Diário Oficial do Município de Guaraí
Edição Nº 2.337
Publicado em 20/07/2026
ERRATA AO EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 044/2023
O Município de Guaraí-TO, por intermédio da Prefeita Municipal Maria de Fatima Coelho Nunes, torna pública a presente ERRATA ao Extrato do Quarto Termo Aditivo de reajuste de preço do contrato nº 044/2023, Processo 1544/2023, pregão eletrônico nº 018/2023, publicado no no diário oficial do Município, edição nº 2.291, de 12/05/2026, em razão de erro material na indicação do valor.
ONDE SE LÊ:
VALOR UNITARIO DE 1.375,00 E VALOR GLOBAL : 687.500,00
LEIA-SE:
VALOR UNITÁRIO DE 1.276,00 E VALOR GLOBAL : 638.000,00
INFRA ESTRURURA
ITEM DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO MARCA QTDE UNID V. UNID V. TOTAL
01 Contratação de empresa para locação de caminhão caçamba, com fornecimento de motorista e combustível, para realização de ações e desenvolvimento de trabalhos de infraestrutura em geral, atendimento demandas do município de Guaraí-TO SERVIÇOS 350 D 1276,00 446.600,00
446.600,00
AGRICULTURA
ITEM DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO MARCA QTDE UNID V. UNID V. TOTAL
01 Contratação de empresa para locação de caminhão caçamba, com fornecimento de motorista e combustível, para realização de ações e desenvolvimento de trabalhos de infraestrutura em geral, atendimento demandas do município de Guaraí-TO SERVIÇOS 150 D 1.276,00 191.400,00
191.400,00
Permanecem inalteradas e ratificadas as demais disposições constantes do Termo Aditivo e do Contrato originário.
MARIA DE FÁTIMA COELHO NUNES
Prefeita Municipal
EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO DE PRAZO
CONTRATO N.º 044/2023
Processo: 1544/2023
Pregão Presencial: 018/2023
Órgão: Prefeitura Municipal de Guaraí – TO.
Contratada: SIMONE PAZINI ROTOLI – LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 17.781.765/0001-09
Objeto: O presente termo aditivo tem por objetivo a contratação de empresa para locação de caminhão caçamba, com fornecimento de motorista e combustível, para realização de ações e desenvolvimento de trabalhos de infraestrutura em geral, atendimento demandas do município de Guaraí-TO, descritos e especificados no anexo I do Edital e em conformidade com o Contrato N.º 044/2023, datado em 18/07/2023 e demais condições, passando a vigorar o quinto termo aditivo a partir de 17/07/2026 a 17/07/2027.
Signatários: Maria de Fátima Coelho Nunes
Simone Pazini Rotoli – Ltda
Data de Assinatura: 17/07/2026
VALOR TOTAL: 638.000,00
INFRA ESTRURURA
ITEM DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO MARCA QTDE UNID V. UNID V. TOTAL
01 Contratação de empresa para locação de caminhão caçamba, com fornecimento de motorista e combustível, para realização de ações e desenvolvimento de trabalhos de infraestrutura em geral, atendimento demandas do município de Guaraí-TO SERVIÇOS 350 D 1.276,00 446.600,00
481.250,00
AGRICULTURA
ITEM DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO MARCA QTDE UNID V. UNID V. TOTAL
01 Contratação de empresa para locação de caminhão caçamba, com fornecimento de motorista e combustível, para realização de ações e desenvolvimento de trabalhos de infraestrutura em geral, atendimento demandas do município de Guaraí-TO SERVIÇOS 150 D 1.276,00 191.40000
206.250,00
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal de Guaraí
ERRATA DA PORTARIA Nº 047/2024, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Retifica o critério de cálculo dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora MARIA MARLI LOPES DE SOUSA WANDERLEI, em atendimento às apontas do Parecer Técnico nº 1228/2026-DIFAP (Processo nº 288/2026) do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
A PRESIDENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI – TOCANTINS – GUARAÍ-PREV, no uso de suas atribuições legais, publica a seguinte ERRATA do ato publicado no Diário Oficial do Município nº 1904, de 11 de setembro de 2024:
ONDE SE LÊ:
Art. 1º Conceder Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à servidora Sra. MARIA MARLI LOPES DE SOUSA WANDERLEI, portadora da Cédula de Identidade n.º 1****35, inscrita no CPF n.º 451.***.***-04, efetiva no cargo de Farmacêutica, Padrão II, Referência G, matrícula funcional nº 984, lotada no Fundo Municipal de Saúde, com proventos proporcionais contidos na planilha de cálculo de proventos, no valor de R$ 4.782,94 (quatro mil e setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme Processo Administrativo n.º 2024.04.15576P.
