{"id":53040,"date":"2025-08-29T23:38:58","date_gmt":"2025-08-30T02:38:58","guid":{"rendered":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=53040"},"modified":"2025-08-29T23:39:07","modified_gmt":"2025-08-30T02:39:07","slug":"edicao-ordinaria-2-128-de-29-de-agosto-de-2025","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2025\/08\/29\/edicao-ordinaria-2-128-de-29-de-agosto-de-2025\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 2.128 de 29 de agosto de 2025"},"content":{"rendered":"\n<div data-wp-interactive=\"core\/file\" class=\"wp-block-file\"><object data-wp-bind--hidden=\"!state.hasPdfPreview\" hidden class=\"wp-block-file__embed\" data=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/08\/DOM-2128.pdf\" type=\"application\/pdf\" style=\"width:100%;height:600px\" aria-label=\"Incorporado de DOM 2128.\"><\/object><a id=\"wp-block-file--media-bcec5582-6bf5-4f83-94ce-2294398a29d2\" href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/08\/DOM-2128.pdf\">DOM 2128<\/a><a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/08\/DOM-2128.pdf\" class=\"wp-block-file__button wp-element-button\" download aria-describedby=\"wp-block-file--media-bcec5582-6bf5-4f83-94ce-2294398a29d2\">Baixar<\/a><\/div>\n\n\n\n<p><a href=\"http:\/\/DECRETO N\u00ba 2.173\/2025 29 DE AGOSTO DE 2025  \u201cPRORROGA O PRAZO DE VENCIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO \u2013 IPTU DO EXERC\u00cdCIO DE 2025 E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\u201d  \tA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso das atribui\u00e7\u00f5es legais que lhe confere o artigo 91, inciso VI, da Lei Org\u00e2nica Municipal, e \t \tD E C R E T A: \t \tArt. 1\u00ba. Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo de vencimento do IPTU \u2013 Imposto Predial e Territorial Urbano, exerc\u00edcio de 2025, fixado no Calend\u00e1rio Fiscal institu\u00eddo pelo Decreto n\u00ba 2.061\/2025. \t \tArt. 2\u00ba. Durante o per\u00edodo prorrogado, n\u00e3o incidir\u00e3o multa, juros de mora ou quaisquer acr\u00e9scimos legais sobre os pagamentos efetuados dentro do novo prazo de vencimento. \t \tArt. 3\u00ba. Permanecem inalteradas as demais disposi\u00e7\u00f5es contidas no Decreto n\u00ba 2.061\/2025.  \tArt. 4\u00ba. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DO SECRET\u00c1RIO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO E FINAN\u00c7AS DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do m\u00eas de agosto do ano de 2025.            Mariv\u00e2nia Fernandes Santiago Secret\u00e1ria de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 223\/2025 DE 27 DE AGOSTO DE 2025   \u201cDISP\u00d5E SOBRE A CONCESS\u00c3O DE DI\u00c1RIA A SERVIDOR\u201d.  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 2.068\/2025;   R E S O L V E:  Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria ao Sr. Gileno Teixeira Coelho, Matr\u00edcula Funcional:8896, para transportar servidores que ir\u00e3o participar de uma reuni\u00e3o t\u00e9cnica com a equipe do Tribunal de Contas do Estado, no dia 29\/08\/2025, e visita t\u00e9cnica no dia 30\/08\/2025,, na cidade de Miracema do Tocantins, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o o equivalente a 1 e \u00bd (uma e meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).  Art. 2\u00ba A despesa correr\u00e1 por conta da dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria pr\u00f3pria, observada a legisla\u00e7\u00e3o pertinente.  Art. 3\u00ba Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRET\u00c1RIA DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E PLANEJAMENTO, Estado do Tocantins, aos vinte e sete dias do m\u00eas de agosto do ano de 2025.  Mariv\u00e2nia Fernandes Santiago Secret\u00e1ria de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 224\/2025 DE 27 DE AGOSTO DE 2025   \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA A SERVIDORA, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \u201d   A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 2.068\/2025;   R E S O L V E   Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria a Sra. Joana Darc de Paiva Aguiar, Matr\u00edcula Funcional n\u00ba 0563, para participar da oficina de aprimoramento de gerentes municipais de conv\u00eanios e contratos, no dia 29 de agosto de 2025, na cidade de Palmas -TO, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, o equivalente a 1 e \u00bd (uma e meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mais passagens de ida e volta no valor R$ 140,00 (cento e quarenta reais) totalizando o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais)  Par\u00e1grafo \u00danico. Considera-se no c\u00f4mputo das di\u00e1rias o dia 28\/08 devido ao hor\u00e1rio do evento que come\u00e7a \u00e0s 08:30 da manh\u00e3.  