\u201d  Na conclus\u00e3o do parecer, a unidade t\u00e9cnica do TCE\/TO declarou que:  \u201c9. CONCLUS\u00c3O Em raz\u00e3o do exame das justificativas apresentadas pela administra\u00e7\u00e3o, confirma-se que as justificativas n\u00e3o foram acatadas e que as falhas elencadas comprometem a lisura do certame licitat\u00f3rio, como explicitado a seguir:  1) Desclassifica\u00e7\u00e3o Indevida das Empresas AMBIENTALLIX e URBAN A Administra\u00e7\u00e3o violou o crit\u00e9rio de julgamento previsto no edital (menor pre\u00e7o global) ao desclassificar propostas mais vantajosas com base em suposto desbalanceamento de pre\u00e7os unit\u00e1rios, sem apresentar justificativa t\u00e9cnica adequada. A decis\u00e3o n\u00e3o observa os princ\u00edpios da economicidade, legalidade e vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio da Lei 14.133\/2021. V\u00edcio de legalidade e potencial dano ao er\u00e1rio;  (...)   3) Contrata\u00e7\u00e3o de Proposta Mais Onerosa sem Fundamenta\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica A escolha da proposta mais cara (ECOLUR) sem qualquer documento t\u00e9cnico comparativo e com base em argumentos gen\u00e9ricos de \u201cqualidade\u201d viola o princ\u00edpio da vantajosidade (art. 5\u00ba da Lei 14.133\/2021). A Administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o demonstrou tecnicamente os motivos que justificassem a exclus\u00e3o das propostas mais econ\u00f4micas, o que compromete a legalidade do certame e o interesse p\u00fablico. Na compara\u00e7\u00e3o da proposta da empresa ECOLUR em rela\u00e7\u00e3o a proposta da empresa URBAN a diferen\u00e7a de valor anual em desfavor da Administra\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$242.052,96, e da empresa AMBIENTALLIX \u00e9 de R$34.676,52, ou seja, confirma-se que a contrata\u00e7\u00e3o da empresa ECOLUR imputou dano ao er\u00e1rio municipal. Conduta administrativa irregular, com risco de responsabiliza\u00e7\u00e3o dos gestores.\u201d  Diante do quadro apurado, a CAENG apresentou a seguinte proposta de encaminhamento:  \u201c10.1. Com fundamento nos v\u00edcios identificados nos itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da ANALISE e da CONCLUS\u00c3O, e considerando a gravidade das falhas, especialmente no tocante \u00e0 viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da legalidade, economicidade, vincula\u00e7\u00e3o ao edital, planejamento e vantajosidade da contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica, sugere-se: 1) Aplicar as penalidades administrativas previstas nos artigos 158 e 159 do Regimento Interno do TCE\/TO aos gestores respons\u00e1veis, tendo em vista a potencial ocorr\u00eancia de dano ao er\u00e1rio, devido: 1. a desclassifica\u00e7\u00e3o indevida das propostas mais vantajosas; 2. a contrata\u00e7\u00e3o de proposta mais onerosa; 3. a prorroga\u00e7\u00e3o irregular do contrato com a empresa ECOLUR por prazo superior ao permitido. 2) Recomendar a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do contrato vigente com a empresa ECOLUR, em raz\u00e3o da ilegalidade da contrata\u00e7\u00e3o, notadamente mais onerosa, a fim de evitar dano ao er\u00e1rio e continuidade de v\u00ednculo contratual considerando os ind\u00edcios de favorecimento indevido e viola\u00e7\u00e3o \u00e0 economicidade; 3) Determinar \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o para apurar eventual dano ao er\u00e1rio, diante da viola\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio de julgamento estabelecido e da aus\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica para a exclus\u00e3o de licitantes, ou outra medida cab\u00edvel pela condu\u00e7\u00e3o da Concorr\u00eancia 002\/2023\u201d  Na sequ\u00eancia da tramita\u00e7\u00e3o do Processo n\u00ba 4176\/2024, foi autuado o Processo n\u00ba 13965\/2024, originado de representa\u00e7\u00e3o formulada pela empresa AMBIENTALLIX, tamb\u00e9m voltado \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades ocorridas no bojo da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023, especialmente no que tange \u00e0 desclassifica\u00e7\u00e3o de sua proposta e \u00e0 posterior contrata\u00e7\u00e3o da empresa ECOLUR.  Em 11 de junho de 2025, a Coordenadoria de An\u00e1lise de Atos, Contratos e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras e Servi\u00e7os de Engenharia \u2013 CAENG emitiu o Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 163\/2025, reiterando e aprofundando os fundamentos j\u00e1 lan\u00e7ados na An\u00e1lise de Defesa n\u00ba 73\/2025. A manifesta\u00e7\u00e3o inicia com a contextualiza\u00e7\u00e3o f\u00e1tica, destacando que:  \u201cA empresa Ambientallix apresentou proposta no valor de R$ 4.319.779,84, inferior ao montante ofertado pela empresa vencedora, Ecolur (R$ 4.354.456,35), sendo ambas abaixo do valor de refer\u00eancia do edital (R$ 5.300.888,85).\u201d  A desclassifica\u00e7\u00e3o da AMBIENTALLIX decorreu, segundo a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o, da ado\u00e7\u00e3o de valores salariais com base na Conven\u00e7\u00e3o Coletiva de Trabalho (CCT) 2024\/2025, embora o edital se referisse \u00e0 CCT 2023\/2024. O fundamento da comiss\u00e3o, conforme registrado, foi o \u201cposs\u00edvel impacto futuro decorrente da eleva\u00e7\u00e3o dos valores unit\u00e1rios da m\u00e3o de obra\u201d.  Ato cont\u00ednuo, o parecer t\u00e9cnico desenvolve an\u00e1lise sob diversos fundamentos jur\u00eddicos e de m\u00e9rito. Quanto ao princ\u00edpio da proposta mais vantajosa, assinalou-se:  \u201c\u201d  \u201cA Lei 14.133\/2021 (art. 11, I) determina que o processo licitat\u00f3rio deve buscar a proposta mais vantajosa \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o, considerando o ciclo de vida do objeto. O edital previa valor de refer\u00eancia consideravelmente superior \u00e0s propostas ofertadas, inclusive \u00e0 da Ambientallix, o que demonstra vantajosidade econ\u00f4mica manifesta.\u201d  A seguir, a unidade t\u00e9cnica afasta a alega\u00e7\u00e3o de inexequibilidade, nos seguintes termos:  \u201cN\u00e3o foi demonstrada inexequibilidade t\u00e9cnica ou econ\u00f4mica da proposta da Ambientallix. O uso de conven\u00e7\u00e3o coletiva vigente \u00e0 \u00e9poca (CCT 2024\/2025) n\u00e3o comprometeu a exequibilidade, tampouco ultrapassou os limites or\u00e7ament\u00e1rios do certame. Pelo contr\u00e1rio: demonstrou atualiza\u00e7\u00e3o compat\u00edvel com a realidade de mercado e com obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas previstas na CLT.\u201d  Quanto \u00e0 condu\u00e7\u00e3o procedimental, destacou-se a incid\u00eancia de formalismo excessivo e veda\u00e7\u00e3o \u00e0 inova\u00e7\u00e3o no julgamento, mencionando-se expressamente:  \u201cA jurisprud\u00eancia do TCU citada converge para a possibilidade de saneamento de falhas formais e flexibiliza\u00e7\u00e3o de exig\u00eancias edital\u00edcias que n\u00e3o comprometam a isonomia ou a sele\u00e7\u00e3o da melhor proposta. [...] O indeferimento do recurso e a posterior contrata\u00e7\u00e3o da segunda colocada sem exame aprofundado das justificativas caracteriza poss\u00edvel excesso de formalismo.\u201d  E, ainda, transcrevendo o Ac\u00f3rd\u00e3o TCU n\u00ba 1.079\/2017 \u2013 Plen\u00e1rio:  \u201cA desclassifica\u00e7\u00e3o de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de crit\u00e9rios previamente publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os servi\u00e7os, nos termos e condi\u00e7\u00f5es exigidos pelo instrumento convocat\u00f3rio, antes de ter sua proposta desclassificada.\u201d  Nessa linha, o parecer registra que:  \u201cAo ignorar esse entendimento e desclassificar a proposta mais vantajosa, a Administra\u00e7\u00e3o violou os princ\u00edpios da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, da economicidade e da legalidade (art. 11 da Lei 14.133\/2021). A conduta n\u00e3o apenas fere o dever de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o, como tamb\u00e9m abre margem para dano potencial ao er\u00e1rio [...]\u201d.  No t\u00f3pico relativo ao potencial dano ao er\u00e1rio, pontuou-se:  \u201cA adjudica\u00e7\u00e3o \u00e0 empresa Ecolur, por valor superior em R$ 34.676,51, em detrimento da proposta tecnicamente exequ\u00edvel da Ambientallix, sem motiva\u00e7\u00e3o objetiva e com base em crit\u00e9rio controvertido, pode configurar viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da efici\u00eancia e ocasionar preju\u00edzo financeiro \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o.\u201d  A conclus\u00e3o do parecer, por sua vez, \u00e9 clara ao declarar que:  \u201c11.1. De acordo com a an\u00e1lise dos autos, apresentam-se as considera\u00e7\u00f5es: 1) A desclassifica\u00e7\u00e3o da Ambientallix carece de fundamenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-jur\u00eddica robusta; 2) Houve poss\u00edvel viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da vantajosidade, razoabilidade e economicidade; 3) A ado\u00e7\u00e3o de formalismo excessivo, sem prova de inexequibilidade, pode ter gerado contrata\u00e7\u00e3o antiecon\u00f4mica; 4) H\u00e1 ind\u00edcios de nulidade no julgamento da proposta e da adjudica\u00e7\u00e3o subsequente; 5) O crit\u00e9rio de julgamento adotado foi menor pre\u00e7o global. Nessa modalidade, a an\u00e1lise deve incidir sobre o montante total da proposta, n\u00e3o se justificando desclassifica\u00e7\u00f5es baseadas exclusivamente em diferen\u00e7as ou distor\u00e7\u00f5es entre itens unit\u00e1rios.  11.2. \u00c0 luz da an\u00e1lise t\u00e9cnico-jur\u00eddica empreendida, conclui-se que a desclassifica\u00e7\u00e3o da empresa Ambientallix revelou-se injustificada e carente de motiva\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica objetiva. A proposta da referida empresa apresentou valor global inferior ao da vencedora, dentro dos limites do valor de refer\u00eancia edital\u00edcio, sem qualquer demonstra\u00e7\u00e3o de inexequibilidade, sendo, portanto, a mais vantajosa sob o ponto de vista econ\u00f4mico. A ado\u00e7\u00e3o da CCT 2024\/2025, embora n\u00e3o vigente no momento da licita\u00e7\u00e3o, representou uma interpreta\u00e7\u00e3o prudencial e aderente ao cronograma de execu\u00e7\u00e3o contratual. Al\u00e9m disso, o eventual equ\u00edvoco quanto ao BDI poderia ter sido sanado mediante dilig\u00eancia, conforme preconiza o art. 64 da Lei 14.133\/2021, sobretudo em raz\u00e3o da aus\u00eancia de impacto negativo ao equil\u00edbrio financeiro da proposta. A aus\u00eancia de exame aprofundado das justificativas apresentadas pela Ambientallix e a posterior adjudica\u00e7\u00e3o \u00e0 empresa Ecolur por valor superior indicam afronta aos princ\u00edpios da economicidade, da sele\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa e da legalidade, com potencial dano ao er\u00e1rio.