Diário Oficial do Município de Guaraí
Edição Nº 2.338
Publicado em 21/07/2026
PORTARIA – DIPENSA DE LICITAÇÃO N° 058/2026
GUARAÍ TO, DE 21 DE JULHO DE 2026
CONTRATAÇÃO DE PRESSOA JURÍDICA OU FISICA, ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA E DEDETIZAÇÃO DE AMBIENTES INTERNOS E EXTERNOS DOS PRÉDIOS EM USO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFERME EDITAL E TERMO DE REFERÊNCIA, QUE SELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E A EMPRESA GURGEL & VIEIRA LTDA, CNPJ: 27.244.568/0001-04.
CONSIDERANDO a necessidade da contratação de pessoal física ou jurídica especializada para o fornecimento dos serviços de limpeza de caixa d’água e dedetização de ambientes internos e externos de prédios públicos, para atender à demanda do fundo municipal de educação e departamentos vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CONSIDERANDO o que trata de proposta no menor orçamento enquadra-se no disposto no Art. 25, inciso IV, § 4° e Art. 75, inciso II, nos termos da Lei n° 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para aquisição de produtos, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação.
CONSIDERANDO o parecer da Unidade Central de Controle Interno, bem como o Parecer Jurídico exarados no Processo Administrativo n° 2166/2026. A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 101, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guaraí TO.
R E S O L V E
Art. 1°. Fica o Fundo Municipal de Educação autorizado a realizar dispensa de licitação para contratação das Empresas: GURGEL & VIEIRA LTDA, CNPJ: 27.244.568/0001-04, com endereço na Rua W4, n 3755, Setor Aeroporto, Guaraí TO, CEP 77.700-000, representado pelo sócio proprietário LEONARDO AMARO VIEIRA, RG nº 787245 SSPTO, CPF nº 014.174.421-90, obedecendo ao disposto no Art. 25, inciso IV, § 4° e Art. 75, inciso II, nos termos da Lei n° 14.133/2021.
Do descritivo do objeto:
ITEM IDENTIFICAÇÃO LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA E DEDETIZAÇÃO VALOR
01 Escola Municipal Luiz de Camões Zona Urbana – Setor Querência (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
02 Escola Municipal Leôncio de Sousa Miranda Zona Urbana – Setor Pestana (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
03 Escola Municipal Sossego da Mamãe Zona Urbana – Centro (caixa d’água platicas 3 mil litros) 1.229,00
04 Anexo da Escola Municipal Sossego da Mamãe Zona Urbana – Centro (caixa d’água platicas 3 mil litros) 1.229,00
05 Escola Municipal JK Zona Urbana – Centro (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
06 Escola Municipal Prof. Maria do Socorro Coelho Silva Zona Urbana – Setor São Luiz (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
07 Escola Municipal Euclides da Cunha Zona Rural – Beira do Rio – 62Km (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
08 Escola Municipal São Miguel Zona Rural – Canto de Vazante – 30 Km (caixa d’água metalica tipo taça – 20 a 30 mil litros) 1.773,00
09 Centro de Evento Josi Wilson Saboia Zona Urbana – Centro – (2 caixa d’água plastica 1000 mil litros, para banheiro) 1.229,00
10 Centro Municipal de Educação Infantil Aquarela Zona Urbana – Setor Alvorada (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
11 Centro Municipal de Educação Infantil Prof. Aurea Magalhães Moreira Macedo. Zona Urbana – Setor Pestana (caixa d’água metalica tipo taça – 10 a 20 mil litros) 1.776,00
12 Secretaria Muncipal de Educação e Cultura Zona Urbana – Setor Planalto (caixa d’água plastica 1000 litros) 1.229,00
13 Núcleo Multidisciplinar Zona Urbana – W5 esquina com a B5 ((caixa d’água plastica de 1000 mil litros) 1.229,00
VALOR TOTAL R$ 20.350,00
Art. 2º. O valor global da contratação será de R$20.350,00 (Vinte mil, trezentos e cinquenta reais)
§ 1° – Discriminação do objeto: CONTRATAÇÃO DE PRESSOA JURÍDICA OU FISICA, ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA E DEDETIZAÇÃO DE AMBIENTES INTERNOS E EXTERNOS DOS PRÉDIOS EM USO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM EXPECIFICO AS UNIDADE ESCOLARES E DEPARTAMENTOS VINCULADOS À OFERTA DO ENSNO APRENDIZAGEM DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARAÍ, VISANDO A QUALIDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E O CONTROLE DE PRAGAS/INSETOS: FORMIGA, PERNILONGOS, RATOS, BARATAS, TRAÇAS, ARANHA, MOSCA, CUPINS, ESCORPIÕES, tendo como foco:
Limpeza de Caixa d’água metálica / plástica / fibra
Execução de dedetização externa e interna;
Controle de pragas/insetos: Formiga, Pernilongos, Ratos, Baratas, Traças, Aranha, Mosca, Cupins, Escorpiões.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos vinte e um dias do mês de julho de 2026.
SEBASTIÃO MENDES DE SOUSA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº. 3.382/2025
EXTRATO DO CONTRATO N 08/2026
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 56/2024
PROCESSO ADMINISTRATIRVO N° 2166/2026
Órgão: Secretária Municipal de Educação e Cultura Guaraí – TO
Contratada: GURGEL & VIEIRA LTDA, CNPJ: 27.244.568/0001-04
Objeto: CONTRATAÇÃO DE PRESSOA JURÍDICA OU FISICA, ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA E DEDETIZAÇÃO DE AMBIENTES INTERNOS E EXTERNOS DOS PRÉDIOS EM USO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM EXPECIFICO AS UNIDADE ESCOLARES E DEPARTAMENTOS VINCULADOS À OFERTA DO ENSNO APRENDIZAGEM DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARAÍ, VISANDO A QUALIDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E O CONTROLE DE PRAGAS/INSETOS: FORMIGA, PERNILONGOS, RATOS, BARATAS, TRAÇAS, ARANHA, MOSCA, CUPINS e ESCORPIÕES, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DE CONTRATAÇÃO E TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS
Signatários: SEBASTIÃO MENDES DE SOUSA
LEONARDO AMARO VIEIRA, CPF nº 014.174.421-90
Data da Assinatura: 21 de julho de 2026
ITEM IDENTIFICAÇÃO LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA E DEDETIZAÇÃO VALOR
01 Escola Municipal Luiz de Camões Zona Urbana – Setor Querência (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
02 Escola Municipal Leôncio de Sousa Miranda Zona Urbana – Setor Pestana (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
03 Escola Municipal Sossego da Mamãe Zona Urbana – Centro (caixa d’água platicas 3 mil litros) 1.229,00
04 Anexo da Escola Municipal Sossego da Mamãe Zona Urbana – Centro (caixa d’água platicas 3 mil litros) 1.229,00
05 Escola Municipal JK Zona Urbana – Centro (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
06 Escola Municipal Prof. Maria do Socorro Coelho Silva Zona Urbana – Setor São Luiz (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
07 Escola Municipal Euclides da Cunha Zona Rural – Beira do Rio – 62Km (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
08 Escola Municipal São Miguel Zona Rural – Canto de Vazante – 30 Km (caixa d’água metalica tipo taça – 20 a 30 mil litros) 1.773,00
09 Centro de Evento Josi Wilson Saboia Zona Urbana – Centro – (2 caixa d’água plastica 1000 mil litros, para banheiro) 1.229,00
10 Centro Municipal de Educação Infantil Aquarela Zona Urbana – Setor Alvorada (caixa d’água metalica tipo taça – 10 mil litros) 1.776,00
11 Centro Municipal de Educação Infantil Prof. Aurea Magalhães Moreira Macedo. Zona Urbana – Setor Pestana (caixa d’água metalica tipo taça – 10 a 20 mil litros) 1.776,00
12 Secretaria Muncipal de Educação e Cultura Zona Urbana – Setor Planalto (caixa d’água plastica 1000 litros) 1.229,00
13 Núcleo Multidisciplinar Zona Urbana – W5 esquina com a B5 ((caixa d’água plastica de 1000 mil litros) 1.229,00
VALOR TOTAL R$ 20.350,00
Fica o valor a ser pago à CONTRATADA o valor de R$ 20.350 (Vinte mil, trezentos e cinquenta reais), sendo este valor pago em parcela única mediante a execução do objeto.
No preço firmado, já se encontram computados todos os impostos, taxas, obrigações sociais, despesas de viagem, alimentação e hospedagem e demais despesas que direta ou indiretamente, tenham relação com o objeto deste Contrato.
Guaraí TO, 21 de Julho de 2026
SEBASTIÃO MENDES DE SOUSA
Fundo Municipal de Educação de Guaraí – TO
LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2026 – DE 19 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos efetivos integrantes do quadro de pessoal do Município de Guaraí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Guaraí, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os quadros de pessoal permanente e transitório de servidores públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Guaraí e sobre o seu Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – servidor: o conjunto de profissionais, titulares de cargos efetivos com atuação no âmbito da Administração Municipal;
II – função: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
III – cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, com atribuições, requisitos para ingresso, denominação e valor de vencimento a ser pago pelo Poder Público Municipal;
IV – grupo ocupacional: o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de escolaridade, bem como aos requisitos exigidos para o seu provimento e progressão funcional;
V – carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza profissional e gênero de suas atribuições, organizados por grupo ocupacional e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos para ingresso e progressão funcional;
VI – referência: é a posição do servidor na Tabela de Vencimentos de acordo com os critérios estabelecidos para a progressão horizontal;
VII – progressão horizontal: a transposição do servidor de uma referência para outra, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
VIII – nível: é o posicionamento do servidor na Tabela de Vencimentos em decorrência de sua progressão vertical;
IX – progressão vertical: é a mudança de nível do servidor na Tabela de Vencimentos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
X – enquadramento: enquadramento: processo pelo qual o atual servidor, ocupante de cargo efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de atribuições, o tempo de serviço e o nível em que se encontra.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 3º. A carreira dos servidores públicos do Município de Guaraí será organizada em quadros de pessoal permanente e transitório constantes da correlação de cargos de que trata o Anexo I desta Lei.
§ 1º. O quadro de pessoal permanente é composto pelos servidores, decorrentes da correlação de cargos com formação para as funções administrativas.
§ 2º. O quadro de pessoal transitório é composto por servidores, decorrentes da correlação de cargos com formação para as funções administrativas, mas com cargos que serão extintos com a sua vacância.
CAPÍTULO I
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 4º. O quadro de pessoal permanente da carreira dos servidores públicos do Município de Guaraí é constituído dos cargos constantes dos grupos ocupacionais descritos no Anexo II desta Lei, compostos pelos respectivos quantitativos, carga horária semanal, atribuições e requisitos para ingresso.
Art. 5º. O quadro de pessoal transitório da carreira dos servidores públicos do Município de Guaraí é constituído dos cargos constantes dos grupos ocupacionais descritos no Anexo II desta Lei, compostos pelos respectivos quantitativos, escolaridade, carga horária e atribuições.
Art. 6º. Compõem os quadros de pessoal de que trata esta Lei:
I – os cargos do quadro geral de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, constantes da Lei nº 592, de 30 de outubro de 2015;
II – os cargos do quadro de pessoal efetivo dos profissionais de saúde constantes da Lei nº 591, de 30 de outubro de 2015;
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º. Os cargos de que trata esta Lei serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guaraí e no edital.
§ 1º. Além da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer ainda, aos requisitos previstos no Anexo II desta Lei, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo no edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2º. No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de vagas por formação específica, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação, ou seja, portador de título que contemple conhecimento em área específica que estabelecer.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei, estão sujeitos à jornada de trabalho prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guaraí ou descrita no Anexos II desta Lei.
§ 1º. Os cargos ou funções que, por força de Lei Federal ou de regulamentação da profissão, tenham que cumprir jornada de trabalho especial, podem ter essa jornada de trabalho reconhecida pelo regulamento a esta Lei.
§ 2º. Os servidores poderão cumprir carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo ao limite mínimo de 06 (seis) horas diárias corridas com intervalo de 15 (quinze) minutos, desde que haja interesse da Administração, sem alteração de sua remuneração e sem possibilidade de pagamento do adicional de serviço extraordinário nesse período.
§ 3º. Para atender interesse da Administração, desde que haja adesão dos servidores, a jornada de trabalho poderá ser reduzida ou ampliada com percepção de remuneração proporcional pelo tempo determinado no ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 4º. A jornada de trabalho poderá ser distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço, com aferição de frequência, visando a atender a necessidade de funcionamento do serviço público municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 9º. As atribuições dos cargos constantes dos quadros de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as descritas no Anexo II, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras correlatas em regulamento.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 10. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é um instrumento de desenvolvimento e valorização dos servidores públicos efetivos do Município de Guaraí, com vistas à eficiência, eficácia e efetividade das ações relativas à execução dos serviços públicos municipais, mediante a adoção dos sistemas de:
I – direitos e vantagens que assegurem remuneração harmonizada e justa aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Município de Guaraí em contrapartida de suas funções e atribuições, visando a qualidade do serviço público e a sua valorização;
II – progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor por meio de avaliação do seu desempenho funcional, qualificação profissional e formação educacional;
III – formação e qualificação profissional, visando o incentivo do bom desempenho do servidor e melhoria no serviço público municipal.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE DIREITOS E VANTAGENS
Art. 11. O sistema de direitos e vantagens dos servidores de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guaraí ou em legislação específica, é composto de:
I – vencimento como retribuição ao exercício do cargo de servidor público, conforme os valores fixados na Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei;
II – gratificação por escolaridade, na forma desta Lei;
III – adicional de desempenho por produtividade, conforme o disposto no nesta Lei e no seu Anexo IV.
Seção I
Do Vencimento
Art. 12. Os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guaraí são os fixados na Tabela de Vencimentos, por cargo, nível de formação educacional e referência, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 1º. O valor do vencimento inicial da carreira dos servidores públicos efetivos, não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º. O vencimento inicial corresponde a referência “A” do nível I, fixado para os cargos na Tabela de Vencimentos.
§ 3º. Os valores de vencimentos decorrentes da aplicação da progressão funcional são os constantes na Tabela de Vencimentos do Anexo III desta Lei.
§ 4º. Aplicam-se aos cargos constantes do quadro de pessoal transitório os valores de vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei, observando o respectivo nível de enquadramento na Tabela de Vencimentos.
§ 5º. Os valores dos vencimentos constantes na Tabela de Vencimentos serão base para cálculo de outras vantagens e para aposentadoria.
Seção II
Da Gratificação por Escolaridade
Art. 13. A gratificação por escolaridade será concedida aos servidores efetivos estáveis, ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 6º desta Lei, que tenham concluído ou venham a concluir cursos de formação de nível médio, técnico, graduação de nível superior, especialização lato sensu e stricto sensu na área atuação do cargo, em instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, conforme critérios e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A gratificação por escolaridade será calculada sobre o vencimento base do servidor na referência e nível em que se encontrar, na forma abaixo descrita:
I – ao servidor, cuja escolaridade exigida para ingresso na carreira, seja o nível superior:
a) 8% (oito por cento) para os que concluírem curso de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) 15% (quinze por cento) para os que concluírem curso de mestrado;
c) 20% (vinte por cento) para os que concluírem curso de doutorado.
II – ao servidor, cuja escolaridade exigida para ingresso na carreira, seja o nível médio:
a) 15% (quinze por cento) para os que concluírem curso técnico; ou
b) 18% (dezoito por cento) para os que concluírem curso superior.
III – 15% (quinze por cento) para os servidores, cuja escolaridade para ingresso na carreira seja o nível fundamental completo e incompleto, que concluírem curso de ensino médio.
§ 2º. A concessão da gratificação por escolaridade obedecerá a um intervalo mínimo de 03 (três) anos entre uma e outra.
§ 3°. Para pleitear a gratificação por escolaridade, não pode o servidor utilizar o diploma ou certificado de que lhe tenha resultado a ocupação do cargo.
§ 4º. Não serão aceitos os certificados ou diplomas de cursos realizados em datas/períodos concomitantes ou que tenham sido utilizados para obtenção de outro benefício previsto nesta Lei ou em outra lei.
§ 5º. A gratificação por escolaridade será concedida por ato do Prefeito Municipal, mediante prévio parecer jurídico quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 6º. A gratificação por escolaridade deverá ser precedida por solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio, com a apresentação de títulos, certificados ou diplomas dos cursos, nas modalidades presencial ou à distância que deverão conter nome do servidor, carga horária, conteúdo programático, frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina ou global, nome da instituição, período de sua realização e registro no órgão competente.
§ 7º. Na falta das especificações citadas no § 6º deste artigo, o título, certificado ou diploma deverá ser acompanhado de documentação complementar, expedida pela entidade formadora, contendo os referidos dados, sendo vedada a concessão através de histórico ou declaração de conclusão de curso.
