Diário Oficial do Município de Guaraí
Edição Nº 2.300
Publicado em 25/05/2026
Segunda-feira, 25 de maio de 2026 Ano XII • Nº 2.300 • Prefeitura Municipal de Guaraí/TO
Prefeitura Municipal de Guaraí
Lei Municipal nº. 563/2015
Diário Oficial
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira – ICP
Diário Oficial
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal de Guaraí
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Obede Alves de Oliveira Martins
Responsável pela edição do Diário Oficial de Guaraí
SUMÁRIO
ATOS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO 01
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 02
ATOS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECRETO Nº 2.296/2026 DE 06 DE MAIO DE 2026
“ D I S P Õ E S O B R E A A P R O VA Ç Ã O D E
DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso IX da Lei Orgânica
do Município de Guaraí e demais legislações urbanísticas e cadastrais
vigentes, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº
115/2023, que institui o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município
de Guaraí e o Plano Diretor Municipal, bem como Lei Complementar nº
158/2025, de 10 de dezembro de 2025, que altera o Anexo 7, o art. 79,
o art. 80 e o art. 118, §12, bem como acrescenta os arts. 96-A e 139-A,
todos da Lei Complementar nº 115/2023;
CONSIDERANDO a solicitação de desmembramento apresentada
pelo proprietário LINO DOS SANTOS CARDOSO NETO;
CONSIDERANDO o parecer técnico emitido pela Sala Técnica
de Engenharia do Município de Guaraí/TO;
CONSIDERANDO os memoriais descritivos georreferenciados
apresentados, elaborados conforme Sistema Geodésico Brasileiro –
SIRGAS2000;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o DESMEMBRAMENTO do imóvel urbano
de propriedade de LINO DOS SANTOS CARDOSO NETO, correspondente
à integralidade do Lote nº 01, da Quadra 12, Loteamento Setor Sul,
Município de Guaraí/TO, matrícula nº 6216, com área total de 360,00m²
e perímetro de 84,00m, conforme Processo nº 1410/2026.
Parágrafo único. O imóvel original encontra-se georreferenciado
no Sistema Geodésico Brasileiro – DATUM SIRGAS2000, conforme
memorial descritivo da área atual.Art. 2º O desmembramento referido no
artigo anterior originará os seguintes imóveis:
I – ÁREA DESMEMBRADA – LOTE 01B
Um terreno urbano situado na Rua 14, Lote 01B, Quadra 12,
Loteamento Setor Sul, Município de Guaraí/TO, matrícula nº 6216,
com área total de 149,40m² e perímetro de 48,90m, com a seguinte
descrição perimetral: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-1,
georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM SIRGAS2000,
de coordenadas E 773434.013 e N 9021235.024; deste segue confrontando
com o Lote 01A, da Quadra 12, do Loteamento Setor Sul, com azimute
de 177º20’08’’ e distância de 12,00m até o vértice M-2, de coordenadas E
773434.571 e N 9021223.034; deste segue confrontando com o Lote 02,
da Quadra 12, do Loteamento Setor Sul, com azimute de 265º51’02’’ e
distância de 12,30m até o vértice M-3, de coordenadas E 773422.304 e N
9021222.144; deste segue confrontando com o Lote 11, da Quadra 12, do
Loteamento Setor Sul, com azimute de 355º53’59’’ e distância de 12,00m
até o vértice M-4, de coordenadas E 773421.746 e N 9021234.113; deste
segue confrontando com a Rua 14, com azimute de 85º51’14’’ e distância
de 12,60m até o vértice M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
II – ÁREA REMANESCENTE – LOTE 01A
Um terreno urbano situado na Avenida 11 de Abril esquina com
a Rua 14, Lote 01A, Quadra 12, Loteamento Setor Sul, Município de
Guaraí/TO, matrícula nº 6216, com área total de 210,60m² e perímetro
de 59,10m, com a seguinte descrição perimetral: Inicia-se a descrição
deste perímetro no vértice M-1, georreferenciado no Sistema Geodésico
Brasileiro, DATUM SIRGAS2000, de coordenadas E 773451.367 e N
9021236.283; deste segue confrontando com a Avenida 11 de Abril,
com azimute de 120º27’31’’ e distância de 12,00m até o vértice M-2, de
coordenadas E 773461.711 e N 9021230.200; deste segue confrontando
com o Lote 02, da Quadra 12, do Loteamento Setor Sul, com azimute de
213º41’24’’ e distância de 17,70m até o vértice M-3, de coordenadas E
773454.888 e N 9021219.966; deste segue confrontando com o Lote 01B,
da Quadra 12, do Loteamento Setor Sul, com azimute de 300º27’31’’ e
distância de 12,00m até o vértice M-4, de coordenadas E 773444.544 e
N 9021226.049; deste segue confrontando com a Rua 14, com azimute
de 33º41’24’’ e distância de 17,40m até o vértice M-1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Art. 3º Os memoriais descritivos e plantas georreferenciadas
anexos ao Processo Administrativo nº 1410/2026 passam a integrar o
presente Decreto para todos os fins legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PACÍFICO SILVA, GABINETE DA PREFEITA
MUNICIPAL E DA SECRETÁRIA DE ADMINSTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
DE GUARAÍ. Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de maio do ano
de 2026.