LEIA-SE:
Art. 1º Conceder Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à servidora Sra. MARIA MARLI LOPES DE SOUSA WANDERLEI, portadora da Cédula de Identidade n.º 1****35, inscrita no CPF n.º 451.***.***-04, efetiva no cargo de Farmacêutica, Padrão II, Referência G, matrícula funcional nº 984, lotada no Fundo Municipal de Saúde, com proventos calculados pela integralidade da média aritmética contidos na planilha de cálculo de proventos, no valor de R$ 4.782,94 (quatro mil e setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme Processo Administrativo n.º 2024.04.15576P.
Permanecem inalteradas as demais previsões contidas na Portaria nº 047/2024.
Esta Errata entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 2024.
Guaraí – TO, 20 de julho de 2026.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOBRINHO
Presidente do GUARAÍ-PREV
DECISÃO ADMINISTRATIVA
JULGAMENTO RECURSOS ADMINSITRATIVOS
Processo Administrativo nº 1296/2026
Pregão Eletrônico nº 021/2026
Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais e insumos odontológicos destinados ao atendimento da rede municipal de saúde.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI Nº 14.133/2021. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTAS. CONTRARRAZÕES. DILIGÊNCIA. ARTIGOS 59, 64, 165 E 168 DA LEI Nº 14.133/2021. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO, DA ISONOMIA, DA MOTIVAÇÃO E DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PARECER TÉCNICO DA GERÊNCIA DE SAÚDE BUCAL. PARECER JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS TESES RECURSAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA INEXEQUIBILIDADE. DILIGÊNCIA COMO INSTRUMENTO DE ESCLARECIMENTO, VEDADA SUA UTILIZAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DA PROPOSTA OU APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MOTIVADA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos administrativos interpostos no âmbito do Pregão Eletrônico nº 021/2026, instaurado pelo Município de Guaraí/TO, através do Fundo Municipal de Saúde, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais e insumos odontológicos destinados ao atendimento das unidades integrantes da rede pública municipal de saúde.
Encerrada a fase de julgamento das propostas, foram interpostos recursos administrativos por licitantes participantes do certame, acompanhados das respectivas contrarrazões, os quais foram regularmente recebidos pela Pregoeira, observando-se o rito previsto no artigo 165 da Lei nº 14.133/2021.
Constam dos autos três insurgências distintas, cujos fundamentos podem ser sintetizados da seguinte forma:
I.1 – Recurso Administrativo da empresa K2 Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.
A recorrente insurge-se contra sua desclassificação relativamente ao item 76, sustentando, em síntese, que o equipamento ofertado atenderia integralmente às especificações técnicas exigidas pelo edital.
Afirma que o mesmo modelo comercializado pelo fabricante é produzido em diferentes materiais, dentre eles alumínio, latão cromado e aço inoxidável, defendendo que as informações constantes do catálogo inicialmente apresentado não refletiriam adequadamente as características do produto efetivamente ofertado.
Argumenta, ainda, que a Administração deveria ter promovido diligência, nos termos do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, antes da decisão de desclassificação, oportunidade em que seria possível esclarecer eventual dúvida acerca das especificações técnicas do produto.
Ao final, requer a reforma da decisão administrativa para reconhecimento da conformidade da proposta, com sua consequente classificação.
I.2 – Recurso Administrativo da empresa Dental Redenção Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. em face da empresa Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda.
Em síntese, sustenta a recorrente que os preços apresentados pela empresa Mega Dental seriam presumidamente inexequíveis, considerando encontrarem-se substancialmente inferiores ao valor estimado pela Administração.
Defende que a redução dos preços inviabilizaria a adequada execução contratual, podendo ocasionar risco de inadimplemento futuro e prejuízo ao interesse público.
Requer, por conseguinte, a realização de diligência para comprovação da exequibilidade da proposta e, caso não demonstrada sua viabilidade econômica, a desclassificação da empresa recorrida.
I.3 – Recurso Administrativo da empresa Dental Redenção Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. em face da empresa Distribuidora Água Boa Ltda.
Em idêntica linha argumentativa, a recorrente sustenta que a proposta apresentada pela empresa Distribuidora Água Boa também seria inexequível, em razão da significativa diferença entre os preços ofertados e aqueles constantes do orçamento estimativo elaborado pela Administração.
Requer, igualmente, a realização de diligência destinada à comprovação da viabilidade econômica da proposta, com posterior desclassificação em caso de ausência de comprovação da exequibilidade.
Regularmente intimadas, as empresas recorridas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção das decisões proferidas pela Pregoeira.
No tocante às alegações de inexequibilidade, foram juntadas manifestações acompanhadas de planilhas de composição de custos e demais elementos destinados à demonstração da viabilidade econômica das propostas.
Em relação ao recurso da empresa K2, foram igualmente acostados documentos complementares destinados a sustentar a conformidade técnica do produto ofertado.