§ 8º. As cópias dos títulos, certificados ou diplomas deverão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio servidor da área de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Guaraí, responsável pela devida conferência, à vista do original.
§ 9º. Desde que cumpridas as formalidades legais, a gratificação por escolaridade será concedida a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao do requerimento do servidor, que deverá ser protocolado até o mês de agosto de cada ano.
§ 10. Os percentuais constantes dos incisos I e II do caput, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 11. Ficam mantidos os valores da gratificação de que trata este artigo, decorrentes da cumulatividade de percentuais obtida até a aprovação desta Lei.
Art. 14. A gratificação por escolaridade não será concedida:
I – para cursos concluídos anteriormente a data da posse do servidor;
II – aos servidores em desvio de função ou aos readaptados que não estejam exercendo as atribuições constantes do laudo de readaptação;
III – aos servidores que estejam de licença para mandato eletivo ou para tratar de interesse particular, bem como os afastados com ou sem remuneração ou cumprindo pena disciplinar;
IV – aos servidores em estágio probatório.
Parágrafo único. A gratificação por escolaridade integra a remuneração para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Seção III
Do Adicional de Desempenho por Produtividade
Art. 15. Aos servidores ocupantes dos cargos descritos no Anexo IV desta Lei, no exercício de suas atribuições, será devido o adicional de desempenho por produtividade, observado o cumprimento de metas, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal ou função gratificada no âmbito de seu órgão de lotação, farão jus ao limite máximo de produtividade.
Art. 16. Não farão jus à percepção do adicional de desempenho por produtividade os servidores que:
I – não cumprirem as exigências regulamentares, respeitada a proporcionalidade, se for o caso;
II – não estejam desempenhando as atribuições próprias dos seus cargos;
III – estejam lotados em unidade diversa daquela responsável diretamente pela fiscalização;
IV – forem disponibilizados ou cedidos para ter exercício em outro órgão, a pedido do servidor.
Art. 17. Farão jus ao adicional de desempenho por produtividade, proporcionalmente aos dias de inatividade dentro do mês de aferição, os servidores com os seguintes impedimentos:
I – férias;
II – licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) maternidade e paternidade;
d) por adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
III – afastamentos:
a) atender convocação da Justiça Eleitoral, durante o período eletivo;
b) servir ao Tribunal do Júri.
IV – ausências, pelo prazo legal:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados.
CAPITULO II
DO SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 18. O sistema de progressão funcional dos servidores de que trata esta Lei, é composto dos seguintes instrumentos de reconhecimento de seu desenvolvimento:
I – progressão horizontal na forma prevista nesta Lei e na Tabela de Vencimentos de que trata o seu Anexo III;
II – progressão vertical na forma prevista nesta Lei e na Tabela de Vencimentos de que trata o seu Anexo III.
Parágrafo único. A progressão horizontal é representada por letras maiúsculas e a vertical por algarismos romanos na Tabela de Vencimentos.
Seção I
Dos Requisitos Comuns para as Progressões Horizontal e Vertical
Art. 19. As progressões Horizontal e Vertical serão concedidas:
I – por ato do Prefeito Municipal, mediante prévios pareceres jurídico e financeiro quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.
II – mediante solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio, com a documentação comprobatória de realização dos cursos e da avaliação de desempenho funcional quando for o caso.
III – a partir da data do protocolo do requerimento do servidor no órgão central de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Guaraí, desde que cumpridas as formalidades legais.
§ 1º. As progressões de que trata este artigo não serão concedidos aos servidores que:
I – estejam em desvio de função ou aos readaptados fora do exercício das atribuições constantes do laudo de readaptação;
II – estejam de licença para mandato eletivo, para tratar de interesse particular, bem como afastados com ou sem remuneração ou cumprindo pena disciplinar;
§ 2º. A licença para interesse particular e as demais licenças concedidas sem remuneração interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de concessão das progressões horizontal e vertical.
§ 3º. Não interrompe a contagem do interstício aquisitivo o exercício do cargo em comissão ou de função de confiança na Prefeitura Municipal de Guaraí, bem como a disposição do servidor para outras esferas de governo, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, observada a necessidade de avaliação de desempenho de que trata o art. 22 desta Lei.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 20. A progressão horizontal será concedida ao servidor efetivo e estável, em razão da progressão da referência que ele se encontra para a referência imediatamente seguinte, no mesmo nível do cargo, com o devido acréscimo do percentual constante na Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei.
§ 1º. A progressão horizontal será concedida pelo cumprimento de tempo de serviço e avaliação de desempenho funcional na forma desta Lei.
§ 2º. São requisitos concomitantes para progressão horizontal:
I – ter efetivo exercício de pelo menos 03 (três) anos na referência que se encontra;
II – ter avaliação de desempenho funcional favorável, com média de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis, considerando-se a média das duas últimas avaliações de desempenho;
III – não possuir mais de 09 (nove) faltas injustificadas durante o período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem à progressão;
IV – não ter sofrido penalização por procedimento administrativo disciplinar desde o término do estágio probatório ou da última progressão, conforme o caso, até o cancelamento do respectivo registro.
§ 3º. A progressão horizontal de que trata este artigo é composta por 12 (doze) referências, com utilização dos símbolos “B” ao “M”, considerando o nível em que o servidor estiver ocupando na forma da Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei.
Subseção Única
Da Avaliação do Desempenho
Art. 21. A avaliação do desempenho dos servidores será realizada anualmente mediante critérios objetivos de quantificação matemática, dispostos em escala de pontuação de 0 (zero) a 10 (dez), abrangendo os seguintes quesitos:
I – assiduidade e pontualidade;
II – conhecimento, organização e ritmo na execução do serviço;
III – responsabilidade, dedicação, iniciativa, planejamento, cumprimento de prazos e organização no trabalho;
IV – disciplina e forma de tratamento com o público, servidores e chefias;
V – integração na equipe de trabalho;
VI – qualidade e efetividade do trabalho desenvolvido;
VII – destreza, precisão, prudência e responsabilidade na operação de máquinas e equipamentos;
VIII – cumprimento dos planos e metas educacionais propostos, com integração aos objetivos a serem alcançados.
§ 1º. É assegurado ao servidor avaliado, a interposição de recurso à Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituída por esta Lei, caso não concorde com a sua avaliação.
§ 2º. O processo de avaliação de desempenho será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 22. A progressão vertical será concedida ao servidor efetivo estável, que progredir de um nível para outro superior no mesmo grupo ocupacional, com o devido acréscimo sobre o seu vencimento, do percentual constante na Tabela de Vencimentos de que trata o seu Anexo III, observados os seguintes requisitos:
I – ter efetivo exercício de pelo menos 03 (três) anos no nível em que se encontra;
II – apresentar certificados ou diplomas de conclusão de cursos e treinamentos na área específica em que atuar, realizados durante o interstício de que trata o inciso anterior nos casos abaixo especificados, de pelo menos:
a) 80 (oitenta) horas para os servidores ocupantes de cargos do nível ocupacional superior;
b) 60 (sessenta) horas para os servidores ocupantes de cargos dos níveis ocupacionais médio e técnico.
§ 1º. A progressão vertical de que trata o caput, para os casos previstos em seu inciso I, é composta por 10 (dez) níveis, com utilização dos símbolos I ao X, sendo que o nível I é o de início da carreira, considerando a referência em que o servidor estiver ocupando na forma da Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei.
§ 2º. O servidor que cumprir os requisitos para progressão de um nível para outro, fará jus ao vencimento do respectivo nível na mesma referência que estava no nível anterior da Tabela de Vencimentos, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 23. Para fazer jus à progressão vertical os servidores deverão apresentar certificados/diploma dos cursos e seminários, nas modalidades presencial, à distância ou on-line contendo nome, carga horária, conteúdo programático, frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina ou global, nome da instituição, período de sua realização e registro no órgão competente.
§ 1º. Na falta das especificações citadas no caput, o certificado/diploma deverá ser acompanhado de documentação complementar, expedida pela entidade formadora, contendo os referidos dados.
§ 2º. As cópias dos certificados/diplomas deverão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio servidor da área de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Guaraí, responsável pela devida conferência, à vista do original.
§ 3º. Os totais de horas de cursos previstos no inciso II, do art. 23 desta Lei, poderão ser comprovados com apresentação de um ou mais certificados/diplomas, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) horas por curso.
§ 4º. Os certificados/diplomas apresentados para comprovar a participação em cursos de capacitação profissional para fins de progressão vertical não poderão ser utilizados para acessar qualquer outro benefício previsto nesta Lei ou no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Guaraí.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24. O sistema de formação e qualificação profissional do servidor de que trata esta Lei, será implementado por meio da Administração Municipal, visando o bom desempenho na prestação de serviços públicos e desenvolvimento na carreira.
§ 1º. A formação continuada e a qualificação profissional do servidor poderão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Finanças e Habitação ou por instituição legalmente autorizada ou credenciada junto aos órgãos competentes.
§ 2º. A Prefeitura Municipal consignará recursos financeiros em dotação própria no seu orçamento anual para formação continuada e qualificação profissional do servidor.
§ 3º. Na forma e limites estabelecidos no regulamento, o servidor quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá se afastar para participar de cursos e eventos de qualificação e aprimoramento profissional de interesse da Administração e que tenha pertinência com a sua área de atuação, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 4º. A participação nos cursos de formação e qualificação profissional ofertados pela Administração Municipal poderá ser considerada como um dos critérios na avaliação de desempenho do servidor, na forma do regulamento.
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 25. O enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos de Guaraí é o processo pelo qual os servidores passam a integrar os quadros de pessoal criados por esta Lei, atendida a correlação de cargos estabelecida no Anexo I e a correspondência de atribuições, o tempo de serviço e requisitos para ingresso, bem como a progressão na carreira.
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 26. O enquadramento dos servidores dos quadros permanente e transitório na Tabela de Vencimentos dar-se-á na referência compatível com o tempo de serviço e aprovação na avaliação de desempenho, no nível em que o servidor estiver posicionado e no grau de escolaridade equivalente ao seu grupo ocupacional, independentemente de vaga, com a observância da correspondência de atribuições e dos requisitos para provimento e exercício, observado ainda, o seguinte:
I – é vedado o enquadramento em cargos, cujas atribuições não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;
II – nenhum enquadramento terá efeito retroativo;
III – relativamente ao servidor enquadrado nos termos deste artigo, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data do enquadramento que não tenham previsão legal.
IV – o enquadramento inicial será feito no grupo ocupacional a que pertencer o cargo do servidor.
V – para efeito de enquadramento, serão consideradas as atribuições e requisitos do cargo anterior da correlação de cargos prevista no Anexo I desta Lei.
VI – no ato da transição para o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, o enquadramento do servidor dar-se-á estritamente na classe e nível correspondente à sua situação atual, sendo vedada a progressão funcional simultânea ao processo de enquadramento.
§ 1º. Após o enquadramento inicial, a mudança de referência ocorrerá no processo de progressão funcional, observado o interstício de 03 (três) anos considerando o tempo de serviço já prestado e ainda não utilizado, na forma desta Lei.
§ 2º. Ficam mantidos os direitos adquiridos em decorrência de sentença judicial ou aplicação da legislação revogada por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO EXCEDENTE DE REMUNERAÇÃO
Art. 27. Quando o valor resultante da aplicação do enquadramento, na Tabela de Vencimentos, for inferior ao da remuneração percebida pelo servidor imediatamente anterior à aprovação desta Lei, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” nos termos do inciso XV, do art. 37 da Constituição Federal, que será paga sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), exceto gratificações e adicionais não incorporáveis, observado o seguinte:
I – a VPNI será computada para efeitos de aposentadoria;
II – a VPNI será corrigida com os mesmos índices de correção salarial dos servidores quando de sua revisão;
III – o enquadramento de que trata este artigo abrange valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observado a legislação previdenciária pertinente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 28. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos vagos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Guaraí.
Art. 29. Para realização do concurso público, a Prefeitura Municipal de Guaraí contratará, mediante processo licitatório ou de justificação para contratação direta, entidade de reconhecida experiência e idoneidade para elaboração de edital e de provas, aplicação de provas, correção de provas e apuração de resultados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a responsabilidade pela realização do concurso público será da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Finanças e Habitação a quem caberá editar as respectivas normas, mediante a publicação dos respectivos atos administrativos.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 30. Os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, compõem o quadro pessoal permanente de que trata o art. 4º, bem como os Anexos I e II desta Lei.
Art. 31. Ao agente comunitário de saúde e ao agente de combate às endemias no exercício das atividades de que trata a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações, será devido piso salarial e os benefícios previstos nos §§ 7º, 9º e 10 do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1º. O cumprimento do disposto no caput, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º. O piso salarial de que trata o caput, deverá ser aplicado com observância dos critérios de progressão funcional estabelecidos nesta Lei.
§ 3º. O valor do piso salarial dos cargos de agente comunitário de saúde e ao agente de combate às endemias será aplicado para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º. Fica assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias o adicional de insalubridade, este em grau a ser classificado por laudo pericial específico.
§ 5º. Para efeito do cumprimento do critério de “requisitos para ingresso” no enquadramento dos servidores de que trata o art. 27 desta Lei, aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 13.595, de 05 de janeiro de 2018.
§6º. Fica assegurada aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE a manutenção do Incentivo Financeiro Adicional – IFA, observadas as normas federais que regulamentam o respectivo repasse financeiro.”
CAPÍTULO III
DOS ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
Art. 32. Aos servidores ocupantes dos cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem será devido o piso salarial previsto nos art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986 com redação dada pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
§ 1º. Considera-se piso salarial, para fins de cumprimento da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, o valor do vencimento base percebido pelo servidor na forma da Tabela de Vencimentos do Anexo III, desta Lei.
§ 2º. O cumprimento do disposto no caput, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 3º. O piso salarial de que trata o caput, deverá ser aplicado com observância dos critérios de progressão funcional estabelecidos nesta Lei.
§ 4º. O valor do piso salarial previsto na legislação federal para os cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem, será aplicado para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou de forma proporcional para carga horária inferior.
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CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 33. O enquadramento e as avaliações de desempenho, bem como a análise de diplomas, certificados e demais documentos para concessão de vantagens aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Guaraí, serão realizados sob a coordenação de uma Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração:
§1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração será criada por Decreto do Prefeito Municipal, com suas competências e normas de organização estabelecidas em regulamento próprio e constituída por:
I – 03 (três) servidores efetivos representantes da Administração Pública da Prefeitura Municipal de Guaraí;
II – 03 (três) servidores efetivos representantes das categorias, indicados pelas respectivas categorias.”
§ 2º. Em relação ao enquadramento inicial realizado pela gestão de recursos humanos, cabe à Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração a avaliação dos casos omissos e divergências apontadas por servidores.
§ 3º. A comissão de que trata o caput deste artigo será presidida por um membro eleito entre seus pares e terá os representantes da Administração, indicados pelo Prefeito Municipal, os representantes dos servidores indicados pelas categorias.
§4º. Cada categoria indicará os respectivos suplentes, que deverão ser servidores efetivos.
§5º. Poderão participar das reuniões da Comissão, em caráter consultivo e opinativo, dois técnicos da Prefeitura Municipal e um representante técnico da Câmara Municipal indicado pela Comissão Permanente responsável pela matéria.
§6º. Os representantes previstos no §5º deste artigo não terão direito a voto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Fica assegurada a revisão geral anual dos vencimentos ou subsídios dos servidores públicos do Município de Guaraí, que ocorrerá no dia 1º do mês de maio nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º. Para cálculo das perdas salariais dos servidores, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE ou índice oficial que vier a substituí-lo, apurado cumulativamente no exercício anterior.
§ 2º. A revisão geral anual do vencimento dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde, será sempre no mês de janeiro nos termos do § 5º, do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 3º. A revisão geral anual do vencimento dos cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem, será de acordo com o que dispuser a legislação federal sobre o tema e em sua falta, na forma o reajuste se dará na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º. As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam aos servidores de trata o § 2º, exceto por disposição expressa em lei.
§ 5º. Nenhum servidor receberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 35. Os cargos do quadro de pessoal que serão extintos são os constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 36. O acréscimo remuneratório, após o enquadramento dos servidores nos termos dos art. 27 desta Lei, produzirá efeitos financeiros a partir da sua publicação.
Parágrafo único. O valor do impacto financeiro em decorrência da aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração poderá ser parcelado.
Art. 37. As tabelas de vencimentos, classes e padrões dos cargos constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração ficam substituídas, para todos os efeitos legais e financeiros, pelas tabelas constantes da Medida Provisória nº 03, de 28 de maio de 2026, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Ficam integralmente excluídas da substituição disposta no caput deste artigo as tabelas relativas aos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Cirurgião-Dentista.
