Diário Oficial do Município de Guaraí
Edição Nº 2.330
Publicado em 09/07/2026
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Pregão Eletrônico nº 031/2026
Processo Administrativo nº 1680/2026
Impugnante: NEO Instituição de Pagamento Ltda.
I – DA TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação foi apresentada tempestivamente, observado o prazo previsto no edital e no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual dela se conhece.
II – DO RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa NEO Instituição de Pagamento Ltda., na qual sustenta, em síntese, que o objeto da licitação admite tanto soluções operadas mediante cartão magnético quanto soluções tecnológicas sem utilização de cartão físico, entretanto alguns dispositivos do Termo de Referência permaneceram redigidos exclusivamente sob a ótica da utilização de cartões.
Segundo a impugnante, haveria incompatibilidade entre o objeto licitado e determinadas funcionalidades exigidas no teste prático previsto no item 20.3 do Termo de Referência, além de solicitar esclarecimentos quanto ao alcance do “Relatório de Inconsistências” e da funcionalidade denominada “Pesquisa no sistema – preços de materiais”.
Ao final requer:
a) suspensão do certame;
b) retificação do edital;
c) subsidiariamente, esclarecimentos acerca dos pontos levantados.
É o relatório.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o objeto licitado consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gerenciamento mediante tecnologia de cartão magnético ou tecnologia similar sem utilização de cartão, circunstância expressamente prevista no item 1.1 do Edital e reproduzida no Termo de Referência.
Portanto, desde a concepção da contratação, a Administração Municipal adotou solução tecnologicamente neutra, permitindo a participação de empresas que operem tanto mediante cartões físicos quanto mediante plataformas digitais equivalentes.
Tal escolha decorre da observância dos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente:
competitividade;
isonomia;
eficiência;
inovação;
seleção da proposta mais vantajosa.
A Administração Pública não possui interesse na tecnologia em si, mas sim no resultado pretendido, consistente na existência de mecanismos seguros de autorização, rastreabilidade, controle, auditoria, gerenciamento das aquisições e prevenção de fraudes.
Nesse aspecto, merece razão parcial a impugnante ao afirmar que determinados dispositivos do Termo de Referência foram redigidos utilizando terminologia própria do modelo operacional baseado em cartões físicos.
Todavia, tal circunstância não caracteriza ilegalidade, tampouco representa restrição efetiva à competitividade.
Isso porque a interpretação sistemática do edital conduz à conclusão de que todas as referências ao cartão físico possuem natureza meramente exemplificativa, devendo ser compreendidas como mecanismos destinados a assegurar funcionalidades equivalentes de controle, independentemente da tecnologia utilizada.
O próprio Termo de Referência, ao tratar das obrigações da futura contratada, faz referência expressa a cartões magnéticos, cartões eletrônicos ou “outro tipo de instrumento”, evidenciando que a Administração jamais pretendeu restringir a participação exclusivamente a soluções baseadas em cartões físicos. Conforme apontado pela própria impugnante, o item 24.1 já admite outros instrumentos tecnológicos.
Assim, não há incompatibilidade entre o objeto licitado e os requisitos técnicos exigidos.
Há apenas necessidade de interpretação sistemática dos dispositivos.
IV – DO TESTE PRÁTICO (ITEM 20.3)
A impugnante sustenta que as funcionalidades previstas no teste prático contemplam apenas soluções operadas por cartão físico.
Embora seja verdadeira a constatação de que algumas funcionalidades foram descritas utilizando terminologia típica do modelo baseado em cartão, verifica-se que todas elas possuem equivalentes funcionais nas plataformas digitais atualmente existentes.
Com efeito, os requisitos técnicos pretendidos pela Administração consistem em assegurar:
autenticação individual do usuário;
controle de acesso;
bloqueio imediato da utilização;
alteração de credenciais;
alteração de limites operacionais;
gerenciamento em tempo real;
rastreabilidade das operações.
Tais funcionalidades podem ser implementadas tanto mediante cartão físico quanto mediante credenciais digitais, login individual, token, QR Code, autenticação em dois fatores, biometria ou quaisquer outras tecnologias equivalentes.
O que interessa à Administração não é o suporte físico utilizado, mas a existência dos mecanismos de controle.
Nesse sentido, o teste prático será interpretado à luz do objeto licitado, admitindo-se demonstração de funcionalidades equivalentes para soluções operadas sem cartão físico, desde que assegurem o mesmo nível de segurança, controle, rastreabilidade, autenticação e gerenciamento.
Tal entendimento preserva integralmente:
o julgamento objetivo;
a isonomia;
a competitividade;
a vinculação ao instrumento convocatório.
Além disso, evita formalismo excessivo incompatível com o art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
V – DOS RELATÓRIOS DO ITEM 13
Relatório de Inconsistências
A impugnante solicita esclarecimento acerca do escopo do relatório.
O pedido merece acolhimento apenas como esclarecimento.