Considerando a natureza eminentemente técnica de parte das alegações, especialmente quanto às especificações do item 76, os autos foram encaminhados à Gerência de Saúde Bucal, que emitiu manifestação técnica conclusiva acerca da conformidade do produto ofertado.
Na sequência, todo o procedimento foi submetido à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, que emitiu parecer jurídico analisando individualmente cada uma das insurgências, opinando pela manutenção das decisões anteriormente proferidas, diante da ausência de elementos capazes de justificar sua reforma.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, verifica-se que os recursos administrativos foram interpostos por licitantes legitimados, participantes do certame, possuidores de interesse jurídico direto na revisão das decisões recorridas.
Constata-se, ainda, que as razões recursais foram apresentadas dentro do prazo legal previsto no artigo 165 da Lei nº 14.133/2021, observando-se igualmente a concessão do prazo para apresentação das respectivas contrarrazões, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo administrativo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos administrativos, passando ao exame de mérito de cada uma das teses deduzidas pelas recorrentes.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
III.1. Do dever de motivação das decisões administrativas
A Administração Pública, ao apreciar recursos administrativos interpostos no âmbito dos procedimentos licitatórios, exerce atividade vinculada aos princípios constitucionais que regem a atuação estatal, especialmente aqueles previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como aos princípios específicos estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.
A motivação das decisões administrativas constitui requisito essencial de validade dos atos administrativos, especialmente quando envolvem o julgamento de impugnações, recursos e controvérsias surgidas durante a condução do certame. Trata-se de exigência que prestigia a transparência, o controle dos atos administrativos e a segurança jurídica, permitindo aos licitantes compreenderem as razões fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão adotada pela Administração.
Nesse contexto, a autoridade competente não se limita à homologação automática das manifestações técnicas ou jurídicas constantes dos autos, mas deve proceder à análise integral do conjunto probatório produzido, examinando as alegações das partes, os documentos apresentados, a manifestação da área técnica e o parecer jurídico, formando seu convencimento de maneira fundamentada e motivada.
No presente caso, todas as razões recursais e respectivas contrarrazões foram devidamente apreciadas pela unidade técnica competente e submetidas à análise da Procuradoria Jurídica do Município, cujas conclusões serão adotadas como fundamento desta decisão, sem prejuízo das considerações complementares ora desenvolvidas.
III.2. Dos princípios aplicáveis ao julgamento dos recursos administrativos
O procedimento licitatório não se destina apenas à seleção da proposta de menor preço, mas à escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia, da competitividade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da segurança jurídica, todos expressamente previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.
Esses princípios não atuam de forma isolada, mas compõem um sistema harmônico destinado a assegurar que todos os licitantes sejam submetidos às mesmas regras, impedindo favorecimentos, flexibilizações indevidas ou interpretações que comprometam a igualdade de condições entre os participantes do certame.
Em especial, merece destaque o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual tanto os licitantes quanto a própria Administração Pública encontram-se vinculados às regras previamente estabelecidas no edital, não sendo admissível, após o encerramento da fase competitiva, admitir tratamento diferenciado que importe em alteração das condições originalmente ofertadas ou em mitigação das exigências editalícias.
Da mesma forma, o princípio do julgamento objetivo impõe que as decisões administrativas sejam fundamentadas exclusivamente em critérios previamente estabelecidos no edital e na legislação aplicável, afastando avaliações subjetivas ou discricionárias incompatíveis com o regime jurídico das licitações públicas.
III.3. Da natureza e dos limites da diligência prevista no artigo 64 da Lei nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021 conferiu à Administração Pública a possibilidade de promover diligências destinadas ao esclarecimento de dúvidas surgidas durante o procedimento licitatório, especialmente quando necessárias para melhor compreensão dos documentos apresentados pelos licitantes.
Dispõe o artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 que a Administração poderá realizar diligências para esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada, entretanto, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta ou da documentação de habilitação.
A diligência, portanto, possui natureza eminentemente instrumental. Seu objetivo consiste em confirmar informações já constantes dos autos, sanar dúvidas materiais, esclarecer inconsistências formais ou permitir a adequada interpretação de documentos tempestivamente apresentados.
Não se presta, contudo, à substituição da proposta originalmente apresentada, à complementação de requisito inexistente, à alteração das características do objeto ofertado ou à apresentação extemporânea de documentos destinados a modificar o conteúdo da proposta comercial.
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, segundo a qual a diligência constitui mecanismo voltado ao esclarecimento da documentação existente, não podendo ser utilizada como meio de oportunizar ao licitante a correção de vícios materiais capazes de alterar o conteúdo da proposta ou de afastar causa legítima de desclassificação.