§ 2º Para os cargos referidos no §1º, aplicam-se as tabelas, os valores nominais e as regras de evolução funcional previstas no Projeto de Lei Complementar nº 02, de 2026.
§ 3º O enquadramento dos servidores ativos e estáveis nas novas tabelas decorrentes da Medida Provisória nº 03, de 2026, dar-se-á automaticamente, observando-se a correlação entre o tempo de serviço público efetivo e a classe atualmente ocupada, vedado o decesso salarial.
Art. 38. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral da Prefeitura Municipal de Guaraí para 2026.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, sendo revogadas as seguintes disposições:
I – Lei nº 592, de 30 de outubro de 2015;
II – Lei nº 591, de 30 de outubro de 2015;
PALÁCIO PACIFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano de 2026.
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
ANEXO I
CORRELAÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
NÍVEL MÉDIO COMPLETO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (Quadro Geral) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (Quadro Geral)
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURA FISCAL DE POSTURAS E OBRAS
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GRUPO OCUPACIONAL CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
NÍVEL MÉDIO COMPLETO – TÉCNICO TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM ENFERMAGEM
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
… TÉCNICO EM SAÚDE
ANEXO I
CORRELAÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
NÍVEL SUPERIOR ANALISTA DE CONTROLE INTERNO ANALISTA ADMINISTRATIVO
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS
NÍVEL SUPERIOR FISIOTERAPEUTA ANALISTA DE SAÚDE – 1
NÍVEL SUPERIOR EDUCADOR(A) FÍSICO (Quadro Geral) ANALISTA DE SAÚDE – 2
EDUCADOR FÍSICO (Quadro da Saúde)
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
FARMACÊUTICO
FONOAUDIÓLOGO
PSICÓLOGO(A) (Quadro Geral)
PSICÓLOGO (Quadro Saúde)
NUTRICIONISTA (Quadro Saúde)
NUTRICIONISTA (Quadro Educação)
TÉCNICO EM SAÚDE ESCOLAR
NÍVEL SUPERIOR BIOMÉDICO ANALISTA DE SAÚDE – 3
BIÓLOGO
BIOQUÍMICO
INSPETOR SANITÁRIO
MÉDICO VETERINÁRIO (Quadro Geral)
VETERINÁRIO (Quadro Saúde)
ANEXO I
CORRELAÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
NÍVEL SUPERIOR ARQUITETO E URBANISTA ANALISTA TÉCNICO
ENGENHEIRO AMBIENTAL
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL (Quadro Geral) ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE SOCIAL (Quadro Saúde)
NÍVEL SUPERIOR CIRURGIÃO DENTISTA ESPECIALISTA EM PRÓTESE – PROTESISTA CIRURGIÃO DENTISTA – 1
NÍVEL SUPERIOR ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA – 2
NÍVEL SUPERIOR ENFERMEIRO ENFERMEIRO
NÍVEL SUPERIOR MÉDICO PEDIATRA MÉDICO – 1
MÉDICO PSIQUIATRA
NÍVEL SUPERIOR MÉDICO MÉDICO – 2
ANEXO I
CORRELAÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO GARI GARI
JARDINEIRO JARDINEIRO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (Quadro Geral) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE DE VIGILÂNCIA (Quadro Geral) AGENTE DE VIGILÂNCIA
CUIDADORES CUIDADOR
LAÇADOR LAÇADOR
MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PESADOS MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PESADOS
OFFICE BOY OFFICE BOY
OPERADOR DE MÁQUINAS CATEGORIA LEVE OPERADOR DE MÁQUINAS CATEGORIA LEVE
OPERADOR DE MÁQUINAS CATEGORIA PESADA OPERADOR DE MÁQUINAS CATEGORIA PESADA
PEDREIRO/ENCANADOR PEDREIRO/ENCANADOR
ANEXO I
CORRELAÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
NÍVEL MÉDIO COMPLETO APONTADOR APONTADOR
AUXILIAR DE LABORATÓRIO AUXILIAR DE LABORATÓRIO
ELETRICISTA ELETRICISTA
ENTREVISTADORES ENTREVISTADOR
INSPETOR SANITÁRIO INSPETOR SANITÁRIO
MONITOR DESPORTIVO MONITOR DESPORTIVO
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE
MOTORISTA DE VEICULO PESADO MOTORISTA DE VEICULO PESADO
OPERADOR DE TORRE DE TELEVISÃO OPERADOR DE TORRE DE TELEVISÃO
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO
TÉCNICO DE INFORMÁTICA TÉCNICO DE INFORMÁTICA
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Agente Comunitário de Saúde Ensino Médio completo mais curso de formação inicial, com aproveitamento e carga horária mínima de quarenta horas nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações. 40 70
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal; e demais atividades previstas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações ou regulamento.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Agente de Combate às Endemias Ensino Médio completo mais curso de formação inicial, com aproveitamento e carga horária mínima de quarenta horas nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações. 40 25
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal; e demais atividades previstas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações ou regulamento.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Assistente Administrativo Ensino Médio completo. 40 70
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades relacionadas aos serviços administrativos nas áreas de gestão patrimonial, contábil, orçamentária, administrativa, financeira, de pessoal e de material; instruir processos; redigir e digitar documentos e correspondências oficiais; exercer atividades técnico-administrativas nas áreas de almoxarifado, biblioteca, arquivo, organização, levantamentos, análise de dados, tecnologia da informação, escrituração, registro de dados e prestação de contas; prestar serviços de comunicação, atendimento ao público, recepção; exercer atividades de consulta, operação e monitoramento de informações e dados registrados em documentos físicos e eletrônicos; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Fiscal de Posturas e Obras Ensino Médio completo. 40 10
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de fiscalização, orientação e controle das obras, edificações, posturas, parcelamento, uso e ocupação do solo, observando o cumprimento da legislação pertinente, entre as quais: exercer o poder de polícia administrativa no âmbito das obras e posturas; aplicar sanções administrativas previstas na legislação vigente; comandar demolições de obras e edificações; interditar obras, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; apreender bens e mercadorias; fiscalizar publicidade de qualquer natureza, acessibilidade urbana, atividades em áreas públicas, condições sanitárias, limpeza e higienização urbana, poluição sonora e visual, feiras e comércios ambulantes; lacrar instalações físicas; proceder a fiscalização diurna e noturna de quaisquer eventos de entretenimento público; fazer cumprir o Código de Posturas e o de Obras; instruir, analisar, monitorar e fiscalizar os processos relativos à sua área de atuação; emitir laudos de vistoria, autos de constatação, relatórios de inspeção e pareceres técnicos referentes à sua área de atuação; lavrar autos de notificação e infração, embargos, ordens de apreensão e de suspensão de atividades, em cumprimento da legislação vigente de sua área de atuação, aplicando as medidas administrativas cabíveis; colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao cadastro técnico municipal; executar atividades extraordinárias em período diurno e noturno, conforme necessidade e escala previamente divulgada; participar de operações fiscais e cumprir diligências, informações e requerimentos que visem à expedição de autorização, licença, permissão e concessão; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Fiscal de Vigilância Sanitária Ensino Médio completo. 40 06
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de fiscalização, orientação e controle sanitário, observando o cumprimento da legislação pertinente, entre as quais: exercer o poder de polícia administrativa sanitária; aplicar sanções administrativas previstas na legislação vigente; fiscalizar estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços de saúde, indústria, comércio de bens de consumo, ações sobre meio ambiente que afetem a saúde do trabalhador, cumprimento das normas de saneamento básico, drogarias, farmácias e estabelecimentos congêneres; vistoriar estabelecimentos de serviços de saúde, serviços de interesse da saúde, medicamentos, cosméticos, saneantes, correlatos, alimentos, ambiental, saúde do trabalhador entre outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio; inspecionar alimentos, água e bebidas para consumo humano e animal; identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, radiações, alimentos, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da população; fiscalizar denúncias relacionadas ao uso indevido de produtos e serviços, ao exercício ilegal de profissões relacionadas à saúde e das principais zoonoses; classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; executar coleta de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária como, alimentos, água, medicamentos, cosméticos e outros; realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas programadas e emergenciais como, surtos, reclamações, registros e outro, em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância sanitária; auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; emitir a licença sanitária de estabelecimentos, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de obter alvará; analisar e avaliar plantas físicas, processos de produção, condições de transporte, armazenamentos e comercialização de produtos, estabelecimentos e serviços de interesse individual e coletivo da população, visando ao padrão de identidade e qualidade; instruir, analisar, monitorar e fiscalizar os processos relativos à sua área de atuação; emitir laudos de vistoria, autos de constatação, relatórios de inspeção e pareceres técnicos referentes à sua área de atuação; lavrar autos de notificação e infração, embargos, ordens de apreensão e de suspensão de atividades, em cumprimento da legislação vigente de sua área de atuação, aplicando as medidas administrativas cabíveis; colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao cadastro técnico municipal; executar atividades extraordinárias em período diurno e noturno, conforme necessidade e escala previamente divulgada; participar de operações fiscais e cumprir diligências, informações e requerimentos que visem à expedição de autorização, licença, permissão e concessão; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO – TÉCNICO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Técnico em Enfermagem Ensino Médio completo mais curso técnico de enfermagem e registro no respectivo conselho. 40 40
ATRIBUIÇÃO
Exercer suas atividades junto aos programas de saúde mantidos pelo Município ou conveniados com este; realizar os procedimentos padrões de enfermagem dentro das suas competência técnicas e legais; atuar junto aos domicílios dos pacientes quando necessário; auxiliar no atendimento a pacientes sob a supervisão e orientação do enfermeiro; cumprir prescrições médica; auxiliar em intervenções cirúrgicas; reprocessar e conservar o instrumental médico; observar e registrar sintomas e sinais vitais apresentados pelos pacientes para reconhecimento de autoridade superior; participar da preparação e assistência a pacientes no período pré e pós-operatório, nos trabalhos de obstetrícia e ainda em exames especializados; participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; supervisionar o trabalho da equipe de saúde no âmbito de sua competência; proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; remover suturas; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO – TÉCNICO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Auxiliar em Saúde Bucal Ensino Médio completo mais curso técnico na área de atuação e registro no respectivo conselho quando for o caso. 40 25
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades auxiliares relacionadas à prevenção de doença bucal; auxiliar e instrumentalizar o cirurgião dentista durante os procedimentos; recepcionar e preparar o paciente para os procedimentos; proceder a separação, desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos; confeccionar moldes; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO – TÉCNICO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Técnico em Saúde Ensino Médio completo mais curso técnico na área de radiologia e registro no respectivo conselho. 24 02
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de organização e realizar os exames radiológicos; revelar e encaminhar os exames realizados; manter organizadas as salas de exame de revelações radiológica; monitorar controlar os índices de radiação nas áreas reservadas; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Analista Administrativo Ensino Superior completo na área de atuação e registro no respectivo conselho quando for o caso. 40 07
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades técnico-administrativas em uma das funções abaixo citadas para o cargo de Analista Administrativo, de acordo com a área de formação exigida no edital de concurso público ou processo seletivo:
Analista Administrativo – Administração: planejar, executar, organizar, controlar e acompanhar os serviços dos setores administrativos municipais nas áreas de logística, serviços, patrimônio, informações e financeira; elaborar, executar e acompanhar programas, projetos, pesquisas e estudos nas áreas de sua atuação; levantar, analisar, processar, atualizar, sistematizar e interpretar dados, informações e indicadores; emitir pareceres, informações técnicas, diagnósticos e outros documentos; executar outras atividades afins.
Analista Administrativo – Controle Interno: planejar, executar, organizar, controlar e acompanhar as atividades de controle interno e auditoria relacionadas à administração financeira e patrimonial e à contabilidade; proceder o controle e avaliação da gestão econômica e fiscal, incluindo a análise de balanços e do comportamento das receitas; promover a verificação de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública municipal a serem julgadas pelo órgão de controle externo; realizar auditorias internas e operacionais; cumprir e fazer cumprir as normas de transparência administrativa e acesso à informação, incluindo ouvidoria municipal; executar outras atividades afins.
Analista Administrativo – Análise de Sistemas: planejar, executar, organizar, controlar e acompanhar atividades administrativas e técnicas na área de tecnologia da informação; desenvolver, implantar e manter sistemas, programas e projetos de informática no âmbito do Município; instalar e configurar hardware, software e aplicativos de sistemas operacionais; zelar pela segurança do banco de dados; estabelecer e monitorar a utilização de normas e de padrões de tecnologia; executar outras atividades afins.
Analista Administrativo – Biblioteconomia: planejar, executar, organizar, controlar e acompanhar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo sistemas de catalogação, classificação, referência, conservação e controle do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar informações de caráter geral e específico e colocá-las à disposição dos usuários; implantar e organizar bibliotecas; planejar e providenciar a aquisição de material bibliográfico, iconográfico e audiovisual; executar outras atividades afins.
Analista Administrativo – Contabilidade: planejar, executar, organizar, controlar e acompanhar serviços no âmbito da contabilidade municipal; participar do planejamento e execução da elaboração orçamentária; fornecer elementos de natureza contábil para o controle da situação patrimonial e financeira; planejar, executar, organizar e supervisionar o sistema de registros e operações contábeis; emitir pareceres, informações técnicas, diagnósticos e outros documentos; executar outras atividades afins.
Analista Administrativo – Economia: planejar, executar, organizar, controlar, acompanhar e avaliar programas, projetos e pesquisas na área econômica e de viabilidade; planejar e realizar estudos e projeções de natureza econômica e financeira; definir processos técnicos e metodológicos; avaliar impacto de investimentos e das políticas públicas socioeconômicas; emitir pareceres, informações técnicas, diagnósticos e outros documentos; executar outras atividades afins.
Analista Administrativo – Recursos Humanos: planejar, executar, organizar, controlar e acompanhar os serviços técnicos e administrativos da área de recursos humanos; desenvolver atividades de recrutamento, seleção, administração, avaliação, treinamento e desenvolvimento de pessoal; participar de pesquisas e estudos em sua área de atuação; emitir pareceres, informações técnicas, diagnósticos e outros documentos; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Analista de Saúde – 1 Ensino Superior completo na área de atuação e registro no respectivo conselho. 20/30/40 07
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de promoção de saúde em uma das funções abaixo citadas para o cargo de Analista de Saúde – 1, de acordo com a área de formação exigida no edital de concurso público ou processo seletivo:
Analista de Saúde – 1 – Fisioterapia: realizar diagnóstico dos problemas de saúde que necessitem de ações preventivas de deficiências e das necessidades de reabilitação em todas as fases de vida dos indivíduos; avaliar e executar tratamento das incapacidades físicas, valendo-se de técnicas específicas de sua área de atuação; executar outras atividades afins.
Analista de Saúde 1 – Terapia Ocupacional: prestar atendimento aos pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando procedimentos específicos de terapia ocupacional; analisar as condições dos pacientes para fins de diagnósticos; orientar pacientes, familiares, cuidadores e responsáveis; desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Analista de Saúde – 2 Ensino Superior completo na área de atuação e registro no respectivo conselho quando for o caso. 20/40 20
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de promoção de saúde em uma das funções abaixo citadas para o cargo de Analista de Saúde – 2, de acordo com a área de formação exigida no edital de concurso público ou processo seletivo:
Analista de Saúde – 2 – Educação Física: promover, executar e acompanhar as atividades esportivas e de lazer no âmbito dos programas municipais visando a melhoria da saúde da população; realizar atividades de controle e avaliação de rendimento; acompanhar e avaliar do desenvolvimento integral, a partir de uma avaliação diagnóstica, cumulativa e processual tendo em vista o bem-estar da saúde do usuário; proceder registros sistemáticos das avaliações por meio de parecer descritivo; executar outras atividades afins.
Analista de Saúde – 2 – Farmácia: executar e acompanhar as atividades de assistência farmacêutica; controlar a distribuição de medicamentos; interpretar instruções de uso dos medicamentos com a prestação de orientações aos pacientes conforme prescrição médica; emitir laudos, pareceres e diagnósticos sobre possíveis efeitos colaterais quanto o uso de produtos farmacêuticos; executar outras atividades afins.
Analista de Saúde – 2 – Fonoaudiologia: identificar e corrigir problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral; prestar assistência fonoaudiológica, através da utilização de métodos e técnicas a fim de desenvolver e/ou restabelecer a capacidade de comunicação dos pacientes; executar outras atividades afins.
Analista de Saúde – 2 – Nutrição: executar de atividades de planejamento, supervisão, coordenação, treinamento, orientação e implantação de programas e serviços de nutrição nas diversas unidades da Prefeitura Municipal, a fim de contribuir para a melhoria nutricional; prestação de serviço no controle da qualidade dos gêneros alimentícios adquiridos e ofertados nos programas municipais; executar outras atividades afins.
