Diário Oficial do Município de Guaraí
Edição Nº 2.340
Publicado em 23/07/2026
DECRETO Nº 3.024/2026 DE 21 DE JULHO DE 2026
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE GUARAÍ– TO”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado Do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o artigo n° 91, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais n° 165/008 e n° 121/23 e o disposto nas Leis Federais n° 8080/90 e 8142/90, e considerando a necessidade de regulamentação do fundo municipal, faz se necessária a regulamentação a seguir.
D E C R E T A
Art.1º- Regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de mobilizar e gerar recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
Art. 2º- As receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 3°- A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidades, em função do cumprimento de programação, sendo admitidas somente nas hipóteses em que as mesmas não venham a interferir ou a prejudicar suas atividades.
Art. 4°- Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguintes.
Art. 5º – O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA.
Art. 6º – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, compor-se á de:
I – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II – um representante da Secretaria Municipal de Administração;
III – um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV – um representante da Assessoria Contábil;
V- um representante da Assessoria Jurídica.
§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o qual, em suas ausências ou impedimentos eventuais, indicará substituto, dentre os membros titulares
§ 2º O Presidente designará o Secretário Executivo dentre os membros do Conselho Gestor.
§ 3º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente conforme calendário aprovado nas reuniões, e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
§ 4º Os projetos a serem financiados serão distribuídos a relatores, membros do Conselho, os quais apresentarão seus relatórios para votação na reunião subsequente, salvo se deferido outro prazo.
§ 5º O Conselho Gestor decidirá por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, na reunião em que o processo for relatado ou, se houver pedido de vista, na subsequente.
Art. 7° – Cabe ao Conselho Gestor zelar pela aplicação de recursos do Fundo de acordo com sua finalidade legal, competindo-lhe:
I – fixar critérios para a aplicação dos recursos do Fundo, levando em conta as diretrizes do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II – avaliar e aprovar os projetos apresentados;
III – supervisionar os projetos em execução, bem como aprovar os relatórios de acompanhamento;
IV – decidir sobre as matérias relacionadas à política financeira operacional, bem como sobre as demais questões submetidas ao Conselho;
V – aprovar as contas do exercício a serem submetidas à Controladoria Geral e ao Tribunal de Contas;
VI – aprovar o relatório anual do Fundo;
Art. 8° – O Conselho Municipal do Meio Ambiente exercerá atividade fiscalizadora dos atos de administração do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Gestor, com o fim de tutelar a correta aplicação dos recursos.
Art. 9º – Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados:
I – criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II – educação ambiental;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV – pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
V – manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII – desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo ou de órgãos ou entidades municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII – pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
IX – aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de seus projetos;
X – contratação de assessorias técnicas administrativas e consultorias especializadas;
XI – financiamento de programas e projetos de pesquisa de qualificação de recursos humanos.
§ 1º Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FUNDEMAH serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Art. 10 – O FMMA é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 11 – O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na legislação vigente, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PACÍFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRETÁRIA DE ADMINSTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE GUARAÍ. Estado do Tocantins, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de 2026.