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRET\u00c1RIA DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E PLANEJAMENTO, Estado do Tocantins, aos vinte e sete dias do m\u00eas de agosto do ano de 2025.  Mariv\u00e2nia Fernandes Santiago Secret\u00e1ria de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 225\/2025 DE 25 DE AGOSTO DE 2025   \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\u201d   A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 2.068\/2025;   R E S O L V E   Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria ao Sr. Gleidson de Paula Bueno, CPF n\u00b0 613.019.301-72, Matr\u00edcula Funcional:9083, para custear despesas de deslocamento na cidade de Palmas-TO, com embarque previsto para Bras\u00edlia\/DF, a fim de participar de encontro legislativo, no dia 25\/08\/2025, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, , o equivalente a \u00bd (meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total a Servidora conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRET\u00c1RIA DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E PLANEJAMENTO, Estado do Tocantins, aos vinte e cinco dias do m\u00eas de agosto do ano de 2025.  Mariv\u00e2nia Fernandes Santiago Secret\u00e1ria de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal  PORTARIA DE DI\u00c1RIA N\u00ba 226\/2025 DE 28 DE AGOSTO DE 2025   \u201cAUTORIZA O PAGAMENTO DE DI\u00c1RIA, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\u201d   A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais e, considerando o que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 006\/2000 e o Decreto Municipal n\u00ba 2.068\/2025;   R E S O L V E   Art. 1\u00ba. AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1ria ao Sr. Gleidson de Paula Bueno, Matr\u00edcula Funcional:9083, para custear despesas em deslocamento de Palmas-TO, no dia 28 de agosto de 2025, em virtude de retorno da viagem para Bras\u00edlia\/DF, considerando a necessidade de pernoite na capital, para cobrir despesas com alimenta\u00e7\u00e3o, , o equivalente a \u00bd (meia) di\u00e1ria, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total a Servidora conforme consta no art. 1\u00ba desta Portaria.  Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  PAL\u00c1CIO PAC\u00cdFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRET\u00c1RIA DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E PLANEJAMENTO, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do m\u00eas de agosto do ano de 2025.  Mariv\u00e2nia Fernandes Santiago Secret\u00e1ria de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento  Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal      JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO  Processo n.\u00ba 2247\/2025, referente ao Edital do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 027\/2025, cujo objeto \u00e9 a escolha da proposta mais vantajosa para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada em transporte sanit\u00e1rio de pacientes para tratamento de sa\u00fade fora do munic\u00edpio de Guara\u00ed\/TO, sob demanda, com fornecimento de ve\u00edculo, motorista, combust\u00edvel, manuten\u00e7\u00e3o e demais despesas necess\u00e1rias, em atendimento ao Fundo Municipal de Sa\u00fade.  Trata o presente do julgamento de Recurso Administrativo interposto pela empresa JR PROJETO RURAL LTDA, contra a decis\u00e3o da Pregoeira do munic\u00edpio de Guara\u00ed-TO.  1. DOS FATOS Inconformada, a empresa recorrente interp\u00f4s recurso contra a decis\u00e3o proferida pela Pregoeira, que aceitou a proposta e sagrou vencedora do torneio a licitante L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA, trazendo argumentos de que o Atestado de Capacidade T\u00e9cnica apresentado pela ora vencedora apresentou inconsist\u00eancia, uma vez que foram emitidos no curso da execu\u00e7\u00e3o contratual que originou os respectivos atestados. A c\u00f3pia do recurso administrativo segue anexada nos autos, rebatendo contra a decis\u00e3o tomada. A recorrente apresentou tempestivamente seus argumentos, conforme regra expressa no Edital. A empresa ora vencedora L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA apresentou impugna\u00e7\u00e3o ao recurso, conforme regra expressa no Edital.  