Diário Oficial do Município de Guaraí
Edição Nº 2.332
Publicado em 13/07/2026
PORTARIA Nº 6.097/2026 DE 13 JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Municipal nº 006/2000, e tendo em vista a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, publicada no Diário Oficial nº 2.325, de 02 de julho de 2026, por meio da Portaria nº 054, de 02 de julho de 2026, emitida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí – GUARAÍ-PREV
RESOLVE:
Art. 1º Declarar a vacância do cargo efetivo de Professora 40h, Nível III, Classe G, ocupado pela servidora Sra. Valdirene Soares da Silva Luz, matrícula funcional nº 1346, em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 2º. DETERMINAR que a Diretoria de Recursos Humanos providencie os respectivos trâmites para que esta Portaria surta seus efeitos legais.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais ao dia 01/07/2026, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos treze dias do mês julho do ano de 2026.
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária de Administração e Planejamento
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
PORTARIA Nº 6.103/2026 DE 13 JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Municipal nº 006/2000, e tendo em vista a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, publicada no Diário Oficial nº 2.327, de 06 de julho de 2026, por meio da Portaria nº 055, de 06 de julho de 2026, emitida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí – GUARAÍ-PREV
RESOLVE:
Art. 1º Declarar a vacância do cargo efetivo de Professora 40h, Nível III, Classe H, ocupado pela servidora Sra. Maria do Socorro Nunes da Silva, matrícula funcional nº 545, em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 2º. DETERMINAR que a Diretoria de Recursos Humanos providencie os respectivos trâmites para que esta Portaria surta seus efeitos legais.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais ao dia 01/07/2026, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL E DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos treze dias do mês julho do ano de 2026.
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária de Administração e Planejamento
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
EXTRATO
CONTRATO nº 004/2026
Inexigibilidade de Licitação Nº 003/2026
O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARAÍ – TO, denominado RPPS, inscrito no CNPJ sob o nº 26.195.928/0001-62, Pessoa Jurídica de Direito Público, localizado na Avenida Bernardo Sayão, S/N, Central, Guaraí TO, CEP 77.7000-000, neste ato representado por sua Presidente Senhora MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOBRINHO, residente nesta Cidade de Guaraí TO, doravante denominada, simplesmente, CONTRATANTE, e HILDINVEST CONSULTORIAS E TREINAMENTO LTDA, nome fantasia, HILDINVEST CONSULTORIAS E TREINAMENTO, Pessoa Jurídica, Inscrita no CNPJ sob o nº 59.625.307/0001-20, estabelecida na Avenida Alfredo Nasser, 580, Quadra 211, Lote 04B, Bairro serrano, Paraiso Tocantins, Centro, CEP: 77.600-00, neste ato representada por Hildebrando Mendes de Lima Júnior, Empresário, inscrito no CPF sob o nº 030.202.056-03, e RG nº 4831162- DGPC GO, podendo ser encontrado no mesmo endereço, denominada CONTRATADA, em conformidade com o Processo Administrativo nº 1640/2026, Inexigibilidade de Licitação nº 003/2026, Instrução Normativa do RPPS nº 001/2022, de 16 de janeiro de 2023, Decreto Municipal nº 1.730/2022, de 06 de outubro de 2022, Decreto Federal nº 11.246/22, de 27 de outubro de 2022, Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e demais disposições pertinentes, e mediante as cláusulas a seguir resolvem celebrar o presente Instrumento Contratual:
INFORMAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO:
ficha…………………………..: 000570
órgão………………………..: 000006 – Fundo Mun. Prev Social Servidores Guaraí
unidade……………………..: 000024 – Fundo Mun Prev Social Serv. Guarai – Guaraiprev
função………………………: 000009 – Previdência Social
sub-função………………: 000272 – Previdência do Regime Estatutário
programa…………………: 000024 – Previdência Social – Guaraiprev
projeto/atividade…..: 2.390 – Man Serviços Administrativos Guaraiprev
elemento………………….: 3.3.90.35 – Serviços de Consultorias
subelemento…………..: 99 – Outros Serviços de Consultorias
fonte de recurso….: 1.802.0000.000000 – recursos do RPPS – Taxa de ADM
O Valor Total contratado é de R$: 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 de dezembro de 2026.
