{"id":53517,"date":"2026-03-12T19:24:06","date_gmt":"2026-03-12T22:24:06","guid":{"rendered":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/?p=53517"},"modified":"2026-03-12T19:24:06","modified_gmt":"2026-03-12T22:24:06","slug":"edicao-ordinaria-2-253-de-12-de-marco-de-2026","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/2026\/03\/12\/edicao-ordinaria-2-253-de-12-de-marco-de-2026\/","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 2.253 de 12 de mar\u00e7o de 2026"},"content":{"rendered":"\n<div data-wp-interactive=\"core\/file\" class=\"wp-block-file\"><object data-wp-bind--hidden=\"!state.hasPdfPreview\" hidden class=\"wp-block-file__embed\" data=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2026\/03\/DOM-2253.pdf\" type=\"application\/pdf\" style=\"width:100%;height:1269px\" aria-label=\"Incorporado de DOM 2253.\"><\/object><a id=\"wp-block-file--media-aff109a3-32b9-421f-8012-2f5c600280d3\" href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2026\/03\/DOM-2253.pdf\">DOM 2253<\/a><a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2026\/03\/DOM-2253.pdf\" class=\"wp-block-file__button wp-element-button\" download aria-describedby=\"wp-block-file--media-aff109a3-32b9-421f-8012-2f5c600280d3\">Baixar<\/a><\/div>\n\n\n\n<p><a href=\"http:\/\/PORTARIA N\u00ba 5.077\/2026 DE 12 DE MAR\u00c7O DE 2026  \u201cDESIGNA SERVIDOR COMO FISCAL DE CONTRATOS, QUE ESPECIFICA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\u201d  A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere o art. 91, IX, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Guara\u00ed;  R E S O L V E  Art. 1\u00ba. DESIGNAR o Sr. Rafael de Oliveira Gracioso, como Fiscal de Contratos, junto \u00e0 Secretaria Municipal da Mulher, Habita\u00e7\u00e3o e Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria, nos termos do art. 117 da Lei Federal n\u00ba 14.133\/2021\u2013 Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos.  Art. 2\u00ba. DETERMINAR que a Diretoria de Recursos Humanos providencie os respectivos tr\u00e2mites para que esta Portaria surta seus efeitos legais.   Art. 3\u00ba. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, retroagindo seus efeitos legais ao dia 01\/03\/2026, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRET\u00c1RIA DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E PLANEJAMENTO DE GUARA\u00cd, Estado do Tocantins, aos doze dias do m\u00eas de mar\u00e7o do ano de 2026.   Mariv\u00e2nia Fernandes Santiago Secret\u00e1ria de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento   Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes Prefeita Municipal EXTRATO DO CONTRATO N.\u00ba 014\/2026  Processo: 429\/2026 DISPENSA DE LICITA\u00c7\u00c3O: 003\/2026      \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Guara\u00ed - TO. Contratada: VRP ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, CNPJ n\u00ba 27.648.471\/0001-67 Objeto:  objeto Contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada em Assessoria e Consultoria em Engenharia Ambiental, para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos, compreendendo o acompanhamento e a execu\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es relacionadas ao ICMS Ecol\u00f3gico no exerc\u00edcio de 2026, bem como servi\u00e7os de apoio ao licenciamento ambiental de empreendimentos de pequeno, m\u00e9dio e grande porte. Os servi\u00e7os compreendem tamb\u00e9m a elabora\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico de Guara\u00ed \u2013 TO, bem como a elabora\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Gest\u00e3o Integrada de Res\u00edduos S\u00f3lidos (PMGIRS) e do Plano de Gerenciamento de Res\u00edduos de Servi\u00e7os de Sa\u00fade (PGRSS) da unidade de sa\u00fade p\u00fablica do munic\u00edpio.             