2. DAS RAZ\u00d5ES DO RECURSO ADMINISTRATIVO Argumentos da Recorrente: Este recurso demonstrar\u00e1 que a consequente declara\u00e7\u00e3o da empresa L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA como vencedora representa n\u00e3o apenas uma viola\u00e7\u00e3o direta \u00e0 Lei n\u00ba 14.133\/2021 e cl\u00e1usulas do instrumento convocat\u00f3rio, mas tamb\u00e9m poder\u00e1 impor um risco substancial \u00e0 futura execu\u00e7\u00e3o contratual, com potencial preju\u00edzo aos interesses da Administra\u00e7\u00e3o Municipal. As irregularidades apontadas a seguir n\u00e3o constituem meras diverg\u00eancias interpretativas ou falhas de menor import\u00e2ncia. Trata-se de v\u00edcio grave e insan\u00e1vel que macula o ato de habilita\u00e7\u00e3o da empresa declarada vencedora, tornando imperativa a reforma da decis\u00e3o ora combatida.  Cada fundamento que evidencia a ilegalidade da habilita\u00e7\u00e3o da empresa L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA ser\u00e1 detalhado em t\u00f3pico espec\u00edfico. A t\u00edtulo de introdu\u00e7\u00e3o, apresenta-se a seguir uma s\u00edntese dos argumentos centrais deste recurso: a) Inconsist\u00eancias nos Atestados de Capacidade T\u00e9cnica apresentados: Prezado pregoeiro, n\u00e3o podemos vendar aos olhos, que os atestados de capacidade t\u00e9cnica apresentados pela empresa L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA, n\u00e3o possuem validade alguma, visto que TODOS foram emitidos no curso da execu\u00e7\u00e3o e n\u00e3o ap\u00f3s o findo execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, n\u00e3o atendendo necessidades de comprova\u00e7\u00e3o de experi\u00eancia e qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, visto que os atestados n\u00e3o refletem que os servi\u00e7os foram executados a contento, onde um atestado emitido em meio \u00e0 execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o oferece essa mesma garantia, pois comprova apenas um progresso parcial, que ainda est\u00e1 sujeito a falhas, atrasos e, em \u00faltima inst\u00e2ncia, a uma eventual rescis\u00e3o contratual.  Feito esse breve hist\u00f3rico, adiante ser\u00e3o apresentadas as raz\u00f5es pelas quais deve ser provido o presente recurso, para que seja considerada inabilitada a empresa L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA. Ilmo. Pregoeiro, o art. 5\u00ba da Lei 14.133\/2021 estabelece os princ\u00edpios que devem nortear os atos administrativos praticados durante os procedimentos licitat\u00f3rios e nos contratos administrativos, destacando-se, para a mat\u00e9ria objeto do presente recurso, os princ\u00edpios da legalidade, impessoalidade, igualdade e seguran\u00e7a jur\u00eddica. Nesse sentido, foram identificadas inconsist\u00eancias t\u00e9cnicas nos Atestos de Capacidade T\u00e9cnica apresentados pela empresa L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA, especificamente nas datas de emiss\u00f5es deles, onde TODOS foram emitidos no curso da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o e n\u00e3o ap\u00f3s a referida execu\u00e7\u00e3o contratual. Tais incoer\u00eancias comprometem o real objetivo de validade de um atestado de capacidade t\u00e9cnica e podem resultar em preju\u00edzo ao interesse p\u00fablico e les\u00e3o ao er\u00e1rio.  Considerando a necessidade de preservar a regularidade do certame, cumpre corroborar sobre poss\u00edveis aspectos que podem ter passado despercebidos durante a an\u00e1lise dos documentos de habilita\u00e7\u00e3o da empresa L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA, tendo em vista as inconsist\u00eancias identificadas nas emiss\u00f5es dos atestados oferecidos.  Conforme an\u00e1lise t\u00e9cnica realizada, os Atestados de Capacidade T\u00e9cnica comparecidos pela empresa classificada em primeiro lugar apresenta desconformidades em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s exig\u00eancias edital\u00edcias e aos dispositivos legais aplic\u00e1veis.  Como podemos ver nos documentos em anexo pelo licitante, os seguintes atestados foram emitidos durante as vig\u00eancias contratuais:  Baba\u00e7ul\u00e2ndia (Per\u00edodo contratual: 03.05.2024 - 31.12.2024) - ACT emitido dia 02.12.2024  Bernardo Say\u00e3o (Per\u00edodo contratual: 24.02.2023 - 31.12.2023) - ACT emitido dia 21.12.2023  Guara\u00ed (Per\u00edodo contratual: 29.07.2022 \u2013 29.07.2023) - ACT emitido dia 19.10.2022  Piraqu\u00ea (Per\u00edodo contratual: 06.02.2023 \u2013 05.01.2024) - ACT emitido dia 09.03.2023  Guara\u00ed (Per\u00edodo contratual: 16.01.2025 \u2013 15.01.2026) - ACT emitido dia 03.06.2025  Esses documentos reconhecem o que \u00e9 alegado, demonstrando que em muito dos casos, os atestados de capacidade t\u00e9cnica v\u00eam sendo emitidos com menos de 40 % do servi\u00e7o realizado, como no caso de Piraqu\u00ea, que possui uma vig\u00eancia total de contrato de 333 dias (06.02.2023 \u2013 05.01.2024) e teve a ACT emitida dia 09.03.2023, com apenas 32 dias de contrato executado, representando apenas 9,61 % dos servi\u00e7os conclu\u00eddos. O caso da primeira contrata\u00e7\u00e3o de Guara\u00ed tamb\u00e9m \u00e9 um exemplo, pois a vig\u00eancia do contrato (29.07.2022 \u2013 29.07.2023) \u00e9 de 365 dias e a data de emiss\u00e3o da ACT foi dia 19.10.2022, com 83 dias de contrato firmado, ou seja, apenas 22,74% dos servi\u00e7os prestados. Ademais, o caso mais recente, de Guara\u00ed (16.01.2025 - 15.01.2026), que tem vig\u00eancia de 365 dias, tamb\u00e9m constata o mesmo ponto, pois o atestado foi emitido dia 03.06.2025, representando apenas 38.08 % dos servi\u00e7os conclu\u00eddos, violando assim o entendimento de que esses atestados de capacidade t\u00e9cnica demonstram que a licitante \u201cexecutou de forma satisfat\u00f3ria\u201d o servi\u00e7o que lhe era proposto.  