SIGNATÁRIOS:
Maria Aparecida dos Santos Sobrinho, Presidente do RPPS e Gestora do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí TO.
Hildebrando Mendes de Lima Júnior, Empresário, inscrito no RG nº 4831162- DGPC GO.
Guaraí TO, 06 de julho de 2026.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOBRINHO,
Presidente do RPPS – Guaraí TO
PORTARIA RPPS N.º 056/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026
“Dispõe sobre o procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 003/2026, para a Contratação de Empresa HIldenvest Consultorias e Treinamentos LTDA.”
A PRESIDENTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARAÍ – TO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas disposições do Artigo 74, da Lei Municipal 638/2016, de 30 de junho de 2016.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021, Decreto Federal nº 12.343/2024, Decreto Federal nº 11.246/22, de 27 de outubro de 2022, Decreto Municipal nº 1.730/2022, de 06 de outubro de 2022, Instrução Normativa do RPPS nº 001/2022, de 16 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO ainda o Processo Administrativo Interno nº 1640/2026, a proposta da Contratada, a Adjudicação, Homologação do processo e demais disposições pertinentes de instrução ao procedimento de Dispensa de Licitação nº 003/2026;
RESOLVE:
Art. 1º – AUTORIZAR a CONTRATAÇÃO por meio do procedimento de Inexigibilidade de Licitação sob o nº 003/2026, da empresa: HILDINVEST CONSULTORIAS E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ nº 59.625.307/0001-20, estabelecida na Avenida Alfredo Nasser, 580, Quadra 211, Lote 04B, Bairro serrano, Paraiso Tocantins, Centro, CEP: 77.600-00, de profissional especializado em consultoria, assessoria e treinamento exclusivamente em RPPS para os dirigentes, servidores administrativos, conselheiros previdenciários e membros do comitê de investimentos: Índices de Situação Previdenciária (ISP/SPREV); Porte e Maturidade do RPPS; Pró-Gestão – RPPS; Capacitação Técnica e Continuada com Atuação preventiva na mitigação de riscos legais, atuariais e financeiros; Curso preparatório para certificação professional para responsáveis gestores do Guaraíprev..
Art. 2º – O valor Global contratado é de: 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2026, revogando as disposições em contrário.
.
Art. 4º – Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí, TO, aos 06 dias de julho de 2026.
Maria Aparecida dos Santos Sobrinho
Presidente do GUARAÌ-PREV
PORTARIA DE VIAGEM Nº 823/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 01 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 824/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 03 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 825/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 06 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 826/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 08 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 827/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 10 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 828/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 13 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 829/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 15 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 830/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 17 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 831/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 20 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 832/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 22 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 833/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 24 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 834/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 27 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 835/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 29 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 836/2026 DE 08 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal Edivan Valporto Guida, motorista matrícula funcional n° 1592, transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de PALMAS-TO, no dia 31 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
PORTARIA DE VIAGEM Nº 837/2026 DE 09 DE JULHO DE 2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR (A), QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º – AUTORIZAR o pagamento desta Diária ao Servidor Municipal João Batista Silva, motorista, matricula funcional n° 287 transportar paciente que faz tratamento fora de domicílio na cidade de ARAGUAÍNA-TO, no dia 01 de julho de 2026, para cobrir despesas de viagem e alimentação, equivalente a ½ diária, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º – DETERMINAR que a Tesouraria repasse o valor total ao (a) Servidor (a), conforme consta no Art. 1º desta Portaria.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos nove dias do mês de julho de 2026
Wellington de Sousa Silva
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 3.384/2025
SEMUSA – GUARAÍ – TO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo nº 1203/2026
Pregão Eletrônico nº 022/2026
Recorrente: Gestão de Serviços à Saúde Ltda.