Assim, a realização de diligência não configura direito subjetivo do licitante, constituindo faculdade da Administração, a ser exercida sempre que existente dúvida objetiva capaz de ser esclarecida sem comprometimento da isonomia entre os participantes.
III.4. Da exequibilidade das propostas
Outro ponto central das insurgências diz respeito à alegação de inexequibilidade de determinadas propostas comerciais.
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 59, estabelece que a Administração poderá desclassificar propostas inexequíveis ou que permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, devendo, contudo, oportunizar ao licitante demonstrar a viabilidade econômica de sua oferta sempre que existirem elementos que justifiquem tal providência.
A inexequibilidade não se presume exclusivamente em razão da diferença percentual entre o preço ofertado e o orçamento estimado pela Administração. O orçamento elaborado na fase preparatória constitui parâmetro referencial para a condução da licitação, mas não representa limite mínimo obrigatório para formulação das propostas pelos particulares.
Em ambiente competitivo, é natural que empresas apresentem estruturas de custos distintas, condições comerciais próprias, economia de escala, políticas de negociação diferenciadas e margens de lucro variáveis, circunstâncias que podem resultar em preços significativamente inferiores aos estimados pela Administração sem que isso, por si só, implique inviabilidade da futura execução contratual.
Por essa razão, a jurisprudência dos órgãos de controle é firme no sentido de que a desclassificação de proposta por inexequibilidade exige demonstração objetiva de que o preço ofertado impossibilita a execução do objeto contratado, não sendo suficiente mera presunção decorrente da diferença percentual em relação ao orçamento estimado.
No presente procedimento, a Administração observou rigorosamente esse entendimento ao oportunizar às empresas recorridas a apresentação de elementos destinados à comprovação da viabilidade econômica de suas propostas, os quais foram submetidos à análise técnica e jurídica antes da formação do convencimento administrativo.
III.5. Da força persuasiva do parecer jurídico e da autonomia decisória da autoridade competente
Os autos foram regularmente encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município, que emitiu parecer técnico-jurídico examinando individualmente cada recurso administrativo, as respectivas contrarrazões e a documentação produzida ao longo da instrução processual.
Embora o parecer jurídico possua natureza opinativa, constitui relevante elemento de convicção da autoridade administrativa, especialmente quando elaborado com fundamento na legislação aplicável, na jurisprudência dos tribunais superiores e dos órgãos de controle, bem como nos elementos constantes do processo administrativo.
Após exame detido dos autos, verifica-se que o parecer jurídico enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas recorrentes, analisando de forma individualizada os argumentos apresentados, as manifestações técnicas da Gerência de Saúde Bucal e os documentos acostados aos autos, concluindo, de forma fundamentada, pela manutenção das decisões anteriormente proferidas pela Pregoeira.
Esta autoridade, após proceder à análise independente do conjunto probatório e das razões recursais, verifica que as conclusões alcançadas pela Procuradoria Jurídica encontram pleno amparo na Lei nº 14.133/2021, nos princípios que regem as contratações públicas e nas provas constantes do processo, razão pela qual passa a adotá-las como fundamento integrante desta decisão, sem prejuízo das considerações específicas que serão desenvolvidas na análise individual de cada recurso administrativo.
IV – ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA EMPRESA K2 INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A empresa K2 Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. interpôs recurso administrativo contra a decisão que desclassificou sua proposta em relação ao Item 76 do certame, sustentando, em síntese, que o produto ofertado atenderia às especificações técnicas estabelecidas no Edital.
Segundo a recorrente, o equipamento comercializado pelo fabricante seria produzido em diferentes versões, confeccionadas em materiais distintos — alumínio, latão cromado e aço inoxidável — razão pela qual o catálogo inicialmente apresentado não refletiria, necessariamente, o material correspondente ao produto efetivamente ofertado.
Com fundamento nessa premissa, sustenta que a Administração deveria ter promovido diligência, nos termos do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, oportunidade em que poderiam ser prestados esclarecimentos acerca das características técnicas do produto, evitando-se, assim, sua desclassificação.
Embora os argumentos apresentados revelem inconformismo com o resultado do julgamento, não se mostram suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento licitatório se encontra integralmente submetido ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual tanto a Administração quanto os licitantes devem observar rigorosamente as regras previamente estabelecidas no edital.
A proposta comercial apresentada pelo licitante deve conter elementos suficientes para permitir à Administração verificar, de maneira objetiva, a conformidade do objeto ofertado com as especificações técnicas exigidas, assegurando igualdade de tratamento entre todos os participantes.
No presente caso, a desclassificação da proposta não decorreu de mera presunção ou de interpretação subjetiva da Administração, mas da análise técnica realizada pela Gerência de Saúde Bucal, unidade detentora do conhecimento especializado necessário para aferição da compatibilidade do produto ofertado com as especificações constantes do Termo de Referência.