\u201d  Por fim, na proposta de encaminhamento, a unidade t\u00e9cnica sugere:  \u201c12.1. Diante das inconsist\u00eancias identificadas na AN\u00c1LISE e CONCLUS\u00c3O, sugere-se: 1) A oportuniza\u00e7\u00e3o de manifesta\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o e das empresas envolvidas, garantindo o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, com base no art. 5\u00ba, inciso LV, da CF\/88; 2) A eventual determina\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade competente para reexame da desclassifica\u00e7\u00e3o da empresa Ambientallix, com base na possibilidade de reabilita\u00e7\u00e3o da proposta mediante saneamento, conforme art. 64 da Lei 14.133\/2021; 3) A apura\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia de poss\u00edvel dano ao er\u00e1rio, em raz\u00e3o da adjudica\u00e7\u00e3o a proposta mais onerosa sem motiva\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica clara; 4) A juntada deste processo ao eContas 4176\/2024 que trata do mesmo objeto, inclusive em raz\u00e3o de que o mesmo encontra-se em fase mais adiantada de manifesta\u00e7\u00f5es.\u201d  Desta forma, verifica-se que as manifesta\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas proferidas pela unidade especializada do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, embora ainda em sede de instru\u00e7\u00e3o preliminar e sujeitas ao crivo do Relator e do Colegiado, reconhecem a regularidade da proposta apresentada pela empresa AMBIENTALLIX, apontando o desacerto da desclassifica\u00e7\u00e3o promovida no certame.  Tais manifesta\u00e7\u00f5es, embora ainda pendentes de julgamento final, foram homologadas em sede interna da unidade t\u00e9cnica do TCE\/TO, subsistindo atualmente sob o escrut\u00ednio do Relator designado.  Em ambas, contudo, destaca-se a firme recomenda\u00e7\u00e3o para que o Munic\u00edpio, no exerc\u00edcio do poder-dever de autotutela, proceda \u00e0 rean\u00e1lise do julgamento das propostas, de forma a assegurar conformidade com os princ\u00edpios da legalidade, da obten\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa, da razoabilidade e da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio.  O Munic\u00edpio de Guara\u00ed tem acompanhado com aten\u00e7\u00e3o constante e elevado grau de dilig\u00eancia a tramita\u00e7\u00e3o dos Processos n\u00ba 13965\/2024 e n\u00ba 4176\/2024, em curso no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, os quais versam sobre a legalidade da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023 e do Contrato Administrativo n\u00ba 034\/2024. Este acompanhamento reflete o respeito institucional da Prefeitura para com a atua\u00e7\u00e3o do controle externo e a seriedade com que trata as quest\u00f5es relativas \u00e0 conformidade dos atos administrativos.  No dia 08 de julho de 2025, ao consultar os referidos autos processuais, a Administra\u00e7\u00e3o Municipal tomou conhecimento formal do teor da An\u00e1lise de Defesa n\u00ba 73\/2025, proferida no Processo n\u00ba 4176\/2024, e do Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 163\/2025, emitido nos autos do Processo n\u00ba 13965\/2024, ambos elaborados pela Coordenadoria de An\u00e1lise de Atos, Contratos e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras e Servi\u00e7os de Engenharia \u2013 CAENG. Diante da relev\u00e2ncia e profundidade dos fundamentos t\u00e9cnicos ali expostos, a alta governan\u00e7a do Munic\u00edpio reuniu-se para avaliar as implica\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e administrativas dos apontamentos formulados, deliberando pela necessidade de reavalia\u00e7\u00e3o institucional do procedimento licitat\u00f3rio.  Ressalte-se que, embora as referidas manifesta\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas tenham sido posteriormente encaminhadas ao eminente relator dos feitos, Conselheiro Andr\u00e9 Luiz de Matos Gon\u00e7alves, titular da 6\u00aa Relatoria daquela Corte de Contas, n\u00e3o houve qualquer intima\u00e7\u00e3o formal \u00e0 Prefeitura de Guara\u00ed nos autos de nenhum dos processos mencionados, o que evidencia o car\u00e1ter proativo e aut\u00f4nomo da atua\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o Municipal em promover, por iniciativa pr\u00f3pria, a an\u00e1lise t\u00e9cnica e a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis, em cumprimento ao dever de autotutela e \u00e0 boa governan\u00e7a administrativa.  A Administra\u00e7\u00e3o Municipal compreende a relev\u00e2ncia institucional do controle externo exercido pela Corte de Contas e tem se pautado pela observ\u00e2ncia atenta das manifesta\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas oriundas da Coordenadoria de An\u00e1lise de Atos, Contratos e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras e Servi\u00e7os de Engenharia \u2013 CAENG, com vistas a apreender e avaliar, de forma respons\u00e1vel, os entendimentos ali externados quanto \u00e0 conformidade do certame.  Nas manifesta\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas acima referidas, foi expressamente sugerido ao Relator do feito que o Munic\u00edpio, no exerc\u00edcio do dever de autotutela administrativa, promovesse a rean\u00e1lise do julgamento que resultou na desclassifica\u00e7\u00e3o da empresa AMBIENTALLIX, considerando, inclusive, a possibilidade de reabilita\u00e7\u00e3o da proposta mediante o saneamento de eventuais falhas formais, conforme autoriza o art. 64 da Lei n\u00ba 14.133\/2021, especialmente \u00e0 luz dos princ\u00edpios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio e obten\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o. Ademais, recomendou-se, diante dos ind\u00edcios de contrata\u00e7\u00e3o antiecon\u00f4mica e viola\u00e7\u00e3o ao interesse p\u00fablico, a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do Contrato n\u00ba 034\/2024, celebrado com a empresa ECOLUR, a fim de evitar a consolida\u00e7\u00e3o de dano ao er\u00e1rio e assegurar a apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel favorecimento indevido.  Diante das manifesta\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas emitidas no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o Munic\u00edpio de Guara\u00ed, no exerc\u00edcio de seu dever de autotutela e com vistas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da legalidade e da efici\u00eancia administrativa, empreende, por meio desta decis\u00e3o, a devida an\u00e1lise administrativa da regularidade da desclassifica\u00e7\u00e3o da empresa AMBIENTALLIX no contexto da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023.  Tal exame leva em considera\u00e7\u00e3o, de forma especial, os fundamentos t\u00e9cnicos lan\u00e7ados pela Coordenadoria de An\u00e1lise de Atos, Contratos e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras e Servi\u00e7os de Engenharia \u2013 CAENG, inclusive quanto \u00e0 aus\u00eancia de elementos t\u00e9cnicos que justificassem, de modo objetivo e proporcional, a exclus\u00e3o da referida proposta. Avalia-se, ainda, a pertin\u00eancia de eventual saneamento da proposta desclassificada, conforme autorizado pelo art. 64 da Lei n\u00ba 14.133\/2021, al\u00e9m dos efeitos jur\u00eddicos que eventual nulidade parcial do procedimento licitat\u00f3rio poder\u00e1 ensejar.  A presente decis\u00e3o, portanto, materializa o exerc\u00edcio da an\u00e1lise administrativa ora empreendida, visando reunir e organizar todos os elementos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos indispens\u00e1veis \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de ju\u00edzo seguro e juridicamente consistente quanto \u00e0 necessidade, ou n\u00e3o, de revis\u00e3o do julgamento efetuado pela Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023.  Dessa maneira, considera-se essencial delimitar com precis\u00e3o o objeto da presente atua\u00e7\u00e3o revisora, a fim de conferir absoluta clareza quanto \u00e0 extens\u00e3o dos efeitos desta decis\u00e3o e \u00e0 finalidade administrativa ora perseguida. O foco da reavalia\u00e7\u00e3o recai, de forma pontual e espec\u00edfica, sobre a decis\u00e3o anteriormente proferida \u00e0s folhas 1608 a 1620 dos autos, por meio da qual foi julgado o recurso administrativo interposto pela empresa AMBIENTALLIX, decis\u00e3o essa que foi regularmente publicada no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio em 10 de junho de 2024.  \u00c9, portanto, sobre esse ato administrativo, consubstanciado no julgamento do recurso apresentado pela referida licitante, que incidir\u00e1 o exame de legalidade e de m\u00e9rito ora empreendido. Busca-se verificar, com fundamento nos elementos t\u00e9cnicos e jur\u00eddicos constantes dos autos, se a decis\u00e3o anteriormente proferida se encontra em conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios que regem a atividade administrativa, notadamente os da legalidade, da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, do julgamento objetivo e da supremacia do interesse p\u00fablico. A delimita\u00e7\u00e3o precisa desse objeto \u00e9 condi\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel para assegurar coer\u00eancia institucional, racionalidade procedimental e seguran\u00e7a jur\u00eddica ao processo decis\u00f3rio.  \u00c9 o relat\u00f3rio.  FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O:   Da essencialidade do objeto e dos impactos da descontinuidade O objeto da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023 consiste na contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de varri\u00e7\u00e3o e limpeza de vias e logradouros p\u00fablicos, bem como na coleta de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos, incluindo o lixo domiciliar e de varri\u00e7\u00e3o, no Munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO. Trata-se de um servi\u00e7o inquestionavelmente essencial \u00e0 ordem urban\u00edstica, \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e ao meio ambiente urbano saud\u00e1vel, o que exige do Poder P\u00fablico a\u00e7\u00f5es cont\u00ednuas e ininterruptas, pautadas pelo dever constitucional de promover o bem-estar da coletividade.  A interrup\u00e7\u00e3o abrupta da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de limpeza urbana e coleta de res\u00edduos s\u00f3lidos comprometeria gravemente a seguran\u00e7a sanit\u00e1ria da popula\u00e7\u00e3o, favorecendo a prolifera\u00e7\u00e3o de vetores de doen\u00e7as como o mosquito Aedes aegypti, ratos e outras pragas urbanas, al\u00e9m de gerar ac\u00famulo de res\u00edduos nas vias p\u00fablicas, com impactos negativos diretos na salubridade, na mobilidade urbana e na est\u00e9tica das \u00e1reas comuns.  Al\u00e9m dos riscos sanit\u00e1rios e ambientais, a descontinuidade abrupta dos servi\u00e7os poderia gerar danos urbanos relevantes, como o entupimento de bueiros e sistemas de drenagem, eleva\u00e7\u00e3o do risco de alagamentos, contamina\u00e7\u00e3o de corpos d\u2019\u00e1gua e emiss\u00f5es de odores insalubres oriundos da decomposi\u00e7\u00e3o de res\u00edduos org\u00e2nicos. H\u00e1, ainda, efeitos indesej\u00e1veis sobre a ordem e a dignidade urbanas, com preju\u00edzos ao com\u00e9rcio, ao turismo, \u00e0 economia local, e \u00e0 conviv\u00eancia em sociedade, pela sensa\u00e7\u00e3o generalizada de abandono e degrada\u00e7\u00e3o ambiental.  Esses impactos revelam-se incompat\u00edveis com os princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica insculpidos no art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, especialmente os da efici\u00eancia, da legalidade e da supremacia do interesse p\u00fablico. Por isso, reafirma-se a legitimidade da medida de diferimento da efic\u00e1cia da nulidade contratual at\u00e9 que se conclua, de forma regular, o procedimento licitat\u00f3rio objeto da presente decis\u00e3o.  A eventual paralisa\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os contratados impactaria diretamente a seguran\u00e7a sanit\u00e1ria da popula\u00e7\u00e3o, sobretudo diante da natureza org\u00e2nica e perec\u00edvel dos res\u00edduos urbanos. A prolifera\u00e7\u00e3o de vetores como o mosquito Aedes aegypti, roedores e insetos diversos poderia resultar em surtos epidemiol\u00f3gicos, afetando especialmente a popula\u00e7\u00e3o mais vulner\u00e1vel.  Ademais, a obstru\u00e7\u00e3o de vias p\u00fablicas por ac\u00famulo de lixo compromete a mobilidade urbana e prejudica a rotina da cidade. Por tais raz\u00f5es, a op\u00e7\u00e3o pela manuten\u00e7\u00e3o transit\u00f3ria do contrato, mesmo que prec\u00e1ria, \u00e9 medida respons\u00e1vel e necess\u00e1ria, de modo a garantir a prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade coletiva enquanto se finaliza a licita\u00e7\u00e3o.   Da atua\u00e7\u00e3o do controle externo e revis\u00e3o administrativa cooperativa  O procedimento licitat\u00f3rio em quest\u00e3o tornou-se objeto de exame externo perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos autos dos Processos n\u00ba 13965\/2024 e n\u00ba 4176\/2024, nos quais foram formuladas representa\u00e7\u00f5es e emitidos pareceres t\u00e9cnicos pela Coordenadoria de An\u00e1lise de Atos, Contratos e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras e Servi\u00e7os de Engenharia \u2013 CAENG. As an\u00e1lises t\u00e9cnicas constantes desses autos revelaram ind\u00edcios de desconformidade jur\u00eddica na condu\u00e7\u00e3o do certame, notadamente quanto ao julgamento das propostas.  O Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 163\/2025, constante do Processo n\u00ba 13965\/2024, apontou que a desclassifica\u00e7\u00e3o da empresa AMBIENTALLIX foi indevidamente fundamentada. A cr\u00edtica t\u00e9cnica recaiu sobre a aus\u00eancia de justificativa t\u00e9cnica aprofundada e da an\u00e1lise da viabilidade global da proposta, notadamente diante do fato de que esta ofertava valor inferior ao da empresa ent\u00e3o contratada. O parecer enfatizou que a mera apresenta\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os unit\u00e1rios superiores aos estimados n\u00e3o deveria ensejar, por si s\u00f3, a exclus\u00e3o da proposta, especialmente quando o valor global se mantinha vantajoso e exequ\u00edvel.  Tal manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica refor\u00e7a a necessidade de revis\u00e3o da desclassifica\u00e7\u00e3o, evidenciando a possibilidade de que a Administra\u00e7\u00e3o, ao aplicar de modo autom\u00e1tico uma regra edital\u00edcia, tenha incorrido em decis\u00e3o que contraria os princ\u00edpios da razoabilidade e da economicidade, pilares que orientam a atua\u00e7\u00e3o administrativa.  O mesmo parecer t\u00e9cnico da CAENG prop\u00f4s, com base no art. 64 da Lei n\u00ba 14.133\/2021, o saneamento do v\u00edcio e o reexame do julgamento das propostas, incluindo a reabilita\u00e7\u00e3o da empresa AMBIENTALLIX, por meio de novo julgamento devidamente motivado. Tal recomenda\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica evidencia a possibilidade jur\u00eddica de corre\u00e7\u00e3o do procedimento, sem necessidade de anula\u00e7\u00e3o total do certame.  A legisla\u00e7\u00e3o vigente autoriza expressamente que falhas san\u00e1veis no curso da licita\u00e7\u00e3o sejam objeto de corre\u00e7\u00e3o, desde que preservados os princ\u00edpios da ampla competitividade, da legalidade e da obten\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o.  O acolhimento da recomenda\u00e7\u00e3o da CAENG, portanto, traduz postura de respeito institucional \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es do \u00f3rg\u00e3o de controle, sem abdicar da autonomia administrativa, e ao mesmo tempo permite a continuidade do procedimento com respeito ao devido processo e \u00e0 supremacia do interesse p\u00fablico.   Da motiva\u00e7\u00e3o institucional da revis\u00e3o administrativa  A atua\u00e7\u00e3o do controle externo, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia constitucional de fiscaliza\u00e7\u00e3o e orienta\u00e7\u00e3o, motivou a reavalia\u00e7\u00e3o institucional do procedimento pela Administra\u00e7\u00e3o Municipal, sem que isso implique admiss\u00e3o de nulidade origin\u00e1ria ou aus\u00eancia de boa-f\u00e9 por parte da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o. Pelo contr\u00e1rio, a decis\u00e3o de submeter o procedimento a novo exame decorre da necess\u00e1ria coopera\u00e7\u00e3o entre os entes administrativos e os \u00f3rg\u00e3os de controle, com vistas \u00e0 conforma\u00e7\u00e3o progressiva da conduta administrativa \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o prevalente no \u00e2mbito da fiscaliza\u00e7\u00e3o especializada.  Ainda que a Prefeitura Municipal de Guara\u00ed, por meio de sua Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o e equipe t\u00e9cnica, tenha formado ju\u00edzo jur\u00eddico inicialmente pela validade da desclassifica\u00e7\u00e3o da empresa AMBIENTALLIX, tal entendimento foi fundado em interpreta\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do edital e da legisla\u00e7\u00e3o vigente, notadamente quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do subitem 5.3.5 do instrumento convocat\u00f3rio. N\u00e3o se ignora que a Administra\u00e7\u00e3o possui discricionariedade t\u00e9cnica para interpretar suas cl\u00e1usulas edital\u00edcias e aplicar seus comandos.  Todavia, a exist\u00eancia de posicionamento divergente externado por \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, devidamente fundamentado, imp\u00f5e, \u00e0 luz do princ\u00edpio da boa-f\u00e9 administrativa, a reavalia\u00e7\u00e3o do entendimento anterior. A mudan\u00e7a de posicionamento, portanto, decorre n\u00e3o de admiss\u00e3o de ilicitude, mas da evolu\u00e7\u00e3o interpretativa da Administra\u00e7\u00e3o \u00e0 luz do di\u00e1logo institucional com o controle externo, o que refor\u00e7a o car\u00e1ter democr\u00e1tico e t\u00e9cnico do processo decis\u00f3rio.  \u00c0 luz do princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, previsto no art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 14.133\/2021, a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o agiu com base em cl\u00e1usula expressamente prevista no edital, ao aplicar o subitem 5.3.5 como crit\u00e9rio de desclassifica\u00e7\u00e3o. Tal conduta se insere no dever legal de obedi\u00eancia \u00e0 norma edital\u00edcia, a qual vincula tanto os licitantes quanto a Administra\u00e7\u00e3o.  