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária de Administração e Planejamento
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
DECRETO Nº 3.025/2026 DE 23 DE JULHO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (LIXO DOMICILIAR E DE VARRIÇÃO), COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E PESSOAL NECESSÁRIO À COMPLETA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DE FORMA CONTÍNUA, NO MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18, incisos VII, VIII, XVI e XXVII, e 91, incisos VI, IX, XXVIII, XXIX e XXX, da Lei Orgânica do Município de Guaraí, e com fundamento nos arts. 5º, inciso XXV, 30, inciso V, 196 e 225 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos constituem serviços públicos essenciais, diretamente relacionados à saúde pública, à salubridade urbana e à proteção do meio ambiente, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 11.445/2007 e da Lei Federal nº 12.305/2010;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Processo Administrativo nº 4311/2023 (Concorrência Pública nº 002/2023), foi proferida, em 23 de julho de 2025, Decisão Administrativa que, no exercício da autotutela e com fundamento nos arts. 147 e 148, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, declarou a nulidade parcial do julgamento das propostas e do Contrato Administrativo nº 034/2024, firmado com a empresa ECOLUR – Empresa de Coleta de Lixo Urbano Ltda., CNPJ nº 17.361.393/0001-61, modulando os efeitos dessa nulidade para manter o contrato vigente em caráter precário, pelo prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período;
CONSIDERANDO que, por meio do Termo de Prorrogação Excepcional, o referido prazo foi prorrogado por mais 6 (seis) meses, nos termos do art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, com termo final em 23 de julho de 2026, não havendo amparo legal para nova prorrogação sob aquele mesmo dispositivo;
CONSIDERANDO que, por Despacho da Prefeita Municipal datado de 27 de janeiro de 2026, foi determinada a suspensão dos atos licitatórios referentes à Concorrência Pública nº 002/2023, no estado em que se encontravam, até ulterior deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nos autos do Processo nº 4176/2024, com a ressalva expressa de que o Contrato nº 034/2024 permaneceria hígido e em plena execução até a expiração de seu prazo, fixado em 23 de julho de 2026, nos termos do art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que, diante da não conclusão do Processo nº 4176/2024 perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e da proximidade do termo final da vigência precária do Contrato nº 034/2024, foi instaurado o Processo Administrativo nº 1152/2026 (Concorrência Eletrônica nº 011/2026), destinado à contratação definitiva dos serviços, encontrando-se atualmente em fase de emissão de parecer jurídico prévio, sem previsão de conclusão a curto prazo;
CONSIDERANDO que, exaurido em 23 de julho de 2026 o prazo máximo de eficácia diferida do Contrato nº 034/2024, sem a conclusão de novo procedimento licitatório e a formalização de contrato dele decorrente, a interrupção dos serviços de varrição, limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos configuraria situação de iminente perigo público, apta a causar acúmulo de resíduos, proliferação de vetores, contaminação ambiental, obstrução da drenagem urbana e outros riscos concretos e imediatos à coletividade;
CONSIDERANDO que a empresa ECOLUR atualmente executa os referidos serviços, possuindo, no Município, a estrutura, o pessoal e o conhecimento operacional necessários à sua continuidade imediata, sem necessidade de período adicional de mobilização;
CONSIDERANDO que a requisição administrativa constitui medida unilateral, excepcional, temporária e autoexecutória, distinta e subsequente à modulação de efeitos prevista no art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, destinada exclusivamente a afastar situação de iminente perigo público, sem importar prorrogação, renovação ou formação de novo vínculo contratual;
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada, a partir de 24 de julho de 2026, a requisição administrativa dos “serviços de varrição e limpeza de vias e logradouros públicos e coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo domiciliar e de varrição), com fornecimento de equipamentos, veículos e pessoal necessário à completa execução dos serviços, de forma contínua, no Município de Guaraí/TO”, tal como especificados nos projetos, especificações técnicas e demais anexos do Edital da Concorrência Pública nº 002/2023 (Processo Administrativo nº 4311/2023), a serem executados pela empresa ECOLUR – Empresa de Coleta de Lixo Urbano Ltda., CNPJ nº 17.361.393/0001-61.
§ 1º. Para a integral e regular execução dos serviços requisitados, ficam alcançados pela requisição os bens móveis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações de titularidade ou posse da ECOLUR – Empresa de Coleta de Lixo Urbano Ltda. que sejam estritamente necessários à sua prestação, na extensão indispensável à continuidade da varrição e limpeza de vias e logradouros públicos e da coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá, sempre que necessário à proteção do interesse público ou da empresa requisitada, registrar o estado de conservação dos veículos e equipamentos empregados na execução dos serviços, mediante fotografias, relatórios ou outros meios idôneos, servindo tal registro de referência para eventual apuração de dano nos termos do art. 5º, § 1º.
§ 3º. Bens de terceiros somente poderão ser alcançados se estiverem comprovadamente afetos à operação e se sua utilização for indispensável, devendo o respectivo titular ser identificado e notificado, com preservação de seus direitos.
Art. 2º. A empresa requisitada deverá assegurar, durante a vigência da medida e nos limites deste Decreto, a continuidade da execução dos serviços descritos no art. 1º, observadas as rotas, frequências, valores, padrões técnicos, ambientais e de segurança até então praticados no âmbito do Contrato nº 034/2024 e seus aditivos, os quais servirão como parâmetro provisório para a apuração da indenização de que trata o art. 5º.
