Diário Oficial do Município de Guaraí
Edição Nº 2.355
Publicado em 14/08/2026
DECRETO Nº 3.029/2026 DE 14 DE AGOSTO DE 2026
DECLARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE SISTEMA DIGITAL DESTINADO À REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES ELETRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado Do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o artigo n° 91, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente o disposto nos arts. 72 e 75, inciso II;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização, integração e aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às contratações públicas realizadas pelo Município de Guaraí – TO;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilização de solução tecnológica integrada para realização de licitações eletrônicas, gestão de contratos administrativos, gestão de Atas de Registro de Preços e elaboração do Plano Anual de Contratações, com integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
CONSIDERANDO que a utilização de sistema eletrônico contribui para maior eficiência, segurança, transparência, rastreabilidade, competitividade e controle dos procedimentos de contratação pública;
CONSIDERANDO a instrução constante do Processo Administrativo nº 2226/2026, compreendendo Documento de Formalização da Demanda – DFD, Estudo Técnico Preliminar – ETP, Termo de Referência, proposta da empresa, documentos de habilitação e regularidade, justificativas, parecer jurídico e parecer do Controle Interno;
CONSIDERANDO o parecer jurídico constante dos autos, que se manifesta quanto à possibilidade e legalidade da contratação direta;
CONSIDERANDO o parecer conclusivo do Controle Interno e os demais elementos constantes do Processo Administrativo nº 2226/2026;
CONSIDERANDO, ainda, que, conforme consta dos autos, a disponibilização da plataforma ocorrerá gratuitamente para a Administração Pública Municipal, sem pagamento de licença, mensalidade, implantação, manutenção ou qualquer outra espécie de remuneração direta pelo Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme instrução constante do Processo Administrativo nº 2226/2026, para a contratação da empresa ECUSTOMIZE CONSULTORIA EM SOFTWARE S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 09.397.355/0001-30, nome fantasia PORTAL DE COMPRAS PUBLICAS.
Art. 2º A contratação de que trata este Decreto tem por objeto a disponibilização de sistema digital destinado à realização de licitações eletrônicas, gestão de contratos administrativos, gestão de Atas de Registro de Preços e elaboração do Plano Anual de Contratações, com a respectiva integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, incluindo, quando necessários, serviços de implantação, configuração, migração de dados, treinamento, suporte técnico, manutenção, atualização e demais funcionalidades indispensáveis ao adequado funcionamento da solução.
Art. 3º A disponibilização da plataforma à Administração Pública Municipal ocorrerá de forma gratuita, conforme condições constantes do Processo Administrativo nº 2226/2026, sem pagamento pelo Município de licença, mensalidade, implantação, manutenção ou qualquer outra espécie de remuneração direta à contratada.
Art. 4º Fica autorizada a celebração do respectivo instrumento contratual, observadas integralmente as condições, obrigações, requisitos e especificações estabelecidos no Termo de Referência, na proposta da empresa e nos demais documentos integrantes do Processo Administrativo nº 2226/2026.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento adotará as providências necessárias à formalização da contratação e à publicação dos atos exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando aplicável.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PACÍFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRETÁRIA DE ADMINSTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE GUARAÍ. Estado do Tocantins, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de 2026.
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária de Administração e Planejamento
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
RETIFICAÇÃO DE PORTARIA
NA PORTARIA Nº 6.114/2026 DE 11 AGOSTO DE 2026
ONDE SE LÊ:
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
LEIA-SE:
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais ao dia 01/08/2026, revogadas as disposições em contrário
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária de Administração e Planejamento
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 146/2026 DE 12 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e, considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 006/2000 e o Decreto Municipal nº 2.250/2026;
R E S O L V E
Art. 1º. AUTORIZAR o pagamento de diária a Sra. Elquiane da Silva Neres – Conselheira Tutelar, concessão de diária referente a correção das diárias informadas no ofício anterior, posteriormente retificadas no ofício 152/2026, a diária refere- se a participação da capacitação Regional Norte III, Formação Presencial da Escola de Conselhos do Tocantins, no período de 10 a 13 de agosto 2026, considerando a necessidade de deslocamento no dia anterior 09 de agosto de 2026, na cidade de Colinas – TO, para cobrir despesas com alimentação e hospedagem, o equivalente a (01)uma diária o valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais).
Art. 2º. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total a Servidora conforme consta no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PACÍFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, Estado do Tocantins, aos doze dias do mês de agosto do ano de 2026.
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária de Administração e Planejamento
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 147/2026 DE 12 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e, considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 006/2000 e o Decreto Municipal nº 2.250/2026;
R E S O L V E
Art. 1º. AUTORIZAR o pagamento de diária a Sra. Maria de Fátima Sousa – Conselheira Tutelar, Matrícula Funcional nº 11047, concessão de diária referente a correção das diárias informadas no ofício anterior, posteriormente retificadas no ofício 152/2026, a diária refere- se a participação da capacitação Regional Norte III, Formação Presencial da Escola de Conselhos do Tocantins, no período de 10 a 13 de agosto 2026, considerando a necessidade de deslocamento no dia anterior 09 de agosto de 2026, na cidade de Colinas – TO, para cobrir despesas com alimentação e hospedagem, o equivalente a (01)uma diária o valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais).
Art. 2º. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total a Servidora conforme consta no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PACÍFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, Estado do Tocantins, aos doze dias do mês de agosto do ano de 2026.
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária de Administração e Planejamento
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 148/2026 DE 12 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e, considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 006/2000 e o Decreto Municipal nº 2.250/2026;
R E S O L V E
Art. 1º. AUTORIZAR o pagamento de diária a Sra. Carmem Lúcia Gomes Bezerra – Conselheira Tutelar Matrícula Funcional nº 8301, concessão de diária referente a correção das diárias informadas no ofício anterior, posteriormente retificadas no ofício 152/2026, a diária refere- se a participação da capacitação Regional Norte III, Formação Presencial da Escola de Conselhos do Tocantins, no período de 10 a 13 de agosto 2026, considerando a necessidade de deslocamento no dia anterior 09 de agosto de 2026, na cidade de Colinas – TO, para cobrir despesas com alimentação e hospedagem, o equivalente a (01)uma diária o valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais).
Art. 2º. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total a Servidora conforme consta no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PACÍFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, Estado do Tocantins, aos doze dias do mês de agosto do ano de 2026.
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária de Administração e Planejamento
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 149/2026 DE 12 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e, considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 006/2000 e o Decreto Municipal nº 2.250/2026;
R E S O L V E
Art. 1º. AUTORIZAR o pagamento de diária ao senhor motorista oficial Gileno Teixeira Coelho, Matrícula Funcional:8896, que realizará o transporte da Senhora Prefeita, para participar do III Fórum Fundiário do Tocantins, no dia 12 de agosto de 2026, na cidade de Palmas – TO, para cobrir despesas com alimentação, equivalente a ½ (meia) diária, no valor de R$ 234,50 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
Art. 2º. DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao Servidor conforme consta no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PACÍFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, Estado do Tocantins, aos doze dias do mês de agosto do ano de 2026.
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária de Administração e Planejamento
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO
CONTRATO N.º 052/2025
PROCESSO Nº 2335/2025
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 021/2025
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAI
Contratada: MALAQUIAS, GOMES E SANTANA ASSESSORIA MUNICIPAL E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no do CNPJ nº 42.909.792/0001-61
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com foco em consultoria, assessoria técnica e treinamento de pessoal nas áreas de Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e Fisco Federal. Os serviços incluem a capacitação contínua dos servidores, garantindo o aperfeiçoamento das equipes envolvidas nos processos tributários e administrativos. PRORROGAÇÃO DO PRAZO de [execução/vigência] do Contrato nº 052/2025, por mais 12(doze) meses, a partir de 20/08/2026 até 20/08/2027.
Signatários: Maria de Fátima Coelho Nunes
Glayzer Antônio Gomes da Silva
Item Quant. Unid Descrição do objeto Valor Unitário Valor Total
1 12 MÊS Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com foco em consultoria, assessoria técnica e treinamento de pessoal nas áreas de Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e Fisco Federal. 10.000,00 120.000,00
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal de Guaraí
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1152/2026
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 011/2026
IMPUGNANTE: AL CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AOS ITENS 7.14.8 E 7.14.9 DO EDITAL
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa AL CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.730.910/0001-49, em face do Edital da Concorrência Eletrônica nº 011/2026, Processo Administrativo nº 1152/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução contínua dos serviços de limpeza e varrição de vias urbanas, coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais inertes, inclusive aqueles oriundos da varrição de vias públicas, abrangendo a área urbana do Município de Guaraí/TO e o Distrito de Canto da Vazante.
A impugnante questiona, especificamente, as exigências previstas nos itens 7.14.8 e 7.14.9 do instrumento convocatório, que estabelecem, respectivamente, a apresentação de:
“Certificado de implantação da NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – P.C.M.S.O.”; e
“Certificado de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO e Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR – NR1”.
Sustenta a interessada, em síntese, que as referidas exigências não integram o rol de documentos de qualificação técnica previsto na Lei nº 14.133/2021, acarretariam custos prévios aos licitantes e restringiriam indevidamente a competitividade do certame.