Recorrida: Campos Serviços de Saúde Ltda.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI Nº 14.133/2021. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EXECUTORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL E DO TERMO DE REFERÊNCIA. DOCUMENTOS EXIGÍVEIS NA FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA PARA A FASE DE HABILITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, JULGAMENTO OBJETIVO, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. SÚMULA Nº 272 DO TCU. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA, NOS TERMOS DO ART. 59, §2º, DA LEI Nº 14.133/2021. CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CONDICIONADO O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME À REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa GESTÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE LTDA., em face da decisão proferida pelo Pregoeiro que declarou habilitada a empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 022/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos, mediante fornecimento de profissionais especializados destinados ao Programa Saúde da Família – PSF.
Em síntese, sustenta a recorrente que a empresa declarada vencedora deixou de apresentar, durante a fase de habilitação, a documentação prevista no item 11.2 do Termo de Referência, especialmente diplomas, registros profissionais, comprovantes de regularidade perante o Conselho Regional de Medicina e certidões negativas criminais dos profissionais que executarão o objeto, defendendo que tal ausência configura vício insanável e impõe sua inabilitação. O recurso ainda sustenta que a apresentação posterior desses documentos seria vedada pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e afrontaria os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Regularmente intimada, a empresa Campos Serviços de Saúde Ltda. apresentou contrarrazões, defendendo que a interpretação adotada pela recorrente desconsidera o próprio instrumento convocatório. Argumenta que os documentos nominativos dos profissionais não constituem requisito de habilitação, mas obrigação contratual a ser cumprida no prazo de até dez dias após a assinatura do contrato, conforme expressamente previsto no item 4.5 do Edital e no item 10.1.13 do Termo de Referência, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade em sua habilitação.
Os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, que emitiu parecer circunstanciado concluindo pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, recomendando, entretanto, que antes da adjudicação seja instaurada diligência destinada à comprovação da exequibilidade da proposta financeira apresentada pela empresa vencedora, diante do expressivo desconto ofertado em relação ao orçamento estimado pela Administração.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, verifica-se que o recurso administrativo foi interposto dentro do prazo previsto no art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, sendo, portanto, tempestivo.
Também se encontram presentes os pressupostos de legitimidade e interesse recursal, razão pela qual CONHEÇO do recurso para análise de seu mérito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
A presente controvérsia restringe-se à definição do momento em que devem ser apresentados os documentos nominativos dos profissionais que executarão os serviços médicos objeto da contratação.
A recorrente sustenta que tais documentos deveriam integrar a documentação de habilitação da empresa vencedora e que sua ausência impõe a imediata inabilitação da licitante.
Todavia, após detida análise dos autos, do Edital, do Termo de Referência, das razões recursais, das contrarrazões apresentadas e, especialmente, do Parecer Jurídico exarado nos autos, concluo que a tese recursal não merece prosperar.
Desde logo consigno que adoto os fundamentos constantes do Parecer Jurídico como razão de decidir, naquilo em que compatíveis com o convencimento desta Autoridade Competente, porquanto desenvolve análise técnica minuciosa do instrumento convocatório e da legislação aplicável, demonstrando de forma objetiva a inexistência das irregularidades apontadas pela recorrente.
Entretanto, por se tratar de decisão administrativa definitiva, reputo necessário explicitar os fundamentos que conduzem ao improvimento do recurso.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
3.1 Da alegação de ausência de documentos dos profissionais médicos na fase de habilitação
A principal insurgência da recorrente consiste na alegação de que a empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. deixou de apresentar, durante a fase de habilitação, os documentos pessoais dos profissionais médicos que executarão os serviços, tais como diploma registrado no Ministério da Educação, carteira profissional, comprovante de regularidade perante o Conselho Regional de Medicina e certidões negativas de antecedentes criminais, documentos previstos no item 11.2 do Termo de Referência.