Para fins do presente certame, entende-se por Relatório de Inconsistências o relatório destinado à identificação de ocorrências que indiquem divergências entre as regras parametrizadas pela Administração e as operações efetivamente realizadas no sistema, incluindo, exemplificativamente:
aquisições fora dos parâmetros previamente autorizados;
compras sem observância dos fluxos definidos;
divergências cadastrais;
tentativas de utilização indevida;
transações rejeitadas;
inconsistências de integração;
ocorrências passíveis de auditoria.
Trata-se de conceito funcional, podendo variar a nomenclatura utilizada pela plataforma de cada fornecedor.
Não será exigida identidade literal da nomenclatura constante do sistema.
Pesquisa de preços de materiais
Também merece simples esclarecimento.
A funcionalidade prevista no item 13 destina-se apenas à possibilidade de consulta, pesquisa e visualização dos preços praticados para materiais cadastrados na plataforma, permitindo à Administração acompanhar a evolução dos valores e subsidiar decisões administrativas.
Qualquer ferramenta equivalente será considerada suficiente.
VI – DA INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO COM REABERTURA DE PRAZO
Embora os esclarecimentos acima promovam melhor harmonização do Termo de Referência, verifica-se que não houve:
alteração do objeto;
alteração do critério de julgamento;
modificação das exigências de habilitação;
alteração da metodologia de apresentação das propostas;
modificação das condições econômicas da contratação;
criação de novas obrigações;
supressão de requisitos técnicos.
Os esclarecimentos apenas explicitam interpretação que já decorria da leitura sistemática do edital.
Nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a reabertura dos prazos somente é obrigatória quando a alteração comprometer a formulação das propostas.
Não é essa a hipótese.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que ajustes meramente interpretativos ou esclarecimentos que não alterem o conteúdo econômico da contratação nem afetem a competitividade não impõem a republicação do edital, desde que assegurada ampla publicidade aos esclarecimentos.
Assim, mostra-se suficiente a publicação desta resposta no Portal de Compras Públicas e sua juntada aos autos do processo administrativo.
VII – DA DECISÃO
Diante do exposto,
DECIDO conhecer da impugnação apresentada pela empresa NEO Instituição de Pagamento Ltda., por tempestiva, para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, exclusivamente para fins de esclarecimento interpretativo do Edital e do Termo de Referência, nos seguintes termos:
O teste prático previsto no item 20.3 deverá ser interpretado de forma funcional, admitindo-se que empresas que utilizem tecnologia sem cartão físico demonstrem funcionalidades equivalentes às exigidas para soluções baseadas em cartão, desde que garantidos os mesmos níveis de segurança, autenticação, rastreabilidade, controle operacional e gerenciamento.
O “Relatório de Inconsistências” previsto no item 13 compreende relatório destinado à identificação de operações divergentes das regras parametrizadas pela Administração, admitindo-se nomenclatura equivalente utilizada pela solução tecnológica da licitante.
A funcionalidade denominada “Pesquisa no sistema – preços de materiais” será considerada atendida mediante ferramenta equivalente que permita consulta dos preços cadastrados na plataforma.
Os presentes esclarecimentos possuem natureza interpretativa e não alteram o objeto da contratação, os critérios de julgamento, os requisitos de habilitação ou a formulação das propostas.
Em razão disso, não há necessidade de retificação do edital com reabertura dos prazos, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, devendo esta decisão ser disponibilizada no Portal de Compras Públicas, para ciência de todos os interessados, preservando-se a transparência, a isonomia e a segurança jurídica do certame.
Publique-se!
Guaraí/TO, 09 de julho de 2026.
Cleube Roza Lima
Superintendente de Licitações
Portaria nº 3.637/2025
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2026
O Superintendente de Licitações do município de Guaraí/TO, designado pela Portaria n.º 3.740/2026, COMUNICA o adiamento da data de abertura do Pregão Eletrônico nº 033/2026, prevista para o dia 17/07/2023, às 08h01min.
Considerando que o Pregão foi publicado com a ausência do lote 06, houve necessidade de republicação do edital com todos os lotes constantes no Termo de Referência, de modo que a disputa ocorra integralmente; com isso, FICA DESIGNADO a data da sessão pública para o dia 22/07/2026, às 08h01min, para a realização do torneio licitatório.
Guaraí/TO, 09 de julho de 2026.
CLEUBE ROZA LIMA
Superintendente de Licitações
NOTIFICAÇÃO
Guaraí/TO, 07 de julho de 2026.
NOTIFICADA: CEGONHA SOLUÇÕES LTDA.
CNPJ: 30.677.164/0001-19.