Ao final, requer a exclusão ou retificação dos itens 7.14.8 e 7.14.9, com eventual reabertura do prazo do procedimento licitatório.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do item 22.1 do Edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação, devendo fazê-lo até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
O Edital estabeleceu a realização da sessão pública para o dia 14 de agosto de 2026 e fixou o prazo para apresentação de impugnações até 11 de agosto de 2026.
Tendo a presente impugnação sido apresentada dentro do prazo estabelecido, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Dessa forma, CONHECE-SE DA IMPUGNAÇÃO, passando-se à análise de mérito.
III – DO MÉRITO
3.1. Da qualificação técnica prevista na Lei nº 14.133/2021
A Lei Federal nº 14.133/2021 disciplina a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em seu art. 67, estabelecendo que a documentação correspondente deverá restringir-se às hipóteses expressamente nele previstas.
Não se desconhece, todavia, que o inciso IV do mencionado art. 67 admite a “prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso”.
Assim, a legislação não impede que a Administração exija, em situações concretamente justificadas e relacionadas ao objeto da contratação, a demonstração do atendimento a normas especiais pertinentes à atividade a ser desempenhada.
As Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, editadas no âmbito da legislação trabalhista, possuem caráter obrigatório aos empregadores abrangidos por suas disposições, entre elas a NR-01, relativa ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO/PGR, e a NR-07, relativa ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Portanto, não procede integralmente o argumento de que a Lei nº 14.133/2021 impediria, em qualquer hipótese, a verificação de requisito oriundo da legislação de segurança e saúde do trabalho.
3.2. Da forma como a exigência foi inserida no edital
Embora legítima a preocupação da Administração quanto à observância das normas de saúde e segurança ocupacional, importa distinguir a obrigação material de cumprimento das Normas Regulamentadoras da criação de um documento específico de habilitação não expressamente previsto nas normas de regência.
Os itens 7.14.8 e 7.14.9 exigem, como condição de qualificação técnica, respectivamente, “Certificado de implantação” do PCMSO e “Certificado de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)”.
Todavia, as Normas Regulamentadoras pertinentes disciplinam a elaboração, implementação, manutenção e documentação dos respectivos programas, não se identificando previsão expressa de documento autônomo e universal denominado “certificado de implantação” a ser apresentado pelos interessados como condição de participação em procedimento licitatório.
Nesse aspecto, a redação editalícia pode gerar dúvida objetiva acerca do documento efetivamente necessário para o atendimento da exigência, bem como ensejar interpretação excessivamente restritiva na fase de habilitação.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, o procedimento licitatório deve observar, dentre outros, os princípios da legalidade, igualdade, competitividade, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e julgamento objetivo.
Também deve ser considerado o entendimento consolidado na Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União, segundo o qual é vedada a inclusão, nos editais de licitação, de exigências de habilitação cujo atendimento imponha aos licitantes custos desnecessários anteriormente à celebração do contrato.
Nesse contexto, ainda que PCMSO e PGR constituam obrigações trabalhistas aplicáveis aos empregadores nas hipóteses disciplinadas pelas respectivas Normas Regulamentadoras, a sua utilização como requisito de qualificação técnica deve guardar correspondência direta com a legislação especial e ser formulada de maneira clara, objetiva, necessária e proporcional.
3.3. Da proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores
A revisão das exigências ora questionadas não importa afastamento das obrigações relativas à saúde e segurança no trabalho.
A empresa que vier a ser contratada continuará integralmente obrigada ao cumprimento da legislação trabalhista e das Normas Regulamentadoras aplicáveis durante toda a execução contratual, inclusive quanto ao gerenciamento dos riscos ocupacionais e ao acompanhamento da saúde dos trabalhadores empregados na prestação dos serviços.
Considerando a própria natureza do objeto licitado — que envolve coleta de resíduos, varrição de vias públicas, movimentação de materiais e exposição dos empregados a riscos inerentes à atividade — mostra-se legítimo que a Administração fiscalize rigorosamente o cumprimento da NR-01, NR-07 e demais normas pertinentes durante a execução do contrato.
Essa fiscalização, entretanto, não se confunde com a imposição, na fase de habilitação, de documento cuja nomenclatura e conteúdo não estejam claramente estabelecidos na legislação aplicável.
IV – DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando os princípios que regem as contratações públicas, as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, DECIDE-SE:
a) CONHECER da impugnação apresentada pela empresa AL CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA, por ser tempestiva e preencher os requisitos de admissibilidade;
b) no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, exclusivamente quanto à forma de comprovação estabelecida nos itens 7.14.8 e 7.14.9 do Edital;
c) determinar a RETIFICAÇÃO dos itens 7.14.8 e 7.14.9, de modo a afastar a exigência de apresentação de documento genericamente denominado “Certificado de implantação” do PCMSO e “Certificado” do GRO/PGR como requisito autônomo de qualificação técnica;
d) manter expressamente a obrigação de a futura contratada observar integralmente a NR-01, NR-07 e todas as demais normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis ao objeto, devendo apresentar à fiscalização contratual, quando legalmente exigível, a documentação comprobatória pertinente;
e) promover a correspondente retificação do instrumento convocatório e, caso a alteração repercuta sobre a formulação das propostas ou sobre as condições de participação, proceder à republicação do Edital e à reabertura dos respectivos prazos, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
Dê-se ciência à impugnante.
Publique-se a presente decisão no Portal de Compras Públicas, para conhecimento dos interessados, observando-se os princípios da publicidade, transparência e vinculação ao instrumento convocatório.
Guaraí/TO, 14 de agosto de 2026.
CLEUBE ROZA LIMA
Superintendente de Licitações
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 011/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1152/2026
IMPUGNANTE: AMBIENTALLIX AMBIENTAL S/A
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução contínua dos serviços de limpeza e varrição de vias urbanas, coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais inertes, bem como dos resíduos gerados nos serviços de varrição, abrangendo a área urbana do Município de Guaraí/TO e o Distrito de Canto da Vazante.
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa AMBIENTALLIX AMBIENTAL S/A em face do Edital da Concorrência Eletrônica nº 011/2026, Processo Administrativo nº 1152/2026, por meio da qual são questionadas disposições referentes, entre outras matérias, à qualificação técnico-operacional, inversão das fases, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira, modalidade licitatória, estrutura operacional, composição de custos, responsável técnico, documentos de segurança do trabalho, insalubridade, reajustamento e repactuação, parcelamento do objeto, Sistema de Registro de Preços, frota, mão de obra, critérios de medição, prazos de mobilização e conteúdo da minuta contratual.
A impugnação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual deve ser conhecida, nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e das disposições do instrumento convocatório.
Passa-se à apreciação individualizada dos pontos suscitados.
II – DO MÉRITO
1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL – QUANTITATIVOS DOS ATESTADOS
Acolhe-se a impugnação neste ponto.
O item 7.14.7 do Edital estabelece como quantitativos mínimos de capacidade técnico-operacional 371,625 toneladas/mês para coleta e transporte de resíduos e 150 km/mês para varrição de vias, declarando que esses números corresponderiam a 50% dos quantitativos licitados.
Contudo, confrontando-se essa disposição com as próprias estimativas integrantes do instrumento convocatório, verifica-se que a geração mensal de resíduos foi estimada em 371,625 toneladas/mês, ao passo que a extensão considerada para a varrição foi estimada em 180 km.
Dessa forma, os quantitativos originalmente estabelecidos correspondem, respectivamente, a aproximadamente 100% da estimativa mensal da coleta e 83,33% da extensão utilizada para dimensionamento da varrição, ultrapassando o limite estabelecido no art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Assim, deverá ser retificado o item 7.14.7, adotando-se quantitativos compatíveis com o limite legal, correspondentes, considerando-se as atuais estimativas, a até:
a) 185,8125 toneladas/mês para coleta e transporte de resíduos; e
b) 90 km/mês para varrição de vias.
Deverá igualmente ser esclarecida a possibilidade de somatório de atestados, observados os parâmetros da Lei nº 14.133/2021.
Pedido provido.
2. DA INVERSÃO DAS FASES E DO MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL
A impugnação não merece prosperar quanto à adoção da inversão das fases, acolhendo-se apenas parcialmente o questionamento quanto ao momento legalmente estabelecido para a verificação da regularidade fiscal.
A Administração optou, de forma expressa e motivada, pela inversão das fases do procedimento, com a análise da habilitação antecedendo o julgamento das propostas, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
A medida não foi adotada de maneira arbitrária. Decorre da experiência administrativa acumulada pelo Município em procedimentos licitatórios anteriores, nos quais se verificou, de forma recorrente, a participação de empresas que apresentam lances significativamente reduzidos durante a fase competitiva, embora não reúnam as condições jurídicas, técnicas ou econômico-financeiras necessárias à posterior habilitação e à adequada execução do objeto.
Tal situação provoca distorções na dinâmica competitiva, uma vez que participantes sem efetivas condições de contratação podem influenciar artificialmente a formação dos preços durante a disputa, ocasionando sucessivas inabilitações, necessidade de retorno às propostas subsequentes, prolongamento do procedimento, aumento do risco de recursos administrativos e retrabalho por parte da Administração.
No caso concreto, a relevância dessa cautela é ainda maior em razão da natureza contínua e essencial dos serviços de limpeza urbana, varrição, coleta e transporte de resíduos sólidos, cuja eventual contratação com empresa sem adequada capacidade técnica, operacional ou econômico-financeira poderá acarretar descontinuidade de serviço público essencial, prejuízos à salubridade urbana e riscos ao interesse público.