Signat\u00e1rios: Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes                       Marina Carvalho Pires Ribeiro Assinatura: 12\/03\/2026 Valor contratual: R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), dividido em 10(dez) parcelas de igual valor;   Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes  Prefeita Municipal  EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO  CONTRATO N.\u00ba 007\/2023   Processo: 403\/2023 Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico: 004\/2023      \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Guara\u00ed-TO. Contratada: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CPF\/CNPJ sob n\u00ba 05.340.639\/0001-30, Objeto:  CONTRATA\u00c7\u00c3O DE EMPRESA JUR\u00cdDICA ESPECIALIZADA NA PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS E GERENCIAMENTO, VIA TECNOLOGIA DE CART\u00c3O MAGN\u00c9TICO OU GERENCIAMENTO SIMILAR, SEM USO DE CART\u00c3O, COM ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E CONTROLE(AUTOGEST\u00c3O), COM OPERA\u00c7\u00c3O DE SISTEMA INFORMATIZADO VIA WEB PR\u00d3PRIA DA CONTRATADA, POR MEIO DE REDES DE ESTABELICIEMNTOS CREDENCADOS PELA CONTRATADA, PARA AQUISI\u00c7\u00c3O DE PE\u00c7AS E COMPONETES PARA EQUIPAMENTOS DE TRABALHO E AGRICULA Signat\u00e1rios: Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes                       Renata Nunes Ferreira Vig\u00eancia: 07\/03\/2025 \u00e0 07\/03\/2026 INFRAESTRUTURA ITEM\tDESCRI\u00c7\u00c3O ITEM\/OBJETO\tValor estimado\tTX Adm. \tValor + TX Adm.\tTX ADM\/DESC\tV. C\/ TX \/ DESC 01\tCONTRATA\u00c7\u00c3O DE EMPRESA JUR\u00cdDICA ESPECIALIZADA NA PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS E GERENCIAMENTO, VIA TECNOLOGIA DE CART\u00c3O MAGN\u00c9TICO OU GERENCIAMENTO SIMILAR, SEM USO DE CART\u00c3O, COM ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E CONTROLE(AUTOGEST\u00c3O), COM OPERA\u00c7\u00c3O DE SISTEMA INFORMATIZADO VIA WEB PR\u00d3PRIA DA CONTRATADA, POR MEIO DE REDES DE ESTABELICIEMNTOS CREDENCADOS PELA CONTRATADA, PARA AQUISI\u00c7\u00c3O DE PE\u00c7AS E COMPONNETES PARA EQUIPAMENTOS DE TRABALHO E AGRICULA\t100.000,00\t+1,75\t101.750,00\t-22%\t79.365,00   Maria de F\u00e1tima Coelho Nunes  Prefeita Municipal      JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO  Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 058\/2025 Processo Administrativo n\u00ba 4043\/2025 Recorrente: Brasil Predial Solu\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os Ltda. Recorrida: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.  I \u2013 RELAT\u00d3RIO Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Brasil Predial Solu\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os Ltda. contra decis\u00e3o que declarou vencedora a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., no \u00e2mbito do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 058\/2025, cujo objeto consiste na contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de gerenciamento, via tecnologia de cart\u00e3o magn\u00e9tico ou sistema similar, para aquisi\u00e7\u00e3o de materiais de constru\u00e7\u00e3o, destinado ao Fundo Municipal de Educa\u00e7\u00e3o de Guara\u00ed\/TO.  Conforme consta na Ata Parcial do certame, ap\u00f3s a fase de lances a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. sagrou-se vencedora com proposta que representa desconto de 21,31% sobre o valor estimado, resultando em valor final de R$ 288.786,12.  A recorrente sustenta, em s\u00edntese, que a proposta da empresa vencedora seria manifestamente inexequ\u00edvel, uma vez que o percentual de desconto inviabilizaria a execu\u00e7\u00e3o contratual, requerendo sua desclassifica\u00e7\u00e3o com fundamento no art. 59 da Lei n\u00ba 14.133\/2021.  Em contrarraz\u00f5es, a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. argumenta que o recurso baseia-se em premissas gen\u00e9ricas e sem demonstra\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica de inviabilidade, destacando que seu modelo de neg\u00f3cio envolve m\u00faltiplas fontes de receita, especialmente a taxa de credenciamento junto \u00e0 rede de estabelecimentos.  