Sede: Avenida Itambe, n° 290, Andar 1, Bairro Patagonia, Vitória da Conquista – BA
A Prefeitura Municipal de Guaraí, supra qualificada, desejando prover a conservação e ressalva de seus direitos, bem como manifestar intenção de modo formal, vem NOTIFICAR a empresa: CEGONHA SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ: 30.677.164/0001-19, com Sede na Avenida Itambe, n° 290, Andar 1, Bairro Patagonia, Vitória da Conquista – BA, nos termos que a seguir articula:
A NOTIFICANTE, no exercício de seu poder-dever de fiscalização contratual, tomou conhecimento, por meio do Ofício nº 02/07/2026 – ADM/PLAN, de uma reclamação formal apresentada pela empresa JOÃO MAURILIO DA SILVA MATOS (CNPJ nº 20.845.986/0001-08);
DO DESCUMPRIMENTO: A empresa Contratada não está cumprindo seus compromissos financeiros com terceiros, o que gera risco à boa execução do contrato firmado com a Administração Pública. CITO:
c.1) Alegação de inadimplência de um débito no valor de R$ 61.018,50 (sessenta e um mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à falta de pagamento pelas seguintes Ordens de Serviço e Notas Fiscais:
Nota Fiscal nº 702 (O.S. nº 40516)
Nota Fiscal nº 722 (O.S. nº 41204)
Nota Fiscal nº 726 (O.S. nº 41507)
Nota Fiscal nº 730 (O.S. nº 41864)
FATOS E AGRAVANTES: A suposta inadimplência com fornecedores é um fato grave, pois a saúde financeira da empresa Cegonha Soluções LTDA é requisito para a manutenção do contrato com o Poder Público. A incapacidade de honrar compromissos com a cadeia de suprimentos pode, em última análise, impactar a qualidade e a continuidade dos serviços prestados a este Município.
SITUAÇÃO: A manutenção de pendências financeiras com fornecedores representa um potencial infração às obrigações contratuais assumidas junto a esta Administração, que pode levar à aplicação de sanções, uma vez que coloca em risco a execução do objeto contratado.
Diante do exposto, fica a NOTIFICADA intimada a apresentar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, esclarecimentos formais sobre os fatos, bem como comprovação da regularização da pendência apontada. O desatendimento ao prazo ora estabelecido implicará a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades previstas em lei e no contrato.
Submeta-se à empresa notificada.
PUBLIQUE-SE!
MARIVÂNIA FERNANDES SANTIAGO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1323/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2026
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração e gerenciamento, por meio de sistema informatizado, via tecnologia de cartão magnético ou gerenciamento similar sem utilização de cartão físico, destinado à aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Guaraí/TO.
RECORRENTES:
BC Gestão de Serviços Ltda.
Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI Nº 14.133/2021. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXIGIBILIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2025. EMPRESAS SUJEITAS À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD/SPED). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 69 DA LEI Nº 14.133/2021, DO ART. 1.078 DO CÓDIGO CIVIL E DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÕES DA JUNTA COMERCIAL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021. DILIGÊNCIA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. JULGAMENTO OBJETIVO. BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO ENTRE A LEGALIDADE E A MÁXIMA COMPETITIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos administrativos interpostos pelas empresas BC Gestão de Serviços Ltda. e Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda., com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, em face da decisão que as inabilitou no Pregão Eletrônico nº 023/2026, destinado ao Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na administração e gerenciamento informatizado para aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis destinados à Secretaria Municipal de Saúde de Guaraí/TO.
Conforme consta dos autos, a empresa BC Gestão de Serviços Ltda. foi declarada inabilitada em razão de suposto descumprimento dos itens 9.9.9 e 9.9.10 do edital, referentes às certidões expedidas pela Junta Comercial, bem como dos itens 9.11.1 e 9.11.7, relativos à apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do exercício de 2025.
Por sua vez, a empresa Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda. foi inabilitada exclusivamente pela ausência do balanço patrimonial e da DRE referentes ao exercício social de 2025.
Em suas razões recursais, ambas as empresas sustentam, em síntese, que:
o balanço patrimonial de 2025 ainda não era juridicamente exigível na data da sessão pública, realizada em 15 de maio de 2026, em razão do prazo legal conferido às empresas obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED);
a interpretação adotada pela Administração teria antecipado indevidamente obrigação não prevista na legislação empresarial e tributária;
houve afronta aos princípios da legalidade, da competitividade, da razoabilidade, do julgamento objetivo e do formalismo moderado;
no caso específico da BC Gestão, as certidões da Junta Comercial exigidas pelo edital teriam sido efetivamente anexadas aos documentos de habilitação, apenas reunidas em arquivo único, de modo que a inabilitação teria decorrido de equívoco na análise documental.
A empresa Pantanal também sustenta que apresentou, posteriormente, o SPED relativo ao exercício de 2025 juntamente com sua proposta readequada, alegando que tal documento apenas comprovava condição já existente, defendendo a aplicação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.211/2021-Plenário.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 1323/2026, analisando detidamente as alegações apresentadas pelas recorrentes e enfrentando os principais pontos controvertidos, especialmente aqueles relacionados à exigibilidade do balanço patrimonial do exercício de 2025, às certidões da Junta Comercial e aos limites da diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Inicialmente, impõe-se registrar que os recursos administrativos interpostos pelas empresas BC Gestão de Serviços Ltda. e Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda. preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade previstos no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas disposições do instrumento convocatório.