A antecipação da fase de habilitação busca, portanto, assegurar que participem da etapa competitiva empresas que tenham previamente demonstrado possuir condições mínimas para executar o objeto, contribuindo para uma disputa mais qualificada, redução de riscos, maior eficiência procedimental e maior segurança na obtenção de proposta efetivamente exequível.
A Administração registra, ainda, que a inversão das fases não objetiva restringir indevidamente a competição nem selecionar previamente determinado licitante, mas assegurar que a competição econômica ocorra entre empresas que demonstrem capacidade jurídica, técnica e econômico-financeira compatível com a contratação.
Dessa forma, fica mantida a inversão das fases prevista nos itens 5.1, 5.2 e correlatos do Edital, permanecendo a habilitação jurídica, a qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira submetidas à análise anterior à fase de julgamento das propostas.
Todavia, quanto à regularidade fiscal, deve ser observada a regra específica do art. 63, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, segundo a qual os respectivos documentos serão exigidos, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado.
A regra possui caráter específico e não é afastada pela opção administrativa pela inversão das fases.
Consequentemente, a Administração manterá integralmente a inversão das fases quanto aos requisitos juridicamente passíveis de exame prévio, promovendo apenas a adequação das disposições editalícias relativas à regularidade fiscal, cuja comprovação será exigida no momento determinado pelo art. 63, III, da Lei nº 14.133/2021.
A alteração não compromete a finalidade perseguida pela Administração com a inversão, uma vez que permanecerão submetidas à análise prévia as qualificações jurídica, técnica e econômico-financeira, justamente aquelas diretamente relacionadas à capacidade do licitante de assumir e executar satisfatoriamente a contratação.
Portanto, não procede o pedido de afastamento ou descaracterização da inversão das fases, que permanece devidamente motivada e preservada.
Pedido parcialmente provido exclusivamente quanto ao momento de comprovação da regularidade fiscal, mantendo-se integralmente a inversão das fases nos demais aspectos.
3. CERTIDÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS – ITEM 7.13.9
Acolhe-se a impugnação neste ponto.
O item 7.13.9 exige Certidão Negativa de Registro de Contas Julgadas Irregulares e/ou Reprovadas, em nome dos sócios, e Certidão Negativa de Processos perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em nome da pessoa jurídica, inserindo tais documentos entre aqueles relativos à qualificação econômico-financeira.
O art. 69 da Lei nº 14.133/2021 delimita os documentos destinados à demonstração da aptidão econômico-financeira do licitante, não se verificando relação objetiva entre a mera existência de processo perante Tribunal de Contas e a capacidade econômico-financeira necessária à execução contratual.
Eventual impedimento, declaração de inidoneidade ou outra sanção que impossibilite a participação ou contratação deverá ser aferida mediante consulta aos cadastros e registros legalmente próprios.
Consequentemente, o item 7.13.9 será excluído como requisito de habilitação econômico-financeira.
Pedido provido.
4. CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO E MODALIDADE LICITATÓRIA
Acolhe-se parcialmente a impugnação.
A simples descrição do objeto como serviço de limpeza pública não permite, isoladamente, concluir pela ilegalidade da modalidade adotada.
Todavia, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021 acerca da definição de bens e serviços comuns, serviços de engenharia e serviços especiais, deverá constar dos autos da fase preparatória a adequada classificação do objeto, devidamente fundamentada pelo setor técnico competente.
Deverá, portanto, ser expressamente demonstrada a natureza do serviço objeto da contratação e sua compatibilidade com a modalidade escolhida, promovendo-se, se necessário, as correspondentes adequações no instrumento convocatório.
Assim, não se acolhe a afirmação de que a modalidade utilizada seja, por si só, necessariamente ilegal, acolhendo-se, contudo, a necessidade de adequada fundamentação e uniformização da classificação jurídica e técnica do objeto.
Pedido parcialmente provido.
5. BASE OPERACIONAL NO MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO
Acolhe-se parcialmente a impugnação.
A necessidade de estrutura operacional compatível com o objeto possui justificativa técnica, considerando a natureza contínua e essencial dos serviços de coleta e limpeza urbana, a necessidade de manutenção dos veículos e equipamentos, armazenamento de materiais, disponibilidade de pessoal e atendimento às ocorrências verificadas durante a execução contratual.
Todavia, a exigência de localização territorial específica não poderá constituir requisito prévio de participação ou habilitação, nem impor aos licitantes custos de instalação antes da efetiva contratação.
Assim, fica esclarecido que eventual obrigação de instalação de base operacional no Município de Guaraí/TO somente será exigida da empresa vencedora, durante o período de mobilização, não constituindo requisito para participação ou habilitação no certame.
A manutenção da estrutura durante a execução justifica-se pela necessidade de pronta resposta operacional, manutenção da continuidade do serviço público essencial, guarda adequada da frota, máquinas e equipamentos, atendimento à fiscalização e suporte aos trabalhadores envolvidos na execução.
A redação das disposições pertinentes será ajustada para tornar inequívoco o momento de atendimento da obrigação e o respectivo prazo de mobilização.
Pedido parcialmente provido.
6. ADMINISTRAÇÃO LOCAL, ESTRUTURA FÍSICA, FROTA E BDI
Acolhe-se parcialmente a impugnação.
A minuta contratual estabelece que os custos de administração local não deverão integrar o BDI, devendo estar contemplados nos preços da contratação.
Considerando que o instrumento também exige estrutura física destinada a escritório administrativo, garagem ou pátio, almoxarifado, instalações sanitárias e demais estruturas necessárias à operação, mostra-se necessário assegurar que o orçamento estimado contemple adequadamente tais despesas.
Da mesma forma, considerando que o Município de Guaraí/TO não disponibilizará qualquer caminhão, veículo, máquina ou equipamento para a execução contratual, a composição do orçamento deverá considerar integralmente os custos da frota, máquinas e equipamentos exigidos da futura contratada.
O setor técnico deverá, portanto, revisar a composição do orçamento de referência e identificar as rubricas nas quais se encontram contempladas as despesas de administração local, estrutura operacional, veículos, máquinas e equipamentos.
Caso seja constatada ausência ou inadequação de algum desses custos, deverá ser promovida a correspondente adequação da planilha orçamentária.
Não procede, contudo, a pretensão de que toda e qualquer despesa seja necessariamente apresentada como componente do BDI, sobretudo porque determinadas despesas, como administração local e custos diretamente relacionados à execução, poderão ser apropriadas como custos diretos, conforme a metodologia adotada na composição orçamentária.
Pedido parcialmente provido.
7. RESPONSÁVEL TÉCNICO E EXPRESSÃO “QUADRO PERMANENTE”
Acolhe-se a impugnação neste ponto.
Embora seja legítima a exigência de indicação de profissional tecnicamente habilitado e detentor de experiência compatível com as parcelas relevantes do objeto, não se mostra adequado restringir a comprovação exclusivamente à existência de vínculo empregatício definitivo com a empresa na data de abertura do procedimento.
A própria redação do instrumento admite outras formas juridicamente válidas de comprovação da disponibilidade do profissional.
Assim, serão retificados os itens pertinentes para afastar qualquer interpretação segundo a qual o responsável técnico deva necessariamente integrar previamente o quadro permanente da licitante mediante vínculo empregatício, admitindo-se as formas juridicamente válidas de demonstração de disponibilidade do profissional para a futura execução contratual.
Pedido provido.
8. PCMSO, GRO E PGR COMO DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
Acolhe-se a impugnação neste ponto.
A Administração reconhece a relevância e obrigatoriedade do cumprimento das Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho durante a execução do objeto.
Entretanto, PCMSO, GRO e PGR constituem instrumentos relacionados à gestão de saúde e segurança ocupacional, não se mostrando adequados, na forma em que foram originalmente exigidos, como documentos destinados à demonstração da capacidade técnico-operacional do licitante.
Assim, tais exigências serão retiradas da fase de habilitação técnica, sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação, implementação e manutenção pela futura contratada no momento adequado da contratação, mobilização ou execução dos serviços, observadas as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
Pedido provido.
9. INSALUBRIDADE E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Acolhe-se a impugnação neste ponto.
Constatou-se nas planilhas a utilização da expressão “Insalubridade Grau Médio (40%)”.
A nomenclatura deverá ser corrigida, uma vez que, nos termos da NR-15, o percentual de 40% corresponde ao grau máximo, e não ao grau médio.
Também deverão ser harmonizadas as referências às Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis às diferentes categorias profissionais envolvidas na execução, permitindo que os licitantes formulem suas propostas com base em premissas trabalhistas claras e uniformes.
As planilhas da Administração constituem referência para elaboração do orçamento estimado, cabendo a cada licitante observar a legislação trabalhista e os instrumentos coletivos efetivamente aplicáveis, sem prejuízo da obrigação da Administração de manter coerência nas premissas utilizadas em seu orçamento.
Deverão, portanto, ser corrigidas as nomenclaturas e revisadas as respectivas composições sempre que a adequação das premissas trabalhistas produzir impacto nos custos estimados.
Pedido provido.
10. REAJUSTAMENTO, INCC E REPACTUAÇÃO
Acolhe-se a impugnação neste ponto.