Segundo sustenta a recorrente, tal ausência configuraria descumprimento objetivo das exigências editalícias, tornando obrigatória a inabilitação da licitante, sem possibilidade de saneamento posterior.
Todavia, essa interpretação não encontra respaldo no próprio instrumento convocatório.
Ao examinar sistematicamente o Edital e o Termo de Referência, observa-se que o item 11.2 estabelece quais documentos deverão ser apresentados pela empresa vencedora, mas o próprio edital define expressamente o momento em que essa obrigação deverá ser cumprida.
Conforme destacado no parecer jurídico:
“A análise detida do termo ‘VENCEDORA’ demonstra que a obrigação recai sobre quem detém a adjudicação do objeto, para fins de início da prestação dos serviços. (…) O edital traz disposições específicas que regulam o momento dessa entrega.”
Na sequência, o parecer demonstra que os itens 4.5 do Edital e 10.1.13 do Termo de Referência estabeleceram, de forma inequívoca, que a empresa contratada possuirá o prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do contrato, para comprovar o vínculo com os profissionais e apresentar toda a documentação nominativa exigida.
Essa previsão editalícia é objetiva e não admite interpretação ampliativa.
Não compete à Administração criar requisito novo, antecipar obrigação contratual ou modificar o momento estabelecido pelo próprio edital para apresentação da documentação.
Ao contrário, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe exatamente o dever de observância fiel das regras previamente estabelecidas.
Assim, se o edital definiu que determinada documentação será apresentada apenas após a assinatura do contrato, não pode a Administração exigir sua apresentação durante a fase de habilitação, sob pena de alterar unilateralmente as regras do certame e comprometer a igualdade entre os licitantes.
Nesse ponto, merece integral acolhimento a conclusão do parecer jurídico, segundo a qual:
“A empresa recorrida apresentou a documentação de habilitação técnica exigida para o certame, mas não incluiu os diplomas e registros médicos nominativos na fase de habilitação, sendo assim, a recorrida está em conformidade com os itens do edital; a exigência de apresentação antecipada, como pretende a recorrente, constituiria alteração unilateral das regras do certame por interpretação extensiva prejudicial, ferindo a vinculação ao edital e a segurança jurídica.”
Portanto, não procede a alegação de descumprimento da qualificação técnica.
3.2 Da observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo
A recorrente fundamenta grande parte de sua pretensão nos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Todavia, tais princípios conduzem justamente à conclusão oposta à defendida em seu recurso.
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que toda atuação administrativa nas licitações deverá observar, dentre outros, os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
A vinculação ao instrumento convocatório representa verdadeira garantia tanto para a Administração quanto para os licitantes, impedindo que novas exigências sejam criadas durante o andamento do procedimento licitatório.
Nesse aspecto, o parecer jurídico foi preciso ao consignar:
“A vinculação ao edital obriga a Administração a cumprir o que está escrito: se o edital outorgou prazo de 10 dias após a assinatura do contrato para a entrega de documentos dos profissionais, o pregoeiro não pode inabilitar a empresa por não apresentá-los antecipadamente na fase de habilitação.”
Prossegue o parecer afirmando que:
“Exigir documentos fora do prazo estabelecido seria, sim, uma violação ao princípio da legalidade e da isonomia, por criar requisito não previsto para aquela fase processual.”
Esta Autoridade Competente acompanha integralmente esse entendimento.
Com efeito, admitir a tese da recorrente significaria criar condição de habilitação inexistente no edital, alterando substancialmente as regras do certame após sua publicação.