Verifica-se que as recorrentes manifestaram tempestivamente sua intenção de recorrer durante a sessão pública eletrônica, apresentando, posteriormente, as respectivas razões recursais dentro do prazo legal, demonstrando legitimidade, interesse recursal e pertinência temática, circunstâncias que autorizam o conhecimento dos recursos.
Presentes, portanto, os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos administrativos para, no mérito, apreciá-los.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A controvérsia submetida à apreciação da Pregoeira não se limita à mera verificação formal da documentação de habilitação apresentada pelas recorrentes, mas exige a interpretação sistemática das normas que regem as contratações públicas, especialmente diante da necessidade de harmonização entre os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da competitividade, da busca da proposta mais vantajosa, da eficiência administrativa, da segurança jurídica e do formalismo moderado.
A Lei Federal nº 14.133/2021 promoveu significativa evolução do regime jurídico das licitações ao substituir a visão excessivamente formalista que, por muitos anos, conduziu à eliminação de propostas potencialmente mais vantajosas em razão de falhas meramente instrumentais.
Com efeito, embora permaneça íntegro o dever da Administração Pública de observar rigorosamente as regras estabelecidas no edital — verdadeira lei interna da licitação —, igualmente se impõe interpretar tais regras em consonância com a finalidade pública do procedimento licitatório, evitando-se soluções que privilegiem o excesso de formalismo em detrimento da obtenção da proposta mais vantajosa.
O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União possuem entendimento consolidado no sentido de que o procedimento licitatório constitui instrumento destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, não podendo transformar-se em mecanismo de exclusão de licitantes por meras irregularidades formais incapazes de comprometer a isonomia, a segurança jurídica ou a competitividade do certame.
Não por outra razão, o próprio art. 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações públicas deverão observar, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Todos esses princípios devem ser interpretados de forma conjunta e harmônica, inexistindo hierarquia absoluta entre eles.
Significa dizer que nem a competitividade pode justificar o afastamento das regras editalícias, nem a vinculação ao instrumento convocatório pode servir de fundamento para interpretações excessivamente restritivas capazes de frustrar a finalidade maior da licitação.
É justamente nesse contexto que deve ser examinada a controvérsia objeto dos presentes recursos administrativos.
IV – DO PARECER JURÍDICO E SUA INCORPORAÇÃO À PRESENTE DECISÃO
Em atendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos e considerando a complexidade jurídica da matéria discutida, os autos foram submetidos à análise da Procuradoria Jurídica do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 1323/2026.
Referido parecer examinou individualmente as razões apresentadas por ambas as recorrentes, registrando que a empresa BC Gestão de Serviços Ltda. foi inabilitada em razão da suposta ausência das Certidões Específica e de Inteiro Teor expedidas pela Junta Comercial, bem como pela não apresentação do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício relativos ao exercício de 2025, ao passo que a empresa Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda. foi inabilitada exclusivamente pela ausência do balanço patrimonial de 2025.
O parecer jurídico consignou, ainda, que as recorrentes sustentam, em síntese, que o balanço patrimonial do exercício de 2025 não era juridicamente exigível na data da sessão pública, realizada em 15 de maio de 2026, em razão da disciplina específica da Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED), prevista na regulamentação da Receita Federal, além de alegarem violação ao dever de diligência, ao formalismo moderado e aos princípios da competitividade e da razoabilidade.
No desenvolvimento de sua fundamentação, a Procuradoria Jurídica promoveu análise sistemática da legislação empresarial, tributária e licitatória aplicável ao caso concreto, examinando especificamente a relação entre o art. 69 da Lei nº 14.133/2021, o art. 1.078 do Código Civil e a regulamentação da Escrituração Contábil Digital, além de enfrentar a jurisprudência pertinente dos órgãos de controle.
Após detida análise dos autos, acolho os fundamentos jurídicos constantes do parecer, adotando-os como razão de decidir, sem prejuízo das considerações complementares a seguir expostas, em observância ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos.
V – DA EXIGIBILIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2025
A principal controvérsia submetida à apreciação da Pregoeira consiste em definir se, na data da realização da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 023/2026 (15 de maio de 2026), era juridicamente exigível a apresentação do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025, especialmente em relação às empresas sujeitas à Escrituração Contábil Digital – ECD/SPED.
Embora a questão aparente simplicidade, sua solução demanda interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não sendo suficiente a análise isolada de dispositivos legais ou editalícios.
Isso porque a habilitação econômico-financeira possui finalidade específica, qual seja, aferir a capacidade da empresa de cumprir satisfatoriamente as obrigações decorrentes da futura contratação, não se destinando à eliminação de licitantes por interpretações excessivamente restritivas ou dissociadas da realidade normativa.