Conforme estabelecido no Edital, a qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica deve ser comprovada por atestado(s) de capacidade t\u00e9cnica, emitido por pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico ou privado. O documento deve comprovar que a licitante \u201cexecutou de forma satisfat\u00f3ria\u201d o servi\u00e7o. E o que tamb\u00e9m disp\u00f5e o inc. I do art. 37 da Lei Federal 14.133\/21, vejamos:  I - verifica\u00e7\u00e3o da capacita\u00e7\u00e3o e da experi\u00eancia do licitante, comprovadas por meio da apresenta\u00e7\u00e3o de atestados de obras, produtos ou servi\u00e7os previamente realizados;  (grifo nosso)  No caso em tela, os atestados apresentados pelo licitante L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA foram emitidos enquanto o contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ainda estava em andamento. Tal procedimento esvazia e invalida a finalidade dos documentos, que \u00e9 a de atestar a experi\u00eancia concreta e a aptid\u00e3o do licitante com base em servi\u00e7os j\u00e1 realizados com sucesso. Um atestado emitido em meio \u00e0 execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o oferece essa mesma garantia, pois comprova apenas um progresso parcial, que ainda est\u00e1 sujeito a falhas, atrasos e, em \u00faltima inst\u00e2ncia, a uma eventual rescis\u00e3o contratual.  3. DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O DO RECURSO Argumentos da Recorrida: \tSenhor julgador pela s\u00edntese inicial da impetrante j\u00e1 \u00e9 poss\u00edvel observar a falta de conhecimento e de total desaten\u00e7\u00e3o de mesma para com o processo licitat\u00f3rio, merecendo desde j\u00e1 os descr\u00e9ditos, e necessitando ter o recurso todos os efeitos anulativos, desde ent\u00e3o, fato este que esta mesa n\u00e3o pode deixar de aplicar.  Pode-se observar tamb\u00e9m que a todo custo, o que mais a recorrente quer \u00e9 tenta atrapalhar o processo licitat\u00f3rio, fazendo alega\u00e7\u00f5es e procurando confundir esta mesa julgadora com argumentos e cita\u00e7\u00f5es falhas, deixando de observar os m\u00ednimos pontos fundamentais do processo coisa esta que a empresa contrarrazoante fez com total responsabilidade por isso teve sua proposta aceita e a sua merecida habilita\u00e7\u00e3o, fato esta o qua esta mesa julgadora deve sustentar de maneira firme por merecimento de todos os direitos nos termos do Edital e da Lei.  Mas senhores seguiremos adiante a desmascara recorrente e mostrar a esta mesa que as alega\u00e7\u00f5es da mesma s\u00e3o meramente fatos incab\u00edveis e que tem o objetivo de atrasar o processo e n\u00e3o devendo o mesmo seguir em frente permanecendo essa contrarrazoante classificada e habilitada. ... podemos observar que a recorrente realmente se mostra muito despreparada e mais uma vez mostra-se total falta de juridicidade, por n\u00e3o encontrar o que alegar e fatos concretos tr\u00e1s duvidas a mesa. Mas para a sua desaten\u00e7\u00e3o e despreparo os fatos corroboram-se contra o seu desespero de tentar de toda forma anular a decis\u00e3o assertiva deste Agente de Contrata\u00e7\u00e3o.  A recorrente n\u00e3o pesquisa n\u00e3o busca fatos concretos, fala e descreve o que ver ou acha, se descredibilizando ainda mais. Mas vejamos, ao analisar o pedido de recurso da recorrente, \u00e9 poss\u00edvel ver que a mesma se utiliza de alega\u00e7\u00f5es infundadas e qualquer custo que emplacar a anula\u00e7\u00e3o dos atos do processo licitat\u00f3rio de forma desesperadamente.  Sobre os contratos dos Atestados, se a recorrente observasse bem veria que todos os Atestados est\u00e1 com a descri\u00e7\u00e3o que \u201cEST\u00c1 PRESTANDO SERVI\u00c7OS, PRESTA SERVI\u00c7OS ou PRESTOU SERVI\u00c7OS\u201d, aos \u00f3rg\u00e3os emissores dos atestados. O que queremos lembrar que todos os atestados foram apresentados com as suas devidas comprova\u00e7\u00f5es (CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E NOTAS FISCAIS DOS SERVI\u00c7OS PRESTADOS).  