§ 1º. A manutenção temporária dos serviços não constitui prorrogação ou renovação do Contrato nº 034/2024, nem gera novo vínculo contratual, decorrendo exclusivamente do ato administrativo de requisição.
§ 2º. Eventuais reajustes ou atualizações de custos comprovadamente devidos, inclusive decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho superveniente, poderão ser considerados na apuração da indenização de que trata o art. 5º, mediante comprovação documental e prévia análise da Administração.
Art. 3º. A requisição terá prazo máximo de até 6 (seis) meses, contados de 24 de julho de 2026, e poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato motivado, tão logo cesse a situação excepcional que a fundamenta.
Parágrafo único. A requisição cessará automaticamente, independentemente do término do prazo previsto no “caput”, no que primeiro ocorrer entre, devendo a empresa requisitada ser formalmente comunicada em qualquer dos casos:
I – a conclusão e o julgamento definitivo, pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, do Processo nº 4176/2024; ou
II – a finalização do procedimento licitatório da Concorrência Eletrônica nº 011/2026 (Processo Administrativo nº 1152/2026) e o efetivo início da execução do contrato dele decorrente.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos coordenará a execução da requisição, cabendo-lhe:
I – notificar formalmente a empresa requisitada, por ofício, do teor deste Decreto, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas de sua publicação;
II – emitir ordens e orientações operacionais indispensáveis à continuidade e à regularidade dos serviços;
III – acompanhar e fiscalizar diariamente a execução, registrando ocorrências, quantidades, equipes, veículos, equipamentos e serviços efetivamente empregados;
IV – realizar as medições e atestar a efetiva prestação dos serviços;
V – zelar pelo uso dos bens exclusivamente para a finalidade prevista neste Decreto; e
VI – apresentar relatório mensal sobre a execução da medida e o andamento da Concorrência Eletrônica nº 011/2026 e do Processo TCE nº 4176/2024.
Parágrafo único. Poderão ser designados, por portaria, comissão ou servidores responsáveis pela fiscalização, medição, apuração indenizatória e demais atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º. A execução dos serviços requisitados será objeto de justa indenização, apurada no bojo do Processo Administrativo nº 2247/2026, mediante medição do que for efetivamente executado, comprovação dos custos correspondentes e prévia oportunidade de manifestação da empresa requisitada quanto aos valores apurados, devendo ser emita a correspondente conta fiscal.
§ 1º. São assegurados à empresa requisitada o contraditório e a ampla defesa tanto na apuração do valor indenizatório quanto na apuração de eventual dano decorrente do uso dos bens empregados na execução.
§ 2º. O pagamento dependerá de medição, atesto, regular liquidação da despesa e disponibilidade de dotação orçamentária, na forma da legislação financeira aplicável.
Art. 6º. Durante a requisição, permanecerão sob exclusiva responsabilidade da ECOLUR – Empresa de Coleta de Lixo Urbano Ltda. a gestão, a direção e a remuneração de seus empregados, bem como os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e de saúde e segurança do trabalho.
§ 1º. A requisição administrativa não cria vínculo funcional, empregatício ou contratual entre o Município e os empregados, prepostos ou terceiros vinculados à empresa requisitada.
§ 2º. A empresa deverá manter pessoal em número suficiente, devidamente uniformizado, equipado e treinado, observadas as normas técnicas e de saúde e segurança aplicáveis.
Art. 7º. A ECOLUR – Empresa de Coleta de Lixo Urbano Ltda. deverá franquear aos agentes municipais designados acesso às instalações, veículos, equipamentos, documentos operacionais e registros indispensáveis à fiscalização, à medição e à continuidade dos serviços.
Parágrafo único. A empresa deverá informar imediatamente qualquer fato que possa comprometer a operação, a integridade dos bens, a segurança dos trabalhadores ou a continuidade dos serviços.
Art. 8º. Os bens empregados na execução dos serviços requisitados serão utilizados exclusivamente para essa finalidade, vedados sua alienação, transferência, retirada do Município, substituição ou emprego em finalidade diversa sem prévia autorização escrita da Administração.