Conforme manifestação técnica constante dos autos, a documentação apresentada pela recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, que o produto ofertado possuía as características técnicas exigidas para o Item 76, permanecendo incompatibilidade entre as informações constantes da proposta e as especificações previstas no edital.
Ressalte-se que a avaliação da conformidade técnica do objeto constitui matéria de natureza eminentemente especializada, razão pela qual a Administração deve prestigiar as conclusões da área técnica competente, salvo demonstração objetiva de erro material, ilegalidade ou manifesta irrazoabilidade, circunstâncias que não se verificam no presente caso.
A recorrente sustenta, ainda, que a Administração deveria ter promovido diligência para esclarecimento das especificações técnicas.
Também nesse ponto não lhe assiste razão.
O artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 autoriza a realização de diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação da instrução processual, vedando, contudo, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
A diligência constitui instrumento destinado a esclarecer dúvida objetiva existente acerca de documento tempestivamente apresentado, não podendo ser utilizada para modificar, complementar ou substituir elementos essenciais da proposta comercial.
No caso concreto, observa-se que a recorrente pretende, em verdade, que sejam considerados documentos e esclarecimentos posteriores destinados a demonstrar característica técnica que não se encontrava evidenciada na documentação originalmente apresentada.
Admitir tal providência importaria permitir verdadeira reconstrução da proposta após o encerramento da fase competitiva, conferindo à recorrente oportunidade não assegurada aos demais licitantes, em afronta aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme ao reconhecer que a diligência não pode ser utilizada para suprir deficiência material da proposta ou permitir a apresentação tardia de elementos essenciais que deveriam integrar a documentação originalmente submetida ao julgamento. Sua finalidade restringe-se ao esclarecimento de informações já constantes dos autos, preservando-se a igualdade de condições entre os participantes do certame.
No presente procedimento, a Administração avaliou a documentação efetivamente apresentada no momento processual oportuno e concluiu, com respaldo na manifestação técnica especializada, que não havia comprovação suficiente do atendimento às especificações exigidas para o Item 76.
Também merece destaque que o Parecer Jurídico examinou detidamente a insurgência da recorrente e concluiu que a realização de diligência somente seria admissível caso existisse dúvida objetiva sobre documento já constante da proposta, não sendo juridicamente possível utilizá-la para admitir documentos ou informações destinados a alterar o conteúdo material da oferta originalmente apresentada. Tal entendimento harmoniza-se com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e com a interpretação consolidada pelos órgãos de controle.
Diante desse contexto, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida com base em critérios técnicos e objetivos, observando estritamente as regras editalícias, a legislação aplicável e os princípios que regem as contratações públicas, inexistindo fundamento jurídico ou probatório apto a justificar sua reforma.
Assim, não se identificam elementos novos ou supervenientes capazes de afastar a conclusão técnica da Gerência de Saúde Bucal ou as conclusões alcançadas no Parecer Jurídico, razão pela qual deve ser mantida a desclassificação da proposta da empresa K2 Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. relativamente ao Item 76, preservando-se a legalidade, a isonomia entre os licitantes e a observância ao instrumento convocatório.
V – ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA EMPRESA DENTAL REDENÇÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. EM FACE DA EMPRESA MEGA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
A empresa Dental Redenção Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. interpôs recurso administrativo visando à reforma da decisão que declarou vencedora a empresa Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda., sustentando, em síntese, que a proposta apresentada pela recorrida seria inexequível em razão de seus preços encontrarem-se significativamente inferiores aos valores estimados pela Administração.
Segundo a recorrente, a expressiva redução dos preços ofertados evidenciaria a inviabilidade econômica da futura execução contratual, circunstância que, em seu entendimento, comprometeria o interesse público e autorizaria a desclassificação da proposta, nos termos do artigo 59 da Lei nº 14.133/2021.
Sustenta, ainda, que a mera apresentação de preços substancialmente inferiores ao orçamento estimativo constituiria forte indício de inexequibilidade, requerendo a realização de diligência para comprovação da viabilidade econômica da proposta e, subsidiariamente, sua desclassificação caso não demonstrada a capacidade de execução do objeto licitado.
Em que pese a consistência formal das alegações apresentadas, a tese recursal não merece prosperar.
Inicialmente, importa registrar que a Lei nº 14.133/2021 não estabelece qualquer presunção absoluta de inexequibilidade decorrente exclusivamente da diferença percentual entre o valor da proposta e o orçamento estimado da Administração.
Ao contrário, o artigo 59 da Lei nº 14.133/2021 condiciona a desclassificação da proposta à existência de elementos objetivos que demonstrem sua inviabilidade econômica, impondo à Administração o dever de oportunizar ao licitante a comprovação da exequibilidade sempre que surgirem dúvidas razoáveis acerca da capacidade de execução do objeto contratado.