Marivânia Fernandes Santiago
Secretária de Administração e Planejamento
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal
Segunda-feira, 25 de maio de 2026 02 Ano XII • Nº 2.300 • Prefeitura Municipal de Guaraí/TO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO DE PRAZO
CONTRATO N.º 032/2022
Processo: 1317/2022
Pregão Presencial: 024/2022
Órgão: Prefeitura Municipal de Guaraí – TO.
Contratada: SIMONE PAZINI ROTOLI – LTDA, inscrita no CNPJ/MF
sob n.º 17.781.765/0001-09
Objeto: O presente termo aditivo tem por objetivo a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro contratual, na forma da lei 8.666/93, que
tem por objeto a c contratação de empresa para eventual locação de pá
carregadeira, com fornecimento de motorista/operador e combustível,
para atender as demandas da secretaria municipal de agricultura, meio
ambiente e recursos hídricos do município de Guaraí-TO, firmado em
25/05/2022, passando a vigorar o quinto termo aditivo em 25/05/2026
à 25/05/2027.
Signatários: Maria de Fátima Coelho Nunes
Simone Pazini Rotoli – Ltda
Data de Assinatura:22/05/2026
INFRA ESTRURURA
AGRICULTURA
ITEM DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO MARCA QTDE UNID V. UNID V. TOTAL
01
Locação de pá carregadeira, com
fornecimento de motorista/operador e
combustível.
SERVIÇOS 760 D 250,00 190.000,00
190.000,00
Maria de Fátima Coelho Nunes
Prefeita Municipal de Guaraí
CONSELHO PREVIDENCIÁRIO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO GUARAÍPREV Nº 003/2026
Acolhe os termos e conclusões do Parecer Jurídico
nº 008/2026 e do Parecer SELF Assessoria, rejeita
as minutas de decretos regulamentadores do Plano
de Benefícios e do Plano de Custeio do RPPS por
vícios formais e materiais insanáveis, e recomenda
a devolução das matérias ao Poder Executivo para
conversão em Projetos de Lei específicos.
O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO
(GUARAÍ-PREV), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e:
CONSIDERANDO as conclusões e convergências apresentadas
no Parecer Jurídico nº 008/2026 e no Parecer SELF Assessoria, emitidos
por assessorias jurídicas devidamente constituídas, que realizaram
minucioso exame de constitucionalidade e legalidade sobre as minutas
de decretos encaminhadas pelo Município de Guaraí;
CONSIDERANDO que ambas as propostas de regulamentação
incorrem em vício formal insanável por violação direta ao Princípio
da Reserva de Lei (Art. 40, §§ 1º, 3º e 7º, e Art. 149, § 1º da Constituição
Federal), visto que os requisitos de elegibilidade para aposentadoria, as
fórmulas de cálculo de proventos, bem como as alíquotas de contribuição
e o plano de custeio previdenciário dependem, obrigatoriamente, de lei
em sentido estrito do ente federativo;
CONSIDERANDO que, conforme destacado no Parecer
SELF Assessoria, a fixação ou alteração de alíquotas previdenciárias
e o equacionamento do déficit atuarial por simples ato infralegal violam
frontalmente o Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, inciso
I da CF) e o Artigo 9º da Portaria MTP nº 1.467/2022, evidenciando
que o poder regulamentar do Executivo não possui competência para
inovar originariamente na ordem jurídica ou criar obrigações tributárias
e previdenciárias;
CONSIDERANDO que a previsão contida no parágrafo único do
Artigo 10 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025 — que acena
com a instituição de contribuição suplementar por decreto — não confere
soberania normativa ao Município para afastar as cláusulas pétreas
constitucionais e a legislação federal reguladora (Lei nº 9.717/1998),
devendo ser interpretada restritivamente e em conformidade com a
exigência de lei formal;
CONSIDERANDO a inconstitucionalidade material insanável
verificada no Artigo 5º, parágrafo 3º da minuta do Plano de Benefícios, que
pretende estender o pagamento de pensão por morte a filho universitário