Há incompatibilidade entre o item 17.1 do Edital, segundo o qual não haverá reajuste durante a vigência contratual, o item 17.2, que indica o INCC para eventuais reajustes, e a minuta contratual, que disciplina a repactuação dos custos.
Tratando-se de contratação de serviço contínuo com participação relevante de mão de obra, as cláusulas econômicas deverão ser adequadas às disposições da Lei nº 14.133/2021.
A nova redação deverá distinguir de forma clara:
a) a repactuação dos custos relacionados à mão de obra, quando cabível, observada a data-base do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo aplicável;
b) o reajustamento dos demais custos contratuais, quando juridicamente cabível, observada a anualidade e o índice definido de forma compatível com a natureza dos custos;
c) as diferentes datas-base aplicáveis aos componentes da contratação, quando for o caso; e
d) a revisão extraordinária destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses legalmente admitidas.
As referências contraditórias constantes do Edital e da minuta contratual serão suprimidas e substituídas por disciplina uniforme.
Pedido provido.
11. LOTE ÚNICO E PARCELAMENTO DO OBJETO
Não se acolhe o pedido de divisão obrigatória do objeto, sem prejuízo da correção das disposições incompatíveis existentes no Edital.
Os serviços de varrição, coleta e transporte apresentam relevante interdependência operacional. Os resíduos produzidos pela própria atividade de varrição integram o fluxo de coleta e transporte, e as atividades compartilham estrutura administrativa, instalações operacionais, fiscalização, logística, planejamento e destinação dos resíduos.
A execução integrada permite unidade de comando e responsabilidade, reduz interfaces operacionais entre diferentes empresas, evita duplicidade de estruturas administrativas e facilita a responsabilização pelo atendimento integral das metas de limpeza urbana.
O eventual parcelamento poderá gerar conflitos de responsabilidade quanto à retirada dos resíduos provenientes da varrição, compartilhamento de rotas, atendimento de situações excepcionais, transporte até a unidade de destinação e utilização das estruturas de apoio, além de potencial duplicidade de custos administrativos e operacionais.
Diante disso, a Administração entende tecnicamente justificável a contratação integrada em lote único, considerando a interdependência das atividades, a necessidade de coordenação operacional e a possibilidade de obtenção de economia de escala.
Todavia, será corrigida a expressão constante do item 1.2 segundo a qual seria facultada a participação “em quantos itens forem de seu interesse”, por ser incompatível com a existência de lote único e julgamento pelo menor preço global.
Pedido parcialmente provido apenas quanto à correção da redação, mantendo-se o lote único.
12. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, ATA E REGIME DE EXECUÇÃO
Acolhe-se a impugnação neste ponto.
Constata-se que o Edital define o objeto como serviço contínuo, com vigência determinada e regime de execução por preço global, ao passo que a minuta contratual e outros trechos do instrumento contêm referências ao Sistema de Registro de Preços – SRP e à Ata de Registro de Preços.
A coexistência dessas disposições gera insegurança quanto à modelagem efetivamente adotada para a contratação.
Considerando a modelagem definida pela Administração para contratação contínua dos serviços durante o período estabelecido no instrumento convocatório, serão retiradas as referências indevidas ao Sistema de Registro de Preços, à Ata de Registro de Preços e aos dispositivos próprios desse procedimento auxiliar.
Será igualmente excluído o Anexo XX – Minuta da Ata de Registro de Preços, bem como todas as referências correlatas existentes no Edital, Termo de Referência e minuta contratual.
O instrumento contratual passará a refletir exclusivamente a modelagem efetivamente adotada para a contratação.
Pedido provido.
13. FROTA, VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Acolhe-se a impugnação neste ponto.
Verificou-se incompatibilidade entre as disposições do Termo de Referência, da planilha orçamentária e da minuta contratual quanto à responsabilidade pelo fornecimento da frota necessária à execução dos serviços.
Em especial, a minuta contratual estabelecia que a CONTRATANTE forneceria um caminhão compactador com capacidade de 15 m³, disposição que não corresponde à modelagem efetivamente definida pela Administração para a presente contratação.
Fica, portanto, expressamente esclarecido que o Município de Guaraí/TO não disponibilizará caminhão compactador, veículo, máquina ou equipamento de qualquer natureza para a execução do objeto, cabendo exclusivamente à futura CONTRATADA disponibilizar todos os meios materiais necessários à execução integral dos serviços.
Consequentemente, serão retificados o Termo de Referência, a minuta contratual, as planilhas e os demais documentos correlatos para estabelecer de forma uniforme que:
a) todos os caminhões compactadores necessários à execução dos serviços serão disponibilizados pela CONTRATADA, observados os quantitativos e capacidades mínimas definidos no Termo de Referência;
b) caminhões basculantes, caminhonetes, veículos de apoio, máquinas, equipamentos, ferramentas e demais meios materiais necessários à execução serão igualmente de responsabilidade da CONTRATADA;
c) caberá à CONTRATADA disponibilizar veículos e equipamentos de reserva ou promover sua substituição sempre que necessário para assegurar a continuidade e regularidade dos serviços, conforme as condições estabelecidas no Termo de Referência;
d) correrão por conta da CONTRATADA todos os custos relacionados à disponibilização e operação da frota, máquinas e equipamentos, inclusive aquisição ou locação, depreciação, remuneração do capital, combustíveis, lubrificantes, manutenção preventiva e corretiva, peças, pneus, seguros, tributos, licenciamento, higienização, conservação, mobilização e demais despesas necessárias à execução, conforme a natureza de cada equipamento e sua respectiva composição de custos;
e) a planilha orçamentária de referência deverá refletir integralmente essa premissa, contemplando os custos da frota, máquinas e equipamentos efetivamente exigidos da CONTRATADA; e
f) será excluída da minuta contratual a disposição que atribui à CONTRATANTE o fornecimento de caminhão compactador de 15 m³, bem como qualquer outra disposição que possa indicar o fornecimento de veículos, máquinas ou equipamentos pelo Município.
Dessa forma, a previsão orçamentária relativa aos caminhões compactadores não deverá ser reduzida simplesmente em razão da correção da minuta, uma vez que os veículos necessários à execução serão integralmente fornecidos pela futura contratada.
A Administração procederá, entretanto, à conferência da planilha para assegurar correspondência entre a quantidade de veículos, máquinas e equipamentos tecnicamente exigida e os custos considerados no orçamento estimado.
A correção elimina a divergência existente nos documentos do certame e assegura que todos os licitantes formulem suas propostas econômicas a partir da mesma premissa operacional.
Pedido provido.
14. DIVERGÊNCIA NO QUANTITATIVO DE MOTORISTAS
Acolhe-se a impugnação neste ponto.
Foi identificada divergência entre os documentos integrantes do instrumento convocatório quanto ao quantitativo de motoristas necessário à execução dos serviços.
Enquanto determinado memorial de dimensionamento indica seis motoristas e doze coletores para a coleta, o Termo de Referência e a composição de mão de obra utilizada na planilha adotam quantitativo diverso de motoristas.
A Administração promoverá a revisão e consolidação dessas informações em quadro único, estabelecendo de forma inequívoca a quantidade de trabalhadores considerada necessária à execução e utilizada na formação do orçamento estimado, com indicação por função e atividade.
A planilha orçamentária deverá guardar integral correspondência com o dimensionamento técnico definitivo.
Pedido provido.
15. UTILIZAÇÃO DA TONELAGEM E AUSÊNCIA DE BALANÇA NO ATERRO
Acolhe-se parcialmente a impugnação.
A tonelagem de resíduos foi utilizada como parâmetro estimativo para dimensionamento da operação, planejamento dos serviços e composição dos quantitativos de referência.
A inexistência de balança permanente na unidade de destinação não inviabiliza, por si só, a contratação, especialmente quando o instrumento prevê outros mecanismos de acompanhamento, fiscalização, registros operacionais e procedimentos de controle.
Todavia, para afastar qualquer interpretação divergente, será esclarecido no instrumento convocatório que a quantidade estimada em toneladas constitui parâmetro de planejamento e dimensionamento, não representando quantidade mensal mínima garantida nem, isoladamente, unidade de remuneração da contratada.
Os critérios de medição deverão observar a efetiva execução das atividades contratadas, os parâmetros estabelecidos no Termo de Referência e os mecanismos de fiscalização previstos pela Administração.
Pedido parcialmente provido para esclarecimento, rejeitando-se a alegação de inviabilidade da contratação em razão da inexistência de balança permanente.
16. PRAZOS DE INÍCIO, IMPLANTAÇÃO E MOBILIZAÇÃO
Acolhe-se a impugnação neste ponto.
Foram identificadas disposições distintas quanto ao início e à implantação dos serviços, incluindo referências a início imediato após assinatura, prazo de 10 dias, prazo de 30 dias e outros períodos destinados à apresentação ou adequação de planos, estruturas e equipamentos.
A Administração promoverá a consolidação dessas disposições, estabelecendo cronograma único que identifique claramente:
a) o marco inicial da mobilização;
b) o prazo para instalação da estrutura operacional;
c) o prazo para disponibilização integral da frota, máquinas, equipamentos e pessoal;
d) o prazo para apresentação e aprovação dos planos operacionais;
e) a data efetiva de início da execução regular dos serviços; e
f) o prazo para implantação integral das atividades.