Contudo, a invalida\u00e7\u00e3o superveniente do crit\u00e9rio adotado para a desclassifica\u00e7\u00e3o da empresa AMBIENTALLIX, suscitada em momento posterior pelo \u00f3rg\u00e3o de controle externo, imp\u00f5e reavalia\u00e7\u00e3o da legalidade do julgamento realizado, n\u00e3o para censurar a atua\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o, mas para promover a conforma\u00e7\u00e3o progressiva da conduta administrativa \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o prevalente no \u00e2mbito da fiscaliza\u00e7\u00e3o especializada. Ainda que a Prefeitura Municipal de Guara\u00ed, por meio de sua Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o e equipe t\u00e9cnica, tenha inicialmente formado ju\u00edzo jur\u00eddico pela validade da desclassifica\u00e7\u00e3o, tal entendimento baseou-se em interpreta\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do edital e da legisla\u00e7\u00e3o vigente, notadamente quanto ao subitem 5.3.5 do instrumento convocat\u00f3rio. A Administra\u00e7\u00e3o possui discricionariedade t\u00e9cnica para aplicar suas cl\u00e1usulas edital\u00edcias, mas, \u00e0 luz do princ\u00edpio da boa-f\u00e9 administrativa, deve considerar as manifesta\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas fundadas oriundas dos \u00f3rg\u00e3os de controle. Assim, a mudan\u00e7a de posicionamento ora adotada n\u00e3o decorre da confiss\u00e3o de ilicitude, mas sim da evolu\u00e7\u00e3o interpretativa da Administra\u00e7\u00e3o, fruto do di\u00e1logo institucional e da busca pela harmoniza\u00e7\u00e3o com os entendimentos especializados, o que refor\u00e7a o car\u00e1ter democr\u00e1tico, t\u00e9cnico e preventivo do processo decis\u00f3rio.  A decis\u00e3o administrativa de revisar o julgamento das propostas e os atos dele decorrentes n\u00e3o se confunde com reconhecimento de falha administrativa grave, dolo ou desvio de finalidade. Trata-se do leg\u00edtimo exerc\u00edcio do poder-dever de autotutela, nos moldes da jurisprud\u00eancia consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente consubstanciada na S\u00famula n\u00ba 473:  S\u00famula n\u00ba 473\/STF: A Administra\u00e7\u00e3o pode anular seus pr\u00f3prios atos, quando eivados de v\u00edcios que os tornem ilegais, porque deles n\u00e3o se originam direitos; ou revog\u00e1-los, por motivo de conveni\u00eancia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a aprecia\u00e7\u00e3o judicial.  Assim, ao reconhecer a necessidade de corre\u00e7\u00e3o parcial do procedimento, a Administra\u00e7\u00e3o atua com base em motiva\u00e7\u00e3o objetiva, lastreada em pareceres t\u00e9cnicos e na busca pela regularidade e vantajosidade do contrato administrativo. A reavalia\u00e7\u00e3o n\u00e3o compromete a confian\u00e7a institucional nem a legalidade dos atos pret\u00e9ritos, mas reafirma o compromisso da Administra\u00e7\u00e3o com os princ\u00edpios da coopera\u00e7\u00e3o federativa, da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da integridade administrativa.  A desclassifica\u00e7\u00e3o da proposta apresentada pela empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA S\/A foi fundamentada exclusivamente na al\u00ednea \u201cb\u201d do item 5.3.5 do edital, o qual dispunha que seriam desclassificadas as propostas com valores unit\u00e1rios e globais superiores aos estimados pela Administra\u00e7\u00e3o. Embora tal crit\u00e9rio estivesse formalmente previsto no instrumento convocat\u00f3rio, sua aplica\u00e7\u00e3o deu-se de maneira autom\u00e1tica pela Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o, desconsiderando a an\u00e1lise da exequibilidade da proposta em sua totalidade e sua potencial vantajosidade para o interesse p\u00fablico. Ressalte-se que a cl\u00e1usula n\u00e3o foi impugnada antes da abertura das propostas, encontrando-se vigente no momento da decis\u00e3o. A conduta da Comiss\u00e3o, portanto, refletiu interpreta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-jur\u00eddica vigente \u00e0 \u00e9poca, com estrita observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio.  Entretanto, \u00e0 luz dos princ\u00edpios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela proposta mais vantajosa, a exclus\u00e3o da proposta da empresa AMBIENTALLIX revelou-se, em posterior exame t\u00e9cnico, potencialmente incompat\u00edvel com o interesse p\u00fablico prim\u00e1rio. Isso porque a proposta desclassificada apresentava valor global inferior ao da empresa contratada, o que exigiria da Administra\u00e7\u00e3o an\u00e1lise mais detida sobre sua viabilidade pr\u00e1tica e compatibilidade com os pre\u00e7os de mercado.  O Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 163\/2025, constante dos autos do Processo n\u00ba 13965\/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, asseverou que a desclassifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi acompanhada de justificativa t\u00e9cnica suficiente nem considerou o valor global mais vantajoso ofertado pela empresa exclu\u00edda. Tal manifesta\u00e7\u00e3o enfatizou que a mera supera\u00e7\u00e3o de valores unit\u00e1rios em rela\u00e7\u00e3o ao or\u00e7amento estimado n\u00e3o deveria, por si s\u00f3, ensejar a exclus\u00e3o da proposta, sobretudo quando o montante global permanecesse dentro dos limites de razoabilidade e vantajosidade. A manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica da Coordenadoria de An\u00e1lise de Atos, Contratos e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras e Servi\u00e7os de Engenharia \u2013 CAENG, nesse sentido, apontou para a possibilidade de revis\u00e3o do julgamento, com base em crit\u00e9rios legais e objetivos.  Com efeito, o mesmo parecer da CAENG prop\u00f4s, com base no art. 64 da Lei n\u00ba 14.133\/2021, o saneamento do v\u00edcio identificado no julgamento e a realiza\u00e7\u00e3o de novo exame das propostas, com reabilita\u00e7\u00e3o da empresa AMBIENTALLIX, caso mantida sua aptid\u00e3o t\u00e9cnica e jur\u00eddica. Vejamos a norma:  Art. 64. Ap\u00f3s a entrega dos documentos para habilita\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ser\u00e1 permitida a substitui\u00e7\u00e3o ou a apresenta\u00e7\u00e3o de novos documentos, salvo em sede de dilig\u00eancia, para: I - complementa\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es acerca dos documentos j\u00e1 apresentados pelos licitantes e desde que necess\u00e1ria para apurar fatos existentes \u00e0 \u00e9poca da abertura do certame; II - atualiza\u00e7\u00e3o de documentos cuja validade tenha expirado ap\u00f3s a data de recebimento das propostas. \u00a7 1\u00ba Na an\u00e1lise dos documentos de habilita\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o poder\u00e1 sanar erros ou falhas que n\u00e3o alterem a subst\u00e2ncia dos documentos e sua validade jur\u00eddica, mediante despacho fundamentado registrado e acess\u00edvel a todos, atribuindo-lhes efic\u00e1cia para fins de habilita\u00e7\u00e3o e classifica\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Quando a fase de habilita\u00e7\u00e3o anteceder a de julgamento e j\u00e1 tiver sido encerrada, n\u00e3o caber\u00e1 exclus\u00e3o de licitante por motivo relacionado \u00e0 habilita\u00e7\u00e3o, salvo em raz\u00e3o de fatos supervenientes ou s\u00f3 conhecidos ap\u00f3s o julgamento.  A orienta\u00e7\u00e3o da unidade t\u00e9cnica do TCE\/TO, portanto, refor\u00e7a a viabilidade jur\u00eddica da corre\u00e7\u00e3o do julgamento, com retorno \u00e0 fase anterior, desde que respeitados os direitos dos licitantes, assegurado o contradit\u00f3rio e observada a motiva\u00e7\u00e3o administrativa.  A anula\u00e7\u00e3o parcial do procedimento licitat\u00f3rio e, por consequ\u00eancia, do contrato dele derivado, com efic\u00e1cia diferida, revela-se medida juridicamente adequada, proporcional e necess\u00e1ria, fundada em par\u00e2metros normativos expressos e respaldada pelos princ\u00edpios da boa-f\u00e9 administrativa, da coopera\u00e7\u00e3o interinstitucional e da continuidade dos servi\u00e7os p\u00fablicos essenciais. Tal decis\u00e3o objetiva preservar o interesse p\u00fablico, permitindo \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o corrigir o procedimento e, ao mesmo tempo, evitar a descontinuidade da execu\u00e7\u00e3o contratual que envolve servi\u00e7o de reconhecida essencialidade.  A fundamenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da presente decis\u00e3o est\u00e1 firmemente ancorada nos art. 147 da Lei n\u00ba 14.133\/2021, al\u00e9m da S\u00famula n\u00ba 473\/STF, que autorizam a invalida\u00e7\u00e3o de atos administrativos com efic\u00e1cia modulada, desde que justificada e voltada \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico. Especificamente:  Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitat\u00f3rio ou na execu\u00e7\u00e3o contratual, caso n\u00e3o seja poss\u00edvel o saneamento, a decis\u00e3o sobre a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o ou sobre a declara\u00e7\u00e3o de nulidade do contrato somente ser\u00e1 adotada na hip\u00f3tese em que se revelar medida de interesse p\u00fablico, com avalia\u00e7\u00e3o, entre outros, dos seguintes aspectos: I - impactos econ\u00f4micos e financeiros decorrentes do atraso na frui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios do objeto do contrato; II - riscos sociais, ambientais e \u00e0 seguran\u00e7a da popula\u00e7\u00e3o local decorrentes do atraso na frui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios do objeto do contrato; III - motiva\u00e7\u00e3o social e ambiental do contrato; IV - custo da deteriora\u00e7\u00e3o ou da perda das parcelas executadas; V - despesa necess\u00e1ria \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o das instala\u00e7\u00f5es e dos servi\u00e7os j\u00e1 executados; VI - despesa inerente \u00e0 desmobiliza\u00e7\u00e3o e ao posterior retorno \u00e0s atividades; VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do \u00f3rg\u00e3o ou entidade para o saneamento dos ind\u00edcios de irregularidades apontados; VIII - custo total e est\u00e1gio de execu\u00e7\u00e3o f\u00edsica e financeira dos contratos, dos conv\u00eanios, das obras ou das parcelas envolvidas; IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em raz\u00e3o da paralisa\u00e7\u00e3o; X - custo para realiza\u00e7\u00e3o de nova licita\u00e7\u00e3o ou celebra\u00e7\u00e3o de novo contrato; XI - custo de oportunidade do capital durante o per\u00edodo de paralisa\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. Caso a paralisa\u00e7\u00e3o ou anula\u00e7\u00e3o n\u00e3o se revele medida de interesse p\u00fablico, o poder p\u00fablico dever\u00e1 optar pela continuidade do contrato e pela solu\u00e7\u00e3o da irregularidade por meio de indeniza\u00e7\u00e3o por perdas e danos, sem preju\u00edzo da apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade e da aplica\u00e7\u00e3o de penalidades cab\u00edveis.  