Nesse sentido, o art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante apresentação do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e das demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, observando-se, naturalmente, aqueles já exigíveis na forma da legislação aplicável.
A expressão “último exercício social exigível” não pode ser interpretada de forma dissociada do regime jurídico que disciplina a elaboração, aprovação, autenticação e transmissão da escrituração contábil das pessoas jurídicas.
Tradicionalmente, a doutrina e parte da jurisprudência utilizavam como marco temporal o disposto no art. 1.078 do Código Civil, segundo o qual a assembleia ou reunião de sócios deverá ocorrer nos quatro meses subsequentes ao encerramento do exercício social, oportunidade em que são apreciadas as contas da administração e deliberado o balanço patrimonial.
Todavia, a evolução da legislação tributária e societária, especialmente com a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e da Escrituração Contábil Digital – ECD, introduziu disciplina específica para a transmissão eletrônica das demonstrações contábeis, estabelecendo prazos próprios para sua entrega perante os órgãos competentes.
As recorrentes sustentam justamente que, por estarem submetidas ao regime da ECD, o balanço patrimonial de 2025 ainda não se encontrava definitivamente exigível na data da sessão pública, uma vez que o prazo regulamentar para transmissão da escrituração ainda estava em curso.
Tal argumentação não pode ser afastada mediante interpretação meramente literal do art. 1.078 do Código Civil.
Ao contrário, a matéria deve ser examinada à luz da legislação empresarial, tributária e licitatória em conjunto, evitando-se a criação de exigência documental anterior à própria exigibilidade prevista no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, merece especial destaque o Parecer Jurídico nº 1323/2026, que enfrentou precisamente essa questão, registrando que ambas as recorrentes sustentaram a inexigibilidade do balanço de 2025 diante da regulamentação da Escrituração Contábil Digital, circunstância que demanda interpretação sistemática da legislação de regência.
A interpretação conferida pela Procuradoria Jurídica revela-se consentânea com os princípios da legalidade, da razoabilidade, da competitividade e da busca da proposta mais vantajosa, os quais orientam todo o regime instituído pela Lei nº 14.133/2021.
Não se desconhece que existem precedentes do Tribunal de Contas da União que utilizam o prazo previsto no art. 1.078 do Código Civil como referência para aferição da exigibilidade do balanço patrimonial. Entretanto, também é verdade que a própria evolução da escrituração digital conduziu à construção de entendimentos administrativos que reconhecem a necessidade de compatibilizar a legislação societária com a disciplina específica aplicável às empresas obrigadas à ECD.
Dessa forma, não se mostra juridicamente adequado considerar automaticamente inexigível toda documentação apresentada com base no exercício de 2024 apenas porque a sessão pública ocorreu após 30 de abril de 2026, sem verificar, concretamente, o regime jurídico ao qual cada licitante se submete.
A interpretação adotada pela Administração deve preservar a finalidade da habilitação econômico-financeira, que consiste em comprovar a capacidade econômico-financeira da empresa para executar o contrato, e não impor exigências que ultrapassem aquelas efetivamente estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Além disso, merece especial atenção o fato de que a adoção da interpretação mais restritiva resultou na inabilitação de todas as licitantes participantes do certame pelo mesmo fundamento, circunstância que recomenda cautela na aferição da regularidade do procedimento, especialmente porque a Lei nº 14.133/2021 prestigia a ampliação da competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa, sem afastar a observância da legalidade e da isonomia.
Assim, concluo que a controvérsia relativa à exigibilidade do balanço patrimonial de 2025 deve ser solucionada em consonância com a interpretação sistemática da legislação societária, tributária e licitatória, não sendo juridicamente recomendável a manutenção da inabilitação exclusivamente com fundamento na ausência de documento cuja exigibilidade ainda comporta interpretação técnica à luz do regime da Escrituração Contábil Digital, especialmente quando tal interpretação encontra respaldo no parecer jurídico emitido nos autos.
VI – DOS LIMITES DA DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021 E DA VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS
Superada a controvérsia relativa à exigibilidade do balanço patrimonial do exercício de 2025, impõe-se analisar outra tese suscitada pelas recorrentes, consistente na alegada violação ao dever de diligência previsto no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Referido dispositivo estabelece regra de grande relevância para os procedimentos licitatórios contemporâneos, ao disciplinar que, após a entrega dos documentos de habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, ressalvadas as hipóteses de diligência destinadas à complementação de informações acerca de documentos já apresentados ou à atualização daqueles cuja validade tenha expirado após a data de apresentação das propostas.
A leitura isolada do caput do art. 64 poderia conduzir à conclusão de absoluta impossibilidade de juntada posterior de documentos. Entretanto, interpretação sistemática do dispositivo evidencia que o legislador pretendeu impedir a constituição superveniente de condição de habilitação inexistente na data da sessão pública, sem afastar a possibilidade de esclarecimento ou comprovação de situação preexistente.
Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União consolidou entendimento segundo o qual a diligência constitui verdadeiro poder-dever da Administração, devendo ser utilizada sempre que necessária para esclarecer dúvida objetiva acerca da documentação já constante dos autos, desde que não importe em inovação documental destinada à criação de requisito de habilitação inexistente à época da abertura do certame.
O Acórdão nº 1.211/2021-Plenário é expresso ao afirmar que a vedação à inclusão de novos documentos não alcança documento comprobatório de condição preexistente, cuja existência material remonte à data da apresentação da proposta, desde que a diligência tenha por finalidade apenas confirmar fato já existente, preservando-se a isonomia entre os licitantes e a busca da proposta mais vantajosa.
Esse entendimento encontra plena sintonia com os princípios da verdade material, da eficiência administrativa, da competitividade e do formalismo moderado, todos expressamente contemplados pela Lei nº 14.133/2021.
Todavia, é igualmente importante destacar que referido precedente não autoriza interpretação ampliativa capaz de permitir que licitantes passem a constituir condição de habilitação apenas após a abertura da sessão pública. Admitir tal hipótese implicaria manifesta violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, além de conferir tratamento privilegiado a determinado licitante em detrimento dos demais participantes.
Em consequência, a atuação da Administração deve observar distinção fundamental:
a) é admissível a realização de diligência para confirmar documento existente, esclarecer informação já apresentada ou comprovar situação fática preexistente;
b) não é admissível a apresentação posterior de documento destinado a suprir requisito de habilitação inexistente quando da abertura da sessão pública.
Essa diferenciação revela-se indispensável para preservação da igualdade entre os licitantes e da segurança jurídica do procedimento.
VII – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA EMPRESA BC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA.
No caso concreto, a empresa BC Gestão de Serviços Ltda. sustenta que a decisão de inabilitação decorreu de equívoco material na análise da documentação apresentada, afirmando que tanto a Certidão Específica quanto a Certidão de Inteiro Teor expedidas pela Junta Comercial foram regularmente anexadas aos documentos de habilitação, embora reunidas em um único arquivo eletrônico.
A recorrente afirma, ainda, que a Administração deixou de examinar integralmente o conteúdo do arquivo encaminhado, circunstância que teria conduzido ao reconhecimento equivocado da ausência documental.
Tal alegação merece exame cuidadoso.
Caso, mediante conferência dos documentos efetivamente anexados ao sistema dentro do prazo estabelecido pelo edital, verifique-se que as certidões exigidas realmente integravam o conjunto documental originalmente apresentado, ainda que reunidas em arquivo único, não haverá falar em apresentação de documento novo, tampouco em inovação documental vedada pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Nessa hipótese, a revisão da decisão administrativa decorrerá não da flexibilização das regras editalícias, mas da necessidade de corrigir eventual equívoco material na apreciação da documentação, preservando-se os princípios da verdade material, da motivação, da eficiência e da autotutela administrativa.
A Administração Pública possui o dever de rever seus próprios atos quando constatada incorreção de fato ou de direito, especialmente quando tal revisão não acarreta tratamento privilegiado ao licitante nem afronta à isonomia entre os participantes do certame.
Por outro lado, caso a reanálise dos autos demonstre que as certidões efetivamente não foram apresentadas dentro do prazo fixado pelo edital, não haverá fundamento jurídico para admitir sua juntada posterior, porquanto tal providência implicaria criação superveniente de requisito de habilitação, hipótese expressamente vedada pela Lei nº 14.133/2021.
Assim, a solução da controvérsia não decorre da aplicação indiscriminada do formalismo moderado, mas da verificação objetiva do conteúdo dos documentos originalmente anexados ao sistema eletrônico, distinguindo-se eventual falha de análise administrativa da efetiva ausência de documento exigido pelo edital.
VIII – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E DO FORMALISMO MODERADO
Um dos pilares do regime jurídico das licitações públicas é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expressamente previsto no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual a Administração Pública e os licitantes encontram-se igualmente submetidos às regras previamente estabelecidas no edital, as quais passam a constituir verdadeira lei interna do certame.
Referido princípio assegura tratamento isonômico entre os participantes, garante previsibilidade ao procedimento licitatório e impede que a Administração altere, durante a condução do certame, critérios previamente estabelecidos para julgamento das propostas ou da habilitação.
Todavia, a observância da vinculação ao edital não autoriza interpretação isolada ou absolutamente literal de suas cláusulas quando tal interpretação conduzir a resultado incompatível com o ordenamento jurídico ou com a finalidade pública da licitação.
O edital deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei nº 14.133/2021 e com as demais normas que disciplinam a matéria, não sendo juridicamente admissível atribuir-lhe alcance superior ao permitido pela legislação de regência.