As cláusulas conflitantes serão ajustadas para impedir que a futura contratada seja submetida simultaneamente a comandos incompatíveis.
Pedido provido.
17. ALTERAÇÃO DE FREQUÊNCIA, AUMENTO DA DEMANDA E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Acolhe-se parcialmente a impugnação.
As disposições do Termo de Referência relativas à possibilidade de alteração de rotas, horários, frequências e demanda deverão ser interpretadas em conjunto com as normas legais aplicáveis às alterações contratuais.
Alterações de rotas, horários e frequências que possam ser absorvidas pela estrutura e pelos quantitativos já contratados integram o gerenciamento ordinário da execução e não acarretam, isoladamente, direito automático à elevação da remuneração.
Por outro lado, eventual modificação determinada pela Administração que implique efetivo acréscimo quantitativo do objeto ou necessidade comprovada de ampliação de frota, máquinas, equipamentos, pessoal ou outros recursos além daqueles originalmente contemplados deverá observar os mecanismos de alteração contratual e de preservação do equilíbrio econômico-financeiro previstos na Lei nº 14.133/2021.
A redação será ajustada para tornar essa distinção inequívoca.
Pedido parcialmente provido.
18. DESTINAÇÃO FINAL – TERMINOLOGIA E LOCAL DE DESTINAÇÃO
Acolhe-se parcialmente a impugnação.
A Administração reconhece que o instrumento utiliza terminologias distintas para referência à unidade de destinação dos resíduos, circunstância que deve ser corrigida para evitar interpretações divergentes pelos licitantes.
Será identificada de forma inequívoca no instrumento convocatório a unidade destinada ao recebimento dos resíduos decorrentes do contrato, bem como a distância de referência efetivamente utilizada na composição dos custos de transporte.
Eventuais referências a estruturas futuras de destinação serão separadas das referências à unidade utilizada durante a execução contratual, evitando-se que locais ou situações distintas sejam tratados como uma única estrutura.
Os documentos ambientais que integrem ou fundamentem diretamente as obrigações previstas no instrumento convocatório serão disponibilizados ou adequadamente identificados nos autos, observado o regime legal de publicidade.
Pedido parcialmente provido.
19. INCONSISTÊNCIAS DA MINUTA CONTRATUAL
Acolhe-se integralmente a impugnação neste ponto.
A minuta contratual contém disposições que não guardam plena compatibilidade com a modelagem e o regime jurídico da contratação, incluindo referência à Lei nº 8.666/1993, embora o procedimento esteja submetido à Lei nº 14.133/2021, além de expressões relativas a obras, Sistema de Registro de Preços, Ata de Registro de Preços e outras disposições incompatíveis com a natureza efetiva do objeto.
A minuta será, portanto, objeto de revisão e uniformização, promovendo-se, entre outras, as seguintes correções:
a) exclusão das referências à Lei nº 8.666/1993, passando o instrumento a observar exclusivamente a Lei nº 14.133/2021 e demais normas efetivamente aplicáveis;
b) exclusão das referências indevidas a Sistema de Registro de Preços e Ata de Registro de Preços;
c) adequação das expressões relativas a “obras”, “empreiteiro”, “obra executada” e outras terminologias incompatíveis com a natureza dos serviços contratados;
d) adequação das cláusulas de reajustamento, repactuação e equilíbrio econômico-financeiro;
e) adequação das disposições relativas à medição, fiscalização, sanções, extinção contratual e demais matérias ao regime da Lei nº 14.133/2021;
f) exclusão integral da disposição segundo a qual a CONTRATANTE forneceria caminhão compactador de 15 m³;
g) exclusão ou adequação de qualquer disposição que atribua à CONTRATADA responsabilidade específica pela manutenção de veículo supostamente fornecido pelo Município; e
h) inclusão de disposição expressa estabelecendo que todos os veículos, caminhões, máquinas e equipamentos necessários à execução serão fornecidos integralmente pela CONTRATADA, inexistindo disponibilização de frota ou equipamentos pelo Município de Guaraí/TO.
Pedido provido.
20. DOCUMENTOS E ANEXOS REFERIDOS NO EDITAL
Acolhe-se a impugnação neste ponto.
Os documentos expressamente indicados pelo instrumento convocatório como integrantes do Edital ou utilizados de modo vinculante para definição das obrigações, custos e condições de execução deverão estar disponíveis aos interessados em igualdade de condições.
Assim, o setor competente verificará e disponibilizará, quando efetivamente integrantes do instrumento convocatório, as Convenções Coletivas de Trabalho, anexos, projetos, memoriais, planilhas e demais documentos expressamente referidos no Edital.
Documentos meramente preparatórios que não constituam anexos do instrumento convocatório observarão o regime legal de publicidade aplicável à fase preparatória, sem prejuízo dos princípios da publicidade, transparência, isonomia e competitividade.
Pedido provido.
III – DA REPUBLICAÇÃO E DA REABERTURA DO PRAZO
As alterações determinadas nesta decisão alcançam requisitos de habilitação, capacidade técnico-operacional, composição do orçamento estimado, frota, máquinas e equipamentos, mão de obra, regime jurídico da contratação, cláusulas econômicas, minuta contratual e condições de mobilização.
Tais matérias possuem potencial para interferir diretamente na decisão de participação dos interessados, na documentação de habilitação e, especialmente, na formação das propostas econômicas.
Ressalte-se que a retificação relativa à frota estabelece que todos os veículos, caminhões, máquinas e equipamentos necessários à execução deverão ser disponibilizados pela futura CONTRATADA, inexistindo fornecimento de qualquer veículo, máquina ou equipamento pelo Município, circunstância que deverá estar uniformemente refletida no Termo de Referência, orçamento estimado, planilhas e minuta contratual.
Dessa forma, após a realização das adequações determinadas nesta decisão, será promovida a republicação do instrumento convocatório e a reabertura do prazo legal para apresentação das propostas, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Consequentemente, a sessão anteriormente designada ficará suspensa, devendo nova data ser divulgada após a conclusão das retificações.
IV – DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa AMBIENTALLIX AMBIENTAL S/A, por tempestiva, e, no mérito, decido pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, determinando-se:
a correção dos quantitativos mínimos exigidos para comprovação da qualificação técnico-operacional, adequando-os aos limites legais e esclarecendo a possibilidade de somatório de atestados;
a manutenção da inversão das fases do procedimento, por razões de eficiência, gerenciamento de riscos e necessidade de assegurar que a fase competitiva seja integrada por empresas previamente habilitadas nos aspectos jurídico, técnico e econômico-financeiro, promovendo-se exclusivamente a adequação do momento de comprovação da regularidade fiscal ao art. 63, III, da Lei nº 14.133/2021;
a exclusão das certidões do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins atualmente previstas como requisito de qualificação econômico-financeira;
a adequada classificação técnica e jurídica do objeto, com correspondente fundamentação da modalidade licitatória adotada;
o esclarecimento de que eventual base operacional no Município somente será exigida da futura contratada durante a fase de mobilização, não constituindo requisito prévio de participação ou habilitação;
a revisão das composições relativas à administração local, estrutura física e demais custos operacionais, inclusive para assegurar que o orçamento contemple adequadamente todos os custos necessários à execução;
a correção das regras relativas à comprovação da disponibilidade e vínculo do responsável técnico;
a retirada de PCMSO, GRO e PGR da documentação de habilitação técnica, sem prejuízo de sua exigência da futura contratada no momento legal e operacionalmente adequado;
a correção das premissas relativas à insalubridade e a harmonização das Convenções Coletivas de Trabalho utilizadas como referência;
a harmonização das regras relativas a reajustamento, repactuação e revisão extraordinária do equilíbrio econômico-financeiro;
a manutenção da contratação em lote único, diante da integração operacional dos serviços, promovendo-se a correção das disposições textuais incompatíveis com essa modelagem;
a exclusão das referências ao Sistema de Registro de Preços e à Ata de Registro de Preços, inclusive com exclusão do respectivo anexo, adequando-se o instrumento à modelagem efetivamente adotada;
a correção e uniformização de todas as disposições relativas à frota, ficando estabelecido que todos os caminhões, veículos, máquinas, equipamentos e demais meios materiais necessários à execução serão integralmente disponibilizados pela CONTRATADA, inexistindo fornecimento de qualquer veículo, máquina ou equipamento pelo Município de Guaraí/TO, com a correspondente adequação do Termo de Referência, planilha orçamentária, minuta contratual e demais documentos correlatos;
a consolidação e correção do quantitativo de motoristas e demais trabalhadores, assegurando correspondência entre o dimensionamento técnico e a planilha orçamentária;
o esclarecimento de que a tonelagem constitui parâmetro estimativo para planejamento e dimensionamento, não configurando quantidade mensal mínima garantida nem unidade isolada de remuneração;
a consolidação dos prazos de mobilização, instalação da base operacional, disponibilização da frota e pessoal e início da execução dos serviços;
a harmonização das regras relativas à alteração de frequência, aumento de demanda, ampliação dos recursos operacionais e preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
a identificação inequívoca da unidade de destinação final dos resíduos e da distância utilizada para composição dos custos;
a revisão da minuta contratual, excluindo-se referências incompatíveis com a Lei nº 14.133/2021, com a natureza do objeto e com a modelagem efetivamente adotada, inclusive a previsão de fornecimento de caminhão compactador pela CONTRATANTE;
a disponibilização e organização dos anexos e documentos expressamente referidos como integrantes do instrumento convocatório;
a revisão final da planilha orçamentária para assegurar que todos os custos da frota, máquinas e equipamentos exigidos estejam contemplados como obrigações da CONTRATADA, sem qualquer premissa de disponibilização de equipamentos pelo Município;
a republicação do Edital e de seus anexos após as retificações, com reabertura do prazo legal para apresentação das propostas; e
a divulgação desta decisão pelos mesmos meios utilizados para publicidade do procedimento licitatório.