O orçamento estimativo elaborado pela Administração constitui importante instrumento de planejamento e parâmetro para a análise das propostas, porém não representa limite mínimo obrigatório para formulação dos preços pelos particulares.
A dinâmica do mercado, as diferentes estruturas empresariais, as economias de escala, a capacidade logística, as negociações diretas com fabricantes, a gestão de estoques e as estratégias comerciais adotadas pelos fornecedores podem justificar preços significativamente inferiores àqueles estimados pela Administração, sem que disso decorra, automaticamente, a impossibilidade de execução contratual.
Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, segundo a qual a inexequibilidade não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta de que a proposta é incapaz de suportar os custos necessários à execução do objeto, sob pena de afronta aos princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e da obtenção da melhor relação custo-benefício para a Administração Pública.
Nesse sentido, o Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, bem como diversos julgados posteriores do Tribunal de Contas da União, assentam que a Administração deve proceder à análise individualizada da proposta potencialmente inexequível, facultando ao licitante comprovar sua viabilidade antes da adoção de qualquer medida desclassificatória.
Foi exatamente essa providência que se verificou no presente procedimento.
Conforme se extrai dos autos, diante das alegações apresentadas, a Administração promoveu diligência destinada à verificação da viabilidade econômica da proposta da empresa Mega Dental, oportunizando-lhe a apresentação de documentos comprobatórios de seus custos operacionais, composição de preços e demais elementos aptos a demonstrar a capacidade de execução do objeto.
Em atendimento à diligência, a recorrida apresentou planilhas detalhadas de composição de custos, informações acerca de sua estrutura comercial, documentação demonstrando a formação de preços e justificativas técnicas que evidenciam a viabilidade econômica da proposta apresentada.
Referidos documentos foram submetidos à análise da equipe responsável pela condução do certame e posteriormente examinados pela Procuradoria Jurídica do Município, não tendo sido identificados elementos capazes de demonstrar, de forma objetiva, que os preços ofertados inviabilizariam a futura execução contratual.
Ao contrário, a documentação acostada aos autos evidencia que os valores ofertados decorrem da estrutura operacional da empresa, de sua política comercial e de condições negociais próprias, inexistindo prova concreta de que tais preços sejam incompatíveis com a execução do objeto licitado.
Importante destacar que o ônus de demonstrar a inexequibilidade da proposta não pode ser satisfeito por meras conjecturas, comparações genéricas com o orçamento estimativo ou afirmações abstratas acerca da suposta inviabilidade econômica da contratação.
A recorrente não apresentou estudos técnicos, memoriais de cálculo, demonstrações contábeis ou qualquer outro elemento objetivo capaz de infirmar as justificativas apresentadas pela empresa recorrida durante a diligência administrativa.
A argumentação desenvolvida limita-se, essencialmente, à comparação entre os preços ofertados e o orçamento estimativo da Administração, circunstância que, isoladamente considerada, mostra-se insuficiente para caracterizar a inexequibilidade da proposta.
Também merece especial relevo o fato de que o Parecer Jurídico enfrentou detidamente essa questão, concluindo que a diligência realizada atendeu plenamente às exigências do artigo 59 da Lei nº 14.133/2021, tendo proporcionado à empresa recorrida oportunidade adequada para demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta.
A Procuradoria Jurídica consignou, ainda, que a documentação produzida durante a instrução processual se revelou suficiente para afastar a presunção levantada pela recorrente, inexistindo fundamento jurídico para desclassificação da proposta exclusivamente em razão da diferença entre o preço ofertado e o orçamento estimado.
Esta autoridade administrativa compartilha integralmente dessa conclusão.
Adotar entendimento diverso significaria transformar o orçamento estimativo em verdadeiro piso obrigatório para apresentação das propostas, restringindo indevidamente a competitividade do certame, desestimulando a formulação de ofertas mais vantajosas e contrariando a própria finalidade do procedimento licitatório, que consiste justamente na obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, desde que plenamente exequível.
Ressalte-se, por fim, que eventual risco de descumprimento contratual deverá ser enfrentado no momento oportuno, mediante a aplicação dos mecanismos de fiscalização contratual previstos na Lei nº 14.133/2021, não podendo servir de fundamento para afastar proposta cuja exequibilidade foi adequadamente demonstrada durante a fase de julgamento.
Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade, vício procedimental ou elemento probatório capaz de infirmar a conclusão alcançada pela equipe de contratação e ratificada pela Procuradoria Jurídica, impondo-se a manutenção da classificação da empresa Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda., com a consequente rejeição das alegações recursais formuladas pela empresa Dental Redenção Comércio de Produtos Odontológicos Ltda.