Nesse contexto, merece destaque o princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
A autotutela constitui verdadeiro dever da Administração Pública de revisar seus próprios atos sempre que constatada ilegalidade, erro material ou interpretação incompatível com a legislação aplicável, evitando que eventual equívoco administrativo produza efeitos contrários ao interesse público.
No presente caso, eventual reforma da decisão inicialmente proferida não decorre da criação de novo critério de habilitação, tampouco da flexibilização das exigências editalícias.
Ao contrário, eventual reconsideração do ato administrativo decorre da necessidade de adequar a interpretação das cláusulas editalícias ao regime jurídico efetivamente aplicável, especialmente no que se refere à exigibilidade do balanço patrimonial das empresas sujeitas à Escrituração Contábil Digital e à correta verificação da documentação originalmente apresentada pelas recorrentes.
Tal providência preserva integralmente os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que impede que eventual interpretação excessivamente restritiva conduza ao fracasso do certame sem fundamento jurídico suficiente.
Importa ressaltar que o Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que o formalismo procedimental não constitui um fim em si mesmo.
O procedimento licitatório existe para viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, observados os princípios da igualdade entre os licitantes e da legalidade, razão pela qual falhas meramente formais, incapazes de comprometer a competitividade, a isonomia ou a segurança da contratação, não devem conduzir automaticamente à inabilitação de licitantes.
O denominado formalismo moderado, amplamente reconhecido pela jurisprudência dos órgãos de controle, não representa autorização para afastamento das regras editalícias, mas sim técnica hermenêutica destinada a impedir que exigências meramente instrumentais prevaleçam sobre a finalidade pública da contratação.
Em outras palavras, o formalismo moderado não elimina a obrigatoriedade do cumprimento do edital; apenas impede que a Administração transforme exigências acessórias em obstáculos desproporcionais à competição quando plenamente preservados o interesse público, a igualdade entre os licitantes e a segurança da futura contratação.
É exatamente sob essa perspectiva que os recursos administrativos ora examinados devem ser apreciados.
IX – DA ANÁLISE CONCLUSIVA DAS RAZÕES RECURSAIS
Examinadas detidamente as razões apresentadas pelas recorrentes, confrontadas com o edital, com a documentação constante dos autos e com o Parecer Jurídico nº 1323/2026, conclui-se que as controvérsias submetidas ao julgamento se concentram em dois pontos centrais:
I – Exigibilidade do Balanço Patrimonial do exercício de 2025;
II – Verificação da documentação originalmente apresentada pela empresa BC Gestão de Serviços Ltda.
Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a manutenção da inabilitação exclusivamente pela ausência do balanço patrimonial de 2025 não se mostra a solução mais compatível com a interpretação sistemática da legislação aplicável, especialmente diante da disciplina específica da Escrituração Contábil Digital, da fundamentação constante do parecer jurídico e da necessidade de privilegiar a competitividade sem afastar a observância da legalidade.
Quanto ao segundo ponto, a alegação formulada pela empresa BC Gestão exige reanálise objetiva da documentação originalmente anexada ao sistema eletrônico, a fim de verificar se as certidões exigidas pelo edital efetivamente integravam o conjunto documental apresentado dentro do prazo de habilitação.
Caso confirmada tal circunstância, eventual reforma da decisão decorrerá da correção de equívoco material na análise documental, e não da admissão de documento novo.
Dessa forma, conclui-se que a solução juridicamente mais adequada consiste no provimento parcial dos recursos, com a desconstituição da decisão anterior para determinar o retorno da fase de habilitação e a realização de nova análise da documentação, observando-se integralmente os fundamentos expostos nesta decisão e no parecer jurídico, preservando-se, simultaneamente, a legalidade, a competitividade, a isonomia e a busca da proposta mais vantajosa.
X – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, após detida análise dos autos, das razões recursais apresentadas pelas empresas BC Gestão de Serviços Ltda e Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda, do Parecer Jurídico nº 1323/2026, da documentação constante do procedimento licitatório, das disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 023/2026, bem como da legislação aplicável, especialmente da Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDO:
I – DO CONHECIMENTO
CONHECER dos recursos administrativos interpostos pelas empresas BC Gestão de Serviços Ltda. e Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda., por serem tempestivos e preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
II – DO MÉRITO
No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos administrativos, pelas razões amplamente expostas na fundamentação desta decisão.
III – DA DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ANTERIOR
Em consequência, DESCONSTITUO a decisão anteriormente proferida que declarou a inabilitação das recorrentes, exclusivamente para determinar o reexame da fase de habilitação, observando-se os fundamentos constantes desta decisão e do Parecer Jurídico nº 1323/2026, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais.