até os 24 anos, ferindo gravemente o Princípio da Simetria com o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) estampado no Artigo 40, parágrafo
12 da Carta Magna, além de contrariar de forma expressa a tese vinculante
fixada no Tema Repetitivo 643 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
CONSIDERANDO que a minuta do Plano de Custeio confronta
frontalmente a Lei Municipal nº 638/2016 ao tentar redefinir, por meio
de decreto executivo, parâmetros essenciais como base de cálculo
das contribuições, alíquotas incidentes e os prazos e procedimentos
de retenção e recolhimento em folha, gerando indevida sobreposição
normativa e extrema confusão interpretativa aos gestores públicos;
CONSIDERANDO que a minuta do Plano de Benefícios padece
de igual afronta ao paralelismo das formas e à hierarquia das normas ao
pretender, via decreto, suprimir de forma genérica e arbitrária o direito
ao abono de permanência, ignorando a competência reservada à via
legislativa formal e violando o Artigo 40, parágrafo 19 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o óbice procedimental intransponível
decorrente do descumprimento do Artigo 95 da Lei Municipal nº 638/2016,
cláusula de garantia democrática que condiciona qualquer alteração na
legislação previdenciária municipal à prévia aprovação do texto em
assembleia geral de servidores públicos efetivos, eivando de nulidade
absoluta as tentativas de contornar esse rito obrigatório de governança
corporativa e social;
CONSIDERANDO que o Artigo 22 da minuta de custeio
prevê a possibilidade de parcelamento permanente e indiscriminado de
contribuições previdenciárias não repassadas em até 60 prestações,
o que estimula a inadimplência fiscal do Tesouro, esvazia a liquidez
imediata necessária para o pagamento dos benefícios correntes e viola
frontalmente o Artigo 14, inciso I da Portaria MTP nº 1.467/2022, que
exige autorização em lei específica e individualizada para cada operação
de parcelamento;
CONSIDERANDO que a eventual edição de reformas
previdenciárias (seja de benefícios ou de custeio) eivadas de tamanhas
nulidades formais e materiais coloca o Município de Guaraí/TO em
iminente risco administrativo, sujeitando a autarquia previdenciária
à perda e ao bloqueio do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP), nos termos do Artigo 9º da Lei nº 9.717/1998, fato
que inviabilizaria o recebimento de transferências voluntárias federais e
a celebração de convênios pela municipalidade;
CONSIDERANDO, por fim, o dever institucional e estatutário
deste Colegiado de zelar pela estrita legalidade, transparência fiscal,
segurança jurídica dos segurados ativos e inativos e pela preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Acolher, em sua integralidade, as fundamentações,
conclusões e recomendações contidas no Parecer Jurídico nº 008/2026
e no Parecer SELF Assessoria.
Art. 2º Rejeitar as minutas de decretos regulamentadores do
Plano de Benefícios e do Plano de Custeio do RPPS.
Art. 3º Determinar a imediata devolução dos textos ao Poder
Executivo Municipal, recomendando que eventuais adequações
estruturais, alterações de alíquotas, parcelamentos e planos de
benefícios e amortização sejam promovidos estritamente por meio de
Projetos de Lei específicos submetidos ao Poder Legislativo, precedidos
obrigatoriamente pela chancela dos servidores efetivos em Assembleia
Geral, na forma do artigo 95 da Lei 638/2016.
Art. 4º Determinar a remessa desta Resolução, bem como dos
pareceres jurídicos que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins (TCE/TO), ao Ministério Público de Contas (MPC) e ao
Ministério Público do Estado do Tocantins (MP/TO), para conhecimento
e providências cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Guaraí/TO, 21 de maio de 2026.
Silvonete Lopes Barros
Presidente do Conselho Previdenciário
Certificação: 211833533952901