Tal conduta afrontaria não apenas a Lei nº 14.133/2021, mas também os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima dos licitantes.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a Administração encontra-se vinculada às regras do edital, não podendo inovar ou estabelecer exigências diversas daquelas previamente definidas, sob pena de comprometimento da isonomia e da competitividade do certame.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão da Pregoeira ao reconhecer que os documentos exigidos pelo item 11.2 possuem natureza de obrigação contratual futura, e não de requisito de habilitação.
3.3 Da inexistência de violação ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021
Também não merece prosperar a alegação de que haveria afronta ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
O referido dispositivo disciplina a vedação de apresentação de novos documentos de habilitação após encerrada essa fase, ressalvadas as hipóteses legais de diligência.
Todavia, como corretamente observou a Assessoria Jurídica:
“No presente caso, não houve falta de documentos de habilitação, mas sim a correta postergação da entrega de documentos de execução. A recorrida apresentou a documentação pertinente à fase competitiva.”
Ou seja, sequer se está diante da hipótese prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
A documentação cuja ausência é apontada pela recorrente não integra os requisitos exigíveis para a fase de habilitação, mas constitui obrigação futura da empresa contratada.
Logo, não há apresentação posterior de documentos de habilitação, tampouco inclusão de documentos novos.
Há apenas o cumprimento do cronograma estabelecido pelo próprio edital.
Nesse sentido, também merece destaque o fundamento lançado pela Assessoria Jurídica quanto à incidência da Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual é vedada a inclusão de exigências de habilitação cujo atendimento imponha custos desnecessários antes da celebração do contrato.
Exigir, durante a habilitação, que a empresa já possuísse contratados todos os profissionais nominados, com toda a documentação individual apresentada, significaria impor ônus antecipado não previsto no edital e incompatível com o entendimento consolidado pelo TCU.
Nessas circunstâncias, conclui-se que a decisão recorrida observou integralmente a Lei nº 14.133/2021, o instrumento convocatório e os princípios que regem as contratações públicas, inexistindo qualquer fundamento jurídico capaz de justificar a inabilitação da empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
3.4 Da exequibilidade da proposta e da necessidade de diligência
Embora o recurso administrativo não mereça provimento quanto às alegações de inabilitação da empresa recorrida, verifica-se que o Parecer Jurídico trouxe importante recomendação acerca da necessidade de aferição da exequibilidade da proposta apresentada pela empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., em razão do expressivo desconto ofertado em relação ao orçamento estimado pela Administração.
Conforme consignado no parecer, a estimativa de preços constante do Estudo Técnico Preliminar fixou o valor referencial da contratação em R$ 22.000,00, enquanto a proposta provisoriamente vencedora apresentou valor correspondente a aproximadamente R$ 12.580,00, representando redução superior a 40% em relação ao orçamento estimado pela Administração.
Tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à desclassificação da proposta.
Ao contrário, a Lei nº 14.133/2021 prestigia o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, vedando decisões automáticas que impeçam o exercício do contraditório e da ampla demonstração da viabilidade da execução contratual.
Nesse sentido, dispõe o art. 59, §2º, da Lei nº 14.133/2021:
“A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.”
O dispositivo legal atribui à Administração verdadeiro poder-dever de verificar a viabilidade da proposta sempre que houver elementos objetivos capazes de suscitar dúvida razoável acerca de sua execução.
Sobre esse aspecto, a Assessoria Jurídica registrou:
“Diante dessa expressiva discrepância, mostra-se imprescindível a realização de diligência destinada à verificação da exequibilidade da proposta, a fim de assegurar que os preços ofertados são compatíveis com os custos necessários à adequada execução do objeto licitado.”
Mais adiante, concluiu:
“Recomenda-se formalmente que, havendo fundadas dúvidas sobre a composição de custos da proposta que se sagrar provisoriamente vencedora, a Comissão de Licitação abra diligência saneadora, com fulcro no art. 59, §2º, da Lei nº 14.133/2021, assinando prazo razoável para que a licitante apresente planilha de custos detalhada e demonstre, de forma cabal e documental, a viabilidade de execução dos serviços médicos nos moldes propostos.”