Ficam rejeitadas, pelos fundamentos expostos nesta decisão, as pretensões de imposição obrigatória do parcelamento do objeto, de reconhecimento automático da ilegalidade da modalidade adotada e de reconhecimento da inviabilidade da contratação em razão da inexistência de balança permanente na unidade de destinação, sem prejuízo dos esclarecimentos e adequações determinados nos respectivos tópicos.
Determina-se aos setores competentes que promovam as alterações no Edital, Termo de Referência, planilhas, minuta contratual e demais documentos integrantes do procedimento, observando-se integralmente o conteúdo desta decisão.
Após as adequações e a conferência técnica e jurídica dos documentos retificados, proceda-se à republicação do instrumento convocatório e à designação de nova data para realização do certame.
Publique-se.
Dê-se ciência à impugnante e aos demais interessados.
Guaraí/TO, 14 de agosto de 2026.
CLEUBE ROZA LIMA
Superintendente de Licitações
ERRATA
ERRATA AO EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO
No Extrato do Terceiro Termo Aditivo de Prazo, eferente ao Processo nº 2283/2022, publicado no diário 2.354, PAG 02-03 de 13/08/2026
Onde se lê:
“CONTRATO DE SALDO REMANESCENTE Nº 054/2023, 054/2023 e 055/2023”
Leia-se:
“CONTRATO DE SALDO REMANESCENTE Nº 053/2023, 054/2023 e 055/2023”.
Permanecem inalteradas as demais informações constantes do referido Extrato.
Guaraí/TO, 14 de agosto de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAI
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal de Guaraí
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEBASTIÃO MENDES DE SOUSA
Gestor do Fundo Municipal de Educação de Guaraí
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Simonya Maria Nunes dos Santos
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social
JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.888/2026
RECORRENTE I: BC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA.
RECORRENTE II: NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
RECORRIDA: QFROTAS SISTEMAS LTDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas BC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em face dos atos de aceitação da proposta e habilitação da empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA., no âmbito do Pregão Eletrônico nº 035/2026, Processo Administrativo nº 1.888/2026.
O certame tem por objeto a contratação de empresa jurídica especializada na prestação de serviços de gerenciamento, via tecnologia de cartão magnético ou gerenciamento similar sem uso de cartão, com administração e controle – autogestão –, mediante operação de sistema informatizado via WEB próprio da contratada e utilização de rede de estabelecimentos credenciados, para aquisição de peças e componentes automotivos em geral destinados às Secretarias Municipais de Agricultura e de Obras e Infraestrutura.
O instrumento convocatório estabeleceu como critério de julgamento o menor preço/maior desconto, tendo a empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA. apresentado a melhor oferta, correspondente ao desconto de 65,71%.
Em razão da magnitude do desconto, foi instaurada diligência para verificação da exequibilidade da proposta, ocasião em que a arrematante apresentou esclarecimentos, memória de cálculo e documentos destinados à demonstração da viabilidade econômica da oferta.
Após a aceitação da proposta e habilitação da empresa QFROTAS, foram interpostos recursos administrativos pela BC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. e pela NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Foram apresentadas contrarrazões pela empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA., defendendo a manutenção dos atos praticados pela Administração.
Posteriormente, os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, que examinou as matérias suscitadas e emitiu parecer jurídico opinando pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento parcial, com realização/complementação das diligências necessárias à apuração da exequibilidade da proposta e das questões econômico-financeiras levantadas.
Passa-se à análise individualizada das insurgências.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Os recursos foram interpostos por empresas participantes do certame, detentoras de interesse recursal, e foram apresentados dentro do prazo estabelecido pela legislação e pelo instrumento convocatório.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos Recursos Administrativos interpostos por BC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
III – DO RECURSO DA BC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA.
A empresa BC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. pretende, essencialmente, a desclassificação da empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA., sustentando a inexequibilidade da proposta correspondente ao desconto de 65,71%. Ao final, requereu expressamente a reforma da decisão administrativa para que a recorrida fosse desclassificada.
As teses serão examinadas separadamente.
3.1 – Da alegação de inexequibilidade decorrente do desconto de 65,71%
A primeira tese da recorrente consiste em afirmar que o percentual de desconto ofertado pela QFROTAS seria, por si só ou diante das circunstâncias apresentadas, incompatível com uma execução contratual economicamente sustentável.
O Edital prevê que será desclassificada proposta que apresente preço manifestamente inexequível. Contudo, também estabelece a possibilidade de realização de diligências sempre que houver indícios de inexequibilidade ou necessidade de esclarecimentos complementares.
Logo, o simples fato de a proposta apresentar percentual expressivo de desconto não produz, automaticamente, sua inexequibilidade.
Esse entendimento também foi adotado pela Assessoria Jurídica ao consignar que, nos serviços de gestão e intermediação mediante cartão ou sistema informatizado, a existência de taxa de administração negativa ou de desconto elevado não gera presunção absoluta de inexequibilidade, considerando que o modelo econômico dessas empresas pode contemplar outras fontes de receita.
Todavia, o desconto de 65,71% é suficientemente expressivo para impor à Administração exame rigoroso das premissas econômicas utilizadas pela licitante.
Assim, não se acolhe o pedido de desclassificação automática pelo simples percentual ofertado, mas acolhe-se parcialmente a insurgência quanto à necessidade de demonstração objetiva e documental da exequibilidade da proposta.
3.2 – Da alegação de insuficiência da primeira diligência
A BC GESTÃO sustenta que, embora tenha sido promovida diligência, a documentação apresentada pela QFROTAS teria se limitado a planilhas e percentuais produzidos unilateralmente, sem suporte documental suficiente.
Nesse aspecto, assiste razão parcial à recorrente.
A diligência não constitui simples formalidade. Uma vez instaurada para afastar indícios de inexequibilidade, deve produzir elementos suficientes para que a Administração forme convicção segura acerca da viabilidade econômica da contratação.
A existência de uma planilha elaborada pela própria interessada não é, isoladamente, prova absoluta da exequibilidade, especialmente quando parcela relevante da receita indicada na composição econômica depende de remuneração oriunda de terceiros integrantes da rede credenciada.
A Assessoria Jurídica destacou justamente que a viabilidade econômica não pode permanecer baseada em afirmações genéricas e recomendou que sejam apresentados elementos documentais concretos.
Dessa forma, a alegação é parcialmente procedente, devendo a diligência ser complementada.
3.3 – Da necessidade de comprovação das receitas da rede credenciada
Outro argumento apresentado pela recorrente consiste em questionar a origem dos recursos destinados a suportar o elevado desconto ofertado, notadamente a remuneração que a QFROTAS afirma receber dos estabelecimentos credenciados.
A questão merece aprofundamento.
Não cabe à Administração impor à licitante determinado modelo empresarial ou estrutura de remuneração. Cada empresa pode possuir política comercial própria e distintas fontes de receita.
Entretanto, se a própria licitante utiliza determinada receita como elemento indispensável para demonstrar a sustentabilidade de sua proposta, passa a ser legítimo exigir a comprovação dessa premissa econômica.
Assim, deverá a QFROTAS apresentar documentação idônea demonstrando a efetiva existência e prática de receitas provenientes de sua rede credenciada, mediante contratos-padrão de credenciamento, documentos fiscais, extratos de faturamento, instrumentos comerciais, declarações de credenciados ou outros elementos equivalentes capazes de demonstrar a realidade econômica alegada.
Portanto, acolhe-se parcialmente a tese recursal nesse ponto, exclusivamente para determinar a complementação da instrução, e não para concluir antecipadamente pela inexequibilidade.
3.4 – Da alegação de que o desconto seria necessariamente repassado à rede credenciada
A recorrente sustenta que, para suportar o desconto ofertado, a QFROTAS necessariamente teria de cobrar valores excessivos de sua rede credenciada, que posteriormente repassaria o custo à Administração mediante elevação dos preços das peças.
A afirmação, no estado atual dos autos, possui natureza essencialmente prospectiva.
Não foram apresentados elementos suficientes para concluir que ocorrerá, necessariamente, superfaturamento ou manipulação de preços pela rede credenciada.
A Administração não pode desclassificar uma empresa com fundamento exclusivamente em evento futuro presumido ou comportamento ilícito hipotético.
Além disso, o Termo de Referência estabelece mecanismos de controle das compras, acompanhamento dos valores e fiscalização da rede credenciada, inclusive possibilidade de credenciamento de novos estabelecimentos quando os preços praticados não se mostrarem adequados.
Assim, não se acolhe a alegação de que haverá necessariamente superfaturamento ou repasse indevido à Administração, sem prejuízo de que a estrutura econômica utilizada pela QFROTAS seja devidamente comprovada na diligência complementar.