VI – ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA EMPRESA DENTAL REDENÇÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. EM FACE DA EMPRESA DISTRIBUIDORA ÁGUA BOA LTDA.
No tocante ao recurso administrativo interposto em face da empresa Distribuidora Água Boa Ltda., a recorrente reproduz, em essência, os fundamentos já deduzidos contra a empresa Mega Dental, sustentando que os preços ofertados seriam incompatíveis com a adequada execução do objeto licitado, por se situarem significativamente abaixo dos valores estimados pela Administração.
Alega que a expressiva diferença entre os preços apresentados e aqueles constantes da pesquisa de mercado evidenciaria presunção de inexequibilidade, requerendo, por essa razão, a desclassificação da proposta ou, subsidiariamente, a realização de diligência destinada à comprovação de sua viabilidade econômica.
Todavia, também nesse ponto as alegações recursais não merecem acolhimento.
Conforme já consignado na fundamentação geral desta decisão, a Lei nº 14.133/2021 não estabelece qualquer presunção absoluta de inexequibilidade decorrente exclusivamente da diferença entre o preço ofertado e o orçamento estimado da Administração.
O artigo 59 da Lei nº 14.133/2021 determina que a análise da exequibilidade seja realizada de forma individualizada, observando-se as peculiaridades de cada proposta e assegurando ao licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica de sua oferta antes da adoção de qualquer medida desclassificatória.
Essa orientação decorre dos princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa, da proporcionalidade e da busca do melhor resultado para a Administração Pública, impedindo que propostas economicamente vantajosas sejam afastadas com fundamento em presunções abstratas ou critérios meramente comparativos.
No caso concreto, verifica-se que a Administração observou rigorosamente esse procedimento.
Diante dos questionamentos apresentados pela recorrente, foi oportunizada à empresa Distribuidora Água Boa Ltda. a apresentação de elementos destinados à demonstração da exequibilidade de sua proposta, em observância ao contraditório administrativo e às disposições do artigo 59 da Lei nº 14.133/2021.
Em resposta à diligência, a recorrida apresentou documentação apta a evidenciar a composição de seus preços, sua estrutura operacional, sua política comercial e os fatores econômicos que justificam os valores ofertados, demonstrando que estes decorrem de condições negociais próprias e não representam inviabilidade para a futura execução contratual.
A documentação produzida foi submetida à análise da equipe responsável pela condução do certame e, posteriormente, apreciada pela Procuradoria Jurídica do Município, que concluiu inexistirem elementos objetivos capazes de caracterizar a inexequibilidade da proposta.
Importa destacar que a recorrente, embora sustente a suposta inviabilidade econômica da proposta da empresa recorrida, não apresentou qualquer estudo técnico, demonstração financeira, memória de cálculo ou elemento probatório concreto capaz de infirmar as justificativas apresentadas durante a diligência.
Sua argumentação permanece baseada, essencialmente, na diferença percentual existente entre o valor ofertado e o orçamento estimado pela Administração.
Entretanto, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Contas da União, a simples existência de preços inferiores ao orçamento estimado não constitui motivo suficiente para desclassificação da proposta, especialmente quando o licitante demonstra, de forma satisfatória, a viabilidade econômica da futura execução contratual.
A Administração Pública deve atuar com cautela na análise da inexequibilidade, evitando que interpretações excessivamente restritivas comprometam a competitividade do certame e afastem propostas potencialmente mais vantajosas ao interesse público.
No presente caso, não há qualquer elemento técnico ou jurídico que evidencie incapacidade da empresa Distribuidora Água Boa Ltda. de cumprir as obrigações contratuais decorrentes da futura contratação.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que a empresa apresentou justificativas suficientes para demonstrar a consistência de sua proposta, não tendo sido identificadas inconsistências materiais, incompatibilidades econômicas ou indícios concretos de inviabilidade da execução.
Também merece especial relevo o entendimento consignado pela Procuradoria Jurídica, que, após examinar a documentação produzida durante a instrução processual, concluiu pela inexistência de fundamento legal para desclassificação da proposta, ressaltando que a diligência realizada alcançou plenamente sua finalidade de esclarecer a composição dos preços apresentados.
Esta autoridade administrativa, após proceder à análise integral dos autos, verifica que as conclusões constantes do parecer jurídico encontram pleno respaldo na legislação aplicável, nos princípios que regem as contratações públicas e na jurisprudência consolidada dos órgãos de controle.
Admitir a desclassificação da proposta exclusivamente com fundamento em conjecturas acerca da possível inviabilidade econômica implicaria afastar proposta regularmente demonstrada como exequível, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Dessa forma, ausentes elementos objetivos capazes de infirmar a documentação apresentada pela empresa Distribuidora Água Boa Ltda., impõe-se a manutenção de sua classificação, rejeitando-se integralmente as alegações deduzidas pela empresa Dental Redenção Comércio de Produtos Odontológicos Ltda.