Analista de Saúde – 2 – Psicologia: pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos e grupos, com a finalidade de análise, tratamento e orientação; diagnóstico, avaliação e acompanhamento de distúrbios emocionais, mentais, comportamentais e de adaptação social do indivíduo durante o processo de tratamento; realizar exames psicológicos com enfoque preventivo ou curativo; estudos dos fenômenos psicológicos presentes na organização, atuando sobre os problemas organizacionais; planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos na área de atuação profissional; emitir pareceres, informações técnicas e outros documentos; executar outras atividades afins.
Analista de Saúde – 2 – Saúde Escolar: exercer atividades de planejamento, monitoramento e avaliação do Programa Saúde na Escola; executar ações de promoção da saúde no ambiente escolar, visando a melhoria dos hábitos alimentares e de higiene, a prevenção ao uso de drogas, o incentivo à pratica de atividades esportivas, bem como o cumprimento do calendário de vacinas e o estabelecimento de rotinas de consultas médicas e odontológicas; organizar e participar de grupos educativos de promoção da saúde; realizar visitas domiciliares; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Analista de Saúde – 3 Ensino Superior completo na área de atuação e registro no respectivo conselho. 20/40 20
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de promoção de saúde em uma das funções abaixo citadas para o cargo de Analista de Saúde – 3, de acordo com a área de formação exigida no edital de concurso público ou processo seletivo:
Analista de Saúde – 3 – Biomedicina: analisar amostras de materiais biológicos, bromatológicos e ambientais; coleta e preparo de amostras e materiais; selecionar equipamentos e insumos, visando o melhor resultado das análises finais para posterior liberação e emissão de laudos; desenvolver pesquisas técnico-científicas; atuar em bancos de sangue; operar equipamentos de diagnósticos por imagem e de radioterapia; emitir pareceres, diagnósticos, laudos, atestados, informações técnicas e outros documentos; executar outras atividades afins.
Analista de Saúde – 3 – Biologia: elaborar, coordenar, supervisionar, planejar, orientar, avaliar, executar e fiscalizar programas e projetos públicos na área de biologia, biologia ambiental e epidemiologia; atuar na pesquisa e estudos relacionados aos vetores responsáveis pela transmissão de doenças, propondo medidas de prevenção e evitabilidade; realizar pesquisas na natureza, efetuando estudos e experiências relativos à biodiversidade, à preservação dos espécimes, ao manejo de recursos naturais; manejar recursos naturais e estabelecer medidas de conservação desses recursos; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área de biologia; emitir pareceres, diagnósticos, informações técnicas e outros documentos; e outras atividades correlatas
Analista de Saúde – 3 – Bioquímica: realizar análises toxicológicas, fisioquímicas, moleculares; aplicação de processos biológicos em diversos ramos, como na produção de remédios, transformação de alimentos, pesquisa e desenvolvimento, controle e garantia da qualidade, entre outros processos, utilizando técnicas da química e bioquímica; emitir pareceres, diagnósticos, laudos, atestados, informações técnicas e outros documentos; executar outras atividades afins.
Analista de Saúde – 3 – Inspeção Sanitária: orientar, fiscalizar, regular, inspecionar e controlar as instalações físicas, a produção e a comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários; inspecionar a industrialização e comercialização de produtos alimentícios, elaborando sistemas de controle sanitários, promovendo orientação técnica-higiênica-sanitária da produção ao consumo desses produtos para exame laboratorial, visando propiciar à população condições de inocuidade dos alimentos; desenvolver atividades relativas à vigilância sanitária em odontologia; realizar o lançamento de multas por descumprimento de normas municipais, aplicando o poder de polícia administrativa; executar outras atividades afins.
Analista de Saúde – 3 – Medicina Veterinária: elaborar, coordenar, supervisionar, planejar, orientar, avaliar, executar e fiscalizar serviços, programas e projetos públicos na área de medicina veterinária e da vigilância em saúde; elaborar programas de controle sanitário e de erradicação de zoonoses; elaborar diagnósticos para programas de vigilância sanitária e ambiental; praticar clínica médica veterinária em todas as suas especialidades; desenvolver programas de melhoramento da vigilância em saúde; promover campanhas de vacinação animal; emitir pareceres, diagnósticos, laudos, atestados, informações técnicas e outros documentos; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Analista Técnico Ensino Superior completo na área de atuação e registro no respectivo Conselho. 40 05
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de técnicas em uma das funções abaixo citadas para o cargo de Analista Técnico, de acordo com a área de formação exigida no edital de concurso público ou processo seletivo:
Analista Técnico – Arquitetura: elaborar estudos e projetos de edificações, urbanização e paisagismo; orientar, acompanhar e fiscalizar trabalhos de construção e reforma de edificações; elaborar todo o planejamento de construções, definindo materiais, mão de obra, custos, cronograma de execução e outros elementos; acompanhar e gerenciar o processo de aprovação de projetos arquitetônicos; elaborar layouts de placas de obras, inaugurações e comunicação interna; emitir pareceres, informações técnicas, diagnósticos e outros documentos; executar outras atividades afins.
Analista Técnico – Engenharia Agronômica: elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar, executar e fiscalizar programas e projetos públicos de engenharia agronômica; planejar, coordenar atividades de vigilância sanitária no uso de recursos naturais renováveis e ambientais e orientar para possibilitar maior rendimento e qualidade dos produtos; atuar no controle ambiental; coordenar, orientar e supervisionar o armazenamento, a distribuição de agrotóxicos e fertilizantes, bem como a sua utilização nos programas municipais de assistência técnica e extensão rural; emitir pareceres, informações técnicas, diagnósticos e outros documentos; executar outras atividades afins.
Analista Técnico – Engenharia Ambiental: elaborar, executar, coordenar e fiscalizar projetos públicos de engenharia ambiental; realizar pesquisa e elaborar projetos que visem o desenvolvimento de técnicas para a preservação do meio ambiente; criar, implementar e controlar sistemas de distribuição de água, tratamento de esgoto, descarte de resíduos; elaborar estudos sobre o impacto ambiental; coordenar inspeções ambientais; proceder a análise de documentação legal ambiental; controlar e atualizar licença ambiental junto a órgãos de fiscalização e vigilância sanitária; emitir pareceres, informações técnicas, diagnósticos, avaliações, relatórios técnicos e outros documentos; executar outras atividades afins.
Analista Técnico – Engenharia Civil: elaborar, executar, coordenar e fiscalizar projetos públicos de engenharia civil relativos a prédios, sistemas de água, esgoto e outros; elaborar orçamento, memorial de cálculo, cronograma físico-financeiro e memorial descritivo; acompanhar e fiscalizar todas as etapas das obras; coordenar equipes de trabalho, supervisionando prazos, custos, padrões de qualidade e de segurança; conferir e certificar medições conforme cronograma físico-financeiro; proceder a análise de projetos de edificação em geral, visando a concessão de Alvará de Construção e Termo de Habite-se; executar as determinações da legislação municipal relativas ao Plano Diretor, uso e zoneamento do solo; emitir pareceres, informações técnicas, diagnósticos, avaliações, relatórios técnicos e outros documentos; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Assistente Social Ensino Superior completo em serviço social e registro no respectivo conselho. 20/30/40 05
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de planejamento, análise e execução de tarefas inerentes à sua área, utilizando métodos e técnicas específicas para promover o desenvolvimento dos indivíduos ou grupos comunitários; executar atividades nas áreas de serviço social; realizar visitas domiciliares, acompanhamento especializado de famílias e grupos do público alvo; emitir parecer socioeconômico; cadastrar e encaminhar os usuários para o recebimento de benefícios dos programas sociais; alimentar sistemas de informação sobre as ações desenvolvidas; prestar atendimento na área rural; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Cirurgião Dentista – 1 Ensino Superior completo em odontologia mais especialização na área de atuação e registro no respectivo conselho. 20/40 02
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades referentes ao tratamento odontológico especializado dos pacientes dos serviços de saúde pública municipal, executando serviços na área de reabilitação bucal com a utilização de próteses dentárias; encaminhar pacientes para exames laboratoriais e/ou radiológicos para estabelecer o plano de tratamento; realizar perícias odontológicas legais e emitir laudos e pareceres; realizar controle de material odontológico e solicitar reposição para continuidade dos serviços; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Cirurgião Dentista -2 Ensino Superior completo em odontologia e registro no respectivo conselho. 20/40 23
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades referentes ao tratamento odontológico dos pacientes dos serviços de saúde pública municipal; executar atividades de profilaxia e procedimentos simplificados de cirurgia odontológica; encaminhar pacientes para exames laboratoriais e/ou radiológicos para estabelecer o plano de tratamento; realizar perícias odontológicas legais e emitir laudos e pareceres; realizar controle de material odontológico e solicitar reposição para continuidade dos serviços; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Enfermeiro Ensino Superior completo em Enfermagem e registro no respectivo Conselho. 20/40 20
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades inerentes ao procedimentos de enfermagem no âmbito do sistema de saúde pública municipal; atuar junto aos programas de saúde mantidos pelo Município ou conveniados com este; realizar cuidados de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão; atuar junto aos domicílios dos pacientes; executar assistência básicas e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; realizar as atividades correspondentes as áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica; aliar a atuação clínica à prática de saúde coletiva; organizar e planejar as ações realizadas na equipe; elaborar relatórios; atuar ainda nas unidades de saúde do Município; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Médico – 1 Ensino Superior completo em medicina mais especialização na área de atuação e registro no respectivo Conselho. 20/40 02
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de consulta médica no âmbito do sistema de saúde pública municipal; executar atividades médico-sanitárias, clínicas, procedimentos cirúrgicos e laboratoriais, dentro das especialidades de sua área de atuação; prestar atendimento e examinar pacientes, bem como solicitar e interpretar exames complementares; prescrever medicamentos e/ou tratamentos adequados e acompanhar a evolução do paciente; proceder o registro da consulta e encaminhá-lo aos serviços de maior complexidade quando necessário; desenvolver ações que visem a promoção, prevenção e recuperação da saúde da população; executar ou orientar perícias médicas legais e emitir laudos médicos, quando solicitado; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Médico – 2 Ensino Superior completo em medicina, e registro no respectivo Conselho. 20/40 13
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de consulta médica no âmbito do sistema de saúde pública municipal; executar atividades médico-sanitárias, clínicas, procedimentos cirúrgicos e laboratoriais, dentro da área de clínica geral; prestar atendimento e examinar pacientes, bem como solicitar e interpretar exames complementares; prescrever medicamentos e/ou tratamentos adequados e acompanhar a evolução do paciente; proceder o registro da consulta e encaminhá-lo aos serviços de maior complexidade quando necessário; desenvolver ações que visem a promoção, prevenção e recuperação da saúde da população; executar ou orientar perícias médicas legais e emitir laudos médicos, quando solicitado; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Gari Ensino Fundamental incompleto 40 horas 11
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades braçais nos serviços de manutenção, conservação e limpeza geral de áreas públicas, bem como em atividades auxiliares na área da construção civil; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Jardineiro Ensino Fundamental incompleto. 40 04
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de apoio na limpeza e manutenção dos jardins e áreas gramadas; auxiliar nos serviços de produção, de cuidados e de plantio de mudas; exercer outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Auxiliar de Serviços Gerais Ensino Fundamental completo 40 45
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades relativas à execução dos serviços de limpeza, conservação e manutenção dos prédios públicos nas áreas internas e externas; realizar serviços referentes à copa e cozinha no âmbito dos órgãos municipais; executar tarefas de carga, descarga e transporte de materiais e equipamentos; lavar e passar roupas; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Agente de Vigilância Ensino Fundamental completo 40 56
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de vigilância diurna e noturna dos prédios e unidades dos diversos órgãos públicos municipais, inspecionando suas dependências com o objetivo de evitar danos ao patrimônio público, roubos, incêndios, inundações e outros; prestar serviços nas portarias dos órgãos municipais e controlar a entrada e saída de pessoas; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Cuidador Ensino Fundamental completo 40 03
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades referentes ao acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e autoestima dos usuários; apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização e alimentação; ajudar na locomoção e atividades como deambulação, exercícios físicos, tomar sol, mudança de posição na cama ou cadeira para idosos acamados e pessoas com deficiência; contribuir na formação integral de usuários, participando da elaboração do planejamento, bem como da execução de atividades educativas, preventivas e recreativas na unidade; apoiar, acompanhar e orientar os usuários em atividades externas, como serviços e tratamentos de saúde, cursos, projetos sociais e de lazer; manter atualizado os registros das ocorrências durante as atividades laborais; apoiar na orientação, informação, encaminhamento e acesso aos serviços, programas, benefícios, transferência de rendas, emprego e demais políticas públicas; ministrar a medicação conforme prescrição médica, para os usuários; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Laçador Ensino Fundamental completo 40 04
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de captura de animais errantes; atuar na contenção dos animais zelando pela segurança do mesmo, bem como de terceiros; executar tarefas de cuidados de higiene, saúde e alimentação de animais capturados; auxiliar na coleta de material para diagnósticos, na vacinação e procedimentos de eutanásia de animais quando necessário; auxiliar no recolhimento de animais enfermos; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Mecânico de Máquinas Pesadas Ensino Fundamental completo 40 01
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de manutenção mecânica e autoelétrica preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da frota do Município; fazer reparos de peças quando necessário; instalar e testar o desempenho de componentes e sistemas de veículos; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Office Boy Ensino Fundamental Completo 40 01
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de transporte e distribuição de correspondências, documentos, objetos e demais mensagens; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Operador de Máquinas Categoria Leve Ensino Fundamental completo 40 01
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de operação e direção de máquinas de categoria leve, para execução de serviços operacionais no âmbito das áreas urbanas e rurais; cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB; verificar o funcionamento da máquina sob sua responsabilidade, encaminhando-a ao setor competente para manutenção preventiva e corretiva; zelar pela conservação, limpeza e abastecimento da máquina; utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE E REQUISITOS CH SEMANAL QUANT
Operador de Máquinas Categoria Pesada Ensino Fundamental completo 40 09
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de operação e direção de máquinas de categoria pesada, para execução de serviços operacionais, no âmbito das áreas urbanas e rurais; ; cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB; verificar o funcionamento da máquina sob sua responsabilidade, encaminhando-a ao setor competente para manutenção preventiva e corretiva; zelar pela conservação, limpeza e abastecimento da máquina; utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Pedreiro/Encanador Ensino Fundamental completo. 40 01
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de na área da construção civil e instalações hidráulicas; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Apontador Ensino Médio completo 40 01
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de controle de materiais destinados aos serviços realizados pela Administração; zelar pela higiene e organização do local de trabalho, bem como, pela manutenção das ferramentas e equipamentos utilizados; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Auxiliar de Laboratório Ensino Médio completo mais curso técnico na área de atuação e registro no respectivo conselho quando for o caso. 40 03
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades auxiliar relacionadas aos serviços de laboratório compreendendo coleta de amostras, recebimento de material para exames, entrega de resultados, lavagem e esterilização de material; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Eletricista Ensino Médio completo mais curso técnico na área de atuação. 40 02
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de instalação, inspeção, manutenção e conservação da rede elétrica dos prédios municipais e da iluminação pública na área urbana e rural; dar suporte no âmbito de sua competência, aos eventos promovidos ou apoiados pela Gestão Municipal; comunicar o setor competente quanto às anormalidades na rede elétrica; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Entrevistador Ensino Médio Completo 40 03
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de consulta, operação e monitoramento de dados e informações eletrônicas e digitais; desempenhar atividades de digitação de dados para inclusão e atualização de famílias no Cadastro Único executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Inspetor Sanitário Ensino Médio completo 40 02
ATRIBUIÇÃO
Exercer as atividades de apoio aos serviços da inspeção sanitária, de acordo com as normas do setor competente; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Monitor Desportivo Ensino Médio completo 40 02
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de apoio ao setor do esporte e lazer no âmbito dos programas municipais, exercendo atividades recreativas e de apoio à iniciação esportiva, buscando incentivar a participação a comunidade; participar do planejamento, elaboração e desenvolvimento dos programas e projetos na área de esporte e lazer; dar suporte às aulas de atividades físicas e desportivas, bem como aos eventos promovidos em sua área de atuação; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Motorista de Veículo Leve Ensino Médio completo 40 12
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de condução de veículo motorizado utilizado para transporte de materiais e de pessoas, cuja lotação não exceda 08 (oito) lugares, excluído o motorista, de acordo as normas do Código de Trânsito Brasileiro; preencher formulários de controle de itinerário, quilometragem, abastecimento e horários de saída e chegada; zelar pela conservação, limpeza e abastecimento do veículo; auxiliar na carga e descarga dos veículos; verificar o funcionamento do veículo sob sua responsabilidade; encaminhar o veículo ao setor competente para manutenção preventiva e corretiva; utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros; executar outras atividades afins.