3.5 – Dos contratos anteriormente executados pela QFROTAS
A BC GESTÃO questiona a utilização, pela QFROTAS, de contratos pretéritos para comprovar a exequibilidade da proposta.
Contratos anteriormente executados constituem elemento relevante para demonstrar experiência no mercado e podem auxiliar a Administração na análise da viabilidade da proposta.
Contudo, tais documentos não são, isoladamente, suficientes para demonstrar a exequibilidade da proposta específica deste certame, sobretudo quando os percentuais, quantitativos, localidades, rede credenciada e condições econômicas são distintos.
Portanto, acolhe-se parcialmente a alegação, reconhecendo-se que os contratos anteriores podem funcionar como elemento complementar, mas não substituem a demonstração objetiva da exequibilidade da proposta ofertada ao Município de Guaraí.
3.6 – Conclusão quanto ao recurso da BC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Diante dessas razões, o recurso da BC GESTÃO não comporta provimento integral para determinar, desde logo, a desclassificação da QFROTAS.
Contudo, as dúvidas levantadas acerca da efetiva sustentação econômica da proposta são suficientes para justificar o aprofundamento da diligência.
Assim, o recurso da BC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. deve ser PARCIALMENTE PROVIDO, exclusivamente para determinar a complementação da diligência destinada à comprovação da exequibilidade da proposta.
IV – DO RECURSO DA NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresenta insurgência mais abrangente, questionando tanto a exequibilidade da proposta quanto aspectos específicos da documentação econômico-financeira apresentada pela QFROTAS.
Em seu pedido principal, requer a desclassificação da QFROTAS pela ausência de demonstração suficiente da viabilidade econômica. Subsidiariamente, requer nova diligência para comprovação das receitas da rede credenciada, memória de cálculo detalhada e esclarecimento das inconsistências contábeis apontadas.
Passa-se à apreciação individual de cada matéria.
4.1 – Da alegada ausência de comprovação da receita de 15% proveniente da rede credenciada
A NEO sustenta que a memória de cálculo da QFROTAS parte da expectativa de percepção de receita equivalente a aproximadamente 15% da rede credenciada, sem que tenham sido apresentados documentos capazes de demonstrar a efetiva prática desse percentual.
Segundo o recurso, não teriam sido apresentados contratos com oficinas, políticas comerciais, instrumentos de credenciamento, históricos financeiros ou documentos fiscais capazes de comprovar a referida receita.
Este argumento merece acolhimento parcial.
Se a receita de 15% constitui componente determinante para a viabilidade econômica demonstrada pela licitante, é necessário que essa premissa seja minimamente respaldada documentalmente.
A Assessoria Jurídica compartilhou dessa preocupação e recomendou expressamente diligência destinada à apresentação de contratos-padrão de credenciamento, notas fiscais, extratos de faturamento ou outros documentos que demonstrem a efetiva percepção da comissão considerada pela empresa.
Assim, procede a insurgência quanto à necessidade de complementação da prova, não sendo possível, entretanto, concluir antecipadamente pela inexequibilidade antes de oportunizada a complementação da diligência.
4.2 – Da utilização do valor integral da Ata de Registro de Preços na memória de cálculo
A NEO argumenta que a composição apresentada pela QFROTAS considera a execução integral do valor estimado da Ata de Registro de Preços, embora o Município não esteja obrigado a contratar todo o quantitativo registrado.
A recorrente destaca que eventual redução da execução implicaria diminuição de receita sem necessariamente produzir igual redução dos custos fixos.
Em suas contrarrazões, a QFROTAS sustenta, por outro lado, que o valor estimado constitui a base objetiva disponível para elaboração das propostas e que parcela significativa de seus custos varia proporcionalmente à execução contratual.
A utilização do valor estimado da contratação como parâmetro de elaboração da proposta não é irregular por si só.
Entretanto, tratando-se de Registro de Preços, a Administração não possui obrigação de consumir integralmente o quantitativo estimado.
Assim, para afastar definitivamente o risco levantado pela recorrente, mostra-se adequada a apresentação de memória de cálculo complementar demonstrando que a proposta permanece economicamente sustentável em cenários de execução parcial.
Logo, acolhe-se parcialmente a tese, para determinar a demonstração da viabilidade da operação também diante de utilização inferior a 100% da estimativa.
4.3 – Da reduzida margem de resultado indicada na planilha
A NEO aponta que, conforme a memória de cálculo que examinou, o resultado líquido final seria de aproximadamente R$ 12.917,09, montante que considera reduzido diante do porte da contratação e suscetível a oscilações operacionais.
A existência de margem reduzida não caracteriza, isoladamente, inexequibilidade. A Administração não pode estabelecer margem mínima de lucro não prevista no instrumento convocatório.
O ponto relevante é verificar se a estrutura global da proposta permite suportar os custos necessários à execução.
Nesse sentido, a margem indicada constitui elemento de alerta, mas não fundamento autônomo para desclassificação.
Deve, portanto, ser considerada juntamente com os demais componentes da diligência econômica.
Assim, não se acolhe o pedido de desclassificação fundado exclusivamente na reduzida margem, sem prejuízo de que esse dado seja considerado na análise técnica definitiva.
4.4 – Da alegada generalidade dos custos administrativos
A NEO sustenta ainda que determinados custos teriam sido agrupados em rubricas genéricas, sem discriminação suficiente de despesas relacionadas à plataforma tecnológica, infraestrutura, treinamento, suporte, manutenção da rede credenciada e demais atividades inerentes à execução contratual.
O argumento também recomenda esclarecimento.
A Administração deve possuir elementos suficientes para compreender a formação econômica da proposta. Não significa exigir exposição irrestrita de informações empresariais internas, mas assegurar que os principais componentes de custo considerados na análise de exequibilidade estejam suficientemente identificados.
Dessa forma, acolhe-se parcialmente a insurgência, devendo a memória de cálculo complementar apresentar nível de detalhamento suficiente para permitir análise técnica objetiva.
4.5 – Dos contratos anteriores apresentados como paradigma
A NEO destaca que os contratos anteriormente juntados pela QFROTAS foram celebrados com percentuais inferiores ao desconto de 65,71%, apontando exemplos de 39,10%, 43,30% e 49,99%.
A comparação é relevante, mas não conclusiva.
A ausência de contrato anterior exatamente no mesmo percentual não significa que a empresa esteja impossibilitada de adotar nova política comercial ou estrutura de preços.
Por outro lado, contratos com condições econômicas distintas não podem, isoladamente, comprovar a exequibilidade da presente proposta.
Assim, acolhe-se parcialmente a tese somente para reconhecer que os contratos pretéritos possuem caráter auxiliar, devendo a análise principal concentrar-se nas condições econômicas concretas desta contratação.
4.6 – Da divergência identificada na DMPL de 2025
A NEO apresenta questão específica relativa à Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – DMPL da QFROTAS.
Segundo seus cálculos, o saldo de lucros acumulados de 31/12/2024, somado ao resultado de 2025, alcançaria R$ 3.477.256,93, enquanto o saldo informado ao final de 2025 seria de R$ 1.067.256,93, restando diferença de R$ 2.410.000,00 que, segundo a recorrente, não estaria reconciliada na demonstração.
Nas contrarrazões, a QFROTAS sustenta que a alegação decorre de interpretação unilateral da recorrente, que seus documentos contábeis permanecem válidos e que não existe decisão de autoridade competente declarando fraude, falsidade ou irregularidade das demonstrações.
Neste momento, não compete ao Pregoeiro concluir pela existência de fraude contábil apenas com base na interpretação apresentada pela recorrente.
Porém, a divergência matemática apontada é objetiva e possui potencial relação com a documentação utilizada para comprovação da qualificação econômico-financeira.
Nesse ponto, o Parecer Jurídico foi expresso ao reconhecer que a questão exige esclarecimento complementar, diante de possível impacto sobre a fidedignidade das demonstrações e dos índices utilizados na habilitação.
Assim, acolhe-se parcialmente a insurgência, determinando diligência específica para que a QFROTAS apresente esclarecimentos técnicos e documentação contábil apta a reconciliar os valores apontados.
4.7 – Da alegada capitalização de R$ 2.410.000,00 de lucros
A NEO relaciona a divergência da DMPL a alterações societárias nas quais teriam sido utilizados valores de R$ 860.000,00 e R$ 1.550.000,00, totalizando exatamente R$ 2.410.000,00, a título de capitalização de lucros.
A recorrente sustenta que a coincidência entre os valores indicaria ausência de lastro contábil suficiente.
A questão é grave e não pode ser simplesmente ignorada.
Contudo, a coincidência numérica, ainda que relevante, não autoriza por si só concluir pela existência de fraude, simulação ou falsidade contábil.
É necessário oportunizar à empresa que demonstre, mediante documentos contábeis e societários apropriados, a origem dos valores e os lançamentos correspondentes.
Assim, acolhe-se parcialmente o argumento exclusivamente para fins de diligência, sem antecipação de juízo quanto à regularidade ou irregularidade definitiva da operação.
4.8 – Da alegada irregularidade na integralização do capital social por imóveis
A NEO também sustenta que parcela do capital social da QFROTAS teria sido integralizada mediante imóveis rurais avaliados em R$ 1.750.000,00, sem comprovação da respectiva transferência registral à pessoa jurídica.
A recorrente ainda questiona o valor atribuído aos referidos bens.