Como sabido, o processo de licita\u00e7\u00e3o, nos termos constitucionais (art. 37, inciso XXI, CF), \u00e9 o procedimento pelo qual a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica seleciona a proposta mais vantajosa para efeito de contrata\u00e7\u00e3o e atender o interesse p\u00fablico. Ocorre que, para isso, deve seguir par\u00e2metros princ\u00edpio l\u00f3gicos que ir\u00e3o nortear todo o processo de licita\u00e7\u00e3o e contrata\u00e7\u00e3o o qual destaca-se a igualdade de condi\u00e7\u00f5es a todos os concorrentes.  No \u00e2mbito infraconstitucional cabe aqui a garantia disposta no art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 14.133\/2021, que assim disp\u00f5e:   Art. 5\u00ba Na aplica\u00e7\u00e3o desta Lei, ser\u00e3o observados os princ\u00edpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da efici\u00eancia, do interesse p\u00fablico, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, d transpar\u00eancia, da efic\u00e1cia, da segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es, da motiva\u00e7\u00e3o, da vincula\u00e7\u00e3o ao edital, do julgamento objetivo, a seguran\u00e7a jur\u00eddica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustent\u00e1vel, assim como as disposi\u00e7\u00f5es do Decreto-Lei n\u00ba 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro).  \tDa\u00ed fica claro, que a participa\u00e7\u00e3o em um processo licitat\u00f3rio, n\u00e3o pode ser encarado como um rito sem amarras ou flex\u00edvel, pois desde seu in\u00edcio, mesmo na fase preparat\u00f3ria at\u00e9 a fase externa do processo, a Administra\u00e7\u00e3o deve garantir a estabilidade processual e respeito aos princ\u00edpios norteadores do certame. \tPara os pretensos licitantes, tamb\u00e9m recaem sobre os mesmos o dever de respeito aos mesmos princ\u00edpios, o que veda, de pronto, qualquer ato que possa desequilibrar a rela\u00e7\u00e3o entre ele e a Administra\u00e7\u00e3o e entre ele os demais licitantes.  Portanto, com base no edital esse Agente de Contrata\u00e7\u00e3o e sua equipe de apoio dever\u00e1 manter sua decis\u00e3o, pois assim, estar\u00e1 agindo de forma escorreita e cumprindo o que determina a lei.  4. DO PEDIDO: 4.1. DA RECORRENTE: Por tudo o que foi demonstrado ao longo do presente e diante dos fatos e fundamentos jur\u00eddicos apresentados e tendo convic\u00e7\u00e3o e certeza de que o ato aqui apontado, explicitado e fundamentados quanto ao Edital de Licita\u00e7\u00e3o qual se encontra com v\u00edcios, contrariando os Princ\u00edpios da Isonomia, da Igualdade e da Legalidade a IMPUGNANTE vem na forma da Legisla\u00e7\u00e3o Vigente, suas altera\u00e7\u00f5es, as demais normas que sobrep\u00f5em sobre a mat\u00e9ria, requerer:  Seja atribu\u00eddo efeito suspensivo ao presente recurso administrativo.  Seja revertida a decis\u00e3o que habilitou a empresa L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA, visto todos os apontamentos, deixando claro e cristalino as legalidades afrontadas.   4.2. DA RECORRIDA Antes a todo o exposto, esta contrarrazoada nos termos da lei, vem at\u00e9 a este agente p\u00fablico de contrata\u00e7\u00e3o requerer, sob pena de representa\u00e7\u00e3o aos \u00f3rg\u00e3os de controle judicial e administrativo, que seja:  1) ADVERTIDA por esta mesa julgadora a empresa JR PROJETO RURAL LTDA, por tentar atrapalhar o processo licitat\u00f3rio;   2) SEJA MANTIDA A HABILITA\u00c7\u00c3O DA EMPRESA L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA,  por esta em total acordo com as solicita\u00e7\u00f5es do edital do PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N\u00ba 027\/2025;  3) SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO IMPETRADO PELA EMPRESA  JR PROJETO RURAL LTDA, APLICADO-LHE AS SAN\u00c7\u00d5ES EXEMPLO;  5. DA AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA 1. Da previs\u00e3o legal sobre a capacidade t\u00e9cnica O ponto central do recurso \u00e9 a alega\u00e7\u00e3o de que os atestados apresentados seriam inv\u00e1lidos por terem sido emitidos durante a execu\u00e7\u00e3o contratual. Todavia, a interpreta\u00e7\u00e3o literal da Lei n\u00ba 14.133\/2021 demonstra que tal tese n\u00e3o procede. Vejamos o que o art. 67, da referida lei nos diz: Art. 67. A documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-profissional e t\u00e9cnico-operacional ser\u00e1 restrita a:  I - apresenta\u00e7\u00e3o de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade t\u00e9cnica por execu\u00e7\u00e3o de obra ou servi\u00e7o de caracter\u00edsticas semelhantes, para fins de contrata\u00e7\u00e3o; II - certid\u00f5es ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os similares de complexidade tecnol\u00f3gica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobat\u00f3rios emitidos na