Paralelamente, aplica-se subsidiariamente a Lei n\u00ba 9.784\/1999, especialmente os artigos que disciplinam os princ\u00edpios e deveres da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica no processo administrativo:  Art. 2\u00ba A Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica obedecer\u00e1, dentre outros, aos princ\u00edpios da legalidade, finalidade, motiva\u00e7\u00e3o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit\u00f3rio, seguran\u00e7a jur\u00eddica, interesse p\u00fablico e efici\u00eancia.  Art. 50. Os atos administrativos dever\u00e3o ser motivados, com indica\u00e7\u00e3o dos fatos e dos fundamentos jur\u00eddicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou san\u00e7\u00f5es; III - decidam processos administrativos de concurso ou sele\u00e7\u00e3o p\u00fablica; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitat\u00f3rio; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de of\u00edcio; VII - deixem de aplicar jurisprud\u00eancia firmada sobre a quest\u00e3o ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relat\u00f3rios oficiais; VIII - importem anula\u00e7\u00e3o, revoga\u00e7\u00e3o, suspens\u00e3o ou convalida\u00e7\u00e3o de ato administrativo. \u00a7 1\u00ba A motiva\u00e7\u00e3o deve ser expl\u00edcita, clara e congruente, podendo consistir em declara\u00e7\u00e3o de concord\u00e2ncia com fundamentos de anteriores pareceres, informa\u00e7\u00f5es, decis\u00f5es ou propostas, que, neste caso, ser\u00e3o parte integrante do ato. \u00a7 2\u00ba Na solu\u00e7\u00e3o de v\u00e1rios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mec\u00e2nico que reproduza os fundamentos das decis\u00f5es, desde que n\u00e3o prejudique direito ou garantia dos interessados. \u00a7 3\u00ba A motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es de \u00f3rg\u00e3os colegiados e comiss\u00f5es ou de decis\u00f5es orais constar\u00e1 da respectiva ata ou de termo escrito.  Art. 53. A Administra\u00e7\u00e3o deve anular seus pr\u00f3prios atos, quando eivados de v\u00edcio de legalidade, e pode revog\u00e1-los por motivo de conveni\u00eancia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.  A ado\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia diferida para a nulidade encontra amparo no art. 148, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 14.133\/2021, que disp\u00f5e:  Art. 148. A declara\u00e7\u00e3o de nulidade do contrato administrativo requerer\u00e1 an\u00e1lise pr\u00e9via do interesse p\u00fablico envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operar\u00e1 retroativamente, impedindo os efeitos jur\u00eddicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os j\u00e1 produzidos. \u00a7 1\u00ba Caso n\u00e3o seja poss\u00edvel o retorno \u00e0 situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica anterior, a nulidade ser\u00e1 resolvida pela indeniza\u00e7\u00e3o por perdas e danos, sem preju\u00edzo da apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade e aplica\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis. \u00a7 2\u00ba Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas \u00e0 continuidade da atividade administrativa, poder\u00e1 decidir que ela s\u00f3 tenha efic\u00e1cia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contrata\u00e7\u00e3o, por prazo de at\u00e9 6 (seis) meses, prorrog\u00e1vel uma \u00fanica vez.  Trata-se de instrumento jur\u00eddico concebido para permitir a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da nulidade, a fim de assegurar a transi\u00e7\u00e3o ordenada entre a corre\u00e7\u00e3o do procedimento e a manuten\u00e7\u00e3o da regularidade da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, sobretudo quando estes envolvem quest\u00f5es sanit\u00e1rias, ambientais e de sa\u00fade p\u00fablica, como ocorre na limpeza urbana e coleta de res\u00edduos s\u00f3lidos.  A essencialidade do objeto do contrato (servi\u00e7os de varri\u00e7\u00e3o, limpeza p\u00fablica e coleta de res\u00edduos s\u00f3lidos domiciliares e de varri\u00e7\u00e3o), imp\u00f5e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o o dever de agir com prud\u00eancia, evitando solu\u00e7\u00f5es abruptas que comprometam a higiene urbana, a seguran\u00e7a sanit\u00e1ria e a qualidade de vida da popula\u00e7\u00e3o. A paralisa\u00e7\u00e3o imediata desses servi\u00e7os afetaria diretamente a mobilidade urbana, a salubridade dos espa\u00e7os p\u00fablicos e a seguran\u00e7a coletiva, al\u00e9m de favorecer a prolifera\u00e7\u00e3o de vetores de doen\u00e7as e degrada\u00e7\u00e3o do ambiente urbano.  Diante disso, a escolha pela anula\u00e7\u00e3o com efeitos diferidos permite resguardar simultaneamente dois valores constitucionais: a legalidade do procedimento licitat\u00f3rio e a continuidade do servi\u00e7o p\u00fablico essencial. Tal medida reflete n\u00e3o apenas a aplica\u00e7\u00e3o do texto legal, mas tamb\u00e9m a internaliza\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios estruturantes da atua\u00e7\u00e3o administrativa.  Todavia, a aplica\u00e7\u00e3o do poder-dever de autotutela n\u00e3o prescinde de an\u00e1lise das consequ\u00eancias pr\u00e1ticas da decis\u00e3o. Nesse sentido, a Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro \u2013 LINDB imp\u00f5e \u00e0 autoridade p\u00fablica o dever de ponderar as consequ\u00eancias pr\u00e1ticas de suas decis\u00f5es, com aten\u00e7\u00e3o ao interesse p\u00fablico real, \u00e0 continuidade das pol\u00edticas p\u00fablicas e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos em caso de erro n\u00e3o grosseiro. Destacam-se os seguintes dispositivos:  Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, n\u00e3o se decidir\u00e1 com base em valores jur\u00eddicos abstratos sem que sejam consideradas as consequ\u00eancias pr\u00e1ticas da decis\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. A motiva\u00e7\u00e3o demonstrar\u00e1 a necessidade e a adequa\u00e7\u00e3o da medida imposta ou da invalida\u00e7\u00e3o de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das poss\u00edveis alternativas.  Art. 21.  A decis\u00e3o que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalida\u00e7\u00e3o de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa dever\u00e1 indicar de modo expresso suas consequ\u00eancias jur\u00eddicas e administrativas. Par\u00e1grafo \u00fanico.  A decis\u00e3o a que se refere o caput deste artigo dever\u00e1, quando for o caso, indicar as condi\u00e7\u00f5es para que a regulariza\u00e7\u00e3o ocorra de modo proporcional e equ\u00e2nime e sem preju\u00edzo aos interesses gerais, n\u00e3o se podendo impor aos sujeitos atingidos \u00f4nus ou perdas que, em fun\u00e7\u00e3o das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  Art. 22.  Na interpreta\u00e7\u00e3o de normas sobre gest\u00e3o p\u00fablica, ser\u00e3o considerados os obst\u00e1culos e as dificuldades reais do gestor e as exig\u00eancias das pol\u00edticas p\u00fablicas a seu cargo, sem preju\u00edzo dos direitos dos administrados. \u00a7 1\u00ba  Em decis\u00e3o sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, ser\u00e3o consideradas as circunst\u00e2ncias pr\u00e1ticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a a\u00e7\u00e3o do agente. \u00a7 2\u00ba  Na aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es, ser\u00e3o consideradas a natureza e a gravidade da infra\u00e7\u00e3o cometida, os danos que dela provierem para a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, as circunst\u00e2ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. \u00a7 3\u00ba  As san\u00e7\u00f5es aplicadas ao agente ser\u00e3o levadas em conta na dosimetria das demais san\u00e7\u00f5es de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.  Art. 28.  O agente p\u00fablico responder\u00e1 pessoalmente por suas decis\u00f5es ou opini\u00f5es t\u00e9cnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  A conjuga\u00e7\u00e3o desses dispositivos refor\u00e7a que a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da nulidade n\u00e3o \u00e9 apenas admiss\u00edvel, mas recomend\u00e1vel, quando necess\u00e1rio para preservar a regularidade das pol\u00edticas p\u00fablicas e impedir danos maiores \u00e0 coletividade.  A interrup\u00e7\u00e3o abrupta da presta\u00e7\u00e3o contratual, sem tempo h\u00e1bil para nova contrata\u00e7\u00e3o regular, colocaria em risco a seguran\u00e7a sanit\u00e1ria da popula\u00e7\u00e3o, favorecendo a prolifera\u00e7\u00e3o de vetores epidemiol\u00f3gicos, como o mosquito Aedes aegypti, transmissor de doen\u00e7as como dengue, zika e chikungunya, al\u00e9m da multiplica\u00e7\u00e3o de roedores e pragas urbanas, com impacto direto na qualidade de vida e na sa\u00fade coletiva, sobretudo da popula\u00e7\u00e3o mais vulner\u00e1vel.  Adicionalmente, a acumula\u00e7\u00e3o de res\u00edduos s\u00f3lidos nas vias p\u00fablicas comprometeria a mobilidade urbana, provocaria obstru\u00e7\u00e3o dos sistemas de drenagem, e aumentaria o risco de alagamentos, contamina\u00e7\u00e3o do solo e da \u00e1gua e emiss\u00e3o de odores f\u00e9tidos, com preju\u00edzos ao meio ambiente e \u00e0 est\u00e9tica urbana. Tais efeitos negativos configuram consequ\u00eancias pr\u00e1ticas inadmiss\u00edveis sob a \u00f3tica da efici\u00eancia administrativa, da precau\u00e7\u00e3o ambiental e da ordem urban\u00edstica, al\u00e9m de violarem os princ\u00edpios constitucionais do interesse p\u00fablico, da efici\u00eancia e da continuidade do servi\u00e7o p\u00fablico, previstos no caput do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.  Art. 37. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia e, tamb\u00e9m, ao seguinte:  A interrup\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os afetaria, ainda, a ordem e a dignidade urbanas, transmitindo \u00e0 popula\u00e7\u00e3o a percep\u00e7\u00e3o de abandono e desgoverno, com reflexos delet\u00e9rios sobre o com\u00e9rcio, o turismo, os servi\u00e7os p\u00fablicos, a economia local e a conviv\u00eancia comunit\u00e1ria. Essa eros\u00e3o da confian\u00e7a institucional representa risco concreto \u00e0 legitimidade e estabilidade da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, impondo prud\u00eancia redobrada no trato de decis\u00f5es com efeitos diretos sobre o cotidiano da cidade.  Tais circunst\u00e2ncias tornam evidente que a manuten\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria dos efeitos do contrato anulado, at\u00e9 que se proceda ao novo julgamento das propostas e subsequente contrata\u00e7\u00e3o regular, configura medida preventiva e respons\u00e1vel, juridicamente amparada e socialmente justific\u00e1vel. O interesse p\u00fablico imp\u00f5e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o a escolha da alternativa que melhor concilie a legalidade com a governabilidade, evitando solu\u00e7\u00f5es abruptas que, embora formalmente corretas, produziriam danos reais e desproporcionais \u00e0 coletividade.  A atua\u00e7\u00e3o preventiva da Administra\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m neutraliza riscos institucionais relevantes, tais como o ajuizamento de a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas por parte do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou da Defensoria P\u00fablica, ou ainda san\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es por parte dos \u00f3rg\u00e3os de controle externo e interno, os quais poderiam responsabilizar o ente p\u00fablico pela omiss\u00e3o no dever de garantir a presta\u00e7\u00e3o cont\u00ednua de servi\u00e7os essenciais.  Por tais raz\u00f5es, a decis\u00e3o de declarar a nulidade do julgamento das propostas, com retorno \u00e0 fase anterior do certame, e de reconhecer a nulidade do contrato dela decorrente, com efic\u00e1cia diferida, representa solu\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, proporcional e juridicamente amparada, adequada \u00e0s exig\u00eancias do caso concreto e em estrita conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios que regem a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.  A presente decis\u00e3o funda-se no exerc\u00edcio leg\u00edtimo do poder-dever de autotutela administrativa, prerrogativa reconhecida \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica para revisar, de of\u00edcio, seus pr\u00f3prios atos, quando verificada a presen\u00e7a de v\u00edcio que comprometa sua legalidade. Esse poder n\u00e3o configura prerrogativa discricion\u00e1ria, mas dever jur\u00eddico imposto \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o quando verificada a desconformidade de seus atos com a ordem jur\u00eddica.  A anula\u00e7\u00e3o parcial do certame e a declara\u00e7\u00e3o de nulidade do contrato dela decorrente n\u00e3o resultam da constata\u00e7\u00e3o de m\u00e1-f\u00e9 ou dolo, mas da necessidade de ajuste institucional da conduta administrativa aos entendimentos prevalentes do \u00f3rg\u00e3o de controle, diante de pareceres t\u00e9cnicos fundamentados (em especial o Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 163\/2025, nos autos do Processo n\u00ba 13965\/2024 \u2013 TCE\/TO) que indicaram a exist\u00eancia de v\u00edcio no julgamento das propostas, e recomendaram novo exame das ofertas apresentadas.  A Lei n\u00ba 14.133\/2021, no seu Cap\u00edtulo XI, prev\u00ea expressamente a possibilidade de anula\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00f5es e contratos administrativos quando constatada ilegalidade, desde que tal medida seja precedida de an\u00e1lise do interesse p\u00fablico e da conveni\u00eancia de preservar efeitos pret\u00e9ritos ou diferir os efeitos da decis\u00e3o.  A ado\u00e7\u00e3o de tal provid\u00eancia decorre do leg\u00edtimo exerc\u00edcio da prerrogativa de autotutela administrativa, que confere \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o a possibilidade de reavaliar seus atos para assegurar ader\u00eancia \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e ao interesse p\u00fablico. Essa iniciativa n\u00e3o se traduz em reconhecimento de irregularidade, mas em medida preventiva voltada a fortalecer a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a transpar\u00eancia do processo, permitindo eventuais ajustes que garantam maior alinhamento \u00e0s melhores pr\u00e1ticas administrativas. Tal conduta est\u00e1 em harmonia com a orienta\u00e7\u00e3o consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (S\u00famula 473), reafirmando o compromisso da Administra\u00e7\u00e3o Municipal com a efici\u00eancia, a proporcionalidade e a continuidade da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos essenciais.  Dessa forma, \u00e0 luz do conjunto normativo e t\u00e9cnico exposto, a presente decis\u00e3o tem por escopo declarar a nulidade da decis\u00e3o administrativa anteriormente lan\u00e7ada \u00e0s folhas 1608 a 1620 dos autos, por meio da qual fora julgado improcedente o recurso administrativo interposto pela empresa AMBIENTALLIX, substituindo-a por esta nova manifesta\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, mediante a qual se reconhece o acerto dos fundamentos recursais apresentados pela licitante e se d\u00e1 provimento parcial ao recurso interposto, com o consequente reconhecimento da regularidade da proposta por ela apresentada e sua classifica\u00e7\u00e3o no certame.  Ao assim decidir, a Administra\u00e7\u00e3o revisa seu posicionamento anterior, com fundamento na autotutela administrativa, diante do conjunto robusto de elementos t\u00e9cnicos e jur\u00eddicos supervenientes \u2013 especialmente os constantes dos Pareceres T\u00e9cnicos n\u00ba 163\/2025 e da An\u00e1lise de Defesa n\u00ba 73\/2025 da CAENG\/TCE-TO \u2013, os quais evidenciam que a desclassifica\u00e7\u00e3o da empresa recorrente careceu de fundamenta\u00e7\u00e3o objetiva e n\u00e3o se mostrou compat\u00edvel com os princ\u00edpios da vantajosidade, da razoabilidade, da vincula\u00e7\u00e3o ao edital e da legalidade, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o reconhecimento do v\u00edcio de legalidade do julgamento anteriormente proferido e, como corol\u00e1rio, a necessidade de desconstitui\u00e7\u00e3o dos atos subsequentes a ele fundados.  Ressalta-se, com a devida \u00eanfase, que a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o, ao deliberar na sess\u00e3o de julgamento das propostas realizada em 21 de maio de 2024 (conforme registrado na Ata n\u00ba 004), agiu de modo t\u00e9cnico e diligente, com base no entendimento jur\u00eddico ent\u00e3o prevalente \u00e0 \u00e9poca, fundado na literalidade do subitem 5.3.5 do edital. Na ocasi\u00e3o, a Comiss\u00e3o decidiu, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 empresa AMBIENTALLIX, nos seguintes termos:  \u201cEm an\u00e1lise aos componentes da proposta apresentada pela empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA, em s\u00edntese, a Comiss\u00e3o acolheu o parecer que apontou que os valores apresentados pela licitante s\u00e3o superiores aos previstos no edital para todas as vagas\/fun\u00e7\u00f5es definidas, de forma que estes valores n\u00e3o foram justificados pela licitante e nem apontado sua origem ou diverg\u00eancia com a CCT\u2019s, demonstrado n\u00e3o ter atendido ao subitem 5.3.5 do edital; portanto, desclassificada no torneio.\u201d  Tal posicionamento foi por mim reiterado quando julguei o recurso administrativo interposto pela referida empresa, \u00e0 luz do mesmo crit\u00e9rio edital\u00edcio, inclusive com respaldo em jurisprud\u00eancia ent\u00e3o considerada segura e aplic\u00e1vel. Com efeito, foram invocados os seguintes precedentes:  (i) Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0054162-15.2020.8.16.0182, do Tribunal de Justi\u00e7a do Paran\u00e1 (TJPR), que reconheceu a nulidade de desclassifica\u00e7\u00e3o baseada em exig\u00eancias n\u00e3o previstas no edital;  (ii) Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1102281-84.2022.8.11.0042, do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso (TJMT), que ressaltou a necessidade de oportunizar justificativas t\u00e9cnicas antes da exclus\u00e3o;  (iii) Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0167979-37.2015.4.02.5101, do TRF da 2\u00aa Regi\u00e3o, que anulou ato administrativo baseado em excesso de discricionariedade t\u00e9cnica;  (iv) Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0003118-88.2021.8.27.2729, do Tribunal de Justi\u00e7a do Tocantins (TJTO), que reafirma o dever de julgamento objetivo; e   (v) Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0000042-32.2014.4.02.5101, tamb\u00e9m do TRF da 2\u00aa Regi\u00e3o, que assentou que a viola\u00e7\u00e3o ao edital pode configurar ato de improbidade.  Entretanto, conforme amplamente demonstrado nesta decis\u00e3o, e em conson\u00e2ncia com os novos elementos t\u00e9cnicos trazidos pelos pareceres emitidos pela CAENG\/TCE-TO, imp\u00f5e-se a evolu\u00e7\u00e3o interpretativa por parte da Administra\u00e7\u00e3o. Assim, \u00e0 luz de tais fundamentos, reconhece-se que a desclassifica\u00e7\u00e3o da empresa AMBIENTALLIX, embora ent\u00e3o juridicamente compreens\u00edvel, revelou-se incompat\u00edvel com os princ\u00edpios da razoabilidade, da economicidade, da obten\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa e da proporcionalidade, motivo pelo qual imp\u00f5e-se sua revis\u00e3o.  