A matéria demanda cautela, pois envolve aspectos societários, registrais, contábeis e patrimoniais que não podem ser definitivamente solucionados com base apenas nas alegações recursais.
Entretanto, se os valores dos imóveis foram considerados na composição do capital ou patrimônio líquido utilizado para fins de qualificação econômico-financeira, é legítimo exigir esclarecimento quanto à efetiva integralização e respectivo suporte documental.
Portanto, acolhe-se parcialmente a tese para determinar a apresentação dos documentos societários, contábeis e registrais pertinentes, sem que isso implique reconhecimento prévio de irregularidade.
4.9 – Da repercussão das inconsistências sobre a habilitação econômico-financeira
A NEO sustenta que as inconsistências apontadas atingiriam diretamente o patrimônio líquido, capital social e índices econômicos utilizados para habilitação.
A QFROTAS contrapõe que, mesmo sob a interpretação da recorrente, possuiria patrimônio suficiente para atender às exigências do edital.
Essa questão somente poderá ser definitivamente respondida depois de esclarecidos os lançamentos contábeis questionados.
Não se mostra juridicamente adequado inabilitar a empresa antes dessa apuração, da mesma forma que não é suficiente afastar as inconsistências sem examinar sua repercussão.
Assim, acolhe-se parcialmente o argumento para determinar que, concluída a diligência contábil, seja realizada nova aferição dos requisitos econômico-financeiros previstos no instrumento convocatório, caso os esclarecimentos apresentados modifiquem os valores anteriormente considerados.
4.10 – Do pedido de desclassificação e inabilitação imediata
A NEO requer, em caráter principal, a desclassificação da QFROTAS e, diante das questões contábeis, sua eventual inabilitação.
O pedido não pode ser acolhido integralmente neste momento.
As inconsistências apontadas constituem fundamento suficiente para aprofundamento da instrução, mas ainda demandam contraditório material e esclarecimento técnico.
A própria NEO formulou pedido subsidiário de realização de novas diligências justamente para esclarecer as matérias levantadas.
Essa solução também coincide com a orientação da Assessoria Jurídica.
Portanto, não se determina neste momento a desclassificação ou a inabilitação imediata da empresa, devendo a decisão definitiva ser tomada após a conclusão das diligências.
4.11 – Conclusão quanto ao recurso da NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
As alegações da NEO demonstram questões concretas que exigem aprofundamento, sobretudo no tocante à comprovação da receita da rede credenciada, à sustentabilidade da proposta em cenários de execução parcial e às divergências contábeis indicadas na DMPL e na composição do capital social.
Contudo, esses elementos não autorizam, no estágio atual da instrução, a desclassificação ou inabilitação imediata da QFROTAS.
Dessa forma, o recurso da NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. deve ser PARCIALMENTE PROVIDO, para determinação das diligências complementares pertinentes.
V – DO PARECER JURÍDICO
Submetida a matéria à Assessoria Jurídica, esta concluiu que os recursos devem ser conhecidos e parcialmente providos, recomendando a realização de diligências destinadas a aferir a exequibilidade da proposta e esclarecer as questões econômico-financeiras levantadas.
O parecer consignou que a proposta somente deverá ser mantida ou desclassificada após o exaurimento da diligência e da análise técnica de sua viabilidade, mediante decisão devidamente fundamentada.
Considerando que a orientação jurídica apresenta fundamentação compatível com a Lei nº 14.133/2021, com o Edital e com os elementos atualmente constantes dos autos, ACOLHO o Parecer Jurídico como razão complementar desta decisão.
VI – DAS DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS
Determino que a empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA. seja convocada para, no prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, apresentar documentação e esclarecimentos suficientes para:
I – quanto à exequibilidade da proposta:
a) comprovar documentalmente a efetiva percepção das receitas consideradas em sua composição econômica junto à rede credenciada, especialmente o percentual de aproximadamente 15% indicado na memória de cálculo;
b) apresentar instrumentos de credenciamento, contratos-padrão, documentos fiscais, extratos de faturamento, declarações comerciais ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a realidade econômica dessas receitas;
c) apresentar memória de cálculo detalhada, com identificação dos principais custos operacionais, administrativos, tecnológicos, financeiros e tributários considerados;
d) demonstrar a sustentabilidade econômica da proposta em cenários de execução inferior a 100% do quantitativo estimado da Ata de Registro de Preços;
e) esclarecer a relação entre custos fixos, custos variáveis e redução proporcional de receita em caso de execução parcial;
II – quanto à documentação econômico-financeira:
f) esclarecer e reconciliar tecnicamente a divergência de R$ 2.410.000,00 apontada na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – DMPL;
g) apresentar, se necessário à elucidação da questão, Livro Diário, Livro Razão, balancetes, demonstrações contábeis auxiliares, notas explicativas e demais registros pertinentes;
h) demonstrar documentalmente a origem e o tratamento contábil dos valores de R$ 860.000,00 e R$ 1.550.000,00 utilizados nas alterações do capital social;
i) apresentar documentação societária, contábil e registral pertinente à alegada integralização de capital mediante imóveis;
j) demonstrar, ao final, que os índices econômico-financeiros e demais requisitos de habilitação previstos no Edital permanecem atendidos após o esclarecimento das questões suscitadas.
Concluída a diligência, os documentos deverão ser submetidos à análise técnica competente, especialmente quanto aos aspectos contábeis e econômico-financeiros que extrapolem a análise ordinária do Pregoeiro.
VII – DECISÃO
Diante de todo o exposto, considerando o Edital do Pregão Eletrônico nº 035/2026, as razões recursais apresentadas, as contrarrazões da empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA., a documentação constante dos autos, a Lei nº 14.133/2021 e, especialmente, a orientação contida no Parecer Jurídico, DECIDO:
1. CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa BC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, exclusivamente para determinar o aprofundamento da análise da exequibilidade da proposta da empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA., mediante as diligências especificadas nesta decisão;
2. CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar:
a) complementação da diligência relativa à exequibilidade da proposta;
b) comprovação documental das receitas consideradas na memória de cálculo;
c) demonstração da sustentabilidade econômica em cenários de execução parcial da Ata de Registro de Preços;
d) esclarecimento das inconsistências indicadas na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – DMPL;
e) esclarecimento das operações de integralização do capital social questionadas;
f) posterior reavaliação dos requisitos de habilitação econômico-financeira, caso os esclarecimentos apresentados repercutam nos valores utilizados originariamente;
3. INDEFERIR, neste momento, os pedidos de desclassificação e/ou inabilitação imediata da empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA., por entender que as matérias suscitadas ainda dependem de complementação instrutória e análise técnica;
4. DETERMINAR a convocação da empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA. para cumprimento das diligências descritas nesta decisão;
5. DETERMINAR que, após a juntada da documentação, seja realizada análise técnica devidamente fundamentada acerca da exequibilidade da proposta e da regularidade da qualificação econômico-financeira;
6. CONSIGNAR que, caso a diligência não confirme satisfatoriamente a viabilidade econômica da proposta, esta deverá ser desclassificada por inexequibilidade, prosseguindo-se o certame com a análise da proposta subsequente;
7. CONSIGNAR, igualmente, que, caso as inconsistências contábeis não sejam esclarecidas e reste demonstrado que comprometem o atendimento aos requisitos econômico-financeiros exigidos pelo Edital, deverá ser promovida a correspondente inabilitação da licitante, mediante decisão específica e fundamentada;
8. DETERMINAR que somente após o encerramento das diligências e respectivas análises seja proferida decisão definitiva acerca da manutenção ou reforma dos atos de aceitação da proposta e habilitação da empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA.;
9. DETERMINAR o registro desta decisão no sistema eletrônico e a ciência de todas as licitantes interessadas.
Dessa forma, fica reconsiderada parcialmente a decisão anteriormente proferida, exclusivamente para reabrir a instrução quanto às matérias acima indicadas, ficando a definição definitiva acerca da proposta e habilitação da QFROTAS condicionada à conclusão das diligências determinadas.
Guaraí – TO, 14 de agosto de 2026.
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
ERRATA
A presente errata tem por finalidade corrigir erro gráfico exclusivamente quanto a data no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Saldo Remanescente nº 052/2023, processo n° 2278/2022, pregão eletrônico n° 031/2022.
ONDE SE LÊ:
“Guaraí, Estado do Tocantins, 06 Agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.”
LEIA-SE:
“Guaraí, Estado do Tocantins, 06 de agosto do ano de dois mil e vinte seis.”
Permanecem inalteradas as demais disposições do Termo Aditivo.
Guaraí – TO, 14 de agosto de 2026.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUARAÍ-TO
CNPJ sob nº 16.643.245/0001-77
Simonya Maria Nunes dos Santos
PORTARIA DE VIAGEM Nº 996/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 01 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 997/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 04 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 998/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 06 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
Wellington de Sousa Silva
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Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 999/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 08 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
Wellington de Sousa Silva
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Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 1000/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 11 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
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PORTARIA DE VIAGEM Nº 1001/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 13 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
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PORTARIA DE VIAGEM Nº 1002/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 15 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 1003/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 18 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 1004/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 20 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 1005/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 22 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 1006/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 25 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 1007/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 27 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 1008/2026 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Elivan Junior Rodrigues Guimarães, motorista matrícula funcional n° 10263, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 29 de agosto de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de agosto de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