forma do\u00a0\u00a7 3\u00ba do art. 88 desta Lei; III - indica\u00e7\u00e3o do pessoal t\u00e9cnico, das instala\u00e7\u00f5es e do aparelhamento adequados e dispon\u00edveis para a realiza\u00e7\u00e3o do objeto da licita\u00e7\u00e3o, bem como da qualifica\u00e7\u00e3o de cada membro da equipe t\u00e9cnica que se responsabilizar\u00e1 pelos trabalhos; IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V - registro ou inscri\u00e7\u00e3o na entidade profissional competente, quando for o caso; VI - declara\u00e7\u00e3o de que o licitante tomou conhecimento de todas as informa\u00e7\u00f5es e das condi\u00e7\u00f5es locais para o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es objeto da licita\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba A exig\u00eancia de atestados ser\u00e1 restrita \u00e0s parcelas de maior relev\u00e2ncia ou valor significativo do objeto da licita\u00e7\u00e3o, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contrata\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Observado o disposto no\u00a0caput\u00a0e no \u00a7 1\u00ba deste artigo, ser\u00e1 admitida a exig\u00eancia de atestados com quantidades m\u00ednimas de at\u00e9 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido par\u00e1grafo, vedadas limita\u00e7\u00f5es de tempo e de locais espec\u00edficos relativas aos atestados. \u00a7 3\u00ba Salvo na contrata\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os de engenharia, as exig\u00eancias a que se referem os incisos I e II do\u00a0caput\u00a0deste artigo, a crit\u00e9rio da Administra\u00e7\u00e3o, poder\u00e3o ser substitu\u00eddas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento t\u00e9cnico e experi\u00eancia pr\u00e1tica na execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de caracter\u00edsticas semelhantes, hip\u00f3tese em que as provas alternativas aceit\u00e1veis dever\u00e3o ser previstas em regulamento. Portanto, a lei exige que a empresa comprove aptid\u00e3o compat\u00edvel com o objeto do certame, mas n\u00e3o exige expressamente que os atestados sejam emitidos somente ap\u00f3s o t\u00e9rmino integral da execu\u00e7\u00e3o contratual. 2. Da validade dos atestados emitidos durante a execu\u00e7\u00e3o contratual Assim, se o edital em an\u00e1lise n\u00e3o estabeleceu percentual m\u00ednimo e n\u00e3o exigiu execu\u00e7\u00e3o integral, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o jur\u00eddica para desqualificar os atestados apresentados. O TCU tem entendimento consolidado nesse sentido, como no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 2.002\/2019 \u2013 Plen\u00e1rio, em que decidiu:  1.7.1.2. a exig\u00eancia (\u2026) de comprova\u00e7\u00e3o de capacidade t\u00e9cnica profissional por meio de atestados com a fixa\u00e7\u00e3o de quantitativo m\u00ednimo superior a 50 % do quantitativo de bens e servi\u00e7os que se pretende contratar, contraria a jurisprud\u00eancia do TCU, conforme Ac\u00f3rd\u00e3os 2696\/2019-1\u00aa C\u00e2mara, 827\/2014-Plen\u00e1rio e 1851\/2015-Plen\u00e1rio. \u00a0Ministro-Substituto ANDR\u00c9 LU\u00cdS DE CARVALHO  Logo, a Administra\u00e7\u00e3o, ao aceitar atestados parciais compat\u00edveis, agiu dentro da legalidade. 3. Da quantidade m\u00ednima executada para valida\u00e7\u00e3o dos atestados A empresa ora apresentada juntou atestados de capacidade t\u00e9cnica relevantes para a comprova\u00e7\u00e3o de sua aptid\u00e3o operacional, notadamente quanto \u00e0 vig\u00eancia e ao momento de emiss\u00e3o dos respectivos documentos. No que tange ao contrato com a Cidade de Baba\u00e7ul\u00e2ndia com vig\u00eancia de 03\/05\/2024 a 31\/12\/2024, o atestado de capacidade t\u00e9cnica (ACT) foi emitido em 02\/12\/2024, ou seja, em data pr\u00f3xima ao t\u00e9rmino do contrato, quando j\u00e1 havia sido executado mais de 90% do objeto contratado.  De modo similar, o atestado referente ao contrato celebrado com a Cidade de Bernardo Say\u00e3o, cujo per\u00edodo de execu\u00e7\u00e3o foi de 24\/02\/2023 a 31\/12\/2023, foi emitido em 21\/12\/2023, tamb\u00e9m com mais de 90% dos servi\u00e7os efetivamente prestados, tal circunst\u00e2ncia demonstra o cumprimento substancial dos contratos pela empresa, conferindo credibilidade e demonstra\u00e7\u00e3o efetiva de sua capacidade t\u00e9cnica, mesmo que a emiss\u00e3o dos atestados tenha ocorrido pr\u00f3ximo ao t\u00e9rmino dos respectivos contratos. A recorrente sustenta que os atestados apresentados representam percentual inferior a 40% da execu\u00e7\u00e3o contratual, o que, em seu entendimento, comprometeria a validade. Todavia, a Lei n\u00ba 14.133\/21 n\u00e3o estipula percentual m\u00ednimo de execu\u00e7\u00e3o para emiss\u00e3o de atestado de capacidade t\u00e9cnica. O que a legisla\u00e7\u00e3o prev\u00ea \u00e9 a compatibilidade entre o objeto do atestado e o objeto licitado. A exig\u00eancia de percentual m\u00ednimo constitui regra que, se prevista, deve estar expressa no edital \u2014 e, no caso em exame, n\u00e3o h\u00e1 demonstra\u00e7\u00e3o de que o instrumento convocat\u00f3rio tenha previsto tal limita\u00e7\u00e3o. Assim, ainda que os atestados tenham sido emitidos em momento inicial da execu\u00e7\u00e3o, desde que acompanhados de comprova\u00e7\u00e3o documental (contratos, notas fiscais e declara\u00e7\u00f5es id\u00f4neas), s\u00e3o aptos a demonstrar a experi\u00eancia da empresa vencedora. 