.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Motorista de Veículo Pesado Ensino médio completo 40 22
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de condução de veículo motorizado utilizado para serviços diversos, carregamento de materiais e transporte de pessoas, cuja lotação poderá exceder 08 (oito) lugares, excluído o motorista de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro; preencher formulários de controle de itinerário, quilometragem, abastecimento e horários de saída e chegada; zelar pela conservação, limpeza e abastecimento do veículo; auxiliar na carga e descarga dos veículos; verificar o funcionamento do veículo sob sua responsabilidade; encaminhar o veículo ao setor competente para manutenção preventiva e corretiva; utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros; executar outras atividades afins.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Operador de Torre de Televisão Ensino Médio completo 40 03
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de sintonização dos canais captados pela Torre; manter e controlar os aparelhos existentes em seu setor; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Técnico de Controle Interno Ensino Médio completo mais curso técnico na área de atuação e registro no respectivo conselho quando for o caso. 40 01
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de apoio técnico e administrativo na execução dos serviços do setor de Controle Interno; dar suporte nos serviços de fiscalização da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; auxiliar nos serviços de auditoria interna e externas, bem como na prestação de contas de convênios; executar outras atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO ESCOLARIDADE CH SEMANAL QUANT
Técnico de Informática Ensino Médio completo mais curso técnico na área de atuação e registro no respectivo conselho quando for o caso. 40 01
ATRIBUIÇÃO
Exercer atividades de planejamento e elaboração de planos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e redes de informática; instalar e configurar equipamentos, sistemas e redes de informática; prestar orientação e assistência aos usuários; identificar falhas dos equipamentos e redes, procedendo a devida correção; pesquisar e sugerir implantação de novas tecnologias; organizar e manter arquivos de softwares necessários à operação dos sistemas; fazer cópias de segurança dos arquivos e dados; verificar as condições ambientais exigidas para o perfeito funcionamento de equipamentos de informática; executar outras atividades afins.
ADICIONAL DE DESEMPENHO POR PRODUTIVIDADE
GRUPO OCUPACIONAL CARGO %SOBRE O VENCIMENTO
Nível Médio Fiscal de Posturas e Obras Até 100%
Nível Médio Fiscal de Vigilância Sanitária Até 100%
Nível Médio Inspetor Sanitário Até 100%
CARGOS EXTINTOS
CARGO
AGENTE DE ZOONOSES
AJUDANTE DE OFICINA MECÂNCIA
CARPINTEIRO
COPEIRO
EDUCADORES SOCIAIS
ENFERMEIRO (Gerente)
FACILITADOR DE OFICINAS
LAVADOR DE MÁQUINA, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
MONITOR DE MÚSICA – 20, 30 e 40 horas
ORIENTADORES SOCIAIS
REVISOR (A)
SERVENTE
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
TOPÓGRAFO
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 1 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 2.135,84 2.242,63 2.354,76 2.472,50 2.596,13 2.725,93 2.862,23 3.005,34 3.155,61 3.313,39 3.479,06 3.653,01 3.835,66
NÍVEL II 10% 2.349,42 2.466,90 2.590,24 2.719,75 2.855,74 2.998,53 3.148,45 3.305,88 3.471,17 3.644,73 3.826,96 4.018,31 4.219,23
NÍVEL III 10% 2.584,37 2.713,58 2.849,26 2.991,73 3.141,31 3.298,38 3.463,30 3.636,46 3.818,29 4.009,20 4.209,66 4.420,14 4.641,15
NÍVEL IV 10% 2.842,80 2.984,94 3.134,19 3.290,90 3.455,44 3.628,22 3.809,63 4.000,11 4.200,11 4.410,12 4.630,63 4.862,16 5.105,27
NÍVEL V 10% 3.127,08 3.283,44 3.447,61 3.619,99 3.800,99 3.991,04 4.190,59 4.400,12 4.620,13 4.851,13 5.093,69 5.348,37 5.615,79
NÍVEL VI 10% 3.439,79 3.611,78 3.792,37 3.981,99 4.181,09 4.390,14 4.609,65 4.840,13 5.082,14 5.336,25 5.603,06 5.883,21 6.177,37
NÍVEL VII 10% 3.783,77 3.972,96 4.171,61 4.380,19 4.599,20 4.829,16 5.070,61 5.324,15 5.590,35 5.869,87 6.163,36 6.471,53 6.795,11
NÍVEL VIII 10% 4.162,15 4.370,26 4.588,77 4.818,21 5.059,12 5.312,07 5.577,68 5.856,56 6.149,39 6.456,86 6.779,70 7.118,69 7.474,62
NÍVEL IX 10% 4.578,36 4.807,28 5.047,64 5.300,03 5.565,03 5.843,28 6.135,44 6.442,22 6.764,33 7.102,54 7.457,67 7.830,55 8.222,08
NÍVEL X 10% 5.036,20 5.288,01 5.552,41 5.830,03 6.121,53 6.427,61 6.748,99 7.086,44 7.440,76 7.812,80 8.203,44 8.613,61 9.044,29
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 2 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: FISCAL DE POSTURAS E OBRAS (40h) – FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 2.135,84 2.242,63 2.354,76 2.472,50 2.596,13 2.725,93 2.862,23 3.005,34 3.155,61 3.313,39 3.479,06 3.653,01 3.835,66
NÍVEL II 10% 2.349,42 2.466,90 2.590,24 2.719,75 2.855,74 2.998,53 3.148,45 3.305,88 3.471,17 3.644,73 3.826,96 4.018,31 4.219,23
NÍVEL III 10% 2.584,37 2.713,58 2.849,26 2.991,73 3.141,31 3.298,38 3.463,30 3.636,46 3.818,29 4.009,20 4.209,66 4.420,14 4.641,15
NÍVEL IV 10% 2.842,80 2.984,94 3.134,19 3.290,90 3.455,44 3.628,22 3.809,63 4.000,11 4.200,11 4.410,12 4.630,63 4.862,16 5.105,27
NÍVEL V 10% 3.127,08 3.283,44 3.447,61 3.619,99 3.800,99 3.991,04 4.190,59 4.400,12 4.620,13 4.851,13 5.093,69 5.348,37 5.615,79
NÍVEL VI 10% 3.439,79 3.611,78 3.792,37 3.981,99 4.181,09 4.390,14 4.609,65 4.840,13 5.082,14 5.336,25 5.603,06 5.883,21 6.177,37
NÍVEL VII 10% 3.783,77 3.972,96 4.171,61 4.380,19 4.599,20 4.829,16 5.070,61 5.324,15 5.590,35 5.869,87 6.163,36 6.471,53 6.795,11
NÍVEL VIII 10% 4.162,15 4.370,26 4.588,77 4.818,21 5.059,12 5.312,07 5.577,68 5.856,56 6.149,39 6.456,86 6.779,70 7.118,69 7.474,62
NÍVEL IX 10% 4.578,36 4.807,28 5.047,64 5.300,03 5.565,03 5.843,28 6.135,44 6.442,22 6.764,33 7.102,54 7.457,67 7.830,55 8.222,08
NÍVEL X 10% 5.036,20 5.288,01 5.552,41 5.830,03 6.121,53 6.427,61 6.748,99 7.086,44 7.440,76 7.812,80 8.203,44 8.613,61 9.044,29
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 3 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (40h) – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4%
NÍVEL I 0% 3.242,00 3.371,68 3.506,55 3.646,81 3.792,68 3.944,39 4.102,16 4.266,25 4.436,90 4.614,38 4.798,95 4.990,91 5.190,55
NÍVEL II 4% 3.371,68 3.506,55 3.646,81 3.792,68 3.944,39 4.102,16 4.266,25 4.436,90 4.614,38 4.798,95 4.990,91 5.190,55 5.398,17
NÍVEL III 4% 3.506,55 3.646,81 3.792,68 3.944,39 4.102,16 4.266,25 4.436,90 4.614,38 4.798,95 4.990,91 5.190,55 5.398,17 5.614,10
NÍVEL IV 4% 3.646,81 3.792,68 3.944,39 4.102,16 4.266,25 4.436,90 4.614,38 4.798,95 4.990,91 5.190,55 5.398,17 5.614,10 5.838,66
NÍVEL V 4% 3.792,68 3.944,39 4.102,16 4.266,25 4.436,90 4.614,38 4.798,95 4.990,91 5.190,55 5.398,17 5.614,10 5.838,66 6.072,21
NÍVEL VI 4% 3.944,39 4.102,16 4.266,25 4.436,90 4.614,38 4.798,95 4.990,91 5.190,55 5.398,17 5.614,10 5.838,66 6.072,21 6.315,09
NÍVEL VII 4% 4.102,16 4.266,25 4.436,90 4.614,38 4.798,95 4.990,91 5.190,55 5.398,17 5.614,10 5.838,66 6.072,21 6.315,09 6.567,70
NÍVEL VIII 4% 4.266,25 4.436,90 4.614,38 4.798,95 4.990,91 5.190,55 5.398,17 5.614,10 5.838,66 6.072,21 6.315,09 6.567,70 6.830,41
NÍVEL IX 4% 4.436,90 4.614,38 4.798,95 4.990,91 5.190,55 5.398,17 5.614,10 5.838,66 6.072,21 6.315,09 6.567,70 6.830,41 7.103,62
NÍVEL X 4% 4.614,38 4.798,95 4.990,91 5.190,55 5.398,17 5.614,10 5.838,66 6.072,21 6.315,09 6.567,70 6.830,41 7.103,62 7.387,77
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 1 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO – TÉCNICO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 24 horas
CARGOS: TÉCNICO EM SAÚDE (24h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 1.772,51 1.861,14 1.954,19 2.051,90 2.154,50 2.262,22 2.375,33 2.494,10 2.618,80 2.749,74 2.887,23 3.031,59 3.183,17
NÍVEL II 10% 1.949,76 2.047,25 2.149,61 2.257,09 2.369,95 2.488,44 2.612,87 2.743,51 2.880,69 3.024,72 3.175,96 3.334,75 3.501,49
NÍVEL III 10% 2.144,74 2.251,97 2.364,57 2.482,80 2.606,94 2.737,29 2.874,15 3.017,86 3.168,75 3.327,19 3.493,55 3.668,23 3.851,64
NÍVEL IV 10% 2.359,21 2.477,17 2.601,03 2.731,08 2.867,64 3.011,02 3.161,57 3.319,65 3.485,63 3.659,91 3.842,91 4.035,05 4.236,80
NÍVEL V 10% 2.595,13 2.724,89 2.861,13 3.004,19 3.154,40 3.312,12 3.477,72 3.651,61 3.834,19 4.025,90 4.227,20 4.438,56 4.660,48
NÍVEL VI 10% 2.854,65 2.997,38 3.147,25 3.304,61 3.469,84 3.643,33 3.825,50 4.016,77 4.217,61 4.428,49 4.649,92 4.882,41 5.126,53
NÍVEL VII 10% 3.140,11 3.297,12 3.461,97 3.635,07 3.816,82 4.007,66 4.208,05 4.418,45 4.639,37 4.871,34 5.114,91 5.370,65 5.639,19
NÍVEL VIII 10% 3.454,12 3.626,83 3.808,17 3.998,58 4.198,51 4.408,43 4.628,85 4.860,29 5.103,31 5.358,47 5.626,40 5.907,72 6.203,10
NÍVEL IX 10% 3.799,53 3.989,51 4.188,98 4.398,43 4.618,36 4.849,27 5.091,74 5.346,32 5.613,64 5.894,32 6.189,04 6.498,49 6.823,41
NÍVEL X 10% 4.179,49 4.388,46 4.607,88 4.838,28 5.080,19 5.334,20 5.600,91 5.880,96 6.175,00 6.483,75 6.807,94 7.148,34 7.505,76
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 2 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO – TÉCNICO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 2.083,12 2.187,28 2.296,64 2.411,47 2.532,05 2.658,65 2.791,58 2.931,16 3.077,72 3.231,60 3.393,18 3.562,84 3.740,98
NÍVEL II 10% 2.291,43 2.406,00 2.526,30 2.652,62 2.785,25 2.924,51 3.070,74 3.224,27 3.385,49 3.554,76 3.732,50 3.919,13 4.115,08
NÍVEL III 10% 2.520,58 2.646,60 2.778,93 2.917,88 3.063,77 3.216,96 3.377,81 3.546,70 3.724,04 3.910,24 4.105,75 4.311,04 4.526,59
NÍVEL IV 10% 2.772,63 2.911,26 3.056,83 3.209,67 3.370,15 3.538,66 3.715,59 3.901,37 4.096,44 4.301,26 4.516,33 4.742,14 4.979,25
NÍVEL V 10% 3.049,90 3.202,39 3.362,51 3.530,64 3.707,17 3.892,53 4.087,15 4.291,51 4.506,09 4.731,39 4.967,96 5.216,36 5.477,18
NÍVEL VI 10% 3.354,89 3.522,63 3.698,76 3.883,70 4.077,88 4.281,78 4.495,87 4.720,66 4.956,69 5.204,53 5.464,76 5.737,99 6.024,89
NÍVEL VII 10% 3.690,37 3.874,89 4.068,64 4.272,07 4.485,67 4.709,96 4.945,45 5.192,73 5.452,36 5.724,98 6.011,23 6.311,79 6.627,38
NÍVEL VIII 10% 4.059,41 4.262,38 4.475,50 4.699,28 4.934,24 5.180,95 5.440,00 5.712,00 5.997,60 6.297,48 6.612,35 6.942,97 7.290,12
NÍVEL IX 10% 4.465,35 4.688,62 4.923,05 5.169,20 5.427,66 5.699,05 5.984,00 6.283,20 6.597,36 6.927,23 7.273,59 7.637,27 8.019,13
NÍVEL X 10% 4.911,89 5.157,48 5.415,36 5.686,12 5.970,43 6.268,95 6.582,40 6.911,52 7.257,10 7.619,95 8.000,95 8.401,00 8.821,05
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 3 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO – TÉCNICO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: TÉCNICO EM ENFERMAGEM (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 3.325,00 3.491,25 3.665,81 3.849,10 4.041,56 4.243,64 4.455,82 4.678,61 4.912,54 5.158,17 5.416,07 5.686,88 5.971,22
NÍVEL II 6% 3.524,50 3.700,73 3.885,76 4.080,05 4.284,05 4.498,25 4.723,17 4.959,33 5.207,29 5.467,66 5.741,04 6.028,09 6.329,50
NÍVEL III 6% 3.735,97 3.922,77 4.118,91 4.324,85 4.541,09 4.768,15 5.006,56 5.256,88 5.519,73 5.795,72 6.085,50 6.389,78 6.709,27
NÍVEL IV 6% 3.960,13 4.158,13 4.366,04 4.584,34 4.813,56 5.054,24 5.306,95 5.572,30 5.850,91 6.143,46 6.450,63 6.773,16 7.111,82
NÍVEL V 6% 4.197,74 4.407,62 4.628,00 4.859,40 5.102,37 5.357,49 5.625,37 5.906,64 6.201,97 6.512,07 6.837,67 7.179,55 7.538,53
NÍVEL VI 6% 4.449,60 4.672,08 4.905,68 5.150,97 5.408,52 5.678,94 5.962,89 6.261,03 6.574,09 6.902,79 7.247,93 7.610,33 7.990,84