A Procuradoria Jur\u00eddica do Munic\u00edpio manifestou-se por meio de parecer jur\u00eddico, concluindo pelo conhecimento do recurso e, no m\u00e9rito, pelo seu n\u00e3o provimento, por aus\u00eancia de prova concreta de inexequibilidade.  \u00c9 o relat\u00f3rio.  II \u2013 DA ADMISSIBILIDADE O recurso foi apresentado por licitante participante do certame, dentro do prazo legal e na forma prevista no edital e na legisla\u00e7\u00e3o vigente. Nos termos do art. 165, I, \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 14.133\/2021, \u00e9 cab\u00edvel recurso administrativo contra o julgamento das propostas. Assim, conhece-se do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.  III \u2013 DO M\u00c9RITO 1. Da alega\u00e7\u00e3o de inexequibilidade da proposta A recorrente sustenta que o desconto de 21,31% ofertado pela empresa vencedora tornaria a execu\u00e7\u00e3o contratual invi\u00e1vel. Todavia, tal argumento n\u00e3o encontra respaldo em elementos t\u00e9cnicos concretos constantes nos autos, consistindo essencialmente em presun\u00e7\u00f5es acerca da estrutura econ\u00f4mica da empresa vencedora. O pr\u00f3prio parecer jur\u00eddico consignou que: \u201cA inexequibilidade n\u00e3o pode ser presumida de forma autom\u00e1tica, sendo necess\u00e1ria an\u00e1lise concreta da viabilidade econ\u00f4mica da proposta.\u201d  A Lei n\u00ba 14.133\/2021 disp\u00f5e, em seu art. 59: \u201cSer\u00e3o desclassificadas as propostas que apresentarem pre\u00e7os inexequ\u00edveis ou permanecerem acima do or\u00e7amento estimado para a contrata\u00e7\u00e3o.\u201d Contudo, o mesmo dispositivo prev\u00ea: \u201cA Administra\u00e7\u00e3o poder\u00e1 realizar dilig\u00eancias para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.\u201d (art. 59, \u00a72\u00ba). Portanto, a inexequibilidade n\u00e3o \u00e9 presumida, devendo ser demonstrada mediante prova t\u00e9cnica.  2. Da jurisprud\u00eancia sobre inexequibilidade A jurisprud\u00eancia administrativa e judicial consolidou entendimento no sentido de que propostas com margens reduzidas ou descontos elevados n\u00e3o s\u00e3o automaticamente inexequ\u00edveis. Tribunal de Contas da Uni\u00e3o TCU \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o 3092\/2014 \u2013 Plen\u00e1rio \u201cA proposta de licitante com margem de lucro m\u00ednima ou sem margem de lucro n\u00e3o conduz, necessariamente, \u00e0 inexequibilidade, pois tal fato depende da estrat\u00e9gia comercial da empresa.\u201d TCU \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o 2189\/2022 \u2013 Plen\u00e1rio A Administra\u00e7\u00e3o deve oportunizar ao licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta quando houver d\u00favida quanto \u00e0 viabilidade econ\u00f4mica. TCU \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o 803\/2024 \u2013 Plen\u00e1rio A an\u00e1lise da exequibilidade deve ser baseada em elementos objetivos, sendo vedada a desclassifica\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de proposta sem a devida comprova\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica. Tamb\u00e9m se destaca a S\u00famula 262 do TCU: \u201cA Administra\u00e7\u00e3o deve dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.\u201d Ainda que editada sob a \u00e9gide da Lei 8.666\/93, tal orienta\u00e7\u00e3o permanece aplic\u00e1vel ao regime da Lei 14.133\/2021, conforme reiterado pelo pr\u00f3prio Tribunal.  3. Do modelo de neg\u00f3cio apresentado pela empresa vencedora Conforme esclarecido nas contrarraz\u00f5es, a empresa Prime demonstrou que sua remunera\u00e7\u00e3o n\u00e3o se limita \u00e0 taxa administrativa paga pelo \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico, sendo composta por outras fontes, especialmente: taxa de credenciamento cobrada da rede de estabelecimentos; receitas sobre transa\u00e7\u00f5es intermediadas; receitas financeiras decorrentes do fluxo de pagamentos.  