4. Da vincula\u00e7\u00e3o ao edital e dos princ\u00edpios da isonomia e da proposta mais vantajosa A recorrente argumenta que houve viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o ao edital e \u00e0 isonomia. Todavia, observa-se que o edital do certame em an\u00e1lise n\u00e3o exigiu que os atestados fossem emitidos apenas ap\u00f3s a conclus\u00e3o integral do contrato, tampouco estabeleceu percentual m\u00ednimo de execu\u00e7\u00e3o para validade. Assim, a exig\u00eancia pretendida pela recorrente representaria inova\u00e7\u00e3o n\u00e3o prevista no edital, o que contraria o princ\u00edpio da vincula\u00e7\u00e3o (art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 14.133\/21). O TCU, no Ac\u00f3rd\u00e3o 387\/2024 \u2013 Plen\u00e1rio, consolidou o entendimento de que:  REPRESENTA\u00c7\u00c3O ENCAMINHADA FORMULADA POR LICITANTE. PRESEN\u00c7A DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENS\u00c3O CAUTELAR DO CERTAME. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OITIVA E DILIG\u00caNCIA. APRECIA\u00c7\u00c3O NO\u00a0PLEN\u00c1RIO\u00a0DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADAREFERENDO DO\u00a0PLEN\u00c1RIO.\u00a0COMUNICA\u00c7\u00d5ES. AGRAVO. N\u00c3O NEGATIVA DE PROVIMENTO. AN\u00c1LISE DE OITIVAS DE M\u00c9RITO. NULIDADE DE ATO QUE INABILITOU LICITANTE. FALTA DE MOTIVA\u00c7\u00c3O PARA A INVERS\u00c3O DE FASES ENTRE HABILITA\u00c7\u00c3O E JULGAMENTO DE PROPOSTAS. DETERMINA\u00c7\u00c3O. CI\u00caNCIA. ARQUIVAMENTO. [...] 20. A inabilita\u00e7\u00e3o da FGV se deu em 11\/9\/2023 devido ao entendimento de que as avalia\u00e7\u00f5es de aprendizagem efetuadas n\u00e3o se assemelham \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de provas digitais, pois se referem a quest\u00f5es avaliativas simples, inseridas na plataforma Moodle e \u201csem os requisitos m\u00ednimos de sigilo e seguran\u00e7a que a aplica\u00e7\u00e3o do Enem Digital requer\u201d (pe\u00e7a 2, fls. 1-2). 21. A justificativa apresentada pelo Inep para a inabilita\u00e7\u00e3o faz men\u00e7\u00e3o a requisitos de sigilo e seguran\u00e7a e a diferen\u00e7as de complexidade t\u00e9cnica e operacional entre os servi\u00e7os, de modo que os atestados apresentados n\u00e3o comprovariam aptid\u00e3o para desempenho de atividades pertinentes e compat\u00edveis em caracter\u00edsticas, quantidades e prazos com o objeto do Termo de Refer\u00eancia, conforme seu Subitem 8.41. 22. Ocorre que os requisitos de sigilo, seguran\u00e7a e complexidade utilizados pelo Inep para inabilitar a FGV n\u00e3o foram especificados entre os requisitos para habilita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica constantes do edital do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico 10\/2023. O exame de m\u00e9rito efetuado pela AudContrata\u00e7\u00f5es demonstra que a inabilita\u00e7\u00e3o se fundamentou em exig\u00eancias n\u00e3o contidas expressamente no instrumento convocat\u00f3rio, em afronta ao arcabou\u00e7o normativo. 23. A complexidade tecnol\u00f3gica e operacional, especificamente, \u00e9 mencionada no Subitem 8.38 do Termo de Refer\u00eancia, que requer \u201cComprova\u00e7\u00e3o de aptid\u00e3o para execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de complexidade tecnol\u00f3gica e operacional equivalente ou superior ao objeto desta contrata\u00e7\u00e3o\u201d. Embora esse requisito seja estabelecido de forma abrangente naquele subitem, \u00e9 o 8.41 que especifica como essa qualifica\u00e7\u00e3o deve ser comprovada na pr\u00e1tica, fornecendo crit\u00e9rio mensur\u00e1vel e objetivo - como deve ser - com vistas a avaliar a capacidade t\u00e9cnica dos licitantes, assegurando que possuam a experi\u00eancia necess\u00e1ria para executar o servi\u00e7o com a complexidade requerida. 24. Ou seja, conforme o Termo de Refer\u00eancia, uma vez atendido o item 8.41, cumprido estaria o requisito legalmente institu\u00eddo e replicado no item 8.38, referente \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de capacidade t\u00e9cnica para a execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de complexidade tecnol\u00f3gica e operacional equivalente ou superior. 