Esta Autoridade Competente acolhe integralmente essa recomendação.
Entretanto, faz-se necessário esclarecer que a diligência para comprovação da exequibilidade constitui providência independente do julgamento do presente recurso administrativo.
Isso porque o objeto do recurso restringe-se à alegada ausência de documentos de habilitação técnica, matéria já analisada e rejeitada nesta decisão.
A aferição da exequibilidade da proposta possui natureza distinta, destinando-se exclusivamente à verificação da capacidade econômico-financeira da proposta para suportar a futura execução contratual, não representando qualquer reabertura da fase de habilitação nem implicando modificação do julgamento ora proferido.
Assim, a diligência deverá ser instaurada exclusivamente para verificar se os preços ofertados permitem a adequada execução do objeto contratado, observando-se o contraditório, a ampla defesa e os critérios previstos na Lei nº 14.133/2021.
3.5 Da adoção do Parecer Jurídico como razão de decidir
A motivação dos atos administrativos constitui exigência decorrente dos princípios da legalidade, publicidade, transparência e controle dos atos da Administração Pública.
É plenamente legítimo que a autoridade competente adote parecer técnico ou jurídico como fundamento de sua decisão, desde que demonstre a análise da matéria e a concordância com seus fundamentos.
No presente caso, verifica-se que o Parecer Jurídico examinou detidamente todas as alegações apresentadas pelas partes, analisando o Edital, o Termo de Referência, a Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência aplicável, concluindo pelo improvimento do recurso e pela manutenção da habilitação da empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., sem prejuízo da realização de diligência para comprovação da exequibilidade da proposta.
Após análise integral dos autos, esta Autoridade Competente verifica que as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídica se encontram em perfeita consonância com a legislação aplicável, com o instrumento convocatório e com os princípios que regem as licitações públicas.
Por essa razão, adoto o Parecer Jurídico como fundamento integrante desta decisão, incorporando suas conclusões como razão de decidir, sem prejuízo dos fundamentos adicionais expostos na presente manifestação.
Cumpre destacar que a Administração Pública não está vinculada ao parecer jurídico, mas, quando este se revela consistente, devidamente fundamentado e compatível com a ordem jurídica, sua adoção reforça a motivação do ato administrativo e evidencia a observância dos princípios da segurança jurídica, da motivação e da juridicidade.
IV – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 5º, art. 59, §2º, art. 64 e art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nas razões expostas no Parecer Jurídico, DECIDO:
I – CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa GESTÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE LTDA., por preencher os requisitos legais de admissibilidade;
II – NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que declarou habilitada a empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., por não se verificar qualquer descumprimento das exigências de habilitação previstas no Edital, uma vez que a documentação prevista no item 11.2 do Termo de Referência constitui obrigação a ser cumprida na fase de execução contratual, conforme expressamente estabelecido nos itens 4.5 do Edital e 10.1.13 do Termo de Referência;
III – DETERMINAR à Pregoeira que, antes da adjudicação do objeto, instaurem diligência destinada à comprovação da exequibilidade da proposta apresentada pela empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., facultando-lhe a apresentação de planilha detalhada de composição de custos e demais documentos que demonstrem a viabilidade econômica da execução contratual, nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 14.133/2021, conforme recomendado pela Assessoria Jurídica;
IV – DETERMINAR que, uma vez comprovada a exequibilidade da proposta e inexistindo outras irregularidades, seja dado regular prosseguimento ao certame, com a adjudicação do objeto e posterior homologação, observadas as demais formalidades legais;
V – DETERMINAR a intimação das licitantes acerca da presente decisão, bem como sua juntada aos autos do processo administrativo para todos os efeitos legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí – TO, 13 de julho de 2026.
Wellington de Sousa Silva
Gestor Municipal