O parecer jur\u00eddico tamb\u00e9m registra que: \u201cA empresa recorrida apresentou explica\u00e7\u00e3o plaus\u00edvel acerca do modelo de neg\u00f3cio adotado, indicando taxa de credenciamento de 23%, o que compensaria o desconto ofertado \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o.\u201d  Assim, n\u00e3o se verifica incompatibilidade autom\u00e1tica entre o desconto ofertado e a viabilidade econ\u00f4mica da proposta.  4. Da aus\u00eancia de prova t\u00e9cnica da recorrente Outro aspecto relevante refere-se ao \u00f4nus argumentativo da recorrente. Conforme destacado no parecer jur\u00eddico: \u201cA recorrente n\u00e3o apresentou planilha de custos, estudo econ\u00f4mico ou demonstra\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica capaz de comprovar que a proposta vencedora seria invi\u00e1vel.\u201d  Portanto, as alega\u00e7\u00f5es apresentadas limitam-se a conjecturas abstratas, insuficientes para justificar a desclassifica\u00e7\u00e3o da proposta vencedora.  5. Do princ\u00edpio da vantajosidade Nos termos do art. 11 da Lei n\u00ba 14.133\/2021, o processo licitat\u00f3rio tem como objetivo: \u201cassegurar a sele\u00e7\u00e3o da proposta apta a gerar o resultado de contrata\u00e7\u00e3o mais vantajoso para a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.\u201d No caso concreto, a proposta apresentada pela empresa Prime resultou no maior desconto do certame, sendo, portanto, mais vantajosa \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o, inexistindo prova de inviabilidade econ\u00f4mica. Conforme destacado pelo parecer jur\u00eddico: \u201cA desclassifica\u00e7\u00e3o da proposta vencedora, com base em alega\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas e desprovidas de prova, violaria frontalmente o princ\u00edpio da vantajosidade.\u201d   6. Do erro material identificado no recurso Verifica-se ainda que o recurso apresentado pela recorrente menciona objeto e munic\u00edpio distintos, fazendo refer\u00eancia ao SAAE de \u00c1gua Preta\/PE, o que demonstra fragilidade na elabora\u00e7\u00e3o da pe\u00e7a recursal. Conforme consignado no parecer jur\u00eddico: \u201cTal fato reduz o peso probat\u00f3rio das alega\u00e7\u00f5es apresentadas.\u201d  Embora tal erro n\u00e3o invalide automaticamente o recurso, ele refor\u00e7a a aus\u00eancia de an\u00e1lise espec\u00edfica do caso concreto.  IV \u2013 DA CONCLUS\u00c3O Diante de todo o exposto, verifica-se que: a alega\u00e7\u00e3o de inexequibilidade n\u00e3o foi comprovada; a proposta vencedora encontra respaldo em modelo econ\u00f4mico plaus\u00edvel; a jurisprud\u00eancia do TCU n\u00e3o admite presun\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de inexequibilidade; a manuten\u00e7\u00e3o da proposta vencedora atende ao princ\u00edpio da vantajosidade.  V \u2013 DECIS\u00c3O Ante o exposto, com fundamento: na Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 37); na Lei n\u00ba 14.133\/2021; na jurisprud\u00eancia do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o; no parecer jur\u00eddico constante dos autos; DECIDO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa Brasil Predial Solu\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os Ltda.; Negar-lhe provimento, mantendo-se a decis\u00e3o que declarou vencedora do certame a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.; Encaminhem-se os autos do procedimento licitat\u00f3rio para homologa\u00e7\u00e3o do resultado, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente.  Guara\u00ed\/TO, 12 de mar\u00e7o de 2026.  Sebasti\u00e3o Mendes de Sousa Gestor Municipal\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/guarai.to.gov.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2026\/03\/DOM-2253.pdf\">Edi\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 2.253 de 12 de mar\u00e7o de 2026<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>. 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