Parágrafo único. A Administração e a empresa requisitada deverão adotar as medidas necessárias à conservação dos bens e à manutenção de condições adequadas e seguras de funcionamento.
Art. 9º. Finda a requisição, será lavrado Termo de Encerramento e Devolução, com registro do estado dos bens e das medições pendentes, sem prejuízo da posterior conclusão dos procedimentos de indenização e de apuração de responsabilidades.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos operacionais a partir de 24 de julho de 2026.
PALÁCIO PACÍFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRETÁRIA DE ADMINSTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE GUARAÍ. Estado do Tocantins, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de 2026.
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária de Administração e Planejamento
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
PORTARIA/SMS Nº 904 /2026 DE 17 DE JULHO DE 2026.
Institui a Estratégia Municipal de Promoção da Imunização de Crianças e Adolescentes em Escolas e por meio de Ações Extramuros, no âmbito do Município de Guaraí/TO, e estabelece as diretrizes para sua execução.
O Secretário Municipal de Saúde de Guaraí-TO, de acordo com as determinações legais que lhe confere a lei orgânica do município e as decisões da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que a imunização é uma das principais estratégias de prevenção de doenças imunopreveníveis e de promoção da saúde da população;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as coberturas vacinais de crianças e adolescentes no Município;
CONSIDERANDO a importância da integração entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação para o desenvolvimento de ações de vacinação no ambiente escolar;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e do Programa Saúde na Escola (PSE), quando aplicável;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Estratégia Municipal de Promoção da Imunização de Crianças e Adolescentes em Escolas e por meio de Ações Extramuros, com a finalidade de fortalecer as ações de vacinação e ampliar as coberturas vacinais no Município.
Art. 2º – São objetivos da Estratégia:
I – Promover a vacinação de crianças e adolescentes;
II – Ampliar as coberturas vacinais;
III – Fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação para o desenvolvimento de ações integradas de imunização.
Art. 3º – A Estratégia compreenderá as seguintes ações:
I – Verificação da situação vacinal dos estudantes, mediante avaliação da Caderneta de Vacinação ou outro documento equivalente;
II – Realização de campanhas de vacinação nas escolas, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – Execução de ações de vacinação extramuros em escolas, comunidades e outros locais estratégicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Realização de busca ativa de crianças e adolescentes com vacinas em atraso, em articulação com as unidades escolares e equipes da Atenção Primária à Saúde;
V – Desenvolvimento de ações educativas sobre imunização voltadas aos estudantes, pais, responsáveis e comunidade escolar.
Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Coordenar, planejar, executar e avaliar as ações previstas nesta Portaria;
II – Disponibilizar equipes de vacinação, insumos, imunobiológicos e materiais necessários à execução das atividades;
III – Definir o cronograma anual das ações de vacinação nas escolas e extramuros;
IV – Monitorar as coberturas vacinais e acompanhar os indicadores relacionados às ações desenvolvidas;
V – Assegurar o registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação do Programa Nacional de Imunizações.
Art. 5º – As Unidades Básicas de Saúde deverão:
I – Realizar a avaliação da situação vacinal dos estudantes;
II – Executar as ações de vacinação nas escolas e em atividades extramuros;
III – Desenvolver ações de busca ativa de crianças e adolescentes com esquemas vacinais incompletos;
IV – Promover ações de educação em saúde relacionadas à imunização.
Art. 6º – As ações previstas nesta Portaria serão desenvolvidas em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, as escolas municipais e estaduais e demais instituições parceiras, visando garantir o planejamento, a mobilização da comunidade escolar e a execução das atividades de vacinação.
Art. 7º – As unidades escolares participantes deverão colaborar com a organização das ações, apoiar a divulgação das campanhas de vacinação, facilitar o acesso das equipes de saúde e incentivar a atualização da situação vacinal dos estudantes, observadas as normas administrativas aplicáveis.
Art. 8º – As ações de vacinação deverão observar as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações (PNI), os protocolos do Ministério da Saúde, as orientações da Secretaria Estadual de Saúde e demais normas sanitárias vigentes.
Art. 9º – Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
DADO E PASSADO NO GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos dezessete dias do mês de julho do ano de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ-TO