Consequentemente, e com vistas a assegurar a coer\u00eancia institucional, a integridade do certame e a supremacia do interesse p\u00fablico, a presente decis\u00e3o produz os efeitos pr\u00f3prios da rescis\u00e3o da decis\u00e3o anterior, com a anula\u00e7\u00e3o parcial da sess\u00e3o de julgamento das propostas formalizada pela Ata n\u00ba 004, bem como dos atos dela decorrentes, incluindo a adjudica\u00e7\u00e3o, a homologa\u00e7\u00e3o e o Contrato Administrativo n\u00ba 034\/2024, firmado com a empresa ECOLUR, cuja efic\u00e1cia, todavia, ser\u00e1 diferida, nos termos do art. 148, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 14.133\/2021, a fim de garantir a continuidade dos servi\u00e7os p\u00fablicos essenciais at\u00e9 que se conclua o novo julgamento e a formaliza\u00e7\u00e3o contratual decorrente.  Ao exercer a autotutela administrativa nesses moldes, a Administra\u00e7\u00e3o Municipal de Guara\u00ed n\u00e3o apenas corrige v\u00edcio de legalidade verificado em procedimento anterior, mas o faz de forma prudente, motivada e proporcional, \u00e0 luz das manifesta\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas do controle externo, resguardando simultaneamente os valores da legalidade e da continuidade da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico essencial, em estrita observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios da razoabilidade, da seguran\u00e7a jur\u00eddica, da economicidade e da supremacia do interesse p\u00fablico.  Em raz\u00e3o do provimento parcial do recurso interposto pela empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA., resta, por consequ\u00eancia, reformada a decis\u00e3o anteriormente proferida pela Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o na sess\u00e3o de julgamento das propostas, cuja delibera\u00e7\u00e3o constou da Ata n\u00ba 004. A decis\u00e3o origin\u00e1ria da Comiss\u00e3o, ora rescindida, encontra-se assim transcrita:  \u201cEm an\u00e1lise aos componentes da proposta apresentada pela empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA, em s\u00edntese, a Comiss\u00e3o acolheu o parecer que apontou que os valores apresentados pela licitante s\u00e3o superiores aos previstos no edital para todas as vagas\/fun\u00e7\u00f5es definidas, de forma que estes valores n\u00e3o foram justificados pela licitante e nem apontado sua origem ou diverg\u00eancia com a CCT\u2019s, demonstrado n\u00e3o ter atendido ao subitem 5.3.5 do edital; portanto, desclassificada no torneio.\u201d  Com a reforma ora promovida, a referida ata dever\u00e1 ser ajustada, de modo que, no lugar da manifesta\u00e7\u00e3o acima reproduzida, passe a constar a seguinte reda\u00e7\u00e3o:  \u201cEm an\u00e1lise aos componentes da proposta apresentada pela empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA, inscrita no CNPJ n\u00ba 32.356.563\/0001-03, a Comiss\u00e3o observou que os valores indicados para as fun\u00e7\u00f5es previstas estavam, em sua maioria, superiores aos referenciais constantes do edital. Todavia, constatou-se que tal circunst\u00e2ncia, por si s\u00f3, n\u00e3o configura fundamento suficiente para desclassifica\u00e7\u00e3o da proposta, especialmente quando ausente an\u00e1lise t\u00e9cnica que demonstre efetivo preju\u00edzo \u00e0 economicidade, \u00e0 vantajosidade ou \u00e0 exequibilidade contratual. Reavaliados os dados apresentados, verificou-se que os pre\u00e7os unit\u00e1rios, ainda que superiores aos par\u00e2metros estimados, n\u00e3o ultrapassam limites de razoabilidade e se mant\u00eam compat\u00edveis com o or\u00e7amento global da Administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o comprometendo a competitividade do certame nem violando as diretrizes do edital. Ademais, n\u00e3o foram identificadas inconsist\u00eancias materiais relevantes nem v\u00edcios substanciais na planilha de custos capaz de invalidar a proposta. Diante disso, a Comiss\u00e3o considera atendidos os requisitos de aceitabilidade e declara a empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA como CLASSIFICADA no certame, com proposta no valor global de R$ 4.319.779,80 (quatro milh\u00f5es, trezentos e dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos).\u201d  Com isso, restabelece-se a conformidade do julgamento com os princ\u00edpios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da sele\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa.  Ainda em decorr\u00eancia do provimento parcial do recurso interposto pela empresa AMBIENTALLIX, imp\u00f5e-se, por arrastamento, a anula\u00e7\u00e3o do trecho da Ata n\u00ba 004 da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o que, na aus\u00eancia de outras propostas ent\u00e3o consideradas classificadas, declarou como vencedora do certame a empresa ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP. O trecho em quest\u00e3o, ora decotado, assim disp\u00f5e:  \u201cA Comiss\u00e3o satisfeita com o conte\u00fado apresentado e mediante os pareceres, julgou classificada e sagrou vencedora do torneio licitat\u00f3rio, Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023, obedecido na sua totalidade \u00e0s exig\u00eancias do Edital, a empresa ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP, inscrita no CNPJ n.\u00ba 17.361.393\/0001-61, pelo valor global equivalente de R$: 4.354.456,35 (quatro milh\u00f5es e trezentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos).\u201d  Com a reforma da decis\u00e3o anterior e a consequente reclassifica\u00e7\u00e3o da empresa AMBIENTALLIX, torna-se insustent\u00e1vel a manuten\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de vencedora proferida naquela ocasi\u00e3o, uma vez que o julgamento fora realizado sobre quadro f\u00e1tico incompleto, fundado na exclus\u00e3o indevida de uma proposta v\u00e1lida. Diante disso, imp\u00f5e-se declarar nulo o referido trecho da Ata n\u00ba 004, tornando-o sem efeito, a fim de permitir a reabertura da sess\u00e3o de julgamento, com base no novo rol de empresas classificadas, que passa a compreender, ao menos, as empresas ECOLUR e AMBIENTALLIX.  A continuidade do procedimento deve observar a ordem natural das etapas previstas no edital convocat\u00f3rio, respeitando-se os princ\u00edpios do contradit\u00f3rio, da ampla defesa, da sele\u00e7\u00e3o objetiva e da motiva\u00e7\u00e3o adequada dos atos administrativos subsequentes. A reabertura da sess\u00e3o de julgamento permitir\u00e1 a adequada aferi\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa entre aquelas regularmente classificadas, com base em crit\u00e9rios t\u00e9cnicos e jur\u00eddicos v\u00e1lidos e devidamente atualizados.  Diante de todo o exposto, e em decorr\u00eancia da reavalia\u00e7\u00e3o administrativa ora realizada, declara-se que se encontram regularmente CLASSIFICADAS no \u00e2mbito da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023, para fins de prosseguimento do certame, as seguintes empresas:  AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA, inscrita no CNPJ n\u00ba 32.356.563\/0001-03, com proposta no valor global de R$ 4.319.779,80 (quatro milh\u00f5es, trezentos e dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos);  ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP, inscrita no CNPJ n\u00ba 17.361.393\/0001-61, com proposta no valor global de R$ 4.354.456,35 (quatro milh\u00f5es, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos).  As demais delibera\u00e7\u00f5es da Comiss\u00e3o constantes da Ata n\u00ba 004, que n\u00e3o conflitarem com as reformas ora determinadas, permanecem v\u00e1lidas. Caber\u00e1 \u00e0 Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o reabrir a sess\u00e3o de julgamento, para que, com base no novo quadro de empresas classificadas, profira decis\u00e3o fundamentada quanto \u00e0 proposta mais vantajosa, com estrita observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios da legalidade, da motiva\u00e7\u00e3o, da sele\u00e7\u00e3o objetiva, da efici\u00eancia e da supremacia do interesse p\u00fablico.  Ressalte-se, ao cabo, que a presente decis\u00e3o n\u00e3o foi adotada anteriormente porque a Prefeitura Municipal de Guara\u00ed, \u00e0 \u00e9poca dos atos impugnados, detinha a convic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de que conduzia o procedimento licitat\u00f3rio em estrita conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente e com as normas edital\u00edcias que regem a mat\u00e9ria. Em momento algum se furtou ao dever de prestar contas, tendo ofertado defesa t\u00e9cnica, juntado documentos e exercido plenamente o contradit\u00f3rio e a ampla defesa no bojo do processo de controle externo. Buscou, de forma republicana e colaborativa, expor ao TCE\/TO as raz\u00f5es que fundamentaram a atua\u00e7\u00e3o administrativa no certame em quest\u00e3o. Contudo, ap\u00f3s criteriosa an\u00e1lise das manifesta\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas exaradas no \u00e2mbito da CAENG, e em atitude de respeito institucional e de acatamento \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es oriundas dos \u00f3rg\u00e3os de controle, o Munic\u00edpio de Guara\u00ed, como \u00e9 de sua pr\u00e1tica administrativa consolidada, deliberou por acolher o entendimento firmado pela unidade t\u00e9cnica da Corte de Contas, passando, assim, a adotar as provid\u00eancias que ora se consubstanciam nesta decis\u00e3o.  