NÍVEL VII 6% 4.716,58 4.952,40 5.200,03 5.460,03 5.733,03 6.019,68 6.320,66 6.636,70 6.968,53 7.316,96 7.682,81 8.066,95 8.470,29
NÍVEL VIII 6% 4.999,57 5.249,55 5.512,03 5.787,63 6.077,01 6.380,86 6.699,90 7.034,90 7.386,64 7.755,97 8.143,77 8.550,96 8.978,51
NÍVEL IX 6% 5.299,54 5.564,52 5.842,75 6.134,89 6.441,63 6.763,71 7.101,90 7.456,99 7.829,84 8.221,33 8.632,40 9.064,02 9.517,22
NÍVEL X 6% 5.617,52 5.898,39 6.193,31 6.502,98 6.828,13 7.169,53 7.528,01 7.904,41 8.299,63 8.714,61 9.150,34 9.607,86 10.088,25
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 1 – NÍVEL SUPERIOR COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 horas
CARGOS: ANALISTA DE SAÚDE – 1 (20h) – ANALISTA DE SAÚDE – 2 (20h) – ANALISTA DE SAÚDE – 3 (20h) – ASSISTENTE SOCIAL (20h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 1.888,81 1.983,25 2.082,41 2.186,53 2.295,86 2.410,65 2.531,19 2.657,75 2.790,63 2.930,16 3.076,67 3.230,51 3.392,03
NÍVEL II 10% 2.077,69 2.181,58 2.290,65 2.405,19 2.525,45 2.651,72 2.784,30 2.923,52 3.069,70 3.223,18 3.384,34 3.553,56 3.731,23
NÍVEL III 10% 2.285,46 2.399,73 2.519,72 2.645,71 2.777,99 2.916,89 3.062,74 3.215,87 3.376,67 3.545,50 3.722,77 3.908,91 4.104,36
NÍVEL IV 10% 2.514,01 2.639,71 2.771,69 2.910,28 3.055,79 3.208,58 3.369,01 3.537,46 3.714,33 3.900,05 4.095,05 4.299,80 4.514,79
NÍVEL V 10% 2.765,41 2.903,68 3.048,86 3.201,30 3.361,37 3.529,44 3.705,91 3.891,20 4.085,77 4.290,05 4.504,56 4.729,78 4.966,27
NÍVEL VI 10% 3.041,95 3.194,04 3.353,75 3.521,43 3.697,51 3.882,38 4.076,50 4.280,33 4.494,34 4.719,06 4.955,01 5.202,76 5.462,90
NÍVEL VII 10% 3.346,14 3.513,45 3.689,12 3.873,58 4.067,26 4.270,62 4.484,15 4.708,36 4.943,78 5.190,96 5.450,51 5.723,04 6.009,19
NÍVEL VIII 10% 3.680,76 3.864,79 4.058,03 4.260,94 4.473,98 4.697,68 4.932,57 5.179,19 5.438,15 5.710,06 5.995,56 6.295,34 6.610,11
NÍVEL IX 10% 4.048,83 4.251,27 4.463,84 4.687,03 4.921,38 5.167,45 5.425,82 5.697,11 5.981,97 6.281,07 6.595,12 6.924,88 7.271,12
NÍVEL X 10% 4.453,72 4.676,40 4.910,22 5.155,73 5.413,52 5.684,19 5.968,40 6.266,82 6.580,17 6.909,17 7.254,63 7.617,36 7.998,23
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 2 – NÍVEL SUPERIOR COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 horas
CARGOS: ENFERMEIRO (20h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 2.375,00 2.493,75 2.618,44 2.749,36 2.886,83 3.031,17 3.182,73 3.341,86 3.508,96 3.684,40 3.868,62 4.062,06 4.265,16
NÍVEL II 6% 2.517,50 2.643,38 2.775,54 2.914,32 3.060,04 3.213,04 3.373,69 3.542,38 3.719,49 3.905,47 4.100,74 4.305,78 4.521,07
NÍVEL III 6% 2.668,55 2.801,98 2.942,08 3.089,18 3.243,64 3.405,82 3.576,11 3.754,92 3.942,66 4.139,80 4.346,79 4.564,13 4.792,33
NÍVEL IV 6% 2.828,66 2.970,10 3.118,60 3.274,53 3.438,26 3.610,17 3.790,68 3.980,21 4.179,22 4.388,18 4.607,59 4.837,97 5.079,87
NÍVEL V 6% 2.998,38 3.148,30 3.305,72 3.471,00 3.644,55 3.826,78 4.018,12 4.219,03 4.429,98 4.651,48 4.884,05 5.128,25 5.384,66
NÍVEL VI 6% 3.178,29 3.337,20 3.504,06 3.679,26 3.863,23 4.056,39 4.259,21 4.472,17 4.695,78 4.930,56 5.177,09 5.435,95 5.707,74
NÍVEL VII 6% 3.368,98 3.537,43 3.714,30 3.900,02 4.095,02 4.299,77 4.514,76 4.740,50 4.977,52 5.226,40 5.487,72 5.762,10 6.050,21
NÍVEL VIII 6% 3.571,12 3.749,68 3.937,16 4.134,02 4.340,72 4.557,76 4.785,64 5.024,93 5.276,17 5.539,98 5.816,98 6.107,83 6.413,22
NÍVEL IX 6% 3.785,39 3.974,66 4.173,39 4.382,06 4.601,16 4.831,22 5.072,78 5.326,42 5.592,74 5.872,38 6.166,00 6.474,30 6.798,02
NÍVEL X 6% 4.012,51 4.213,14 4.423,80 4.644,98 4.877,23 5.121,10 5.377,15 5.646,01 5.928,31 6.224,72 6.535,96 6.862,76 7.205,90
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 3 – NÍVEL SUPERIOR COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 horas
CARGOS: CIRURGIÃO DENTISTA – 1 (20h) – CIRURGIÃO DENTISTA – 2 (20h
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 2.300,00 2.415,00 2.535,75 2.662,54 2.795,66 2.935,45 3.082,22 3.236,33 3.398,15 3.568,05 3.746,46 3.933,78 4.130,47
NÍVEL II 6% 2.438,00 2.559,90 2.687,90 2.822,29 2.963,40 3.111,57 3.267,15 3.430,51 3.602,04 3.782,14 3.971,25 4.169,81 4.378,30
NÍVEL III 6% 2.584,28 2.713,49 2.849,17 2.991,63 3.141,21 3.298,27 3.463,18 3.636,34 3.818,16 4.009,07 4.209,52 4.420,00 4.641,00
NÍVEL IV 6% 2.739,34 2.876,30 3.020,12 3.171,12 3.329,68 3.496,17 3.670,97 3.854,52 4.047,25 4.249,61 4.462,09 4.685,20 4.919,46
NÍVEL V 6% 2.903,70 3.048,88 3.201,33 3.361,39 3.529,46 3.705,93 3.891,23 4.085,79 4.290,08 4.504,59 4.729,82 4.966,31 5.214,62
NÍVEL VI 6% 3.077,92 3.231,81 3.393,41 3.563,08 3.741,23 3.928,29 4.124,71 4.330,94 4.547,49 4.774,86 5.013,61 5.264,29 5.527,50
NÍVEL VII 6% 3.262,59 3.425,72 3.597,01 3.776,86 3.965,70 4.163,99 4.372,19 4.590,80 4.820,34 5.061,35 5.314,42 5.580,14 5.859,15
NÍVEL VIII 6% 3.458,35 3.631,27 3.812,83 4.003,47 4.203,65 4.413,83 4.634,52 4.866,25 5.109,56 5.365,04 5.633,29 5.914,95 6.210,70
NÍVEL IX 6% 3.665,85 3.849,14 4.041,60 4.243,68 4.455,86 4.678,66 4.912,59 5.158,22 5.416,13 5.686,94 5.971,28 6.269,85 6.583,34
NÍVEL X 6% 3.885,80 4.080,09 4.284,10 4.498,30 4.723,22 4.959,38 5.207,35 5.467,71 5.741,10 6.028,15 6.329,56 6.646,04 6.978,34
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 4 – NÍVEL SUPERIOR COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 30 horas
CARGOS: ANALISTA DE SAÚDE – 1 (30h) – ASSISTENTE SOCIAL (30h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 2.833,22 2.974,88 3.123,62 3.279,80 3.443,79 3.615,98 3.796,78 3.986,62 4.185,95 4.395,25 4.615,01 4.845,76 5.088,05
NÍVEL II 10% 3.116,54 3.272,36 3.435,98 3.607,78 3.788,17 3.977,58 4.176,46 4.385,28 4.604,54 4.834,77 5.076,51 5.330,34 5.596,85
NÍVEL III 10% 3.428,19 3.599,60 3.779,58 3.968,56 4.166,99 4.375,34 4.594,10 4.823,81 5.065,00 5.318,25 5.584,16 5.863,37 6.156,54
NÍVEL IV 10% 3.771,01 3.959,56 4.157,54 4.365,41 4.583,69 4.812,87 5.053,51 5.306,19 5.571,50 5.850,07 6.142,58 6.449,71 6.772,19
NÍVEL V 10% 4.148,11 4.355,52 4.573,29 4.801,96 5.042,05 5.294,16 5.558,86 5.836,81 6.128,65 6.435,08 6.756,83 7.094,68 7.449,41
NÍVEL VI 10% 4.562,92 4.791,07 5.030,62 5.282,15 5.546,26 5.823,57 6.114,75 6.420,49 6.741,51 7.078,59 7.432,52 7.804,14 8.194,35
NÍVEL VII 10% 5.019,21 5.270,17 5.533,68 5.810,37 6.100,89 6.405,93 6.726,23 7.062,54 7.415,66 7.786,45 8.175,77 8.584,56 9.013,79
NÍVEL VIII 10% 5.521,13 5.797,19 6.087,05 6.391,40 6.710,97 7.046,52 7.398,85 7.768,79 8.157,23 8.565,09 8.993,35 9.443,01 9.915,16
NÍVEL IX 10% 6.073,25 6.376,91 6.695,76 7.030,54 7.382,07 7.751,17 8.138,73 8.545,67 8.972,95 9.421,60 9.892,68 10.387,32 10.906,68
NÍVEL X 10% 6.680,57 7.014,60 7.365,33 7.733,60 8.120,28 8.526,29 8.952,61 9.400,24 9.870,25 10.363,76 10.881,95 11.426,05 11.997,35
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 5 – NÍVEL SUPERIOR COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: ANALISTA ADMINISTRATIVO (40h) – ANALISTA DE SAÚDE – 1 (40h) – ANALISTA DE SAÚDE – 2 (40h) – ANALISTA DE SAÚDE – 3 (40h) – ANALISTA TÉCNICO (40h) – ASSISTENTE SOCIAL (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 3.777,62 3.966,50 4.164,83 4.373,07 4.591,72 4.821,31 5.062,37 5.315,49 5.581,27 5.860,33 6.153,34 6.461,01 6.784,06
NÍVEL II 10% 4.155,38 4.363,15 4.581,31 4.810,37 5.050,89 5.303,44 5.568,61 5.847,04 6.139,39 6.446,36 6.768,68 7.107,11 7.462,47
NÍVEL III 10% 4.570,92 4.799,47 5.039,44 5.291,41 5.555,98 5.833,78 6.125,47 6.431,74 6.753,33 7.091,00 7.445,55 7.817,82 8.208,72
NÍVEL IV 10% 5.028,01 5.279,41 5.543,38 5.820,55 6.111,58 6.417,16 6.738,02 7.074,92 7.428,66 7.800,10 8.190,10 8.599,61 9.029,59
NÍVEL V 10% 5.530,81 5.807,35 6.097,72 6.402,61 6.722,74 7.058,88 7.411,82 7.782,41 8.171,53 8.580,11 9.009,11 9.459,57 9.932,55
NÍVEL VI 10% 6.083,89 6.388,09 6.707,49 7.042,87 7.395,01 7.764,76 8.153,00 8.560,65 8.988,68 9.438,12 9.910,02 10.405,52 10.925,80
NÍVEL VII 10% 6.692,28 7.026,90 7.378,24 7.747,16 8.134,51 8.541,24 8.968,30 9.416,72 9.887,55 10.381,93 10.901,03 11.446,08 12.018,38
NÍVEL VIII 10% 7.361,51 7.729,59 8.116,07 8.521,87 8.947,96 9.395,36 9.865,13 10.358,39 10.876,31 11.420,12 11.991,13 12.590,68 13.220,22
NÍVEL IX 10% 8.097,66 8.502,55 8.927,67 9.374,06 9.842,76 10.334,90 10.851,64 11.394,23 11.963,94 12.562,13 13.190,24 13.849,75 14.542,24
NÍVEL X 10% 8.907,43 9.352,80 9.820,44 10.311,46 10.827,04 11.368,39 11.936,81 12.533,65 13.160,33 13.818,35 14.509,27 15.234,73 15.996,47
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 6 – NÍVEL SUPERIOR COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: FISCAL DE TRIBUTOS (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 3.777,62 3.966,50 4.164,83 4.373,07 4.591,72 4.821,31 5.062,37 5.315,49 5.581,27 5.860,33 6.153,34 6.461,01 6.784,06
NÍVEL II 10% 4.155,38 4.363,15 4.581,31 4.810,37 5.050,89 5.303,44 5.568,61 5.847,04 6.139,39 6.446,36 6.768,68 7.107,11 7.462,47
NÍVEL III 10% 4.570,92 4.799,47 5.039,44 5.291,41 5.555,98 5.833,78 6.125,47 6.431,74 6.753,33 7.091,00 7.445,55 7.817,82 8.208,72
NÍVEL IV 10% 5.028,01 5.279,41 5.543,38 5.820,55 6.111,58 6.417,16 6.738,02 7.074,92 7.428,66 7.800,10 8.190,10 8.599,61 9.029,59
NÍVEL V 10% 5.530,81 5.807,35 6.097,72 6.402,61 6.722,74 7.058,88 7.411,82 7.782,41 8.171,53 8.580,11 9.009,11 9.459,57 9.932,55
NÍVEL VI 10% 6.083,89 6.388,09 6.707,49 7.042,87 7.395,01 7.764,76 8.153,00 8.560,65 8.988,68 9.438,12 9.910,02 10.405,52 10.925,80
NÍVEL VII 10% 6.692,28 7.026,90 7.378,24 7.747,16 8.134,51 8.541,24 8.968,30 9.416,72 9.887,55 10.381,93 10.901,03 11.446,08 12.018,38
NÍVEL VIII 10% 7.361,51 7.729,59 8.116,07 8.521,87 8.947,96 9.395,36 9.865,13 10.358,39 10.876,31 11.420,12 11.991,13 12.590,68 13.220,22
NÍVEL IX 10% 8.097,66 8.502,55 8.927,67 9.374,06 9.842,76 10.334,90 10.851,64 11.394,23 11.963,94 12.562,13 13.190,24 13.849,75 14.542,24
NÍVEL X 10% 8.907,43 9.352,80 9.820,44 10.311,46 10.827,04 11.368,39 11.936,81 12.533,65 13.160,33 13.818,35 14.509,27 15.234,73 15.996,47
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 7 – NÍVEL SUPERIOR COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: ENFERMEIRO (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 4.750,00 4.987,50 5.236,88 5.498,72 5.773,65 6.062,34 6.365,45 6.683,73 7.017,91 7.368,81 7.737,25 8.124,11 8.530,32
NÍVEL II 6% 5.035,00 5.286,75 5.551,09 5.828,64 6.120,07 6.426,08 6.747,38 7.084,75 7.438,99 7.810,94 8.201,48 8.611,56 9.042,14
NÍVEL III 6% 5.337,10 5.603,96 5.884,15 6.178,36 6.487,28 6.811,64 7.152,22 7.509,84 7.885,33 8.279,59 8.693,57 9.128,25 9.584,66
NÍVEL IV 6% 5.657,33 5.940,19 6.237,20 6.549,06 6.876,52 7.220,34 7.581,36 7.960,43 8.358,45 8.776,37 9.215,19 9.675,95 10.159,74
NÍVEL V 6% 5.996,77 6.296,60 6.611,43 6.942,01 7.289,11 7.653,56 8.036,24 8.438,05 8.859,95 9.302,95 9.768,10 10.256,50 10.769,33
NÍVEL VI 6% 6.356,57 6.674,40 7.008,12 7.358,53 7.726,45 8.112,77 8.518,41 8.944,33 9.391,55 9.861,13 10.354,19 10.871,89 11.415,49
NÍVEL VII 6% 6.737,97 7.074,86 7.428,61 7.800,04 8.190,04 8.599,54 9.029,52 9.480,99 9.955,04 10.452,80 10.975,44 11.524,21 12.100,42
NÍVEL VIII 6% 7.142,24 7.499,36 7.874,32 8.268,04 8.681,44 9.115,51 9.571,29 10.049,85 10.552,35 11.079,96 11.633,96 12.215,66 12.826,44
NÍVEL IX 6% 7.570,78 7.949,32 8.346,78 8.764,12 9.202,33 9.662,44 10.145,57 10.652,85 11.185,49 11.744,76 12.332,00 12.948,60 13.596,03
NÍVEL X 6% 8.025,03 8.426,28 8.847,59 9.289,97 9.754,47 10.242,19 10.754,30 11.292,02 11.856,62 12.449,45 13.071,92 13.725,52 14.411,79