25. O Subitem 8.41 do Termo de Refer\u00eancia estabelece, unicamente, para fins de comprova\u00e7\u00e3o dessa compatibilidade que o licitante deve apresentar atestado demonstrando que realizou atividades referentes \u00e0\u00a0aplica\u00e7\u00e3o de exame e\/ou avalia\u00e7\u00e3o no formato eletr\u00f4nico, nos quantitativos discriminados. N\u00e3o h\u00e1 no subitem nenhuma exig\u00eancia referente a quest\u00f5es de sigilo e seguran\u00e7a ou especifica\u00e7\u00e3o mais detalhada do que seria considerado compat\u00edvel, ou n\u00e3o, com o objeto do contrato. Todas as exig\u00eancias e especifica\u00e7\u00f5es relacionadas pelo Inep em sua resposta \u00e0 oitiva e utilizadas como fundamento para a inabilita\u00e7\u00e3o da FGV se relacionam a regras contratuais previstas para serem cumpridas durante a execu\u00e7\u00e3o do contrato, e n\u00e3o para serem comprovadas na licita\u00e7\u00e3o por meio dos atestados de capacidade t\u00e9cnica. 26. Argumenta\u00e7\u00f5es sobre as limita\u00e7\u00f5es da plataforma Moodle ou diferen\u00e7as tecnol\u00f3gicas e log\u00edsticas n\u00e3o s\u00e3o pertinentes na fase de habilita\u00e7\u00e3o, porquanto a an\u00e1lise de adequa\u00e7\u00e3o da solu\u00e7\u00e3o ofertada \u00e0s necessidades do contrato \u00e9 reservada \u00e0 etapa de prova de conceito, subsequente \u00e0 da habilita\u00e7\u00e3o. 27. S\u00e3o not\u00f3rias a complexidade da contrata\u00e7\u00e3o e a relev\u00e2ncia do sigilo e da seguran\u00e7a, por\u00e9m o Inep n\u00e3o estabeleceu, explicitamente, requisitos que englobassem tais aspectos como crit\u00e9rio de qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, limitando-se a demandar quantitativos para avalia\u00e7\u00f5es ou exames em formato eletr\u00f4nico. Portanto, a ado\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios n\u00e3o previstos no edital para desclassificar licitantes, conforme indicado pela AudContrata\u00e7\u00f5es, viola os princ\u00edpios da vincula\u00e7\u00e3o ao edital e do julgamento objetivo, mesmo que esses crit\u00e9rios sejam considerados razo\u00e1veis. 28. Concordo, portanto, com as conclus\u00f5es da unidade t\u00e9cnica no sentido de que a interpreta\u00e7\u00e3o conferida pelo Instituto ao item 8.41 foi excessivamente restritiva e incompat\u00edvel com os requisitos dispostos no Termo de Refer\u00eancia, especialmente se levada em conta a etapa subsequente prevista, de realiza\u00e7\u00e3o de prova de conceito; nessa fase seriam avaliados os aspectos tecnol\u00f3gicos e de seguran\u00e7a cibern\u00e9tica da solu\u00e7\u00e3o de tecnologia da informa\u00e7\u00e3o a ser fornecida. 29. Sendo assim,\u00a0\u00e9 nulo o ato que inabilitou a Funda\u00e7\u00e3o Get\u00falio Vargas no \u00e2mbito do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico 10\/2023, porquanto eivado de v\u00edcio insan\u00e1vel de legalidade decorrente de infring\u00eancia aos princ\u00edpios da vincula\u00e7\u00e3o ao edital e do julgamento objetivo, previstos no art. 5\u00ba da Lei 14.133\/2021, e ao item 8.41 do Termo de Refer\u00eancia. \u00c9 necess\u00e1rio, portanto, determinar ao Inep que adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias com vistas a anular o referido ato, nos termos do art. 4\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o-TCU 315\/2020. MINISTRO JHONATAN DE JESUS, 6 de mar\u00e7o de\u00a02024. (grifo nosso)  Portanto, n\u00e3o se vislumbra irregularidade na aceita\u00e7\u00e3o dos atestados apresentados pela vencedora, uma vez que estes se mostram compat\u00edveis com o objeto da licita\u00e7\u00e3o e foram instru\u00eddos com comprova\u00e7\u00e3o documental id\u00f4nea.  6. DA DESCIS\u00c3O Ante ao exposto, forte em todas as argumenta\u00e7\u00f5es supra, DECIDO: CONHECER os Recursos Administrativos interpostos pela empresa JR PROJETO RURAL LTDA, por ser tempestivo. NO M\u00c9RITO, a fim de garantir os princ\u00edpios norteadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial o da legalidade e o da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio, que seja mantido a decis\u00e3o do Pregoeiro e N\u00c3O DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cientificar as empresas sistematicamente para conhecimento da presente decis\u00e3o. Fazer publicar a presente decis\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio.  Guara\u00ed\/TO, 29 de agosto de 2025.  Wellington de Sousa Silva Gestor Municipal\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2025\/08\/DOM-2128.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 2.128 de 29 de agosto de 2025<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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