VII – DAS CONTRARRAZÕES E DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
As contrarrazões apresentadas pelas empresas recorridas foram regularmente protocoladas e analisadas por esta Administração, em observância ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 165 da Lei nº 14.133/2021.
Da análise das manifestações defensivas, verifica-se que as recorridas enfrentaram objetivamente os argumentos deduzidos pelas recorrentes, apresentando justificativas técnicas e jurídicas acompanhadas da documentação pertinente, especialmente quanto à demonstração da exequibilidade de suas propostas e à conformidade dos produtos ofertados.
No caso das alegações de inexequibilidade, as empresas recorridas apresentaram planilhas de composição de custos, informações comerciais e demais elementos aptos a evidenciar a viabilidade econômica de suas propostas, os quais foram submetidos à apreciação da equipe responsável pela condução do certame e posteriormente examinados pela Procuradoria Jurídica do Município.
Quanto ao recurso interposto pela empresa K2 Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., as alegações constantes do recurso e os documentos posteriormente apresentados foram confrontados com a manifestação técnica da Gerência de Saúde Bucal, permanecendo evidenciada a ausência de comprovação objetiva do atendimento às especificações técnicas exigidas para o Item 76, circunstância que inviabiliza a reforma da decisão recorrida.
Em relação aos recursos interpostos pela empresa Dental Redenção Comércio de Produtos Odontológicos Ltda., restou igualmente demonstrado que a Administração observou integralmente o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, promovendo as diligências necessárias para verificação da exequibilidade das propostas impugnadas, oportunidade em que as empresas recorridas comprovaram satisfatoriamente a viabilidade econômica de suas ofertas.
Assim, não subsistem elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados durante a condução do certame.
Cumpre ressaltar que a atuação da Administração Pública deve pautar-se pela estrita observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia, da competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da seleção da proposta mais vantajosa, todos expressamente previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.
No presente caso, verifica-se que todas as decisões adotadas pela Pregoeira observaram rigorosamente esses princípios, encontrando respaldo tanto na manifestação técnica da Gerência de Saúde Bucal quanto no Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município.
Após detida análise do conjunto probatório constante dos autos, conclui esta Autoridade que não foram produzidos elementos novos capazes de infirmar os fundamentos técnicos e jurídicos que embasaram as decisões recorridas, motivo pelo qual estas devem ser integralmente mantidas.
Registre-se, por oportuno, que o parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município examinou individualmente todas as alegações formuladas pelas recorrentes, enfrentando os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes à controvérsia. Embora possua natureza opinativa, suas conclusões mostram-se juridicamente consistentes, compatíveis com a Lei nº 14.133/2021, com a jurisprudência consolidada dos órgãos de controle e com as provas produzidas no curso da instrução processual.
Por essa razão, acolho seus fundamentos como razão de decidir, sem prejuízo das fundamentações complementares ora consignadas, por entender que refletem a solução mais adequada à tutela do interesse público, à preservação da isonomia entre os licitantes e à observância do julgamento objetivo.
VIII – DECISÃO
Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 5º, 11, 59, 64, 165 e 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da motivação, da competitividade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como considerando a manifestação técnica da Gerência de Saúde Bucal e o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, os quais passam a integrar a presente decisão como fundamentos complementares,
DECIDO:
I – CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa K2 Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 165 da Lei nº 14.133/2021 e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente sua desclassificação em relação ao Item 76, por ausência de comprovação do atendimento às especificações técnicas exigidas no Edital.
II – CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa Dental Redenção Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. em face da empresa Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a classificação da proposta da recorrida, por restar demonstrada sua exequibilidade após a realização da diligência prevista na Lei nº 14.133/2021.
III – CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa Dental Redenção Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. em face da empresa Distribuidora Água Boa Ltda. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se igualmente a classificação da proposta da recorrida, diante da comprovação satisfatória da viabilidade econômica da oferta apresentada.
IV – MANTER, em todos os seus termos, as decisões anteriormente proferidas pela Pregoeira durante a fase de julgamento das propostas.
V – DETERMINAR o regular prosseguimento do procedimento licitatório, com a prática dos atos subsequentes previstos na Lei nº 14.133/2021.
VI – DETERMINAR a intimação das recorrentes e das recorridas acerca do inteiro teor da presente decisão, na forma prevista no Edital e na legislação aplicável.
LÇ9VII – DETERMINAR a juntada desta decisão aos autos do Processo Administrativo nº 1296/2026, promovendo-se sua divulgação no Portal de Compras Públicas e demais meios oficiais pertinentes, para fins de publicidade, transparência e eficácia.
Publique-se! Intimem-se! Cumpra-se!
Guaraí/TO, 20 de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Gestor Municipal