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 8 – NÍVEL SUPERIOR COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: CIRURGIÃO DENTISTA – 1 (40h) – CIRURGIÃO DENTISTA – 2 (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 4.600,00 4.830,00 5.071,50 5.325,08 5.591,33 5.870,90 6.164,44 6.472,66 6.796,30 7.136,11 7.492,92 7.867,56 8.260,94
NÍVEL II 6% 4.876,00 5.119,80 5.375,79 5.644,58 5.926,81 6.223,15 6.534,31 6.861,02 7.204,07 7.564,28 7.942,49 8.339,61 8.756,60
NÍVEL III 6% 5.168,56 5.426,99 5.698,34 5.983,25 6.282,42 6.596,54 6.926,36 7.272,68 7.636,32 8.018,13 8.419,04 8.839,99 9.281,99
NÍVEL IV 6% 5.478,67 5.752,61 6.040,24 6.342,25 6.659,36 6.992,33 7.341,95 7.709,04 8.094,50 8.499,22 8.924,18 9.370,39 9.838,91
NÍVEL V 6% 5.807,39 6.097,76 6.402,65 6.722,78 7.058,92 7.411,87 7.782,46 8.171,59 8.580,17 9.009,17 9.459,63 9.932,61 10.429,25
NÍVEL VI 6% 6.155,84 6.463,63 6.786,81 7.126,15 7.482,46 7.856,58 8.249,41 8.661,88 9.094,98 9.549,72 10.027,21 10.528,57 11.055,00
NÍVEL VII 6% 6.525,19 6.851,45 7.194,02 7.553,72 7.931,41 8.327,98 8.744,38 9.181,59 9.640,67 10.122,71 10.628,84 11.160,29 11.718,30
NÍVEL VIII 6% 6.916,70 7.262,53 7.625,66 8.006,94 8.407,29 8.827,66 9.269,04 9.732,49 10.219,11 10.730,07 11.266,57 11.829,90 12.421,40
NÍVEL IX 6% 7.331,70 7.698,29 8.083,20 8.487,36 8.911,73 9.357,31 9.825,18 10.316,44 10.832,26 11.373,87 11.942,57 12.539,70 13.166,68
NÍVEL X 6% 7.771,60 8.160,18 8.568,19 8.996,60 9.446,43 9.918,75 10.414,69 10.935,43 11.482,20 12.056,31 12.659,12 13.292,08 13.956,68
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 9 – NÍVEL SUPERIOR COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 horas
CARGOS: MÉDICO – 2 (20h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 8.030,98 8.432,53 8.854,16 9.296,86 9.761,71 10.249,79 10.762,28 11.300,40 11.865,42 12.458,69 13.081,62 13.735,70 14.422,49
NÍVEL II 8% 8.673,46 9.107,13 9.562,49 10.040,61 10.542,64 11.069,78 11.623,26 12.204,43 12.814,65 13.455,38 14.128,15 14.834,56 15.576,29
NÍVEL III 8% 9.367,34 9.835,70 10.327,49 10.843,86 11.386,05 11.955,36 12.553,12 13.180,78 13.839,82 14.531,81 15.258,40 16.021,32 16.822,39
NÍVEL IV 8% 10.116,72 10.622,56 11.153,69 11.711,37 12.296,94 12.911,79 13.557,37 14.235,24 14.947,01 15.694,36 16.479,07 17.303,03 18.168,18
NÍVEL V 8% 10.926,06 11.472,36 12.045,98 12.648,28 13.280,69 13.944,73 14.641,96 15.374,06 16.142,77 16.949,90 17.797,40 18.687,27 19.621,63
NÍVEL VI 8% 11.800,14 12.390,15 13.009,66 13.660,14 14.343,15 15.060,31 15.813,32 16.603,99 17.434,19 18.305,90 19.221,19 20.182,25 21.191,36
NÍVEL VII 8% 12.744,16 13.381,36 14.050,43 14.752,95 15.490,60 16.265,13 17.078,39 17.932,31 18.828,92 19.770,37 20.758,89 21.796,83 22.886,67
NÍVEL VIII 8% 13.763,69 14.451,87 15.174,47 15.933,19 16.729,85 17.566,34 18.444,66 19.366,89 20.335,24 21.352,00 22.419,60 23.540,58 24.717,61
NÍVEL IX 8% 14.864,78 15.608,02 16.388,42 17.207,84 18.068,24 18.971,65 19.920,23 20.916,24 21.962,06 23.060,16 24.213,17 25.423,82 26.695,02
NÍVEL X 8% 16.053,97 16.856,66 17.699,50 18.584,47 19.513,70 20.489,38 21.513,85 22.589,54 23.719,02 24.904,97 26.150,22 27.457,73 28.830,62
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 10 – NÍVEL SUPERIOR COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 horas
CARGOS: MÉDICO – 1 (20h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 12.800,00 13.440,00 14.112,00 14.817,60 15.558,48 16.336,40 17.153,22 18.010,89 18.911,43 19.857,00 20.849,85 21.892,34 22.986,96
NÍVEL II 8% 13.824,00 14.515,20 15.240,96 16.003,01 16.803,16 17.643,32 18.525,48 19.451,76 20.424,34 21.445,56 22.517,84 23.643,73 24.825,92
NÍVEL III 8% 14.929,92 15.676,42 16.460,24 17.283,25 18.147,41 19.054,78 20.007,52 21.007,90 22.058,29 23.161,21 24.319,27 25.535,23 26.811,99
NÍVEL IV 8% 16.124,31 16.930,53 17.777,06 18.665,91 19.599,20 20.579,16 21.608,12 22.688,53 23.822,95 25.014,10 26.264,81 27.578,05 28.956,95
NÍVEL V 8% 17.414,26 18.284,97 19.199,22 20.159,18 21.167,14 22.225,50 23.336,77 24.503,61 25.728,79 27.015,23 28.365,99 29.784,29 31.273,51
NÍVEL VI 8% 18.807,40 19.747,77 20.735,16 21.771,92 22.860,51 24.003,54 25.203,71 26.463,90 27.787,09 29.176,45 30.635,27 32.167,04 33.775,39
NÍVEL VII 8% 20.311,99 21.327,59 22.393,97 23.513,67 24.689,35 25.923,82 27.220,01 28.581,01 30.010,06 31.510,57 33.086,09 34.740,40 36.477,42
NÍVEL VIII 8% 21.936,95 23.033,80 24.185,49 25.394,76 26.664,50 27.997,73 29.397,61 30.867,49 32.410,87 34.031,41 35.732,98 37.519,63 39.395,61
NÍVEL IX 8% 23.691,91 24.876,50 26.120,33 27.426,34 28.797,66 30.237,54 31.749,42 33.336,89 35.003,74 36.753,92 38.591,62 40.521,20 42.547,26
NÍVEL X 8% 25.587,26 26.866,62 28.209,95 29.620,45 31.101,47 32.656,55 34.289,37 36.003,84 37.804,04 39.694,24 41.678,95 43.762,90 45.951,04
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
TABELA 11 – NÍVEL SUPERIOR COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: MÉDICO – 2 (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 16.061,93 16.865,03 17.708,28 18.593,69 19.523,38 20.499,55 21.524,52 22.600,75 23.730,79 24.917,33 26.163,19 27.471,35 28.844,92
NÍVEL II 8% 17.346,88 18.214,23 19.124,94 20.081,19 21.085,25 22.139,51 23.246,48 24.408,81 25.629,25 26.910,71 28.256,25 29.669,06 31.152,51
NÍVEL III 8% 18.734,64 19.671,37 20.654,94 21.687,68 22.772,07 23.910,67 25.106,20 26.361,51 27.679,59 29.063,57 30.516,75 32.042,58 33.644,71
NÍVEL IV 8% 20.233,41 21.245,08 22.307,33 23.422,70 24.593,83 25.823,52 27.114,70 28.470,43 29.893,96 31.388,65 32.958,09 34.605,99 36.336,29
NÍVEL V 8% 21.852,08 22.944,68 24.091,92 25.296,51 26.561,34 27.889,40 29.283,88 30.748,07 32.285,47 33.899,75 35.594,73 37.374,47 39.243,19
NÍVEL VI 8% 23.600,24 24.780,26 26.019,27 27.320,23 28.686,24 30.120,56 31.626,59 33.207,91 34.868,31 36.611,73 38.442,31 40.364,43 42.382,65
NÍVEL VII 8% 25.488,26 26.762,68 28.100,81 29.505,85 30.981,14 32.530,20 34.156,71 35.864,55 37.657,77 39.540,66 41.517,70 43.593,58 45.773,26
NÍVEL VIII 8% 27.527,33 28.903,69 30.348,88 31.866,32 33.459,64 35.132,62 36.889,25 38.733,71 40.670,40 42.703,92 44.839,11 47.081,07 49.435,12
NÍVEL IX 8% 29.729,51 31.215,99 32.776,79 34.415,63 36.136,41 37.943,23 39.840,39 41.832,41 43.924,03 46.120,23 48.426,24 50.847,55 53.389,93
NÍVEL X 8% 32.107,87 33.713,27 35.398,93 37.168,88 39.027,32 40.978,69 43.027,62 45.179,00 47.437,95 49.809,85 52.300,34 54.915,36 57.661,13
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
QUADRO TRANSITÓRIO
TABELA 1 – NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: GARI (40h) – JARDINEIRO (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 1.518,00 1.593,90 1.673,60 1.757,27 1.845,14 1.937,40 2.034,27 2.135,98 2.242,78 2.354,92 2.472,66 2.596,30 2.726,11
NÍVEL II 10% 1.669,80 1.753,29 1.840,95 1.933,00 2.029,65 2.131,13 2.237,69 2.349,58 2.467,06 2.590,41 2.719,93 2.855,92 2.998,72
NÍVEL III 10% 1.836,78 1.928,62 2.025,05 2.126,30 2.232,62 2.344,25 2.461,46 2.584,53 2.713,76 2.849,45 2.991,92 3.141,52 3.298,59
NÍVEL IV 10% 2.020,46 2.121,48 2.227,55 2.338,93 2.455,88 2.578,67 2.707,61 2.842,99 2.985,14 3.134,39 3.291,11 3.455,67 3.628,45
NÍVEL V 10% 2.222,50 2.333,63 2.450,31 2.572,83 2.701,47 2.836,54 2.978,37 3.127,29 3.283,65 3.447,83 3.620,22 3.801,24 3.991,30
NÍVEL VI 10% 2.444,75 2.566,99 2.695,34 2.830,11 2.971,61 3.120,19 3.276,20 3.440,01 3.612,02 3.792,62 3.982,25 4.181,36 4.390,43
NÍVEL VII 10% 2.689,23 2.823,69 2.964,88 3.113,12 3.268,78 3.432,21 3.603,82 3.784,02 3.973,22 4.171,88 4.380,47 4.599,50 4.829,47
NÍVEL VIII 10% 2.958,15 3.106,06 3.261,36 3.424,43 3.595,65 3.775,44 3.964,21 4.162,42 4.370,54 4.589,07 4.818,52 5.059,44 5.312,42
NÍVEL IX 10% 3.253,97 3.416,67 3.587,50 3.766,87 3.955,22 4.152,98 4.360,63 4.578,66 4.807,59 5.047,97 5.300,37 5.565,39 5.843,66
NÍVEL X 10% 3.579,36 3.758,33 3.946,25 4.143,56 4.350,74 4.568,28 4.796,69 5.036,53 5.288,35 5.552,77 5.830,41 6.121,93 6.428,02
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
QUADRO TRANSITÓRIO
TABELA 1 – NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: AGENTE DE VIGILÂNCIA (40h) – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (40h) – CUIDADOR (40h) – LAÇADOR (40h) – OFFICE BOY (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 1.518,00 1.593,90 1.673,60 1.757,27 1.845,14 1.937,40 2.034,27 2.135,98 2.242,78 2.354,92 2.472,66 2.596,30 2.726,11
NÍVEL II 10% 1.669,80 1.753,29 1.840,95 1.933,00 2.029,65 2.131,13 2.237,69 2.349,58 2.467,06 2.590,41 2.719,93 2.855,92 2.998,72
NÍVEL III 10% 1.836,78 1.928,62 2.025,05 2.126,30 2.232,62 2.344,25 2.461,46 2.584,53 2.713,76 2.849,45 2.991,92 3.141,52 3.298,59
NÍVEL IV 10% 2.020,46 2.121,48 2.227,55 2.338,93 2.455,88 2.578,67 2.707,61 2.842,99 2.985,14 3.134,39 3.291,11 3.455,67 3.628,45
NÍVEL V 10% 2.222,50 2.333,63 2.450,31 2.572,83 2.701,47 2.836,54 2.978,37 3.127,29 3.283,65 3.447,83 3.620,22 3.801,24 3.991,30
NÍVEL VI 10% 2.444,75 2.566,99 2.695,34 2.830,11 2.971,61 3.120,19 3.276,20 3.440,01 3.612,02 3.792,62 3.982,25 4.181,36 4.390,43
NÍVEL VII 10% 2.689,23 2.823,69 2.964,88 3.113,12 3.268,78 3.432,21 3.603,82 3.784,02 3.973,22 4.171,88 4.380,47 4.599,50 4.829,47
NÍVEL VIII 10% 2.958,15 3.106,06 3.261,36 3.424,43 3.595,65 3.775,44 3.964,21 4.162,42 4.370,54 4.589,07 4.818,52 5.059,44 5.312,42
NÍVEL IX 10% 3.253,97 3.416,67 3.587,50 3.766,87 3.955,22 4.152,98 4.360,63 4.578,66 4.807,59 5.047,97 5.300,37 5.565,39 5.843,66
NÍVEL X 10% 3.579,36 3.758,33 3.946,25 4.143,56 4.350,74 4.568,28 4.796,69 5.036,53 5.288,35 5.552,77 5.830,41 6.121,93 6.428,02
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
QUADRO TRANSITÓRIO
TABELA 2 – NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: PEDREIRO/ENCANADOR (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 1.992,15 2.091,76 2.196,35 2.306,16 2.421,47 2.542,54 2.669,67 2.803,16 2.943,31 3.090,48 3.245,00 3.407,25 3.577,62
NÍVEL II 10% 2.191,37 2.300,93 2.415,98 2.536,78 2.663,62 2.796,80 2.936,64 3.083,47 3.237,64 3.399,53 3.569,50 3.747,98 3.935,38
NÍVEL III 10% 2.410,50 2.531,03 2.657,58 2.790,46 2.929,98 3.076,48 3.230,30 3.391,82 3.561,41 3.739,48 3.926,45 4.122,78 4.328,91
NÍVEL IV 10% 2.651,55 2.784,13 2.923,34 3.069,50 3.222,98 3.384,13 3.553,33 3.731,00 3.917,55 4.113,43 4.319,10 4.535,05 4.761,81
NÍVEL V 10% 2.916,71 3.062,54 3.215,67 3.376,45 3.545,28 3.722,54 3.908,67 4.104,10 4.309,30 4.524,77 4.751,01 4.988,56 5.237,99
NÍVEL VI 10% 3.208,38 3.368,80 3.537,24 3.714,10 3.899,80 4.094,79 4.299,53 4.514,51 4.740,23 4.977,25 5.226,11 5.487,41 5.761,79
NÍVEL VII 10% 3.529,22 3.705,68 3.890,96 4.085,51 4.289,78 4.504,27 4.729,49 4.965,96 5.214,26 5.474,97 5.748,72 6.036,16 6.337,96
NÍVEL VIII 10% 3.882,14 4.076,24 4.280,06 4.494,06 4.718,76 4.954,70 5.202,43 5.462,56 5.735,68 6.022,47 6.323,59 6.639,77 6.971,76
NÍVEL IX 10% 4.270,35 4.483,87 4.708,06 4.943,46 5.190,64 5.450,17 5.722,68 6.008,81 6.309,25 6.624,72 6.955,95 7.303,75 7.668,94
NÍVEL X 10% 4.697,39 4.932,25 5.178,87 5.437,81 5.709,70 5.995,19 6.294,95 6.609,69 6.940,18 7.287,19 7.651,55 8.034,12 8.435,83
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
QUADRO TRANSITÓRIO
TABELA 3 – NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: OPERADOR DE MÁQUINAS CATEGORIA LEVE (40h) – OPERADOR DE MÁQUINAS CATEGORIA PESADA (40h
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 2.450,00 2.572,50 2.701,13 2.836,18 2.977,99 3.126,89 3.283,23 3.447,40 3.619,77 3.800,75 3.990,79 4.190,33 4.399,85
NÍVEL II 10% 2.695,00 2.829,75 2.971,24 3.119,80 3.275,79 3.439,58 3.611,56 3.792,14 3.981,74 4.180,83 4.389,87 4.609,36 4.839,83
NÍVEL III 10% 2.964,50 3.112,73 3.268,36 3.431,78 3.603,37 3.783,54 3.972,71 4.171,35 4.379,92 4.598,91 4.828,86 5.070,30 5.323,82