DISPOSITIVO:  Ante o exposto, com fundamento nos arts. 147 a 150 da Lei n\u00ba 14.133\/2021, no art. 148, \u00a7 2\u00ba, da mesma Lei, nos arts. 2\u00ba, 50 e 53 da Lei n\u00ba 9.784\/1999, nos arts. 20, 21, 22 e 28 da LINDB (Decreto-Lei n\u00ba 4.657\/1942), bem como na S\u00famula n\u00ba 473 do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parcialmente o entendimento t\u00e9cnico firmado no Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 163\/2025 (Processo n\u00ba 13965\/2024) e na An\u00e1lise de Defesa n\u00ba 73\/2025 (Processo n\u00ba 4176\/2024), ambos elaborados pela Coordenadoria de An\u00e1lise de Atos, Contratos e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras e Servi\u00e7os de Engenharia \u2013 CAENG do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins \u2013 TCE\/TO, e, com base na evolu\u00e7\u00e3o do entendimento at\u00e9 ent\u00e3o adotado por esta Administra\u00e7\u00e3o, RESOLVO:  I \u2013 declarar a nulidade parcial da al\u00ednea \u201cb\u201d do subitem 5.3.5 do Edital da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023, na parte em que prev\u00ea a desclassifica\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de propostas com valores unit\u00e1rios superiores aos estimados pela Administra\u00e7\u00e3o, reconhecendo a preval\u00eancia dos princ\u00edpios da razoabilidade, proporcionalidade, motiva\u00e7\u00e3o e obten\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa sobre a vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, afastando-se, assim, a validade de cl\u00e1usulas e interpreta\u00e7\u00f5es edital\u00edcias que contrariem o regime jur\u00eddico do formalismo moderado e da sele\u00e7\u00e3o objetiva da proposta mais vantajosa, conforme interpretado pela CAENG do TCE\/TO;  II \u2013 declarar a nulidade da decis\u00e3o administrativa que anteriormente proferi \u00e0s folhas 1608 a 1620 dos autos do Processo n\u00ba 4311\/2023 e que foi publicada no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio em 10 de junho de 2024, por meio da qual se desprovi o recurso administrativo interposto \u00e0s folhas 1580 a 1589 pela AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA., substituindo-a pela presente decis\u00e3o, para o fim de acolher parcialmente o recurso e reconhecer a regularidade da proposta apresentada pela referida empresa, com sua consequente classifica\u00e7\u00e3o no certame;  III \u2013 reformar a delibera\u00e7\u00e3o constante da Ata n\u00ba 004 da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o, de 21 de maio de 2024, na parte em que desclassificou a empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA., devendo tal trecho ser substitu\u00eddo pela nova reda\u00e7\u00e3o constante da presente decis\u00e3o administrativa, nos seguintes termos:   \u201cEm an\u00e1lise aos componentes da proposta apresentada pela empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA, inscrita no CNPJ n\u00ba 32.356.563\/0001-03, a Comiss\u00e3o observou que os valores indicados para as fun\u00e7\u00f5es previstas estavam, em sua maioria, superiores aos referenciais constantes do edital. Todavia, constatou-se que tal circunst\u00e2ncia, por si s\u00f3, n\u00e3o configura fundamento suficiente para desclassifica\u00e7\u00e3o da proposta, especialmente quando ausente an\u00e1lise t\u00e9cnica que demonstre efetivo preju\u00edzo \u00e0 economicidade, \u00e0 vantajosidade ou \u00e0 exequibilidade contratual. Reavaliados os dados apresentados, verificou-se que os pre\u00e7os unit\u00e1rios, ainda que superiores aos par\u00e2metros estimados, n\u00e3o ultrapassam limites de razoabilidade e se mant\u00eam compat\u00edveis com o or\u00e7amento global da Administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o comprometendo a competitividade do certame nem violando as diretrizes do edital. Ademais, n\u00e3o foram identificadas inconsist\u00eancias materiais relevantes nem v\u00edcios substanciais na planilha de custos capaz de invalidar a proposta. Diante disso, a Comiss\u00e3o considera atendidos os requisitos de aceitabilidade e declara a empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA como CLASSIFICADA no certame, com proposta no valor global de R$ 4.319.779,80 (quatro milh\u00f5es, trezentos e dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos).\u201d  IV\u2013 anular, por consequ\u00eancia, o trecho da Ata n\u00ba 004, na parte em que a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o declarou como vencedora do certame a empresa ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP, por inobserv\u00e2ncia ao dever de julgamento objetivo e integral de todas as propostas apresentadas, comprometendo a legalidade do resultado proclamado, devendo ser procedida \u00e0 reabertura da sess\u00e3o de julgamento, com base no novo rol de empresas classificadas. Veja o a transcri\u00e7\u00e3o do trecho anulado:  \u201cA Comiss\u00e3o satisfeita com o conte\u00fado apresentado e mediante os pareceres, julgou classificada e sagrou vencedora do torneio licitat\u00f3rio, Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023, obedecido na sua totalidade \u00e0s exig\u00eancias do Edital, a empresa ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP, inscrita no CNPJ n.\u00ba 17.361.393\/0001-61, pelo valor global equivalente de R$: 4.354.456,35 (quatro milh\u00f5es e trezentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos).\u201d  V \u2013 declarar a nulidade parcial do procedimento licitat\u00f3rio a partir da decis\u00e3o que julgou improcedente o recurso da empresa AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA. (folhas 1608 a 1620), com preserva\u00e7\u00e3o dos atos anteriores regularmente praticados e n\u00e3o alterados por esta decis\u00e3o, determinando o retorno do certame \u00e0 fase de julgamento das propostas, devendo a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o:  a) reabrir a sess\u00e3o de julgamento das propostas, considerando classificadas as seguintes empresas:  a.1) AMBIENTALLIX SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA URBANA LTDA, inscrita no CNPJ n\u00ba 32.356.563\/0001-03, com proposta no valor global de R$ 4.319.779,80 (quatro milh\u00f5es, trezentos e dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos);  a.2) ECOLUR TRANSPORTES \/ EMPRESA DE COLETA DE LIXO EPP, inscrita no CNPJ n\u00ba 17.361.393\/0001-61, com proposta no valor global de R$ 4.354.456,35 (quatro milh\u00f5es, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos);  b) promover o regular e cont\u00ednuo prosseguimento das fases subsequentes do certame, com estrita observ\u00e2ncia \u00e0s normas edital\u00edcias e \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, procedendo \u00e0 lavratura de nova Ata de Julgamento das Propostas, devidamente fundamentada nos par\u00e2metros legais, edital\u00edcios e t\u00e9cnicos cab\u00edveis  VI \u2013 declarar a nulidade do Contrato Administrativo n\u00ba 034\/2024, firmado com a empresa ECOLUR \u2013 Empresa de Coleta de Lixo Urbano Ltda., inscrita no CNPJ n\u00ba 17.361.393\/0001-61, com fundamento no art. 147 da Lei n\u00ba 14.133\/2021, cuja efic\u00e1cia fica diferida por at\u00e9 6 (seis) meses, nos termos do \u00a7 2\u00ba d art. 148 da mesma lei, contados da publica\u00e7\u00e3o desta decis\u00e3o, ou at\u00e9 a conclus\u00e3o do procedimento licitat\u00f3rio decorrente da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 002\/2023, com a formaliza\u00e7\u00e3o do respectivo contrato com a empresa adjudicat\u00e1ria, o que ocorrer primeiro, de modo a garantir a continuidade dos servi\u00e7os de limpeza urbana e coleta de res\u00edduos s\u00f3lidos no Munic\u00edpio de Guara\u00ed, observando-se, em qualquer hip\u00f3tese, que:  a) durante o per\u00edodo de efic\u00e1cia diferida, o Contrato Administrativo n\u00ba 034\/2024 ser\u00e1 mantido em car\u00e1ter prec\u00e1rio, exclusivamente para assegurar a execu\u00e7\u00e3o transit\u00f3ria do objeto, at\u00e9 a contrata\u00e7\u00e3o definitiva oriunda do referido certame; e  b) o termo final do prazo estabelecido ocorrer\u00e1 automaticamente com a formaliza\u00e7\u00e3o do novo contrato, dispensada nova manifesta\u00e7\u00e3o administrativa.  VII \u2013 determinar a juntada de c\u00f3pia desta decis\u00e3o nos autos dos Processos n\u00ba 13965\/2024 e n\u00ba 4176\/2024, que tramitam no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para ci\u00eancia do Conselheiro Relator, como medida de transpar\u00eancia institucional e manifesta\u00e7\u00e3o de acolhimento das recomenda\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas ali exaradas;  VIII \u2013 encaminhar c\u00f3pias desta decis\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o, \u00e0 Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento, \u00e0 Controladoria Geral do Munic\u00edpio e \u00e0 Assessoria Jur\u00eddica, para ci\u00eancia e ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias que lhes couberem, no \u00e2mbito de suas respectivas compet\u00eancias.  Publique-se, registre-se e cumpra-se.  Pal\u00e1cio Pac\u00edfico Silva, Gabinete da Prefeita Municipal de Guara\u00ed, Estado do Tocantins, aos vinte e tr\u00eas dias do m\u00eas de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.  MARIA DE F\u00c1TIMA COELHO NUNES Prefeita Municipal de Guara\u00ed  EXTRATO DO EDITAL DE LICITA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N.\u00ba 024\/2025  Acha-se aberta na Prefeitura Municipal de Guara\u00ed, licita\u00e7\u00e3o na modalidade de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico, para escolha da proposta mais vantajosa para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa para eventual aquisi\u00e7\u00e3o de equipamentos e ferramentas para uso da Brigada Municipal, a serem utilizados na preven\u00e7\u00e3o, controle e combate aos inc\u00eandios florestais no munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO, conforme quantidades e exig\u00eancias estabelecidas no Edital e seus anexos. Edital encontra-se dispon\u00edvel a partir do dia 28\/07\/2025, das 07h30min \u00e0s 17h30min, na Avenida Bernardo Say\u00e3o, s\/n.\u00ba, Centro, Guara\u00ed\/TO ou no site:\u00a0www.guarai.to.gov. br  Entrega das Propostas: a partir do dia 28\/07\/2025 \u00e0s 08h00min, no site www.portaldecompraspublicas.com.br e https:\/\/pncp.gov.br\/editais\/02070548000133\/2025\/47      Abertura das Propostas: 08\/08\/2025, \u00e0s 08h01min no site\u00a0www.portaldecompraspublicas.com.br.  Guara\u00ed\/TO, 25 de julho de 2025.  Cleube Roza Lima Superintendente de Licita\u00e7\u00f5es\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/07\/DOM-2105.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 2.105 de 25 de julho de 2025<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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