IV – DA REABERTURA DA FASE DE HABILITAÇÃO
Determino o retorno do procedimento à fase de habilitação, para que seja realizada nova análise técnica da documentação originalmente apresentada pelas recorrentes, observando-se especialmente que:
a) a aferição da qualificação econômico-financeira considere a correta interpretação da legislação societária, tributária e licitatória aplicável à exigibilidade do Balanço Patrimonial do exercício de 2025, levando em conta o regime jurídico da Escrituração Contábil Digital – ECD/SPED, quando aplicável;
b) seja realizada conferência integral dos documentos originalmente anexados pela empresa BC Gestão de Serviços Ltda., a fim de verificar se as Certidões Específica e de Inteiro Teor da Junta Comercial efetivamente integravam o conjunto documental apresentado tempestivamente, ainda que reunidas em arquivo único;
c) a nova análise observe rigorosamente os limites estabelecidos pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada a aceitação de documentos destinados à constituição de condição de habilitação inexistente à época da abertura da sessão pública, admitindo-se apenas a complementação de informações ou a comprovação de situação preexistente, nos termos da legislação e da jurisprudência pertinente.
V – DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS
Consigno que a presente decisão não implica flexibilização das regras editalícias, tampouco dispensa do cumprimento das exigências de habilitação previstas no instrumento convocatório.
Ao contrário, objetiva assegurar que a análise da documentação seja realizada em estrita observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, da eficiência administrativa, do julgamento objetivo e da busca da proposta mais vantajosa, todos expressamente previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
VI – DA MOTIVAÇÃO
Registro que a presente decisão foi proferida após criteriosa análise das razões recursais, da documentação constante dos autos e do Parecer Jurídico nº 1323/2026, cujos fundamentos jurídicos são acolhidos como razão de decidir, sem prejuízo das considerações complementares constantes desta decisão, em observância ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos.
VII – DAS PROVIDÊNCIAS
Determino:
a intimação das recorrentes e dos demais licitantes acerca desta decisão;
a publicação da presente decisão no Portal de Compras Públicas e demais meios oficiais;
o retorno dos autos à Pregoeira para cumprimento das determinações constantes desta decisão e prosseguimento regular do certame.
Publique-se!
Intimem-se!
Cumpra-se!
Guaraí/TO, 09 de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Gestor Municipal
PORTARIA DE VIAGEM Nº 805/2026 DE 03 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Ecival Noleto, motorista, matrícula funcional n° 10262 transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA – TO, no dia 30 de junho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos três dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 806/2026 DE 03 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal João Batista Silva, motorista, matricula funcional n° 287 transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 01 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos três dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 807/2026 DE 03 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Antônio Barbosa Rodrigues, motorista, matrícula funcional n° 10261, para transportar pacientes que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 01 de julho de 2026 para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos três dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 808/2026 DE 03 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Adrielton Junior Gomes da Silva, motorista, matrícula funcional n°10260 para transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 01 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos três dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 809/2026 DE 03 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Januário de Almeida Rocha, motorista, matrícula funcional n° 0467614, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 01 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos três dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 810/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Antônio Barbosa Rodrigues, motorista, matrícula funcional n° 10261, para transportar pacientes que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 30 de junho de 2026 para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 811/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Greny R. da Silva, motorista, matrícula funcional n° 10259, compareceu na cidade de PALMAS-TO para a “Entregas do âmbito do Novo PAC Saúde, dos Programas Agora Tem Especialistas Brasil Sorridente” no dia 02 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 812/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Greny R. da Silva, motorista, matrícula funcional n° 10259, para transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 01 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 813/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Januário de Almeida Rocha, motorista, matrícula funcional n° 0467614, a fim de levar veículo da secretaria de saúde para revisão na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 26 de junho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 814/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Leonardo Vanzetto Neto, Gerente de Transporte, matrícula funcional n°11024, a fim de levar veículo da Secretaria de Saúde para revisão na Concessionária na cidade de ARAGUAÍNA – TO, dia 01 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta centavos).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 815/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Januário de Almeida Rocha, motorista, matrícula funcional n° 0467614, para transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 02 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 816/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Ecival Noleto, motorista, matrícula funcional n° 10262 transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA – TO, no dia 02 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 817/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Sandisneto Neves Melo, motorista, matrícula funcional n° 10264, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 02 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 818/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Sandisneto Neves Melo, motorista, matrícula funcional n° 10264, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 03 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 819/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal João Batista Silva, motorista, matricula funcional n° 287 transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 03 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 820/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Adrielton Junior Gomes da Silva, motorista, matrícula funcional n°10260 para transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PORTO NACIONAL-TO, no dia 03 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 821/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Januário de Almeida Rocha, motorista, matrícula funcional n° 0467614, a fim de buscar veículo da Secretaria de Saúde que estava em revisão na Concessionária na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 04 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 822/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Leonardo Vanzetto Neto, Gerente de Transporte, matrícula funcional n°11024, a fim de levar veículo da Secretaria de Saúde para revisão na Concessionária na cidade de ARAGUAÍNA – TO, dia 04 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta centavos).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
Edição Ordinária 2.330 de 09 de julho de 2026