NÍVEL IV 10% 3.260,95 3.424,00 3.595,20 3.774,96 3.963,71 4.161,89 4.369,98 4.588,48 4.817,91 5.058,80 5.311,74 5.577,33 5.856,20
NÍVEL V 10% 3.587,05 3.766,40 3.954,72 4.152,45 4.360,08 4.578,08 4.806,98 5.047,33 5.299,70 5.564,68 5.842,92 6.135,06 6.441,82
NÍVEL VI 10% 3.945,75 4.143,04 4.350,19 4.567,70 4.796,08 5.035,89 5.287,68 5.552,07 5.829,67 6.121,15 6.427,21 6.748,57 7.086,00
NÍVEL VII 10% 4.340,32 4.557,34 4.785,21 5.024,47 5.275,69 5.539,48 5.816,45 6.107,27 6.412,64 6.733,27 7.069,93 7.423,43 7.794,60
NÍVEL VIII 10% 4.774,36 5.013,07 5.263,73 5.526,91 5.803,26 6.093,42 6.398,09 6.718,00 7.053,90 7.406,59 7.776,92 8.165,77 8.574,06
NÍVEL IX 10% 5.251,79 5.514,38 5.790,10 6.079,61 6.383,59 6.702,77 7.037,90 7.389,80 7.759,29 8.147,25 8.554,62 8.982,35 9.431,46
NÍVEL X 10% 5.776,97 6.065,82 6.369,11 6.687,57 7.021,95 7.373,04 7.741,69 8.128,78 8.535,22 8.961,98 9.410,08 9.880,58 10.374,61
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
QUADRO TRANSITÓRIO
TABELA 4 – NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PESADOS (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 2.650,00 2.782,50 2.921,63 3.067,71 3.221,09 3.382,15 3.551,25 3.728,82 3.915,26 4.111,02 4.316,57 4.532,40 4.759,02
NÍVEL II 10% 2.915,00 3.060,75 3.213,79 3.374,48 3.543,20 3.720,36 3.906,38 4.101,70 4.306,78 4.522,12 4.748,23 4.985,64 5.234,92
NÍVEL III 10% 3.206,50 3.366,83 3.535,17 3.711,92 3.897,52 4.092,40 4.297,02 4.511,87 4.737,46 4.974,33 5.223,05 5.484,20 5.758,41
NÍVEL IV 10% 3.527,15 3.703,51 3.888,68 4.083,12 4.287,27 4.501,64 4.726,72 4.963,05 5.211,21 5.471,77 5.745,36 6.032,62 6.334,25
NÍVEL V 10% 3.879,87 4.073,86 4.277,55 4.491,43 4.716,00 4.951,80 5.199,39 5.459,36 5.732,33 6.018,94 6.319,89 6.635,89 6.967,68
NÍVEL VI 10% 4.267,85 4.481,24 4.705,31 4.940,57 5.187,60 5.446,98 5.719,33 6.005,30 6.305,56 6.620,84 6.951,88 7.299,47 7.664,45
NÍVEL VII 10% 4.694,64 4.929,37 5.175,84 5.434,63 5.706,36 5.991,68 6.291,26 6.605,83 6.936,12 7.282,92 7.647,07 8.029,42 8.430,89
NÍVEL VIII 10% 5.164,10 5.422,31 5.693,42 5.978,09 6.277,00 6.590,85 6.920,39 7.266,41 7.629,73 8.011,21 8.411,78 8.832,36 9.273,98
NÍVEL IX 10% 5.680,51 5.964,54 6.262,76 6.575,90 6.904,70 7.249,93 7.612,43 7.993,05 8.392,70 8.812,34 9.252,95 9.715,60 10.201,38
NÍVEL X 10% 6.248,56 6.560,99 6.889,04 7.233,49 7.595,17 7.974,92 8.373,67 8.792,35 9.231,97 9.693,57 10.178,25 10.687,16 11.221,52
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
QUADRO TRANSITÓRIO
TABELA 1 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: MONITOR DESPORTIVO (40h) – OPERADOR DE TORRE DE TELEVISÃO (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 1.647,65 1.730,03 1.816,53 1.907,36 2.002,73 2.102,87 2.208,01 2.318,41 2.434,33 2.556,05 2.683,85 2.818,04 2.958,94
NÍVEL II 10% 1.812,41 1.903,04 1.998,19 2.098,10 2.203,00 2.313,15 2.428,81 2.550,25 2.677,76 2.811,65 2.952,23 3.099,84 3.254,84
NÍVEL III 10% 1.993,66 2.093,34 2.198,01 2.307,91 2.423,30 2.544,47 2.671,69 2.805,27 2.945,54 3.092,82 3.247,46 3.409,83 3.580,32
NÍVEL IV 10% 2.193,02 2.302,67 2.417,81 2.538,70 2.665,63 2.798,91 2.938,86 3.085,80 3.240,09 3.402,10 3.572,20 3.750,81 3.938,35
NÍVEL V 10% 2.412,32 2.532,94 2.659,59 2.792,57 2.932,20 3.078,80 3.232,75 3.394,38 3.564,10 3.742,31 3.929,42 4.125,89 4.332,19
NÍVEL VI 10% 2.653,56 2.786,23 2.925,55 3.071,82 3.225,41 3.386,69 3.556,02 3.733,82 3.920,51 4.116,54 4.322,36 4.538,48 4.765,41
NÍVEL VII 10% 2.918,91 3.064,86 3.218,10 3.379,01 3.547,96 3.725,35 3.911,62 4.107,20 4.312,56 4.528,19 4.754,60 4.992,33 5.241,95
NÍVEL VIII 10% 3.210,80 3.371,34 3.539,91 3.716,91 3.902,75 4.097,89 4.302,78 4.517,92 4.743,82 4.981,01 5.230,06 5.491,56 5.766,14
NÍVEL IX 10% 3.531,88 3.708,48 3.893,90 4.088,60 4.293,03 4.507,68 4.733,06 4.969,72 5.218,20 5.479,11 5.753,07 6.040,72 6.342,76
NÍVEL X 10% 3.885,07 4.079,33 4.283,29 4.497,46 4.722,33 4.958,45 5.206,37 5.466,69 5.740,02 6.027,02 6.328,37 6.644,79 6.977,03
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
QUADRO TRANSITÓRIO
TABELA 2 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 1.858,12 1.951,03 2.048,58 2.151,01 2.258,56 2.371,48 2.490,06 2.614,56 2.745,29 2.882,55 3.026,68 3.178,02 3.336,92
NÍVEL II 10% 2.043,93 2.146,13 2.253,44 2.366,11 2.484,41 2.608,63 2.739,06 2.876,02 3.019,82 3.170,81 3.329,35 3.495,82 3.670,61
NÍVEL III 10% 2.248,33 2.360,74 2.478,78 2.602,72 2.732,85 2.869,50 3.012,97 3.163,62 3.321,80 3.487,89 3.662,28 3.845,40 4.037,67
NÍVEL IV 10% 2.473,16 2.596,82 2.726,66 2.862,99 3.006,14 3.156,45 3.314,27 3.479,98 3.653,98 3.836,68 4.028,51 4.229,94 4.441,44
NÍVEL V 10% 2.720,47 2.856,50 2.999,32 3.149,29 3.306,75 3.472,09 3.645,69 3.827,98 4.019,38 4.220,35 4.431,36 4.652,93 4.885,58
NÍVEL VI 10% 2.992,52 3.142,15 3.299,25 3.464,22 3.637,43 3.819,30 4.010,26 4.210,78 4.421,32 4.642,38 4.874,50 5.118,23 5.374,14
NÍVEL VII 10% 3.291,77 3.456,36 3.629,18 3.810,64 4.001,17 4.201,23 4.411,29 4.631,86 4.863,45 5.106,62 5.361,95 5.630,05 5.911,55
NÍVEL VIII 10% 3.620,95 3.802,00 3.992,10 4.191,70 4.401,29 4.621,35 4.852,42 5.095,04 5.349,79 5.617,28 5.898,15 6.193,05 6.502,71
NÍVEL IX 10% 3.983,05 4.182,20 4.391,31 4.610,87 4.841,42 5.083,49 5.337,66 5.604,54 5.884,77 6.179,01 6.487,96 6.812,36 7.152,98
NÍVEL X 10% 4.381,35 4.600,42 4.830,44 5.071,96 5.325,56 5.591,84 5.871,43 6.165,00 6.473,25 6.796,91 7.136,76 7.493,59 7.868,27
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
QUADRO TRANSITÓRIO
TABELA 3 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: INSPETOR SANITÁRIO (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 1.942,96 2.040,11 2.142,11 2.249,22 2.361,68 2.479,76 2.603,75 2.733,94 2.870,64 3.014,17 3.164,88 3.323,12 3.489,28
NÍVEL II 10% 2.137,26 2.244,12 2.356,32 2.474,14 2.597,85 2.727,74 2.864,13 3.007,33 3.157,70 3.315,59 3.481,36 3.655,43 3.838,20
NÍVEL III 10% 2.350,98 2.468,53 2.591,96 2.721,56 2.857,63 3.000,51 3.150,54 3.308,07 3.473,47 3.647,14 3.829,50 4.020,98 4.222,03
NÍVEL IV 10% 2.586,08 2.715,38 2.851,15 2.993,71 3.143,40 3.300,57 3.465,59 3.638,87 3.820,82 4.011,86 4.212,45 4.423,07 4.644,23
NÍVEL V 10% 2.844,69 2.986,92 3.136,27 3.293,08 3.457,74 3.630,62 3.812,15 4.002,76 4.202,90 4.413,04 4.633,70 4.865,38 5.108,65
NÍVEL VI 10% 3.129,16 3.285,61 3.449,90 3.622,39 3.803,51 3.993,68 4.193,37 4.403,04 4.623,19 4.854,35 5.097,07 5.351,92 5.619,52
NÍVEL VII 10% 3.442,07 3.614,18 3.794,88 3.984,63 4.183,86 4.393,05 4.612,71 4.843,34 5.085,51 5.339,78 5.606,77 5.887,11 6.181,47
NÍVEL VIII 10% 3.786,28 3.975,59 4.174,37 4.383,09 4.602,25 4.832,36 5.073,98 5.327,68 5.594,06 5.873,76 6.167,45 6.475,82 6.799,61
NÍVEL IX 10% 4.164,91 4.373,15 4.591,81 4.821,40 5.062,47 5.315,59 5.581,37 5.860,44 6.153,46 6.461,14 6.784,20 7.123,40 7.479,58
NÍVEL X 10% 4.581,40 4.810,47 5.050,99 5.303,54 5.568,72 5.847,15 6.139,51 6.446,49 6.768,81 7.107,25 7.462,61 7.835,75 8.227,53
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
QUADRO TRANSITÓRIO
TABELA 4 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: ELETRICISTA (40h) – MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 1.992,15 2.091,76 2.196,35 2.306,16 2.421,47 2.542,54 2.669,67 2.803,16 2.943,31 3.090,48 3.245,00 3.407,25 3.577,62
NÍVEL II 10% 2.191,37 2.300,93 2.415,98 2.536,78 2.663,62 2.796,80 2.936,64 3.083,47 3.237,64 3.399,53 3.569,50 3.747,98 3.935,38
NÍVEL III 10% 2.410,50 2.531,03 2.657,58 2.790,46 2.929,98 3.076,48 3.230,30 3.391,82 3.561,41 3.739,48 3.926,45 4.122,78 4.328,91
NÍVEL IV 10% 2.651,55 2.784,13 2.923,34 3.069,50 3.222,98 3.384,13 3.553,33 3.731,00 3.917,55 4.113,43 4.319,10 4.535,05 4.761,81
NÍVEL V 10% 2.916,71 3.062,54 3.215,67 3.376,45 3.545,28 3.722,54 3.908,67 4.104,10 4.309,30 4.524,77 4.751,01 4.988,56 5.237,99
NÍVEL VI 10% 3.208,38 3.368,80 3.537,24 3.714,10 3.899,80 4.094,79 4.299,53 4.514,51 4.740,23 4.977,25 5.226,11 5.487,41 5.761,79
NÍVEL VII 10% 3.529,22 3.705,68 3.890,96 4.085,51 4.289,78 4.504,27 4.729,49 4.965,96 5.214,26 5.474,97 5.748,72 6.036,16 6.337,96
NÍVEL VIII 10% 3.882,14 4.076,24 4.280,06 4.494,06 4.718,76 4.954,70 5.202,43 5.462,56 5.735,68 6.022,47 6.323,59 6.639,77 6.971,76
NÍVEL IX 10% 4.270,35 4.483,87 4.708,06 4.943,46 5.190,64 5.450,17 5.722,68 6.008,81 6.309,25 6.624,72 6.955,95 7.303,75 7.668,94
NÍVEL X 10% 4.697,39 4.932,25 5.178,87 5.437,81 5.709,70 5.995,19 6.294,95 6.609,69 6.940,18 7.287,19 7.651,55 8.034,12 8.435,83
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
QUADRO TRANSITÓRIO
TABELA 5 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: AUXILIAR DE LABORATÓRIO (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 2.083,12 2.187,28 2.296,64 2.411,47 2.532,05 2.658,65 2.791,58 2.931,16 3.077,72 3.231,60 3.393,18 3.562,84 3.740,98
NÍVEL II 10% 2.291,43 2.406,00 2.526,30 2.652,62 2.785,25 2.924,51 3.070,74 3.224,27 3.385,49 3.554,76 3.732,50 3.919,13 4.115,08
NÍVEL III 10% 2.520,58 2.646,60 2.778,93 2.917,88 3.063,77 3.216,96 3.377,81 3.546,70 3.724,04 3.910,24 4.105,75 4.311,04 4.526,59
NÍVEL IV 10% 2.772,63 2.911,26 3.056,83 3.209,67 3.370,15 3.538,66 3.715,59 3.901,37 4.096,44 4.301,26 4.516,33 4.742,14 4.979,25
NÍVEL V 10% 3.049,90 3.202,39 3.362,51 3.530,64 3.707,17 3.892,53 4.087,15 4.291,51 4.506,09 4.731,39 4.967,96 5.216,36 5.477,18
NÍVEL VI 10% 3.354,89 3.522,63 3.698,76 3.883,70 4.077,88 4.281,78 4.495,87 4.720,66 4.956,69 5.204,53 5.464,76 5.737,99 6.024,89
NÍVEL VII 10% 3.690,37 3.874,89 4.068,64 4.272,07 4.485,67 4.709,96 4.945,45 5.192,73 5.452,36 5.724,98 6.011,23 6.311,79 6.627,38
NÍVEL VIII 10% 4.059,41 4.262,38 4.475,50 4.699,28 4.934,24 5.180,95 5.440,00 5.712,00 5.997,60 6.297,48 6.612,35 6.942,97 7.290,12
NÍVEL IX 10% 4.465,35 4.688,62 4.923,05 5.169,20 5.427,66 5.699,05 5.984,00 6.283,20 6.597,36 6.927,23 7.273,59 7.637,27 8.019,13
NÍVEL X 10% 4.911,89 5.157,48 5.415,36 5.686,12 5.970,43 6.268,95 6.582,40 6.911,52 7.257,10 7.619,95 8.000,95 8.401,00 8.821,05
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
QUADRO TRANSITÓRIO
TABELA 6 – NÍVEL MÉDIO COMPLETO CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
CARGOS: APONTADOR (40h) – ENTREVISTADOR (40h) – TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO (40h) – TÉCNICO DE INFORMÁTICA (40h)
NÍVEL – %
A
0% REFERÊNCIA
B C D E F G H I J K L M
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
NÍVEL I 0% 2.135,84 2.242,63 2.354,76 2.472,50 2.596,13 2.725,93 2.862,23 3.005,34 3.155,61 3.313,39 3.479,06 3.653,01 3.835,66
NÍVEL II 10% 2.349,42 2.466,90 2.590,24 2.719,75 2.855,74 2.998,53 3.148,45 3.305,88 3.471,17 3.644,73 3.826,96 4.018,31 4.219,23
NÍVEL III 10% 2.584,37 2.713,58 2.849,26 2.991,73 3.141,31 3.298,38 3.463,30 3.636,46 3.818,29 4.009,20 4.209,66 4.420,14 4.641,15
NÍVEL IV 10% 2.842,80 2.984,94 3.134,19 3.290,90 3.455,44 3.628,22 3.809,63 4.000,11 4.200,11 4.410,12 4.630,63 4.862,16 5.105,27
NÍVEL V 10% 3.127,08 3.283,44 3.447,61 3.619,99 3.800,99 3.991,04 4.190,59 4.400,12 4.620,13 4.851,13 5.093,69 5.348,37 5.615,79
NÍVEL VI 10% 3.439,79 3.611,78 3.792,37 3.981,99 4.181,09 4.390,14 4.609,65 4.840,13 5.082,14 5.336,25 5.603,06 5.883,21 6.177,37
NÍVEL VII 10% 3.783,77 3.972,96 4.171,61 4.380,19 4.599,20 4.829,16 5.070,61 5.324,15 5.590,35 5.869,87 6.163,36 6.471,53 6.795,11
NÍVEL VIII 10% 4.162,15 4.370,26 4.588,77 4.818,21 5.059,12 5.312,07 5.577,68 5.856,56 6.149,39 6.456,86 6.779,70 7.118,69 7.474,62
NÍVEL IX 10% 4.578,36 4.807,28 5.047,64 5.300,03 5.565,03 5.843,28 6.135,44 6.442,22 6.764,33 7.102,54 7.457,67 7.830,55 8.222,08
NÍVEL X 10% 5.036,20 5.288,01 5.552,41 5.830,03 6.121,53 6.427,61 6.748,99 7.086,44 7.440,76 7.812,80 8.203,44 8.613,61 9.044,29
